DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
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João Gabriel - 10/12/2025 - 09:27:46
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/03/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Prazo
Resumo: falar do oficio DETRAN
Agendamento: falar do oficio DETRAN
Cliente: FERNANDA MARIA FERREIRA MACEDO DO NASCIMENTO X LUIS CARLOS MELO DO NASCIMENTO
Processo: 0011640-02.2019.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 2267
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara de Família e Registro Cível
Publicação Jurídica:

DADOS DO PROCESSO
Processo: 0011640-02.2019.8.17.2001
Data Autuação: 12 fev 2019
Juízo: 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Juiz: Juiz de Direito
Competencia: FAMÍLIA
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
Assunto: Alimentos (5779) Dissolução (7664) Reconhecimento / Dissolução (7677)

Partes:
AUTOR: FERNANDA MARIA FERREIRA MACEDO DO NASCIMENTO (023.822.754-56)
Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
REU: LUIS CARLOS MELO DO NASCIMENTO (022.208.534-70)
Advogado: JOAO TAVARES DA COSTA NETO
REU: Sr.ª LINDINALVA MELO DO NASCIMENTO
Advogado: JOAO TAVARES DA COSTA NETO
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 28/01/2021 06:43 Descrição: Intimação (10384295)
Parte Intimada: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO
Prazo:15 dias
Links para download válidos por apenas 30 dias.
Documento Anexo:10384295.pdf
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: GILBERTO JUNIOR ALVES DE LIMA X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000834-35.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2345
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATOrd-0000834-35.2019.5.06.0231 RECLAMANTE GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) PERITO OTAVIO PEREIRA LINHARES Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8d65b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é tempestivo, porquanto a parte recorrente apresentou razões do apelo no prazo legal - vide #id:2962005; 2. O preparo recursal é dispensado ante a gratuidade judiciária concedida ao reclamante - vide #id:d745894; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos - vide #id:ddbd805, #id:d645030, #id:90b3551 e #id:5f8c844 ; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2021. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000834-35.2019.5.06.0231 RECLAMANTE GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) PERITO OTAVIO PEREIRA LINHARES Intimado(s)/Citado(s): - GILBERTO JUNIO ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff91fea proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é tempestivo, porquanto a parte recorrente apresentou razões do apelo no prazo legal - vide #id:c1c8b2d; 2. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos virtuais - vide #id:2dfdccf, #id:eb12c5a e #id:a26b747; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos vide #id:ddbd80 e #id:d645030; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 19 de fevereiro de 2021. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: FELIPE ARNALDO DE LIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000127-64.2018.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2170
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa - Igarassu Notificação Processo Nº ROT-0000127-64.2018.5.06.0017 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE FELIPE ARNALDO DE LIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE ARNALDO DE LIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96b858 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos porFELIPE ARNALDO DE LIRA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.,em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando como recorridos, OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ? AMBEV. RECURSO DA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apeloé tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão dos embargos de declaração se deu em 23/10/2020 e a apresentação das razões recursais em 05/11/2020, conforme os documentos de Ids 409cf8c, f459f45. Considere-se a suspensão dos prazos processuais nos dias feriados de 30 de outubro e 02 de novembro de 2020 (OS-TRT-GP nº 234/2019). Representação processual regularmente demonstrada (Id 14147c4). Preparo efetuado corretamente (Ids c9dba83, 7554dc3, 5426abb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS DANO MORAL / TRANSPORTE DE VALORES REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Alegações: - violação aos artigos 7.º, incisos XIII e XXVI, da CF; 59, §2.º, 611 e 818, da CLT; 186 e 944, do CC; - divergência jurisprudencial A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de parcelas vinculadas à jornada de trabalho, invocando a validade da adoção de sistema de compensação, mediante banco de horas, por meio de acordo coletivo. Acrescenta, aliás, que as regras ali contidas sobre concessão de folgas e prazos ajustados foram devidamente observadas. Sustenta que não prospera o deferimento de horas extras já compensadas ou quitadas, de modo que as declarações das testemunhas não podem prevalecer sobre a farta prova documental anexada aos autos. Na sequência, inconforma-se com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando que inexiste prova de que o recorrido estava exposto a situação de risco, no desempenho de suas atribuições, que justificasse a ocorrência de lesão dessa ordem. Ressalta que não há evidência de que o autor tenha sofrido assalto, tampouco tenha se submetido a tratamento médico ou psicológico relacionado às atividades laborais. Considera que não resultaram demonstrados os requisitos ensejadores da reparação pecuniária. Por fim, impugna, também, o montante indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo, e postula a redução da quantia. Do acórdão impugnado, extrai-se os seguintes fundamentos (Id c9dba83): ?Dos pleitos vinculados à jornada de trabalho. Incontroverso que o autor manteve vínculo empregatício com a primeira ré entre 16/07/2015 e 18/02/2016. O Juízo de 1º grau indeferiu os pedidos relacionados à jornada de trabalho, com supedâneo na seguinte fundamentação: \"Alega o autor que trabalhava em jornada alongada, iniciando o labor às 07h15 da manhã e geralmente largando por volta das 21h00 face a prestação de contas; que isto se dava de segunda a sábado. Aponta que nos feriados e datas festivas podia largar até mais tarde. Dispunha de apenas 30 minutos de intervalo. Declara que nas vezes que ultrapassava as 22h00 não recebia o adicional noturno com a hora reduzida. Declara que havia banco de horas, mas nunca gozou do mesmo. A reclamada HORIZONTE, em sua defesa, declara que o reclamante sempre laborou em horário das 07h00 às 15h30, com uma hora de intervalo e respeito aos limites legais de 08 horas diárias e 44 semanais. Destaca que os horários de intervalo eram pré-assinados, a teor do art. 74, § 2º, da CLT, vez que o reclamante era motorista e realizava seus serviços de forma externa, não sofrendo fiscalização da reclamada. Destaca que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto. Aponta que sempre foram respeitados os intervalos inter e intrajornada. Por fim, destaca que as horas extras efetivamente laboradas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, conforme autorização em norma convencional. Tendo em vista o teor da contestação da reclamada, bem como a juntada de documentos pela mesma e, ainda, a impugnação aos documentos pelo reclamante, tem-se que, de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em seu depoimento pessoal, o reclamante aponta horário completamente diverso daquele em que pleiteou na exordial. Como se não bastasse, a sua testemunha ouvida em ata de instrução, PAULO JUAREZ DA SILVA, trouxe um horário totalmente diverso daquele que o próprio autor confessou. Apenas para efeito comparativo, enquanto o autor declarou que geralmente encerrava o expediente às 19h00, podendo chegar às 21h30 em épocas festivas, a testemunha declarou que o obreiro geralmente encerrava o horário às 22h00, podendo estender até às 02h00 da manhã em épocas festivas. Por outro lado, analisando as declarações da testemunha, ALEX FIDELIS, vide prova emprestada juntada aos autos (Id. a754799) em seu depoimento, a testemunha supra declarou que foi admitida na ré em 2007 e, como motorista, iniciava o labor às 06h45 e encerrava as entregas por volta das 17h00/19h00, porém era comum terminar às 19h30/20h30 e já saiu às 21h00 vez que prestava contas; que eram orientados para tirar uma hora de intervalo e efetivamente o tiravam. Que registravam corretamente os horários em controle de ponto e não sofriam fiscalização quando em rota e principalmente em intervalo; que havia folga compensatória e o correto registro em ponto de domingos e feriados laborados. Analisando a prova documental, verifico que há nos autos Acordo Coletivo de Trabalho (Id 453c4a7 e seguintes) havido entre a primeira ré e o sindicato dos transportadores de cargas, onde há expresso em sua cláusula sexta autorização para banco de horas, atentando que até o limite de 50 horas extras mensais a empresa deverá pagá-las e incluir as excedentes no banco de horas, com compensação ou pagamento em até 30 dias. Analisando os contracheques colacionados aos autos (ID 3e4fd4c e seguintes) verifica-se o registro e efetivo pagamento de horas extras, tanto a 50%, 75%, quanto a 100%, no limite de 50 horas por mês. Também há registro de horas extras de domingos e de feriados. Os controles de ponto (ID d2ff994 e seguintes) exibem registro de horários bem extensos, iniciando-se às 07h00 ou até pouco antes, com encerramentos registrados às 20h34 (dia 01/09/2015) às 21h04 (dia 11/09/2015) e até às 23h45 (dia 18/09/2015), tomados exemplificativamente. Vale destacar que há vários registros de horários acima das 19h00, 20h00, e até alguns acima das 21h00. De igual forma há registros em horário antes das 17h00 e também registros de compensação de horários. Desta forma, é forçoso concluir que o autor não conseguiu afastar a validade dos cartões de ponto como meio de prova para os pedidos vinculados à jornada de trabalho. Atesto a validade dos cartões de ponto como meio de prova para apreciar os pedidos vinculados à jornada de trabalho e acato a tese da defesa quanto aos devidos registros, compensação e pagamento do labor extraordinário e horário noturno. Por isso indefiro o pedido de horas extras e reflexos, inclusive os pedidos de horas dos intervalos e o adicional noturno. Pelos mesmos motivos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de domingos e feriados, bem como seus reflexos\" (fls. 1371/). Ao exame. Os controles de jornada, acostados às fls. 1002/1009, abrangem todo o vínculo empregatício debatido na lide. Em seu recurso, o demandante não mais questiona a validade dos registros nesses documentos, defendendo, contudo, a descaracterização do regime de compensação pelo banco de horas, à vista da prática habitual de horas extras. Note-se que a tese do regime de contestação integra a litiscontestação, sendo indicado na defesa como fato impeditivo à pretensão deduzida. De início, convém destacar que é incabível a incidência retroativa das normas de direito material contidas na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) aos contratos finalizados antes de sua vigência. Com efeito, o princípio da irretroatividade das leis está consagrado no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e artigo 5º, XXXVI, da CF/88, de maneira que não se pode cogitar em sua aplicação à relação jurídica que já havia findado muito antes de sua publicação. Diante disto, as regras atinentes ao banco de horas serão apreciadas à luz do regramento vigente antes das alterações efetuadas pela Lei nº 13.467/2017. Dito isso, o artigo 59, §2º, da CLT prevê a possibilidade de instituição de compensação de jornada por meio de banco de horas. Contudo, para tanto, a pactuação deve ser feita mediante norma coletiva, observando-se a jornada máxima diária de 10 horas e desde que, no período de um ano, o total de horas trabalhadas não ultrapasse a soma das jornadas semanais previstas. A respeito, trago decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho de eminente cunho pedagógico: \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE DIÁRIO DE DEZ HORAS. INVALIDADE. 1. São inaplicáveis as inovações - normas materiais - introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. O denominado banco de horas encontra guarida na ordem jurídica a partir da vigência da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que autorizou a compensação quadrimestral, posteriormente alargada para um ano, por força da Medida Provisória nº 1.709, de 6 de agosto de 1998. A adoção válida desse sistema de compensação pressupunha o atendimento de dois requisitos, quais sejam: previsão em norma coletiva e observância do limite diário de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade, é devido o pagamento das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com os devidos reflexos. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido\" (ARR-1585-05.2016.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019). Tais requisitos não foram observados. Basta uma breve análise dos cartões de ponto para aferir que as horas extras eram prestadas habitualmente e, muitas vezes, a jornada ultrapassava o limite de 10 horas diárias, como se pode verificar, a título meramente exemplificativo, nos dias 11 e 18 de setembro 2015; 19 e 20 de novembro de 2015 e 14 e 19 de janeiro de 2016 (fls. 1004, 1006 e 1008). Destarte, ainda que o acordo de compensação de jornada tenha sido validamente instituído, resta descaracterizado, em decorrência da prestação de horas extras habituais. Verifico, também, que nos cartões de ponto não consta a indicação do quantitativo de horas extras mensalmente creditadas no banco de horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação. Esta omissão inviabiliza o controle da compensação por parte do trabalhador, e reforça a tese da invalidade do banco de horas. A respeito, cito precedente desta 4ª Turma, que decidiu pela invalidade do banco de horas instituído em hipótese análoga, ou seja, em processo envolvendo a HORIZONTE EXPRESS e a AMBEV: \"RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Ao adotar o sistema de compensação de jornada (banco de horas), a reclamada deixou de observar, em diversas oportunidades, o disposto no artigo 59, §2º, da CLT, que veda a prestação de. Ademais, infere-se, ainda, da mais de duas horas extras por dia simples análise dos cartões de ponto, que não há a demonstração do quantitativo de horas extras incluídas no banco de horas, para que se possa averiguar a efetiva compensação, sendo forçosa a reforma da sentença que havia reconhecido a validade do banco de horas. Recurso ordinário provido, no tema\" (ROT - 0000801- 90.2019.5.06.0313, relatora Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima, data de julgamento: 20/02/2020, data da assinatura: 21/02/2020). Na mesma direção, ROT - 0001788-53.2016.5.06.0145, relator Desembargador Jose Luciano Alexo da Silva, data de julgamento: 12/09/2019, Quarta Turma, data da Patente, como corolário, a invalidade do banco de horas adotado pela primeira reclamada. Em situações desta natureza, é inaplicável o inciso IV da Súmula 85 do TST, a fim de deferir-se apenas o adicional de horas extras, quanto àquelas destinadas a compensação. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: \"ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a compensação de jornada com adoção do sistema de banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva, em decorrência de exigência de lei, tem padrão anual de compensação, bem como deve observar o l imite de constata-se que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, nos moldes previstos na Súmula nº 85, porquanto referido verbete trata de regime compensatório para jornada máxima de 44ª horas semanais, hipótese diversa da adotada no regime de banco de horas. Na espécie, a egrégia Corte Regional registrou que a norma coletiva da empregadora do autor (Renault) autorizava o implemento do acordo de banco de horas, mediante acordo coletivo, porém, não veio aos autos tal instrumento, restando descumprido o requisito formal previsto no artigo 59, § 2º, da CLT; bem como os controles de jornada indicavam labor em jornada superior a 10 horas, também causa de invalidação do banco de horas. Assim, concluiu que era inválido o banco de horas, não se aplicando ao caso o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula 85. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência Súmula nº 85, V. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento\" (AIRR - 296-03.2014.5.09.0892, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017). Nessa esteira, no particular, dou provimento ao recurso ordinário, para deferir ao reclamante horas extras, consideradas como tais as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, excluindo-se do módulo semanal as já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar bis in idem, com reflexos sobre aviso prévio indenizado (artigo 487, §5º, consolidado), férias com 1/3 (artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e depósitos do FGTS com 40% (Súmula 63 do TST). Para o cômputo, devem-se observar a evolução salarial do reclamante; os horários consignados nos cartões de ponto; o adicional previsto nos ACTs adunados pela reclamada (fls. 1190 e 1205), observados os respectivos interregnos de vigência; o divisor de 220; os dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento, como férias, licenças e faltas injustificadas; a dedução dos valores pagos a idêntico título; e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Importante registrar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, consoante entendimento majoritário consolidado na orientação jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST e na Súmula 28 deste Regional.? (...) Da indenização por danos morais, em razão do transporte de valores. (...) No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, uma vez que a posição de dependência econômica e subordinação faz com que o obreiro, muitas vezes, não disponha de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais. Na hipótese, o reclamante afirmou que era \"obrigado a realizar transporte de numerários, atividade protegida por lei, sendo exposto habitualmente a riscos de assaltos e violência física\", acrescentando que \"a empresa ré, além de desrespeitar a legislação pertinente, visa baratear os custos de sua atividade empresarial, expondo o trabalhador a uma evidente situação de risco\"(fls. 23). A primeira ré, em sua defesa, aduziu \"obreiro NUNCA transportou valores nos moldes aduzidos na exordial, como já fora amplamente aduzido alhures, os valores médios recebidos pelas equipes de entrega são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando que tal montante NÂO é todo em espécie, sendo parte dos pagamentos realizados em cheque, nota promissória, boletos ou transferência bancária\"(fl. 979). Os boletins de ocorrência de fls. 560/648 evidenciam o risco de assalto a que estava exposto o veículo de entrega de bebidas guiado pelo autor, havendo frequente ameaça à vida e à integridade física de motoristas e ajudantes de entregas. Partindo-se para a análise da prova emprestada, a testemunha João Vitor Lins Siqueira, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada pelo autor, declinou \"que os clientes normalmente efetuavam o pagamento em dinheiro (espécie) mas também havia pagamento por boletos e cheques; que por dia de trabalho, ao final do dia, chegavam a transportar entre 20 e 30 mil reais em dinheiro; que normalmente era o motorista quem recebia o pagamento, sendo que nas reunioes matinais passavam que os auxiliares ajudassem os motoristas inclusive na contagem do dinheiro; que na pratica o recebimento ocorria tanto pelo motorista quanto pelo ajudante; que o veículo possuía um cofre d lado de fora sendo que todo o dinheiro não cabia nesse cofre; que em razão disso as cédulas de maior valor eram colocadas no cofre e as demais transportadas na cabine; que a orientação da empresa para que o auxiliar ajudasse os motoristas no recebimento dos valores decorria do fato de que também realizavam entregas em áreas perigosas; que o depoente não foi vitima de assalto ou de tentativa de assalto na época em que trabalhou com o Reclamante, mas durante as entregas verificavam vários movimentos suspeitos\" A existência do cofre no caminhão e o transporte de valores foi confirmado pela testemunha Daniel Andrade Lima Luna, cujo depoimento foi trazido por empréstimo por iniciativa da parte ré: \"QUE não tem muita noção relativamente ao volume financeiro em espécie que era recebido pelos motoristas, por exemplo, no ano de 2010/2011, entretanto esclareceu que a maioria dos pagamentos eram feitos por intermédio de boleto bancário e cheques, acrescentando que, atualmente, o montante financeiro recebido pelos motoristas tem média diária de 2 mil a 3 mil reais; QUE apenas os motoristas recebem pagamentos de valores, inclusive no numerário; QUE o caminhão utilizado para entrega dos produtos há um confre cuja chave permanece guardada na empresa, não possuindo o motorista cópia da mesma\" (fl. 1355). O conjunto probatório dos autos deixa claro que, não apenas os motoristas transportavam montantes de valores consideráveis, aptos a atrair a atenção de meliantes; mas os roubos ocorriam com certa frequência, inclusive, com o uso de armas de fogo. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/1983, o transporte de valores é atividade que deve ser desenvolvida por empresa especializada, ou, se realizada pela própria empresa, o empregado deve ser aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. O fato de as demandadas serem empresas de transporte, produção e distribuição de bebidas, e de exigirem que o autor, na função de motorista, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expuseram ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Logo, não há que se cogitar de fato de terceiro a fim de se eximir do dever de indenizar. Ademais, as medidas de segurança adotadas pelas reclamadas não têm surtido o efeito desejado, tendo em vista a ocorrência de assaltos com seus empregados, que laboram transportando valores. É cediço que a caracterização do dano moral, nestes casos, prescinde da ocorrência de um crime. Isso porque o simples fato de o empregado estar frequentemente sujeito ao risco de assalto, em situação de constante intranquilidade e insegurança, decorrente da conduta ilícita das rés de pôr em risco a sua integridade física e psíquica, faz presumir o dano moral, e, por consequência, o dever de reparação da lesão. Nessa circunstância, é induvidoso o abalo emocional do trabalhador incumbido dessa tarefa, caracterizando-se o dano moral , e restando inafastável in re ipsao nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pelas demandadas. Presentes, portanto, os elementos configuradores do dever de indenizar. Nesse sentido, já se manifestou o C. TST, consoante se depreende dos precedentes jurisprudenciais cujas ementas seguem reproduzidas, in verbis: \"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A N T E S D A V I G Ê N C I A D A L E I N º 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. A jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores, a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado, qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento\" (RR - 1195-52.2012.5.04.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES 1. A jurisprudência majoritária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, rende ensejo à compensação do dano moral. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 3. Agravo de instrumento do Primeiro Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento\" (ARR - 611-09.2010.5.04.0731, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). \"RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015 /2014 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência do TST é unânime em reconhecer o dano moral sofrido pelos trabalhadores que, mesmo não habilitados nos termos da Lei nº 7.102/83, são obrigados ao desvio de suas funções, a fim de proceder ao transporte de valores em favor de seus empregadores. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Pontue-se que nem mesmo o labor em uma pequena localidade é insuficiente para afastar a jurisprudência desta Corte, notadamente porque constituem fatos notórios tanto a crescente onda de violência que assola todo o país quanto a cada vez mais recorrente atuação de quadrilhas especializadas em assaltos a agências bancárias situadas em cidades de interior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 3º da Lei nº 7.102/83 e provido\" (RR - 2383- 66.2011.5.12.0046, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). \"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA PARA A QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada, entendimento no sentido de que a mera conduta da empresa de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores dá ensejo à compensação por danos morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade física (inclusive de morte) inerente à função em exame e o desvio funcional perpetrado pelas empresas, que, ao invés de contratar pessoal especializado, se utilizam de empregados comuns. A caracterização do dano moral, em regra, prescinde da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico, especialmente diante da impossibilidade de sua comprovação material. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa, sendo necessária apenas a comprovação do fato lesivo, o qual, por si só, representa agressão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, dano moral à vítima. Precedentes da SBDI-I e das Turmas deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido\" (RR - 205-73.2015.5.17.0141, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). Ademais, esta Corte Regional analisou casos concretos semelhantes, envolvendo empregados da HORIZONTE EXPRESS que prestaram serviços em benefício da AMBEV, concluindo pela existência do dano moral pelo transporte de valores: \"RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR INABILITADO. ATO ANTIJURÍDICO. OFENSA À LEI Nº 7.102/83. DESPROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. I - A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. II - Por meio do art. 3º, da Lei nº 7.102/83, a norma jurídica trata da necessidade de vigilância ostensiva na atividade de transporte de valores, por meio de empresa especializada ou mesmo por pessoal próprio, porém organizado e treinado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça., aplicável ao caso por força do §4º, do art. 10, do mesmo diploma legal. III - Demonstrado que o ajudante de distribuição, admitido para o exercício de função diversa, realizava o transporte de numerário, sem o preparo específico à segurança ou sem a contratação de empresa especializada para tanto, em nítida violação às regras legais, evidencia-se ilícita a exposição a situações riscos à vida e ou de ameaça grave à integridade física. IV - Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso\" (ROT - 0001134-64.2017.5.06.0102, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 29/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/12/2018). \" R E C U R S O O R D I N Á R I O . D I R E I T O D O T R A B A L H O . TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. EMPRESAS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.102/1983, o transporte de valores é atividade que deve ser desenvolvida por empresa especializada, ou, se realizada pela própria empresa, o empregado deve ser aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Na hipótese, o fato de as demandadas serem de empresas de transporte, produção e distribuição de bebidas, e de exigirem que o autor, na função de motorista de entregas, transportasse numerário, sem o devido treinamento ou proteção, ou adoção dos meios de segurança próprios das empresas especializadas em transporte de valores, por óbvio que o expuseram ao risco acentuado, muito acima do que ocorre com o cidadão comum. Assim, a conduta ilícita das rés, de porem em risco a integridade física e psíquica do empregado, enseja a reparação pelo dano moral. Recurso empresarial improvido, no ponto\" (ROT - 0000998-04.2016.5.06.0102, relatora Desembargadora Gisane Barbosa de Araujo, data de julgamento: 01/03/2018, Quarta Turma, data da assinatura: 01/03/2018). \" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. Não é legítima a conduta patronal ao impor ao empregado, admitido para o transporte de bebidas, a realização do transporte de valores, expondo-o ao risco para o qual não foi contratado. O dano, na hipótese, decorre do prejuízo à dignidade do trabalhador, submetido a grave perigo de assaltos e violência. Recurso da reclamada improvido, no ponto\" (ROT - 0000352-91.2016.5.06.0102, relator Desembargador Jose Luciano Alexo da Silva, data de julgamento: 19/09/2017, Quarta Turma, data da assinatura: 20/09/2017). Cabível, portanto, a indenização pleiteada. (...) Nesse contexto, tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima, a razoabilidade e o bom senso, considero justo e reparador o montante de R$ 5.000,00, tendo em vista o curso período do contrato de trabalho, que vigorou por apenas 7 meses. A indenização ora deferida deve ser atualizada de acordo com a Súmula 439 do TST.? Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes previstas nas Súmulas nºs 45, 63, 172, 264, do Colendo TST, consistindo o insurgimento da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ademais, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turmas do TST (órgãos não elencados no art. 896, \"a\", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica, ora porque não indicada a fonte de publicação, conforme exigência contida no § 8° do já mencionado dispositivo Consolidado. Incidem, ademais, as Súmulas 23, 296, item I, 333 e 337 do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho. Quanto ao dano moral, em especial, o recurso também não deve ser recebido, pois o entendimento do órgão fracionário está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1, do TST. É o que se extrai do seguinte precedente: \"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico- profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado \"in re ipsa\". 3.O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) Do mesmo modo, quanto ao valor arbitrado à reparação pecuniária, a jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista limita a sua análise em sede de Recurso de Revista somente aos casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há que atentar também para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 3. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República. 4. Caso em que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), não impulsiona o conhecimento do recurso de revista por violação de lei ou da Constituição Federal, porquanto não se cuida de valor irrisório, tampouco exorbitante. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento\" (AIRR - 1447-93.2011.5.06.0018 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/05/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014) - sem grifos no original. \"EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Eg. Tribunal Regional assinalou que, ao contrário dos argumentos da ré, o autor comprovou a existência do nexo de causalidade entre o acidente tipo ocorrido em 16-01-12 e a cirurgia realizada em 11-05-2012, a qual foi realizada com a finalidade de tratar lesões originárias daquele sinistro, restando caracterizados os danos materiais, morais e estéticos. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)\" (RR - 1646-34.2012.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) - sem grifos no original. Incidem, na espécie, o §7º do artigo 896, da CLT, e o teor da Súmula n.º 333 do C. TST. Inadmissível o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apeloé tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 23/10/2020 e a apresentação das razões recursais em 06/11/2020, conforme se pode ver dos documentos de Ids409cf8c, c6d2a32. Observando-se a suspensão dos prazos processuais nos dias feriados de 30 de outubro e 02 de novembro de 2020 (OS-TRT- GP nº 234/2019). Representação processual regulamente demonstrada (Id c6ce421). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NULIDADE PROCESSUAL/ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS /INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ NÃO FORNECIMENTO DE JANTAR/ INEXISTÊNCIA DE CATEGORIA DIFERENCIADA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Alegações: - contrariedade à Súmula nº 374, do TST; - violação aos artigos 1º, III e IV, 7º, XXVI, 5º, II, V, XXXV, LV, LIV, da CF; 8º, § 3º, 611, 897-A da CLT; 11, 80, IV, IV, 81, 1.022, 1.026, §2º, do CPC; 186, 187, 248, 389, 927, do CC; e - divergência jurisprudencial Inicialmente, o recorrente renova a pretensão de benefícios da gratuidade da justiça alegando, em suma, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Em seguida, aponta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando, em síntese, que o Regional, apesar de instado mediante a oposição de Embargos Declaratórios, não se manifestou acerca da aplicação subsidiária das normas coletivas do SINTRACARGAS. Requer a nulidade do decisório, neste aspecto.Inconforma-se com o indeferimento do pedido de aplicabilidade subsidiária das normas coletivas do SINTRACARGAS. Aduzque o autor exercia a função de motorista transportador de cargas e, sendo a reclamada uma empresa de transporte de cargas, seu sindicato patronal é o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE PERNAMBUCO, que celebrou CCT´s com o SINTRACARGAS. Por conseguinte, enfatiza que o recorrente não integra categoria diferenciada, posto que inserido na atividade preponderante da empresa, o que autoriza os instrumentos normativos em epígrafe, o que serequer. Sustenta que, nas já citadas CCT´s, constam expressamente previsão de pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar quando extrapolada a 10ª hora diária, bem como quanto à multa convencional. Requer a alteração do ?decisum?para condenar a recorrida em indenização substitutiva decorrente da não entrega de lanche/jantar.Refuta o condeno, também, quanto à aplicação de multa por supostos Embargos protelatórios. Fundamenta que os Aclaratórios queforam opostos com o propósito de sanar omissões, ressaltando não ser razoávelconsiderarprotelatório ou manifestamente infundado o remédio processual ut i l izado,vez quenão é interesse dodemandante retardar a marcha processual. Pede seja tal penalidade excluída da condenação. Extraio fragmentos do acórdão dos Aclaratórios(Id588de89): ?No caso, o acórdão embargado assim deliberou sobre o enquadramento sindical: \"A Vara de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo direto entre o autor e a segunda ré, considerando a decisão do STF, com repercussão geral, reconhecendo como amplamente válida a terceirização, em qualquer atividade. Com isso, indeferiu os enquadramentos sindicais pleiteados pelo reclamante, no Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral de Pernambuco - SINDBEB, e sucessivamente no Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga do Recife e Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de Pernambuco, vez que afetos aos trabalhadores da AMBEV (fls. 1371). Em seu apelo, o autor insiste no pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento de refeição por jornada excedente e multa convencional, com amparo nas convenções coletivas do SINTRACARGAS, afirmando que essas são mais benéficas que os acordos coletivos firmados pela primeira ré. Sem razão. Importa destacar que o autor exercia a função de motorista transportador de cargas, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, consoante previsão nos artigos 1º, parágrafo único, II, das Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015. Nesta medida, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, ainda que tais normas sejam mais benéficas, a teor da Súmula 374 do TST, sendo a sua empregadora empresa do ramo de transporte de cargas, conforme objeto em seu contrato social. Logo, as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os acordos coletivos de trabalho firmados entre o SINTRACARGAS e a HORIZONTE EXPRESS (fls. 1187/1213), consoante, aliás, já determinou esta Corte em outras lides ajuizadas contra as mesmas reclamadas (ROT - 0000597-48.2017.5.06.0141, relator Desembargador Fabio Andre de Farias, data de julgamento: 22/08/2019, Segunda Turma, data da assinatura: 22/08/2019; ROT - 0000025-17.2016.5.06.0145, relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento: 17/12/2018, Segunda Turma, data da assinatura: 17/12/2018; ROT - 0000413- 60.2015.5.06.0142, relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de julgamento: 29/10/2018, Terceira Turma, data da assinatura: 31/10/2018). Assentada essa premissa, indefiro o pleito do autor, de reembolso das despesas com refeição quanto às jornadas superiores a 10 horas, com amparo na convenção coletiva do SINTRACARGAS, uma vez que os acordos coletivos firmados pela HORIZONTE EXPRESS não contemplam essa previsão. Além disso, os acordos coletivos adunados pela primeira ré não contêm qua lquer prev isão acerca de pena l idade por descumprimento, título cujo indeferimento resta mantido. Recurso improvido\". Diante desses fundamentos, o embargante entende \"obscura a decisão, por incorrer em erro de percepção sobre a aplicabilidade das normas coletivas, pois os acordos coletivos preveem em sua C L Á U S U L A V I G É S I M A S E G U N D A - V I G Ê N C I A E R E C O N H E C I M E N T O , o s e g u i n t e : Parágrafo único: Fica estabelecido que caso este Acordo Coletivo não seja renovado por ocasião do seu vencimento, voltarão a prevalecer às cláusulas da Convenção Coletiva da categoria. Outros termos e condições não ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho se submetem ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente (...)\" (grifo no original). Mas sua argumentação não procede. O decisum embargado foi claro ao deliberar que as normas coletivas aplicáveis ao reclamante são os acordos coletivos firmados pela HORIZONTE EXPRESS. Não se divisa, assim, obscuridade do julgado. Na verdade, a referência ao alegado erro de percepção demonstra a intenção do embargante de apontar erro de julgamento, o que, como é cediço, não rende ensejo à oposição de embargos declaratórios. A respeito, confira-se o seguinte precedente: \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nega-se provimento aos embargos de declaração\" (ED-AIRR - 10758- 54.2015.5.15.0136, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 21/02/2018, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 23/02/2018). Examinando os embargos, compreendo que o demandante sugere que a Turma julgadora esqueceu-se de examinar a cláusula coletiva transcrita no recurso, o que, no seu entender, autorizaria a aplicação concomitante de cláusulas das convenções coletivas. Mas as suas razões estão em franco confronto com o entendimento exposto pelo Juízo, segundo o qual, o autor, integrando categoria profissional diferenciada, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em convenção coletiva na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, a teor da Súmula 374 do TST. Em resumo, o recorrente demonstra a intenção de apontar erro de julgamento, pretendendo a reanálise da matéria decidida, o que não pode ser veiculado no recurso manejado. Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração.? Reproduzo os fundamentos da decisão dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo autor (Id a3824b0): ?Diante dos fundamentos de ambos os acórdãos, não é possível concordar com a afirmação do embargante de que haja erro material ou obscuridade \"quanto à atividade econômica exercida pela empresa HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA\", pois a questão já foi decidida desde o acórdão que julgou o recurso ordinário, como destacado acima. Também não se verif ica qualquer necessidade de novos esclarecimentos, não havendo, à luz do padrão do homem médio, qualquer obscuridade nas decisões. Isso porque está clara a afirmação do Juízo de que as convenções coletivas não podem ser aplicadas ao autor porque seu empregador(no caso, a HORIZONTE EXPRESS) não assinou tais convenções coletivas. Ao contrário do que alude o autor, não há nos acórdãos referência de que o sindicato patronal não foi signatário das convenções coletivas, mas sim de que o empregador (a HORIZONTE EXPRESS) não assinou tais convenções, por isso não pode o trabalhador se beneficiar delas, conforme Súmula 374/TST. O fato de que as convenções coletivas foram firmadas pelo sindicato patronal que representa a HORIZONTE EXPRESS em nada altera o fato de que essa empresa, a empregadora, não firmou tais instrumentos, sendo essa a condição tida pela Turma julgadora como essencial para aplicação das convenções coletivos, já se tendo exposto, à saciedade, que isso não ocorreu. É simples: como o empregado (a HORIZONTE EXPRESS) não assinou as convenções coletivas, elas não podem ser aplicadas ao reclamante, porque faz parte de categoria diferenciada. Toda a sorte de argumentações que apontem \"erro material\" na fixação dessa situação configuram, na verdade, tentativas de apontar erro de julgamento, não sendo o recurso sob exame adequado para isso. Não há mais nada a declarar ou esclarecer. A Turma julgadora já expôs, mais de uma vez, o seu entendimento de que as normas coletivas aplicáveis ao autor são apenas os acordos coletivos. Ao novamente insistir na aplicação das convenções coletivas, o reclamante está novamente apontando erro de julgamento, o que, como se sabe, não pode ser veiculado em embargos de declaração. E, sobre a cláusula 22ª do ACT do SINTRACARGAS e HORIZONTE, a matéria já foi enfrentada no acórdão que julgou os embargos declaratórios inicialmente opostos. Reporto o embargante aos fundamentos de fls. 1492/1493. Por fim, considero que, ao insistir na aplicação das convenções coletivas, o que já foi rejeitado em dois acórdãos neste processo, e reiterar a tese de aplicação da cláusula 22ª do ACT do SINTRACARGAS e HORIZONTE, tese também já rejeitada, tudo isso ao arrepio das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o reclamante opôs resistência injustificada ao andamento do processo e, sobretudo, provocou incidente manifestamente infundado. Então, é tido como litigante de má-fé, conforme artigo 80, incisos IV e VI, do CPC. Com base no artigo seu 81, e observando o intuito repressivo, pedagógico e reparatório da cominação, e ainda tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 42 deste TRT6, aplico-lhe multa no importe de 2% sobre o valor da causa, em favor da primeira reclamada, amparado no artigo 1.026, § 2º, do CPC.? A decisão do apelo ordinário está fundamentada nos seguintes termos (Id c9dba83): ?Do enquadramento sindical, indenização pelo lanche e multa normativa. A Vara de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo direto entre o autor e a segunda ré, considerando a decisão do STF, com repercussão geral, reconhecendo como amplamente válida a terceirização, em qualquer atividade. Com isso, indeferiu os enquadramentos sindicais pleiteados pelo reclamante, no Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias das Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados, Sucos, Refrigerantes e Bebidas em Geral de Pernambuco - SINDBEB, e sucessivamente no Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Carga do Recife e Região Metropolitana e Mata Sul e Norte de Pernambuco, vez que afetos aos trabalhadores da AMBEV (fls. 1371). Em seu apelo, o autor insiste no pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento de refeição por jornada excedente e multa convencional, com amparo nas convenções coletivas do SINTRACARGAS, afirmando que essas são mais benéficas que os acordos coletivos firmados pela primeira ré. Sem razão. Importa destacar que o autor exercia a função de motorista transportador de cargas, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, consoante previsão nos artigos 1º, parágrafo único, II, das Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015. Nesta medida, não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, ainda que tais normas sejam mais benéficas, a teor da Súmula 374 do TST, sendo a sua empregadora empresa do ramo de transporte de cargas, conforme objeto em seu contrato social. Logo, as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante são os acordos coletivos de trabalho firmados entre o SINTRACARGAS e a HORIZONTE EXPRESS (fls. 1187/1213), consoante, aliás, já determinou esta Corte em outras lides ajuizadas contra as mesmas reclamadas (ROT -0000597-48.2017.5.06.0141, re lator Desembargador Fabio Andre de Farias, data de julgamento: 22/08/2019, Segunda Turma, data da assinatura: 22/08/2019; ROT - 0000025-17.2016.5.06.0145, relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento: 17/12/2018, Segunda Turma, data da assinatura: 17/12/2018; ROT - 0000413- 60.2015.5.06.0142, relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, data de julgamento: 29/10/2018, Terceira Turma, data da assinatura: 31/10/2018). Assentada essa premissa, indefiro o pleito do autor, de reembolso das despesas com refeição quanto às jornadas superiores a 10 horas, com amparo na convenção coletiva do SINTRACARGAS, uma vez que os acordos coletivos firmados pela HORIZONTE EXPRESS não contemplam essa previsão. Além disso, os acordos coletivos adunados pela primeira ré não contêm qua lquer prev isão acerca de pena l idade por descumprimento, título cujo indeferimento resta mantido. Recurso improvido.? Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Idbe628a8), de modo que não conheço do apelo, no particular. Quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. No mais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em sintonia com a Súmula 374, do TST, não se vislumbrando as violações. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Da mesma forma, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turma do TST(órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque inespecífica, ora por não atender às determinações constantes da Súmula 337, IV, ?c?, do TST(no presente caso, pornão declinar o órgão prolator da decisão, isto é, a SDI do TST), ora por não citar a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, ?b?, do TST e artigo 896, §8º, da CLT). Incidem as Súmulas nº 23, 126, 296, 333, do Órgão Superior Trabalhista. Inviável o seguimento do apelo do reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. cp/gma RECIFE/PE, 19 de fevereiro de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000576-43.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1125
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000576-43.2015.5.06.0141 RECLAMANTE ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. \"Retificado os cálculos, as partes devem ser novamente notificadas para, no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias,apresentarem impugnações fundamentadas ao novo cálculo apresentado, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT).\" CÁLCULOS VISTOS NA: Certidão(calculo retificado) -e157008 - ANEXO: Planilha de Cálculos (ls576-43.2015) - ceacf24. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000576-43.2015.5.06.0141 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO, CPF: 540.810.334- ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM, OAB: 29564 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /GJMO JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. GUIDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000576-43.2015.5.06.0141 RECLAMANTE ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. \"Retificado os cálculos, as partes devem ser novamente notificadas para, no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias,apresentarem impugnações fundamentadas ao novo cálculo apresentado, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT).\" CÁLCULOS VISTOS NA: Certidão(calculo retificado) -e157008 - ANEXO: Planilha de Cálculos (ls576-43.2015) - ceacf24. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000576-43.2015.5.06.0141 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE LIMA FILHO, CPF: 540.810.334- ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM, OAB: 29564 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /GJMO JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. GUIDO JOSE MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: DAVID SANTANA DOS SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001193-32.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2097
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001193-32.2017.5.06.0141 RECLAMANTE DAVID SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM(OAB: 44769/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) TERCEIRO INTERESSADO GERENCIA EXECUTIVA DO INSS Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feffc42 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO DAVID SANTANA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em que postulou os pedidos elencados na inicial, pelas razões de fato e de direito narradas na petição. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Apresentou documentos. Foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A ré apresentou defesa, instruída com documentos, em que suscitou preliminares, arguiu a prescrição e, no mérito, contestou as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica para apurar o quadro de doença ocupacional reportado na peça de ingresso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Facultado aos litigantes o oferecimento de razões finais. Inconciliados. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO - Retificação do Polo Passivo Defiro o requerimento formulado pela parte demandada, no que tange à retificação do polo passivo, a fim de que faça constar sua atual denominação social, NORSA REFRIGERANTES S.A., conforme alterações societárias colacionadas à demanda. À atenção da Secretaria. - Requerimento de Intimação Exclusiva Nos termos do art. 272, §5º, CPC, e do entendimento cristalizado na Súmula nº 427, C. TST, defiro o requerimento formulado pelas partes no sentido de que intimações ulteriores sejam dirigidas a específico causídico, de modo que as intimações destinadas ao demandante devem ser realizadas na pessoa do Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o nº 28.800; já as da reclamada, na pessoa do Dr. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO, inscrito na OAB/PE sob o nº 9.447. À atenção da Secretaria. - Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à demanda pela parte autora é consequência dos pedidos elencados na inicial, sendo certo que, no presente feito, não existe qualquer exagero nesse sentido, já que compatíveis os valores atribuídos. Acrescente-se, ainda, que, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário, não se fazia obrigatória, à época do ajuizamento da demanda, a liquidação dos pedidos formulados no processo. A expressão exata dos títulos restará devidamente apurada após a sentença, caso haja condenação. Dessa forma, mantenho o valor atribuído à causa pelo demandante. - Inépcia da Inicial. Instrumentos de Negociação Coletiva Consoante cediço, o processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, os quais irradiam efeitos, inclusive, quando se trata da elaboração da petição inicial. Nos termos do art. 840, § 1º, CLT, a peça vestibular trabalhista não exige o mesmo rigor do processo civil, sendo suficiente \"uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio\". É importante salientar que a simplicidade típica do processo do trabalho não pode ser tamanha que dificulte ou inviabilize o exercício do direito de defesa pela parte ré. A alegada preliminar de inépcia arguida pela demandada não merece prosperar, tendo ela exercido seu pleno direito de defesa ao impugnar especificamente os pedidos formulados na presente demanda. Da leitura da exordial, denota-se que o autor não amparou seu direito em qualquer norma coletiva. Em verdade, o caso em análise gira em torno de um cenário de eventual doença ocupacional, sendo pleiteados a nulidade da dispensa, a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e o restabelecimento do plano de saúde, ou a indenização substitutiva, a indenização por danos morais (pelas supostas enfermidades contraídas no labor, pela ausência da CAT e pela demissão ainda doente) e materiais (pensão vitalícia/lucros cessantes). Outrossim, todos os pedidos vertidos estão devidamente embasados. Destarte, rejeito. - Impossibilidade Jurídica do Pedido. Pensão Vitalícia Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou esta de ser uma das preliminares a ser suscitada em defesa, restando a apreciação da existência de óbice legal a formular determinada pretensão a ser realizada no mérito da lide. - Prescrição Bienal Em matéria de prescrição trabalhista, o ordenamento constitucional apresenta regramento próprio, consoante se depreende do art. 7º, XXIX, Carta Magna. A ação foi ajuizada em 4/8/2017. O reclamante prestou serviços para a ré de 6/11/2013 a 1º/7/2015, conforme TRCT (fl. 248). Não obstante o último dia de trabalho do autor tenha sido em 1º/7/2015, pelo fato de o obreiro ter feito jus a 33 (trinta e três) dias do aviso prévio indenizado, chegar-se-ia à conclusão de que o contrato de trabalho teria sido efetivamente extinto em 3/8/2015, já que o aviso prévio integra-se ao tempo de serviço do trabalhador (art. 487, §1º, CLT), em que pese a reclamada tenha feito consignar na CTPS do obreiro a data da saída em 6/8/2015 (fls. 29/31). Acontece que, pelo que se denota da documentação encaminhada pelo INSS (fls. 1.013/1.019), foi concedido ao demandante auxílio- doença considerando a existência de incapacidade no curso do aviso prévio, tendo o benefício sido concedido pelo período de 3/7/2015 a 21/8/2015. Ao caso, portanto, impõe-se a incidência do entendimento capitulado na Súmula nº 371, C. TST, a qual disciplina: S U M - 3 7 1 A V I S O P R É V I O I N D E N I Z A D O . E F E I T O S . SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio- doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário . Destarte, in casu,apenas há de se falar em concretização dos efeitos da dispensa no dia subsequente à alta previdenciária, de modo que o dia da efetiva extinção contratual aconteceu em 22/8/2015, razão pela qual, nestes termos, foi observado o prazo bienal. Sendo assim, afasto a prescrição arguida. - Doença Ocupacional. Nexo de Causalidade. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização Substitutiva Alegou o trabalhador que, diante das condições de trabalho e da longa jornada a que aduziu ter sido submetido, fora acometido de ?protusão discal posterior em L4-L5 e L5-S1?e ?rotura radial do ânulo fibroso L5-S1?,além de ?tendinopatia do supraespinal e infraespinal e bursite subacromial?. Declinou que teria sido dispensado ainda doente, de modo que requereu a condenação da ré à reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como o restabelecimento do plano de saúde, ou a indenização substitutiva. Além disso, vindicou o pagamento de indenização pelos danos morais (pela suposta doença ocupacional, por ter a ré se omitido de fornecer a CAT e por ter sido demitido doente) e materiais (pensão vitalícia/lucros cessantes). A empregadora aduziu que o demandante teria sido dispensado apto ao trabalho, de modo que não haveria que se falar em nulidade do término do vínculo. O autor colacionou ao feito uma CAT (fls. 32/33), emitida em 28/7/2015 por uma autoridade pública, referente a um acidente datado de 22/6/2015 por esforço excessivo ao erguer objetos. Outrossim, a documentação enviada pelo INSS (fls. 1.525/1.529) evidencia que não houve percebimento do benefício auxílio doença acidentário (espécie B-91) pelo obreiro, mas apenas B-31. É de se ressaltar, entretanto,que o afastamento do trabalhador e a percepção do auxílio-doençaacidentário não são condições absolutas para que seja reconhecido o direito à estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91. Se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com o contrato de trabalho, haverá de ser reconhecida a estabilidade acidentária. Inteligência da Súmula nº 378, II, C. TST. Ademais, o enquadramento do benefício realizado pelo INSS pode ser contestado administrativamente, bem como em sede judicial, não vinculando o juízo, vez que possível, após regular instrução, ser reconhecido o enquadramento da doença como ocupacional, em casos em que a autarquia havia concedido o benefício B-31, ou, em sentido oposto, afastar a natureza acidentária, ainda que tenha sido concedido ao trabalhador o B-91. De todo modo, para dirimir a controvérsia acerca da existência das enfermidades, assim como quanto ao liame etiológico entre as doenças alegadas e o trabalho desempenhado, foi determinada a realização de perícia médica. O perito apresentou o laudo de fls. 1.561/1.582, em cuja conclusão apontou que o reclamante foi acometido de ?bursite do ombro? (CID M755), ?outros transtornos de discos intervertebrais? (CID M51) e ?lumbago com ciática? (CID M544), com etiologia multicausal. Destacou, também, que não havia nexo causal ou concausal entre a doença e o labor e que, no momento da perícia, o demandante não apresentava incapacidade laborativa. O experto, após análise dos documentos colacionados ao feito, entrevista e exame físico, considerou, assim, que não havia doença incapacitante, nem liame etiológico. Tiveram as partes a oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial, tendo o autor apresentado impugnação, o que deu ensejo à oferta dos esclarecimentos de fls. 1.608/1.609, em que o expertmanteve a conclusão inicial. De toda sorte, é cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova (art. 479 do CPC), os quais, na presente demanda, revelaram -se suficientes para a afastar a conclusão pericial no que toca à total inexistência de nexo de causalidade. Um dos objetos de prova da perícia designada era a própria confirmação do diagnóstico das enfermidades relatadas, tendo o perito identificado as seguintes: ?bursite do ombro? (CID M755), ?outros transtornos de discos intervertebrais? (CID M51) e ?lumbago com ciática? (CID M544). Como base para relacionar as enfermidades com a natureza do trabalho desenvolvido, sabe-se que o INSS pode efetivar o enquadramento de determinadas doenças como ocupacional com amparo noNTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Vale dizer que o reconhecimento do nexo causal pelo NTEP corresponde a uma presunção relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário, mas não pode deixar de servir como norte para identificar os reais riscos de acometimento a que estão sujeitos empregados inseridos em determinada atividade econômica. Pois bem. Na lista ?C? do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, tem-se que, para todas as enfermidades que restaram diagnosticadas pelo expert na presente demanda, há uma relação com o CNAE da ré, consoante se constata da tabela abaixo: INTERVALO CID-10 CNAE M60-M79 0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 M40-M54 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 Há de se pontuar que, no próprio laudo, o perito também reconheceu a existência de ?Risco Ergonômico? nas atividades laborais do demandante, o que, inclusive, é corroborado pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da demandada, que, consoante fl. 1.234, destaca que os ajudantes de entrega estão sujeitos aos ?Riscos Setoriais? 1, 4 e 5 (Físico, Ergonômico e Acidente). Neste mesmo documento, ao discriminar os riscos a que estariam submetidos os empregados do Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) 3 ? onde se inseria a função que era desempenhada pelo autor ?, consta: ?Movimentação de materiais; posturas inadequadas; movimento repetitivo?. Ora, uma vez presumida a relação das enfermidades com a atividade econômica da empregadora pelo NTEP e diante do próprio reconhecimento da demandada, em seu PPRA, quanto à sujeição do trabalhador a riscos que poderiam desencadear aquelas doenças, tenho que, para que se lograsse êxito em afastar por completo o nexo causal/concausal, haveria de serem apontadas as causas específicas não relacionadas ao trabalho que as teriam desencadeado. No particular, considero que a conclusão do perito quanto à ausência de liame etiológico não se revelou satisfatória, pois não foram pontuadas no laudo causas não laborais que, por si só, teriam dado origem às enfermidades diagnosticadas. Ressalte-se que, consoante informações externadas ao próprio expert quando da realização da perícia, o demandante, à época do término do vínculo empregatício, apenas contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, sem apresentar comorbidades que fossem suficientes para desencadear as doenças em tela. Sendo assim, acolho a conclusão pericial no que toca ao diagnóstico e à inexistência de atual incapacidade laborativa do autor; afasto, porém, o ponto relativo ao nexo casual, entendendo este juízo que, por não identificadas causas não laborais que desencadeassem as enfermidades, prevalece a presunção de existência do liame etiológico ante a natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro na ré. Por conseguinte, conclui-se que o afastamento previdenciário do trabalhador no curso do aviso prévio teve, em verdade, natureza ocupacional, de modo que fez jus o demandante à estabilidade acidentária prevista no art. 118, Lei nº 8.213/1991 Para que fosse viabilizada a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do autor, far-se-ia necessário que o período de estabilidade não tivesse exaurido. Tendo em vista que o reclamante obteve alta previdenciária em 21/8/2015, não tendo sido identificada incapacidade laborativa pelas enfermidades em debate após tal período, considero que o termo final do período estabilitário seria 22/8/2016. Pelo fato de já ter transcorrido, do dia subsequente à cessação do benefício, mais do que os 12 (doze) meses de que trata o art. 118, Lei nº 8.213/1991, incabível a reintegração. É imperioso ressaltar, entretanto, que, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 396, C. TST, uma vez exaurido o período de estabilidade, são devidos os salários do período correspondente. Por tais razões, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, correspondente à remuneração devida do dia subsequente à alta previdenciária até os 12 (doze) meses seguintes, com os seguintes acréscimos, em adstrição à inicial: férias+1/3, gratificação natalina, bem como valores de recolhimentos do FGTS+40% do período. - Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal Vitalícia) Para fins de se apurar a responsabilidade civil e atribuir o dever de indenizar, seja de ordem moral ou material, faz-se imprescindível perquirir, nos termos do art. 186, Código Civil, acerca dos seguintes elementos: 1- existência do dano; 2- nexo causal; e 3- culpa ou dolo. Vale dizer que referido disciplinamento não é obstáculo à aplicação de outros dispositivos mais benéficos, mormente ao se considerar que o art. 7º, CF/1988, apenas apresenta um rol mínimo de direitos trabalhistas. No tocante à ausência de emissão da CAT pela ré, concluo não haver dano moral indenizável. Há de se ressaltar que tal documento não precisa ser necessariamente emitido pela empregadora, podendo ser preenchido por terceiros, tanto que o próprio demandante obteve por outra via (fls. 32/33). De outra banda, o dano e o nexo de causalidade quanto ao acometimento das doenças, no caso dos autos, restaram evidenciados, consoante já analisado no tópico anterior. Prosseguindo com a análise dos elementos aptos a autorizar a responsabilidade civil da ré, resta apreciar o elemento culpa. Ainda que a responsabilidade civil da reclamada, in casu, não seja objetiva, uma vez quenão se trata, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de uma atividade de risco, não se pode negar que possui a demandada o dever de indenizar. A empregadora tem a obrigação de prevenir e evitar o surgimento ou agravamento de doenças relacionadas à atividade laboral de seus empregados, o que não demonstrou fazer, conquanto tivesse plena ciência a respeito dos riscos a que estava submetido o autor. O contrato de trabalho, que é sinalagmático e comutativo, cria direitos e deveres equivalentes para as partes, razão pela qual cabe ao empregadorpreservar a integridade física e mental daqueles que colocam à sua disposição sua força de trabalho, os trabalhadores. Desse modo, a Carta da República atribui ao empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho sadio, hígido e seguro, imputando-lhe o dever de indenização em caso de ato lesivo a este meio (art. 7º, XXII, e art. 225, §3º c/c art. 200, VIII, todos da Constituição Federal). O reclamante foi admitido sem qualquer restrição à sua condição de saúde, mas a forma de trabalho o levou a ser acometido de doença ocupacional que lhe acarretou incapacidade laborativa temporária. Neste quadro, resta notório o quão omissa foi a ré em garantir um meio ambiente de trabalho que pudesse preservar a saúde do trabalhador, razão pela qual tenho que a conduta culposa da demandada restou presente no caso em julgamento. Por tais razões, impõe-se o dever de a reclamada indenizar o autor pelos danos morais advindos das enfermidades adquiridas no ambiente laboral. Outrossim, a efetivação da dispensa do reclamante quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho também gerou um dano in re ipsa, independendo de prova, visto que decorre das próprias circunstâncias do evento, no caso, a extinção do vínculo em período de ?suspensão? do contrato de trabalho (art. 476, CLT), com o obreiro ainda em vias de recuperação de sua plena capacidade laborativa. Assim, nos termos do art. 223-G, CLT, e do art. 927, CC, considerando o bem jurídico lesado, as consequências do ato ? incapacidade laborativa temporária ?, o grau de culpa do empregador, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico da medida, além da vedação ao enriquecimento indevido do demandante, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Já no que toca ao pleito de condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia pelos lucros cessantes,em que pese não se sustente a tese da demandada de que tal pleito careceria de base legal, pois encontra amparo no caputdo art. 950, CC,julgo-o improcedente, vez que não restou consolidada uma redução da capacidade de trabalho do obreiro, a qual foi temporária e quando ainda estava em curso a relação de emprego mantida entre as partes. - Justiça Gratuita Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi formulado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os requisitos devem ser aferidos sob a égide da redação celetista vigente à época do pleito. Destarte, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma doart. 5º, LXXIV, CF/88; e art. 790, § 3º, CLT (redação anterior àLei nº 13.467/2017). - Honorár ios Advocat íc ios Sucumbencia is . Dire i to Inter temporal Não se aplicam, ao presente feito, as disposições atinentes a honorários advocatícios de que trata o novel art. 791-A, CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que se trata de dispositivo aplicável apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor de referida lei (11/11/2017). O raciocínio supra é realizado por considerar os honorários advocatícios um instituto bifronte, de natureza processual, mas que gera consequências em âmbito material. De mais a mais, tem-se, por finalidade, evitar o julgamento surpresa (art. 10, CPC), prestigiando-se a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a parte autora avaliou os riscos da demanda de acordo com as normas vigentes à época do ajuizamento da reclamatória (Princípio da Causalidade). Sendo assim, indevidos honorários decorrentes da sucumbência da parte autora em favor da ré. Já quanto aos honorários advocatícios advindos da sucumbência da reclamada, pelas razões supra, serão analisados de que acordo com os contornos legais e jurisprudenciais da época do ingresso da ação. Para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deveria o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional (Súmulas nº 219 e 329 do C. TST). Por não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos parapercepção dos honorários nesta Especializada, indevidos os honorários em tela. - Honorários Periciais ? reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia Realizada a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo, com pedido de honorários. Em que pese não tenha sido acatacada a integralidade da conclusão pericial, o certo é que foi a reclamada quem sucumbiu na pretensão objeto da perícia, de modo que cabe a ela arcar com os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e o grau de zelo do trabalho apresentado. - Correção Monetária e Juros de Mora Correção monetária e juros de mora do valor de indenização atinente aos danos extrapatrimoniais devem observar a Súmula nº 439 do C. TST, atualizando-se monetariamente o valor a partir da data da decisão, incidindo os juros desde a data de ajuizamento da demanda. No tocante ao índice, o E. Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais da Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros para as condenações cíveis em geral (art. 406, CC/2002), isto é: incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, sendo que este último, por si só, já atualiza e computa os juros moratórios (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Frisa-se, também, que, tal qual ficou assente no julgado acima, a decisão supramencionada possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, na forma do art. 28, parágrafo único, Lei nº 9.868/1999, e art. 927, I, CPC. Desse modo, curvo-me, desde já, ao entendimento perfilhado, de modo que entendo que não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão pelo E. STF para que seja adotado o precedente em epígrafe, nos termos do art. 927, I, CPC, e até mesmo porque o dispositivo daquele julgado já se encontra disponível no sítio eletrônico da Corte Suprema[1]. A atualização monetária dos honorários periciais deve obedecer ao quanto previsto no art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST). - Contribuições Previdenciárias e Fiscais Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas no julgado, não há incidência de contribuições previdenciárias e/ou fiscais. - Aplicação do art. 523, §1º, CPC A aplicação do art. 523, §1º, CPC, ao processo do trabalho, trata-se de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, sendo irrelevante sua discussão neste momento processual. Assim, nada a considerar na fase de conhecimento. III- Dispositivo Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada porDAVID SANTANA DOS SANTOS em face de NORSA REFRIGERANTES S.A., rejeito as preliminares; não pronuncio a prescrição bienal arguida; e, no mérito,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Indevidos honorários advocatícios. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas a cargo da ré, fixadas em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, observando-se o quanto preceitua a Súmula nº 427, C. TST. Intime-se o perito. Dispensada a intimação da União com base na Portaria MF nº 582/2013. Nada mais. [1]http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2021. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001193-32.2017.5.06.0141 RECLAMANTE DAVID SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM(OAB: 44769/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) TERCEIRO INTERESSADO GERENCIA EXECUTIVA DO INSS Intimado(s)/Citado(s): - DAVID SANTANA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feffc42 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO DAVID SANTANA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em que postulou os pedidos elencados na inicial, pelas razões de fato e de direito narradas na petição. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Apresentou documentos. Foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A ré apresentou defesa, instruída com documentos, em que suscitou preliminares, arguiu a prescrição e, no mérito, contestou as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica para apurar o quadro de doença ocupacional reportado na peça de ingresso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Facultado aos litigantes o oferecimento de razões finais. Inconciliados. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO - Retificação do Polo Passivo Defiro o requerimento formulado pela parte demandada, no que tange à retificação do polo passivo, a fim de que faça constar sua atual denominação social, NORSA REFRIGERANTES S.A., conforme alterações societárias colacionadas à demanda. À atenção da Secretaria. - Requerimento de Intimação Exclusiva Nos termos do art. 272, §5º, CPC, e do entendimento cristalizado na Súmula nº 427, C. TST, defiro o requerimento formulado pelas partes no sentido de que intimações ulteriores sejam dirigidas a específico causídico, de modo que as intimações destinadas ao demandante devem ser realizadas na pessoa do Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o nº 28.800; já as da reclamada, na pessoa do Dr. SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO, inscrito na OAB/PE sob o nº 9.447. À atenção da Secretaria. - Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à demanda pela parte autora é consequência dos pedidos elencados na inicial, sendo certo que, no presente feito, não existe qualquer exagero nesse sentido, já que compatíveis os valores atribuídos. Acrescente-se, ainda, que, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário, não se fazia obrigatória, à época do ajuizamento da demanda, a liquidação dos pedidos formulados no processo. A expressão exata dos títulos restará devidamente apurada após a sentença, caso haja condenação. Dessa forma, mantenho o valor atribuído à causa pelo demandante. - Inépcia da Inicial. Instrumentos de Negociação Coletiva Consoante cediço, o processo do trabalho é norteado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, os quais irradiam efeitos, inclusive, quando se trata da elaboração da petição inicial. Nos termos do art. 840, § 1º, CLT, a peça vestibular trabalhista não exige o mesmo rigor do processo civil, sendo suficiente \"uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio\". É importante salientar que a simplicidade típica do processo do trabalho não pode ser tamanha que dificulte ou inviabilize o exercício do direito de defesa pela parte ré. A alegada preliminar de inépcia arguida pela demandada não merece prosperar, tendo ela exercido seu pleno direito de defesa ao impugnar especificamente os pedidos formulados na presente demanda. Da leitura da exordial, denota-se que o autor não amparou seu direito em qualquer norma coletiva. Em verdade, o caso em análise gira em torno de um cenário de eventual doença ocupacional, sendo pleiteados a nulidade da dispensa, a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e o restabelecimento do plano de saúde, ou a indenização substitutiva, a indenização por danos morais (pelas supostas enfermidades contraídas no labor, pela ausência da CAT e pela demissão ainda doente) e materiais (pensão vitalícia/lucros cessantes). Outrossim, todos os pedidos vertidos estão devidamente embasados. Destarte, rejeito. - Impossibilidade Jurídica do Pedido. Pensão Vitalícia Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, deixou esta de ser uma das preliminares a ser suscitada em defesa, restando a apreciação da existência de óbice legal a formular determinada pretensão a ser realizada no mérito da lide. - Prescrição Bienal Em matéria de prescrição trabalhista, o ordenamento constitucional apresenta regramento próprio, consoante se depreende do art. 7º, XXIX, Carta Magna. A ação foi ajuizada em 4/8/2017. O reclamante prestou serviços para a ré de 6/11/2013 a 1º/7/2015, conforme TRCT (fl. 248). Não obstante o último dia de trabalho do autor tenha sido em 1º/7/2015, pelo fato de o obreiro ter feito jus a 33 (trinta e três) dias do aviso prévio indenizado, chegar-se-ia à conclusão de que o contrato de trabalho teria sido efetivamente extinto em 3/8/2015, já que o aviso prévio integra-se ao tempo de serviço do trabalhador (art. 487, §1º, CLT), em que pese a reclamada tenha feito consignar na CTPS do obreiro a data da saída em 6/8/2015 (fls. 29/31). Acontece que, pelo que se denota da documentação encaminhada pelo INSS (fls. 1.013/1.019), foi concedido ao demandante auxílio- doença considerando a existência de incapacidade no curso do aviso prévio, tendo o benefício sido concedido pelo período de 3/7/2015 a 21/8/2015. Ao caso, portanto, impõe-se a incidência do entendimento capitulado na Súmula nº 371, C. TST, a qual disciplina: S U M - 3 7 1 A V I S O P R É V I O I N D E N I Z A D O . E F E I T O S . SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio- doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário . Destarte, in casu,apenas há de se falar em concretização dos efeitos da dispensa no dia subsequente à alta previdenciária, de modo que o dia da efetiva extinção contratual aconteceu em 22/8/2015, razão pela qual, nestes termos, foi observado o prazo bienal. Sendo assim, afasto a prescrição arguida. - Doença Ocupacional. Nexo de Causalidade. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização Substitutiva Alegou o trabalhador que, diante das condições de trabalho e da longa jornada a que aduziu ter sido submetido, fora acometido de ?protusão discal posterior em L4-L5 e L5-S1?e ?rotura radial do ânulo fibroso L5-S1?,além de ?tendinopatia do supraespinal e infraespinal e bursite subacromial?. Declinou que teria sido dispensado ainda doente, de modo que requereu a condenação da ré à reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como o restabelecimento do plano de saúde, ou a indenização substitutiva. Além disso, vindicou o pagamento de indenização pelos danos morais (pela suposta doença ocupacional, por ter a ré se omitido de fornecer a CAT e por ter sido demitido doente) e materiais (pensão vitalícia/lucros cessantes). A empregadora aduziu que o demandante teria sido dispensado apto ao trabalho, de modo que não haveria que se falar em nulidade do término do vínculo. O autor colacionou ao feito uma CAT (fls. 32/33), emitida em 28/7/2015 por uma autoridade pública, referente a um acidente datado de 22/6/2015 por esforço excessivo ao erguer objetos. Outrossim, a documentação enviada pelo INSS (fls. 1.525/1.529) evidencia que não houve percebimento do benefício auxílio doença acidentário (espécie B-91) pelo obreiro, mas apenas B-31. É de se ressaltar, entretanto,que o afastamento do trabalhador e a percepção do auxílio-doençaacidentário não são condições absolutas para que seja reconhecido o direito à estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/91. Se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com o contrato de trabalho, haverá de ser reconhecida a estabilidade acidentária. Inteligência da Súmula nº 378, II, C. TST. Ademais, o enquadramento do benefício realizado pelo INSS pode ser contestado administrativamente, bem como em sede judicial, não vinculando o juízo, vez que possível, após regular instrução, ser reconhecido o enquadramento da doença como ocupacional, em casos em que a autarquia havia concedido o benefício B-31, ou, em sentido oposto, afastar a natureza acidentária, ainda que tenha sido concedido ao trabalhador o B-91. De todo modo, para dirimir a controvérsia acerca da existência das enfermidades, assim como quanto ao liame etiológico entre as doenças alegadas e o trabalho desempenhado, foi determinada a realização de perícia médica. O perito apresentou o laudo de fls. 1.561/1.582, em cuja conclusão apontou que o reclamante foi acometido de ?bursite do ombro? (CID M755), ?outros transtornos de discos intervertebrais? (CID M51) e ?lumbago com ciática? (CID M544), com etiologia multicausal. Destacou, também, que não havia nexo causal ou concausal entre a doença e o labor e que, no momento da perícia, o demandante não apresentava incapacidade laborativa. O experto, após análise dos documentos colacionados ao feito, entrevista e exame físico, considerou, assim, que não havia doença incapacitante, nem liame etiológico. Tiveram as partes a oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial, tendo o autor apresentado impugnação, o que deu ensejo à oferta dos esclarecimentos de fls. 1.608/1.609, em que o expertmanteve a conclusão inicial. De toda sorte, é cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova (art. 479 do CPC), os quais, na presente demanda, revelaram -se suficientes para a afastar a conclusão pericial no que toca à total inexistência de nexo de causalidade. Um dos objetos de prova da perícia designada era a própria confirmação do diagnóstico das enfermidades relatadas, tendo o perito identificado as seguintes: ?bursite do ombro? (CID M755), ?outros transtornos de discos intervertebrais? (CID M51) e ?lumbago com ciática? (CID M544). Como base para relacionar as enfermidades com a natureza do trabalho desenvolvido, sabe-se que o INSS pode efetivar o enquadramento de determinadas doenças como ocupacional com amparo noNTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Vale dizer que o reconhecimento do nexo causal pelo NTEP corresponde a uma presunção relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário, mas não pode deixar de servir como norte para identificar os reais riscos de acometimento a que estão sujeitos empregados inseridos em determinada atividade econômica. Pois bem. Na lista ?C? do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, tem-se que, para todas as enfermidades que restaram diagnosticadas pelo expert na presente demanda, há uma relação com o CNAE da ré, consoante se constata da tabela abaixo: INTERVALO CID-10 CNAE M60-M79 0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 M40-M54 0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 Há de se pontuar que, no próprio laudo, o perito também reconheceu a existência de ?Risco Ergonômico? nas atividades laborais do demandante, o que, inclusive, é corroborado pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da demandada, que, consoante fl. 1.234, destaca que os ajudantes de entrega estão sujeitos aos ?Riscos Setoriais? 1, 4 e 5 (Físico, Ergonômico e Acidente). Neste mesmo documento, ao discriminar os riscos a que estariam submetidos os empregados do Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) 3 ? onde se inseria a função que era desempenhada pelo autor ?, consta: ?Movimentação de materiais; posturas inadequadas; movimento repetitivo?. Ora, uma vez presumida a relação das enfermidades com a atividade econômica da empregadora pelo NTEP e diante do próprio reconhecimento da demandada, em seu PPRA, quanto à sujeição do trabalhador a riscos que poderiam desencadear aquelas doenças, tenho que, para que se lograsse êxito em afastar por completo o nexo causal/concausal, haveria de serem apontadas as causas específicas não relacionadas ao trabalho que as teriam desencadeado. No particular, considero que a conclusão do perito quanto à ausência de liame etiológico não se revelou satisfatória, pois não foram pontuadas no laudo causas não laborais que, por si só, teriam dado origem às enfermidades diagnosticadas. Ressalte-se que, consoante informações externadas ao próprio expert quando da realização da perícia, o demandante, à época do término do vínculo empregatício, apenas contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, sem apresentar comorbidades que fossem suficientes para desencadear as doenças em tela. Sendo assim, acolho a conclusão pericial no que toca ao diagnóstico e à inexistência de atual incapacidade laborativa do autor; afasto, porém, o ponto relativo ao nexo casual, entendendo este juízo que, por não identificadas causas não laborais que desencadeassem as enfermidades, prevalece a presunção de existência do liame etiológico ante a natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro na ré. Por conseguinte, conclui-se que o afastamento previdenciário do trabalhador no curso do aviso prévio teve, em verdade, natureza ocupacional, de modo que fez jus o demandante à estabilidade acidentária prevista no art. 118, Lei nº 8.213/1991 Para que fosse viabilizada a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do autor, far-se-ia necessário que o período de estabilidade não tivesse exaurido. Tendo em vista que o reclamante obteve alta previdenciária em 21/8/2015, não tendo sido identificada incapacidade laborativa pelas enfermidades em debate após tal período, considero que o termo final do período estabilitário seria 22/8/2016. Pelo fato de já ter transcorrido, do dia subsequente à cessação do benefício, mais do que os 12 (doze) meses de que trata o art. 118, Lei nº 8.213/1991, incabível a reintegração. É imperioso ressaltar, entretanto, que, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 396, C. TST, uma vez exaurido o período de estabilidade, são devidos os salários do período correspondente. Por tais razões, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, correspondente à remuneração devida do dia subsequente à alta previdenciária até os 12 (doze) meses seguintes, com os seguintes acréscimos, em adstrição à inicial: férias+1/3, gratificação natalina, bem como valores de recolhimentos do FGTS+40% do período. - Indenização por Danos Morais e Materiais (Pensão Mensal Vitalícia) Para fins de se apurar a responsabilidade civil e atribuir o dever de indenizar, seja de ordem moral ou material, faz-se imprescindível perquirir, nos termos do art. 186, Código Civil, acerca dos seguintes elementos: 1- existência do dano; 2- nexo causal; e 3- culpa ou dolo. Vale dizer que referido disciplinamento não é obstáculo à aplicação de outros dispositivos mais benéficos, mormente ao se considerar que o art. 7º, CF/1988, apenas apresenta um rol mínimo de direitos trabalhistas. No tocante à ausência de emissão da CAT pela ré, concluo não haver dano moral indenizável. Há de se ressaltar que tal documento não precisa ser necessariamente emitido pela empregadora, podendo ser preenchido por terceiros, tanto que o próprio demandante obteve por outra via (fls. 32/33). De outra banda, o dano e o nexo de causalidade quanto ao acometimento das doenças, no caso dos autos, restaram evidenciados, consoante já analisado no tópico anterior. Prosseguindo com a análise dos elementos aptos a autorizar a responsabilidade civil da ré, resta apreciar o elemento culpa. Ainda que a responsabilidade civil da reclamada, in casu, não seja objetiva, uma vez quenão se trata, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de uma atividade de risco, não se pode negar que possui a demandada o dever de indenizar. A empregadora tem a obrigação de prevenir e evitar o surgimento ou agravamento de doenças relacionadas à atividade laboral de seus empregados, o que não demonstrou fazer, conquanto tivesse plena ciência a respeito dos riscos a que estava submetido o autor. O contrato de trabalho, que é sinalagmático e comutativo, cria direitos e deveres equivalentes para as partes, razão pela qual cabe ao empregadorpreservar a integridade física e mental daqueles que colocam à sua disposição sua força de trabalho, os trabalhadores. Desse modo, a Carta da República atribui ao empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho sadio, hígido e seguro, imputando-lhe o dever de indenização em caso de ato lesivo a este meio (art. 7º, XXII, e art. 225, §3º c/c art. 200, VIII, todos da Constituição Federal). O reclamante foi admitido sem qualquer restrição à sua condição de saúde, mas a forma de trabalho o levou a ser acometido de doença ocupacional que lhe acarretou incapacidade laborativa temporária. Neste quadro, resta notório o quão omissa foi a ré em garantir um meio ambiente de trabalho que pudesse preservar a saúde do trabalhador, razão pela qual tenho que a conduta culposa da demandada restou presente no caso em julgamento. Por tais razões, impõe-se o dever de a reclamada indenizar o autor pelos danos morais advindos das enfermidades adquiridas no ambiente laboral. Outrossim, a efetivação da dispensa do reclamante quando ele ainda se encontrava incapacitado para o trabalho também gerou um dano in re ipsa, independendo de prova, visto que decorre das próprias circunstâncias do evento, no caso, a extinção do vínculo em período de ?suspensão? do contrato de trabalho (art. 476, CLT), com o obreiro ainda em vias de recuperação de sua plena capacidade laborativa. Assim, nos termos do art. 223-G, CLT, e do art. 927, CC, considerando o bem jurídico lesado, as consequências do ato ? incapacidade laborativa temporária ?, o grau de culpa do empregador, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter compensatório e pedagógico da medida, além da vedação ao enriquecimento indevido do demandante, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Já no que toca ao pleito de condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia pelos lucros cessantes,em que pese não se sustente a tese da demandada de que tal pleito careceria de base legal, pois encontra amparo no caputdo art. 950, CC,julgo-o improcedente, vez que não restou consolidada uma redução da capacidade de trabalho do obreiro, a qual foi temporária e quando ainda estava em curso a relação de emprego mantida entre as partes. - Justiça Gratuita Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi formulado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os requisitos devem ser aferidos sob a égide da redação celetista vigente à época do pleito. Destarte, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma doart. 5º, LXXIV, CF/88; e art. 790, § 3º, CLT (redação anterior àLei nº 13.467/2017). - Honorár ios Advocat íc ios Sucumbencia is . Dire i to Inter temporal Não se aplicam, ao presente feito, as disposições atinentes a honorários advocatícios de que trata o novel art. 791-A, CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que se trata de dispositivo aplicável apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor de referida lei (11/11/2017). O raciocínio supra é realizado por considerar os honorários advocatícios um instituto bifronte, de natureza processual, mas que gera consequências em âmbito material. De mais a mais, tem-se, por finalidade, evitar o julgamento surpresa (art. 10, CPC), prestigiando-se a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a parte autora avaliou os riscos da demanda de acordo com as normas vigentes à época do ajuizamento da reclamatória (Princípio da Causalidade). Sendo assim, indevidos honorários decorrentes da sucumbência da parte autora em favor da ré. Já quanto aos honorários advocatícios advindos da sucumbência da reclamada, pelas razões supra, serão analisados de que acordo com os contornos legais e jurisprudenciais da época do ingresso da ação. Para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deveria o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional (Súmulas nº 219 e 329 do C. TST). Por não estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos parapercepção dos honorários nesta Especializada, indevidos os honorários em tela. - Honorários Periciais ? reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia Realizada a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo, com pedido de honorários. Em que pese não tenha sido acatacada a integralidade da conclusão pericial, o certo é que foi a reclamada quem sucumbiu na pretensão objeto da perícia, de modo que cabe a ela arcar com os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e o grau de zelo do trabalho apresentado. - Correção Monetária e Juros de Mora Correção monetária e juros de mora do valor de indenização atinente aos danos extrapatrimoniais devem observar a Súmula nº 439 do C. TST, atualizando-se monetariamente o valor a partir da data da decisão, incidindo os juros desde a data de ajuizamento da demanda. No tocante ao índice, o E. Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que, sobre os créditos trabalhistas oriundos de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais da Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros para as condenações cíveis em geral (art. 406, CC/2002), isto é: incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, sendo que este último, por si só, já atualiza e computa os juros moratórios (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). Frisa-se, também, que, tal qual ficou assente no julgado acima, a decisão supramencionada possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, na forma do art. 28, parágrafo único, Lei nº 9.868/1999, e art. 927, I, CPC. Desse modo, curvo-me, desde já, ao entendimento perfilhado, de modo que entendo que não há necessidade de se aguardar a publicação da decisão pelo E. STF para que seja adotado o precedente em epígrafe, nos termos do art. 927, I, CPC, e até mesmo porque o dispositivo daquele julgado já se encontra disponível no sítio eletrônico da Corte Suprema[1]. A atualização monetária dos honorários periciais deve obedecer ao quanto previsto no art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST). - Contribuições Previdenciárias e Fiscais Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas no julgado, não há incidência de contribuições previdenciárias e/ou fiscais. - Aplicação do art. 523, §1º, CPC A aplicação do art. 523, §1º, CPC, ao processo do trabalho, trata-se de matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, sendo irrelevante sua discussão neste momento processual. Assim, nada a considerar na fase de conhecimento. III- Dispositivo Ante todo o exposto e tudo quanto o mais consta dos autos, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada porDAVID SANTANA DOS SANTOS em face de NORSA REFRIGERANTES S.A., rejeito as preliminares; não pronuncio a prescrição bienal arguida; e, no mérito,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação supra, que integra o presente decisum. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, consoante tópicos próprios da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Indevidos honorários advocatícios. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas a cargo da ré, fixadas em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, observando-se o quanto preceitua a Súmula nº 427, C. TST. Intime-se o perito. Dispensada a intimação da União com base na Portaria MF nº 582/2013. Nada mais. [1]http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2021. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
01/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001109-36.2014.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 765
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001109-36.2014.5.06.0141 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e672c64 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada contadoria do juízo, conforme #id:cbf15fa. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados ao processo, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 9.722,77 (nove mil, setecentos vinte dois reais, setenta e sete centavos), compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Falem as partes acerca da conta homologada na forma da CLT, artigo 879. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001109-36.2014.5.06.0141 RECLAMANTE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e672c64 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação elaborada contadoria do juízo, conforme #id:cbf15fa. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados ao processo, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 9.722,77 (nove mil, setecentos vinte dois reais, setenta e sete centavos), compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Falem as partes acerca da conta homologada na forma da CLT, artigo 879. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
01/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000086-36.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2364
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000086-36.2020.5.06.0144 RECLAMANTE ADELMO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADELMO FERREIRA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1af07 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I ? RELATÓRIO ADELMO FERREIRA GUIMARÃESopôs, tempestivamente, os embargos de declaração de Id 60994b2, alegando que há omissões na sentença de Id 4e437ab. Interrompido o prazo recursal, vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, o Juízo determinou a intimação da embargada (reclamada) para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante. A reclamada se manifestou acerca dos embargos de declaração. Decide-se. II ? FUNDAMENTAÇÃO Da omissão quanto ao pedido de horas extras em relação à 8ª hora diária Diz o embargante que há omissão na sentença, sustentando que as horas extras foram deferidas apenas a partir da 44ª hora semanal, não havendo pronunciamento acerca das horas extras em relação à 8ª hora diária. Assiste-lhe razão. De fato, a sentença embargada deferiu horas extras a partir da 44ª hora semanal, embora a petição inicial também tenha pedido em relação à sobrejornada a partir da 8ª hora diária. Assim, a fim de suprir a omissão, declaro que devem ser consideradas horas extraordinárias as excedentes da 8ª diária OU da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se o critério mais favorável ao autor. Da omissão quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e no seguro-desemprego O embargante afirma que há omissão no julgado, posto que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e no seguro-desemprego. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença apreciou o pedido de reflexos no seguro-desemprego, indeferindo o pleito (destaquei): ?Considerando que o contrato de trabalho continua vigente, INDEFIRO as repercussões no aviso prévio, multa do artigo 477, da CLT, indenização do seguro desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.? Já em relação aos reflexos sobre repouso semanal remunerado, tem razão o reclamante. O pleito não chegou a ser apreciado na decisão vergastada, devendo ser suprida a omissão, a fim de que a prestação jurisdicional seja plena. Nessa ordem de ideais, diante da habitualidade, também defiro os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Da omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios devidos pelo autor Não há omissão quanto à matéria alegada. Trata-se, na verdade, de situação em que não se aplica aquela regra. Com efeito, para que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, é necessário que o beneficiário da justiça gratuita tenha sido vencido, não sendo esta a situação dos autos, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Rejeito. É o entendimento do Juízo. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADELMO FERREIRA GUIMARÃES, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 200,00. Custas majoradas em R$ 4,00. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000086-36.2020.5.06.0144 RECLAMANTE ADELMO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1af07 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I ? RELATÓRIO ADELMO FERREIRA GUIMARÃESopôs, tempestivamente, os embargos de declaração de Id 60994b2, alegando que há omissões na sentença de Id 4e437ab. Interrompido o prazo recursal, vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Considerando o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, o Juízo determinou a intimação da embargada (reclamada) para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante. A reclamada se manifestou acerca dos embargos de declaração. Decide-se. II ? FUNDAMENTAÇÃO Da omissão quanto ao pedido de horas extras em relação à 8ª hora diária Diz o embargante que há omissão na sentença, sustentando que as horas extras foram deferidas apenas a partir da 44ª hora semanal, não havendo pronunciamento acerca das horas extras em relação à 8ª hora diária. Assiste-lhe razão. De fato, a sentença embargada deferiu horas extras a partir da 44ª hora semanal, embora a petição inicial também tenha pedido em relação à sobrejornada a partir da 8ª hora diária. Assim, a fim de suprir a omissão, declaro que devem ser consideradas horas extraordinárias as excedentes da 8ª diária OU da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se o critério mais favorável ao autor. Da omissão quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e no seguro-desemprego O embargante afirma que há omissão no julgado, posto que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e no seguro-desemprego. Ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença apreciou o pedido de reflexos no seguro-desemprego, indeferindo o pleito (destaquei): ?Considerando que o contrato de trabalho continua vigente, INDEFIRO as repercussões no aviso prévio, multa do artigo 477, da CLT, indenização do seguro desemprego e multa de 40% sobre o FGTS.? Já em relação aos reflexos sobre repouso semanal remunerado, tem razão o reclamante. O pleito não chegou a ser apreciado na decisão vergastada, devendo ser suprida a omissão, a fim de que a prestação jurisdicional seja plena. Nessa ordem de ideais, diante da habitualidade, também defiro os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Da omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios devidos pelo autor Não há omissão quanto à matéria alegada. Trata-se, na verdade, de situação em que não se aplica aquela regra. Com efeito, para que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, é necessário que o beneficiário da justiça gratuita tenha sido vencido, não sendo esta a situação dos autos, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Rejeito. É o entendimento do Juízo. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ADELMO FERREIRA GUIMARÃES, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 200,00. Custas majoradas em R$ 4,00. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGAR/RECORRER TRT
Agendamento: EMBARGAR/RECORRER TRT
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000866-70.2020.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2484
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000866-70.2020.5.06.0145 Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO EDIPO SANTOS SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - EDIPO SANTOS SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000866-70.2020.5.06.0145 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Horizonte Express transportes Ltda. Recorridos : Édipo Santos Silva e Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Advogados : Davydson Araújo de Castro, Alexandre Cesar Oliveira de Lima, Kátia de Melo Bacelar Chaves e Nelson Willians Fratoni Rodrigues Procedência: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE EMENTA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, deferindo, portanto, a produção de prova postulada pelo requerente. E o parágrafo 4º, do artigo nº 382 do CPC é taxativo ao estabelecer que nas ações de produção antecipada de prova não se admitirá recurso, salvo se a decisão indeferir totalmente o pleito autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. Preliminar acolhida para não conhecer do recurso ordinário. RELATÓRIO Vistos etc. Recorre ordinariamente HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em razão da decisão do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, às fls. 150/154 (ID 9f8b653), que julgou procedente a ação autônoma de produção antecipada de prova ajuizada por ÉDIPO SANTOS SILVA e que também litiga a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV (segunda reclamada). Em suas razões de fls. 165/171 (ID 69ac57b), o recorrente alega, preliminarmente, que falta interesse de agir ao requerente, tendo em vista que t inha acesso aos documentos plei teados (contracheques e registros eletrônicos de pontos). Diz que não houve pretensão resistida por parte do ora recorrente, o que retira o interesse e a legitimidade do autor. Requer, assim, que seja acolhida a presente preliminar, extinguindo o feito sem resolução meritória. No mérito, assevera que restou justificada a sua recusa em exibir os documentos requeridos pelo acionante, já que o mesmo sempre teve acesso aos contracheques e aos registros eletrônicos de ponto. Aduz que diariamente era emitido comprovante da batida do cartão de ponto biométrico, onde constavam registrados todos os horários de labor. Esclarece que a intenção do requerente é de buscar provas contra o requerido, até porque a exibição de documentos poderia ser solicitada nos autos de uma reclamação trabalhista. Pede, assim, o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo requerido Édipo Santos Silva às fls. 180/196 (ID 3d0dc83), com preliminar. É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 17.08.2020. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do novel Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. DO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INCABÍVEL, SUSCITADA PELO REQUERIDO EM SUAS CONTRARRAZÕES: Suscita o recorrido o não conhecimento do recurso, em razão de sua irrecorribilidade. Razão assiste ao requerido. O artigo nº 382 do CPC está assim redigido, in verbis: \"Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário\". (destacado em negrito) A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, deferindo, portanto, a produção de prova postulada pelo requerente. E o parágrafo 4º acima transcrito é taxativo ao estabelecer que nas ações de produção antecipada de prova não se admitirá recurso, salvo se a decisão indeferir totalmente o pleito autoral, o que não ocorreu na presente hipótese. Em outras palavras, tendo o pedido do requerente sido deferido, o §4º, do artigo 382 do CPC é claro ao não admitir recurso. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência abaixo: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas. Decisão que determina expedição de mandado de busca e apreensão de documentos faltantes e listados pela autora - A agravada ajuizou em face do agravante ação de produção de provas (exibição de documentos), que não admite defesa ou recurso, de modo que ausente o requisi to objet ivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o seu cabimento Exegese do § 4º do art. 382 do NCPC Precedentes desta corte de Justiça - Recurso não conhecido.\" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2012313 -61.2020.8.26.0000; Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Com efeito, acolho a preliminar suscitada pelo recorrido e não conheço do recurso, por ausência de previsão legal. Conclusão do recurso Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo recorrido e não conheço do recurso, por ausência de previsão legal. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo recorrido e não conhecer do recurso, por ausência de previsão legal. Recife (PE), 18 de fevereiro de 2021. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 4ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 18 de fevereiro de 2021, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da Primeira Turma Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES - 20/02/2021 09:23:36 - f48bac1 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21012421314366500000020320671 Número do processo: 0000866-70.2020.5.06.0145 Número do documento: 21012421314366500000020320671 Página carregada RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
01/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 Turma - Acordao de ED (não
Agendamento: 1 Turma - Acordão de ED (não precisa sustentar)
Cliente: ISAAC DOS SANTOS TRINDADE X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001774-17.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1665
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 12ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 03 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0001774-17.2015.5.06.0012 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Revisor MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) RECORRIDO ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC DOS SANTOS TRINDADE - REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Segunda-feira
01/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA ADVOGADO HANNA MELO ARAUJO(OAB: 36122/CE) RECLAMADO EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1454fe3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE LIMA apresentou contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio do ID nº d96a67b. O Exequente impugnou a contestação por meio do ID nº 1c9b815. Aduz o sócio que se retirou da sociedade em maio de 2013, juntando aos autos Termo de Aditivo ao Contrato Social (ID nº 3f781d6) onde comprova sua alegação. Segundo o artigo 10-A da CLT ?O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato?. Como a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, mais de dois anos após a retirada do sócio impugnante, procede o pedido de exclusão da execução. Ante o exposto, julgo procedente a contestação ao IDPJ e determino a exclusão do sócio JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA da presente execução. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA ADVOGADO HANNA MELO ARAUJO(OAB: 36122/CE) RECLAMADO EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1454fe3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE LIMA apresentou contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio do ID nº d96a67b. O Exequente impugnou a contestação por meio do ID nº 1c9b815. Aduz o sócio que se retirou da sociedade em maio de 2013, juntando aos autos Termo de Aditivo ao Contrato Social (ID nº 3f781d6) onde comprova sua alegação. Segundo o artigo 10-A da CLT ?O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato?. Como a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, mais de dois anos após a retirada do sócio impugnante, procede o pedido de exclusão da execução. Ante o exposto, julgo procedente a contestação ao IDPJ e determino a exclusão do sócio JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA da presente execução. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular
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01/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 Turma
Agendamento: 2 Turma
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000344-28.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2180
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 17 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº ROT-0000344-28.2018.5.06.0011 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator PAULO ALCANTARA Revisor PAULO ALCANTARA RECORRENTE GILCELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO CAIO CESAR EGYDIO E SILVA(OAB: 332557/SP) ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. - GILCELIO FERREIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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01/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: conferir deposito de acordo
Agendamento: conferir deposito de acordo
Cliente: FABIO MEDEIROS DA COSTA X DMCJ INSPEÇÕES LTDA E OUTROS
Processo: 0000764-17.2014.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 725
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Segunda-feira
01/03/2021 - 09:55/09:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001122-37.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2348
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
02/03/2021  - Terça-feira
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline
Tipo: Sentença
Resumo: Sentença
Agendamento: Sentença
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Lembrete
Resumo: Confirmar se houve anotação na
Agendamento: Confirmar se houve anotação na CTPS e liberação das guias de seguro desemrego e saque fgts
Cliente: ANDRÉ BRAZ CLAUDINO X SALES VELOSO EMPREENDIMENTO LTDA
Processo: 0000766-56.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2492
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
02/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000490-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: CIÊNCIA DECISÃO DE ID 4a99cf0, ITEM 6. PRAZO DE 10 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2021. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de Secretaria Processo Nº ATSum-0000490-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE ANA KALINA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: CIÊNCIA DECISÃO DE ID 4a99cf0, ITEM 6. PRAZO DE 10 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de fevereiro de 2021. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de Secretaria
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: EDVALDO RAMOS DA SILVA X VARD PROMAR S.A,
Processo: 0000485-23.2017.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2067
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca Notificação Processo Nº ATOrd-0000485-23.2017.5.06.0192 RECLAMANTE EDVALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO VARD PROMAR S.A. ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB: 95180/RJ) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALINE CLEBIA DE CARVALHO RAMOS SALES(OAB: 42988/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) TESTEMUNHA ANTONIO CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO RAMOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a94d0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDVALDO RAMOS DA SILVA, já qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de VARD PROMAR S.A., postulando a condenação da reclamada a promover a sua reintegração ao emprego e ao pagamento dos títulos elencados no rol de id ?b89de9e?. Atribuiu à causa o valor de R$ 200,000,00,bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em audiência, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita e acostou documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Determinada a produção de prova pericial médica. O reclamante apresentou réplica às fls.543/560. A reclamada se manifestou em relação à prova documental do autor, às fls.540/542. Laudo pericial médico juntado às fls.608/624, impugnado pelo autor às fls.636/640. Esclarecimentos prestados pela perita, às fls.649/651. Na audiência de instrução, foi interrogado o reclamante e produzida prova testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela reclamada. Recusada a segunda tentativa conciliatória, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal Como é sabido, as inovações de direito material não são aplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, levando-se em conta o princípio da irretroatividade das leis, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB). Por sua vez, vale ressaltar, as normas de direito processual incidem imediatamente aos processos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015 c/c art. 915 da CLT). Registre-se que em relação aos institutos de natureza híbrida, que embora possuam efeitos processuais, repercutam materialmente, como as relacionadas à gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios, devem ser analisados de forma a não gerar prejuízos financeiros às partes, tendo em conta a sua imprevisibilidade, no momento do ajuizamento da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de apresentação do PPP. Atuação de ofício. Analisando-se o rol inicial, quanto ao pedido em tela, verifico constar pedido vago e impreciso de apresentação do PPP, sem que tenha havido qualquer breve exposição fática em relação ao pleito na exordial, demonstrando clara violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, impedindo a reclamada de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além da análise do pedido por este Juízo. Com efeito, apesar da simplicidade e da informalidade características do processo trabalhista, não é possível analisar e julgar pedido vago, impreciso e genérico, sem a mínima exposição fática necessária ao julgamento do pleito, mais ainda quando a parte está representada por profissional habilitado. Assim, não há como prosseguir na análise meritória de tal pretensão, pois a petição inicial não apresenta os elementos indispensáveis para tal apreciação pelo julgador, razão pela qual, atuando de ofício, suscito a preliminar, declarando a inépcia da inicial, quanto ao pedido, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, do CPC/2015. Vale ressaltar, no que se refere aos pressupostos processuais e condições da ação, embora o TST tenha se manifestado no artigo 4º da Instrução Normativa nº 39 quanto à aplicabilidade dos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, ao processo do trabalho, no § 2º da mesma norma, pronunciou-se pela inexistência de decisão surpresa a que trata de pressupostos processuais e condições da ação, que as partes tem a obrigação legal de prever. Da impugnação do valor da causa. Rejeitoa impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada, eis que ovalor indicado pela parte autora apresenta-se compatível com a expressão monetária dos pedidos. Ademais, o pedido de impugnação do valor da causa deveria ter sido renovado em razões finais, na forma do artigo 2º, e §§, da Lei nº 5584/70, o que não foi observado, gerando a preclusão da prática do ato processual. MÉRITO Da natureza da enfermidade, reintegração, indenização substitutiva, e pedidos correlatos. Alega o reclamante na inicial, em suma, que em função do trabalho exercido, com atividades que demandavam esforço físico repetitivo e carregamento de peso, passou a sentir fortes dores na coluna lombar, e, assim, teria adquirido enfermidade incapacitante (Lombociatalgia esquerda), requerendo a condenação da parte ré a promover a sua reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde,pagamento de indenização estabilitária e títulos correlatos. O reclamado defende em contestação que a enfermidade não teve nexo causal com o trabalho, nem causou a inaptidão do reclamante ao exercício de suas funções, tratando-se de doença de origens diversas, nos termos da defesa. Na hipótese em análise, os elementos dos autos indicam que a patologia do reclamante não foi decorrente da função exercida. Analisando-se a prova documental juntada aos autos, observo que o reclamante sequer se afastou do trabalho para gozo de benefício previdenciário. Ademais, os atestados de saúde ocupacional juntados pelo reclamado às fls. 443/481 indicam que no decorrer do contrato de trabalho ele foi considerado apto ao trabalho, em especial o exame demissional colacionado às fls.144, cujo teor é no sentido de que a região cervical sem abaulamentos ou turgência jugular, concluindo ao final que o mesmo se encontrava apto ao trabalho, por ocasião de sua dispensa, inexistindo quaisquer incapacidades. Outrossim, uma vez determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial produzido por perita médica de confiança do Juízo, juntado às fls.608/624, concluiu, considerando-se os documentos médicos apresentados e o histórico ocupacional, pela natureza não ocupac iona l da en fermidade do au tor , apresentando dorsalgia/degeneração do disco vertebral, deixando claro que a enfermidade não foi causada pela atividade laboral, tratando-se de doença degenerativa, concluindo também pela inexistência de incapacidade laboral. Ressalte-se que a perita médica afirmou, em seus esclarecimentos, que não houve concausa entre a doença degenerativa e as atividades exercidas na reclamada pelo autor, inclusive porque não houve agravamento do quadro álgico. No caso, portanto, o contexto probatório demonstra que não há nexo de causalidade da enfermidade com as atividades laborais exercidas na reclamada, inclusive porque não houve afastamento para gozo de auxílio doença previdenciário, não havendo qualquer comprovação nos autos em sentido diverso. Com efeito, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, necessário o afastamento do trabalho por gozo de auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu, ou por constatação de doença ocupacional após a demissão, não sendo o caso dos autos. Assim, não comprovada a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, prevista no artigo 20 da Lei nº 8213/91, não havendo afastamento ao trabalho por gozo de benefício previdenciár io acidentár io, e ausente demonstração de incapacidade laboral por doença ocupacional constatada após a despedida, não há que se falar em reintegração, garantia provisória de emprego ou de pagamento de indenização substitutiva. Nesse contexto, julgo improcedentes os referidos pedidos, e títulos correlatos, como pagamento de indenização estabilitária, salários vencidos, vincendos e de verbas rescisórias acessórias a este último período. Dos danos morais e pensão mensal vitalícia. Com efeito, a responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: ato ilícito (conduta), o dano, e o nexo causal, e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso vertente, não logrou o reclamante de se desincumbir de seu ônus probatório, conforme art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como visto, restou comprovado nos autos, através da prova documental e pericial, que o autor não estava doente ou incapacitado para o trabalho ao tempo da dispensa, bem como que a enfermidade denunciada não teve relação com o exercício das atividades laborais desenvolvidas no reclamado. Na hipótese, uma vez não constatada doença à época do desligamento do demandante, ou sequer a incapacidade laboral, restando ausentes os requisitos legais para deferimento da indenização compensatória, seja por danos morais ou materiais, a exemplo do ato ilícito do reclamado, assim como de nexo de causalidade da doença com as atividades laborais ou o efetivo prejuízo, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar. Improcedem os pedidos em epígrafe. Das diferenças salariais por desvio de função/equiparação, e reflexos. A tese do autor é de que desde a admissão até maio de 2014 sempre teria exercido a Coordenador de Almoxarifado, embora a função formalmente registrada em sua CTPS fosse a de analista de materiais. Afirmou ainda que exercia concomitantemente as seguintes atividades: operar empilhadeira, dirigir o caminhão munck e descarregar materiais. Pugna pela condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, e reflexos. O réu nega, nos termos da defesa, aduzindo que o demandante sempre teria exercido as funções formalmente contratadas, inexistindo qualquer desvio de função. Como é sabido, a contratação do empregado para determinada função engloba o dever de exercer tarefas que lhe são inerentes, obrigando-se o empregado também ao exercício de atividades, durante a jornada, compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos doparágrafo único, do art. 456, da CLT, sem que isso acarrete a necessidade de pagamento de um acréscimo salarial. Registre-se ainda que a organização das funções e salários do empregado decorre do poder organizacional conferido ao empregador, que deve observar os parâmetros legais e convencionais, somente podendo o Poder Judiciário interferir quando há descumprimento das normas legais ou convencionais, o que não restou observado. No caso, diante da negativa da reclamada, o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, era do reclamante, do qual não se desincumbiu a contento. Em relação à matéria, o reclamante, em depoimento, afirmou que, quando foi promovido para a função de Coordenador de Almoxarifado as suas responsabilidades aumentaram,passando a desempenhar também atividade de coordenação da equipe de cerca de 35 pessoas, reportando-se diretamente ao gerente, e que também passou a ficar responsável pelo galpão externo referente a materiais de grande porte utilizados na montagem de navios. Por sua vez, sequer a testemunha apresentada pelo autor prestou informações esclarecedoras sobre a matéria, inclusive porque quando foi contratado o reclamante já havia sido promovido para coordenador. Assim, com base no contexto probatório produzido nos autos, considerando-se ainda as informações prestadas pelo próprio autor, no sentido de que, como analista de materiais, tinha menos atribuições e responsabilidades que aquelas inerentes à função de coordenador, constato que não restou comprovado nos autos o suposto desvio de função, no período de outubro de 2013 a maio de 2014. Portanto, na hipótese, com base na fundamentação supra, não se desincumbindo o autor do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, e seus reflexos. Das horas extras, intervalo intrajornada, interjornadas, e reflexos. No caso, a tese da reclamada foi de que o autor, como COORDENADOR DE ALMOXARIFADO, exerceria cargo de confiança, estando enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Como é sabido, por garantia Constitucional (artigo 7º, incisos, XIII e XVI, da CF/88), é direito social do empregado a limitação da sua jornada de trabalho, cuja extrapolação garante o pagamento da hora normal, acrescida de adicional de 50%, no mínimo, como horas extras, como forma de preservação da sua saúde, higidez e segurança, convergindo com os princípios da dignidade humana do trabalhador e do valor social do trabalho. Nesse mesmo sentido, a CLT prevê, nos artigos 58 e seguintes, limitações da jornada de trabalho a ser cumprida pelo trabalhador. Há, porém, exceções à regra geral, a exemplo da possibilidade de implantação de regime de compensação semanal de jornada, implantação de banco de horas, ou ainda de empregados excluídos da obrigatoriedade do controle de jornada, como estabelece o artigo 62, da CLT. No caso, em relação ao período de 21.10.2013 a 3.9.2014, verifico que existem folhas de ponto acostadas aos autos, com registro de pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora diária, as quais reputo válidas, diante do teor do depoimento do reclamante, no sentido da correção dos registros de ponto, e havendo o pagamento das horas extras nos contracheques, não tendo o reclamante apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas, ônus que lhe incumbia, de modo que julgo improcedente o pleito, nesse lapso. Entretanto, no que se refere ao período posterior a 4.9.2014, diante da tese da reclamada, cabe analisar se o reclamante, na sua função de coordenador de obras, estaria ou não enquadrado na exceção prevista no inciso II, do artigo 62 Consolidado, no capítulo referente à Jornada de Trabalho, verbis: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Destaque-se que a exceção ao regime de controle de jornada é aplicável para aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de gestão, e que percebam gratificação de função mínima de 40% sobre o salário efetivo. Em relação à matéria, uma vez alegando a parte ré exceção à regra geral da limitação de jornada de trabalho, e aduzindo fato modificativo ou impeditivo do direito obreiro, a ela cabia comprovar, além do pagamento da gratificação de função, o desempenho, pelo postulante, de cargo de confiança, dotado de fidúcia especial, porém desse encargo não se desincumbiu a contento. Analisando-se a prova documental juntada aos autos, constato que quando por ocasião da mudança de função para coordenador não houve alteração significativa na remuneração do autor, conforme se observa da ficha financeira de fls.221, inclusive nelas sequer se faz menção a qualquer gratificação pela nova função exercida. Ademais, a testemunha de iniciativa do reclamante, em depoimento, afirmou que ?trabalhou na mesma sala do reclamante; que a jornada de trabalho ordinária se dava das 06h45 às 17hs,com 01 hora de intervalo; que o reclamante e o depoente estendia a jornada por cerca de 03vezes na semana até às 19h30/20hs, em média; que o reclamante não tinha liberdade para admitir/demitir funcionários sem pedir autorização da gerencia; que o depoente respondia diretamente ao gerente e o diretor; que se o reclamante precisasse sair mais cedo tinha que solicitar autorização ao RH e a gerencia; (...) que o reclamante trabalhava cerca de 03 sábados mensais e 02 domingos mensais; que ocorria do reclamante trabalhar no sábado e domingo da mesma semana; que o reclamante tirava 01 hora de intervalo intrajornada em cerca de 03 vezes na semana, usufruindo de 30 a 40 minutos nos demais dias?. Grifos nossos. No caso, analisando-se o contexto probatório existente nos autos, entendo não haver prova robusta quanto ao exercício de cargo de gestão pelo demandante, dotado de fidúcia especial, necessária para o enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, como exceção à regra geral do controle de jornada do empregado. Assim, não comprovado o exercício de cargo de gestão, dotado de fidúcia especial, era dever da parte ré ter apresentado nos autos o controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada do reclamante, a teor da previsão contida no artigo 74, §§ 2º e 3º, da CLT, e uma vez não apresentando nos autos os registros de frequência a que era obrigada a adotar, foi atraída a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338, do C. TST. Logo, considerando-se os limites da inicial, o depoimento do autor, o teor da prova testemunhal e a razoabilidade, arbitro a jornada de trabalho média do autor, no período laborado a partir de 4.9.2014, como sendo das 7hs às 17hs, das segundas às sextas-feiras, alongando a jornada por três vezes na semana até às 19hs30, e ainda, em dois sábados mensais das 7hs às 17hs, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornadaem três vezes na semana, e de 30 minutos nos demais dias. Por sua vez, vale ressaltar que o autor laborava em sistema de compensação de jornada semanal, previsto no acordo individual de fls.213. Desse modo, com base na fundamentação supra, uma vez não comprovado o exercício de cargo de confiança e considerando-se a jornada de trabalho ora arbitrada, e, ainda, seguindo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST através do item IV da Súmula nº 85, o labor habitual em horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pelo que, seguindo o referido entendimento jurisprudencial pacif icado pelo TST, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas do adicional normativo de 60%, considerando-se como extras as que ultrapassarem a jornada semanal normal de 44 horas, e quanto àquelas destinadas à compensação, acima da oitava diária, condeno ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário. Ademais, tendo em vista a jornada arbitrada, e uma vez comprovada pela prova testemunhal a ausência de gozo do intervalo intrajornada de uma hora, em parte dos dias laborados, julgo procedente, em parte, o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma hora do intervalo intrajornada, não usufruído na sua integralidade (Súmula 437, I, TST), nos dias de ausência de gozo integral de uma hora, como horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%. Ressalte-se ainda não haver amparo legal para o pagamento apenas dos períodos complementares a uma hora, pois a redação do artigo 71, §4º, da CLT, no período do contrato, deixava clara que quando o período de descanso não fosse usufruído na sua integralidade, o empregador ficaria sujeito ao pagamento da remuneração do período total correspondente, de uma hora. Nesse sentido, o item I da Súmula nº 437, do C. TST. A verba aqui deferida tem natureza salarial (artigo 71, §4, da CLT e Súmula 437, III, TST), considerando-se a redação legal vigente ao tempo do contrato de trabalho. Diante da habitualidade, as horas extras e intervalares refletem no aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional normativo (fls.93) de 60% das segundas-feiras aos sábados; d) globalidade salarial; e) Súmula nº 264 do C. TST; f) divisor mensal de 220 horas; g) apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-1 do C. TST); h) a apuração das horas extras e intervalares deve ser feita com base na jornada de trabalho acima arbitrada, limitada ao período contratual posterior a 4.9.2014. Do intervalo interjornadas, e reflexos. Face à jornada de trabalho anotada nos espelhos de ponto e a ora arbitrada, não havendo violação do intervalo legal diário de 11 horas previsto no artigo 66, da CLT, julgo improcedente o pleito. Das horasin itinere e reflexos. Quanto às horas de percurso, a teor do artigo 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10243/2011, vigente ao tempo do contrato de trabalho e do item I da Súmula nº 90, do C. TST, era considerada como hora in itinereo tempo despendido pelo empregado da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, caso o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público. Em defesa, a reclamada afirma que o local de trabalho não era de difícil acesso, pois era servido por transporte público regular. Quanto à matéria, o reclamante, em depoimento, confessou ter conhecimento da existência de transporte público disponível até o terminal do Cabo de Santo Agostinho. Ademais, o depoimento da única testemunha ouvida, de iniciativa do reclamante, foi no sentido de ?(...) que utilizava ônibus da empresa para se deslocar ao trabalho; que acredita que o ônibus de linha mais próximo do estaleiro era o que se destinava a Nossa Senhora do Ó; (...)?. Na hipótese, como se vê, a prova oral indica que o transporte público disponível se limitava a parte do percurso até a reclamada, cuja parada de ônibus mais próxima ficava situada nas proximidades de Nossa Senhora do Ó, Ipojuca. Assim, inexistindo transporte público disponível, abrangendo todo o trajeto percorrido no transporte da empresa, apenas o percurso não abrangido pelo transporte público deve ser considerado como horas in itinere, segundo entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST através do item IV. Destarte, com esteio no contexto probatório produzido nos autos, em especial na prova oral, e com base no artigo 58, § 2º, da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, seguindo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST através dos itens II e IV da Súmula nº 90, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas de percurso, calculadas como horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, ora arbitradas, por razoabilidade, em 40 minutos diários, já que esse percurso não era abrangido pelo transporte público disponível. Diante da habitualidade, os valores das horas itinerantes refletem no aviso prévio, em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se afastamentos; c) adicional normativo de horas extras de 60%; d) globalidade salarial; e) Súmula nº 264, do C. TST; f) divisor mensal de 220 horas; g) ausência de dedução, em razão da inexistência de comprovação de pagamento pela empresa de horas extras a tal título (de percurso), conforme demonstrado na tese apresentada em contestação. Das diferenças de seguro-desemprego. Considerando-se os limites mensais dos valores pagos a título do seguro-desemprego, previstos no artigo 5º da Lei nº 7998/90 e nas Portarias do Ministério da Economia, e da remuneração mensal do autor registrada nas fichas financeiras, não havendo indicação do prejuízo supostamente sofrido, julgo improcedente o pleito. Da multa do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (artigo 475-J, do CPC/1973). Ressalvando entendimento pessoal, sigo a jurisprudência pacificada por este Regional através da Súmula nº 26, no sentido da inaplicabilidade da penalidade em tela no processo trabalhista. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT. Considerando-se a causa de pedir da inicial, o eventual reconhecimento de diferenças de verbas trabalhistas em Juízo não ensejaria o deferimento da penalidade em tela, que somente seria devida quando houvesse comprovação de descumprimento dos prazos previstos no § 6º do artigo 477, da CLT, o que não é a realidade dos autos. Neste sentido, o item I da Súmula nº 23, deste Regional. Improcedente. Da multa do artigo 467, da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas nos autos, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT.Improcedente. Da multa normativa. Requer o reclamante a condenação da reclamada no pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista em norma coletiva. Analisando-se a prova documental, constato que foram anexadas as Convenções Coletivas de Trabalho, às fls.48/107, nas quais está inserta a Cláusula Septuagésima Sétima, que assim dispõe: ?A inobservância às obrigações de fazer estipuladas na presente convenção acarretará uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria para o empregador ou para os Sindicatos Convenentes.? No caso, entretanto, não houve descumprimento de normas coletivas quanto a obrigações de fazer, mas apenas de pagar, a exemplo de diferenças de horas extras, pelo que julgo improcedente o pleito. Da justiça gratuita. Diante da declaração de insuficiência econômica da parte autora e do seu padrão remuneratório, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88, no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, nas Leis 7.115/83 e 1.060/50, e no artigo 99, § 3º, do CPC, supletivo (artigo 769 da CLT c/c artigo 15, do CPC), presumindo-se preenchidos os requisitos legais, procedem os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorriam da simples sucumbência, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na época do ajuizamento da demanda. Para sua concessão, mister se fazia necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei n. 5584/70, quais sejam: gratuidade de justiça e assistência sindical (OJ 305, SDI-I, TST). Neste sentido, Súmulas 219 e 329 do C. TST. Na hipótese, não havendo assistência sindical, tendo em vista a procuração particular acostada aos autos, improcede o pleito. Registre-se que a presente ação foi ajuizada no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que, tratando-se de norma processual com efeitos materiais, não aplicável ao caso a previsão dos artigos 791-A e 790-B, § 4º, da CLT, com redação dada pela referida norma legal, sob pena de violação ao princípio da causalidade e da não surpresa das partes. Dos honorários periciais. Honorários periciais médicos a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT, dos quais está isento devido ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez satisfeitos os requisitos legais. Conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, arbitram-se os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região após o trânsito em julgado da decisão. Autorizada a dedução de eventuais adiantamentos já realizados. Dos juros e correção monetária. Seguindo a decisão vinculante majoritária proferida pelo Plenário do E. STF, no julgamento ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Das contribuições previdenciárias e fiscais. O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI- 1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 368, do TST. Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Atentem as partespara o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC/2015, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando-se todo o contexto probatório produzido na presente ação trabalhista ajuizada porEDVALDO RAMOS DA SILVAem face deVARD PROMAR S.A., DECIDO: Suscitar, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de apresentação de PPP, extinguindo-o, sem resolução do mérito. Rejeitar a impugnação do valor da causa. No mérito, julgar parcialmente procedentesos pedidos do autor, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos constantes na fundamentação deste julgado, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Após a ciência da liquidação da sentença, uma vez requerido o início da fase de execução, a parte ré deverá ser intimada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, a teor do artigo 880, da CLT. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Apuração de juros, correção monetár ia, contr ibuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), a ser calculada sobre verbas de natureza salarial, apuradas, em liquidação, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 28, da Lei 8.212/91. Honorários periciais médicos a cargo do reclamante, que serão pagos por este Regional, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, observando-se eventuais pedidos de notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos. Nada mais. IPOJUCA/PE, 22 de fevereiro de 2021. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000485-23.2017.5.06.0192 RECLAMANTE EDVALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO VARD PROMAR S.A. ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB: 95180/RJ) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALINE CLEBIA DE CARVALHO RAMOS SALES(OAB: 42988/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) TESTEMUNHA ANTONIO CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO Intimado(s)/Citado(s): - VARD PROMAR S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a94d0 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDVALDO RAMOS DA SILVA, já qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de VARD PROMAR S.A., postulando a condenação da reclamada a promover a sua reintegração ao emprego e ao pagamento dos títulos elencados no rol de id ?b89de9e?. Atribuiu à causa o valor de R$ 200,000,00,bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em audiência, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita e acostou documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Determinada a produção de prova pericial médica. O reclamante apresentou réplica às fls.543/560. A reclamada se manifestou em relação à prova documental do autor, às fls.540/542. Laudo pericial médico juntado às fls.608/624, impugnado pelo autor às fls.636/640. Esclarecimentos prestados pela perita, às fls.649/651. Na audiência de instrução, foi interrogado o reclamante e produzida prova testemunhal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo autor e em memoriais pela reclamada. Recusada a segunda tentativa conciliatória, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal Como é sabido, as inovações de direito material não são aplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, levando-se em conta o princípio da irretroatividade das leis, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB). Por sua vez, vale ressaltar, as normas de direito processual incidem imediatamente aos processos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/2015 c/c art. 915 da CLT). Registre-se que em relação aos institutos de natureza híbrida, que embora possuam efeitos processuais, repercutam materialmente, como as relacionadas à gratuidade da justiça, custas processuais e honorários advocatícios, devem ser analisados de forma a não gerar prejuízos financeiros às partes, tendo em conta a sua imprevisibilidade, no momento do ajuizamento da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de apresentação do PPP. Atuação de ofício. Analisando-se o rol inicial, quanto ao pedido em tela, verifico constar pedido vago e impreciso de apresentação do PPP, sem que tenha havido qualquer breve exposição fática em relação ao pleito na exordial, demonstrando clara violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, impedindo a reclamada de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além da análise do pedido por este Juízo. Com efeito, apesar da simplicidade e da informalidade características do processo trabalhista, não é possível analisar e julgar pedido vago, impreciso e genérico, sem a mínima exposição fática necessária ao julgamento do pleito, mais ainda quando a parte está representada por profissional habilitado. Assim, não há como prosseguir na análise meritória de tal pretensão, pois a petição inicial não apresenta os elementos indispensáveis para tal apreciação pelo julgador, razão pela qual, atuando de ofício, suscito a preliminar, declarando a inépcia da inicial, quanto ao pedido, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, do CPC/2015. Vale ressaltar, no que se refere aos pressupostos processuais e condições da ação, embora o TST tenha se manifestado no artigo 4º da Instrução Normativa nº 39 quanto à aplicabilidade dos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, ao processo do trabalho, no § 2º da mesma norma, pronunciou-se pela inexistência de decisão surpresa a que trata de pressupostos processuais e condições da ação, que as partes tem a obrigação legal de prever. Da impugnação do valor da causa. Rejeitoa impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada, eis que ovalor indicado pela parte autora apresenta-se compatível com a expressão monetária dos pedidos. Ademais, o pedido de impugnação do valor da causa deveria ter sido renovado em razões finais, na forma do artigo 2º, e §§, da Lei nº 5584/70, o que não foi observado, gerando a preclusão da prática do ato processual. MÉRITO Da natureza da enfermidade, reintegração, indenização substitutiva, e pedidos correlatos. Alega o reclamante na inicial, em suma, que em função do trabalho exercido, com atividades que demandavam esforço físico repetitivo e carregamento de peso, passou a sentir fortes dores na coluna lombar, e, assim, teria adquirido enfermidade incapacitante (Lombociatalgia esquerda), requerendo a condenação da parte ré a promover a sua reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde,pagamento de indenização estabilitária e títulos correlatos. O reclamado defende em contestação que a enfermidade não teve nexo causal com o trabalho, nem causou a inaptidão do reclamante ao exercício de suas funções, tratando-se de doença de origens diversas, nos termos da defesa. Na hipótese em análise, os elementos dos autos indicam que a patologia do reclamante não foi decorrente da função exercida. Analisando-se a prova documental juntada aos autos, observo que o reclamante sequer se afastou do trabalho para gozo de benefício previdenciário. Ademais, os atestados de saúde ocupacional juntados pelo reclamado às fls. 443/481 indicam que no decorrer do contrato de trabalho ele foi considerado apto ao trabalho, em especial o exame demissional colacionado às fls.144, cujo teor é no sentido de que a região cervical sem abaulamentos ou turgência jugular, concluindo ao final que o mesmo se encontrava apto ao trabalho, por ocasião de sua dispensa, inexistindo quaisquer incapacidades. Outrossim, uma vez determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial produzido por perita médica de confiança do Juízo, juntado às fls.608/624, concluiu, considerando-se os documentos médicos apresentados e o histórico ocupacional, pela natureza não ocupac iona l da en fermidade do au tor , apresentando dorsalgia/degeneração do disco vertebral, deixando claro que a enfermidade não foi causada pela atividade laboral, tratando-se de doença degenerativa, concluindo também pela inexistência de incapacidade laboral. Ressalte-se que a perita médica afirmou, em seus esclarecimentos, que não houve concausa entre a doença degenerativa e as atividades exercidas na reclamada pelo autor, inclusive porque não houve agravamento do quadro álgico. No caso, portanto, o contexto probatório demonstra que não há nexo de causalidade da enfermidade com as atividades laborais exercidas na reclamada, inclusive porque não houve afastamento para gozo de auxílio doença previdenciário, não havendo qualquer comprovação nos autos em sentido diverso. Com efeito, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, necessário o afastamento do trabalho por gozo de auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu, ou por constatação de doença ocupacional após a demissão, não sendo o caso dos autos. Assim, não comprovada a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, prevista no artigo 20 da Lei nº 8213/91, não havendo afastamento ao trabalho por gozo de benefício previdenciár io acidentár io, e ausente demonstração de incapacidade laboral por doença ocupacional constatada após a despedida, não há que se falar em reintegração, garantia provisória de emprego ou de pagamento de indenização substitutiva. Nesse contexto, julgo improcedentes os referidos pedidos, e títulos correlatos, como pagamento de indenização estabilitária, salários vencidos, vincendos e de verbas rescisórias acessórias a este último período. Dos danos morais e pensão mensal vitalícia. Com efeito, a responsabilidade civil e o consequente dever de reparar constitui-se em obrigação secundária que surge em razão da não observância de um dever primário de não lesar. Para que reste configurada a responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imprescindível a presença dos seus elementos, a saber: ato ilícito (conduta), o dano, e o nexo causal, e, no caso da responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento, dolo ou culpa do agente. No caso vertente, não logrou o reclamante de se desincumbir de seu ônus probatório, conforme art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como visto, restou comprovado nos autos, através da prova documental e pericial, que o autor não estava doente ou incapacitado para o trabalho ao tempo da dispensa, bem como que a enfermidade denunciada não teve relação com o exercício das atividades laborais desenvolvidas no reclamado. Na hipótese, uma vez não constatada doença à época do desligamento do demandante, ou sequer a incapacidade laboral, restando ausentes os requisitos legais para deferimento da indenização compensatória, seja por danos morais ou materiais, a exemplo do ato ilícito do reclamado, assim como de nexo de causalidade da doença com as atividades laborais ou o efetivo prejuízo, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar. Improcedem os pedidos em epígrafe. Das diferenças salariais por desvio de função/equiparação, e reflexos. A tese do autor é de que desde a admissão até maio de 2014 sempre teria exercido a Coordenador de Almoxarifado, embora a função formalmente registrada em sua CTPS fosse a de analista de materiais. Afirmou ainda que exercia concomitantemente as seguintes atividades: operar empilhadeira, dirigir o caminhão munck e descarregar materiais. Pugna pela condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, e reflexos. O réu nega, nos termos da defesa, aduzindo que o demandante sempre teria exercido as funções formalmente contratadas, inexistindo qualquer desvio de função. Como é sabido, a contratação do empregado para determinada função engloba o dever de exercer tarefas que lhe são inerentes, obrigando-se o empregado também ao exercício de atividades, durante a jornada, compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos doparágrafo único, do art. 456, da CLT, sem que isso acarrete a necessidade de pagamento de um acréscimo salarial. Registre-se ainda que a organização das funções e salários do empregado decorre do poder organizacional conferido ao empregador, que deve observar os parâmetros legais e convencionais, somente podendo o Poder Judiciário interferir quando há descumprimento das normas legais ou convencionais, o que não restou observado. No caso, diante da negativa da reclamada, o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, era do reclamante, do qual não se desincumbiu a contento. Em relação à matéria, o reclamante, em depoimento, afirmou que, quando foi promovido para a função de Coordenador de Almoxarifado as suas responsabilidades aumentaram,passando a desempenhar também atividade de coordenação da equipe de cerca de 35 pessoas, reportando-se diretamente ao gerente, e que também passou a ficar responsável pelo galpão externo referente a materiais de grande porte utilizados na montagem de navios. Por sua vez, sequer a testemunha apresentada pelo autor prestou informações esclarecedoras sobre a matéria, inclusive porque quando foi contratado o reclamante já havia sido promovido para coordenador. Assim, com base no contexto probatório produzido nos autos, considerando-se ainda as informações prestadas pelo próprio autor, no sentido de que, como analista de materiais, tinha menos atribuições e responsabilidades que aquelas inerentes à função de coordenador, constato que não restou comprovado nos autos o suposto desvio de função, no período de outubro de 2013 a maio de 2014. Portanto, na hipótese, com base na fundamentação supra, não se desincumbindo o autor do seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, e seus reflexos. Das horas extras, intervalo intrajornada, interjornadas, e reflexos. No caso, a tese da reclamada foi de que o autor, como COORDENADOR DE ALMOXARIFADO, exerceria cargo de confiança, estando enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Como é sabido, por garantia Constitucional (artigo 7º, incisos, XIII e XVI, da CF/88), é direito social do empregado a limitação da sua jornada de trabalho, cuja extrapolação garante o pagamento da hora normal, acrescida de adicional de 50%, no mínimo, como horas extras, como forma de preservação da sua saúde, higidez e segurança, convergindo com os princípios da dignidade humana do trabalhador e do valor social do trabalho. Nesse mesmo sentido, a CLT prevê, nos artigos 58 e seguintes, limitações da jornada de trabalho a ser cumprida pelo trabalhador. Há, porém, exceções à regra geral, a exemplo da possibilidade de implantação de regime de compensação semanal de jornada, implantação de banco de horas, ou ainda de empregados excluídos da obrigatoriedade do controle de jornada, como estabelece o artigo 62, da CLT. No caso, em relação ao período de 21.10.2013 a 3.9.2014, verifico que existem folhas de ponto acostadas aos autos, com registro de pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora diária, as quais reputo válidas, diante do teor do depoimento do reclamante, no sentido da correção dos registros de ponto, e havendo o pagamento das horas extras nos contracheques, não tendo o reclamante apontado, sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas, ônus que lhe incumbia, de modo que julgo improcedente o pleito, nesse lapso. Entretanto, no que se refere ao período posterior a 4.9.2014, diante da tese da reclamada, cabe analisar se o reclamante, na sua função de coordenador de obras, estaria ou não enquadrado na exceção prevista no inciso II, do artigo 62 Consolidado, no capítulo referente à Jornada de Trabalho, verbis: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - omissis II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Destaque-se que a exceção ao regime de controle de jornada é aplicável para aqueles trabalhadores ocupantes de cargo de gestão, e que percebam gratificação de função mínima de 40% sobre o salário efetivo. Em relação à matéria, uma vez alegando a parte ré exceção à regra geral da limitação de jornada de trabalho, e aduzindo fato modificativo ou impeditivo do direito obreiro, a ela cabia comprovar, além do pagamento da gratificação de função, o desempenho, pelo postulante, de cargo de confiança, dotado de fidúcia especial, porém desse encargo não se desincumbiu a contento. Analisando-se a prova documental juntada aos autos, constato que quando por ocasião da mudança de função para coordenador não houve alteração significativa na remuneração do autor, conforme se observa da ficha financeira de fls.221, inclusive nelas sequer se faz menção a qualquer gratificação pela nova função exercida. Ademais, a testemunha de iniciativa do reclamante, em depoimento, afirmou que ?trabalhou na mesma sala do reclamante; que a jornada de trabalho ordinária se dava das 06h45 às 17hs,com 01 hora de intervalo; que o reclamante e o depoente estendia a jornada por cerca de 03vezes na semana até às 19h30/20hs, em média; que o reclamante não tinha liberdade para admitir/demitir funcionários sem pedir autorização da gerencia; que o depoente respondia diretamente ao gerente e o diretor; que se o reclamante precisasse sair mais cedo tinha que solicitar autorização ao RH e a gerencia; (...) que o reclamante trabalhava cerca de 03 sábados mensais e 02 domingos mensais; que ocorria do reclamante trabalhar no sábado e domingo da mesma semana; que o reclamante tirava 01 hora de intervalo intrajornada em cerca de 03 vezes na semana, usufruindo de 30 a 40 minutos nos demais dias?. Grifos nossos. No caso, analisando-se o contexto probatório existente nos autos, entendo não haver prova robusta quanto ao exercício de cargo de gestão pelo demandante, dotado de fidúcia especial, necessária para o enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, como exceção à regra geral do controle de jornada do empregado. Assim, não comprovado o exercício de cargo de gestão, dotado de fidúcia especial, era dever da parte ré ter apresentado nos autos o controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada do reclamante, a teor da previsão contida no artigo 74, §§ 2º e 3º, da CLT, e uma vez não apresentando nos autos os registros de frequência a que era obrigada a adotar, foi atraída a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338, do C. TST. Logo, considerando-se os limites da inicial, o depoimento do autor, o teor da prova testemunhal e a razoabilidade, arbitro a jornada de trabalho média do autor, no período laborado a partir de 4.9.2014, como sendo das 7hs às 17hs, das segundas às sextas-feiras, alongando a jornada por três vezes na semana até às 19hs30, e ainda, em dois sábados mensais das 7hs às 17hs, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornadaem três vezes na semana, e de 30 minutos nos demais dias. Por sua vez, vale ressaltar que o autor laborava em sistema de compensação de jornada semanal, previsto no acordo individual de fls.213. Desse modo, com base na fundamentação supra, uma vez não comprovado o exercício de cargo de confiança e considerando-se a jornada de trabalho ora arbitrada, e, ainda, seguindo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST através do item IV da Súmula nº 85, o labor habitual em horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pelo que, seguindo o referido entendimento jurisprudencial pacif icado pelo TST, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, acrescidas do adicional normativo de 60%, considerando-se como extras as que ultrapassarem a jornada semanal normal de 44 horas, e quanto àquelas destinadas à compensação, acima da oitava diária, condeno ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário. Ademais, tendo em vista a jornada arbitrada, e uma vez comprovada pela prova testemunhal a ausência de gozo do intervalo intrajornada de uma hora, em parte dos dias laborados, julgo procedente, em parte, o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de uma hora do intervalo intrajornada, não usufruído na sua integralidade (Súmula 437, I, TST), nos dias de ausência de gozo integral de uma hora, como horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%. Ressalte-se ainda não haver amparo legal para o pagamento apenas dos períodos complementares a uma hora, pois a redação do artigo 71, §4º, da CLT, no período do contrato, deixava clara que quando o período de descanso não fosse usufruído na sua integralidade, o empregador ficaria sujeito ao pagamento da remuneração do período total correspondente, de uma hora. Nesse sentido, o item I da Súmula nº 437, do C. TST. A verba aqui deferida tem natureza salarial (artigo 71, §4, da CLT e Súmula 437, III, TST), considerando-se a redação legal vigente ao tempo do contrato de trabalho. Diante da habitualidade, as horas extras e intervalares refletem no aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional normativo (fls.93) de 60% das segundas-feiras aos sábados; d) globalidade salarial; e) Súmula nº 264 do C. TST; f) divisor mensal de 220 horas; g) apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, subtraindo-se do montante bruto calculado, a importância adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-1 do C. TST); h) a apuração das horas extras e intervalares deve ser feita com base na jornada de trabalho acima arbitrada, limitada ao período contratual posterior a 4.9.2014. Do intervalo interjornadas, e reflexos. Face à jornada de trabalho anotada nos espelhos de ponto e a ora arbitrada, não havendo violação do intervalo legal diário de 11 horas previsto no artigo 66, da CLT, julgo improcedente o pleito. Das horasin itinere e reflexos. Quanto às horas de percurso, a teor do artigo 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10243/2011, vigente ao tempo do contrato de trabalho e do item I da Súmula nº 90, do C. TST, era considerada como hora in itinereo tempo despendido pelo empregado da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, caso o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público. Em defesa, a reclamada afirma que o local de trabalho não era de difícil acesso, pois era servido por transporte público regular. Quanto à matéria, o reclamante, em depoimento, confessou ter conhecimento da existência de transporte público disponível até o terminal do Cabo de Santo Agostinho. Ademais, o depoimento da única testemunha ouvida, de iniciativa do reclamante, foi no sentido de ?(...) que utilizava ônibus da empresa para se deslocar ao trabalho; que acredita que o ônibus de linha mais próximo do estaleiro era o que se destinava a Nossa Senhora do Ó; (...)?. Na hipótese, como se vê, a prova oral indica que o transporte público disponível se limitava a parte do percurso até a reclamada, cuja parada de ônibus mais próxima ficava situada nas proximidades de Nossa Senhora do Ó, Ipojuca. Assim, inexistindo transporte público disponível, abrangendo todo o trajeto percorrido no transporte da empresa, apenas o percurso não abrangido pelo transporte público deve ser considerado como horas in itinere, segundo entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST através do item IV. Destarte, com esteio no contexto probatório produzido nos autos, em especial na prova oral, e com base no artigo 58, § 2º, da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, seguindo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST através dos itens II e IV da Súmula nº 90, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas de percurso, calculadas como horas extras, acrescidas do adicional legal de 50%, ora arbitradas, por razoabilidade, em 40 minutos diários, já que esse percurso não era abrangido pelo transporte público disponível. Diante da habitualidade, os valores das horas itinerantes refletem no aviso prévio, em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados, excluindo-se afastamentos; c) adicional normativo de horas extras de 60%; d) globalidade salarial; e) Súmula nº 264, do C. TST; f) divisor mensal de 220 horas; g) ausência de dedução, em razão da inexistência de comprovação de pagamento pela empresa de horas extras a tal título (de percurso), conforme demonstrado na tese apresentada em contestação. Das diferenças de seguro-desemprego. Considerando-se os limites mensais dos valores pagos a título do seguro-desemprego, previstos no artigo 5º da Lei nº 7998/90 e nas Portarias do Ministério da Economia, e da remuneração mensal do autor registrada nas fichas financeiras, não havendo indicação do prejuízo supostamente sofrido, julgo improcedente o pleito. Da multa do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (artigo 475-J, do CPC/1973). Ressalvando entendimento pessoal, sigo a jurisprudência pacificada por este Regional através da Súmula nº 26, no sentido da inaplicabilidade da penalidade em tela no processo trabalhista. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT. Considerando-se a causa de pedir da inicial, o eventual reconhecimento de diferenças de verbas trabalhistas em Juízo não ensejaria o deferimento da penalidade em tela, que somente seria devida quando houvesse comprovação de descumprimento dos prazos previstos no § 6º do artigo 477, da CLT, o que não é a realidade dos autos. Neste sentido, o item I da Súmula nº 23, deste Regional. Improcedente. Da multa do artigo 467, da CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas nos autos, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT.Improcedente. Da multa normativa. Requer o reclamante a condenação da reclamada no pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista em norma coletiva. Analisando-se a prova documental, constato que foram anexadas as Convenções Coletivas de Trabalho, às fls.48/107, nas quais está inserta a Cláusula Septuagésima Sétima, que assim dispõe: ?A inobservância às obrigações de fazer estipuladas na presente convenção acarretará uma multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria para o empregador ou para os Sindicatos Convenentes.? No caso, entretanto, não houve descumprimento de normas coletivas quanto a obrigações de fazer, mas apenas de pagar, a exemplo de diferenças de horas extras, pelo que julgo improcedente o pleito. Da justiça gratuita. Diante da declaração de insuficiência econômica da parte autora e do seu padrão remuneratório, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88, no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, nas Leis 7.115/83 e 1.060/50, e no artigo 99, § 3º, do CPC, supletivo (artigo 769 da CLT c/c artigo 15, do CPC), presumindo-se preenchidos os requisitos legais, procedem os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorriam da simples sucumbência, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na época do ajuizamento da demanda. Para sua concessão, mister se fazia necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei n. 5584/70, quais sejam: gratuidade de justiça e assistência sindical (OJ 305, SDI-I, TST). Neste sentido, Súmulas 219 e 329 do C. TST. Na hipótese, não havendo assistência sindical, tendo em vista a procuração particular acostada aos autos, improcede o pleito. Registre-se que a presente ação foi ajuizada no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que, tratando-se de norma processual com efeitos materiais, não aplicável ao caso a previsão dos artigos 791-A e 790-B, § 4º, da CLT, com redação dada pela referida norma legal, sob pena de violação ao princípio da causalidade e da não surpresa das partes. Dos honorários periciais. Honorários periciais médicos a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B, da CLT, dos quais está isento devido ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez satisfeitos os requisitos legais. Conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, arbitram-se os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região após o trânsito em julgado da decisão. Autorizada a dedução de eventuais adiantamentos já realizados. Dos juros e correção monetária. Seguindo a decisão vinculante majoritária proferida pelo Plenário do E. STF, no julgamento ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Das contribuições previdenciárias e fiscais. O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI- 1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante, nos termos da Súmula nº 368, do TST. Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Atentem as partespara o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC/2015, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando-se todo o contexto probatório produzido na presente ação trabalhista ajuizada porEDVALDO RAMOS DA SILVAem face deVARD PROMAR S.A., DECIDO: Suscitar, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de apresentação de PPP, extinguindo-o, sem resolução do mérito. Rejeitar a impugnação do valor da causa. No mérito, julgar parcialmente procedentesos pedidos do autor, condenando a reclamada ao pagamento dos títulos constantes na fundamentação deste julgado, parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Após a ciência da liquidação da sentença, uma vez requerido o início da fase de execução, a parte ré deverá ser intimada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, a teor do artigo 880, da CLT. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Apuração de juros, correção monetár ia, contr ibuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), a ser calculada sobre verbas de natureza salarial, apuradas, em liquidação, na forma dos §§ 8º e 9º do art. 28, da Lei 8.212/91. Honorários periciais médicos a cargo do reclamante, que serão pagos por este Regional, conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, observando-se eventuais pedidos de notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos. Nada mais. IPOJUCA/PE, 22 de fevereiro de 2021. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar
Agendamento: agravar
Cliente: CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000543-45.2018.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2209
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000543-45.2018.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO(OAB: 130379/MG) ADVOGADO IGOR SANTOS SILVA(OAB: 30349/ES) ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB: 60284/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6800f proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença de mérito é cristalina ao determinar a aplicação do índice TR e do IPCA-E (este a partir de 25/03/2015). Nesse sentido, a parte impugnante teve a oportunidade de rediscutir a matéria em sede recursal, mas não o fez. Assim, passada em julgado a sentença liquidanda, é vedada sua rediscussão na fase de liquidação (art. 879, § 1º, CLT), pelo que o tema se encontra atingido pela preclusão máxima. Nesse sentido, esclarecedores os precedentes do E. TRT 6: AGRAVO DE PETIÇÃO. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Correta a decisão julgou não conheceu da impugnação à sentença de liquidação, por preclusão, em cumprimento a coisa julgada que determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária. Agravo de petição do reclamante a que nega provimento no ponto. (Processo: AP - 0001830-18.2010.5.06.0144, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/12/2019) (TRT-6 - AP: 00018301820105060144, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Sendo a decisão meritória líquida, a conta elaborada pelo setor responsável da Vara que a integrou, transitada em julgado, não é mais passível de reforma em sede de novo apelo. Dessa forma, após o trânsito em julgado, defeso o questionamento quanto aos critérios e valores da liquidação, via agravo de petição, em decorrência da preclusão. Agravo de Petição Improvido. (Processo: Ag - 0000328-55.2010.5.06.0011, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/05/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/05/2019) (TRT-6 - AGV: 00003285520105060011, Data de Julgamento: 21/05/2019, Segunda Turma) Ademais, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;? (grifo nosso). Desta feita, dado o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, bem como sua expressa adoção do critério de atualização monetária, não há que se falar em revisão do índice de correção aplicável. Julgo improcedente. Multa convencional O acórdão regional é claro ao condenar a reclamada ao pagamento de duas multas: ?Evidenciado o descumprimento da obrigação, autorizada está a incidência da multa normativa, prevista nas cláusulas quadragésima nona e quinquagésima das CCTs 2015/2016 e 2017/2018, sendo uma por instrumento, observando-se os respectivos períodos de vigência?. Julgo improcedente. Vale jantar No ponto, tomo como razão de decidir a certidão da contadoria de id:64e2f2a. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação de CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000543-45.2018.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO(OAB: 130379/MG) ADVOGADO IGOR SANTOS SILVA(OAB: 30349/ES) ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB: 60284/SP) Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6800f proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença de mérito é cristalina ao determinar a aplicação do índice TR e do IPCA-E (este a partir de 25/03/2015). Nesse sentido, a parte impugnante teve a oportunidade de rediscutir a matéria em sede recursal, mas não o fez. Assim, passada em julgado a sentença liquidanda, é vedada sua rediscussão na fase de liquidação (art. 879, § 1º, CLT), pelo que o tema se encontra atingido pela preclusão máxima. Nesse sentido, esclarecedores os precedentes do E. TRT 6: AGRAVO DE PETIÇÃO. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Correta a decisão julgou não conheceu da impugnação à sentença de liquidação, por preclusão, em cumprimento a coisa julgada que determinou a aplicação da TR, como índice de correção monetária. Agravo de petição do reclamante a que nega provimento no ponto. (Processo: AP - 0001830-18.2010.5.06.0144, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/12/2019) (TRT-6 - AP: 00018301820105060144, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Sendo a decisão meritória líquida, a conta elaborada pelo setor responsável da Vara que a integrou, transitada em julgado, não é mais passível de reforma em sede de novo apelo. Dessa forma, após o trânsito em julgado, defeso o questionamento quanto aos critérios e valores da liquidação, via agravo de petição, em decorrência da preclusão. Agravo de Petição Improvido. (Processo: Ag - 0000328-55.2010.5.06.0011, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/05/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/05/2019) (TRT-6 - AGV: 00003285520105060011, Data de Julgamento: 21/05/2019, Segunda Turma) Ademais, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;? (grifo nosso). Desta feita, dado o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, bem como sua expressa adoção do critério de atualização monetária, não há que se falar em revisão do índice de correção aplicável. Julgo improcedente. Multa convencional O acórdão regional é claro ao condenar a reclamada ao pagamento de duas multas: ?Evidenciado o descumprimento da obrigação, autorizada está a incidência da multa normativa, prevista nas cláusulas quadragésima nona e quinquagésima das CCTs 2015/2016 e 2017/2018, sendo uma por instrumento, observando-se os respectivos períodos de vigência?. Julgo improcedente. Vale jantar No ponto, tomo como razão de decidir a certidão da contadoria de id:64e2f2a. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação de CARLOS ALBERTO SOARES CARNEIRO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: THIAGO LUIZ DA SILVA X X-LOG E BRASIL KIRIN
Processo: 0002101-48.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1653
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0002101-48.2015.5.06.0145 RECLAMANTE THIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECLAMADO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9146f4e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO THIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos da ação t rabalh is ta proposta em face de-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS, apresentou impugnação à sentença de liquidação de ID6308a54. A parte ré apresentou manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor, conforme ID2915ca3. A sra. perita prestou esclarecimentos nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Reputo tempestiva a impugnação à sentença de liquidação ofertada em 10/08/2020, posto que apresentada pelo autor na primeira oportunidade conferida para se manifestar nos autos após a garantia do juízo. Ademais, a medida em apreço foi assinada digitalmente por advogada devidamente constituída nos autos. Desse modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO, nestes autos. Mérito O autor reiteraargumentos apresentados em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, referentes aos seguintes títulos: reflexos do FGTS + 40% sobre os demais reflexos;1. períodos de afastamento do autor sem documentos comprobatór ios do INSS; 2. multas convencionais;3. índice de correção monetária.4. Registro que, na citada impugnação, o reclamante não apresenta fatos ou argumentos novos a serem apreciados por este juízo, pois na fase de liquidação já examinou a questão ora reapresentada na presente impugnação à sentença de liquidação. Assim, quanto a matéria objeto de impugnação, transcrevo os fundamentos já expostos nos autos, adotando-os como razões de decidir a impugnação à sentença de liquidação, in verbis: DECISÃO (...) ?No tocante ao terceiro ponto atacado pelo autor ? reflexos do FGTS + 40% sobre os demais reflexos -, tenho que não assiste razão ao demandante. Nos esclarecimentos de ID 3edde6e, a sra. perita afirma o seguinte: \" Não Assiste razão a parte impugnante, uma vez que não existe no comando decisório determinação em tal sentido. Informo que a extensão dos cálculos periciais estão limitadas a sentença/acórdão.\" Destarte, rejeito a impugnação no particular. Quanto ao quarto ponto atacado pelo autor ? períodos de afastamento do autor sem documentos comprobatórios do INSS -, tenho que não lhe assiste razão. Vejamos a informação da sra. perita: ?Informo que as fichas de registros, contracheques e folhas de ponto constam tais informações, e, em nenhum momento, foram contestadas pela parte autora as informações prestadas referente a tal tema. Destaco também que foram analisados, oportunamente, todos os documentos que não foram impugnados e/ou declarados inválidos pelo Juízo. A reclamada HNK expõe: fls 2999.?Que o reclamante foi admitido em 04.09.2013 para exercer a função de ajudante de entregas; que, na data da apresentação da defesa, o autor encontrava-se afastado de suas atividades funcionais (por motivo de doença, desde 20.05.2014);? Vejamos a decisão fls 3018. ?A reclamada trouxe à colação registros de ponto e contracheques. Os registros de ponto abrangem todo o período trabalhado (no particular, registro que o contrato de emprego está suspenso, pois o reclamante encontra-se afastado de suas atividades funcionais, recebendo benefício previdenciário) e não apresentam horários de entrada e saída uniformes, o que afasta a aplicação da diretriz da Súmula 338,item III, do TST. As fichas financeiras reportam diversos pagamentos sob as rubricas ?0026 Horas extras 70%?, ?T21Horas extras sobre DSR?, ?T22 Ad. noturno sobre DSR? e ?3Adicional noturno 25%?. Por fim, informo que o período compreendido de 30/04/2014 até 20/05/2014, o reclamante estava sob atestado médico, conforme documentos juntados pela reclamada, e posteriormente entra em licença médica? Portanto, nada a alterar nos cálculos periciais no particular. Quanto ao quinto ponto atacado pelo autor ? multas convencionais - , razão não assiste ao autor. Vejamos a informação da sra. perita: \"Considerando que o reclamante trabalhou efetivamente para a reclamada, do período compreendido de 04/09/2013 até a data do afastamento por licença médica, 30/04/2014, assim vejamos a seguinte determinação e documentos ora analisados. Acórdão: Fls. 3275 Provido o apelo neste particular, para reconhecer a aplicação das Convenções Coletivas do SINDBEB, para condenar o reclamado no pagamento de indenização no valor de R$ 10,00(dez reais) por dia, pelo não fornecimento das refeições em razão da jornada excedente, e para condenar o reclamado no pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva, estipulada na cláusula quadragésima sétima em favor do reclamante. Fls. 799 e 808 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de2014 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ? MULTA, Fica estipulada uma multa no valor de 01 (hum) dia de salário do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes, revertidos em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa. Portanto, não existe nenhum comando ou norma expressa, que determine a aplicação da multa convencional de forma mensal, sendo esta interpretação, de forma a ampliar os efeitos dos parâmetros dos cálculos, exclusiva do Juizo.? Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto.? Por fim, observo que restou sobrestada nestes autos a apreciação da controvérsia afeta à aplicaçãodo IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos. Transcrevo,por oportuno, trecho da sentença de ID70e8a56, in verbis: \" Para a correção monetária deverá ser utilizada a legislação vigente, conforme tabelas do CSJT.? Observa-se que não houve efetivo pronunciamento acerca do índice de atualização monetária a ser adotado. Registro que, apreciando a impugnação à conta de liquidação apresentada nestes autos, o juízo determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos. Oco r re que , ap rec iando as ações dec la ra tó r i as de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Houve a modulação dos efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". No presente caso concreto, observa-se que houve a liberação do crédito devido ao reclamante (IDs9ab183f e bf278c6), o qual é reputado válido (situação consolidada) conforme regramento estabelecido pelo item \"(i)\" da modulação realizada pelo STF, não cabendo mais qualquer discussão em torno desse valor. Com tais fundamentos, rejeito a impugnação à sentença de liquidação oposta porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO nos autos da ação trabalhista proposta em face deX-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS. Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0002101-48.2015.5.06.0145 RECLAMANTE THIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECLAMADO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9146f4e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO THIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos da ação t rabalh is ta proposta em face de-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS, apresentou impugnação à sentença de liquidação de ID6308a54. A parte ré apresentou manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor, conforme ID2915ca3. A sra. perita prestou esclarecimentos nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Reputo tempestiva a impugnação à sentença de liquidação ofertada em 10/08/2020, posto que apresentada pelo autor na primeira oportunidade conferida para se manifestar nos autos após a garantia do juízo. Ademais, a medida em apreço foi assinada digitalmente por advogada devidamente constituída nos autos. Desse modo, conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO, nestes autos. Mérito O autor reiteraargumentos apresentados em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, referentes aos seguintes títulos: reflexos do FGTS + 40% sobre os demais reflexos;1. períodos de afastamento do autor sem documentos comprobatór ios do INSS; 2. multas convencionais;3. índice de correção monetária.4. Registro que, na citada impugnação, o reclamante não apresenta fatos ou argumentos novos a serem apreciados por este juízo, pois na fase de liquidação já examinou a questão ora reapresentada na presente impugnação à sentença de liquidação. Assim, quanto a matéria objeto de impugnação, transcrevo os fundamentos já expostos nos autos, adotando-os como razões de decidir a impugnação à sentença de liquidação, in verbis: DECISÃO (...) ?No tocante ao terceiro ponto atacado pelo autor ? reflexos do FGTS + 40% sobre os demais reflexos -, tenho que não assiste razão ao demandante. Nos esclarecimentos de ID 3edde6e, a sra. perita afirma o seguinte: \" Não Assiste razão a parte impugnante, uma vez que não existe no comando decisório determinação em tal sentido. Informo que a extensão dos cálculos periciais estão limitadas a sentença/acórdão.\" Destarte, rejeito a impugnação no particular. Quanto ao quarto ponto atacado pelo autor ? períodos de afastamento do autor sem documentos comprobatórios do INSS -, tenho que não lhe assiste razão. Vejamos a informação da sra. perita: ?Informo que as fichas de registros, contracheques e folhas de ponto constam tais informações, e, em nenhum momento, foram contestadas pela parte autora as informações prestadas referente a tal tema. Destaco também que foram analisados, oportunamente, todos os documentos que não foram impugnados e/ou declarados inválidos pelo Juízo. A reclamada HNK expõe: fls 2999.?Que o reclamante foi admitido em 04.09.2013 para exercer a função de ajudante de entregas; que, na data da apresentação da defesa, o autor encontrava-se afastado de suas atividades funcionais (por motivo de doença, desde 20.05.2014);? Vejamos a decisão fls 3018. ?A reclamada trouxe à colação registros de ponto e contracheques. Os registros de ponto abrangem todo o período trabalhado (no particular, registro que o contrato de emprego está suspenso, pois o reclamante encontra-se afastado de suas atividades funcionais, recebendo benefício previdenciário) e não apresentam horários de entrada e saída uniformes, o que afasta a aplicação da diretriz da Súmula 338,item III, do TST. As fichas financeiras reportam diversos pagamentos sob as rubricas ?0026 Horas extras 70%?, ?T21Horas extras sobre DSR?, ?T22 Ad. noturno sobre DSR? e ?3Adicional noturno 25%?. Por fim, informo que o período compreendido de 30/04/2014 até 20/05/2014, o reclamante estava sob atestado médico, conforme documentos juntados pela reclamada, e posteriormente entra em licença médica? Portanto, nada a alterar nos cálculos periciais no particular. Quanto ao quinto ponto atacado pelo autor ? multas convencionais - , razão não assiste ao autor. Vejamos a informação da sra. perita: \"Considerando que o reclamante trabalhou efetivamente para a reclamada, do período compreendido de 04/09/2013 até a data do afastamento por licença médica, 30/04/2014, assim vejamos a seguinte determinação e documentos ora analisados. Acórdão: Fls. 3275 Provido o apelo neste particular, para reconhecer a aplicação das Convenções Coletivas do SINDBEB, para condenar o reclamado no pagamento de indenização no valor de R$ 10,00(dez reais) por dia, pelo não fornecimento das refeições em razão da jornada excedente, e para condenar o reclamado no pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva, estipulada na cláusula quadragésima sétima em favor do reclamante. Fls. 799 e 808 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a 30 de junho de2014 e a data-base da categoria em 01º de julho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ? MULTA, Fica estipulada uma multa no valor de 01 (hum) dia de salário do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes, revertidos em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa. Portanto, não existe nenhum comando ou norma expressa, que determine a aplicação da multa convencional de forma mensal, sendo esta interpretação, de forma a ampliar os efeitos dos parâmetros dos cálculos, exclusiva do Juizo.? Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto.? Por fim, observo que restou sobrestada nestes autos a apreciação da controvérsia afeta à aplicaçãodo IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos. Transcrevo,por oportuno, trecho da sentença de ID70e8a56, in verbis: \" Para a correção monetária deverá ser utilizada a legislação vigente, conforme tabelas do CSJT.? Observa-se que não houve efetivo pronunciamento acerca do índice de atualização monetária a ser adotado. Registro que, apreciando a impugnação à conta de liquidação apresentada nestes autos, o juízo determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos. Oco r re que , ap rec iando as ações dec la ra tó r i as de constitucionalidade ? ADC´s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito desta Justiça Especializada e que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC, que já compreende juros e correção monetária). Houve a modulação dos efeitos da referida decisão, ao entendimento de que: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". No presente caso concreto, observa-se que houve a liberação do crédito devido ao reclamante (IDs9ab183f e bf278c6), o qual é reputado válido (situação consolidada) conforme regramento estabelecido pelo item \"(i)\" da modulação realizada pelo STF, não cabendo mais qualquer discussão em torno desse valor. Com tais fundamentos, rejeito a impugnação à sentença de liquidação oposta porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a impugnação à sentença de liquidação apresentada porTHIAGO LUIZ DA SILVA ARAUJO nos autos da ação trabalhista proposta em face deX-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS. Notifiquem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: VANILSON TOMÁS DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000710-02.2016.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 1830
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000710-02.2016.5.06.0023 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) RECORRIDO VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000710-02.2016.5.06.0023. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO e REFRESCOS GUARARAPES LTDA. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO. PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO POR TRABALHADOR INABILITADO. ADICIONAL DE RISCO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O adicional de risco, instituído pela Lei 12.740/2012 e exigível a partir de 01/04/2013, impõe o pagamento do referido adicional somente aos exercentes de \"Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não constituindo esta a hipótese dos autos, daí porque não faz jus o autor ao recebimento do referido adicional. Recurso Ordinário improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral. Recurso Ordinário provido. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO e REFRESCOS GUARARAPES LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo primeiro em face do segundo recorrente, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 4efa575. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em suas razões de ID. 0ac5862, o reclamante, inicialmente, renova o pedido de gratuidade de justiça. No mérito propriamente dito, insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, fixando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. Ademais, revela insatisfação com a improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Argumenta que a recorrida impôs ao obreiro a realização de atividade que, por lei, é garantido o percebimento do adicional de periculosidade, nos moldes do art. 193 da CLT, cujo rol seria exemplificativo. Pede provimento para que sejam julgados procedentes os pedidos, inclusive no que toca aos honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA No arrazoado de ID. b7f0940, a reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do EXAME DOS AUTOS vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT. Além disso, requer seja adotada a TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária ou, seja determinado o sobrestamento do feito. Finalmente, pede que a atualização dos juros e correção monetária tenha como marco final a data da garantia do crédito (Lei 6.830/80, art. 9º, §4º e art. 883 da CLT). Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas por ambos os litigantes, conforme ID. a719bfe e ID. 2534dd5. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Recursos ordinários interpostos por observadas as formalidades legais, exceto no tocante ao pedido de concessão à justiça gratuita formulado pelo reclamante, em relação ao qual, preliminarmente e de ofício, dele não conheço por ausência de interesse \"ad recursum\". Com efeito, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do recurso, modificar esse estado em seu favor. E sobre essa questão, Manoel Antônio Teixeira Filho diz que: \"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade\" (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, \"deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional\". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de interesse recursal, eis que o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente/reclamante já foi alcançado, consoante trecho da r. sentença, cujo teor transcrevo a seguir: \"2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, § 3o, da CLT, vigente à época da propositura da ação, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Há nos autos declaração de miserabilidade, nos termos da lei retro mencionada. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. (...) Concedo à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.2)\". A respeito do tema, transcrevo, ainda, trecho extraído da obra de Theotônio Negrão (in \"Curso de Processo Civil\", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, pág. 621): \"A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: \"O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)\". Assim, conheço do Recurso interposto, por observadas as formalidades legais, exceto no tocante ao pedido de concessão à justiça gratuita formulado pelo reclamante, por ausência de interesse recursal. De igual modo, Conheço das Contrarrazões. Considerações iniciais. De logo, impende seja registrado que a reclamatória em exame foi ajuizada anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, de modo que entendo ser aplicável ao caso a legislação anterior (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;\"). Por certo que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos já em curso, contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. Feito o registro, passo a analisar do Recurso. DO MÉRITO: Por motivo de economia e celeridade processual, aprecio conjuntamente os Recursos interpostos pelos litigantes quanto à questão que envolve a indenização por danos morais, dado o caráter de prejudicialidade e a identidade da matéria. Da indenização por danos morais por transporte de valores (análise conjunta). Como acima relatado, o reclamante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, pedindo seja fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. A reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do exame dos autos vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT Pois bem. A reparação do dano moral tem fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil com previsão legal no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: \"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral \"é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito\". O dano moral, pois, consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade. No contrato de trabalho, tal questão jurídica assume grande relevância pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. E para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O Juízo \"a quo\" deferiu o pedido em tela, entendimento do qual, \"data venia\", divirjo. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Julgador na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Cumpre, portanto, analisar se, no caso dos autos, o reclamante teria logrado demonstrar a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada, mais especificamente a culpa do empregador. Na hipótese, porém, sequer foi alegado pelo autor na exordial ter sofrido qualquer assalto com arma de fogo ou outras formas de violência. Os boletins de ocorrência policial anexados aos autos se referem a outras pessoas e não ao autor (ID. 8e34266). E, ainda que tivesse havido algum evento contra obreiro, não se poderia condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode, portanto, determinar a responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual não se lhe pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta corte: \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido.\" (Processo: RO - 0000785-10.2017.5.06.0313, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Recurso patronal ao qual se dá provimento.\" (Processo: RO - 0001627-46.2016.5.06.0144, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral em face da alegação de que o autor laborava com transporte de valores. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento.\" (Processo: RO - 0000233-39.2017.5.06.0412, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/07/2018) Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, dou provimento ao Recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Resta prejudicada a análise dos Recursos obreiro e patronal, no tocante ao \"quantum\" indenizatório. RECURSO DO RECLAMANTE Do adicional de periculosidade. O recorrente pede a reforma da sentença revisanda para que seja deferido o adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho. Sobre a matéria, o magistrado sentenciante pronunciou-se nos seguintes termos: \"(...) Adicional De Risco. Não existe nenhuma norma legal prevendo o pagamento de adicional de risco de vida para ajudantes de carga em veículos que transportem valores recebidos de clientes. Tal benefício poderia ser tratado em sede de norma coletiva, todavia não há nos autos nenhuma norma coletiva prevendo tal benefício. O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que o empregado que transporta numerário não tem direito a adicional de risco. Segue a ementa: \"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES.ADICIONAL DE RISCO. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme já registrado na decisão agravada, a SBDI-1 firmou o posicionamento no sentido de que não há direito a adicional compensatório (plus salarial) para o empregado que transporta valores monetários irregularmente. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-seà parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa\" (Ag-ARR-10298-39.2016.5.18.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno\". Destaco que o adicional de risco previsto na Lei 7.102/83 trata apenas dos vigilantes. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Adicional De Periculosidade. O art. 193 da CLT define como sendo atividades ou operações perigosas, aquelas que, \"por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II-roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal\". O trabalho do reclamante não estava sujeito a nenhum destes riscos, não sendo ou patrimonia lcredor do adicional perseguido. Julgo improcedente o pedido. Compartilho do entendimento esposado pelo Juiz a quo. Com efeito, a Lei n. 12.740/2012, publicada em 10/12/2012, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando ao art. 193 da CLT o inciso II, com previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes). Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego, visando à regulação das atividades perigosas mencionadas no inciso II da norma em apreço, por meio da Portaria nº 1.885, de 02/12/2013, aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, alusivo às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, oportunidade em que estabeleceu quais trabalhadores, nos termos da lei, seriam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Estabelece o Anexo 3 da NR-16, in verbis: \"1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.\" - Grifei No presente caso, incontroverso que o reclamante exercia a função de ajudante de entregas, o adicional de risco instituído pela Lei n. 12.740/2012 e exigível a partir de 01/04/2013, impõe o pagamento do referido adicional somente aos exercentes de \"Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não constituindo esta a hipótese dos autos, daí porque não faz jus o autor ao recebimento do referido adicional. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma, conforme seguintes ementas: \"ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGA. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 12.740/2012 incluiu entre o rol de serviços perigosos previstos no art. 193, da CLT, as \"atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\". Assim, o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham nessas condições passou a ser exigido a partir da regulamentação daquele dispositivo, o que se concretizou por força da Portaria nº 1.885, de 03.12.13, do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, tal adicional não contempla o reclamante, que desempenha a função de ajudante de entrega, e não atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no part icular\" . (Processo: RO - 0000625- 84.2015.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/03/2017). \"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIO. I - Os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT são os vigilantes e guardas de segurança, profissionais que precisam de treinamentos específicos, conforme regulamentação contida no art. 16 da Lei nº. 7.102/83. II - As alterações imprimidas pela Lei nº. 12.740/2012, onde passou a considerar como atividade perigosa aquela em que o empregado fique exposto a \"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não têm o alcance pretendido pelo autor. III - É que, o citado adicional não se estende aos empregados que transportem valores, ainda que de modo irregular, tendo em vista que essa atividade não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3, da Portaria nº. 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. IV - Recurso provido\". (Processo: RO - 0000993-81.2015.5.06.0145, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 08/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/03/2017). Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular. Dos honorários advocatícios. O reclamante/recorrente vindica a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, a luz do Código de Processo Civil. Ao exame. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, não é aplicável ao caso o art. 791-A, e parágrafos, da CLT, que trata dos honorários de sucumbência recíproca, o que de conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que: \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\". Como se vê, nas ações propostas anteriormente à Reforma Trabalhista, subsistem as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST. Logo, não merece acolhida a insurgência. Recurso improvido, no aspecto. DO RECURSO DA RECLAMADA Pedidos remanescentes. A reclamada requer seja adotada a TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária ou, seja determinado o sobrestamento do feito. Finalmente, pede que a atualização dos juros e correção monetária tenha como marco final a data da garantia do crédito (Lei 6.830/80, art. 9º, §4º e art. 883 da CLT). Contudo, diante da reforma da decisão de primeiro grau, tornam-se improcedentes in totum os pedidos formulados pelo autor, pelo que restam prejudicadas tais insurgências, por se tratarem de pedidos acessórios. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).\" Destaco, desde logo, que os Embargos de Declaração não cabem para rever fatos e provas ou a própria decisão e contestar o que foi decidido, sendo que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Recursos Ordinários opostos, exceto no tocante ao pedido de concessão à justiça gratuita formulado pelo reclamante, por ausência de interesse recursal. Conheço das Contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso obreiro e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Com o provimento do Recurso, tornam-se improcedentes in totum os pedidos da exordial. Custas invertidas a cargo do reclamante, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários opostos , exceto no tocante ao pedido de concessão à justiça gratuita formulado pelo reclamante, por ausência de interesse recursal. CONHECER das Contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso obreiro e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Com o provimento do Recurso, tornam-se improcedentes in totum os pedidos da exordial. Custas invertidas a cargo do reclamante, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Recife (PE), 18 de fevereiro de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 4ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 18 de fevereiro de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves e Andrea Keust Bandeira de Melo (Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho do Recife, convocada em razão da suspeição do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 18 de fevereiro de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 19/02/2021 14:39:49 - f79bcf7 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20122215314756200000020219489 Número do processo: 0000710-02.2016.5.06.0023 Número do documento: 20122215314756200000020219489 Página carregada RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2021. MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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02/03/2021
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Tipo: Prazo
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Cliente: RENATO FRANÇA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000841-48.2018.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000841-48.2018.5.06.0009 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRENTE RENATO FRANCA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO RENATO FRANCA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Intimado(s)/Citado(s): - RENATO FRANCA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-efff564). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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02/03/2021
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Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
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Cliente: JOAB LUIZ DE BARROS X ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ,ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Processo: 0001302-88.2016.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 1931
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: 9a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001302-88.2016.5.06.0009 RECLAMANTE JOAB LUIZ DE BARROS ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) RECLAMADO ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) Intimado(s)/Citado(s): - JOAB LUIZ DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada486d proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo reclamante JOAB LUIZ DE BARROS (ID. b432995) nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, aduzindo a recorrente omissões no pronunciamento. Manifestação da parte embargada nos autos (ID. 3df930a). É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos legais, passo à apreciação. Os embargos de declaração configuram-se em instrumento processual construído para que sejam sanadas eventuais omissões, obscuridades ou contradições, na forma do que estabelece o art. 1.022 do CPC. Também, quando evidenciado equívoco em exame de pressupostos extrínsecos do recurso, fica legalmente autorizado o seu manejo (art. 897-A, da CLT), bem como para fins de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Analisando os fundamentos dos presentes embargos declaratórios, observo que a sentença foi expressa quanto aos termos em que se convencia para fins de julgamento da lide. Em relação ao pedido de incidência/repercussão do FGTS + 40% sobre o resultado dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e no aviso prévio, bem como quanto ao pleito de que o resultado do reflexo das horas extras sobre a repercussão das horas extras em todos os 13º salários e férias acrescidas de 1/3, simples e proporcionais, que deverá repercutir no FGTS + 40%, a sentença foi expressa quanto aos termos em que se convencia para fins de julgamento da lide, restando evidenciado, portanto, que os demais reflexos postulados são improcedentes, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há que falar em reflexo na multa do art. 477 da CLT, pedido este julgado improcedente. No que tange ao seguro-desemprego, sem lugar a indenização substitutiva, não havendo que falar em reflexos em seu cálculo. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso acerca das súmulas 264 e 63 do TST, inexiste, na peça de ingresso, pedido correspondente, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Este Juízo evidenciou com clareza as razões de decidir, fundamentando a decisão, conforme estabelece o art. 93, IX, da CF/88 (AI 791292/PE, com repercussão geral reconhecida). Na realidade, o embargante encontra-se inconformado com a decisão e procura a modificação do entendimento do Juízo e da decisão, ou mesmo o reexame de provas, nada havendo, portanto, a ser deferido neste momento processual. Ora, se a parte reputa injustos os resultados a que chegou a decisão atacada, sendo claros os caminhos por ela percorridos, há recurso próprio que não os embargos de declaração. Registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente se o argumento utilizado for incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). O dever reside em fundamentar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 489 do CPC, o que foi feito no caso dos autos. Finalmente, em relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e intervalares acrescido do adicional conforme convecção coletiva de trabalho, retifico o julgado para fazer contar que quanto às horas extras e intervalares ora deferidas deverão ser acrescidas do adicional previsto nas convenções coletivas da categoria, observados os percentuais e respectivos prazos de vigência e, em caso de ausência de qualquer período nos autos, o adicional legal de 50%. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do processo em epígrafe, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT ficam as partes dela notificadas. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001302-88.2016.5.06.0009 RECLAMANTE JOAB LUIZ DE BARROS ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) RECLAMADO ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada486d proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo reclamante JOAB LUIZ DE BARROS (ID. b432995) nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, aduzindo a recorrente omissões no pronunciamento. Manifestação da parte embargada nos autos (ID. 3df930a). É o que importa relatar. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos legais, passo à apreciação. Os embargos de declaração configuram-se em instrumento processual construído para que sejam sanadas eventuais omissões, obscuridades ou contradições, na forma do que estabelece o art. 1.022 do CPC. Também, quando evidenciado equívoco em exame de pressupostos extrínsecos do recurso, fica legalmente autorizado o seu manejo (art. 897-A, da CLT), bem como para fins de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Analisando os fundamentos dos presentes embargos declaratórios, observo que a sentença foi expressa quanto aos termos em que se convencia para fins de julgamento da lide. Em relação ao pedido de incidência/repercussão do FGTS + 40% sobre o resultado dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e no aviso prévio, bem como quanto ao pleito de que o resultado do reflexo das horas extras sobre a repercussão das horas extras em todos os 13º salários e férias acrescidas de 1/3, simples e proporcionais, que deverá repercutir no FGTS + 40%, a sentença foi expressa quanto aos termos em que se convencia para fins de julgamento da lide, restando evidenciado, portanto, que os demais reflexos postulados são improcedentes, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há que falar em reflexo na multa do art. 477 da CLT, pedido este julgado improcedente. No que tange ao seguro-desemprego, sem lugar a indenização substitutiva, não havendo que falar em reflexos em seu cálculo. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso acerca das súmulas 264 e 63 do TST, inexiste, na peça de ingresso, pedido correspondente, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Este Juízo evidenciou com clareza as razões de decidir, fundamentando a decisão, conforme estabelece o art. 93, IX, da CF/88 (AI 791292/PE, com repercussão geral reconhecida). Na realidade, o embargante encontra-se inconformado com a decisão e procura a modificação do entendimento do Juízo e da decisão, ou mesmo o reexame de provas, nada havendo, portanto, a ser deferido neste momento processual. Ora, se a parte reputa injustos os resultados a que chegou a decisão atacada, sendo claros os caminhos por ela percorridos, há recurso próprio que não os embargos de declaração. Registro que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especialmente se o argumento utilizado for incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). O dever reside em fundamentar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 489 do CPC, o que foi feito no caso dos autos. Finalmente, em relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e intervalares acrescido do adicional conforme convecção coletiva de trabalho, retifico o julgado para fazer contar que quanto às horas extras e intervalares ora deferidas deverão ser acrescidas do adicional previsto nas convenções coletivas da categoria, observados os percentuais e respectivos prazos de vigência e, em caso de ausência de qualquer período nos autos, o adicional legal de 50%. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do processo em epígrafe, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT ficam as partes dela notificadas. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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02/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000533-76.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2208
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho Notificação Processo Nº ROT-0000533-76.2018.5.06.0020 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE DENNYS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO DENNYS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DENNYS PEREIRA DE SOUZA - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 452eb1c proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto porDILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, figurando, como agravado,DENNYS PEREIRA DE SOUZA. Divulgada a decisão agravada, no DEJT, em 21/01/2021, e apresentadas as razões deste Agravo em 27/01/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documento de Ids b105912 e b7181a8), inclusive em face da suspensão dos prazos no período de 20/12/2020 a 20/01/2021 (Ordem de Serviço TRT-GP nº 50/2020 e art.220 do CPC). Representação processual regularmente demonstrada (Id fa8dff8). Preparo satisfeito (Ids 39cb8ad, fc87497, dc07ba4, 0c7e9cc, d47a572, 7b70db3, a37fb1b, 4a3bcc, 8547938 e e679b4d). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por via de consequência, determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. eq RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: ELIAS SEVERINO DE MELO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001346-46.2017.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2113
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho Notificação Processo Nº ROT-0001346-46.2017.5.06.0018 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE ELIAS SEVERINO DE MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO(OAB: 323501/SP) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO ELIAS SEVERINO DE MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS SEVERINO DE MELO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e61b1 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e ELIAS SEVERINO DE MELO, da decisão que denegou o processamento dos Recursos de Revista opostos nos presentes autos, figurando, como agravados, OS MESMOSe COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em re lação ao Agravo de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., publicada a decisão agravada no DEJT, em 21/1/2021 (conforme certidão de Id 2904c59) e apresentadas as razões recursais em 1/2/2021 (Id 5984748), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id a413672). Preparo satisfeito (Ids 05f331d, ec0e256, fd9ca1c, 3a44d0f, 658c1b6, 2b9fd51, b3a66f6, 94a195a, 5e07fa7 e 0c0460e). No tocante ao Agravo de ELIAS SEVERINO DE MELO, publicada a decisão agravada, no DEJT em 21/1/2021 (certidão de Id 2904c59) e apresentadas as razões recursais em 1/2/2021 (Id e30a352), tipificou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id f274845). Preparo desnecessário. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento dos Agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meatb RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0001346-46.2017.5.06.0018 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE ELIAS SEVERINO DE MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO(OAB: 323501/SP) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO ELIAS SEVERINO DE MELO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - ELIAS SEVERINO DE MELO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e61b1 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e ELIAS SEVERINO DE MELO, da decisão que denegou o processamento dos Recursos de Revista opostos nos presentes autos, figurando, como agravados, OS MESMOSe COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em re lação ao Agravo de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., publicada a decisão agravada no DEJT, em 21/1/2021 (conforme certidão de Id 2904c59) e apresentadas as razões recursais em 1/2/2021 (Id 5984748), configurou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id a413672). Preparo satisfeito (Ids 05f331d, ec0e256, fd9ca1c, 3a44d0f, 658c1b6, 2b9fd51, b3a66f6, 94a195a, 5e07fa7 e 0c0460e). No tocante ao Agravo de ELIAS SEVERINO DE MELO, publicada a decisão agravada, no DEJT em 21/1/2021 (certidão de Id 2904c59) e apresentadas as razões recursais em 1/2/2021 (Id e30a352), tipificou-se a sua tempestividade. Representação processual regularmente demonstrada (Id f274845). Preparo desnecessário. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento dos Agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos Agravos de Instrumento e respectivos Recursos de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meatb RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Terça-feira
02/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer TST
Agendamento: recorrer TST
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000762-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 574
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº ED-AIRR-0000762-91.2014.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão Embargante ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Embargado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Alexandre César Oliveira de Lima(OAB: 14090/PE) Advogado Dr. Paulo Elísio Brito Caribé(OAB: 14451/PE) Embargado AMBEV S.A. Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 211648/SP) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. RELATÓRIO O embargante aponta omissão na decisão unipessoal às fls. 1773/1776. Sustenta que: \"houve omissão quanto a condenação em Danos Materiais decorrente da redução da capacidade laboral (condenação), bem como quanto a redução da indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho e da demissão ilegal (valoração)\". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não assiste razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara na decisão impugnada. Com efeito, ficou expressamente consignado que \"a parte limitou-se a? afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos\". E que, por isso, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. E, para corroborar tal entendimento, foi colacionado precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte desta Corte (fl. 1775), não havendo falar em qualquer vício que macule a decisão embargada. Destaco que todos os tópicos constantes do recurso de revista foram devidamente analisadas. Na verdade, as supostas omissões alegadas evidenciam que a real pretensão da parte embargante se resume à revisão do julgado, por meio processual inadequado. Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Com essas considerações, e com arrimo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: RONALSO LIMA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000429-44.2018.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Oitava Turma Despacho Processo Nº RRAg-0000429-44.2018.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Agravante e Recorrido DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. Advogado Dr. Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga(OAB: 21934-A/DF) Advogado Dr. Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins(OAB: 23877-A/PE) Agravado e Recorrente RONALSO LIMA DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. - RONALSO LIMA DA SILVA I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. As discussões travadas nos autos prendem-se aos temas \"NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\", \"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES\" e \"HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO\". Quanto ao primeiro tema, a reclamada afirma que o Regional não se manifestou acerca da alegação de que durante parte do pacto laboral houve registro de jornada mediante sistema de monitoramento, cujos cartões de ponto foram juntados aos autos. Alega violação dos artigos 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Todavia, o Regional foi expresso ao registrar que o controle de jornada ocorreu por todo o período laborado, seja por meio de rastreamento, seja mediante aplicativo de celular. Dessa forma, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em descompasso com a pretensão da reclamada e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, carecendo o apelo da transcendência necessária à quebra da cognição meramente perfunctória da causa. Quanto ao segundo tema, a reclamada afirma que o mero transporte de valores dentro da cabine do caminhão não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que cabe ao Estado a proteção aos motoristas profissionais. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 2º, III, da Lei nº 13.103/2015. Esta Corte entende que otransporte de valorespor empregado desabilitado para tal função enseja o direito ao pagamento deindenizaçãopor dano moral. Nesse sentido, os seguintes julgados: TST-RR-1385-74.2014.5.12.0020, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 05/05/2017; TST-RR-442- 46.2014.5.15.0029, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 29/06/2018; TST-RR-493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/06/2016 e TST- RRAg-831-78.2014.5.04.0662, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/09/2020. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Já quanto ao terceiro tema, a reclamada sustenta que o empregado realizava atividade externa, desincumbindo-se de provar a impossibilidade de controle da jornada. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, verifico que a questão não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo, pois a argumentação recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, uma vez que o Regional foi expresso ao registrar que havia a possibilidade de controle de jornada durante todo o pacto laboral, visto que havia rastreamento do veículo e, após esse período, rastreamento formal por meio de aplicativo de celular, de modo que o reclamante não se enquadra no disposto no artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017 O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. A d i scussão t ravada nos au tos p rende-se ao tema \"LIMITAÇÃODACONDENAÇÃOAOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃOINICIAL\" O reclamante afirma que limitar o valor da condenação, e consequente liquidação ao valor da causa incide em restrição ao seu acesso à justiça. Argumenta ser impossível o cálculo exato do valor efetivamente devido, uma vez que a maioria dos documentos está em poder da empresa, de modo que o valor indicado na exordial se refere a mera estimativa. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, V, e 7º, XVII, da Constituição Federal, 141, 324, § 1º, III, e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Todavia, esta Corte entende que na hipótese em que hápedidolíquido e certo na petiçãoinicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que acondenaçãoem quantia superior àquela fixada pelo reclamante na exordial caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sen t ido , os segu in tes ju lgados : TST: E-ARR-10472- 61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-1932-55.2015.5.10.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; RR-10098- 05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; ARR-10600-13.2017.5.03.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2019. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Relator
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02/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Olhar processo pra verificar s
Agendamento: Olhar processo pra verificar se já marcaram nova data para Julgamento.
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001053-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 754
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentneça de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: EDEILZO SILVA DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000400-26.2016.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 1753
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000400-26.2016.5.06.0013 RECLAMANTE EDEILZO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO(OAB: 39772/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ANNA LUIZA DE OLIVEIRA MORAES(OAB: 40048/PE) ADVOGADO FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922/SP) ADVOGADO BRUNA BARBOZA FERREIRA(OAB: 44276/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EDEILZO SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4f03 proferido nos autos. Ante os termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020, notifique-se o autor para que forneça seus dados bancários e dos seus advogados a fim de possibilitar a transferência dos seus créditos e/ou informem a este Juízo acerca da impossibilidade de cumprimento do ora determinado. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
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02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Informar ao cliente nova data
Agendamento: Informar ao cliente nova data de aud
Cliente: VALTER DE SANTANA LIRA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000363-87.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2393
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATOrd-0000363-87.2020.5.06.0003 RECLAMANTE VALTER DE SANTANA LIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VALTER DE SANTANA LIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) VALTER DE SANTANA LIRA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO(A) CERTIDÃO DE ID 6fe8c55. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. MARILLIA MARIA LIMA SANTOS Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0000363-87.2020.5.06.0003 RECLAMANTE VALTER DE SANTANA LIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO(A) CERTIDÃO DE ID 6fe8c55. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. MARILLIA MARIA LIMA SANTOS Secretário de Audiência
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02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001362-36.2017.5.06.0006 Relator MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE RAFAEL NUNES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL NUNES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-f7e3a6b). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Terça-feira
02/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar data de aud para clie
Agendamento: informar data de aud para cliente
Cliente: GIVANILSON MARQUES DA SILVA X H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros
Processo: 0000965-88.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1852
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GIVANILSON MARQUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GIVANILSON MARQUES DA SILVA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 07/05/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000965-88.2016.5.06.0142 AUTOR: GIVANILSON MARQUES DA SILVA, CPF: 042.044.264-25 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 00.592.053/0001-49; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 07/05/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000965-88.2016.5.06.0142 AUTOR: GIVANILSON MARQUES DA SILVA, CPF: 042.044.264-25 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 00.592.053/0001-49; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 07/05/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000965-88.2016.5.06.0142 AUTOR: GIVANILSON MARQUES DA SILVA, CPF: 042.044.264-25 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 00.592.053/0001-49; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000965-88.2016.5.06.0142 RECLAMANTE GIVANILSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 07/05/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000965-88.2016.5.06.0142 AUTOR: GIVANILSON MARQUES DA SILVA, CPF: 042.044.264-25 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ: 00.592.053/0001-49; HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
Terça-feira
02/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar data aud para cliente
Agendamento: informar data aud para cliente
Cliente: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001716-75.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 306
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001716-75.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 14/07/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001716-75.2016.5.06.0142 AUTOR: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, CPF: 035.894.724-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001716-75.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 14/07/2021 11:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001716-75.2016.5.06.0142 AUTOR: ALCIMAR CAVALCANTI DIAS DOS SANTOS, CPF: 035.894.724-30 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
03/03/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Lembrete
Resumo: Falar com cliente pra ver tes
Agendamento: Falar com cliente/ CG pra ver testemunhas e trazer pro escritorio
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: reiterar liberação dos valore
Agendamento: reiterar liberação dos valores depostados apos AP
Cliente: EMANUEL EDUARDO ALVARINO BORBA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001591-41.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1563
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jessica
Tipo: Lembrete
Resumo: Verificar se ultimo despacho f
Agendamento: Verificar se ultimo despacho foi cumprido
Cliente: JOSÉ BERATO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000055-94.2015.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 940
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001878-41.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 915
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001878-41.2014.5.06.0142 RECLAMANTE ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. 12fb2cf. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001878-41.2014.5.06.0142 AUTOR: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, CPF: 091.904.954-03 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S):ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001878-41.2014.5.06.0142 RECLAMANTE ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital HNK BR INDUSTRIA DE B E B I D A S L T D A . , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. 12fb2cf. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001878-41.2014.5.06.0142 AUTOR: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, CPF: 091.904.954-03 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S):ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA ADVOGADO HANNA MELO ARAUJO(OAB: 36122/CE) RECLAMADO EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1454fe3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE LIMA apresentou contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio do ID nº d96a67b. O Exequente impugnou a contestação por meio do ID nº 1c9b815. Aduz o sócio que se retirou da sociedade em maio de 2013, juntando aos autos Termo de Aditivo ao Contrato Social (ID nº 3f781d6) onde comprova sua alegação. Segundo o artigo 10-A da CLT ?O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato?. Como a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, mais de dois anos após a retirada do sócio impugnante, procede o pedido de exclusão da execução. Ante o exposto, julgo procedente a contestação ao IDPJ e determino a exclusão do sócio JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA da presente execução. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA ADVOGADO HANNA MELO ARAUJO(OAB: 36122/CE) RECLAMADO EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO ANDRADE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1454fe3 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE LIMA apresentou contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por meio do ID nº d96a67b. O Exequente impugnou a contestação por meio do ID nº 1c9b815. Aduz o sócio que se retirou da sociedade em maio de 2013, juntando aos autos Termo de Aditivo ao Contrato Social (ID nº 3f781d6) onde comprova sua alegação. Segundo o artigo 10-A da CLT ?O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato?. Como a presente demanda foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, mais de dois anos após a retirada do sócio impugnante, procede o pedido de exclusão da execução. Ante o exposto, julgo procedente a contestação ao IDPJ e determino a exclusão do sócio JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA da presente execução. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 23 de fevereiro de 2021. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: MARÍLIA CORREIA DA SILVA X RARUS HOTEL LTDA-ME
Processo: 0000617-55.2019.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2299
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000617-55.2019.5.06.0016 Relator RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA RECORRENTE MARILIA CORREIA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO ANDRE VANDERLEY DA SILVA ADVOGADO DANIEL CLAUDINO LINS(OAB: 48762/PE) RECORRIDO RARUS HOTEL LTDA ADVOGADO DANIEL CLAUDINO LINS(OAB: 48762/PE) RECORRIDO MACIEL SANTINO CABRAL ADVOGADO DANIEL CLAUDINO LINS(OAB: 48762/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARILIA CORREIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão Id. f67c694 CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE,OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 22 de fevereiro de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaç
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: JOSÉ EDILSON DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000516-58.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1097
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000516-58.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE EDILSON DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDILSON DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7053cdf proferido nos autos. DESPACHO Convolo em penhora o depósito recursal. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de fevereiro de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: WILLIAMS FELIX DA SILVA X A.P.G. TRANSPORTE LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES
Processo: 0000569-66.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2432
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7dc8d proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. Devidamente citada, a requerida apresentou documentos solicitados pelo requerente. A requerida apresentou, ainda, contestação à referida ação, na qual consta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor desenvolveu suas atividades laborais exclusivamente no município do Cabo de Santo Agostinho/PE. O requerente, em seguida, manifestou-se acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o autor também desempenhou suas funções neste município, razão pela qual a presente ação fora ajuizada perante este Juízo. Afirmou, ainda, que as provas solicitadas não foram integralmente apresentadas pela requerida. Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. Desse modo, considerando que atingido o fim da presente ação, bem como a disponibilidade dos autos eletrônicos para consulta pelas partes independentemente da fase em que conste o feito para o fim do art. 383 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência às partes. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - WILLIAMS FELIX DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7dc8d proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. Devidamente citada, a requerida apresentou documentos solicitados pelo requerente. A requerida apresentou, ainda, contestação à referida ação, na qual consta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor desenvolveu suas atividades laborais exclusivamente no município do Cabo de Santo Agostinho/PE. O requerente, em seguida, manifestou-se acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o autor também desempenhou suas funções neste município, razão pela qual a presente ação fora ajuizada perante este Juízo. Afirmou, ainda, que as provas solicitadas não foram integralmente apresentadas pela requerida. Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. Desse modo, considerando que atingido o fim da presente ação, bem como a disponibilidade dos autos eletrônicos para consulta pelas partes independentemente da fase em que conste o feito para o fim do art. 383 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência às partes. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000394-75.2018.5.06.0004 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 2e0043f. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: JOSELMA SILVA DE MOURA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000697-47.2017.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2109
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000697-47.2017.5.06.0191 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) RECORRIDO JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - JOSELMA SILVA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID a7d9240 . RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000697-47.2017.5.06.0191 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) RECORRIDO JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID a7d9240 . RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data de audiencia ao cl
Agendamento: avisar data de audiencia ao cliente
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001568-30.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2129
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001568-30.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JAIRO DE JESUS FELICIANO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - JAIRO DE JESUS FELICIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JAIRO DE JESUS FELICIANO - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 19/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001568-30.2017.5.06.0142 AUTOR: JAIRO DE JESUS FELICIANO, CPF: 265.395.958-59 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001568-30.2017.5.06.0142 RECLAMANTE JAIRO DE JESUS FELICIANO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 19/07/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001568-30.2017.5.06.0142 AUTOR: JAIRO DE JESUS FELICIANO, CPF: 265.395.958-59 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar provas whats e juntar ro
Agendamento: falar provas whats e juntar rol de testmeunhas
Cliente: GERONIMO FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000444-44.2018.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 2199
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Quarta-feira
03/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar liberçaão de honora
Agendamento: Despachar liberçaão de honorarios advocaticios
Cliente: CARLOS DIAS DE MELO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001147-14.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1331
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
03/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: MANASSÉS LUIZ DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000425-95.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2196
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 03 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº ROT-0000425-95.2018.5.06.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO Revisor ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MANASSES LUIZ DA SILVA - RENATO DE OLIVEIRA SILVA
Quarta-feira
03/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: NIELSON GUMERCINO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000871-37.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1844
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 03 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº AP-0000871-37.2016.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator PAULO ALCANTARA Revisor PAULO ALCANTARA AGRAVANTE NIELSON GUMERCINO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - NIELSON GUMERCINO DA SILVA
Quarta-feira
03/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 Turma
Agendamento: 1 Turma
Cliente: SERGIO DA SILVA X LJ SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0000566-85.2016.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1757
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 03 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº AP-0000566-85.2016.5.06.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Eduardo Pugliesi Revisor Eduardo Pugliesi AGRAVANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) ADVOGADO ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 35937/PE) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO MILENA BASSANI DE SANTANA(OAB: 1575-A/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) AGRAVADO SERGIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS(OAB: 37928/PE) ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA - SERGIO DA SILVA
Quarta-feira
03/03/2021 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 Turma
Agendamento: 2 Turma
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001053-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 754
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
03/03/2021 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Quarta-feira
03/03/2021 - 11:40/11:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
04/03/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Conferir com mainha se entrou
Agendamento: Conferir com mainha se entrou nosso alvara, vara anexou extrato das contas zeradas e está pendente na planilha desde agosto
Cliente: LAERCIO PESSOA DO CARMO X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001792-95.2011.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: pedir liberação dos creditos
Agendamento: pedir liberação dos creditos
Cliente: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000426-59.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1048
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA PERITO LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. cebf87d. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 01/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO, CPF: 069.423.804- ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S):ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO, OAB: 44434 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA PERITO LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital HORIZONTE EXPRESS T R A N S P O R T E S L T D A , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. cebf87d. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 01/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO, CPF: 069.423.804- ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S):ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO, OAB: 44434 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA PERITO LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. cebf87d. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 01/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000426-59.2015.5.06.0142 AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO, CPF: 069.423.804- ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S):ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 KATIA DE MELO BACELAR CHAVES, OAB: 16481 LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO, OAB: 44434 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: 128341 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego, Jur - Anne
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: FAZER INICIAL - RESPONSÁVEL -
Agendamento: FAZER INICIAL - RESPONSÁVEL - ANNE
Cliente: ERBETON GOMES DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000200-25.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2597
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: MARCELO RAMOS DA SILVA ( 02 ) X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001071-47.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1865
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001071-47.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARCELO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO RAMOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6766f52 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vistas às partes dos novos cálculos apresentados pela perita nos Ids4dca663 e c5f5bd5, em cumprimento aoacórdão (IDf5f1e18), para impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001071-47.2016.5.06.0143 RECLAMANTE MARCELO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6766f52 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vistas às partes dos novos cálculos apresentados pela perita nos Ids4dca663 e c5f5bd5, em cumprimento aoacórdão (IDf5f1e18), para impugnação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de fevereiro de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calc retificado
Agendamento: falar calc retificado
Cliente: AGRINALDO FAUSTINO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000575-46.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1120
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000575-46.2015.5.06.0145 RECLAMANTE AGRINALDO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7082c88 proferido nos autos. Vistas às partes dos cálculos retro, pelo prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001878-41.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 915
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001878-41.2014.5.06.0142 RECLAMANTE ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. 12fb2cf. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001878-41.2014.5.06.0142 AUTOR: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, CPF: 091.904.954-03 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S):ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001878-41.2014.5.06.0142 RECLAMANTE ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital HNK BR INDUSTRIA DE B E B I D A S L T D A . , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para: TOMAR(em) CIÊNCIA da DECISAO de id n. 12fb2cf. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/02/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001878-41.2014.5.06.0142 AUTOR: ANDERSON RAFAEL SANTOS DA SILVA, CPF: 091.904.954-03 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S):ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES, OAB: 17169 CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /SAS JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de fevereiro de 2021. SIMONE DE ALENCAR SALES Diretor de Secretaria
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001362-36.2017.5.06.0006 Relator MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE RAFAEL NUNES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL NUNES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-f7e3a6b). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0001317-92.2013.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 399
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca Notificação Processo Nº ATOrd-0001317-92.2013.5.06.0193 RECLAMANTE FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CNO S.A ADVOGADO Glauber Gil Coelho de Oliveira(OAB: 26230-D/PE) ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA(OAB: 15139/PE) ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO(OAB: 20117/PE) RECLAMADO DMCJ INSPECOES LTDA ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA GOMES(OAB: 29311/PE) TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - CNO S.A - DMCJ INSPECOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab45a6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 14/08/2020, ao Id 48ce914. Pressupostos de admissibilidade integralmente satisfeitos, consoante explanado na decisão de Id 08a1b9d. Intimadas para se manifestar acerca do incidente em tela, somente a segunda executada, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, manifestou-se ao Id 792a862. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo ao Id b97b016. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II ? FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Inicialmente, insurge-se o exequente no tocante à atualização dos créditos realizada pelo expert, o qual utilizou como fator de correção a Taxa Referencial (TR). Pugna pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária dos créditos decorrentes da condenação. Fundamenta seu pedido com base, dentre outras jurisprudências citadas, em decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 e em julgados do TST. A respeito do índice de correção monetária, primeiramente esclareço que a sentença foi omissa sobre qual fator de atualização aplicar para a correção dos créditos trabalhistas deferidos. O decisum apenas limitou-se a indicar que a correção monetária observasse o quanto disposto na Súmula nº 381 do C. TST. Ora, tal norma não fixa o índice a ser aplicado na atualização do débito, mas tão somente define que as parcelas e salários devidos cujos pagamentos se deem após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços devem sofrer a incidência do índice de correção monetária do mês posterior ao do labor a partir do dia 1º. Não há qualquer especificação quanto ao índice aplicável. A matéria em questão já foi objeto de bastantes controvérsias. Em recente decisão, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifo meu) Ante o exposto, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte e considerando que a sentença de mérito neste feito foi omissa no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado, tendo apenas determinado a aplicação da Súmula 381 do TST, indefiro o requerido pelo exequente e determino, por outro lado, que a atualização do quantum debeatur observe estritamente o quanto o disposto na decisão supra do STF. Destarte, deverá o perito do Juízo aplicar o IPCA-E à correção dos créditos até a data imediatamente anterior à da citação das reclamadas neste feito e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já comporta juros e correção. Considerando que este feito trata-se de reclamação plúrima e que a primeira citação válida ocorreu em 06/11/2013, consoante certidão de Id1103805, deverá ser reputado pelo expert tal data como marco para aplicação dos índices de correção definidos pelo STF. Ademais, tendo em vista que já houve a liberação de depósitos recursais neste processo, deverá o contador especialista, ao proceder à retificação dos índices de correção monetária, deduzir oportunamente cada parcela liberada, considerando-se como data de pagamento, para fins de abatimento, as datas constantes das planilhas de rateio elaboradas pela Contadoria do Juízo. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Pugna o exequente, ademais, pela incidência do FGTS sobre verbas reflexas, alegando, em suma, ser determinação legal que parcelas de natureza salarial, como 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e aviso prévio, sejam incluídas na base de cálculo dos depósitos fundiários devidos. Em que pese toda a argumentação aventada pelo autor, razão não lhe assiste. A obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial deve guardar estrita conformidade com os limites da coisa julgada, sendo vedado rediscutir, em liquidação, o mérito da sentença liquidanda, a teor do que dispõem os arts. 879, § 1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC. Não houve qualquer deferimento no decisum no sentido de que a base de cálculo do FGTS devido fosse composta pelos reflexos dos títulos deferidos nos 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Assim, nego provimento à impugnação do reclamante nesse particular. Observo, contudo, de ofício, que nas novas planilhas acostadas pelo perito do Juízo ao Id 52ba290 houve a apuração indevida de depósitos do FGTS sobre títulos a respeito dos quais não houve determinação para incidência da verba fundiária, a saber, integração dos salários pagos extra folha nas horas extras pagas a 50%, 60% e 100%, no aviso prévio, nos 13º salários e nos repousos semanais remunerados, como se constata ao Id 52ba290, págs. 24 a 26 (no campo ?Incidências?), bem assim nas págs. 27 e 28 da mesma planilha, a qual demonstra todas as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS. O que foi deferido a respeito dos salários pagos por fora foi apenas a sua integração no FGTS acrescido da multa de 40%, significando os salários em si, não as demais verbas sobre as quais também deveriam repercutir os salários pagos extra folha, como se verifica do excerto do decisum abaixo transcrito: Como as verbas possuem natureza salarial e eram pagas extrafolhas, o reclamante tem direito às suas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR, FGTS + multa de 40% e horas extras pagas em contracheque. (Grifos meus) Verifico, ainda, que o expert apurou indevidamente a incidência do FGTS sobre os salários base pagos ao longo do pacto, o que resta igualmente indevido, uma vez que não houve condenação ao pagamento de depósitos fundiários referentes ao pacto, como se constata da planilha de Id 52ba290, págs. 27 e 28 (no campo referente à base de cálculo da verba fundiária). Igualmente, apurou o contador especialista a incidência de FGTS sobre as horas extras pagas na contratualidade, consoante se observa na mesma planilha apontada supra. Assim, deverá o perito contador retificar os novos cálculos acostados a fim de excluir da base de cálculo do FGTS as parcelas acima indicadas. 3. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA NAS VERBAS INDICADAS NO JULGADO Contesta o impugnante a ausência do cálculo referente à integração dos salários pagos extra folha nos títulos determinados no capítulo da sentença referente ao deferimento de tal integração, bem assim nos outros títulos deferidos nos demais capítulos. Em seus esclarecimentos prestados o perito contábil reconheceu a incorreção apontada pelo exequente, tendo procedido à retificação da conta nesse aspecto, conforme novas planilhas acostadas ao Id 52ba290. Merece prosperar a irresignação do autor nesse aspecto. Com efeito, de uma análise das planilhas originalmente produzidas pelo expert e colacionadas ao Id 933758e, verifico que somente nos meses de agosto e dezembro de 2011 e abril de 2012 o contador especialista considerou os salários pagos por fora para fins de liquidação das horas extras e intervalares deferidas, bem como dos intervalos interjornadas (Id 933758e, págs. 13, 16 e 18, respectivamente). Outrossim, não houve a apuração da integração dos salários pagos extra folha nas verbas determinadas no decisum, conforme trecho da sentença transcrito no capítulo anterior. Ante o exposto, projevo a impugnação do exequente nesse aspecto, estando a conta devidamente retificada quanto aos itens contestados. 4. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS O exequente se insurge, ainda, no tocante ao critério adotado pelo expert para o cômputo das horas extras devidas. Aduz que não foi observada pelo perito contábil a reforma da sentença promovida pelo E. TRT quando do julgamento do recurso ordinário interposto, cujo acórdão proferido pelo Tribunal teria acrescido à condenação o pagamento das horas suplementares relativas ao período de 20/06/2011 a 15/01/2012, conforme a jornada descrita na inicial, abarcando, assim, todo o pacto laboral. Ademais, alega o impugnante que o contador especialista não se atentou ao correto lançamento dos intervalos intrajornada determinados conforme a jornada arbitrada, uma vez que teria o expert considerado um intervalo indevido para os dias mourejados aos sábados. Em seus esclarecimentos prestados reconheceu o perito contábil os equívocos apontados pelo autor, pelo que procedeu à retificação da conta quanto ao ponto impugnado. Assiste razão ao exequente. Quanto ao período por ele apontado (20/06/2011 a 15/01/2012) houve, de fato, a reforma do julgado, conforme alegado. A jornada a ser reputada para tal interregno é a mesma fixada na sentença para o restante do período do pacto laboral, qual seja, de 16/01/2012 a 15/05/2012. Acerca dos demais pontos impugnados referentes à jornada de trabalho verifico que os novos cálculos elaborados pelo expert abarcaram as retificações devidas, nos termos apontados pelo reclamante em sua peça de impugnação. Assim, dou provimento à impugnação manejada pelo exequente no particular. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTEÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO para, no mér i to , ju lgá- la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra . Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito do juízo, Sr. José Avelino de Aguiar, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às retificações determinadas na fundamentação da presente decisão. Deverá o expert contador encaminhar via e-mail institucional cópia do arquivo com extensão .PJC do cálculo retif icado ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho (poatylon.machado@trt6.jus.br e tiago.monteiro@trt6.jus.br), consoante previsão contida no art. 2º, caput e § 1º do Ato Conjunto TRT-CRT GP Nº 02/2018, além de juntar aos autos os cálculos retificados. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem insurgências, voltem-se os autos conclusos para novas deliberações. psm IPOJUCA/PE, 26 de fevereiro de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001317-92.2013.5.06.0193 RECLAMANTE FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CNO S.A ADVOGADO Glauber Gil Coelho de Oliveira(OAB: 26230-D/PE) ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA(OAB: 15139/PE) ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO(OAB: 20117/PE) RECLAMADO DMCJ INSPECOES LTDA ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA GOMES(OAB: 29311/PE) TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab45a6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 14/08/2020, ao Id 48ce914. Pressupostos de admissibilidade integralmente satisfeitos, consoante explanado na decisão de Id 08a1b9d. Intimadas para se manifestar acerca do incidente em tela, somente a segunda executada, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, manifestou-se ao Id 792a862. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo ao Id b97b016. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II ? FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Inicialmente, insurge-se o exequente no tocante à atualização dos créditos realizada pelo expert, o qual utilizou como fator de correção a Taxa Referencial (TR). Pugna pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária dos créditos decorrentes da condenação. Fundamenta seu pedido com base, dentre outras jurisprudências citadas, em decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 e em julgados do TST. A respeito do índice de correção monetária, primeiramente esclareço que a sentença foi omissa sobre qual fator de atualização aplicar para a correção dos créditos trabalhistas deferidos. O decisum apenas limitou-se a indicar que a correção monetária observasse o quanto disposto na Súmula nº 381 do C. TST. Ora, tal norma não fixa o índice a ser aplicado na atualização do débito, mas tão somente define que as parcelas e salários devidos cujos pagamentos se deem após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços devem sofrer a incidência do índice de correção monetária do mês posterior ao do labor a partir do dia 1º. Não há qualquer especificação quanto ao índice aplicável. A matéria em questão já foi objeto de bastantes controvérsias. Em recente decisão, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifo meu) Ante o exposto, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte e considerando que a sentença de mérito neste feito foi omissa no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado, tendo apenas determinado a aplicação da Súmula 381 do TST, indefiro o requerido pelo exequente e determino, por outro lado, que a atualização do quantum debeatur observe estritamente o quanto o disposto na decisão supra do STF. Destarte, deverá o perito do Juízo aplicar o IPCA-E à correção dos créditos até a data imediatamente anterior à da citação das reclamadas neste feito e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já comporta juros e correção. Considerando que este feito trata-se de reclamação plúrima e que a primeira citação válida ocorreu em 06/11/2013, consoante certidão de Id1103805, deverá ser reputado pelo expert tal data como marco para aplicação dos índices de correção definidos pelo STF. Ademais, tendo em vista que já houve a liberação de depósitos recursais neste processo, deverá o contador especialista, ao proceder à retificação dos índices de correção monetária, deduzir oportunamente cada parcela liberada, considerando-se como data de pagamento, para fins de abatimento, as datas constantes das planilhas de rateio elaboradas pela Contadoria do Juízo. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Pugna o exequente, ademais, pela incidência do FGTS sobre verbas reflexas, alegando, em suma, ser determinação legal que parcelas de natureza salarial, como 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e aviso prévio, sejam incluídas na base de cálculo dos depósitos fundiários devidos. Em que pese toda a argumentação aventada pelo autor, razão não lhe assiste. A obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial deve guardar estrita conformidade com os limites da coisa julgada, sendo vedado rediscutir, em liquidação, o mérito da sentença liquidanda, a teor do que dispõem os arts. 879, § 1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC. Não houve qualquer deferimento no decisum no sentido de que a base de cálculo do FGTS devido fosse composta pelos reflexos dos títulos deferidos nos 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Assim, nego provimento à impugnação do reclamante nesse particular. Observo, contudo, de ofício, que nas novas planilhas acostadas pelo perito do Juízo ao Id 52ba290 houve a apuração indevida de depósitos do FGTS sobre títulos a respeito dos quais não houve determinação para incidência da verba fundiária, a saber, integração dos salários pagos extra folha nas horas extras pagas a 50%, 60% e 100%, no aviso prévio, nos 13º salários e nos repousos semanais remunerados, como se constata ao Id 52ba290, págs. 24 a 26 (no campo ?Incidências?), bem assim nas págs. 27 e 28 da mesma planilha, a qual demonstra todas as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS. O que foi deferido a respeito dos salários pagos por fora foi apenas a sua integração no FGTS acrescido da multa de 40%, significando os salários em si, não as demais verbas sobre as quais também deveriam repercutir os salários pagos extra folha, como se verifica do excerto do decisum abaixo transcrito: Como as verbas possuem natureza salarial e eram pagas extrafolhas, o reclamante tem direito às suas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR, FGTS + multa de 40% e horas extras pagas em contracheque. (Grifos meus) Verifico, ainda, que o expert apurou indevidamente a incidência do FGTS sobre os salários base pagos ao longo do pacto, o que resta igualmente indevido, uma vez que não houve condenação ao pagamento de depósitos fundiários referentes ao pacto, como se constata da planilha de Id 52ba290, págs. 27 e 28 (no campo referente à base de cálculo da verba fundiária). Igualmente, apurou o contador especialista a incidência de FGTS sobre as horas extras pagas na contratualidade, consoante se observa na mesma planilha apontada supra. Assim, deverá o perito contador retificar os novos cálculos acostados a fim de excluir da base de cálculo do FGTS as parcelas acima indicadas. 3. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA NAS VERBAS INDICADAS NO JULGADO Contesta o impugnante a ausência do cálculo referente à integração dos salários pagos extra folha nos títulos determinados no capítulo da sentença referente ao deferimento de tal integração, bem assim nos outros títulos deferidos nos demais capítulos. Em seus esclarecimentos prestados o perito contábil reconheceu a incorreção apontada pelo exequente, tendo procedido à retificação da conta nesse aspecto, conforme novas planilhas acostadas ao Id 52ba290. Merece prosperar a irresignação do autor nesse aspecto. Com efeito, de uma análise das planilhas originalmente produzidas pelo expert e colacionadas ao Id 933758e, verifico que somente nos meses de agosto e dezembro de 2011 e abril de 2012 o contador especialista considerou os salários pagos por fora para fins de liquidação das horas extras e intervalares deferidas, bem como dos intervalos interjornadas (Id 933758e, págs. 13, 16 e 18, respectivamente). Outrossim, não houve a apuração da integração dos salários pagos extra folha nas verbas determinadas no decisum, conforme trecho da sentença transcrito no capítulo anterior. Ante o exposto, projevo a impugnação do exequente nesse aspecto, estando a conta devidamente retificada quanto aos itens contestados. 4. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS O exequente se insurge, ainda, no tocante ao critério adotado pelo expert para o cômputo das horas extras devidas. Aduz que não foi observada pelo perito contábil a reforma da sentença promovida pelo E. TRT quando do julgamento do recurso ordinário interposto, cujo acórdão proferido pelo Tribunal teria acrescido à condenação o pagamento das horas suplementares relativas ao período de 20/06/2011 a 15/01/2012, conforme a jornada descrita na inicial, abarcando, assim, todo o pacto laboral. Ademais, alega o impugnante que o contador especialista não se atentou ao correto lançamento dos intervalos intrajornada determinados conforme a jornada arbitrada, uma vez que teria o expert considerado um intervalo indevido para os dias mourejados aos sábados. Em seus esclarecimentos prestados reconheceu o perito contábil os equívocos apontados pelo autor, pelo que procedeu à retificação da conta quanto ao ponto impugnado. Assiste razão ao exequente. Quanto ao período por ele apontado (20/06/2011 a 15/01/2012) houve, de fato, a reforma do julgado, conforme alegado. A jornada a ser reputada para tal interregno é a mesma fixada na sentença para o restante do período do pacto laboral, qual seja, de 16/01/2012 a 15/05/2012. Acerca dos demais pontos impugnados referentes à jornada de trabalho verifico que os novos cálculos elaborados pelo expert abarcaram as retificações devidas, nos termos apontados pelo reclamante em sua peça de impugnação. Assim, dou provimento à impugnação manejada pelo exequente no particular. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTEÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO para, no mér i to , ju lgá- la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra . Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito do juízo, Sr. José Avelino de Aguiar, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às retificações determinadas na fundamentação da presente decisão. Deverá o expert contador encaminhar via e-mail institucional cópia do arquivo com extensão .PJC do cálculo retif icado ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho (poatylon.machado@trt6.jus.br e tiago.monteiro@trt6.jus.br), consoante previsão contida no art. 2º, caput e § 1º do Ato Conjunto TRT-CRT GP Nº 02/2018, além de juntar aos autos os cálculos retificados. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem insurgências, voltem-se os autos conclusos para novas deliberações. psm IPOJUCA/PE, 26 de fevereiro de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001291-80.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2262
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001291-80.2018.5.06.0141 RECLAMANTE FABIO RICARDO MARQUES AIRES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FABIO RICARDO MARQUES AIRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aeddf0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. R E L A T Ó R I O FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A, formulando os pedidos constantes da exordial. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada conforme inicial. Dispensados os depoimentos das partes. As partes requereram a utilização de prova emprestada. Provas produzidas nos autos e sem outros requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos pela reclamada. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017. Da exclusividade das notificações Defiro os requerimentos para que as notificações sejam publicadas nos moldes perseguidos pelas partes. Da limitação da liquidação ao valor da causa A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, acolho lição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017), por sua COMISSÃO 4 que tratou da Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade: ?4. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO: Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação.? Assim, tenho que os valores dos pedidos são meras referências e o valor liquidado poderá ser menor ou maior que aqueles. Inteligência do artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, na sistemática revogada da CLT, não era obrigatório e servia apenas como referência para o estabelecimento do valor de alçada. A repercussão no patrimônio jurídico das partes só era relevante no caso de ser menor do que o dobro do salário mínimo a teor da Lei 5.584/70. Portanto, não havendo prejuízo nem outro parâmetro objetivo a se seguir, rejeito a impugnação. Da inépcia da exordial A petição inicial atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, trazendo a fundamentação fática e jurídica dos pedidos. Rejeito. Da prescrição Acolho a prescrição quinquenal suscitada pela demandada para declarar prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013, conforme art. 7°, XXIX, da CF/88, adotando-se como marco da contagem a data do ajuizamento da presente ação, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Da desistência do autor, em relação aos pedidos de intervalos intra e interjornadas Como se afere dos autos, o reclamante desistiu dos pedidos relativos aos intervalos intra e interjornadas, o que foi feito antes mesmo da reclamada apresentar defesa. Assim, sendo desnecessária a concordância da ré, já que a desistência foi requerida antes da apresentação da defesa, homologo o referido requerimento, com supedâneo no artigo 841, § 3º, da CLT e extingo o pedido, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC, subsidiário). MÉRITO Do enquadramento sindical De acordo com o estabelecido no art . 577 da CLT, o enquadramento sindical do empregado ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, independente da função por ele exercida, ressalvada a hipótese dos integrantes das chamadas categorias diferenciadas. Nos termos do § 3º do artigo 511, da CLT, entende-se por categoria diferenciada aquela que é formada por trabalhadores que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vida singular. É inaplicável norma coletiva de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado, na medida em que as Convenções Coletivas de Trabalho só obrigam os empregadores representados pelo Sindicato Patronal que as subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. Portanto, a Convenção Coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT). No caso em apreço, é fato notório que a industrialização de bebidas representa a principal atividade econômica desenvolvida pela Reclamada (art. 374, I, do NCPC). Dessa forma, todas as demais atividades por ela desenvolvidas, ainda que não industriais, apresentam-se como meramente instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir. E assim, a atividade de industrialização de bebidas prevalece, para fim de enquadramento sindical, como atividade preponderante, uma vez que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT. Assim sendo, o Reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco, como postulado. Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário do reclamante, provido, particular. (Processo: ROT - 0001706-88.2017.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Como consequência, tenho que o autor está amparado pelos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas celebradas entre a Demandada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco com o Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco. Destarte, firmo na presente decisão o enquadramento sindical do autor ao SINDBEB ? Sindicado dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Inaplicáveis ao contrato de emprego as normas coletivas invocadas pela empresa reclamada celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas das Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte de PE. Registro, outrossim, que serão aplicados os ACT?s celebrados entre a ré e o SINDBEB anexados pois mais benéficos em seu conjunto e específicos. Apenas nos interstícios cujos ACT?s deixaram de ser anexados, deverão ser observadas as cláusulas estabelecidas nas CCT?s celebradas pelo SINDBEB. Da jornada de trabalho As partes divergem quanto à jornada de trabalho cumprida pelo autor. Assim, cabia à demandada juntar os controles de ponto do trabalhador, os quais foram apresentados. Registro, entretanto, que devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Em consequência, cabia ao reclamante provar a inidoneidade dos registros consignados em seus espelhos de ponto. Com relação aos espelhos de ponto apócrifos, registro, de início, que, na esteira de pronunciamentos reiterados do c.TST (RR- 257500-68.2009.5.02.0511, em 27.02.2013, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª. Turma, pub. DEJT 01.03.2013 e RR - 196200-22.2006.5.02.0314, em 05.06.2012, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª. Turma, DEJT 15.06.2012), não se pode afastar a validade dos registros de ponto tão somente em face da ausência de assinatura do obreiro. Logo, a assinatura no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova da jornada cumprida, e que autorize, ante sua inexistência, por si só, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. O controle de ponto da reclamada era biométrico. É o que se extrai da prova documental e da declaração das testemunhas. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado, facilitando, assim, a conferência do espelho de ponto. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar a inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, estes extraídos de relógio de ponto biométrico. Nem mesmo apresentou comprovante de registro em dia que houvesse trabalhado, e constasse como folga no espelho de ponto. A prova testemunhal emprestada, no tocante à invalidade dos espelhos de ponto, restou dividida. Enquanto as testemunhas indicadas pelo autor ratificam a tese de que havia manipulação do controle biométrico; a testemunha da ré afirma a idoneidade dos controles de jornada. E, no presente caso, em que há flagrante dissonância entre a prova testemunhal autoral e a patronal, instala-se uma situação de dúvida, a qual, no meu sentir, permite concluir que quem detinha o ônus ? a parte autora ? não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto, apenas para que não pairem dúvidas, que a testemunha da reclamada esclareceu que nos dias em que consta falta abonada, são dias em que o reclamante saiu um pouco mais cedo. No mais, diante da equivalência das provas, mesmo nos interstícios apontados pelo reclamante em que houve registro de horários invariáveis, considero verídicos os referidos registros, pois de acordo com a jornada média desempenhada pelo reclamante. Não seria razoável considerar como verdadeira a jornada descrita na exordial, pois totalmente dissonante da consignada nos registros de ponto. Destarte, constatada a equivalência de provas, a causa deve ser decidida em prejuízo da parte sucumbente no onus probandi, ou seja, o reclamante. Diante do contexto probatório dos autos e tendo em vista que o reclamante não trouxe ao feito um único comprovante emitido pelo controle biométrico, entendo que são idôneos os espelhos de ponto apresentados nos autos. Assim, prevalecem os horários consignados nesses documentos, alusivos a todo o período reclamado, para todos os fins. A reclamada, no entanto, não comprovou que o sistema de banco de horas por ela adotado encontra-se respaldado em normas coletivas, sendo certo que, os instrumentos coletivos por ela anexados não foram chancelados pelo sindicato representante da categoria obreira (SINDBEB-PE). Aplicação da Súmula 85, V, do TST. Noutra vertente, analisando os controles de jornada verifico a existência de sobrejornada habitual. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de autorização coletiva para o trabalho em sistema de banco de horas, a habitualidade das horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento do sobrelabor, excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescido do adicional legal, a ser apurado da seguinte forma: horas extras, acrescidas do adicional de 50% (ou convencional 70%), sobre o salário fixo; e, apenas o adicional de 50% (ou convencional ? 70%) sobre o valor pago a título de prêmios (Súmula 340 do TST). Reflexos sobre descanso semanal, férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS+40%. De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal aos domingos e não havia labor em dias feriados. Não havia trabalho após as 22 horas, de modo que indevido o adicional noturno, tampouco horas extras noturnas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos atinentes às pagas destas parcelas e seus consectários. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título. Na liquidação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e excluídos do cômputo os períodos de afastamento previdenciários (doença), bem como, o interstício em que o reclamante havia sido dispensado (dispensa nula), compreendido entre 31/07/2014 (efetiva interrupção dos serviços) até 18/05/2017 (reintegração). Também devem ser excluídos do cômputo das horas extras, os dias em que consta ?atestado médico ou falta injustificada?. Nos dias em que houver registro de horários (entrada, saída intervalo) e concomitante lançamento de ?falta abonada?, deverão ser considerados os horários registrados. Quando houver apenas a expressão ?falta abonada?, considere-se a jornada média das 06:17 às 15:00 horas, com 01 hora de intervalo. Considere-se que houve efetiva compensação, quando registrada a expressão ?compensação bco de hrs?. Devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Dos pleitos fundamentados em normas coletivas do SINDBEB Procede o pedido de indenização equivalente aos lanches, em relação aos dias em que o reclamante excedeu sua jornada em 02 horas extras. Por se tratar de refeição com natureza de lanche, fixo- a no valor de R$ 10,00 (dez reais). Quanto à multa normativa prevista nos ACT?s e CCT?s celebrados pelo SINDBEB, restou fixada em favor do sindicato obreiro. Improcedente o pedido neste aspecto. Danos morais por transporte de valores O demandante vindica indenização por danos morais, ao fundamento de que, no desempenho da função de motorista de entrega era obrigado a transportar valores, ficando exposto a riscos de vida, em virtude da possibilidade iminente de sofrer assaltos. A reclamada defende-se aduzindo, basicamente, o seguinte: ?JAMAIS o Reclamante realizou transporte de grandes quantias em dinheiro, inclusive porque a grande maioria das vendas e paga por meio eletrônico ou boletos, transportando baixa quantidade de dinheiro, alem de possuir cofre interno os caminhões, o Reclamante portava valores mínimas quantias no bolso, apenas para a realização de ?trocos?. A empresa adota o boleto bancário para recebimento de suas vendas, sendo autorizado o recebimento em especie, apenas para pequenos valores. Assim, a Reclamada possui empregados especificamente contratados para o exercicio destas funções, razao pela qual nega que o Reclamante as tenha realizado. Toda a cobrança da companhia é feita por meio do setor financeiro corporativo, o qual disponibiliza boleto e/ou conta para depósito bancário, e, por consequência, a maior parte dos pagamentos é realizada por meio eletrônico. No presente caso, a equipe de entregas, composta de motorista e ajudantes, não percebia altas somas de valores. As empresas de grande porte (supermercados restaurantes, hotéis, etc) realizavam o pagamento das mercadorias adquiridas diretamente a Reclamada.? No caso dos autos, a prova testemunhal emprestada comprova a tese do reclamante. Transcrevo os seguintes depoimentos: ?trabalhou no mesmo carro que o reclamante durante 6 meses; o caminhão recebia de 40 a 50 mil reais por dia, sendo que o depoente manuseava de 25 a 30 mil reais; a maior parte dos pagamento era em espécie porque os clientes recebiam desconto; não recebia nenhum tipo de treinamento quanto ao transporte de valores; nunca teve compensação de banco de horas, nem folga pelas horas trabalhadas, exceto feriados, pois não trabalhava em tais dias?. (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? ALEX JOSÉ DOS SANTOS) ?o depoente recebia, em média, de 20 a 22 mil reais por dia; o caminhão movimentava de 40 a 60 mil reais, por dia; não recebendo nenhum treinamento para transporte de valores; a maioria dos pagamentos era em espécie porque os clientes recebiam maiores bonificações;? (SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? DENILSON DOS SANTOS MACIEL). Friso que a testemunha arrolada pela ré (prova emprestada), confirma o recebimento de valores pelos motoristas: ?QUE as entregas nesses locais, em sua maioria são pagas com boletos, embora uma pequena parte seja em dinheiro; QUE os valores recebidos em dinheiro eram guardados no cofre que havia no caminhão, cuja a chave fica em poder da reclamada; QUE todas as chaves do cofre do caminhão da reclamada ficam em poder da reclamada? (TESTEMUNHA DA RECLAMADA ? IZABEL CRISTINA INÁCIO PEREIRA). Os diversos boletins de ocorrência anexados aos autos mostram os constantes assaltos sofridos por equipes de transportes de cargas da reclamada, composta por motoristas e ajudantes de cargas. Tanto os valores coletados pelas equipes, quanto a própria mercadoria transportada (bebidas) são de grande interesse de meliantes, sujeitando os trabalhadores a assaltos. O conjunto probatório favorece, assim, o autor, pois prepondera a prova do transporte irregular de valores e de altas somas em flagrante violação à legislação trabalhista e à Lei n. 7.102/83, que impõe uma série de exigências ao transporte de numerário. Para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com os elementos trazidos aos autos, no caso concreto. A matéria é de amplo conhecimento desta Justiça Especializada, sendo pacífica a jurisprudência deste Sexto Regional, no sentido de havendo prova do transporte irregular de valores consideráveis, e, assim, da sujeição desnecessária de trabalhadores a riscos, inclusive, de morte, cabível a indenização por danos morais. Colho os seguintes fragmentos do voto proferido pelo Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do processo 0000397- 27.2018.5.06.0005, de sua relatoria, cujos fundamentos adoto com razões de decidir: ?Do dano moral Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do suposto transporte de v a l o r e s e , s u c e s s i v a m e n t e , p r e t e n d e a r e d u ç ã o d o q u a n t u m i n d e n i z a t ó r i o . O magistrado sentenciante entendeu configurado o dano moral e condenou a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante no importe de R$ 10.000,00. Pois bem, ao postular o pagamento de indenização por dano moral, o autor assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos. E, no caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra cabalmente a ocorrência de ato ilícito do empregador passível de reparação. Em princípio há de se firmar que o reclamante era ajudante de entregas de bebidas e que a reclamada é pessoa jurídica ligada a tal atividade. Também é inegável que a reclamada impunha que o reclamante tinha que fazer entregas de bens e consequentemente ocorria o transporte de valores monetários em troca de tais produtos. O que se há de perguntar é se existe a real necessidade de que alguém, numa sociedade violenta como a nossa, seja obrigada a entregar bebidas em grande quantidade e receber o dinheiro relativo a tais entregas ou se o pagamento poderia ser realizado por outros meios, boleto bancário por exemplo. Creio que não se afigura razoável a metodologia utilizada pela reclamada e, saliento, à guisa de contribuir para o debate que o caso aqui é completamente diferente do caso de cobradores e motoristas de coletivos onde o serviço é remunerado no momento do pagamento. O depoimento da testemunha Ivanilson José de Melo, constante de ata de audiência de fls. 874/875 informou que o \"caminhão transportava em média de 10 a 15 mil reais em espécie\", confirmando a prática, pelas empresas de bebidas, do transporte de valores pelos por pessoal não especializado. Ademais, o depoimento demonstra o risco a assaltos a que estão submetidos, tendo a testemunha informado que já foi vítima de tentativa de assalto. Ademais, mesmo que a empresa oferecesse alguma escolta, a ilicitude continuaria presente, uma vez que para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, com aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com a hipótese em análise. Nesse passo, o transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83, conforme transcrição a seguir: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Com efeito, foge às atribuições de ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades e de alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição à situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A conduta do empregador, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de r isco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 14030920125040014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014). DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO COMUM. O reclamado poderia utilizar-se de seus próprios empregados para transportar valores, desde que cumprisse os requisitos das regras previstas no inciso II do art. 3º da Lei 7.102/83, que permite o transporte de valores diretamente pela instituição financeira, \"desde que o funcionário seja aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Não cumprindo o ordenamento legal, resta caracterizado o dano moral pelo qual o reclamado deve ser condenado a pagar a indenização requerida. (TRT-5 - RecOrd: 00003478320135050011 BA 0000347- 83.2013.5.05.0011, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2013) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Para a configuração da responsabilidade civil, três fatores devem coexistir, quais sejam: a prática de ato ilícito; a comprovação induvidosa do dano provocado e o nexo de causalidade entre eles. Na hipótese, o dano moral perpetrado ao reclamante é induvidoso, na medida em que a prática irregular de imposição de transporte de valores - entre outras - sem o oferecimento de qualquer tipo de segurança, expondo a risco o trabalhador, é suficiente ao deferimento da reparação vindicada. Recurso improvido no aspecto. (TRT-6 - RO: 44572010506 PE 0000044-57.2010.5.06.0331, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo, Data de Publicação: 21/07/2011) Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seu art. 223-A, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Considerando essas balizas, ainda, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio, entendo como adequado o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.? Com idênticas razões de decidir, cito os seguintes arestos: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO. O obreiro, apesar de contratado para realizar a função de motorista, acabava por transportar valores, o que o expunha a riscos desnecessários. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, considerando situações semelhantes anteriormente julgadas, creio ser mais razoável o valor de R$ 5.000,00. Recurso obreiro a que se nega provimento. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0001357-33.2016.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação e os recursos necessários a tanto. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. RECURSO DO OBREIRO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. \"A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". (Súmula nº 28 do TRT da 6ª Região). Apelo improvido. Processo: ROT - 0001933- 46.2015.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 03/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) ? Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES. Conforme à reiterada jurisprudência do Eg. TST, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita a elevado grau de risco, o que enseja a reparação por danos morais. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 328- 73.2017.5.12.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o autor realizava transporte de valores para a empresa sem treinamento para tanto, entendeu que tal transporte não gerava direito à indenização. Desse modo, equivoca-se o egrégio Tribunal Regional. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos suportados por ele, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (RR - 1636-39.2015.5.06.0145 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) Por todo o exposto, tendo em vista que demonstrados os requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora resta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a par da extensão das lesões e da capacidade econômica das partes. Da Gratuidade de Justiça O reclamante declarou a condição de miserabilidade, sob as penas da lei. Além disso, o seu padrão salarial induz à condição de pobreza, inexistindo prova de alteração do padrão econômico (artigo 99, § 2º, do CPC). Provado está, pois, o estado de hipossuficiência econômica. Nesse ponto, é importante esclarecer que as novas disposições inauguradas pela Lei n. 13.467/17, não impedem que a pessoa natural demonstre sua insuficiência econômica através de declaração, ainda que realizada no bojo da petição inicial. Explica-se. Não se desconhece que o novel § 4º do art. 790 da CLT foi positivado com o nítido intuito de impedir que fosse concedida a gratuidade de just iça a parte que apenas declare sua hipossuficiência. A despeito disso, a leitura sistêmica e até mesmo literal do ordenamento jurídico revela que o legislador não impediu, efetivamente, que a insuficiência econômica seja reconhecida a partir da declaração. Note-se que o novo dispositivo celetista diz que \"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\". Sabe-se, com efeito, que a declaração de insuficiência econômica, realizada exclusivamente por pessoa natural, gera presunção relativa de veracidade por força do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção, por sua vez, é meio típico de prova, conforme expressa o art. 212, IV, do Código Civil Brasileiro: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção. A presunção é o raciocínio que permite ao juiz extrair de um fato indireto (indício) um grau razoável de certeza da existência do fato principal (fato jurídico objeto de prova). O fato indireto traz à tona uma suspeita sobre a existência do fato principal, a isso se dá o nome de indício. Por si só o indício não tem qualquer valor para o julgamento da causa. É preciso, para tanto, que o juiz realize uma atividade lógico-racional de probabilidade para presumir a existência do fato principal. A declaração de insuficiência econômica é um fato indicioso capaz de gerar a presunção de que o declarante realmente é hipossuficiente. Essa dedução lógico-racional de que a partir da declaração (indício) se extrai a presunção da insuficiência econômica é feita pela própria lei (art. 99, § 3º, do CPC - praesumtionis iuris). Ora, se a lei trabalhista exige prova, nada obsta que a insuficiência econômica seja provada através da presunção extraída da declaração prevista pelo código adjetivo civil, já que o código substancial civil diz que a presunção é meio de prova. É claro que a avaliação da prova se faz, como se sabe, com base no princípio da unidade da prova. Isso quer dizer que o julgador precisa analisar o conjunto fático-probatório, de modo que, se houver outro meio de prova que convença o juiz de que a parte realmente não é hipossuficiente economicamente, a presunção legal derivada da declaração estará superada. E nem se diga que o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Primeiro porque é óbvio que há lacuna na CLT sobre os meios em que a insuficiência econômica pode ser provada e, além disso, o sistema probatório consagra a máxima de que os fatos podem ser provados por todos os meios idôneos e moralmente legítimos admitidos pelo direito (art. 369, CPC). Segundo porque a compatibilidade do dispositivo processual civil é manifesta, já que, se se admite a declaração como forma de presumir a hipossuficiência da pessoa natural nas relações jurídicas simétricas travadas no processo civil, com muito mais razão deve se admitir a aplicação dessa norma ao processo do trabalho, onde as disputas são assimétricas. Portanto, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de infirmar a declaração prestada pela obreira (pessoa natural), que tem presunção relativa de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, não há justificativas para não ser concedido o benefício. Defiro. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, inseriu o art. 791-A, na CLT, o qual dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).? In casu, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo julgada parcialmente procedente. Portanto, as normas da novel Lei, que inseriu o art. 791-A da CLT regerão a situação concreta. Procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o art. 791-A da CLT. O percentual deferido é compatível com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa - inteligência do §2º, do citado artigo. Ainda, em atenção ao prescrito no artigo 791-A, §3º, da CLT, condeno o reclamante a pagar em favor dos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do (s) pedido(s) excedente do limite da condenação ou julgado improcedente(s). Alterando posicionamento anterior, no caso presente passo a adotar posicionamento firmado pelo Exmo. Desembargador Dr. Luciano Alexo da Silva, no processo nº 0000273-47.2018.5.06.0004, de sua relatoria, abordando questão similar: \"Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais imputados ao autor, entendo que a condição suspensiva da exigência de tal verba deverá ser decidida no momento processual oportuno, até porque o §4° do artigo 791-A, da CLT, condiciona tal suspensão à inexistência de crédito obtido em Juízo, ?ainda que em outro processo?. Assim, embora tenham sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante na sentença, obteve o obreiro crédito nesta reclamatória, de modo que, considerando que não há pronunciamento def in i t ivo do STF acerca de eventual inconstitucionalidade do dispositivo celetista supracitado, afasto a suspensão de exigibi l idade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, determinada na decisão atacada, cabendo ao Juízo de 1º grau, após a fase de liquidação, restabelecer ou não tal suspensão, nos moldes do artigo 791-A, §4º, da CLT, considerando-se a situação financeira do autor.\". É o que se determina seja observado. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida na Lei nº. 8.541/92, devendo o mesmo ser feito com base na data de pagamento (regime de caixa), observadas as parcelas tributáveis. Tal dispositivo não contraria os princípios da isonomia e da progressividade previstos nos arts. 150 e 153 da Constituição Federal, tendo em vista que o valor porventura recolhido a maior será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado, quando couber. Assim, não se justifica que o ônus desse pagamento seja do empregador, cabendo a este comprovar o recolhimento para dedução do valor bruto a ser pago ao reclamante. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Aplique-se a súmula n. 368 do C. TST. Não possuem natureza salarial: horas extras, adicional de horas extras e reflexos das sobre terço de férias, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: \"a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor\". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 12/09/2019 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. D I S P O S I T I V O1. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a preliminar de limitação do pedido ao valor da causa; REJEITAR a impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré; REJEITAR a preliminar de inépcia; DECLARAR prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos tí tulos deferidos e discriminados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito. TENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, em favor dos advogados das partes, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001291-80.2018.5.06.0141 RECLAMANTE FABIO RICARDO MARQUES AIRES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aeddf0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. R E L A T Ó R I O FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A, formulando os pedidos constantes da exordial. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada conforme inicial. Dispensados os depoimentos das partes. As partes requereram a utilização de prova emprestada. Provas produzidas nos autos e sem outros requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos pela reclamada. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017. Da exclusividade das notificações Defiro os requerimentos para que as notificações sejam publicadas nos moldes perseguidos pelas partes. Da limitação da liquidação ao valor da causa A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, acolho lição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017), por sua COMISSÃO 4 que tratou da Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade: ?4. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO: Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação.? Assim, tenho que os valores dos pedidos são meras referências e o valor liquidado poderá ser menor ou maior que aqueles. Inteligência do artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, na sistemática revogada da CLT, não era obrigatório e servia apenas como referência para o estabelecimento do valor de alçada. A repercussão no patrimônio jurídico das partes só era relevante no caso de ser menor do que o dobro do salário mínimo a teor da Lei 5.584/70. Portanto, não havendo prejuízo nem outro parâmetro objetivo a se seguir, rejeito a impugnação. Da inépcia da exordial A petição inicial atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, trazendo a fundamentação fática e jurídica dos pedidos. Rejeito. Da prescrição Acolho a prescrição quinquenal suscitada pela demandada para declarar prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013, conforme art. 7°, XXIX, da CF/88, adotando-se como marco da contagem a data do ajuizamento da presente ação, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Da desistência do autor, em relação aos pedidos de intervalos intra e interjornadas Como se afere dos autos, o reclamante desistiu dos pedidos relativos aos intervalos intra e interjornadas, o que foi feito antes mesmo da reclamada apresentar defesa. Assim, sendo desnecessária a concordância da ré, já que a desistência foi requerida antes da apresentação da defesa, homologo o referido requerimento, com supedâneo no artigo 841, § 3º, da CLT e extingo o pedido, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC, subsidiário). MÉRITO Do enquadramento sindical De acordo com o estabelecido no art . 577 da CLT, o enquadramento sindical do empregado ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, independente da função por ele exercida, ressalvada a hipótese dos integrantes das chamadas categorias diferenciadas. Nos termos do § 3º do artigo 511, da CLT, entende-se por categoria diferenciada aquela que é formada por trabalhadores que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vida singular. É inaplicável norma coletiva de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado, na medida em que as Convenções Coletivas de Trabalho só obrigam os empregadores representados pelo Sindicato Patronal que as subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. Portanto, a Convenção Coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT). No caso em apreço, é fato notório que a industrialização de bebidas representa a principal atividade econômica desenvolvida pela Reclamada (art. 374, I, do NCPC). Dessa forma, todas as demais atividades por ela desenvolvidas, ainda que não industriais, apresentam-se como meramente instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir. E assim, a atividade de industrialização de bebidas prevalece, para fim de enquadramento sindical, como atividade preponderante, uma vez que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT. Assim sendo, o Reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco, como postulado. Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário do reclamante, provido, particular. (Processo: ROT - 0001706-88.2017.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Como consequência, tenho que o autor está amparado pelos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas celebradas entre a Demandada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco com o Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco. Destarte, firmo na presente decisão o enquadramento sindical do autor ao SINDBEB ? Sindicado dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Inaplicáveis ao contrato de emprego as normas coletivas invocadas pela empresa reclamada celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas das Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte de PE. Registro, outrossim, que serão aplicados os ACT?s celebrados entre a ré e o SINDBEB anexados pois mais benéficos em seu conjunto e específicos. Apenas nos interstícios cujos ACT?s deixaram de ser anexados, deverão ser observadas as cláusulas estabelecidas nas CCT?s celebradas pelo SINDBEB. Da jornada de trabalho As partes divergem quanto à jornada de trabalho cumprida pelo autor. Assim, cabia à demandada juntar os controles de ponto do trabalhador, os quais foram apresentados. Registro, entretanto, que devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Em consequência, cabia ao reclamante provar a inidoneidade dos registros consignados em seus espelhos de ponto. Com relação aos espelhos de ponto apócrifos, registro, de início, que, na esteira de pronunciamentos reiterados do c.TST (RR- 257500-68.2009.5.02.0511, em 27.02.2013, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª. Turma, pub. DEJT 01.03.2013 e RR - 196200-22.2006.5.02.0314, em 05.06.2012, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª. Turma, DEJT 15.06.2012), não se pode afastar a validade dos registros de ponto tão somente em face da ausência de assinatura do obreiro. Logo, a assinatura no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova da jornada cumprida, e que autorize, ante sua inexistência, por si só, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. O controle de ponto da reclamada era biométrico. É o que se extrai da prova documental e da declaração das testemunhas. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado, facilitando, assim, a conferência do espelho de ponto. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar a inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, estes extraídos de relógio de ponto biométrico. Nem mesmo apresentou comprovante de registro em dia que houvesse trabalhado, e constasse como folga no espelho de ponto. A prova testemunhal emprestada, no tocante à invalidade dos espelhos de ponto, restou dividida. Enquanto as testemunhas indicadas pelo autor ratificam a tese de que havia manipulação do controle biométrico; a testemunha da ré afirma a idoneidade dos controles de jornada. E, no presente caso, em que há flagrante dissonância entre a prova testemunhal autoral e a patronal, instala-se uma situação de dúvida, a qual, no meu sentir, permite concluir que quem detinha o ônus ? a parte autora ? não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto, apenas para que não pairem dúvidas, que a testemunha da reclamada esclareceu que nos dias em que consta falta abonada, são dias em que o reclamante saiu um pouco mais cedo. No mais, diante da equivalência das provas, mesmo nos interstícios apontados pelo reclamante em que houve registro de horários invariáveis, considero verídicos os referidos registros, pois de acordo com a jornada média desempenhada pelo reclamante. Não seria razoável considerar como verdadeira a jornada descrita na exordial, pois totalmente dissonante da consignada nos registros de ponto. Destarte, constatada a equivalência de provas, a causa deve ser decidida em prejuízo da parte sucumbente no onus probandi, ou seja, o reclamante. Diante do contexto probatório dos autos e tendo em vista que o reclamante não trouxe ao feito um único comprovante emitido pelo controle biométrico, entendo que são idôneos os espelhos de ponto apresentados nos autos. Assim, prevalecem os horários consignados nesses documentos, alusivos a todo o período reclamado, para todos os fins. A reclamada, no entanto, não comprovou que o sistema de banco de horas por ela adotado encontra-se respaldado em normas coletivas, sendo certo que, os instrumentos coletivos por ela anexados não foram chancelados pelo sindicato representante da categoria obreira (SINDBEB-PE). Aplicação da Súmula 85, V, do TST. Noutra vertente, analisando os controles de jornada verifico a existência de sobrejornada habitual. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de autorização coletiva para o trabalho em sistema de banco de horas, a habitualidade das horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento do sobrelabor, excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescido do adicional legal, a ser apurado da seguinte forma: horas extras, acrescidas do adicional de 50% (ou convencional 70%), sobre o salário fixo; e, apenas o adicional de 50% (ou convencional ? 70%) sobre o valor pago a título de prêmios (Súmula 340 do TST). Reflexos sobre descanso semanal, férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS+40%. De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal aos domingos e não havia labor em dias feriados. Não havia trabalho após as 22 horas, de modo que indevido o adicional noturno, tampouco horas extras noturnas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos atinentes às pagas destas parcelas e seus consectários. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título. Na liquidação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e excluídos do cômputo os períodos de afastamento previdenciários (doença), bem como, o interstício em que o reclamante havia sido dispensado (dispensa nula), compreendido entre 31/07/2014 (efetiva interrupção dos serviços) até 18/05/2017 (reintegração). Também devem ser excluídos do cômputo das horas extras, os dias em que consta ?atestado médico ou falta injustificada?. Nos dias em que houver registro de horários (entrada, saída intervalo) e concomitante lançamento de ?falta abonada?, deverão ser considerados os horários registrados. Quando houver apenas a expressão ?falta abonada?, considere-se a jornada média das 06:17 às 15:00 horas, com 01 hora de intervalo. Considere-se que houve efetiva compensação, quando registrada a expressão ?compensação bco de hrs?. Devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Dos pleitos fundamentados em normas coletivas do SINDBEB Procede o pedido de indenização equivalente aos lanches, em relação aos dias em que o reclamante excedeu sua jornada em 02 horas extras. Por se tratar de refeição com natureza de lanche, fixo- a no valor de R$ 10,00 (dez reais). Quanto à multa normativa prevista nos ACT?s e CCT?s celebrados pelo SINDBEB, restou fixada em favor do sindicato obreiro. Improcedente o pedido neste aspecto. Danos morais por transporte de valores O demandante vindica indenização por danos morais, ao fundamento de que, no desempenho da função de motorista de entrega era obrigado a transportar valores, ficando exposto a riscos de vida, em virtude da possibilidade iminente de sofrer assaltos. A reclamada defende-se aduzindo, basicamente, o seguinte: ?JAMAIS o Reclamante realizou transporte de grandes quantias em dinheiro, inclusive porque a grande maioria das vendas e paga por meio eletrônico ou boletos, transportando baixa quantidade de dinheiro, alem de possuir cofre interno os caminhões, o Reclamante portava valores mínimas quantias no bolso, apenas para a realização de ?trocos?. A empresa adota o boleto bancário para recebimento de suas vendas, sendo autorizado o recebimento em especie, apenas para pequenos valores. Assim, a Reclamada possui empregados especificamente contratados para o exercicio destas funções, razao pela qual nega que o Reclamante as tenha realizado. Toda a cobrança da companhia é feita por meio do setor financeiro corporativo, o qual disponibiliza boleto e/ou conta para depósito bancário, e, por consequência, a maior parte dos pagamentos é realizada por meio eletrônico. No presente caso, a equipe de entregas, composta de motorista e ajudantes, não percebia altas somas de valores. As empresas de grande porte (supermercados restaurantes, hotéis, etc) realizavam o pagamento das mercadorias adquiridas diretamente a Reclamada.? No caso dos autos, a prova testemunhal emprestada comprova a tese do reclamante. Transcrevo os seguintes depoimentos: ?trabalhou no mesmo carro que o reclamante durante 6 meses; o caminhão recebia de 40 a 50 mil reais por dia, sendo que o depoente manuseava de 25 a 30 mil reais; a maior parte dos pagamento era em espécie porque os clientes recebiam desconto; não recebia nenhum tipo de treinamento quanto ao transporte de valores; nunca teve compensação de banco de horas, nem folga pelas horas trabalhadas, exceto feriados, pois não trabalhava em tais dias?. (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? ALEX JOSÉ DOS SANTOS) ?o depoente recebia, em média, de 20 a 22 mil reais por dia; o caminhão movimentava de 40 a 60 mil reais, por dia; não recebendo nenhum treinamento para transporte de valores; a maioria dos pagamentos era em espécie porque os clientes recebiam maiores bonificações;? (SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? DENILSON DOS SANTOS MACIEL). Friso que a testemunha arrolada pela ré (prova emprestada), confirma o recebimento de valores pelos motoristas: ?QUE as entregas nesses locais, em sua maioria são pagas com boletos, embora uma pequena parte seja em dinheiro; QUE os valores recebidos em dinheiro eram guardados no cofre que havia no caminhão, cuja a chave fica em poder da reclamada; QUE todas as chaves do cofre do caminhão da reclamada ficam em poder da reclamada? (TESTEMUNHA DA RECLAMADA ? IZABEL CRISTINA INÁCIO PEREIRA). Os diversos boletins de ocorrência anexados aos autos mostram os constantes assaltos sofridos por equipes de transportes de cargas da reclamada, composta por motoristas e ajudantes de cargas. Tanto os valores coletados pelas equipes, quanto a própria mercadoria transportada (bebidas) são de grande interesse de meliantes, sujeitando os trabalhadores a assaltos. O conjunto probatório favorece, assim, o autor, pois prepondera a prova do transporte irregular de valores e de altas somas em flagrante violação à legislação trabalhista e à Lei n. 7.102/83, que impõe uma série de exigências ao transporte de numerário. Para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com os elementos trazidos aos autos, no caso concreto. A matéria é de amplo conhecimento desta Justiça Especializada, sendo pacífica a jurisprudência deste Sexto Regional, no sentido de havendo prova do transporte irregular de valores consideráveis, e, assim, da sujeição desnecessária de trabalhadores a riscos, inclusive, de morte, cabível a indenização por danos morais. Colho os seguintes fragmentos do voto proferido pelo Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do processo 0000397- 27.2018.5.06.0005, de sua relatoria, cujos fundamentos adoto com razões de decidir: ?Do dano moral Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do suposto transporte de v a l o r e s e , s u c e s s i v a m e n t e , p r e t e n d e a r e d u ç ã o d o q u a n t u m i n d e n i z a t ó r i o . O magistrado sentenciante entendeu configurado o dano moral e condenou a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante no importe de R$ 10.000,00. Pois bem, ao postular o pagamento de indenização por dano moral, o autor assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos. E, no caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra cabalmente a ocorrência de ato ilícito do empregador passível de reparação. Em princípio há de se firmar que o reclamante era ajudante de entregas de bebidas e que a reclamada é pessoa jurídica ligada a tal atividade. Também é inegável que a reclamada impunha que o reclamante tinha que fazer entregas de bens e consequentemente ocorria o transporte de valores monetários em troca de tais produtos. O que se há de perguntar é se existe a real necessidade de que alguém, numa sociedade violenta como a nossa, seja obrigada a entregar bebidas em grande quantidade e receber o dinheiro relativo a tais entregas ou se o pagamento poderia ser realizado por outros meios, boleto bancário por exemplo. Creio que não se afigura razoável a metodologia utilizada pela reclamada e, saliento, à guisa de contribuir para o debate que o caso aqui é completamente diferente do caso de cobradores e motoristas de coletivos onde o serviço é remunerado no momento do pagamento. O depoimento da testemunha Ivanilson José de Melo, constante de ata de audiência de fls. 874/875 informou que o \"caminhão transportava em média de 10 a 15 mil reais em espécie\", confirmando a prática, pelas empresas de bebidas, do transporte de valores pelos por pessoal não especializado. Ademais, o depoimento demonstra o risco a assaltos a que estão submetidos, tendo a testemunha informado que já foi vítima de tentativa de assalto. Ademais, mesmo que a empresa oferecesse alguma escolta, a ilicitude continuaria presente, uma vez que para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, com aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com a hipótese em análise. Nesse passo, o transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83, conforme transcrição a seguir: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Com efeito, foge às atribuições de ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades e de alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição à situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A conduta do empregador, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de r isco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 14030920125040014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014). DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO COMUM. O reclamado poderia utilizar-se de seus próprios empregados para transportar valores, desde que cumprisse os requisitos das regras previstas no inciso II do art. 3º da Lei 7.102/83, que permite o transporte de valores diretamente pela instituição financeira, \"desde que o funcionário seja aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Não cumprindo o ordenamento legal, resta caracterizado o dano moral pelo qual o reclamado deve ser condenado a pagar a indenização requerida. (TRT-5 - RecOrd: 00003478320135050011 BA 0000347- 83.2013.5.05.0011, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2013) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Para a configuração da responsabilidade civil, três fatores devem coexistir, quais sejam: a prática de ato ilícito; a comprovação induvidosa do dano provocado e o nexo de causalidade entre eles. Na hipótese, o dano moral perpetrado ao reclamante é induvidoso, na medida em que a prática irregular de imposição de transporte de valores - entre outras - sem o oferecimento de qualquer tipo de segurança, expondo a risco o trabalhador, é suficiente ao deferimento da reparação vindicada. Recurso improvido no aspecto. (TRT-6 - RO: 44572010506 PE 0000044-57.2010.5.06.0331, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo, Data de Publicação: 21/07/2011) Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seu art. 223-A, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Considerando essas balizas, ainda, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio, entendo como adequado o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.? Com idênticas razões de decidir, cito os seguintes arestos: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO. O obreiro, apesar de contratado para realizar a função de motorista, acabava por transportar valores, o que o expunha a riscos desnecessários. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, considerando situações semelhantes anteriormente julgadas, creio ser mais razoável o valor de R$ 5.000,00. Recurso obreiro a que se nega provimento. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0001357-33.2016.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação e os recursos necessários a tanto. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. RECURSO DO OBREIRO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. \"A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". (Súmula nº 28 do TRT da 6ª Região). Apelo improvido. Processo: ROT - 0001933- 46.2015.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 03/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) ? Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES. Conforme à reiterada jurisprudência do Eg. TST, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita a elevado grau de risco, o que enseja a reparação por danos morais. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 328- 73.2017.5.12.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o autor realizava transporte de valores para a empresa sem treinamento para tanto, entendeu que tal transporte não gerava direito à indenização. Desse modo, equivoca-se o egrégio Tribunal Regional. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos suportados por ele, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (RR - 1636-39.2015.5.06.0145 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) Por todo o exposto, tendo em vista que demonstrados os requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora resta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a par da extensão das lesões e da capacidade econômica das partes. Da Gratuidade de Justiça O reclamante declarou a condição de miserabilidade, sob as penas da lei. Além disso, o seu padrão salarial induz à condição de pobreza, inexistindo prova de alteração do padrão econômico (artigo 99, § 2º, do CPC). Provado está, pois, o estado de hipossuficiência econômica. Nesse ponto, é importante esclarecer que as novas disposições inauguradas pela Lei n. 13.467/17, não impedem que a pessoa natural demonstre sua insuficiência econômica através de declaração, ainda que realizada no bojo da petição inicial. Explica-se. Não se desconhece que o novel § 4º do art. 790 da CLT foi positivado com o nítido intuito de impedir que fosse concedida a gratuidade de just iça a parte que apenas declare sua hipossuficiência. A despeito disso, a leitura sistêmica e até mesmo literal do ordenamento jurídico revela que o legislador não impediu, efetivamente, que a insuficiência econômica seja reconhecida a partir da declaração. Note-se que o novo dispositivo celetista diz que \"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\". Sabe-se, com efeito, que a declaração de insuficiência econômica, realizada exclusivamente por pessoa natural, gera presunção relativa de veracidade por força do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção, por sua vez, é meio típico de prova, conforme expressa o art. 212, IV, do Código Civil Brasileiro: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção. A presunção é o raciocínio que permite ao juiz extrair de um fato indireto (indício) um grau razoável de certeza da existência do fato principal (fato jurídico objeto de prova). O fato indireto traz à tona uma suspeita sobre a existência do fato principal, a isso se dá o nome de indício. Por si só o indício não tem qualquer valor para o julgamento da causa. É preciso, para tanto, que o juiz realize uma atividade lógico-racional de probabilidade para presumir a existência do fato principal. A declaração de insuficiência econômica é um fato indicioso capaz de gerar a presunção de que o declarante realmente é hipossuficiente. Essa dedução lógico-racional de que a partir da declaração (indício) se extrai a presunção da insuficiência econômica é feita pela própria lei (art. 99, § 3º, do CPC - praesumtionis iuris). Ora, se a lei trabalhista exige prova, nada obsta que a insuficiência econômica seja provada através da presunção extraída da declaração prevista pelo código adjetivo civil, já que o código substancial civil diz que a presunção é meio de prova. É claro que a avaliação da prova se faz, como se sabe, com base no princípio da unidade da prova. Isso quer dizer que o julgador precisa analisar o conjunto fático-probatório, de modo que, se houver outro meio de prova que convença o juiz de que a parte realmente não é hipossuficiente economicamente, a presunção legal derivada da declaração estará superada. E nem se diga que o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Primeiro porque é óbvio que há lacuna na CLT sobre os meios em que a insuficiência econômica pode ser provada e, além disso, o sistema probatório consagra a máxima de que os fatos podem ser provados por todos os meios idôneos e moralmente legítimos admitidos pelo direito (art. 369, CPC). Segundo porque a compatibilidade do dispositivo processual civil é manifesta, já que, se se admite a declaração como forma de presumir a hipossuficiência da pessoa natural nas relações jurídicas simétricas travadas no processo civil, com muito mais razão deve se admitir a aplicação dessa norma ao processo do trabalho, onde as disputas são assimétricas. Portanto, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de infirmar a declaração prestada pela obreira (pessoa natural), que tem presunção relativa de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, não há justificativas para não ser concedido o benefício. Defiro. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, inseriu o art. 791-A, na CLT, o qual dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).? In casu, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo julgada parcialmente procedente. Portanto, as normas da novel Lei, que inseriu o art. 791-A da CLT regerão a situação concreta. Procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o art. 791-A da CLT. O percentual deferido é compatível com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa - inteligência do §2º, do citado artigo. Ainda, em atenção ao prescrito no artigo 791-A, §3º, da CLT, condeno o reclamante a pagar em favor dos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do (s) pedido(s) excedente do limite da condenação ou julgado improcedente(s). Alterando posicionamento anterior, no caso presente passo a adotar posicionamento firmado pelo Exmo. Desembargador Dr. Luciano Alexo da Silva, no processo nº 0000273-47.2018.5.06.0004, de sua relatoria, abordando questão similar: \"Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais imputados ao autor, entendo que a condição suspensiva da exigência de tal verba deverá ser decidida no momento processual oportuno, até porque o §4° do artigo 791-A, da CLT, condiciona tal suspensão à inexistência de crédito obtido em Juízo, ?ainda que em outro processo?. Assim, embora tenham sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante na sentença, obteve o obreiro crédito nesta reclamatória, de modo que, considerando que não há pronunciamento def in i t ivo do STF acerca de eventual inconstitucionalidade do dispositivo celetista supracitado, afasto a suspensão de exigibi l idade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, determinada na decisão atacada, cabendo ao Juízo de 1º grau, após a fase de liquidação, restabelecer ou não tal suspensão, nos moldes do artigo 791-A, §4º, da CLT, considerando-se a situação financeira do autor.\". É o que se determina seja observado. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida na Lei nº. 8.541/92, devendo o mesmo ser feito com base na data de pagamento (regime de caixa), observadas as parcelas tributáveis. Tal dispositivo não contraria os princípios da isonomia e da progressividade previstos nos arts. 150 e 153 da Constituição Federal, tendo em vista que o valor porventura recolhido a maior será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado, quando couber. Assim, não se justifica que o ônus desse pagamento seja do empregador, cabendo a este comprovar o recolhimento para dedução do valor bruto a ser pago ao reclamante. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Aplique-se a súmula n. 368 do C. TST. Não possuem natureza salarial: horas extras, adicional de horas extras e reflexos das sobre terço de férias, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: \"a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor\". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 12/09/2019 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. D I S P O S I T I V O1. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a preliminar de limitação do pedido ao valor da causa; REJEITAR a impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré; REJEITAR a preliminar de inépcia; DECLARAR prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos tí tulos deferidos e discriminados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito. TENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, em favor dos advogados das partes, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0001846-68.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1991
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001846-68.2016.5.06.0141 RECLAMANTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - JOEL ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511f93b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado (fl. 22) ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da parte adversa, A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 igualmente qualificada, formulando os pedidos constantes no rol anexado à proemial (fl.15). Apresentou documentos diversos, pugnando pela procedência do pedido. Devidamente notificada pelo correio à fl. 41, a reclamada, compareceu à audiência designada. Apresentou defesa escrita à fl. 67, acompanhada de documentos. Em sua defesa, de forma sucinta, apresentou questões prefaciais, enfrentando, em seguida, a questão de mérito posta em julgamento. Igualmente teceu outros comentários acerca dos fatos articulados no exórdio, pugnando pela improcedência do objeto da ação. Na sessão de fl. 160 realizada em 15.12.2017 foi: Fixada alçada em conformidade com a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental, com manifestação da parte reclamante à fl. 168, e, impugnação de ambas as partes às fls. 208 e 223. Na sessão de fl. 236 (e 251) foi adiada pelos motivos ali expostos. Na sessão de fl. 329 realizada em 8.11.2019 foi: Dispensado os depoimentos pessoais das partes. Indeferido o pedido de contradita de testemunha apresentado pela reclamada. Interrogada 2 (duas) testemunhas das partes litigantes. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas partes. Oportunizada a última tentativa obrigatória de conciliação, embora sem êxito, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento. Sentença proferida às fls. 341/353 dos autos, em face da qual a reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissões. Embargos declaratórios julgados, conforme sentença de fls. 395/396 dos autos. As partes interpuseram recursos. A Quarta Turma, em atuação de ofício, declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para realização da prova pericial e prolação de novo julgamento. Laudo pericial apresentado às fls. 483/502. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. O perito, diante dos questionamentos da reclamada, apresentou esclarecimentos. Por fim, as partes, devidamente notificadas, apresentaram razões finais através de memoriais. Recusada a proposta de conciliação. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado à fl. 3, com supedâneo nas disposições contida na Súmula 427 do C.TST, verbis: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (edi tada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Observe a Secretaria que as intimações dirigidas à parte reclamante DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA EXORDIAL Em atuação ?ex officio?, analisando os pedidos formulados no rol constante na inicial, tenho que há duplicidade no tocante ao pleito de diferença de FGTS+40% (item 11), férias vencidas (item 12) e 13º salários (item 13) uma vez que a fundamentação requer a inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas, pedido já incluído nas alíneas dos itens 4 a 8. Observo, ainda que não há fundamentação para as férias, 13º salários e saldo de salário (item 14) porventura não pagos. Destarte, tendo em vista as razões apresentadas quanto ao tema, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos 11 a 14, consoante §3º do art. 840 da CLT e art. 485, inciso I, do CPC/15. Quanto a inépcia apresentada na defesa, requereu a parte Reclamada que fosse declarada a inépcia da inicial, ao argumento de que os horários apresentados são irreais e impossíveis. Sem razão, entretanto. Ora, diferentemente do processo comum, mais formal, a CLT só impõe que a parte observe os requisitos previstos no art. 840, mormente uma breve exposição dos fatos dos quais resulta do dissídio. Analisando o teor da peça atrial no tocante às questões suscitadas e quanto ao mais, tenho que a parte autora indicou tanto a causa petendi próxima, quanto a remota, não havendo qualquer empecilho à defesa; estando esta disposta na contestação apresentada ao pleito. Subsiste, na aplicação do direito ao caso concreto, o princípio que remonta ao Direito Romano ?iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius?, segundo ao qual basta a parte alegar os fatos, cabendo ao juiz prestar jurisdição. Destarte, reputo satisfeitos, portanto, os requisitos legais aplicáveis à espécie. Rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO DO PACTO LABORAL Incontroverso nos fólios que a parte autora laborou para a reclamada no período de 16.09.2014 a 11.11.2015 (sem projeção do AP), na função de motorista carreteiro ao longo de todo lapso contratual, sendo demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador e aviso prévio indenizado, conforme TRCT de fl.34. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, considerando os termos disciplinados no artigo 195, da CLT, quando dispôs que a caracterização e a classif icação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far- se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, importante registrar que, na hipótese vertente, tal prova técnica apresentou-se desnecessária. Quando colhido o depoimento da testemunha apresentada, bem como as provas emprestadas colacionadas por ambas as partes, pude constatar que o Sr. Tarcísio Timoteo de Nascimento, responsável pelo abastecimento dos veículos, não o fazia no horário noturno, e foi transferido para outra função, deixando a cargo dos motoristas o abastecimento do veículo. Observo, ainda, que a parte ré não juntou a ficha de registro de referido empregado, nem tão pouco documentos que comprovem a sua tese. Ora, confirmado pelas testemunhas que o próprio motorista efetuava o abastecimento do veículo, adentrando em área de risco, conforme anexo 2 da NR-16. Eis os trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas das partes: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, ANANIAS BEZERRA DA SILVA: QUE trabalhou para a reclamada de agosto de 2013 a outubro de 2015 na função de motorista carreteiro; QUE todos os motoristas tinham a mesma rotina: iniciavam o trabalho no domingo, chegando na garagem por volta das 21h/22h para pegar o veículo e de lá seguiam para o Porto de Suape para fazer a coleta de container com mercadorias; que a coleta era entre 23h/23h30; que se chegasse antes aguardava o horário da coleta, se chegasse no horário já iniciava a coleta; que de Suape seguiam para os clientes, que poderiam ser nos interiores do Estado bem como outros Estados vizinhos (RN, AL, PB); (...) que ao chegar de volta na empresa entregava a coleta feita e aguardava nova programação, podendo tomar banho na empresa (...)que quando largava na sexta era por volta das 17h/17h30 e se não tivesse mais programação e estivesse no porto iam para a garagem deixar o caminhão para serem l iberados; ( . . . )que real izavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiro faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista; (...) que conheceu Tarcísio, que trabalhava na oficina; que Tarcísio trabalhava na oficina com peças e não era frentista; que não havia frentista; TESTEMUNHA DA RECLAMADA, IRAQUITAM VELOSO DE ALBUQUERQUE: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em Suape; (...)QUE faziam coleta de container em Suape e levam até os clientes; (...)QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz; (...)que o documento de fl. 36 dos autos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Como é possível vislumbrarmos, as testemunhas das partes confirmam que os motoristas realizavam o abastecimento de seus caminhões, tanto após o horário de 22 horas (quando o frentista não mais se encontrava na empresa), como durante o dia (quando o frentista estava ocupado com outros serviços de manutenção). Embora a testificante da ré tenha dito que o abastecimento por motoristas era excepcional, admite que tal fato acontecia após as 22 horas. A testemunha da ré confirma que o documento de fl. 36 é uma ficha de abastecimento, documento preenchido pelos motoristas quando estes realizavam o abastecimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 483/502 é contundente em apontar o trabalho em condições periculosas. A propósito, transcrevo os trechos da prova pericial: ?3 - ANÁLISES CONSIDERADAS Foram consideradas todos os Anexos da NR 16 da Portaria 3.214/78, dando-se ênfase ao seguinte Perigo: NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - Anexo 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Importante observar que todos os agentes descritos foram verificados, mas apenas os de interesse para a perícia, em função do cargo e ambiente de trabalho estão descritos no corpo do laudo pericial. I ? OBJETO DA PERÍCIA: A perícia teve como objeto principal de análise a verificação sobre se o Reclamante laborava em atividades/locais ou condições consideradas PERICULOSAS. (...) 4 ? ANÁLISE TÉCNICA DE CAMPO: DESCRIÇÃO DO LOCAL DO TRABALHO: Denominação: Logística e transporte de cargas. 5 ? FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES AVALIADAS: FUNÇÃO DE: ATÉ: Motorista Carreteiro 16/09/2014 11/11/2015 Atribuições: ? Dirigia carreta coletando container em Suape e em seguida ia para o cliente entregar a carga. Obs.: O responsável pelo abastecimento, Sr. Tarcísio, trabalhava no período administrativo. A noite quando o motorista chegava não tinha o abastecedor e, portanto, o motorista abastecia o veículo com diesel. Obs.2: Muitas vezes o Sr. Tarcísio não estava disponível para abastecer no horário administrativo. Obs.3: A empresa alega que os tickets anexados aos autos não têm o nome do reclamante como abastecedor. (...) 7 ? EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A empresa reclamada não comprovou a entrega dos epis ao reclamante. (...) Conclusão (Periculosidade): Durante a perícia e análise das documentações foi possível identificar que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Em perícia anterior de nº 0001372-88.2016.5.06.0144, o Sr. Flávio e o Sr. Tarcísio informaram que: - O Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH, afirmou que existia um funcionário de nome Tarcísio Timote do Nascimento ? Auxiliar de mecânico, que era responsável pelo abastecimento dos veículos e que se o motorista abasteceu o caminhão foi a noite que não tem ninguém responsável pelo abastecimento. - O Sr. Tarcísio Timote do Nascimento - Auxiliar de mecânico, confirmou a informação prestada pelo Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH e informou que quando estava muito ocupado, nas atividades de manutenção, os motoristas abasteciam os veículos. Já que ambos os reclamantes, da presente perícia e do processo citado acima, estão inseridos no mesmo período de trabalho, entende-se que as informações prestadas são válidas e podem ser aplicadas neste contexto. Ademais, a testemunha do reclamante na ata de audiência de id. c3c2c5a, descreve ?que realizavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiros faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista?. Ainda a testemunha da reclamada descreve ?que a empresa tinha frentista; que até 22h tem frentista; que as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz;?. Como o reclamante ficava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É PERICULOSA 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. (...) 5. Informe o Sr. Perito se os líquidos inflamáveis estão ARMAZENADOS OU SENDO CONSUMIDOS durante toda a jornada de trabalho? R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. (...) 9. Caso o Expert venha identificar em sua análise técnica a exposição do autor a inflamáveis líquidos, queira o mesmo informar, tempo de exposição ao agente de risco, informando se o mesmo mantinha contato permanente com exposição ao suposto agente identificado. Temporizando em minutos, por quanto tempo o autor encontrava-se exposto. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. Exposição habitual e intermitente. 10. O art. 193 da CLT, diz que: ?São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.?, desta forma, o senhor perito concorda que, o autor, não tem direto ao adicional de periculosidade, pois não mantém contato permanente com líquidos inflamáveis, haja vista que, sua atividade principal é de motorista, conduzindo veículos para as rotas planejadas. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. A exposição se dava de forma habitual e intermitente, sendo assim, há direito ao adicional de periculosidade 30%. 11. Queira o senhor perito exemplificar quanto a exposição aos riscos ambientais: a. O que é um risco de exposição permanente? R: Exposição que se dá durante toda a jornada de trabalho do colaborador. b. O que é um risco de exposição intermitente? R: É a exposição que apresenta interrupções durante a jornada de trabalho. c. O que é um risco de exposição eventual? R: Exposição que ocorre raramente, sem frequência significativa. 12. O expert pode informar qual o tempo médio para realizar um abastecimento de veículo? R: Depende do tamanho do tanque. 13. Informe o senhor perito se o abastecimento do veículo do autor ocorre todos os dias? R: Não. 14. Informe o senhor perito se a empresa possui profissional treinado para realizar o abastecimento dos veículos da empresa, e se esse, devido a sua exposição permanente ao risco, recebe o adicional de periculosidade. R: O reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. (...) 7º) No caso de algum vazamento de combustível que se dá ao conectar e desconectar o sistema de abastecimento, esclareça o Sr. Perito se as pessoas em volta correm algum risco de explosão. R: O perigo se dá já pela atividade de abastecimento de inflamáveis e por estar em área de risco de inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2. 8º) Informe o senhor Perito se mesmo sendo intermitente o abastecimento, pode ocorrer o perigo de explosão? R: Sim, atividade periculosa 30% por inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. 9 - CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Considerando que o reclamante trabalhava em contato com inflamáveis e área de risco de inflamáveis de forma habitual e intermitente. Considerando que acidentes com inflamáveis podem ocorrer por falta de procedimento ou ferramental inadequado, orientação errônea e não desligamento do veículo durante o abastecimento. Considerando que um único acidente (incêndio/explosão) durante o abastecimento pode ser fatal. Considerando que a intermitência não afasta a periculosidade. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho do reclamante é considerado PERICULOSO 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?.? Registro que o fato de o reclamante ter juntado tickets de abastecimento, sem que conte a sua assinatura, no campo do abastecedor, não afasta a conclusão de que os motoristas, de forma intermitente e habitual, realizavam o abastecimento dos caminhões, como restou comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial. Além disso, os referidos tickets reproduzidos na petição de fls. 569/589 (razões finais) referem-se a abastecimentos ocorridos antes das 22 horas, quando havia empregado próprio para realizar o abastecimento. Considerando a inexistência de controle do responsável pelo efetivo abastecimento, e ainda que, para caracterização do ambiente periculoso basta a exposição ao local ou agente periculoso por inflamável no raio inferior a 7,5m do ponto de abastecimento; considerando que a prova testemunhal demonstra que os motoristas realizavam abastecimentos dos caminhões após às 22 horas e durante o dia, quando o empregado responsável pelo abastecimento não estava disponível para realizar essa atividade; considerando a prova pericial realizada nestes autos, que atesta a submissão do trabalhador a agentes periculosos, de forma habitual e intermitente, devido o adicional ao longo de todo pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário base do autor. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade.Ante a habitualidade reconhecida, PROCEDE as repercussões no FGTS+40%, 13º salários, férias +1/3. Quanto às horas extras será devidamente analisado no tópico específico. Quanto a repercussão no RSR, improcede, visto que a base de cálculo já remunera os dias de repouso. Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, fica a reclamada condenada a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em conta a complexidade do trabalho e o tempo gasto para a realização da perícia. DO FORNECIMENTO DO PPP Requer a parte autora o fornecimento do PPP. O referido formulário é fornecido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). No caso in concreto, não há indícios, nem pedido referente a agentes nocivos que autorize tal procedimento. Friso que a periculosidade requerida, e acima deferida, não é objeto do presente documento. A parte autora não juntou norma que determine seu fornecimento, nestes termos, indefiro o pleito (item 2 da exordial). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, foi comprovado pela parte reclamada que houve a quitação tempestiva dos valores devidos, consoante o TRCT anexado (fl.35) Na hipótese vertente, as verbas rescisórias foram devidamente pagas no prazo legal. Entretanto, excetuada a má-fé deliberada do empregador, que deverá ser devidamente comprovada, não é aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando for efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de parcelas controvertidas e reconhecidas em juízo, posteriormente, à data da quitação, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido formulado. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas. DOS TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou a parte autora que laborava em sobretempo, todavia as horas extras que lhe eram devidas não eram pagas. Apontou em sua exordial "iniciava às 22h do domingo...", finalizando "somente nas sextas- feiras, às 18h, ou aos sábados, às 15 horas, o reclamante largava, devolvendo o veículo na empresa e pegando o mesmo novamente no domingo às 23h". Alegou ainda que "nunca gozou banco de horas", "os dias de trabalho do autor era de Domingo a sexta-feira, e, pelo menos, dois sábados por mês". Requer a nulidade do art.62 da CLT, as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno com repercussões. A reclamada, por seu turno, em sua defesa, não refutou o jornada da inicial, aduzindo, apenas que não há como controlar os intervalos e o tempo de espera, ficando o controle a cargo dos motoristas, motivo pelo qual não seriam devidos os títulos decorrentes da jornada de trabalho. Não há controvérsia nos autos que a reclamada possuía mais de 10 funcionários. Considerando que a reclamada possui mais de 10 funcionários cabe a empresa demonstrar o registro manual, mecânico ou eletrônico do controle de jornada, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. A reclamada ofereceu defesa direta de mérito, NÃO trazendo aos autos os registros de horário, nos termos do disposto no art. 74, §20, da CLT. Não foram juntados os controles de frequência, porém, vieram aos autos as fichas financeiras sem registro de pagamentos de horas extras, exceto no mês de 09/2015 (fl.91). O contrato de trabalho (fl.95) e a ficha de registro apontam que o regime de horário está subordinado a alínea "a" do art. 62 da CLT. Sem razão. Admitido em 16.09.2014, o trabalhador já estava regido pela Lei n.º 12.619/2012, essa, embora modificada pela Lei n.º 13.103/2015, estava vigente na época do início do pacto. É certo que, desde a entrada em vigência da Lei n.º 12.619/2012, suas disposições já haviam alterado substancialmente o exercício do trabalho do motorista profissional. Dentre tais obrigações, temos: ?Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro t ipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de t rabalho, observadas as demais disposições desta Consol idação. Com base em tais fundamentos, declaro que o autor, não estava sujeito à exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo nulas eventuais anotações constantes relativamente a tal condição. Quanto a prova documental verif ico que os documentos colacionados pelo autor na sua exordial são inservíveis, pois aponta lugar de destino diverso dos indicados na exordial (?manaos? ? fl.26); data anterior a admissão do reclamante (20.04.2013 fl.26 e 18.10.2012 fl.28), motorista diverso (fl.31), além de transportadora diversa da ré (fl.32/33). Ambas as partes juntaram prova emprestada com atas e decisões de processos diversos. Diante da ausência de documentos que comprovem a jornada realizada, passo a ponderação dos depoimentos constantes nos autos. Transcrevo-os, com destaques: Prova emprestada fl. 239: Primeira testemunha do réu(ré): JOSIEL DE BARROS BARBOSA , identidade nº 5396984, casado(a), nascido em 04/09/1977, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Jaime Vicente pereira Filho, 374, Alameda Floresta dos Leões, casa 05, Bairro Novo, Carpina/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha para a segunda reclamada desde 22/04/2013, na função de motorista carreteiro; que trabalhou junto com o reclamante, o qual exercia a função de motorista carreteiro; que o caminhão que dirige pertence à segunda reclamada; que todos os caminhões da empresa possuem rastreador; que sua jornada é controlada pelo rastreamento; que faz entregas em Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco; que não existe um horário certo para começar a trabalhar; que também não existe um horário certo para encerrar a jornada; que usufrui de 1h de intervalo para almoço; que trabalha de segunda a sábado; que às vezes larga na sexta-feira; que já aconteceu de ter ido à Suape, coletar contêiner, na noite de domingo, mas ressalta que não é sempre que isto ocorre; que exibido o documento de fls. 120 do PDF, informou que a empregadora, por um curto período de tempo, não sabendo precisar quanto, adotou o diário de bordo como forma de controle da jornada; que, no período em que a empresa adotou o referido mecanismo, registrou corretamente os horários de descanso e de trabalho; que conhece o funcionário de nome Tarcisio, o qual atualmente trabalha na manutenção, mas antes abastecia os veículos na garagem; que nunca chegou a abastecer o seu próprio veículo; que, se chegasse em Suape e o contêiner não estivesse disponível para a coleta, tinha que aguardar dentro do caminhão, mas dentro do porto de Suape; que o caminhão do depoente tem ar-condicionado e cama; que o caminhão utilizado pelo reclamante tinha um climatizador e uma cama; que, após concluída a entrega a alguma empresa cliente, o depoente poderia retornar à Suape ou à garagem da empregadora, a depender da programação desta;que também poderia ocorrer de aguardar uma nova coleta, para o dia seguinte, dentro do próprio Estado em que havia sido feita a entrega; que, neste período de espera, ficava descansando dentro do próprio caminhão; que o empregado Tarcisio foi contratado pouco tempo após o depoente, acreditando que ainda teria sido em 2013; que exibidos os documentos de fls.26/30 do PDF, informou que se trata de documentos da carga, recebidos em Suape; que exibido o documento de fls.29 do PDF, disse que o horário ali consignado é aquele em que o motorista deve comparecer ao porto de Suape para a coleta do contêiner; que não se recorda de ter visto o reclamante abastecendo o próprio veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 239: Segunda testemunha do réu(ré): ALMIR FELIPE SANTIAGO , identidade nº 5333340, casado(a), nascido em 17/07/1978, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Teresinha Malta, 104, Bobocão, Paudalho/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que foi admitido pela primeira reclamada e atualmente trabalha para a segunda, a qual incorporou aquela; que exerce a função de motorista carreteiro; que não possui um horário fixo para trabalhar na empresa; que faz a coleta de contêineres em Suape; que não existe um horário determinado para a saída da empresa até Suape, pois dependia do agendamento da coleta; que aguarda (em média 30 minutos) a coleta do contêiner no pátio de Suape; que faz a entrega de contêineres em Recife e em outros Estados; que o tempo de descarrego do contêiner depende do cliente, podendo durar de 3 a 4 horas; que o descarregamento também poderia ser feito no dia seguinte, hipótese em que ficava descansando dentro do próprio veículo; que podia trabalhar de segunda a sábado, mas já chegou a coletar contêiner no domingo à noite. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 283 Interrogatório da primeira testemunha trazida pelo(a) reclamado: Sr(a) CARLOS ARAÚJO MACEDO, CPF: 039.303.824-66, residente e domiciliado à Rua Doutor Freire Filho, 61, Cajá, Carpina/PE. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas respondeu: "Que trabalha na reclamada desde setembro de 2014 como Motorista Carreteiro; QUE conhece o reclamante o qual exercia a mesma função; QUE as rotas desenvolvidas pelo depoente são normalmente as mesmas que foram desenvolvidas pelo reclamante; QUE desde que ingressou, já havia controle de ponto na empresa; QUE o motorista preenche manualmente o diário de bordo com os horários; QUE a partir de 2016, ao que acredita, o registro é feito pelo motorista de forma eletrônica pelo diário de bordo do rastreamento do veículo; QUE não se recorda se o reclamante chegou a registrar ponto de forma eletrônica; QUE o diário de bordo era preenchido com os reais horários desenvolvidos pelo motorista; QUE não sabe especificar o horário do reclamante, mas sabe informar como era a jornada desenvolvida por ele depoente na época em que trabalhou com o reclamante; QUE todos os motoristas trabalhavam da mesma forma; QUE coletavam os containers em Suape e transportavam para os clientes; QUE podia pegar esses containers em qualquer turno; QUE quando pegava o container pela manhã já seguia viagem; QUE quando coletava o container à noite, podia seguir viagem ou deixar para viajar no dia seguinte, comunicando à empresa; QUE podia fazer viagens par aJoão Pessoa, Natal, Campina Grande; QUE havia o tempo da viagem e o tempo de espera no cliente; QUE não sabe precisar quanto tempo se gastava por dia na espera;q no diário de bordo registrava o tempo de viagem e também o tempo de espera; QUE trabalhava de segunda a sexta feira; QUE às vezes acontecia de encerrar a jornada no sábado; QUE podia iniciar a jornada domingo à noite ou segunda pela manhã; QUE quando a jornada era encerrada no sábado, geralmente só iniciava a semana na segunda; QUE havia um frentista na empresa, Sr(s). Tarcísio e uma bomba de combustível no local; QUE durante o dia, era esse frentista quem fazia o abastecimento dos veículos; QUE durante a noite, às vezes, o motorista fazia esse abastecimento; QUE antes de ele depoente ingressar na empresa, o abastecimento era feito fora da empresa e não da forma aqui noticiada; QUE não sabe informar quando o abastecimento começou a ser interno; QUE ainda hoje existe fila para pegar container em Suape; QUE é muito variado o tempo de espera nessa fila; QUE na fila o motorista fica dentro do veículo acompanhando o final da fila; QUE em Suape o motorista fica no caminhão aguardando o container ser colocado no veículo; QUE quando fazia as entregas nos clientes, o motorista retornava para a empresa; QUE o "passe de porta" é um documento que contém um código de barras; QUE esse código de barras, juntamente com a digital do motorista dá acesso do veículo ao porto; QUE os horários ficam registrados quando o motorista acessa o porto; QUE o Sr(s).Tarcísio alterou a função, acreditando que há mais de 2 anos, passando a atuar dentro da uma sala na oficina; QUE com a saída do Sr(s). Tarcísio um outro frentista passou a atuar na empresa; QUE não se recorda o nome do novo frentista; QUE ticket da Tecon é um papel que sai na cancela quando o motorista entra e sai do porto; QUE o ticket contém o horário de acesso de entrada e saída do porto; QUE "ordem de coleta" é um documento do cliente para pegar o conteiner no porto; QUE a reclamada imprime essas ordens, que constam os horários da coleta e o motorista vai ao porto buscar o container." Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Na mesma linha seguiu o depoimento dos presentes autos (fl.330). Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Iraquitam Veloso Albuquerque, RG 1807369 SSP/PE, residente à Rua Senador Rui Carneiro, numero 201, Centro, Cidade Juripiranga/PB. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em suape; QUE os horarios de coleta são variaveis; QUE há rastreamento; QUE todos os horarios de trabalho são registrados no rastreamento; QUE o proprio motorista registra os horarios pelo rastreador; QUE os intervalos tambem são registrados no rastreador do veiculo; QUE faziam coleta de container em Suape e levam ate os clientes; QUE havia coleta de container em qualquer turno; QUE se a coleta fosse noturna, o motorista em alguns casos pode seguir direto ou dormir e no dia seguinte seguir viagem; QUE poderia fazer viagens para joao pessoa, campina grande, maceio ou recife; QUE o tempo de espera no cliente é variavel e registrado no rastreador; QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horario, o motorista faz; QUE as vezes encerra jornada na sexta e as vezes no sabado; QUE passe de porta é documento que pegam para coletar o container, no qual consta horário que vai carregar; que o agendamento de coleta é feito no cliente; que no ticket TECON consta o registro do container; que os clientes anotam na ordem de serviço o horário de chegada do caminhão e o horário de liberação do motorista; que a empreas não interfere no hrário de intervalo do motorista; que que o caminhão era leito e tinha ar condicionado; que os motoristas poderiam ir para casa aguardar o próximo chamado; que o intervalo era variável entre a devolução da coleta e o próximo chamado, a depender do tempo de descarrego no cliente; que tem cliente que atende rápido e outros demoram; que não tem como precisar o tempo entre a devolução da coleta e o próximo chamado porque é muito variável; que ficava registrado no rastreamento fim do expediente; que acha que o autor trabalhou em 2014; que a empresa funcionava na Muribeca, Jaboatão; que a empresa mudou para o Cabo de Santo Agostinho; que não sabe quando a mudança ocorreu mas acha que faz 2 anos; que o documento de fl. 36 dos atuos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Diante da ausência de provas em sentido contrário reputo que o reclamante laborou 14h por dia, sendo 10 horas dirigindo e 4 horas de espera, além de 2 horas de intervalo para as 3 refeições e 8 horas de descanso. O mesmo labor era realizado em 5 dias da semana e em 2 semanas por mês acrescido mais um dia por semana (portanto 6 dias de labor). Assim, considerando o ora arbitrado, DEFIRO os pedidos de hora extra, intervalo interjornada e adicional noturno nos seguintes termos: - As horas extras serão calculadas a partir da 44ª semanal, pelo que temos 140,66 horas extras mensais, considerando 5 dias de 14h, mais 2 dias por mês com mais 14h de labor. Este quantitativo de horas prevalece até 05.2015, período em que a norma não previa o tempo de espera, observe-se o adicional convencional (75%). A partir de 06.2015, considerando a vigência da Lei 13.103/15 e a previsão normativa da Cláusula 14ª da CCT15/16 (fl.198), deverá ser considerado o quantitativo de 46 horas extras por mês, com percentual de convencional de 75%, e o quantitativo de 94,66 horas de espera, com percentual de 30% do salário-hora normal, não considerados como horas extras, nos termos da letra F da referida norma. Evitando o enriquecimento ilícito, defiro a dedução do valor pago a idêntico título observado no contracheque de set/2015 (fl.91) - Em relação ao intervalo interjornada, de acordo com a jornada média acima reconhecida, em média de 14 horas por dia, durante 5 dias por semana (além de 2 dias por mês), não se observou o intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre três dias na semana e 2 adicionais por mês, em desconformidade com o que aludem os artigos 66 e 235-C, da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ SDI1 n.º 355), tendo tal parcela natureza salarial (Súmula 437, do TST). Assim, as horas do descanso entre duas jornadas suprimidas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, no quantitativo mensal de 45 horas. - Quanto ao adicional noturno, considero, por arbitramento, que o reclamante, ao longo do mês realizava suas atividades em horário noturno previsto na CCT (Cl.17ª), em 2 dias por semana, totalizando, assim, 79,23 horas noturnas por mês, já considerando o redutor da hora noturna, valor que reputo justo diante do caso em tela. - As parcelas deverão ser apuradas durante todo lapso contratual, divisor 220. Na base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial e o adicional de periculosidade acima deferido. - Ante a habitualidade reconhecida DEFIRO o reflexo das verbas acima no FGTS+40%, RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3. Devido a repercussão do RSR e 13º salário no FGTS+40%, pois compõe a base de cálculo do título. Quanto as demais repercussões do RSR, nos termos da superada Súmula 03 do TRT, improcede o pleito. DEFIRO, ainda, a repercussão no seguro desemprego, nos termos da resolução da CODEFAT, vigentes à época da demissão, observando como base de cálculo para a diferença a médias das 3 últimas remunerações pagas ao autor. Ressalvo que, quanto ao intervalo intrajornada, f i rmei convencimento no sentido de que constituía faculdade do reclamante organizar seu horário de almoço, podendo usufruir integralmente o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, inclusive mais de uma vez por dia, considerando a particularidade da forma do seu trabalho, não havendo, no particular, qualquer ingerência por parte da empresa. Tenho mantido posicionamento no sentido de que, não se exigindo que o empregado retorne à sede da empresa no horário do intervalo intrajornada, na hipótese do trabalho ser realizado externamente, como é o caso, constitui prerrogativa do reclamante de fixar o horário em que gozaria o intervalo para refeição e descanso, presumindo-se que foi regularmente usufruído o intervalo mínimo de 1 hora ao longo do período considerado. Não tendo sido comprovada qualquer determinação expressa do empregador proibindo a fruição do intervalo legal na hipótese vertente, desde que o trabalho seja externo, desafia igualmente o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria prática, contrária à lei, como justificativa para perseguir direitos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de remuneração do ?intervalo intrajornada não concedido e reflexos? formulado no item 5. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecida em juízo pretensão que acredita ter direito. Litigante de má-fé é aquele que pretende vantagem indevida, empregando meios e ardis que alteram a verdade dos fatos e buscam causar prejuízo à parte adversa. Na hipótese concreta, não constatei conduta compatível com a disposição contida no artigo 17, do CPC. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/15 Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 (antigo 475-J do CPC/1973) conforme entendimento já sumulado pelo TRT 6: SÚMULA Nº 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS Quanto ao pedido acerca da verba honorária, revela-se impossível acolher a pretensão da parte autora. No processo trabalhista, à luz dos Enunciados 219 e 329 do C. TST, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos de forma concomitante os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do empregado; e c) assistência sindical. Como resta evidenciada a ausência deste último pressuposto, fica sem respaldo a postulação respectiva. Indefere-se o pedido em tela. Não há que se falar em honorários sucumbenciais recíprocos uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da nova Lei 13.467/20017 (11.11.2017). Atenção à secretaria ao contrato de Honorários Advocatícios de fl.23 no percentual de 30%. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação e até mesmo em grau recursal. No entanto, cabe à parte representada em juízo por advogado outorgar-lhe procuração com poder específico para ?assinar declaração de hipossuficiência econômica?, consoante dispõe o caput do art. 105 do CPC/15. No caso dos autos, a parte autora concedeu aos seus advogados poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22). CONCEDO, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais. DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deverá ser observada a evolução salarial acostada nos autos, além dos limites do pedido impostos em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15. Na ausência de documentos apure-se com base no mês subsequente. Observe, ainda, as diretrizes traçadas de forma específica acima. Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias+1/3 apenas se gozadas, repouso semanal remunerado, horas extras e intervalares, adicional noturno, adicional de periculosidade. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicado a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, ?caput?, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. C O N T R I B U I Ç Õ E S P R E V I D E N C I Á R I A S . C R I T É R I O S DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando- se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347 -84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Base de cálculo conforme Lei 7.713/88 e demais dispositivos específicos para cada verba deferida. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: "a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 23/01/2017 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR em atuação ex officio, a inépcia dos pedidos 11 a 14 da exordial, motivo pelo qual EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do art. 485, inciso I, do NCPC. No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes objeto da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001846-68.2016.5.06.0141, ajuizada por JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53 em face de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 para: CONDENAR a parte Reclamada, a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a devida liquidação do julgado o valor correspondente aos seguintes títulos: adicional de periculosidade e repercussões, horas extras (horas de espera), intervalo interjornada e adicional noturno e repercussões (salvo horas de espera), observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando- se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001846-68.2016.5.06.0141 RECLAMANTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511f93b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado (fl. 22) ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da parte adversa, A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 igualmente qualificada, formulando os pedidos constantes no rol anexado à proemial (fl.15). Apresentou documentos diversos, pugnando pela procedência do pedido. Devidamente notificada pelo correio à fl. 41, a reclamada, compareceu à audiência designada. Apresentou defesa escrita à fl. 67, acompanhada de documentos. Em sua defesa, de forma sucinta, apresentou questões prefaciais, enfrentando, em seguida, a questão de mérito posta em julgamento. Igualmente teceu outros comentários acerca dos fatos articulados no exórdio, pugnando pela improcedência do objeto da ação. Na sessão de fl. 160 realizada em 15.12.2017 foi: Fixada alçada em conformidade com a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental, com manifestação da parte reclamante à fl. 168, e, impugnação de ambas as partes às fls. 208 e 223. Na sessão de fl. 236 (e 251) foi adiada pelos motivos ali expostos. Na sessão de fl. 329 realizada em 8.11.2019 foi: Dispensado os depoimentos pessoais das partes. Indeferido o pedido de contradita de testemunha apresentado pela reclamada. Interrogada 2 (duas) testemunhas das partes litigantes. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas partes. Oportunizada a última tentativa obrigatória de conciliação, embora sem êxito, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento. Sentença proferida às fls. 341/353 dos autos, em face da qual a reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissões. Embargos declaratórios julgados, conforme sentença de fls. 395/396 dos autos. As partes interpuseram recursos. A Quarta Turma, em atuação de ofício, declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para realização da prova pericial e prolação de novo julgamento. Laudo pericial apresentado às fls. 483/502. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. O perito, diante dos questionamentos da reclamada, apresentou esclarecimentos. Por fim, as partes, devidamente notificadas, apresentaram razões finais através de memoriais. Recusada a proposta de conciliação. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado à fl. 3, com supedâneo nas disposições contida na Súmula 427 do C.TST, verbis: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (edi tada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Observe a Secretaria que as intimações dirigidas à parte reclamante DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA EXORDIAL Em atuação ?ex officio?, analisando os pedidos formulados no rol constante na inicial, tenho que há duplicidade no tocante ao pleito de diferença de FGTS+40% (item 11), férias vencidas (item 12) e 13º salários (item 13) uma vez que a fundamentação requer a inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas, pedido já incluído nas alíneas dos itens 4 a 8. Observo, ainda que não há fundamentação para as férias, 13º salários e saldo de salário (item 14) porventura não pagos. Destarte, tendo em vista as razões apresentadas quanto ao tema, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos 11 a 14, consoante §3º do art. 840 da CLT e art. 485, inciso I, do CPC/15. Quanto a inépcia apresentada na defesa, requereu a parte Reclamada que fosse declarada a inépcia da inicial, ao argumento de que os horários apresentados são irreais e impossíveis. Sem razão, entretanto. Ora, diferentemente do processo comum, mais formal, a CLT só impõe que a parte observe os requisitos previstos no art. 840, mormente uma breve exposição dos fatos dos quais resulta do dissídio. Analisando o teor da peça atrial no tocante às questões suscitadas e quanto ao mais, tenho que a parte autora indicou tanto a causa petendi próxima, quanto a remota, não havendo qualquer empecilho à defesa; estando esta disposta na contestação apresentada ao pleito. Subsiste, na aplicação do direito ao caso concreto, o princípio que remonta ao Direito Romano ?iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius?, segundo ao qual basta a parte alegar os fatos, cabendo ao juiz prestar jurisdição. Destarte, reputo satisfeitos, portanto, os requisitos legais aplicáveis à espécie. Rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO DO PACTO LABORAL Incontroverso nos fólios que a parte autora laborou para a reclamada no período de 16.09.2014 a 11.11.2015 (sem projeção do AP), na função de motorista carreteiro ao longo de todo lapso contratual, sendo demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador e aviso prévio indenizado, conforme TRCT de fl.34. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, considerando os termos disciplinados no artigo 195, da CLT, quando dispôs que a caracterização e a classif icação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far- se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, importante registrar que, na hipótese vertente, tal prova técnica apresentou-se desnecessária. Quando colhido o depoimento da testemunha apresentada, bem como as provas emprestadas colacionadas por ambas as partes, pude constatar que o Sr. Tarcísio Timoteo de Nascimento, responsável pelo abastecimento dos veículos, não o fazia no horário noturno, e foi transferido para outra função, deixando a cargo dos motoristas o abastecimento do veículo. Observo, ainda, que a parte ré não juntou a ficha de registro de referido empregado, nem tão pouco documentos que comprovem a sua tese. Ora, confirmado pelas testemunhas que o próprio motorista efetuava o abastecimento do veículo, adentrando em área de risco, conforme anexo 2 da NR-16. Eis os trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas das partes: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, ANANIAS BEZERRA DA SILVA: QUE trabalhou para a reclamada de agosto de 2013 a outubro de 2015 na função de motorista carreteiro; QUE todos os motoristas tinham a mesma rotina: iniciavam o trabalho no domingo, chegando na garagem por volta das 21h/22h para pegar o veículo e de lá seguiam para o Porto de Suape para fazer a coleta de container com mercadorias; que a coleta era entre 23h/23h30; que se chegasse antes aguardava o horário da coleta, se chegasse no horário já iniciava a coleta; que de Suape seguiam para os clientes, que poderiam ser nos interiores do Estado bem como outros Estados vizinhos (RN, AL, PB); (...) que ao chegar de volta na empresa entregava a coleta feita e aguardava nova programação, podendo tomar banho na empresa (...)que quando largava na sexta era por volta das 17h/17h30 e se não tivesse mais programação e estivesse no porto iam para a garagem deixar o caminhão para serem l iberados; ( . . . )que real izavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiro faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista; (...) que conheceu Tarcísio, que trabalhava na oficina; que Tarcísio trabalhava na oficina com peças e não era frentista; que não havia frentista; TESTEMUNHA DA RECLAMADA, IRAQUITAM VELOSO DE ALBUQUERQUE: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em Suape; (...)QUE faziam coleta de container em Suape e levam até os clientes; (...)QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz; (...)que o documento de fl. 36 dos autos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Como é possível vislumbrarmos, as testemunhas das partes confirmam que os motoristas realizavam o abastecimento de seus caminhões, tanto após o horário de 22 horas (quando o frentista não mais se encontrava na empresa), como durante o dia (quando o frentista estava ocupado com outros serviços de manutenção). Embora a testificante da ré tenha dito que o abastecimento por motoristas era excepcional, admite que tal fato acontecia após as 22 horas. A testemunha da ré confirma que o documento de fl. 36 é uma ficha de abastecimento, documento preenchido pelos motoristas quando estes realizavam o abastecimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 483/502 é contundente em apontar o trabalho em condições periculosas. A propósito, transcrevo os trechos da prova pericial: ?3 - ANÁLISES CONSIDERADAS Foram consideradas todos os Anexos da NR 16 da Portaria 3.214/78, dando-se ênfase ao seguinte Perigo: NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - Anexo 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Importante observar que todos os agentes descritos foram verificados, mas apenas os de interesse para a perícia, em função do cargo e ambiente de trabalho estão descritos no corpo do laudo pericial. I ? OBJETO DA PERÍCIA: A perícia teve como objeto principal de análise a verificação sobre se o Reclamante laborava em atividades/locais ou condições consideradas PERICULOSAS. (...) 4 ? ANÁLISE TÉCNICA DE CAMPO: DESCRIÇÃO DO LOCAL DO TRABALHO: Denominação: Logística e transporte de cargas. 5 ? FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES AVALIADAS: FUNÇÃO DE: ATÉ: Motorista Carreteiro 16/09/2014 11/11/2015 Atribuições: ? Dirigia carreta coletando container em Suape e em seguida ia para o cliente entregar a carga. Obs.: O responsável pelo abastecimento, Sr. Tarcísio, trabalhava no período administrativo. A noite quando o motorista chegava não tinha o abastecedor e, portanto, o motorista abastecia o veículo com diesel. Obs.2: Muitas vezes o Sr. Tarcísio não estava disponível para abastecer no horário administrativo. Obs.3: A empresa alega que os tickets anexados aos autos não têm o nome do reclamante como abastecedor. (...) 7 ? EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A empresa reclamada não comprovou a entrega dos epis ao reclamante. (...) Conclusão (Periculosidade): Durante a perícia e análise das documentações foi possível identificar que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Em perícia anterior de nº 0001372-88.2016.5.06.0144, o Sr. Flávio e o Sr. Tarcísio informaram que: - O Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH, afirmou que existia um funcionário de nome Tarcísio Timote do Nascimento ? Auxiliar de mecânico, que era responsável pelo abastecimento dos veículos e que se o motorista abasteceu o caminhão foi a noite que não tem ninguém responsável pelo abastecimento. - O Sr. Tarcísio Timote do Nascimento - Auxiliar de mecânico, confirmou a informação prestada pelo Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH e informou que quando estava muito ocupado, nas atividades de manutenção, os motoristas abasteciam os veículos. Já que ambos os reclamantes, da presente perícia e do processo citado acima, estão inseridos no mesmo período de trabalho, entende-se que as informações prestadas são válidas e podem ser aplicadas neste contexto. Ademais, a testemunha do reclamante na ata de audiência de id. c3c2c5a, descreve ?que realizavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiros faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista?. Ainda a testemunha da reclamada descreve ?que a empresa tinha frentista; que até 22h tem frentista; que as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz;?. Como o reclamante ficava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É PERICULOSA 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. (...) 5. Informe o Sr. Perito se os líquidos inflamáveis estão ARMAZENADOS OU SENDO CONSUMIDOS durante toda a jornada de trabalho? R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. (...) 9. Caso o Expert venha identificar em sua análise técnica a exposição do autor a inflamáveis líquidos, queira o mesmo informar, tempo de exposição ao agente de risco, informando se o mesmo mantinha contato permanente com exposição ao suposto agente identificado. Temporizando em minutos, por quanto tempo o autor encontrava-se exposto. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. Exposição habitual e intermitente. 10. O art. 193 da CLT, diz que: ?São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.?, desta forma, o senhor perito concorda que, o autor, não tem direto ao adicional de periculosidade, pois não mantém contato permanente com líquidos inflamáveis, haja vista que, sua atividade principal é de motorista, conduzindo veículos para as rotas planejadas. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. A exposição se dava de forma habitual e intermitente, sendo assim, há direito ao adicional de periculosidade 30%. 11. Queira o senhor perito exemplificar quanto a exposição aos riscos ambientais: a. O que é um risco de exposição permanente? R: Exposição que se dá durante toda a jornada de trabalho do colaborador. b. O que é um risco de exposição intermitente? R: É a exposição que apresenta interrupções durante a jornada de trabalho. c. O que é um risco de exposição eventual? R: Exposição que ocorre raramente, sem frequência significativa. 12. O expert pode informar qual o tempo médio para realizar um abastecimento de veículo? R: Depende do tamanho do tanque. 13. Informe o senhor perito se o abastecimento do veículo do autor ocorre todos os dias? R: Não. 14. Informe o senhor perito se a empresa possui profissional treinado para realizar o abastecimento dos veículos da empresa, e se esse, devido a sua exposição permanente ao risco, recebe o adicional de periculosidade. R: O reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. (...) 7º) No caso de algum vazamento de combustível que se dá ao conectar e desconectar o sistema de abastecimento, esclareça o Sr. Perito se as pessoas em volta correm algum risco de explosão. R: O perigo se dá já pela atividade de abastecimento de inflamáveis e por estar em área de risco de inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2. 8º) Informe o senhor Perito se mesmo sendo intermitente o abastecimento, pode ocorrer o perigo de explosão? R: Sim, atividade periculosa 30% por inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. 9 - CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Considerando que o reclamante trabalhava em contato com inflamáveis e área de risco de inflamáveis de forma habitual e intermitente. Considerando que acidentes com inflamáveis podem ocorrer por falta de procedimento ou ferramental inadequado, orientação errônea e não desligamento do veículo durante o abastecimento. Considerando que um único acidente (incêndio/explosão) durante o abastecimento pode ser fatal. Considerando que a intermitência não afasta a periculosidade. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho do reclamante é considerado PERICULOSO 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?.? Registro que o fato de o reclamante ter juntado tickets de abastecimento, sem que conte a sua assinatura, no campo do abastecedor, não afasta a conclusão de que os motoristas, de forma intermitente e habitual, realizavam o abastecimento dos caminhões, como restou comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial. Além disso, os referidos tickets reproduzidos na petição de fls. 569/589 (razões finais) referem-se a abastecimentos ocorridos antes das 22 horas, quando havia empregado próprio para realizar o abastecimento. Considerando a inexistência de controle do responsável pelo efetivo abastecimento, e ainda que, para caracterização do ambiente periculoso basta a exposição ao local ou agente periculoso por inflamável no raio inferior a 7,5m do ponto de abastecimento; considerando que a prova testemunhal demonstra que os motoristas realizavam abastecimentos dos caminhões após às 22 horas e durante o dia, quando o empregado responsável pelo abastecimento não estava disponível para realizar essa atividade; considerando a prova pericial realizada nestes autos, que atesta a submissão do trabalhador a agentes periculosos, de forma habitual e intermitente, devido o adicional ao longo de todo pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário base do autor. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade.Ante a habitualidade reconhecida, PROCEDE as repercussões no FGTS+40%, 13º salários, férias +1/3. Quanto às horas extras será devidamente analisado no tópico específico. Quanto a repercussão no RSR, improcede, visto que a base de cálculo já remunera os dias de repouso. Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, fica a reclamada condenada a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em conta a complexidade do trabalho e o tempo gasto para a realização da perícia. DO FORNECIMENTO DO PPP Requer a parte autora o fornecimento do PPP. O referido formulário é fornecido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). No caso in concreto, não há indícios, nem pedido referente a agentes nocivos que autorize tal procedimento. Friso que a periculosidade requerida, e acima deferida, não é objeto do presente documento. A parte autora não juntou norma que determine seu fornecimento, nestes termos, indefiro o pleito (item 2 da exordial). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, foi comprovado pela parte reclamada que houve a quitação tempestiva dos valores devidos, consoante o TRCT anexado (fl.35) Na hipótese vertente, as verbas rescisórias foram devidamente pagas no prazo legal. Entretanto, excetuada a má-fé deliberada do empregador, que deverá ser devidamente comprovada, não é aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando for efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de parcelas controvertidas e reconhecidas em juízo, posteriormente, à data da quitação, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido formulado. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas. DOS TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou a parte autora que laborava em sobretempo, todavia as horas extras que lhe eram devidas não eram pagas. Apontou em sua exordial "iniciava às 22h do domingo...", finalizando "somente nas sextas- feiras, às 18h, ou aos sábados, às 15 horas, o reclamante largava, devolvendo o veículo na empresa e pegando o mesmo novamente no domingo às 23h". Alegou ainda que "nunca gozou banco de horas", "os dias de trabalho do autor era de Domingo a sexta-feira, e, pelo menos, dois sábados por mês". Requer a nulidade do art.62 da CLT, as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno com repercussões. A reclamada, por seu turno, em sua defesa, não refutou o jornada da inicial, aduzindo, apenas que não há como controlar os intervalos e o tempo de espera, ficando o controle a cargo dos motoristas, motivo pelo qual não seriam devidos os títulos decorrentes da jornada de trabalho. Não há controvérsia nos autos que a reclamada possuía mais de 10 funcionários. Considerando que a reclamada possui mais de 10 funcionários cabe a empresa demonstrar o registro manual, mecânico ou eletrônico do controle de jornada, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. A reclamada ofereceu defesa direta de mérito, NÃO trazendo aos autos os registros de horário, nos termos do disposto no art. 74, §20, da CLT. Não foram juntados os controles de frequência, porém, vieram aos autos as fichas financeiras sem registro de pagamentos de horas extras, exceto no mês de 09/2015 (fl.91). O contrato de trabalho (fl.95) e a ficha de registro apontam que o regime de horário está subordinado a alínea "a" do art. 62 da CLT. Sem razão. Admitido em 16.09.2014, o trabalhador já estava regido pela Lei n.º 12.619/2012, essa, embora modificada pela Lei n.º 13.103/2015, estava vigente na época do início do pacto. É certo que, desde a entrada em vigência da Lei n.º 12.619/2012, suas disposições já haviam alterado substancialmente o exercício do trabalho do motorista profissional. Dentre tais obrigações, temos: ?Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro t ipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de t rabalho, observadas as demais disposições desta Consol idação. Com base em tais fundamentos, declaro que o autor, não estava sujeito à exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo nulas eventuais anotações constantes relativamente a tal condição. Quanto a prova documental verif ico que os documentos colacionados pelo autor na sua exordial são inservíveis, pois aponta lugar de destino diverso dos indicados na exordial (?manaos? ? fl.26); data anterior a admissão do reclamante (20.04.2013 fl.26 e 18.10.2012 fl.28), motorista diverso (fl.31), além de transportadora diversa da ré (fl.32/33). Ambas as partes juntaram prova emprestada com atas e decisões de processos diversos. Diante da ausência de documentos que comprovem a jornada realizada, passo a ponderação dos depoimentos constantes nos autos. Transcrevo-os, com destaques: Prova emprestada fl. 239: Primeira testemunha do réu(ré): JOSIEL DE BARROS BARBOSA , identidade nº 5396984, casado(a), nascido em 04/09/1977, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Jaime Vicente pereira Filho, 374, Alameda Floresta dos Leões, casa 05, Bairro Novo, Carpina/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha para a segunda reclamada desde 22/04/2013, na função de motorista carreteiro; que trabalhou junto com o reclamante, o qual exercia a função de motorista carreteiro; que o caminhão que dirige pertence à segunda reclamada; que todos os caminhões da empresa possuem rastreador; que sua jornada é controlada pelo rastreamento; que faz entregas em Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco; que não existe um horário certo para começar a trabalhar; que também não existe um horário certo para encerrar a jornada; que usufrui de 1h de intervalo para almoço; que trabalha de segunda a sábado; que às vezes larga na sexta-feira; que já aconteceu de ter ido à Suape, coletar contêiner, na noite de domingo, mas ressalta que não é sempre que isto ocorre; que exibido o documento de fls. 120 do PDF, informou que a empregadora, por um curto período de tempo, não sabendo precisar quanto, adotou o diário de bordo como forma de controle da jornada; que, no período em que a empresa adotou o referido mecanismo, registrou corretamente os horários de descanso e de trabalho; que conhece o funcionário de nome Tarcisio, o qual atualmente trabalha na manutenção, mas antes abastecia os veículos na garagem; que nunca chegou a abastecer o seu próprio veículo; que, se chegasse em Suape e o contêiner não estivesse disponível para a coleta, tinha que aguardar dentro do caminhão, mas dentro do porto de Suape; que o caminhão do depoente tem ar-condicionado e cama; que o caminhão utilizado pelo reclamante tinha um climatizador e uma cama; que, após concluída a entrega a alguma empresa cliente, o depoente poderia retornar à Suape ou à garagem da empregadora, a depender da programação desta;que também poderia ocorrer de aguardar uma nova coleta, para o dia seguinte, dentro do próprio Estado em que havia sido feita a entrega; que, neste período de espera, ficava descansando dentro do próprio caminhão; que o empregado Tarcisio foi contratado pouco tempo após o depoente, acreditando que ainda teria sido em 2013; que exibidos os documentos de fls.26/30 do PDF, informou que se trata de documentos da carga, recebidos em Suape; que exibido o documento de fls.29 do PDF, disse que o horário ali consignado é aquele em que o motorista deve comparecer ao porto de Suape para a coleta do contêiner; que não se recorda de ter visto o reclamante abastecendo o próprio veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 239: Segunda testemunha do réu(ré): ALMIR FELIPE SANTIAGO , identidade nº 5333340, casado(a), nascido em 17/07/1978, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Teresinha Malta, 104, Bobocão, Paudalho/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que foi admitido pela primeira reclamada e atualmente trabalha para a segunda, a qual incorporou aquela; que exerce a função de motorista carreteiro; que não possui um horário fixo para trabalhar na empresa; que faz a coleta de contêineres em Suape; que não existe um horário determinado para a saída da empresa até Suape, pois dependia do agendamento da coleta; que aguarda (em média 30 minutos) a coleta do contêiner no pátio de Suape; que faz a entrega de contêineres em Recife e em outros Estados; que o tempo de descarrego do contêiner depende do cliente, podendo durar de 3 a 4 horas; que o descarregamento também poderia ser feito no dia seguinte, hipótese em que ficava descansando dentro do próprio veículo; que podia trabalhar de segunda a sábado, mas já chegou a coletar contêiner no domingo à noite. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 283 Interrogatório da primeira testemunha trazida pelo(a) reclamado: Sr(a) CARLOS ARAÚJO MACEDO, CPF: 039.303.824-66, residente e domiciliado à Rua Doutor Freire Filho, 61, Cajá, Carpina/PE. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas respondeu: "Que trabalha na reclamada desde setembro de 2014 como Motorista Carreteiro; QUE conhece o reclamante o qual exercia a mesma função; QUE as rotas desenvolvidas pelo depoente são normalmente as mesmas que foram desenvolvidas pelo reclamante; QUE desde que ingressou, já havia controle de ponto na empresa; QUE o motorista preenche manualmente o diário de bordo com os horários; QUE a partir de 2016, ao que acredita, o registro é feito pelo motorista de forma eletrônica pelo diário de bordo do rastreamento do veículo; QUE não se recorda se o reclamante chegou a registrar ponto de forma eletrônica; QUE o diário de bordo era preenchido com os reais horários desenvolvidos pelo motorista; QUE não sabe especificar o horário do reclamante, mas sabe informar como era a jornada desenvolvida por ele depoente na época em que trabalhou com o reclamante; QUE todos os motoristas trabalhavam da mesma forma; QUE coletavam os containers em Suape e transportavam para os clientes; QUE podia pegar esses containers em qualquer turno; QUE quando pegava o container pela manhã já seguia viagem; QUE quando coletava o container à noite, podia seguir viagem ou deixar para viajar no dia seguinte, comunicando à empresa; QUE podia fazer viagens par aJoão Pessoa, Natal, Campina Grande; QUE havia o tempo da viagem e o tempo de espera no cliente; QUE não sabe precisar quanto tempo se gastava por dia na espera;q no diário de bordo registrava o tempo de viagem e também o tempo de espera; QUE trabalhava de segunda a sexta feira; QUE às vezes acontecia de encerrar a jornada no sábado; QUE podia iniciar a jornada domingo à noite ou segunda pela manhã; QUE quando a jornada era encerrada no sábado, geralmente só iniciava a semana na segunda; QUE havia um frentista na empresa, Sr(s). Tarcísio e uma bomba de combustível no local; QUE durante o dia, era esse frentista quem fazia o abastecimento dos veículos; QUE durante a noite, às vezes, o motorista fazia esse abastecimento; QUE antes de ele depoente ingressar na empresa, o abastecimento era feito fora da empresa e não da forma aqui noticiada; QUE não sabe informar quando o abastecimento começou a ser interno; QUE ainda hoje existe fila para pegar container em Suape; QUE é muito variado o tempo de espera nessa fila; QUE na fila o motorista fica dentro do veículo acompanhando o final da fila; QUE em Suape o motorista fica no caminhão aguardando o container ser colocado no veículo; QUE quando fazia as entregas nos clientes, o motorista retornava para a empresa; QUE o "passe de porta" é um documento que contém um código de barras; QUE esse código de barras, juntamente com a digital do motorista dá acesso do veículo ao porto; QUE os horários ficam registrados quando o motorista acessa o porto; QUE o Sr(s).Tarcísio alterou a função, acreditando que há mais de 2 anos, passando a atuar dentro da uma sala na oficina; QUE com a saída do Sr(s). Tarcísio um outro frentista passou a atuar na empresa; QUE não se recorda o nome do novo frentista; QUE ticket da Tecon é um papel que sai na cancela quando o motorista entra e sai do porto; QUE o ticket contém o horário de acesso de entrada e saída do porto; QUE "ordem de coleta" é um documento do cliente para pegar o conteiner no porto; QUE a reclamada imprime essas ordens, que constam os horários da coleta e o motorista vai ao porto buscar o container." Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Na mesma linha seguiu o depoimento dos presentes autos (fl.330). Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Iraquitam Veloso Albuquerque, RG 1807369 SSP/PE, residente à Rua Senador Rui Carneiro, numero 201, Centro, Cidade Juripiranga/PB. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em suape; QUE os horarios de coleta são variaveis; QUE há rastreamento; QUE todos os horarios de trabalho são registrados no rastreamento; QUE o proprio motorista registra os horarios pelo rastreador; QUE os intervalos tambem são registrados no rastreador do veiculo; QUE faziam coleta de container em Suape e levam ate os clientes; QUE havia coleta de container em qualquer turno; QUE se a coleta fosse noturna, o motorista em alguns casos pode seguir direto ou dormir e no dia seguinte seguir viagem; QUE poderia fazer viagens para joao pessoa, campina grande, maceio ou recife; QUE o tempo de espera no cliente é variavel e registrado no rastreador; QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horario, o motorista faz; QUE as vezes encerra jornada na sexta e as vezes no sabado; QUE passe de porta é documento que pegam para coletar o container, no qual consta horário que vai carregar; que o agendamento de coleta é feito no cliente; que no ticket TECON consta o registro do container; que os clientes anotam na ordem de serviço o horário de chegada do caminhão e o horário de liberação do motorista; que a empreas não interfere no hrário de intervalo do motorista; que que o caminhão era leito e tinha ar condicionado; que os motoristas poderiam ir para casa aguardar o próximo chamado; que o intervalo era variável entre a devolução da coleta e o próximo chamado, a depender do tempo de descarrego no cliente; que tem cliente que atende rápido e outros demoram; que não tem como precisar o tempo entre a devolução da coleta e o próximo chamado porque é muito variável; que ficava registrado no rastreamento fim do expediente; que acha que o autor trabalhou em 2014; que a empresa funcionava na Muribeca, Jaboatão; que a empresa mudou para o Cabo de Santo Agostinho; que não sabe quando a mudança ocorreu mas acha que faz 2 anos; que o documento de fl. 36 dos atuos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Diante da ausência de provas em sentido contrário reputo que o reclamante laborou 14h por dia, sendo 10 horas dirigindo e 4 horas de espera, além de 2 horas de intervalo para as 3 refeições e 8 horas de descanso. O mesmo labor era realizado em 5 dias da semana e em 2 semanas por mês acrescido mais um dia por semana (portanto 6 dias de labor). Assim, considerando o ora arbitrado, DEFIRO os pedidos de hora extra, intervalo interjornada e adicional noturno nos seguintes termos: - As horas extras serão calculadas a partir da 44ª semanal, pelo que temos 140,66 horas extras mensais, considerando 5 dias de 14h, mais 2 dias por mês com mais 14h de labor. Este quantitativo de horas prevalece até 05.2015, período em que a norma não previa o tempo de espera, observe-se o adicional convencional (75%). A partir de 06.2015, considerando a vigência da Lei 13.103/15 e a previsão normativa da Cláusula 14ª da CCT15/16 (fl.198), deverá ser considerado o quantitativo de 46 horas extras por mês, com percentual de convencional de 75%, e o quantitativo de 94,66 horas de espera, com percentual de 30% do salário-hora normal, não considerados como horas extras, nos termos da letra F da referida norma. Evitando o enriquecimento ilícito, defiro a dedução do valor pago a idêntico título observado no contracheque de set/2015 (fl.91) - Em relação ao intervalo interjornada, de acordo com a jornada média acima reconhecida, em média de 14 horas por dia, durante 5 dias por semana (além de 2 dias por mês), não se observou o intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre três dias na semana e 2 adicionais por mês, em desconformidade com o que aludem os artigos 66 e 235-C, da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ SDI1 n.º 355), tendo tal parcela natureza salarial (Súmula 437, do TST). Assim, as horas do descanso entre duas jornadas suprimidas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, no quantitativo mensal de 45 horas. - Quanto ao adicional noturno, considero, por arbitramento, que o reclamante, ao longo do mês realizava suas atividades em horário noturno previsto na CCT (Cl.17ª), em 2 dias por semana, totalizando, assim, 79,23 horas noturnas por mês, já considerando o redutor da hora noturna, valor que reputo justo diante do caso em tela. - As parcelas deverão ser apuradas durante todo lapso contratual, divisor 220. Na base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial e o adicional de periculosidade acima deferido. - Ante a habitualidade reconhecida DEFIRO o reflexo das verbas acima no FGTS+40%, RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3. Devido a repercussão do RSR e 13º salário no FGTS+40%, pois compõe a base de cálculo do título. Quanto as demais repercussões do RSR, nos termos da superada Súmula 03 do TRT, improcede o pleito. DEFIRO, ainda, a repercussão no seguro desemprego, nos termos da resolução da CODEFAT, vigentes à época da demissão, observando como base de cálculo para a diferença a médias das 3 últimas remunerações pagas ao autor. Ressalvo que, quanto ao intervalo intrajornada, f i rmei convencimento no sentido de que constituía faculdade do reclamante organizar seu horário de almoço, podendo usufruir integralmente o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, inclusive mais de uma vez por dia, considerando a particularidade da forma do seu trabalho, não havendo, no particular, qualquer ingerência por parte da empresa. Tenho mantido posicionamento no sentido de que, não se exigindo que o empregado retorne à sede da empresa no horário do intervalo intrajornada, na hipótese do trabalho ser realizado externamente, como é o caso, constitui prerrogativa do reclamante de fixar o horário em que gozaria o intervalo para refeição e descanso, presumindo-se que foi regularmente usufruído o intervalo mínimo de 1 hora ao longo do período considerado. Não tendo sido comprovada qualquer determinação expressa do empregador proibindo a fruição do intervalo legal na hipótese vertente, desde que o trabalho seja externo, desafia igualmente o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria prática, contrária à lei, como justificativa para perseguir direitos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de remuneração do ?intervalo intrajornada não concedido e reflexos? formulado no item 5. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecida em juízo pretensão que acredita ter direito. Litigante de má-fé é aquele que pretende vantagem indevida, empregando meios e ardis que alteram a verdade dos fatos e buscam causar prejuízo à parte adversa. Na hipótese concreta, não constatei conduta compatível com a disposição contida no artigo 17, do CPC. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/15 Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 (antigo 475-J do CPC/1973) conforme entendimento já sumulado pelo TRT 6: SÚMULA Nº 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS Quanto ao pedido acerca da verba honorária, revela-se impossível acolher a pretensão da parte autora. No processo trabalhista, à luz dos Enunciados 219 e 329 do C. TST, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos de forma concomitante os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do empregado; e c) assistência sindical. Como resta evidenciada a ausência deste último pressuposto, fica sem respaldo a postulação respectiva. Indefere-se o pedido em tela. Não há que se falar em honorários sucumbenciais recíprocos uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da nova Lei 13.467/20017 (11.11.2017). Atenção à secretaria ao contrato de Honorários Advocatícios de fl.23 no percentual de 30%. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação e até mesmo em grau recursal. No entanto, cabe à parte representada em juízo por advogado outorgar-lhe procuração com poder específico para ?assinar declaração de hipossuficiência econômica?, consoante dispõe o caput do art. 105 do CPC/15. No caso dos autos, a parte autora concedeu aos seus advogados poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22). CONCEDO, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais. DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deverá ser observada a evolução salarial acostada nos autos, além dos limites do pedido impostos em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15. Na ausência de documentos apure-se com base no mês subsequente. Observe, ainda, as diretrizes traçadas de forma específica acima. Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias+1/3 apenas se gozadas, repouso semanal remunerado, horas extras e intervalares, adicional noturno, adicional de periculosidade. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicado a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, ?caput?, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. C O N T R I B U I Ç Õ E S P R E V I D E N C I Á R I A S . C R I T É R I O S DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando- se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347 -84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Base de cálculo conforme Lei 7.713/88 e demais dispositivos específicos para cada verba deferida. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: "a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 23/01/2017 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR em atuação ex officio, a inépcia dos pedidos 11 a 14 da exordial, motivo pelo qual EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do art. 485, inciso I, do NCPC. No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes objeto da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001846-68.2016.5.06.0141, ajuizada por JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53 em face de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 para: CONDENAR a parte Reclamada, a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a devida liquidação do julgado o valor correspondente aos seguintes títulos: adicional de periculosidade e repercussões, horas extras (horas de espera), intervalo interjornada e adicional noturno e repercussões (salvo horas de espera), observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando- se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
04/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000741-10.2017.5.06.0145 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DE SALES(OAB: 19529/PR) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID ff9337a. RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Quinta-feira
04/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 Turma
Agendamento: 3 Turma
Cliente: BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000474-72.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 04/03/2021 às 09:00 Processo Nº ROT-0000474-72.2016.5.06.0145 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO Revisor VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - UNIÃO FEDERAL (PGF)
Quinta-feira
04/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 4 turma
Agendamento: 4 turma
Cliente: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001664-28.2014.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 889
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária Eletrônica TELEPRESENCIAL de Julgamento da Quarta Turma do dia 04/03/2021 (QUINTA-FEIRA), com início às 09:00 horas, via Aplicativo Google Meet (Resolução Administrativa nº14/2018), Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 11/2020 e Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020). As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA RESPECTIVA SESSÃO, pelo e-mail da secretaria da 4ª Turma, turma4@trt6.jus.br. (Art. 3º do Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020: \"Fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante e-mail dirigido à Secretaria do órgão judicante.\") Os advogados inscritos para sustentação oral deverão entrar em contato com a secretaria da 4ª Turma unicamente pelo e-mail turma4@trt6.jus.br, a fim de que lhes sejam enviadas as instruções e o convite para acessar a sessão eletrônica de julgamento. ATENÇÃO: O CONVITE SERÁ ENVIADO NO DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ao e-mail fornecido pelo advogado. ATENÇÃO: aos (as) senhores (as) advogados (as) e membros do Ministério Público que participarão das sessões de julgamento telepresenciais, no âmbito do TRT da 6ª Região, informamos que é obrigatório o uso de traje formal compatível com o decoro e a austeridade característicos da liturgia jurídica, e, especialmente quanto aos homens, o uso de terno e gravata constitui itens imprescindíveis, em que pese a dispensa das vestes talares e beca, nos termos do artigo 7º do Ato TRT Nº 059/2020 de 17/04/2020. Processo Nº AP-0001664-28.2014.5.06.0020 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO Revisor GISANE BARBOSA DE ARAUJO AGRAVANTE BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) AGRAVANTE INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) AGRAVANTE OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) AGRAVADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO WILSON SALES NOBREGA(OAB: 17333/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ JUNIOR(OAB: 23059/PE) ADVOGADO EDUARDO CABRAL DE MELO NETO(OAB: 19860-D/PE) ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) AGRAVADO LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA DESPACHO Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
Quinta-feira
04/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 4 Turma
Agendamento: 4 Turma
Cliente: DANILO FRANCISCO DOS SANTOS X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001488-75.2019.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2357
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária Eletrônica TELEPRESENCIAL de Julgamento da Quarta Turma do dia 04/03/2021 (QUINTA-FEIRA), com início às 09:00 horas, via Aplicativo Google Meet (Resolução Administrativa nº14/2018), Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 11/2020 e Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020). As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA RESPECTIVA SESSÃO, pelo e-mail da secretaria da 4ª Turma, turma4@trt6.jus.br. (Art. 3º do Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato nº 79/2020: \"Fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante e-mail dirigido à Secretaria do órgão judicante.\") Os advogados inscritos para sustentação oral deverão entrar em contato com a secretaria da 4ª Turma unicamente pelo e-mail turma4@trt6.jus.br, a fim de que lhes sejam enviadas as instruções e o convite para acessar a sessão eletrônica de julgamento. ATENÇÃO: O CONVITE SERÁ ENVIADO NO DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, ao e-mail fornecido pelo advogado. ATENÇÃO: aos (as) senhores (as) advogados (as) e membros do Ministério Público que participarão das sessões de julgamento telepresenciais, no âmbito do TRT da 6ª Região, informamos que é obrigatório o uso de traje formal compatível com o decoro e a austeridade característicos da liturgia jurídica, e, especialmente quanto aos homens, o uso de terno e gravata constitui itens imprescindíveis, em que pese a dispensa das vestes talares e beca, nos termos do artigo 7º do Ato TRT Nº 059/2020 de 17/04/2020. Processo Nº ROT-0001488-75.2019.5.06.0181 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA Revisor ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RECORRENTE DANILO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO TIAGO SANTOS DA PAZ Intimado(s)/Citado(s): - DANILO FRANCISCO DOS SANTOS - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - TIAGO SANTOS DA PAZ DESPACHO Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
05/03/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: TRIAGEM OK - AÇÃO PRA SER
Agendamento: TRIAGEM OK - AÇÃO PRA SER FEITA POR ANNE
Cliente: LILIAN GONÇALVES DA SILVA X C DE LEMOS LINS - ME
Processo: 0000225-67.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2596
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: WILLIAMS FELIX DA SILVA X A.P.G. TRANSPORTE LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES
Processo: 0000569-66.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2432
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7dc8d proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. Devidamente citada, a requerida apresentou documentos solicitados pelo requerente. A requerida apresentou, ainda, contestação à referida ação, na qual consta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor desenvolveu suas atividades laborais exclusivamente no município do Cabo de Santo Agostinho/PE. O requerente, em seguida, manifestou-se acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o autor também desempenhou suas funções neste município, razão pela qual a presente ação fora ajuizada perante este Juízo. Afirmou, ainda, que as provas solicitadas não foram integralmente apresentadas pela requerida. Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. Desse modo, considerando que atingido o fim da presente ação, bem como a disponibilidade dos autos eletrônicos para consulta pelas partes independentemente da fase em que conste o feito para o fim do art. 383 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência às partes. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - WILLIAMS FELIX DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7dc8d proferida nos autos. SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. Devidamente citada, a requerida apresentou documentos solicitados pelo requerente. A requerida apresentou, ainda, contestação à referida ação, na qual consta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor desenvolveu suas atividades laborais exclusivamente no município do Cabo de Santo Agostinho/PE. O requerente, em seguida, manifestou-se acerca da exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que o autor também desempenhou suas funções neste município, razão pela qual a presente ação fora ajuizada perante este Juízo. Afirmou, ainda, que as provas solicitadas não foram integralmente apresentadas pela requerida. Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. Desse modo, considerando que atingido o fim da presente ação, bem como a disponibilidade dos autos eletrônicos para consulta pelas partes independentemente da fase em que conste o feito para o fim do art. 383 do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo. Dê-se ciência às partes. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnação de calc da
Agendamento: falar da impugnação de calc da rcda
Cliente: ALEX HERMÍNIO BARBOSA LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000249-60.2013.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 72
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000249-60.2013.5.06.0144 RECLAMANTE ALEX HERMINIO BARBOSA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO RICHARDSON LOPES AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): - ALEX HERMINIO BARBOSA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8408920 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifestem acerca da(s) impugnação(ões) aos cálculos. 1. Após, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste acerca da impugnação supracitada, retificando os cálculos se necessário. 2. Por fim, protocolem-se os autos para julgamento.3. (__) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000249-60.2013.5.06.0144 RECLAMANTE ALEX HERMINIO BARBOSA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO RICHARDSON LOPES AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8408920 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifestem acerca da(s) impugnação(ões) aos cálculos. 1. Após, notifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste acerca da impugnação supracitada, retificando os cálculos se necessário. 2. Por fim, protocolem-se os autos para julgamento.3. (__) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000332-02.2018.5.06.0015 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE REGIS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO REGIS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - REGIS BARBOSA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -6e2dd89 RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000332-02.2018.5.06.0015 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE REGIS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO REGIS BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -6e2dd89 RECIFE/PE, 24 de fevereiro de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000394-75.2018.5.06.0004 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 2e0043f. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2182
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000398-64.2018.5.06.0020 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRENTE RICARDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RICARDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 5d1830c. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0001721-44.2017.5.06.0019 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB: 25922-D/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB: 25922-D/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) RECORRIDO VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID 651e01d. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JOSELMA SILVA DE MOURA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000697-47.2017.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2109
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000697-47.2017.5.06.0191 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) RECORRIDO JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - JOSELMA SILVA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID a7d9240 . RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000697-47.2017.5.06.0191 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) RECORRIDO JOSELMA SILVA DE MORAIS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID a7d9240 . RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo Notificação Processo Nº ATOrd-0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af940 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às 12:00 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio Vargas, nº 576 - 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contraCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Iniciada a audiência. Dada a palavra a advogada do reclamante para se manifestar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada na contestação, concordou com a alegação da empresa,razão pela qual o Juiz acolheu a exceção apresentada, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada. A Reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Foi designada a realização de perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida Albuquerque. As partes apresentaram impugnações aos documentos da parte adversa sob os Ids949917c e 44caf51. O laudo técnico foi entregue sob o Id41e53d0. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids15945c0 e 0a44c76. O perito prestou os esclarecimentos sob o Id7d8546d. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos nas petições de Idsd1d2814 e 5f90120. Instalada a audiência. Pela ordem requereu a palavra a advogada do autor: ?mesmo tendo sido devidamente convidadas e tendo confirmado presença à presente audiência, as testemunhas do autor f icaram impossibilitadas de comparecer. Dessa forma, para que não fique prejudicada a defesa de seus direitos, requer o adiamento dessa solenidade. Pede deferimento.? Com a palavra a advogada da reclamada disse que: ?tendo em vista que já houve um adiamento, a reclamada não concorda com o requerimento feito pela parte autora pois uma de nossa testemunha já compareceu em juízo para prestar depoimento pela segunda vez. Desta feita, requer a reclamada que não seja acolhido o requerimento de adiamento da presente sessão. Por fim, acaso seja acolhido o adiamento desde já a reclamada registra os protestos.? Disse o juiz titular que ?indefere o requerimento da parte autora, já que na audiência do dia 31/07/2017 se fez constar na ata de audiência que se as partes pretendessem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar rol no prazo de 15 dias, o que não ocorreu, arcando com o ônus do comparecimento independentemente de intimação, não sendo permitido o adiamento para tal fim. Portanto, não se utilizando do arrolamento das tes temunhas , a pa r te assumiu o r i sco de t razê - las independentemente de intimação, não podendo nesta assentada requerer tal adiamento.? Consignado o protesto da advogada do autor. Foram dispensados os depoimentos das partes. Consignados os protestos das advogadas das partes. O Reclamante não teve prova testemunhal a produzir. A Reclamada dispensou a oitiva da testemunha presente e insistiu na ouvida da testemunha Nádia Ayres, arrolada através da petição de ID ecff378. O Juiz titular deferiu a expedição de CPI para oitiva da testemunha da Ré. Consignado o protesto da advogada do autor pelo deferimento da CPI. Diante da possibilidade de oitiva da testemunha pelo próprio Juízo Deprecante de forma telepresencial, a CPI foi devolvida sem cumprimento, sendo designada a audiência de instrução neste Juízo. Instalada a audiência. A 1ª testemunha da Ré foi ouvida por videoconferência. A Ré não teve mais prova testemunhal a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultando-se o prazo de cinco dias para juntada em memorial. Renovada sem êxito a segunda proposta de conciliação. As partes apresentaram memoriais de razões finais sob os Ids 7b40f62 e 84d0f8c. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES IN IC IA IS ? DOCUMENTOS INTEMPEST IVOS Na audiência inicial realizada no dia 31.07.2017 (IDd2ac456) foi concedido prazo de 15 dias para a juntada de prova documental pelas partes. A Ré apresentou documentos por meio das petições de Idsd571b8 e ac39d41, em 11.11.2018.Os documentos tratam-se de decisões, de controles de ponto do Autor e Acordos coletivos de trabalho. Nestes termos, considerando que não se tratam de documento novos, salvo no tocante as sentenças, e que foram juntados de forma intempestiva, é patente que eles não serão observados no julgamento da presente reclamação. Deixo de conhecer, assim, dos documentos juntados aos autos intempestivamente, precisamente os controles de ponto e as normas coletivas (fls. 647 a 764). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.Davydson Araújo de Castro, conforme pedido de IDbb1e8ce - Pág. 2e procuração de ID977517b. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo Fonseca Filho, conforme pedido de IDcbdb96f e procuração de IDadefeca. 1.2.DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2016), bem como do período da duração do contrato (01.10.2013 a 01.12.2015), é patente que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não serão aplicadas ao presente caso. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta quea real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação aoSINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social ?revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades?, dentre outros, conforme estatuto social de Id820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Idbbdfeb4) vinculação ao Sindicato das empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) ? grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) ? grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) ? grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos ?trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho? (Idsd9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos ?trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco? (Ids2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas. 2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que ?quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão ? tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, fo i determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa?.Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi d ispensado por mau procedimento, após apuração da responsabi l idade por s indicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: ?que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ?ok? para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não co locar em out ro canto do CDD. Que er rou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão.Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado? ? grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia?que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar.? - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época;? ? grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Idbbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id7156c5b. Pela leitura do extrato de Ide567a48, verifico a ausência da competência de novembro/2015. Defiro o pagamento do FGTS referente a novembro/2015, devendo este valor ser depositado na conta vinculada do Reclamante, já que a dispensa ocorreu por justa causa. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h às 20h, além de 1 domingo ao mês, das 06h às 15h/16h, sempre gozando de 30min de intervalo. Sustenta que trabalhou em todos os feriados, bem como que o banco de horas deve ser descaracterizado, já que não previsto em ACT ou CCT, e laborava mais de 10h diárias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, além do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e das dobras dos domingos e feriados. A Ré aduz que a jornada cumprida pelo Autor está integralmente nos controles de ponto. Informa que sempre foi concedido o intervalo de 11h entre as jornadas, bem como de 01h para refeição e descanso. Analiso Éresponsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação da época), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou apenas os controles de ponto de 14.02.2015 a 13.03.2015 e de 14.11.2015 a 08.12.2015. Juntou, ainda, as fichas financeiras de todo o contrato de trabalho. O documento de Id7c2f305 trata-se de documento unilateral elaborado pela Ré e explicando como deve ocorrer o banco de horas.Não foi juntada, todavia, a norma coletiva aplicada ao presente caso, autorizando a implantação do banco de horas, razão pela qual inválido. Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que o reclamante tinha controle de ponto através de digital; que se o autor trabalhasse sábados, domingos e feriados, registrava a jornada no controle de ponto; que o reclamante registrava também a ida e o retorno para o intervalo intrajornada;(...) que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às 14h ou das 14h às 22h por ser supervisor; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo;? ? grifei. Infere-se da prova oral colhida que sempre houve o gozo de 01h de intervalo, bem como que o Autor laborava mais no horário administrativo, das 08h às 17h Diante da prova oral colhida, tenho que o controle de ponto juntado aos autos é válido e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras. Compulsando os controles de ponto juntados aos autos, verifico que houve labor no domingo, 15.11.2015 (feriado), todavia o período foi incluído como ?crédito BH 1x1?, o que comprova horas extras não pagas. Para o período sem controle de ponto, observando a prova oral colhida, o ônus da prova e os termos da peça vestibular, reconheço que o Autor laborava de segunda ao sábado, das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo. Defiro, assim,o pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional convencional de 70% e 100%, este para domingos e feriados. Indefiro o pagamento do intervalo intrajornada, já que o Autor sempre gozou de 01h, como afirmou a testemunha da Ré. Indefiro o pagamento do intervalo interjornada, já que o Autor sempre gozou de no mínimo 11h entre as jornadas. Devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta- feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a sexta-feira santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Defiro os reflexos das horas extras e das dobras dos domingos e feriados nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no RSR. Indefiro os reflexos no aviso prévio e na multa rescisória de 40% em face da justa causa aplicada. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto dos reflexos das horas extras e das dobras salariais no 13º salário e no RSR. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada. Passo à análise dos reflexos do RSR decorrentes do deferimento das horas extras. Mudando entendimento anterior, entendo que o deferimento do RSR decorrente do deferimento das horas extras gera \"bis in idem\", razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, cabe mencionar que o Enunciado nº 03 do TRT da 6ª Região, o qual previa tal pagamento, foi recentemente revogado pela Resolução Administrativa TRT nº 20/2015. Na liquidação: Base de Cálculo das horas extras ? Súmula nº 264 do TST Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Dias trabalhados: (A) período com registro - observar os controles de ponto; (B) período SEM registro ? jornada arbitrada, devendo ser excluído apenas o período de férias (Id871a268 - Pág. 6), já que não comprovado nenhum outro afastamento. 2.4. DA PERICULOSIDADE O Autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que quando exercia a função de supervisor de armazém acompanhava o abastecimento dos cilindros com gás GLP. Pugna, ainda, pela entrega do PPP. A Ré aduz que o adicionalsó é devido para os trabalhadores expostos a energia elétrica, radioatividade, explosivos e inflamáveis, que não era o caso do Autor. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições periculosas. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: Considerando que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada, de forma habitual. Considerando que um único acidente de incêndio /explosão pode ser fatal durante o abastecimento de inflamáveis. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 13 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados PERICULOSOS 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO,segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras ?d? e ?q?. A Ré impugnou o laudo sob o argumento de que o Autor acompanhava o recebimento de GLP, mas sem comprovar que ele estava em contato ativo e permanente com o gás.Ao final, apresentou quesitos complementares. Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse o expert: ?Geralmente o abastecimento de apenas uma empilhadeira dura em média 10 minutos se o sistema estiver funcionando perfeitamente. Porém a exposição do reclamante não se dava nos abastecimentos das empilhadeiras e sim no abastecimento do tanque de GLP. (...) O acompanhamento do supervisor se dava quando o tanque de GLP era abastecido e não quando as empilhadeiras eram abastecidas. O reclamante em suas atividades de supervisor recebia a empresa que fazia o abastecimento do tanque de GLP e acompanhava esse abastecimento. Durava em média 60 minutos e acontecia 3 vezes por semana. (...) Sim, durante a perícia ao ambiente de trabalho, foi confirmado que o reclamante acompanhava o recebimento do gás GLP e o abastecimento.? ? grifei. A Ré impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos do laudo. O perito técnico apresentou conclusão satisfatória, respondeu a todos os questionamentos/esclarecimentos da Ré e manteve a conclusão pela periculosidade. Cabe mencionar que a perícia foi realizada com base, além da vistoria pessoal do expert, nas informações prestadas peloSr. Arthur William?Coordenador de Operações de Armazém, Sr. Carlos Cesar Pigozzo?Gerente Financeiro, Sr. Carlos Macário da S i l va?Técn i co Admin i s t r a t i vo , S r . Ra fae l And rade Toleto?Conferente e pelo próprio Autor. Ficou constatado que o Reclamante fazia o recebimento de gás GLP, que durava de 60 minutos, 3 vezes por semana. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele ? art. 479/NCPC ? para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo -lhe o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, de 01.10.2013 a 01.11.2014 (supervisor). Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no 13º salário, no FGTS, nas férias +1/3. Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40%, já que a dispensa ocorreu por justa causa. Indefiro o reflexo no RSR, já que o autor era mensalista. Diante da periculosidade, defiro a entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Para tanto deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor 2.5. DO LANCHE ? LABOR APÓS 8H O Autor requer o pagamento da refeição devida quando houve excesso de labor, no valor de R$ 18,00. A Ré se limitou a dizer que a norma não se aplicava ao Autor. Prevê a CCT 2013/2014: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. A norma foi replicada nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Verifico que no dia 25.02.2015 o Autor laborou das 06h25min às 19h12min, ou seja, laborou mais de 10h no dia, conforme Id869769a. Diante da comprovação da realização de trabalho extraordinário, bem como da ausência de comprovação da concessão do lanche e, ainda, da ausência de impugnação da Reclamada quanto ao valor requerido pelo Autor, defiro o pagamento do lanche no valor de R$ 18,00 por dia, como requerido, apenas nos dias em que houve labor após igual ou superior a 10h diárias. 2.6. DO TICKET ALIMENTAÇÃO O Autor requer a integração do ticket alimentação ao salário, bem como seus reflexos legais. Pugna, ainda, pelo pagamento do ticket nos domingos e feriados trabalhados, já que nestes dias não havia pagamento. A Ré aduz queo participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, exclui natureza salarial dos ticktes refeição fornecidos pela reclamada. Analiso. Diante dos termos da defesa, é incontroverso o pagamento de ticktes refeição ao Autor. A Reclamada comprova fazer parte do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 05.04.2004, conforme IDd4c1d57. Além disso, prevê a OJ nº 133 da SDI-I do TST: \"133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\" Ante o exposto, considerando que a Ré é inscrita no PAT, indefiro a integração dos valores pagos a título de alimentação ao salário. Defiro, todavia, o pagamento dos valores referentes aos domingos e feriados trabalhados, já que não houve defesa quanto a isso. Para tanto deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. 2.7. DOS DANOS MORAIS ? DISPENSA POR JUSTA CAUSA Diante da validade da justa causa aplicada, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa pelo descumprimento da norma coletiva. Prevê a CCT 2013/2014: Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Fica fixada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, por parte das empresas, em favor do sindicato obreiro. ? grifei. A multa foi repetida nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Indefiro a aplicação das multas pleiteadas para o reclamante, já que são arbitradas em favor do sindicato e não do empregado. 2.9. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Não vislumbro verba rescisória incontroversa não quitada, razão pela qual indefiro a aplicação das multas pleiteadas. 2.10. DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Pleiteou o reclamante a aplicação da multa prevista no art. 475 do CPC/1973, a qual está prevista atualmente no artigo 523 §1º do CPC. No julgamento do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, o C. TST firmou a seguinte tese sobre o tema: \"A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica\". Diante da inaplicabilidade ao processo do trabalho da multa postulada pela obreira, indefiro o pleito. 2.11. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA TÉCNICA A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. O expert deve ser remunerado de forma condizente com a qualidade e grau de complexidade do trabalho, com suas qualificações técnicas e com o tempo despendido na execução da tarefa. Todavia, deve ser observado que a modernização da informática na área calculista, reduz muito o tempo e o grau de dificuldade na realização de perícias contábeis. Hipótese de redução de honorários periciais por excessiva sua fixação. (TRT6 AP - 474/01, órgão julgador 2ª Turma, Relatora Maria Helena Guedes Soares de Pinho, data de julgamento 09-05- 2001). HONORÁRIOS PERICIAIS ? FIXAÇÃO EXCESSIVA ? Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse múnus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outros elementos. Honorários periciais reduzidos, em razão de terem sido fixados de forma excessiva. (TRT 2ª R. ? Ac. 02990046431 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins ? DOESP 09.03.1999). Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. A Caução de ID91fd8b2deve ser retida e devolvida aos cofres públicos. 2.13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pleiteia que o empregador arque com os honorários devidos ao seu advogado, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Indefiro o pleito, uma vez que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Súmula 219 do C. TST. Entendo que a Lei nº 13467/17 no tocante à sucumbência não interfere no destino desta relação processual, já que este processo foi ajuizado muito antes da edição da referida Lei (IN 41/2018 do C. TST). 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária,recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assimdeterminou: ?Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fasepré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação. Caso não seja possível aferir, com precisão, a data daefetiva citação da reclamada, deverá ser considerado o prazo de 48 horas após a emissão da notificação da reclamada (Súmula nº 16, do C. TST). Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado oteor da Súmula 381, C. TST: ?O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mêssubseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.? Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quandoda apuração do quantum e posteriores atualizações. 2.15. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado (Súmula 368, TST). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho do Cabo - PE (a) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva; (b) ESCLARECERa não aplicação da Lei nº13.467/2017; (c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta porTHIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA em face deCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV,condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor. Deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.300,00, a ônus da Ré, devendo a caução paga pela União ser retira e devolvida aos cofres públicos. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Horas extras, dobras dos domingos e feriados e seus reflexos no 13º salário e no RSR; adicional de periculosidade e seu reflexo no 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal. Custas de R$ 260,00 calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. Decisão antecipada. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af940 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às 12:00 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio Vargas, nº 576 - 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contraCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Iniciada a audiência. Dada a palavra a advogada do reclamante para se manifestar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada na contestação, concordou com a alegação da empresa,razão pela qual o Juiz acolheu a exceção apresentada, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada. A Reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Foi designada a realização de perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida Albuquerque. As partes apresentaram impugnações aos documentos da parte adversa sob os Ids949917c e 44caf51. O laudo técnico foi entregue sob o Id41e53d0. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids15945c0 e 0a44c76. O perito prestou os esclarecimentos sob o Id7d8546d. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos nas petições de Idsd1d2814 e 5f90120. Instalada a audiência. Pela ordem requereu a palavra a advogada do autor: ?mesmo tendo sido devidamente convidadas e tendo confirmado presença à presente audiência, as testemunhas do autor f icaram impossibilitadas de comparecer. Dessa forma, para que não fique prejudicada a defesa de seus direitos, requer o adiamento dessa solenidade. Pede deferimento.? Com a palavra a advogada da reclamada disse que: ?tendo em vista que já houve um adiamento, a reclamada não concorda com o requerimento feito pela parte autora pois uma de nossa testemunha já compareceu em juízo para prestar depoimento pela segunda vez. Desta feita, requer a reclamada que não seja acolhido o requerimento de adiamento da presente sessão. Por fim, acaso seja acolhido o adiamento desde já a reclamada registra os protestos.? Disse o juiz titular que ?indefere o requerimento da parte autora, já que na audiência do dia 31/07/2017 se fez constar na ata de audiência que se as partes pretendessem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar rol no prazo de 15 dias, o que não ocorreu, arcando com o ônus do comparecimento independentemente de intimação, não sendo permitido o adiamento para tal fim. Portanto, não se utilizando do arrolamento das tes temunhas , a pa r te assumiu o r i sco de t razê - las independentemente de intimação, não podendo nesta assentada requerer tal adiamento.? Consignado o protesto da advogada do autor. Foram dispensados os depoimentos das partes. Consignados os protestos das advogadas das partes. O Reclamante não teve prova testemunhal a produzir. A Reclamada dispensou a oitiva da testemunha presente e insistiu na ouvida da testemunha Nádia Ayres, arrolada através da petição de ID ecff378. O Juiz titular deferiu a expedição de CPI para oitiva da testemunha da Ré. Consignado o protesto da advogada do autor pelo deferimento da CPI. Diante da possibilidade de oitiva da testemunha pelo próprio Juízo Deprecante de forma telepresencial, a CPI foi devolvida sem cumprimento, sendo designada a audiência de instrução neste Juízo. Instalada a audiência. A 1ª testemunha da Ré foi ouvida por videoconferência. A Ré não teve mais prova testemunhal a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultando-se o prazo de cinco dias para juntada em memorial. Renovada sem êxito a segunda proposta de conciliação. As partes apresentaram memoriais de razões finais sob os Ids 7b40f62 e 84d0f8c. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES IN IC IA IS ? DOCUMENTOS INTEMPEST IVOS Na audiência inicial realizada no dia 31.07.2017 (IDd2ac456) foi concedido prazo de 15 dias para a juntada de prova documental pelas partes. A Ré apresentou documentos por meio das petições de Idsd571b8 e ac39d41, em 11.11.2018.Os documentos tratam-se de decisões, de controles de ponto do Autor e Acordos coletivos de trabalho. Nestes termos, considerando que não se tratam de documento novos, salvo no tocante as sentenças, e que foram juntados de forma intempestiva, é patente que eles não serão observados no julgamento da presente reclamação. Deixo de conhecer, assim, dos documentos juntados aos autos intempestivamente, precisamente os controles de ponto e as normas coletivas (fls. 647 a 764). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.Davydson Araújo de Castro, conforme pedido de IDbb1e8ce - Pág. 2e procuração de ID977517b. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo Fonseca Filho, conforme pedido de IDcbdb96f e procuração de IDadefeca. 1.2.DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2016), bem como do período da duração do contrato (01.10.2013 a 01.12.2015), é patente que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não serão aplicadas ao presente caso. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta quea real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação aoSINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social ?revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades?, dentre outros, conforme estatuto social de Id820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Idbbdfeb4) vinculação ao Sindicato das empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) ? grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) ? grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) ? grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos ?trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho? (Idsd9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos ?trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco? (Ids2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas. 2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que ?quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão ? tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, fo i determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa?.Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi d ispensado por mau procedimento, após apuração da responsabi l idade por s indicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: ?que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ?ok? para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não co locar em out ro canto do CDD. Que er rou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão.Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado? ? grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia?que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar.? - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época;? ? grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Idbbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id7156c5b. Pela leitura do extrato de Ide567a48, verifico a ausência da competência de novembro/2015. Defiro o pagamento do FGTS referente a novembro/2015, devendo este valor ser depositado na conta vinculada do Reclamante, já que a dispensa ocorreu por justa causa. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h às 20h, além de 1 domingo ao mês, das 06h às 15h/16h, sempre gozando de 30min de intervalo. Sustenta que trabalhou em todos os feriados, bem como que o banco de horas deve ser descaracterizado, já que não previsto em ACT ou CCT, e laborava mais de 10h diárias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, além do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e das dobras dos domingos e feriados. A Ré aduz que a jornada cumprida pelo Autor está integralmente nos controles de ponto. Informa que sempre foi concedido o intervalo de 11h entre as jornadas, bem como de 01h para refeição e descanso. Analiso Éresponsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação da época), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou apenas os controles de ponto de 14.02.2015 a 13.03.2015 e de 14.11.2015 a 08.12.2015. Juntou, ainda, as fichas financeiras de todo o contrato de trabalho. O documento de Id7c2f305 trata-se de documento unilateral elaborado pela Ré e explicando como deve ocorrer o banco de horas.Não foi juntada, todavia, a norma coletiva aplicada ao presente caso, autorizando a implantação do banco de horas, razão pela qual inválido. Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que o reclamante tinha controle de ponto através de digital; que se o autor trabalhasse sábados, domingos e feriados, registrava a jornada no controle de ponto; que o reclamante registrava também a ida e o retorno para o intervalo intrajornada;(...) que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às 14h ou das 14h às 22h por ser supervisor; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo;? ? grifei. Infere-se da prova oral colhida que sempre houve o gozo de 01h de intervalo, bem como que o Autor laborava mais no horário administrativo, das 08h às 17h Diante da prova oral colhida, tenho que o controle de ponto juntado aos autos é válido e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras. Compulsando os controles de ponto juntados aos autos, verifico que houve labor no domingo, 15.11.2015 (feriado), todavia o período foi incluído como ?crédito BH 1x1?, o que comprova horas extras não pagas. Para o período sem controle de ponto, observando a prova oral colhida, o ônus da prova e os termos da peça vestibular, reconheço que o Autor laborava de segunda ao sábado, das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo. Defiro, assim,o pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional convencional de 70% e 100%, este para domingos e feriados. Indefiro o pagamento do intervalo intrajornada, já que o Autor sempre gozou de 01h, como afirmou a testemunha da Ré. Indefiro o pagamento do intervalo interjornada, já que o Autor sempre gozou de no mínimo 11h entre as jornadas. Devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta- feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a sexta-feira santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Defiro os reflexos das horas extras e das dobras dos domingos e feriados nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no RSR. Indefiro os reflexos no aviso prévio e na multa rescisória de 40% em face da justa causa aplicada. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto dos reflexos das horas extras e das dobras salariais no 13º salário e no RSR. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada. Passo à análise dos reflexos do RSR decorrentes do deferimento das horas extras. Mudando entendimento anterior, entendo que o deferimento do RSR decorrente do deferimento das horas extras gera \"bis in idem\", razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, cabe mencionar que o Enunciado nº 03 do TRT da 6ª Região, o qual previa tal pagamento, foi recentemente revogado pela Resolução Administrativa TRT nº 20/2015. Na liquidação: Base de Cálculo das horas extras ? Súmula nº 264 do TST Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Dias trabalhados: (A) período com registro - observar os controles de ponto; (B) período SEM registro ? jornada arbitrada, devendo ser excluído apenas o período de férias (Id871a268 - Pág. 6), já que não comprovado nenhum outro afastamento. 2.4. DA PERICULOSIDADE O Autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que quando exercia a função de supervisor de armazém acompanhava o abastecimento dos cilindros com gás GLP. Pugna, ainda, pela entrega do PPP. A Ré aduz que o adicionalsó é devido para os trabalhadores expostos a energia elétrica, radioatividade, explosivos e inflamáveis, que não era o caso do Autor. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições periculosas. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: Considerando que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada, de forma habitual. Considerando que um único acidente de incêndio /explosão pode ser fatal durante o abastecimento de inflamáveis. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 13 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados PERICULOSOS 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO,segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras ?d? e ?q?. A Ré impugnou o laudo sob o argumento de que o Autor acompanhava o recebimento de GLP, mas sem comprovar que ele estava em contato ativo e permanente com o gás.Ao final, apresentou quesitos complementares. Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse o expert: ?Geralmente o abastecimento de apenas uma empilhadeira dura em média 10 minutos se o sistema estiver funcionando perfeitamente. Porém a exposição do reclamante não se dava nos abastecimentos das empilhadeiras e sim no abastecimento do tanque de GLP. (...) O acompanhamento do supervisor se dava quando o tanque de GLP era abastecido e não quando as empilhadeiras eram abastecidas. O reclamante em suas atividades de supervisor recebia a empresa que fazia o abastecimento do tanque de GLP e acompanhava esse abastecimento. Durava em média 60 minutos e acontecia 3 vezes por semana. (...) Sim, durante a perícia ao ambiente de trabalho, foi confirmado que o reclamante acompanhava o recebimento do gás GLP e o abastecimento.? ? grifei. A Ré impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos do laudo. O perito técnico apresentou conclusão satisfatória, respondeu a todos os questionamentos/esclarecimentos da Ré e manteve a conclusão pela periculosidade. Cabe mencionar que a perícia foi realizada com base, além da vistoria pessoal do expert, nas informações prestadas peloSr. Arthur William?Coordenador de Operações de Armazém, Sr. Carlos Cesar Pigozzo?Gerente Financeiro, Sr. Carlos Macário da S i l va?Técn i co Admin i s t r a t i vo , S r . Ra fae l And rade Toleto?Conferente e pelo próprio Autor. Ficou constatado que o Reclamante fazia o recebimento de gás GLP, que durava de 60 minutos, 3 vezes por semana. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele ? art. 479/NCPC ? para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo -lhe o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, de 01.10.2013 a 01.11.2014 (supervisor). Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no 13º salário, no FGTS, nas férias +1/3. Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40%, já que a dispensa ocorreu por justa causa. Indefiro o reflexo no RSR, já que o autor era mensalista. Diante da periculosidade, defiro a entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Para tanto deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor 2.5. DO LANCHE ? LABOR APÓS 8H O Autor requer o pagamento da refeição devida quando houve excesso de labor, no valor de R$ 18,00. A Ré se limitou a dizer que a norma não se aplicava ao Autor. Prevê a CCT 2013/2014: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. A norma foi replicada nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Verifico que no dia 25.02.2015 o Autor laborou das 06h25min às 19h12min, ou seja, laborou mais de 10h no dia, conforme Id869769a. Diante da comprovação da realização de trabalho extraordinário, bem como da ausência de comprovação da concessão do lanche e, ainda, da ausência de impugnação da Reclamada quanto ao valor requerido pelo Autor, defiro o pagamento do lanche no valor de R$ 18,00 por dia, como requerido, apenas nos dias em que houve labor após igual ou superior a 10h diárias. 2.6. DO TICKET ALIMENTAÇÃO O Autor requer a integração do ticket alimentação ao salário, bem como seus reflexos legais. Pugna, ainda, pelo pagamento do ticket nos domingos e feriados trabalhados, já que nestes dias não havia pagamento. A Ré aduz queo participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, exclui natureza salarial dos ticktes refeição fornecidos pela reclamada. Analiso. Diante dos termos da defesa, é incontroverso o pagamento de ticktes refeição ao Autor. A Reclamada comprova fazer parte do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 05.04.2004, conforme IDd4c1d57. Além disso, prevê a OJ nº 133 da SDI-I do TST: \"133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\" Ante o exposto, considerando que a Ré é inscrita no PAT, indefiro a integração dos valores pagos a título de alimentação ao salário. Defiro, todavia, o pagamento dos valores referentes aos domingos e feriados trabalhados, já que não houve defesa quanto a isso. Para tanto deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. 2.7. DOS DANOS MORAIS ? DISPENSA POR JUSTA CAUSA Diante da validade da justa causa aplicada, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa pelo descumprimento da norma coletiva. Prevê a CCT 2013/2014: Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Fica fixada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, por parte das empresas, em favor do sindicato obreiro. ? grifei. A multa foi repetida nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Indefiro a aplicação das multas pleiteadas para o reclamante, já que são arbitradas em favor do sindicato e não do empregado. 2.9. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Não vislumbro verba rescisória incontroversa não quitada, razão pela qual indefiro a aplicação das multas pleiteadas. 2.10. DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Pleiteou o reclamante a aplicação da multa prevista no art. 475 do CPC/1973, a qual está prevista atualmente no artigo 523 §1º do CPC. No julgamento do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, o C. TST firmou a seguinte tese sobre o tema: \"A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica\". Diante da inaplicabilidade ao processo do trabalho da multa postulada pela obreira, indefiro o pleito. 2.11. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA TÉCNICA A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. O expert deve ser remunerado de forma condizente com a qualidade e grau de complexidade do trabalho, com suas qualificações técnicas e com o tempo despendido na execução da tarefa. Todavia, deve ser observado que a modernização da informática na área calculista, reduz muito o tempo e o grau de dificuldade na realização de perícias contábeis. Hipótese de redução de honorários periciais por excessiva sua fixação. (TRT6 AP - 474/01, órgão julgador 2ª Turma, Relatora Maria Helena Guedes Soares de Pinho, data de julgamento 09-05- 2001). HONORÁRIOS PERICIAIS ? FIXAÇÃO EXCESSIVA ? Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse múnus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outros elementos. Honorários periciais reduzidos, em razão de terem sido fixados de forma excessiva. (TRT 2ª R. ? Ac. 02990046431 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins ? DOESP 09.03.1999). Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. A Caução de ID91fd8b2deve ser retida e devolvida aos cofres públicos. 2.13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pleiteia que o empregador arque com os honorários devidos ao seu advogado, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Indefiro o pleito, uma vez que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Súmula 219 do C. TST. Entendo que a Lei nº 13467/17 no tocante à sucumbência não interfere no destino desta relação processual, já que este processo foi ajuizado muito antes da edição da referida Lei (IN 41/2018 do C. TST). 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária,recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assimdeterminou: ?Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fasepré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação. Caso não seja possível aferir, com precisão, a data daefetiva citação da reclamada, deverá ser considerado o prazo de 48 horas após a emissão da notificação da reclamada (Súmula nº 16, do C. TST). Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado oteor da Súmula 381, C. TST: ?O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mêssubseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.? Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quandoda apuração do quantum e posteriores atualizações. 2.15. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado (Súmula 368, TST). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho do Cabo - PE (a) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva; (b) ESCLARECERa não aplicação da Lei nº13.467/2017; (c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta porTHIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA em face deCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV,condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor. Deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.300,00, a ônus da Ré, devendo a caução paga pela União ser retira e devolvida aos cofres públicos. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Horas extras, dobras dos domingos e feriados e seus reflexos no 13º salário e no RSR; adicional de periculosidade e seu reflexo no 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal. Custas de R$ 260,00 calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. Decisão antecipada. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000366-86.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1012
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000366-86.2015.5.06.0142 RECLAMANTE ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS PERITO JESSE DE VASCONCELOS Intimado(s)/Citado(s): - ALCIDES GOMES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea12819 proferido nos autos. DESPACHO Examinados. I n t imem-se as pa r tes pa ra c i ênc ia quan to à peça : Man i fes tação (Man i fes tação ) -b32a587 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de fevereiro de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
05/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst
Agendamento: embargar tst
Cliente: SILVIO SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001406-43.2017.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001406-43.2017.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Agravante e Agravado SILVIO SANTOS DE LIMA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Agravante e Agravado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Katia de Melo Bacelar Chaves(OAB: 16481-A/PE) Advogado Dr. Alexandre Cesar Oliveira de Lima(OAB: 14090-A/PE) Advogado Dr. Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-A/PE) Advogado Dr. Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383- A/PE) Advogado Dr. Paulo Elisio Brito Caribé(OAB: 14451-A/PE) Agravado AMBEV S.A. Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 856 -S/RN) Advogada Dra. Sharon Stephane Lins Barros(OAB: 29010-A/PE) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341-A/SP) Advogado Dr. Sostenes Rodrigues Sacramento(OAB: 27460-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - SILVIO SANTOS DE LIMA Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 11/06/2020 e a apresentação das razões recursais em 19/06/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id 0b674e4. Representação processual regularmente demonstrada (Id b769f4a). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - violação aos arts. 193, II, da CLT; 3º, I e II, e 10º, II e §4º da Lei 7.102/83; e - divergência jurisprudencial. Inicialmente, o autor suscita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Em seguida, alega que o inciso II do artigo 193, da CLT, não limita o pagamento de adicional de periculosidade a profissões específicas, alcançando as hipóteses de exposição a risco acentuado, como ocorre no presente caso. Do acórdão impugnado extrai-se (Id ecb6e6b): \"(...) Desse rol, não é difícil concluir que a segurança patrimonial e pessoal, traduzida no transporte de valores, durante o cumprimento da rota de entregas, faz parte do inventário de atividades do Reclamante. E é de conhecimento público que esses profissionais se acham em condição desfavorável, de exposição, porquanto estão muito suscetíveis a roubos e a outros tipos de violência física. É que, embora não sejam considerados profissionais de vigilância em sentido estrito, responsabilizam-se, diuturnamente, pela guarda do patrimônio empresarial que, no particular, traduz-se nos expressivos valores oriundos das vendas de produtos da Empresa, como destacado na Sentença. O que se infere de tudo isso, é que trabalhadores como o Reclamante se encontram desprovidos de qualquer mecanismo de proteção capaz de auxiliá-los na preservação de sua integridade, o que se afigura como um fator agravante. Efetivamente, o Obreiro laborava exposto a roubos e outras espécies de violência física, em face de transportar dinheiro para a AMBEV S.A. Reitere-se que se caracteriza atividade profissional de segurança patrimonial, ao menos. Amolda-se, portanto, o vertente caso, ao que prevê a CLT, em seu art. 193, inciso II. Não há como entender que o item 2 do Anexo 3 excluiria outras hipóteses de exposição a riscos acentuados. Dali consta um rol meramente exemplificativo e não de números fechados (numerus clausus). Tudo isso bem esclarecido, contudo, destaco que essa não é a posição da maioria dos membros desta Turma. Assim, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, bem assim por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado por meus pares. Reputam os ilustres desembargadores que não enseja o direito ao adicional de periculosidade o modelo de atividade desenvolvida pelo Obreiro para a Reclamada, diante da ausência expressa de classificação na lei. Com essas considerações, dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. (...).\" Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos (Id 424bead), de modo que não conheço do apelo, no particular. Em relação ao adicional de periculosidade, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados os aspectos supra, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. RECURSO DA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 17/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 28/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id ae13124. Representação processual regularmente demonstrada (Id 5d41313). Preparo corretamente efetuado (Ids 424bead, 4f71241, dd0f739, ecb6e6b, 3f3a75d, dc3e9f6 e d6d34bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DANOS MORAIS (TRANSPORTE DE VALORES) Alegações - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST; - violação aos artigos 5º, V e X, 7º, XIII e XXVI, da CF; 3º, 611, §1º, 818, I, da CLT; 186 e 944 do CC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado, alegando, em resumo, que o autor trabalhava diretamente para sua pessoa, como Ajudante de Distribuição, sendo manifesta a inexistência de vínculo de emprego entre ele a AMBEV. Diz que não restaram configurados os elementos elencados no artigo 3º da CLT (subordinação, onerosidade, pessoalidade). Aduz que há uma terceirização de serviços lícita, porquanto os serviços pactuados entre as reclamadas não estão relacionados à atividade fim da tomadora. Ressalta que a atividade econômica principal da contratante é o \"comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante\", enquanto o objeto social da Horizonte Express é a prestação de serviços de transportes, manuseio, logística, armazém gerais, dentre outras. Em seguida, defende a validade do regime de compensação por meio do Banco de Horas, nos termos dos instrumentos coletivos pactuados com o sindicato do reclamante. Acrescenta que as horas extras laboradas foram devidamente compensadas ou pagas como demonstra a prova documental acostada. Insurge-se, também, contra o deferimento de indenização por dano moral pelo transporte de valores, afirmando inexistir prova da exposição a risco acentuado, bem assim de qualquer dano moral ou psicológico sofrido pelo autor. Em sucessivo, afirma que o valor arbitrado se revela excessivo, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Do acórdão impugnado extrai-se a fundamentação abaixo (Id ecb6e6b): \"(...) Reapreciando a prova dos autos, entendo que deve ser reformada a Sentença, porquanto não se pode reconhecer existente terceirização lícita entre a AMBEV S.A. e a Horizonte Express Ltda., em face do quadro delineado. O objeto social da AMBEV S.A. não se limita à produção e ao comércio de bebidas concentradas, refrigerantes e demais bebidas. Ele abrange uma gama maior de atividades, inclusive o de contratação de venda e/ou distribuição de seus produtos e de suas controladas, como se pode constatar da reprodução do artigo 3.º, do seu Estatuto, transcrito na sequência (id. 7f95193 - Pág. 12): Art. 3º - é objeto da Companhia, diretamente ou através da participação em outras sociedades: a) A produção e o comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, bem como alimentos em geral, incluindo composto líquido pronto para consumo, p reparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão; b) a produção e o comércio de matérias-primas necessárias à industrialização de bebidas e seus subprodutos, como malte, cevada, gelo, gás carbônico, bem como de aparelhos, máquinas, equipamentos e tudo o mais que seja necessário ou útil às atividades relacionadas na letra a acima, incluindo a produção e comércio de embalagens para bebidas e a produção, comércio e aproveitamento industrial de matérias-primas necessárias à produção dessas embalagens; c) a produção, certificação e o comércio de sementes e grãos, bem como o comércio de fertilizantes, fungicidas e outras atividades conexas às mesmas, na medida necessária ou út i l ao desenvolvimento das atividades principais da Companhia previstas neste estatuto; d) o acondicionamento e a embalagem de quaisquer de seus produtos ou de terceiros; e) as atividades de cultivo e de fomento agrícolas, no campo de cereais e de frutos que constituam matéria prima para a utilização nas atividades industriais da Companhia, bem como os demais setores que demandem uma dinâmica máxima na exploração das virtualidades do solo brasileiro, principalmente nos planos de alimentação e da saúde; f) a atuação nas áreas de pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, industrialização, comercialização e distribuição do bem água mineral, em todo o território nacional; g) o beneficiamento, o expurgo e demais serviços fitossanitários e a industrial ização dos produtos resultantes das atividades relacionadas na letra \"d\" acima, seja para atender às próprias finalidades da sua indústria, seja para o comércio, inclusive, de seus subprodutos; h) a publicidade de produtos seus e de terceiros e o comércio de materiais de promoção e propaganda; i) a prestação de serviços de assistência técnica, mercadológica e administrativa e outros relacionados, direta ou indiretamente, às atividades principais da Companhia. j) A importação de todo o necessária à sua indústria e comércio: k) A exportação de seus produtos; l) A exploração, direta ou indireta, de bares, restaurantes, lanchonetes e similares; e m) Contratar a venda e/ou a distribuição de seus produtos e de suas controladas diretamente ou através de terceiros, utilizar o transporte necessário à distribuição dos seus produtos, subprodutos e acessórios, e adotar qualquer sistema ou orientação que, a juízo de seu Conselho de Administração, conduza aos fins colimados. (g.n.) Essa Sociedade Empresária (AMBEV S.A.) e a Horizonte Express Transportes Ltda. celebraram formalmente contrato cuja finalidade nele expressa foi vazada nos seguintes termos (id. 7632d51 - Pág. 2): Parágrafo Segundo: em 16/06/2003, a SEGUNDA PRESTADORA firmou com a COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, incorporada pela AMBEV, Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Outras Avenças, que a partir da assinatura deste instrumento, terá os seus termos e obrigações regulados somente pelos termos e obrigações do Contrato, seus anexos e o presente Termo Aditivo.\" Tal laconismo da cláusula remete, a princípio, àquilo que dispõe o Código Civil no que trata do denominado contrato de transporte em seu artigo 730, nestes termos: pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No entanto, constata-se, do exame do instrumento contratual, trazido pela AMBEV S.A., não ser razoável concluir que se tratasse de um contrato de transporte típico. Nos pactos dessa natureza, as empresas contratam apenas o transporte de cargas, sem qualquer imposição pessoal do trabalhador em suas dependências, como regras contidas nos arts. 730 a 756, do Código Civil. Todavia, as cláusulas do Contrato estabelecidas entre a AMBEV S.A.. e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., firmado em 2008, com prazo de vigência de 8 (oito) anos, e sucessivamente renovado, tinha uma maior amplitude: tratava-se de \"Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Distribuição e Outras Avenças\". Embora na cláusula primeira, denominada \"Objeto\", estabeleça que a Horizonte Express Transportes Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de logística, com pessoal especializado no transporte, distribuição e entrega de produtos, obrigava-se a executar esses serviços para Ambev S.A., as demais cláusulas indicam que outras \"avenças\", além do transporte, distribuição e entregas eram realizadas. Tais aspectos descaracterizam o contrato previsto no art. 730, do Código Civil. Na cláusula 2.4. do contrato, denominada de \"Instalações\", a AMBEV S.A. cede à prestadora de serviços (Horizonte Express Transportes Ltda.) uma área física, escritórios, salas de motoristas, vestiários, banheiros, estacionamento. Embora afirme que se trata de comodato, não se divisa tal instrumento nos autos. Na cláusula 2.5.3, também fica exigida pela AMBEV S.A. a presença de um representante credenciado, sendo, inclusive, mencionado, posteriormente, o nome dessa pessoa, a quem denominou de preposto da Prestadora, Sr. Christian Peixoto Torres. Na cláusula 3.2.1, do mesmo contrato, a AMBEV S.A. fornece espaço e material adequados para a promoção de treinamento sobre processo ou operação de equipamento específico da Horizonte Express. Na cláusula 3.4., a AMBEV S.A. também se compromete a disponibilizar para Horizonte Express Transportes Ltda. áreas necessárias para a execução dos serviços mediante contrato de comodato, com todas as instalações elétricas e hidráulicas, bem como o fornecimento de energia elétrica e água potável que for necessário à execução dos serviços. Tal contrato, reitere-se, não foi anexado. E essa omissão sobre um contrato específico, a legitimar tais concessões, em muito prejudica a tese defensiva, deixando antever a inexistência de idoneidade econômica e técnica da Prestadora de Serviços, que não dispunha, sequer, de maquinário próprio. Por outro lado, na cláusula 2.1., do Anexo I, do contrato consta que a AMBEV S.A. se compromete a efetuar o planejamento e roteiro das entregas das cargas, sempre com a participação e o \"de acordo\" da Prestadora de Serviços, conforme pedidos dos seus clientes. A disposição contratual acima transcrita demonstra a interferência não somente técnica, mas igualmente jurídica da Tomadora de Serviços. E, ainda dispõe, no item 2.1.1. que, ao início de cada jornada de trabalho, o Supervisor de Distribuição da Prestadora entregará cada motorista a relação de clientes, planilha com roteiro que cada caminhão obedecerá, dispondo, inclusive, sobre o dever desse trabalhador de conferir as cargas dos veículos antes de sair do Centro de Distribuição ou Depósito. Destaca que, ocorrendo qualquer divergência ou anomalia na ocasião da conferência dos produtos deve ser relatada ao Supervisor da AMBEV S.A. ou ao da Prestadora de Serviços. Essa normativa é indicativa da equidade com que eram tratados os supervisores das duas empresas com relação aos empregados da Tomadora. Em outras palavras, era indiferente se a comunicação sobre divergência ou anomalia fosse feita ao supervisor da AMBEV S.A. ou ao da sua Contratada. No item 2.3. se encontra estabelecido que, após a conferência da carga e dos documentos feita pela Prestadora de Serviços, os motoristas devem se dirigir à saída do estabelecimento da Tomadora de Serviços, onde passam pela conferência de saída da empresa AMBEV S.A. Como se vê, a prestação de serviços pela empresa Horizonte Express Transportes Ltda. transcorria por inteiro no estabelecimento da AMBEV S.A.. Esse aspecto, à luz da nova ordem jurídica trabalhista, por si só, não tornaria ilícita a terceirização. Mas, segundo as diretrizes e exigências da Tomadora de Serviços, fazia- se indispensável a presença de seus prepostos na supervisão direta dos serviços da Prestadora de Serviços e de seus trabalhadores. Ademais, os instrumentos e bens de desenvolvimento dos trabalhos eram de propriedade da AMBEV. (...) O objeto nesse modelo de contrato é o resultado, mediante o recebimento de uma remuneração, diferentemente, portanto, de quando uma empresa contrata outra empresa para executar serviços em suas próprias instalações, com o direito de uso e gozo de seus equipamentos, áreas e prepostos. O caso dos autos, efetivamente, não tem os contornos do modelo sugerido pelas Demandadas. A partir desse ensinamento, sobressai a característica básica do contrato de transporte de coisas como sendo um contrato de resultado e, não, um contrato de meio. Caso se tratasse de um real contrato de natureza comercial de transporte, com objeto de entrega e distribuição de coisas produzidas pela AMBEV S.A., estaria essa empresa desobrigada de responsabilidade trabalhista e previdenciária em face dos trabalhadores da empresa transportadora. É assim que decidiram várias turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nestes casos, sequer seria viável a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 do TST. Partindo dessa premissa e realizando exame acurado das provas dos autos, resta evidenciado que, na verdade, as Demandadas ajustaram um contrato de meio, não de resultado, mediante o qual os profissionais da primeira Reclamada, Horizonte Express Transportes Ltda., realizavam serviços pessoais para a consecução de objetivos almejados pela segunda Reclamada (AMBEV S.A.). Ademais, também está revelado, por meio da prova testemunhal tomada de empréstimo de outros processos (com a concordância das partes), que o Reclamante trabalhava com pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídico-hierárquica para a AMBEV S.A., como provam os depoimentos colhidos nos autos das RTs 0001037-71.2013.5.06.0145 e 0001038-56.2013.5.06.0145. Logo, tenho como evidenciada a promiscuidade da relação estabelecida entre as Empresas Reclamadas, a ponto de a Tomadora de Serviços recorrer à força de trabalho dos integrantes do quadro de pessoal da Prestadora de Serviços em atividades estranhas e alheias aos fins do negócio jurídico formalmente celebrado entre elas. Diante desse quadro, que esvazia o Contrato de Transporte formalmente firmado entre as Rés, pode-se concluir que também não se verificou terceirização lícita. E não porque a AMBEV S.A.. haja celebrado contrato em atividade-fim da empresa, mas porque o negócio pactuado não se enquadra nem em um contrato de Transporte, nem em terceirização lícita. Atente-se que, em um contrato continuado de meio estavam presentes subordinação jurídica e não meramente técnica, pessoalidade do trabalhador perante a Tomadora de Serviços, com o desvio de atividades próprias de prestação de transporte. A ingerência pessoal da AMBEV S.A.. em todo o processo de realização de serviços da contratada é inequívoca. Constatou-se, em razão da prova, que o Obreiro exercia funções igualmente alheias à finalidade social daquela que se apresentava como sua empregadora. E os empregados da Prestadora de Serviços, inclusive o Autor, também estavam sob a fiscalização da AMBEV S.A. Ademais, no plano da integridade da Horizonte Express, não há prova de idoneidade decorrente da especialização que se exige de uma empresa prestadora de serviços. Igualmente não provou ter instrumentos destinados à realização de suas atividades, na medida em que, conforme reza no contrato celebrado com a AMBEV S.A., esta colocava à disposição daquela todos os bens físicos indispensáveis. É certo que no contrato celebrado com a AMBEV S.A.. indica ter sede em Recife, na Rua Ribeiro de Brito, com inscrição estadual, mas, não existe um quadro inequívoco hábil a caracterizar essa empresa no perfil de idoneidade econômica, financeira e técnica segura. Fere a natureza da verdadeira terceirização e serviços que a direção da atividade da prestadora do serviço ou de obra tenha interferência da empresa tomadora de serviços. A empresa prestadora deve ser dotada de especialização capaz de distingui-la da contratante. A Prestadora de Serviços deve constituir \"... uma unidade autônoma de produção, com lógica, organização e dinâmica próprias\", ao recorrer ao pensamento de Luiz Carlos Amorim Robortella (O Moderno Direito do Trabalho, p. 262). A propósito, diz ainda Luiz Carlos Amorim Robortella, em \"O Moderno Direito do Trabalho\" (p. 259) sobre a verdadeira terceirização de serviços, quer se trata de atividade meio, quer seja atividade fim: \"A subcontratação dá origem a uma parceria entre as empresas, cada qual especializada em determinada atividade, direta ou indiretamente ligada ao ciclo produtivo, com seus próprios empregados ou prestadores de serviços, sem qualquer relação subordinante entre elas, mas com divisão e definição de responsabilidades. Da mesma forma, os empregados da empresa contratada não se sujeitam ao poder de comando da empresa contratante\". E, para assim concluir, não se desconsidera o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, aplica-se seu regramento, fazendo a distinção entre a terceirização verdadeira, quer em atividade-fim, quer em atividade-meio, de uma mera intermediação de mão de obra. Não obstante a denominação formal conferida ao contrato celebrado entre as Rés, é clara a configuração da atuação integrada delas, com sobreposição dos interesses da AMBEV S.A., a atrair a convicção de que a Horizonte Express funcionava como um setor da unidade fabril da Contratante, encarregado pelo escoamento dos produtos. (...) Na hipótese, as Demandadas optaram por um suposto contrato de Transporte sem adequação à natureza desse modelo de negócio jurídico. E, sobretudo, constatando-se que o labor do Reclamante em face da \"Tomadora de Serviços\" era revestido de todas as características de uma relação empregatícia, uma vez que realizado com não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a AMBEV S.A. e a determinação de retificação da CTPS do Obreiro. Arremato que tal posicionamento não ofende ao disciplinamento conferido pelas orientações defluentes dos julgamentos, pelo STF, da ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário n. 958252, porquanto nestas decisões da Excelsa Corte, resta claro que a validade da contratação terceirizada pressupõe, no mínimo, a contratação interempresarial sob os auspícios da Lei n. 6.019/74, o que não se verificou no caso concreto. Dessarte, uma vez comprovada a inadequação do ajuste alegado pela Empresa com os fatos apresentados nos autos, declara-se a nulidade do contrato firmado entre o Reclamante e a Horizonte Express Transportes Ltda. a teor do art. 9.º da CLT. Configurados os elementos fático-jurídicos relacionados no art. 2.º e 3.º da CLT, dou provimento para concluir que o Autor sempre foi empregado da AMBEV S.A., restando caracterizado o vínculo de emprego no período declinado na Inicial, qual seja: admissão em 11/10/2010 e dispensa em 03/07/2017, na função de Ajudante de Distribuição. Condena-se, assim, a AMBEV S.A. a anotar o contrato de trabalho na CTPS do Autor no prazo de 10 (dez) dias, depois de regularmente notificada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. A AMBEV S.A. e Horizonte Express Transportes Ltda. respondem solidariamente pelos títulos pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido devido, em razão da participação ativa de na inobservância frontal à legislação do trabalho, aplicando-se, no caso, os arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 942 do Código Civil. (...) Visando a se desvencilhar da obrigação de comprovar os fatos obstativos à pretensão do Autor, a Parte Ré trouxe ao processo cartões de ponto. Esses escritos, juntados a partir do id. 1bda39b, foram impugnados no id. 1714b3d, ao argumento de que não traduzem a jornada efetivamente cumprida, pois sofriam manipulação. Contudo, não obstante as alegações autorais, nota-se que os horários insertos nos referidos controles não transpõem os limites do aceitável, de modo que incumbia ao Obreiro apresentar contraprova hábil a desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam esses documentos, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A propósito, os depoimentos prestados pelas Testemunhas Alex Fidelis da Silva e Renato Lopes Fernandes Pinto, nos processos n. 0001038-56.2013.5.06.0145 e 0001037-71.2013.5.06.0145, respectivamente, invocados pelo Reclamante em seu Apelo com o fim de provar que houvesse manipulação do controle biométrico, não socorrem este. Ao contrário, as declarações - que devem ser analisadas em seu conjunto - denotam na verdade o cumprimento de jornada inferior àquele indicado na Inicial, na qual consignado que o Autor teria trabalhado habitualmente das 7h/7h15min às 21h/22h. Confira-se (id. 9a1cbdc - Pág. 2): Testemunha ALEX FIDELIS DA SILVA: \"que trabalha para a 1ª reclamada desde 2007; que exerce atualmente a função de supervisor de operações; que foi contratado para a função de motorista; que depois foi promovido a função de motorista educador (2013) e depois, em dezembro/2013, passou a função de supervisor; que, no período em que trabalhou como motorista começava a trabalhar às 06:45h; que fazia em média 15/20/25 entregas por dia; que primeiro cumpria a rota de Prazeres/Muribeca, depois passou para a rota de Boa Viagem e, finalmente para a rota de Jordão/Ibura; que diariamente comparecia a sede as 1ª ré localizada em Olinda, onde pegava o caminhão para iniciar as entregas; que demorava, em média, de 40min a 01h para efetuar cada entrega; que, na rota Prazeres/Muribeca, fazia a última entrega às 16/17/19h; que demorava, em média, 40min/01h/01:10h para voltar a 1ª ré; que, ao retornar para a empresa, tinha que prestar contas no financeiro, o que demorava 20/30/40min; que já encerrou o trabalho e saiu da 1ª ré às 16/17/18/19/20/20:30h; que, já efetuou entrega em Boa Viagem às 19:30/20h, sendo que normalmente encerrava as entregas mais cedo na referida rota (13 /14 /15h) ; que na ro ta de Boa V iagem demorava 30min/01h/01:10h para voltar para a sede da 1ª ré; que sempre trabalhou para a 1ª ré fazendo entregas de produtos de 2ª ré, o mesmo acontecendo com o reclamante; que, salvo enganao, o reclamante cumpria a rota do Centro da Cidade; que encontrava o reclamante diariamente pela manhã na 1ª reclamada; que nem sempre encontrava o reclamante no final do expediente, pois cumpriam jornadas diferentes; que registrava no cartão de ponto o horário em que encerrava o trabalho; que tirava uma 01 de intervalo intrajornada; que os motoristas e ajudantes recebem orientação para tirar 01h de intervalo; que não sofria fiscalização quanto ao seu intervalo; que as vezes, na condição de supervisor sai para acompanhar as rotas e presencia os motoristas almoçando; que tirava folga compensatória; que registrava os domingos e feriados trabalhados, bem os horários de entrada e saída; que nunca aconteceu de deixar de registrar a jornada por problema apresentado pelo sistema de controle de jornada, inclusive porque o mesmo conta com back-up, o que garante o seu funcionamento até 03h sem energia; que o sistema imprime o comprovante do registro da jornada; que os comprovantes apresentam os horários de efetivo trabalho do depoente; que se reportava ao empregado da 1ª ré quando precisava faltar ao trabalho ou ir ao médico; que o supervisor da Horizonte define a rota de cada motorista, bem como coordena reuniões matinais; que registra a jornada quando chega à empresa, antes da reunião matinal; Indeferida a seguinte pergunta do patrono da reclamada: O supervisor é responsável por quantos caminhões?; que a jornada de trabalho iniciava e terminava na sede da 2ª reclamada; que as vezes havia um funcionário da AMBEV nas reuniões matinais que observava se o supervisor da 1ª ré estava transmitindo corretamente aos funcionários as orientações de trabalho; que o Sr. Alyson é empregado da AMBEV e atualmente exerce a função de Analista de Rota; que o analista de rota é responsável por transmitir ao supervisor as informações que devem ser repassadas aos motoristas e ajudantes, bem como por fiscalizar o cumprimento das rotas junto aos clientes da AMBEV; que acontece de motoristas retornarem a empresa às 21h; que, se houver divergência entre o registro de ponto e a jornada efetivamente prestada pelo empregado, a 1ª ré tem como retificar o aludido registro, bem como reimprimir o registro.\" Testemunha RENATO LOPES FERNANDES PINTO: \"que trabalha para a 1ª reclamada desde setembro/2007, exercendo a função de gerente de operações desde 2011; que geralmente inicia a jornada às 06:30h e finda às 18/18:30h; que o autor trabalhou 01 ano e alguns meses, tendo iniciado em 2012; que o reclamante iniciou na função de check list e, 05 a 06 meses depois, ele foi promovido a função de ajudante de entrega; que a jornada do autor como check list era de 14 às 22h, e como ajudante das 07 às 15:20h, sem as horas extras; que não sabe precisar o prolongamento da jornada do reclamante, mas esclarece que até 50 horas extras realizadas pelo empregado, a 1ª reclamada remunera por sobrelabor, e o que exceder de 50h é lançado no banco de horas para compensação com folgas; que todo o trabalho extraordinário realizado é registrado no cartão de ponto pelo empregado; que desde 2007 a 1ª reclamada adota o sistema de ponto biométrico; que no fechamento da folha de pagamento o empregado recebe um espelho de ponto para conferir, validar e assinar; que se o empregado não estiver de acordo com os registros lançados nos espelhos de ponto, o DAP abre um chamado e remete para o coorporativo analisar; que não conhece nenhuma situação que o coorporativo, ao analisar o chamado aberto pelo DAP, deu razão ao empregado; que tal fato resulta da circunstância de não ter havido queixas; que a matriz da 1ª reclamada funciona em Boa Viagem; que na AMBEV tem um setor composto de 08 salas onde funciona uma filial da AMBEV, em regime de comodato; que o depoente conhece duas pessoas de nome Vitor, todos da AMBEV, um era coordenador do armazém, á época do reclamante, e que atualmente é gerente da unidade da AMBEV de Caruaru, e outro Vítor que era estagiário da AMBEV; que o Sr. Alyson é analista da AMBEV; que não recorda quem é Gustavo; que a AMBEV faz a roteirização das entregas, remete para a Horizonte e esta escala os colaboradores para o respectivo cumprimento; que não há supervisores da AMBEV fiscalizando as rotas já referidas, pois quem faz esses serviços são os supervisores da Horizonte; que o reclamante iniciava a jornada dele no Centro de Distribuição da AMBEV, em Olinda, e ali ele também findava a jornada; que o ajudante de entregas acompanha a prestação de contas física; que a prestação de contas é feita para a empregados da AMBEV; que enquanto o ajudante está acompanhando a prestação de contas física (envolvendo grades de cervejas, barris de chopp, pacotes de refrigerantes), o motorista de dirige para fazer a prestação de contas do financeiro; que a 1ª reclamada tem cerca de 114 caminhões, todos disponibilizados à AMBEV, e para esse contingente existem 05 supervisores da Horizonte que fiscalizam as rotas dos motoristas e ajudantes de entrega vinculados à 1ª ré; que, em média, há supervisor para cada 25 caminhões; que uma grade de cerveja pesa aproximadamente 33 kg; que não sabe precisar o peso de um pacote de refrigerante; que existem barris de 30l e de 50l de chopp; que a 1ª reclamada tem caminhões que carregam 210 grades de cervejas e outros com capacidade para 390 grades; que não sabe precisar a quantidade de barris de chopp e de pacotes de refrigerantes que esses caminhões comportam; que o reclamante esteve afastado das atividades funcionais por motivo de doença, bursite ou tendinite, salvo engano do depoente, no meio do ano de 2013, tendo voltado a trabalhar no final daquele ano; que não se recorda se o retorno foi por determinação da Justiça do Trabalho.\" Às perguntas da advogada da 1ª reclamada, disse: \"que o reclamante tinha intervalo intrajornada de 01h e isso ficou registrado nos controles de jornada dele, esclarece que quando o autor trabalhou externamente havia orientação patronal no sentido de que desfrutasse de tal intervalo; que se o supervisor da Horizonte, em determinado dia, na rota do auxiliar de entregas, poderá fiscalizar o cumprimento de tal intervalo; que o reclamante recebeu folgas para compensar as horas extras trabalhadas e lançadas no banco de horas; que , nesse caso, consta do espelho de ponto a rubrica folga ou compensação do banco de horas; que todo o trabalho porventura realizado aos domingos e feriados são lançados nos cartões de ponto; que cada caminhão de entrega carrega 02 carrinhos de entrega; que ao reclamante foram fornecidos os seguintes epis: luvas, cinta lombar, óculos, botas e fardamento; que os espelhos de ponto são entregues para verificação e assinatura do empregado nos locais em que estes são lotados; que, no caso do reclamante, ele assinava os espelhos de ponto na sala centro, justo uma das três destinadas aos auxiliares de entregas; que existem reuniões matinais entre 07/07:10h, exceto nos dias em que os empregados são liberados para assinatura dos espelhos de ponto; que na sala onde o reclamante assinava os espelhos de ponto dele haviam cerca de 90 auxiliares de entrega e, se, entre 07/07:10 não houvesse tempo suficiente para a análise e assinatura dos espelhos por todo esse contingente de empregados, aquela avaliação e assinatura poderia ser feita quando do retorno dos serviços externos, até às 22h; que acredita que em 2012, após a assinatura do ponto digital é expedido o REP (Registro Eetrônico de Ponto).\" Às perguntas do patrono do autor, disse: \"que em 2011 o depoente esteve afastado do CD da AMBEV em Olinda por 07 meses, quando esteve trabalhando na garagem, em Jaboatão; que em maio de 2012 retornou ao CD referido; que em 2012 e 2013 o depoente não foi deslocado para nenhuma outra área ou setor, mas é certo que no mês de outubro/2013 esteve cuidando da implantação de uma filial no Cabo de Santo Agostinho; que pode acontecer que caminhões retornem a AMBEV entre 20/21h, em média 05 ou 06 veículos, de um contingente de 114; que a prestação de contas do físico e do financeiro dura cerca de 30min ao todo; que pode ocorrer filas se chegarem caminhões em comboio, porém os veículos não ficam presos, pois os conferentes podem se deslocar para receber a prestação de contas; que não sabe precisar a quantidade de conferentes da AMBEV que faz a recepção da prestação de contas; que não sabe dizer o Vítor antes mencionado fazia a tarefa de analista de rota; que a média de entrega por caminhão é de 25 a 30 por dia; que mesmo nos locais de difícil acesso os carrinhos de entrega são utilizados, mas em locais que necessitam a subida por escada, esses carrinhos não são utilizados, salvo se existir rampa.\" A advogada da 2ª reclamada disse que não tinha perguntas a fazer. O conjunto fático-probatório ainda deixa transparecer que o equipamento de controle de jornada adotado pela Empresa emitia comprovante do horário registrado e o respectivo ticket ficava em poder do trabalhador. E muito embora tenha sido afirmado por algumas Testemunhas ter havido situações em que o citado comprovante não fosse emitido, não é crível que assim tenha ocorrido todos os dias. Não se pode perder de vista que, na Inicial, o Reclamante afirmou que o ponto biométrico ficava inoperante em média 10 (dez) dias por mês. Em assim sendo, a ele incumbia apresentar o tíquete gerado quando do registro para confrontar com os espelhos de horários juntados aos autos, a fim de comprovar a alegada adulteração na impressão dos relatórios correspondentes e assim desconstituir a prova documental. Encargo, todavia, por ele não satisfeito. Quanto à compensação de sobrejornada, por meio do sistema de banco de horas, oportuno ressaltar o que estabelece o art. 7 º, XIII, da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Como se nota, o legislador constituinte facultou às partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, os cartões de ponto denunciam a existência de horas extras prestadas de modo habitual, o que, por si só, descaracteriza acordo de compensação, ainda que validamente celebrado entre as Partes. Somado a isso, esses documentos sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle de crédito/débito. Nesse prisma, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a Parte Ré deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Assim caminha a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Ao adotar o sistema de compensação de jornada (banco de horas), a reclamada deixou de observar, em diversas oportunidades, o disposto no artigo 59, §2º, da CLT, que veda a prestação de mais de duas horas extras por dia. Ademais, infere-se, ainda, da simples análise dos cartões de ponto, que não há a demonstração do quantitativo de horas extras incluídas no banco de horas, para que se possa averiguar a efetiva compensação, sendo forçosa a reforma da sentença que havia reconhecido a validade do banco de horas. Recurso ordinário provido, no tema (Processo: ROT - 0000801-90.2019.5.06.0313, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 20/02/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/02/2020). EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E OBREIRO. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS IDÔNEOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS.INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. A prova hábil, por excelência, para demonstração da jornada de trabalho, são os controles de frequência, obrigatórios para os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Apresentados os controles de ponto do autor contendo jornadas variadas e devidamente impugnados pelo reclamante, recai sobre este o ônus probatório quanto à invalidade das anotações. Evidenciando a habitualidade de horas extras, descaracterizando o acordo de compensação pelo banco de horas resta devida a condenação das horas extras ante a invalidade do regime.Recurso obreiro e patronal não providos no tópico (Processo: ROT - 0000149 -70.2018.5.06.0002, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/02/2020). Dessa forma, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas, as folgas concedidas em razão do regime compensatório são irregulares, sendo forçoso considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas. A alegada redução lesiva do intervalo interjornada não restou demonstrada, como se verifica nos controles de jornada anexados, e tampouco o labor em horário noturno. Saliente-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 394, da SBDI-1, do c. TST. Por fim, tal como consignado na Sentença, os recibos salariais denunciam o pagamento pelo trabalho em domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), citando-se como exemplo aqueles alusivos de maio e julho de 2014. Aliás, a respeito desse fundamento específico, a Sentença não restou impugnada. (...) É inequívoco nos autos que o Reclamante, além da função de Ajudante de Entregas, detinha a incumbência de receber, conferir e transportar o pagamento feito pelos clientes das Reclamadas. Observa-se, no caso, o desrespeito aos requisitos previstos na Lei 7.102/83, nomeadamente o art. 3.º, o qual determina a contratação de empresa especializada para o exercício do transporte de valores, ou, se realizada por empregado da própria sociedade empresária, este deve ser submetido a curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Confira-se a literalidade desse dispositivo legal: \"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Desse modo, o simples fato de ter sido imposto ao Empregado o recebimento, guarda e transporte de numerário, mesmo que no cofre do veículo, sem ter treinamento adequado para tanto, e, mais grave, sem dispor de aparato que garanta sua segurança, é fator que causa evidente tensão, num contexto social de extrema vulnerabilidade dos trabalhadores que trafegam nas ruas, avenidas, estradas, rodovias, transportando e entregando cargas. É bem verdade que a manutenção da segurança pública é dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput, da Constituição da República. Porém, não se pode perder de vista que compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para não lesar o empregado, propiciando um ambiente de trabalho seguro. No caso, a Empregadora deveria utilizar outros meios para o recebimento dos créditos, a exemplo do sistema bancário, inclusive por meio de celular tão difundido hoje em dia. A integridade física e mental do trabalhador é protegida pela ordem jurídica, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios que a norteiam. O nosso sistema acha-se fundado no respeito aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, à integridade, à saúde da pessoa e à especial proteção que é dirigida ao trabalhador em face de sua condição de subordinado ao empregador (art. 1.º e inciso XXII do art. 7.º da Constituição da República). E mais, consoante dispõe o art. 193 da nossa Carta Magna, a ordem social está baseada no primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social. O trabalhador incumbido de realizar o transporte de numerário enfrenta o risco de sofrer assaltos no percurso - muito mais do que a população em geral - o que compromete sua integridade física e psicológica, por conta do medo e preocupação constantes com o patrimônio de terceiro, na iminência de abordagens criminosas, temores que não deveriam fazer parte da rotina de trabalho. Por oportuno, a existência de cofre no interior do veículo não tem o poder de isentar a Reclamada da responsabilidade. Na realidade, o cofre faz presumir a existência de quantias vultosas no interior do caminhão, o que certamente constitui atrativo para a ação de grupos organizados para a prática de roubos e furtos. Impende pontuar que não se trata aqui de reconhecimento da Horizonte Express como \"empresa de transporte de valores\", mas de que esta, visando certamente à redução de custos, deixa de qualificar seus empregados para o exercício dessa outra função, ou de contratar transporte de valores por trabalhadores especializados, ou ainda de utilizar a cobrança bancária, sujeitando, assim, o Empregado a riscos superiores aos existentes na execução da atividade contratada. Outrossim, a caracterização do dano moral em casos como este independe da ocorrência de um fato criminoso do qual o empregado tenha sido vítima. É desnecessário que o trabalhador tenha sofrido furto, roubo ou sequestro, pois o dano se presume da constante situação de insegurança em que trabalhava. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da Empresa, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial. (...) Patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Empresa e o dano perpetrado à dignidade do Empregado, implicando \"igualmente dano moral por violação à integridade física ou psíquica do empregado o empregador que permite que o empregado transporte valores sem a proteção adequada, ou o transporte em veículo desprovido de segurança. Esse comportamento patronal põe em risco a integridade física e a vida do trabalhador\" (BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de direito do trabalho, 2009. p. 627). Quanto ao valor da indenização, cumpre esclarecer, a princípio, que enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, assegurando-se algo que corresponda ao que o ofensor ret irou do ofendido, no dano moral a compreensão da reparabilidade vai assentar-se em dois pressupostos: o caráter de punição e o caráter compensatório para a vítima. O sistema jurídico, ao assegurar a restauração do ato lesivo aos direitos de personalidade do empregado, permitiu que o respeito a esses direitos não se configurasse mera declaração, mas sim dotando a compensação de eficácia. O caráter punitivo traduz uma sensação de agradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofrido condenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra um dado bem de sua vida, o qual repousa em direitos de personalidade. É o chamado punitive demage. O elemento compensatório residirá em uma dada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensor conferirá ao ofendido, sem o condão de aquilatar a dor sofrida, mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima. Esses dois aspectos atendem à própria natureza do bem lesado: os direitos de personalidade, direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de um direito individual, a sua liberdade deve ser exercitada no sentido de pretender a reparação de acordo com os objetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfação integral. O artigo 953 do Código Civil autoriza a ação judicial fundada em interesse moral, não sendo desprovido de relevância o valor do prejuízo causado à vítima, em face do denominado princípio da reparação integral. Além dos casos de dano moral ressarcível, previstos no Código Civil, esse diploma autoriza que o magistrado, mediante arbitramento, proceda à apuração do valor a ser conferido à vítima de quaisquer das lesões aos seus direitos de personalidade. É indispensável, à luz do que dispõe o art. 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o juiz decida de conformidade com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. Merece realce, na fixação do valor da indenização, a necessidade do Poder Judiciário coibir práticas como as utilizadas pela Parte Ré. A atitude da Justiça, promovendo a intolerância com o ilícito e com o desrespeito à honra e a dignidade dos trabalhadores deve servir de exemplo não somente ao empresário que recorreu a atitudes ofensivas e incompatíveis com preceitos constitucionais, mas aos demais empregadores. (...) No particular, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, sopesando a extensão do prejuízo sofrido pelo Empregado considerando o tempo de serviço prestado de 11/10/2010 a 03/07/2017, ou seja, quase 7 anos, a função exercida (Ajudante de Entregas), o salário recebido, a intensidade da culpa, a condição das Rés e, principalmente, a conduta reincidente, bem como a finalidade pedagógica da reparação que, evidentemente não tem surtido o efeito esperado, entendo justo e razoável a elevação do valor arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...).\" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Além disso, no tocante à terceirização e responsabilização solidária, as alegações lançadas nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizada a análise pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo Órgão Superior). Acrescente-se que, em relação à indenização por danos morais, o entendimento do Órgão Fracionário está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1, do TST, restando inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial, ante o teor da Súmula 333 do TST. É o que se extrai do seguinte precedente: \"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico- profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado \"in re ipsa\". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) Quanto à revisão do valor indenizatório, em especial, destaco que a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto. Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido: (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). Também neste ponto aplica-se o teor da Súmula n.º 126 do C. TST, portanto. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista. (marcador \"despacho de admissibilidade\" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Sexta-feira
05/03/2021 - 12:00/12:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001127-81.2018.5.06.0023 AUTOR ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RÉU LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2046dd1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que dispõe sobre o plano de retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT-6, observadas as medidas necessárias à prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid- 19). Considerando o teor do art. 8º, § 4º, incisos I e II do referido ato e considerando ainda que não foi possível a realização da audiência pelo modo TELEPRESENCIAL, conforme despacho de ID , DETERMINO o seguinte: 1. Inclua-se o feito na pauta PRESENCIAL conforme dados abaixo: Tipo: Instrução DATA e HORA: 05/03/2021 12:00 LOCAL: Sala de Audiência da 23ª Vara do Trabalho de Recife. 2. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Não devem comparecer ao Fórum pessoas com sintomas ou suspeitas de Covid-19, devendo a ausência física ser justificada nos autos previamente quando poderão, conforme o caso, solicitar, inclusive, a participação de maneira TELEPRESENCIAL (Audiência SEMIPRESENCIAL ou MISTA). Ademais, pessoas em grupo de risco para agravamento da Covid-19, conforme art. 2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, também poderão requerer a participação na audiência por videoconferência. Para participação na audiência de maneira remota, o requerimento deverá ser feito com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, indicando e-mails e números de telefones (de logo ficando cientes de que o respectivo link de acesso será disponibilizado 1 dia antes da audiência). 4. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscaras de proteção, recomendando-se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m nas dependências do prédio. 5. Com a publicação deste despacho ficam as partes intimadas do seu inteiro teor. embp RECIFE/PE, 20 de outubro de 2020. JULIANA LYRA BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001127-81.2018.5.06.0023 AUTOR ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RÉU LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2046dd1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, que dispõe sobre o plano de retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do TRT-6, observadas as medidas necessárias à prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid- 19). Considerando o teor do art. 8º, § 4º, incisos I e II do referido ato e considerando ainda que não foi possível a realização da audiência pelo modo TELEPRESENCIAL, conforme despacho de ID , DETERMINO o seguinte: 1. Inclua-se o feito na pauta PRESENCIAL conforme dados abaixo: Tipo: Instrução DATA e HORA: 05/03/2021 12:00 LOCAL: Sala de Audiência da 23ª Vara do Trabalho de Recife. 2. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Não devem comparecer ao Fórum pessoas com sintomas ou suspeitas de Covid-19, devendo a ausência física ser justificada nos autos previamente quando poderão, conforme o caso, solicitar, inclusive, a participação de maneira TELEPRESENCIAL (Audiência SEMIPRESENCIAL ou MISTA). Ademais, pessoas em grupo de risco para agravamento da Covid-19, conforme art. 2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2020, também poderão requerer a participação na audiência por videoconferência. Para participação na audiência de maneira remota, o requerimento deverá ser feito com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis, indicando e-mails e números de telefones (de logo ficando cientes de que o respectivo link de acesso será disponibilizado 1 dia antes da audiência). 4. Em relação às medidas preventivas contra a Covid-19, ressalta este Juízo que o ingresso ao Fórum, bem como à sala de audiências, só será permitido com o uso de máscaras de proteção, recomendando-se a higienização das mãos e pertences com álcool em gel, devendo ainda ser evitado qualquer tipo de aglomeração, bem como, sempre que possível, ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m nas dependências do prédio. 5. Com a publicação deste despacho ficam as partes intimadas do seu inteiro teor. embp RECIFE/PE, 20 de outubro de 2020. JULIANA LYRA BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular
06/03/2021  - Sábado
Sábado
06/03/2021
Agendamento vinculado ao Cliente.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Relatório judicial e extrajudi
Agendamento: Relatório do cliente judicial e extrajudicial
Cliente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITRINE
08/03/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
08/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000423-10.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1045
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000423-10.2015.5.06.0141 RECLAMANTE ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO FLÁVIO DARUI(OAB: 1204/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) PERITO SUELY MOREIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. Notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, apresentarem impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000423-10.2015.5.06.0141 AUTOR: ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO, CPF: 065.513.764-52 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 FLÁVIO DARUI, OAB: 01204 NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM, OAB: 29564 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 PATRICIA MAIA PASSOS BRITO, OAB: 30466 FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA, OAB: 42207 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000423-10.2015.5.06.0141 RECLAMANTE ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO FLÁVIO DARUI(OAB: 1204/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) PERITO SUELY MOREIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO. Prazo: 8 dias. Notifiquem-se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 8(oito) dias, apresentarem impugnações fundamentadas, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º da CLT) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000423-10.2015.5.06.0141 AUTOR: ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO, CPF: 065.513.764-52 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 FLÁVIO DARUI, OAB: 01204 NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM, OAB: 29564 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 PATRICIA MAIA PASSOS BRITO, OAB: 30466 FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA, OAB: 42207 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de fevereiro de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria
Segunda-feira
08/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO X DMCJ INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0001317-92.2013.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 399
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca Notificação Processo Nº ATOrd-0001317-92.2013.5.06.0193 RECLAMANTE FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CNO S.A ADVOGADO Glauber Gil Coelho de Oliveira(OAB: 26230-D/PE) ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA(OAB: 15139/PE) ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO(OAB: 20117/PE) RECLAMADO DMCJ INSPECOES LTDA ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA GOMES(OAB: 29311/PE) TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - CNO S.A - DMCJ INSPECOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab45a6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 14/08/2020, ao Id 48ce914. Pressupostos de admissibilidade integralmente satisfeitos, consoante explanado na decisão de Id 08a1b9d. Intimadas para se manifestar acerca do incidente em tela, somente a segunda executada, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, manifestou-se ao Id 792a862. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo ao Id b97b016. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II ? FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Inicialmente, insurge-se o exequente no tocante à atualização dos créditos realizada pelo expert, o qual utilizou como fator de correção a Taxa Referencial (TR). Pugna pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária dos créditos decorrentes da condenação. Fundamenta seu pedido com base, dentre outras jurisprudências citadas, em decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 e em julgados do TST. A respeito do índice de correção monetária, primeiramente esclareço que a sentença foi omissa sobre qual fator de atualização aplicar para a correção dos créditos trabalhistas deferidos. O decisum apenas limitou-se a indicar que a correção monetária observasse o quanto disposto na Súmula nº 381 do C. TST. Ora, tal norma não fixa o índice a ser aplicado na atualização do débito, mas tão somente define que as parcelas e salários devidos cujos pagamentos se deem após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços devem sofrer a incidência do índice de correção monetária do mês posterior ao do labor a partir do dia 1º. Não há qualquer especificação quanto ao índice aplicável. A matéria em questão já foi objeto de bastantes controvérsias. Em recente decisão, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifo meu) Ante o exposto, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte e considerando que a sentença de mérito neste feito foi omissa no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado, tendo apenas determinado a aplicação da Súmula 381 do TST, indefiro o requerido pelo exequente e determino, por outro lado, que a atualização do quantum debeatur observe estritamente o quanto o disposto na decisão supra do STF. Destarte, deverá o perito do Juízo aplicar o IPCA-E à correção dos créditos até a data imediatamente anterior à da citação das reclamadas neste feito e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já comporta juros e correção. Considerando que este feito trata-se de reclamação plúrima e que a primeira citação válida ocorreu em 06/11/2013, consoante certidão de Id1103805, deverá ser reputado pelo expert tal data como marco para aplicação dos índices de correção definidos pelo STF. Ademais, tendo em vista que já houve a liberação de depósitos recursais neste processo, deverá o contador especialista, ao proceder à retificação dos índices de correção monetária, deduzir oportunamente cada parcela liberada, considerando-se como data de pagamento, para fins de abatimento, as datas constantes das planilhas de rateio elaboradas pela Contadoria do Juízo. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Pugna o exequente, ademais, pela incidência do FGTS sobre verbas reflexas, alegando, em suma, ser determinação legal que parcelas de natureza salarial, como 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e aviso prévio, sejam incluídas na base de cálculo dos depósitos fundiários devidos. Em que pese toda a argumentação aventada pelo autor, razão não lhe assiste. A obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial deve guardar estrita conformidade com os limites da coisa julgada, sendo vedado rediscutir, em liquidação, o mérito da sentença liquidanda, a teor do que dispõem os arts. 879, § 1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC. Não houve qualquer deferimento no decisum no sentido de que a base de cálculo do FGTS devido fosse composta pelos reflexos dos títulos deferidos nos 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Assim, nego provimento à impugnação do reclamante nesse particular. Observo, contudo, de ofício, que nas novas planilhas acostadas pelo perito do Juízo ao Id 52ba290 houve a apuração indevida de depósitos do FGTS sobre títulos a respeito dos quais não houve determinação para incidência da verba fundiária, a saber, integração dos salários pagos extra folha nas horas extras pagas a 50%, 60% e 100%, no aviso prévio, nos 13º salários e nos repousos semanais remunerados, como se constata ao Id 52ba290, págs. 24 a 26 (no campo ?Incidências?), bem assim nas págs. 27 e 28 da mesma planilha, a qual demonstra todas as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS. O que foi deferido a respeito dos salários pagos por fora foi apenas a sua integração no FGTS acrescido da multa de 40%, significando os salários em si, não as demais verbas sobre as quais também deveriam repercutir os salários pagos extra folha, como se verifica do excerto do decisum abaixo transcrito: Como as verbas possuem natureza salarial e eram pagas extrafolhas, o reclamante tem direito às suas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR, FGTS + multa de 40% e horas extras pagas em contracheque. (Grifos meus) Verifico, ainda, que o expert apurou indevidamente a incidência do FGTS sobre os salários base pagos ao longo do pacto, o que resta igualmente indevido, uma vez que não houve condenação ao pagamento de depósitos fundiários referentes ao pacto, como se constata da planilha de Id 52ba290, págs. 27 e 28 (no campo referente à base de cálculo da verba fundiária). Igualmente, apurou o contador especialista a incidência de FGTS sobre as horas extras pagas na contratualidade, consoante se observa na mesma planilha apontada supra. Assim, deverá o perito contador retificar os novos cálculos acostados a fim de excluir da base de cálculo do FGTS as parcelas acima indicadas. 3. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA NAS VERBAS INDICADAS NO JULGADO Contesta o impugnante a ausência do cálculo referente à integração dos salários pagos extra folha nos títulos determinados no capítulo da sentença referente ao deferimento de tal integração, bem assim nos outros títulos deferidos nos demais capítulos. Em seus esclarecimentos prestados o perito contábil reconheceu a incorreção apontada pelo exequente, tendo procedido à retificação da conta nesse aspecto, conforme novas planilhas acostadas ao Id 52ba290. Merece prosperar a irresignação do autor nesse aspecto. Com efeito, de uma análise das planilhas originalmente produzidas pelo expert e colacionadas ao Id 933758e, verifico que somente nos meses de agosto e dezembro de 2011 e abril de 2012 o contador especialista considerou os salários pagos por fora para fins de liquidação das horas extras e intervalares deferidas, bem como dos intervalos interjornadas (Id 933758e, págs. 13, 16 e 18, respectivamente). Outrossim, não houve a apuração da integração dos salários pagos extra folha nas verbas determinadas no decisum, conforme trecho da sentença transcrito no capítulo anterior. Ante o exposto, projevo a impugnação do exequente nesse aspecto, estando a conta devidamente retificada quanto aos itens contestados. 4. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS O exequente se insurge, ainda, no tocante ao critério adotado pelo expert para o cômputo das horas extras devidas. Aduz que não foi observada pelo perito contábil a reforma da sentença promovida pelo E. TRT quando do julgamento do recurso ordinário interposto, cujo acórdão proferido pelo Tribunal teria acrescido à condenação o pagamento das horas suplementares relativas ao período de 20/06/2011 a 15/01/2012, conforme a jornada descrita na inicial, abarcando, assim, todo o pacto laboral. Ademais, alega o impugnante que o contador especialista não se atentou ao correto lançamento dos intervalos intrajornada determinados conforme a jornada arbitrada, uma vez que teria o expert considerado um intervalo indevido para os dias mourejados aos sábados. Em seus esclarecimentos prestados reconheceu o perito contábil os equívocos apontados pelo autor, pelo que procedeu à retificação da conta quanto ao ponto impugnado. Assiste razão ao exequente. Quanto ao período por ele apontado (20/06/2011 a 15/01/2012) houve, de fato, a reforma do julgado, conforme alegado. A jornada a ser reputada para tal interregno é a mesma fixada na sentença para o restante do período do pacto laboral, qual seja, de 16/01/2012 a 15/05/2012. Acerca dos demais pontos impugnados referentes à jornada de trabalho verifico que os novos cálculos elaborados pelo expert abarcaram as retificações devidas, nos termos apontados pelo reclamante em sua peça de impugnação. Assim, dou provimento à impugnação manejada pelo exequente no particular. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTEÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO para, no mér i to , ju lgá- la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra . Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito do juízo, Sr. José Avelino de Aguiar, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às retificações determinadas na fundamentação da presente decisão. Deverá o expert contador encaminhar via e-mail institucional cópia do arquivo com extensão .PJC do cálculo retif icado ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho (poatylon.machado@trt6.jus.br e tiago.monteiro@trt6.jus.br), consoante previsão contida no art. 2º, caput e § 1º do Ato Conjunto TRT-CRT GP Nº 02/2018, além de juntar aos autos os cálculos retificados. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem insurgências, voltem-se os autos conclusos para novas deliberações. psm IPOJUCA/PE, 26 de fevereiro de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001317-92.2013.5.06.0193 RECLAMANTE FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CNO S.A ADVOGADO Glauber Gil Coelho de Oliveira(OAB: 26230-D/PE) ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA(OAB: 15139/PE) ADVOGADO SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO(OAB: 20117/PE) RECLAMADO DMCJ INSPECOES LTDA ADVOGADO AMANDA ABREU MOTA GOMES(OAB: 29311/PE) TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab45a6 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente em 14/08/2020, ao Id 48ce914. Pressupostos de admissibilidade integralmente satisfeitos, consoante explanado na decisão de Id 08a1b9d. Intimadas para se manifestar acerca do incidente em tela, somente a segunda executada, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, manifestou-se ao Id 792a862. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo ao Id b97b016. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. II ? FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Inicialmente, insurge-se o exequente no tocante à atualização dos créditos realizada pelo expert, o qual utilizou como fator de correção a Taxa Referencial (TR). Pugna pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária dos créditos decorrentes da condenação. Fundamenta seu pedido com base, dentre outras jurisprudências citadas, em decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 e em julgados do TST. A respeito do índice de correção monetária, primeiramente esclareço que a sentença foi omissa sobre qual fator de atualização aplicar para a correção dos créditos trabalhistas deferidos. O decisum apenas limitou-se a indicar que a correção monetária observasse o quanto disposto na Súmula nº 381 do C. TST. Ora, tal norma não fixa o índice a ser aplicado na atualização do débito, mas tão somente define que as parcelas e salários devidos cujos pagamentos se deem após o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços devem sofrer a incidência do índice de correção monetária do mês posterior ao do labor a partir do dia 1º. Não há qualquer especificação quanto ao índice aplicável. A matéria em questão já foi objeto de bastantes controvérsias. Em recente decisão, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema, estabelecendo o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (Grifo meu) Ante o exposto, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte e considerando que a sentença de mérito neste feito foi omissa no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado, tendo apenas determinado a aplicação da Súmula 381 do TST, indefiro o requerido pelo exequente e determino, por outro lado, que a atualização do quantum debeatur observe estritamente o quanto o disposto na decisão supra do STF. Destarte, deverá o perito do Juízo aplicar o IPCA-E à correção dos créditos até a data imediatamente anterior à da citação das reclamadas neste feito e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, a qual já comporta juros e correção. Considerando que este feito trata-se de reclamação plúrima e que a primeira citação válida ocorreu em 06/11/2013, consoante certidão de Id1103805, deverá ser reputado pelo expert tal data como marco para aplicação dos índices de correção definidos pelo STF. Ademais, tendo em vista que já houve a liberação de depósitos recursais neste processo, deverá o contador especialista, ao proceder à retificação dos índices de correção monetária, deduzir oportunamente cada parcela liberada, considerando-se como data de pagamento, para fins de abatimento, as datas constantes das planilhas de rateio elaboradas pela Contadoria do Juízo. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Pugna o exequente, ademais, pela incidência do FGTS sobre verbas reflexas, alegando, em suma, ser determinação legal que parcelas de natureza salarial, como 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e aviso prévio, sejam incluídas na base de cálculo dos depósitos fundiários devidos. Em que pese toda a argumentação aventada pelo autor, razão não lhe assiste. A obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial deve guardar estrita conformidade com os limites da coisa julgada, sendo vedado rediscutir, em liquidação, o mérito da sentença liquidanda, a teor do que dispõem os arts. 879, § 1º, da CLT, e 509, § 4º, do CPC. Não houve qualquer deferimento no decisum no sentido de que a base de cálculo do FGTS devido fosse composta pelos reflexos dos títulos deferidos nos 13º salários, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e aviso prévio. Assim, nego provimento à impugnação do reclamante nesse particular. Observo, contudo, de ofício, que nas novas planilhas acostadas pelo perito do Juízo ao Id 52ba290 houve a apuração indevida de depósitos do FGTS sobre títulos a respeito dos quais não houve determinação para incidência da verba fundiária, a saber, integração dos salários pagos extra folha nas horas extras pagas a 50%, 60% e 100%, no aviso prévio, nos 13º salários e nos repousos semanais remunerados, como se constata ao Id 52ba290, págs. 24 a 26 (no campo ?Incidências?), bem assim nas págs. 27 e 28 da mesma planilha, a qual demonstra todas as verbas que compuseram a base de cálculo do FGTS. O que foi deferido a respeito dos salários pagos por fora foi apenas a sua integração no FGTS acrescido da multa de 40%, significando os salários em si, não as demais verbas sobre as quais também deveriam repercutir os salários pagos extra folha, como se verifica do excerto do decisum abaixo transcrito: Como as verbas possuem natureza salarial e eram pagas extrafolhas, o reclamante tem direito às suas repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, DSR, FGTS + multa de 40% e horas extras pagas em contracheque. (Grifos meus) Verifico, ainda, que o expert apurou indevidamente a incidência do FGTS sobre os salários base pagos ao longo do pacto, o que resta igualmente indevido, uma vez que não houve condenação ao pagamento de depósitos fundiários referentes ao pacto, como se constata da planilha de Id 52ba290, págs. 27 e 28 (no campo referente à base de cálculo da verba fundiária). Igualmente, apurou o contador especialista a incidência de FGTS sobre as horas extras pagas na contratualidade, consoante se observa na mesma planilha apontada supra. Assim, deverá o perito contador retificar os novos cálculos acostados a fim de excluir da base de cálculo do FGTS as parcelas acima indicadas. 3. DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA NAS VERBAS INDICADAS NO JULGADO Contesta o impugnante a ausência do cálculo referente à integração dos salários pagos extra folha nos títulos determinados no capítulo da sentença referente ao deferimento de tal integração, bem assim nos outros títulos deferidos nos demais capítulos. Em seus esclarecimentos prestados o perito contábil reconheceu a incorreção apontada pelo exequente, tendo procedido à retificação da conta nesse aspecto, conforme novas planilhas acostadas ao Id 52ba290. Merece prosperar a irresignação do autor nesse aspecto. Com efeito, de uma análise das planilhas originalmente produzidas pelo expert e colacionadas ao Id 933758e, verifico que somente nos meses de agosto e dezembro de 2011 e abril de 2012 o contador especialista considerou os salários pagos por fora para fins de liquidação das horas extras e intervalares deferidas, bem como dos intervalos interjornadas (Id 933758e, págs. 13, 16 e 18, respectivamente). Outrossim, não houve a apuração da integração dos salários pagos extra folha nas verbas determinadas no decisum, conforme trecho da sentença transcrito no capítulo anterior. Ante o exposto, projevo a impugnação do exequente nesse aspecto, estando a conta devidamente retificada quanto aos itens contestados. 4. DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS O exequente se insurge, ainda, no tocante ao critério adotado pelo expert para o cômputo das horas extras devidas. Aduz que não foi observada pelo perito contábil a reforma da sentença promovida pelo E. TRT quando do julgamento do recurso ordinário interposto, cujo acórdão proferido pelo Tribunal teria acrescido à condenação o pagamento das horas suplementares relativas ao período de 20/06/2011 a 15/01/2012, conforme a jornada descrita na inicial, abarcando, assim, todo o pacto laboral. Ademais, alega o impugnante que o contador especialista não se atentou ao correto lançamento dos intervalos intrajornada determinados conforme a jornada arbitrada, uma vez que teria o expert considerado um intervalo indevido para os dias mourejados aos sábados. Em seus esclarecimentos prestados reconheceu o perito contábil os equívocos apontados pelo autor, pelo que procedeu à retificação da conta quanto ao ponto impugnado. Assiste razão ao exequente. Quanto ao período por ele apontado (20/06/2011 a 15/01/2012) houve, de fato, a reforma do julgado, conforme alegado. A jornada a ser reputada para tal interregno é a mesma fixada na sentença para o restante do período do pacto laboral, qual seja, de 16/01/2012 a 15/05/2012. Acerca dos demais pontos impugnados referentes à jornada de trabalho verifico que os novos cálculos elaborados pelo expert abarcaram as retificações devidas, nos termos apontados pelo reclamante em sua peça de impugnação. Assim, dou provimento à impugnação manejada pelo exequente no particular. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À SENTEÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FILIPE DA COSTA MARCHON SALOMAO para, no mér i to , ju lgá- la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra . Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o perito do juízo, Sr. José Avelino de Aguiar, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às retificações determinadas na fundamentação da presente decisão. Deverá o expert contador encaminhar via e-mail institucional cópia do arquivo com extensão .PJC do cálculo retif icado ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho (poatylon.machado@trt6.jus.br e tiago.monteiro@trt6.jus.br), consoante previsão contida no art. 2º, caput e § 1º do Ato Conjunto TRT-CRT GP Nº 02/2018, além de juntar aos autos os cálculos retificados. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem insurgências, voltem-se os autos conclusos para novas deliberações. psm IPOJUCA/PE, 26 de fevereiro de 2021. JOSIMAR MENDES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
08/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001291-80.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2262
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001291-80.2018.5.06.0141 RECLAMANTE FABIO RICARDO MARQUES AIRES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FABIO RICARDO MARQUES AIRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aeddf0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. R E L A T Ó R I O FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A, formulando os pedidos constantes da exordial. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada conforme inicial. Dispensados os depoimentos das partes. As partes requereram a utilização de prova emprestada. Provas produzidas nos autos e sem outros requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos pela reclamada. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017. Da exclusividade das notificações Defiro os requerimentos para que as notificações sejam publicadas nos moldes perseguidos pelas partes. Da limitação da liquidação ao valor da causa A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, acolho lição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017), por sua COMISSÃO 4 que tratou da Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade: ?4. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO: Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação.? Assim, tenho que os valores dos pedidos são meras referências e o valor liquidado poderá ser menor ou maior que aqueles. Inteligência do artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, na sistemática revogada da CLT, não era obrigatório e servia apenas como referência para o estabelecimento do valor de alçada. A repercussão no patrimônio jurídico das partes só era relevante no caso de ser menor do que o dobro do salário mínimo a teor da Lei 5.584/70. Portanto, não havendo prejuízo nem outro parâmetro objetivo a se seguir, rejeito a impugnação. Da inépcia da exordial A petição inicial atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, trazendo a fundamentação fática e jurídica dos pedidos. Rejeito. Da prescrição Acolho a prescrição quinquenal suscitada pela demandada para declarar prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013, conforme art. 7°, XXIX, da CF/88, adotando-se como marco da contagem a data do ajuizamento da presente ação, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Da desistência do autor, em relação aos pedidos de intervalos intra e interjornadas Como se afere dos autos, o reclamante desistiu dos pedidos relativos aos intervalos intra e interjornadas, o que foi feito antes mesmo da reclamada apresentar defesa. Assim, sendo desnecessária a concordância da ré, já que a desistência foi requerida antes da apresentação da defesa, homologo o referido requerimento, com supedâneo no artigo 841, § 3º, da CLT e extingo o pedido, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC, subsidiário). MÉRITO Do enquadramento sindical De acordo com o estabelecido no art . 577 da CLT, o enquadramento sindical do empregado ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, independente da função por ele exercida, ressalvada a hipótese dos integrantes das chamadas categorias diferenciadas. Nos termos do § 3º do artigo 511, da CLT, entende-se por categoria diferenciada aquela que é formada por trabalhadores que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vida singular. É inaplicável norma coletiva de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado, na medida em que as Convenções Coletivas de Trabalho só obrigam os empregadores representados pelo Sindicato Patronal que as subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. Portanto, a Convenção Coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT). No caso em apreço, é fato notório que a industrialização de bebidas representa a principal atividade econômica desenvolvida pela Reclamada (art. 374, I, do NCPC). Dessa forma, todas as demais atividades por ela desenvolvidas, ainda que não industriais, apresentam-se como meramente instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir. E assim, a atividade de industrialização de bebidas prevalece, para fim de enquadramento sindical, como atividade preponderante, uma vez que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT. Assim sendo, o Reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco, como postulado. Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário do reclamante, provido, particular. (Processo: ROT - 0001706-88.2017.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Como consequência, tenho que o autor está amparado pelos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas celebradas entre a Demandada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco com o Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco. Destarte, firmo na presente decisão o enquadramento sindical do autor ao SINDBEB ? Sindicado dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Inaplicáveis ao contrato de emprego as normas coletivas invocadas pela empresa reclamada celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas das Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte de PE. Registro, outrossim, que serão aplicados os ACT?s celebrados entre a ré e o SINDBEB anexados pois mais benéficos em seu conjunto e específicos. Apenas nos interstícios cujos ACT?s deixaram de ser anexados, deverão ser observadas as cláusulas estabelecidas nas CCT?s celebradas pelo SINDBEB. Da jornada de trabalho As partes divergem quanto à jornada de trabalho cumprida pelo autor. Assim, cabia à demandada juntar os controles de ponto do trabalhador, os quais foram apresentados. Registro, entretanto, que devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Em consequência, cabia ao reclamante provar a inidoneidade dos registros consignados em seus espelhos de ponto. Com relação aos espelhos de ponto apócrifos, registro, de início, que, na esteira de pronunciamentos reiterados do c.TST (RR- 257500-68.2009.5.02.0511, em 27.02.2013, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª. Turma, pub. DEJT 01.03.2013 e RR - 196200-22.2006.5.02.0314, em 05.06.2012, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª. Turma, DEJT 15.06.2012), não se pode afastar a validade dos registros de ponto tão somente em face da ausência de assinatura do obreiro. Logo, a assinatura no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova da jornada cumprida, e que autorize, ante sua inexistência, por si só, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. O controle de ponto da reclamada era biométrico. É o que se extrai da prova documental e da declaração das testemunhas. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado, facilitando, assim, a conferência do espelho de ponto. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar a inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, estes extraídos de relógio de ponto biométrico. Nem mesmo apresentou comprovante de registro em dia que houvesse trabalhado, e constasse como folga no espelho de ponto. A prova testemunhal emprestada, no tocante à invalidade dos espelhos de ponto, restou dividida. Enquanto as testemunhas indicadas pelo autor ratificam a tese de que havia manipulação do controle biométrico; a testemunha da ré afirma a idoneidade dos controles de jornada. E, no presente caso, em que há flagrante dissonância entre a prova testemunhal autoral e a patronal, instala-se uma situação de dúvida, a qual, no meu sentir, permite concluir que quem detinha o ônus ? a parte autora ? não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto, apenas para que não pairem dúvidas, que a testemunha da reclamada esclareceu que nos dias em que consta falta abonada, são dias em que o reclamante saiu um pouco mais cedo. No mais, diante da equivalência das provas, mesmo nos interstícios apontados pelo reclamante em que houve registro de horários invariáveis, considero verídicos os referidos registros, pois de acordo com a jornada média desempenhada pelo reclamante. Não seria razoável considerar como verdadeira a jornada descrita na exordial, pois totalmente dissonante da consignada nos registros de ponto. Destarte, constatada a equivalência de provas, a causa deve ser decidida em prejuízo da parte sucumbente no onus probandi, ou seja, o reclamante. Diante do contexto probatório dos autos e tendo em vista que o reclamante não trouxe ao feito um único comprovante emitido pelo controle biométrico, entendo que são idôneos os espelhos de ponto apresentados nos autos. Assim, prevalecem os horários consignados nesses documentos, alusivos a todo o período reclamado, para todos os fins. A reclamada, no entanto, não comprovou que o sistema de banco de horas por ela adotado encontra-se respaldado em normas coletivas, sendo certo que, os instrumentos coletivos por ela anexados não foram chancelados pelo sindicato representante da categoria obreira (SINDBEB-PE). Aplicação da Súmula 85, V, do TST. Noutra vertente, analisando os controles de jornada verifico a existência de sobrejornada habitual. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de autorização coletiva para o trabalho em sistema de banco de horas, a habitualidade das horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento do sobrelabor, excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescido do adicional legal, a ser apurado da seguinte forma: horas extras, acrescidas do adicional de 50% (ou convencional 70%), sobre o salário fixo; e, apenas o adicional de 50% (ou convencional ? 70%) sobre o valor pago a título de prêmios (Súmula 340 do TST). Reflexos sobre descanso semanal, férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS+40%. De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal aos domingos e não havia labor em dias feriados. Não havia trabalho após as 22 horas, de modo que indevido o adicional noturno, tampouco horas extras noturnas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos atinentes às pagas destas parcelas e seus consectários. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título. Na liquidação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e excluídos do cômputo os períodos de afastamento previdenciários (doença), bem como, o interstício em que o reclamante havia sido dispensado (dispensa nula), compreendido entre 31/07/2014 (efetiva interrupção dos serviços) até 18/05/2017 (reintegração). Também devem ser excluídos do cômputo das horas extras, os dias em que consta ?atestado médico ou falta injustificada?. Nos dias em que houver registro de horários (entrada, saída intervalo) e concomitante lançamento de ?falta abonada?, deverão ser considerados os horários registrados. Quando houver apenas a expressão ?falta abonada?, considere-se a jornada média das 06:17 às 15:00 horas, com 01 hora de intervalo. Considere-se que houve efetiva compensação, quando registrada a expressão ?compensação bco de hrs?. Devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Dos pleitos fundamentados em normas coletivas do SINDBEB Procede o pedido de indenização equivalente aos lanches, em relação aos dias em que o reclamante excedeu sua jornada em 02 horas extras. Por se tratar de refeição com natureza de lanche, fixo- a no valor de R$ 10,00 (dez reais). Quanto à multa normativa prevista nos ACT?s e CCT?s celebrados pelo SINDBEB, restou fixada em favor do sindicato obreiro. Improcedente o pedido neste aspecto. Danos morais por transporte de valores O demandante vindica indenização por danos morais, ao fundamento de que, no desempenho da função de motorista de entrega era obrigado a transportar valores, ficando exposto a riscos de vida, em virtude da possibilidade iminente de sofrer assaltos. A reclamada defende-se aduzindo, basicamente, o seguinte: ?JAMAIS o Reclamante realizou transporte de grandes quantias em dinheiro, inclusive porque a grande maioria das vendas e paga por meio eletrônico ou boletos, transportando baixa quantidade de dinheiro, alem de possuir cofre interno os caminhões, o Reclamante portava valores mínimas quantias no bolso, apenas para a realização de ?trocos?. A empresa adota o boleto bancário para recebimento de suas vendas, sendo autorizado o recebimento em especie, apenas para pequenos valores. Assim, a Reclamada possui empregados especificamente contratados para o exercicio destas funções, razao pela qual nega que o Reclamante as tenha realizado. Toda a cobrança da companhia é feita por meio do setor financeiro corporativo, o qual disponibiliza boleto e/ou conta para depósito bancário, e, por consequência, a maior parte dos pagamentos é realizada por meio eletrônico. No presente caso, a equipe de entregas, composta de motorista e ajudantes, não percebia altas somas de valores. As empresas de grande porte (supermercados restaurantes, hotéis, etc) realizavam o pagamento das mercadorias adquiridas diretamente a Reclamada.? No caso dos autos, a prova testemunhal emprestada comprova a tese do reclamante. Transcrevo os seguintes depoimentos: ?trabalhou no mesmo carro que o reclamante durante 6 meses; o caminhão recebia de 40 a 50 mil reais por dia, sendo que o depoente manuseava de 25 a 30 mil reais; a maior parte dos pagamento era em espécie porque os clientes recebiam desconto; não recebia nenhum tipo de treinamento quanto ao transporte de valores; nunca teve compensação de banco de horas, nem folga pelas horas trabalhadas, exceto feriados, pois não trabalhava em tais dias?. (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? ALEX JOSÉ DOS SANTOS) ?o depoente recebia, em média, de 20 a 22 mil reais por dia; o caminhão movimentava de 40 a 60 mil reais, por dia; não recebendo nenhum treinamento para transporte de valores; a maioria dos pagamentos era em espécie porque os clientes recebiam maiores bonificações;? (SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? DENILSON DOS SANTOS MACIEL). Friso que a testemunha arrolada pela ré (prova emprestada), confirma o recebimento de valores pelos motoristas: ?QUE as entregas nesses locais, em sua maioria são pagas com boletos, embora uma pequena parte seja em dinheiro; QUE os valores recebidos em dinheiro eram guardados no cofre que havia no caminhão, cuja a chave fica em poder da reclamada; QUE todas as chaves do cofre do caminhão da reclamada ficam em poder da reclamada? (TESTEMUNHA DA RECLAMADA ? IZABEL CRISTINA INÁCIO PEREIRA). Os diversos boletins de ocorrência anexados aos autos mostram os constantes assaltos sofridos por equipes de transportes de cargas da reclamada, composta por motoristas e ajudantes de cargas. Tanto os valores coletados pelas equipes, quanto a própria mercadoria transportada (bebidas) são de grande interesse de meliantes, sujeitando os trabalhadores a assaltos. O conjunto probatório favorece, assim, o autor, pois prepondera a prova do transporte irregular de valores e de altas somas em flagrante violação à legislação trabalhista e à Lei n. 7.102/83, que impõe uma série de exigências ao transporte de numerário. Para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com os elementos trazidos aos autos, no caso concreto. A matéria é de amplo conhecimento desta Justiça Especializada, sendo pacífica a jurisprudência deste Sexto Regional, no sentido de havendo prova do transporte irregular de valores consideráveis, e, assim, da sujeição desnecessária de trabalhadores a riscos, inclusive, de morte, cabível a indenização por danos morais. Colho os seguintes fragmentos do voto proferido pelo Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do processo 0000397- 27.2018.5.06.0005, de sua relatoria, cujos fundamentos adoto com razões de decidir: ?Do dano moral Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do suposto transporte de v a l o r e s e , s u c e s s i v a m e n t e , p r e t e n d e a r e d u ç ã o d o q u a n t u m i n d e n i z a t ó r i o . O magistrado sentenciante entendeu configurado o dano moral e condenou a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante no importe de R$ 10.000,00. Pois bem, ao postular o pagamento de indenização por dano moral, o autor assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos. E, no caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra cabalmente a ocorrência de ato ilícito do empregador passível de reparação. Em princípio há de se firmar que o reclamante era ajudante de entregas de bebidas e que a reclamada é pessoa jurídica ligada a tal atividade. Também é inegável que a reclamada impunha que o reclamante tinha que fazer entregas de bens e consequentemente ocorria o transporte de valores monetários em troca de tais produtos. O que se há de perguntar é se existe a real necessidade de que alguém, numa sociedade violenta como a nossa, seja obrigada a entregar bebidas em grande quantidade e receber o dinheiro relativo a tais entregas ou se o pagamento poderia ser realizado por outros meios, boleto bancário por exemplo. Creio que não se afigura razoável a metodologia utilizada pela reclamada e, saliento, à guisa de contribuir para o debate que o caso aqui é completamente diferente do caso de cobradores e motoristas de coletivos onde o serviço é remunerado no momento do pagamento. O depoimento da testemunha Ivanilson José de Melo, constante de ata de audiência de fls. 874/875 informou que o \"caminhão transportava em média de 10 a 15 mil reais em espécie\", confirmando a prática, pelas empresas de bebidas, do transporte de valores pelos por pessoal não especializado. Ademais, o depoimento demonstra o risco a assaltos a que estão submetidos, tendo a testemunha informado que já foi vítima de tentativa de assalto. Ademais, mesmo que a empresa oferecesse alguma escolta, a ilicitude continuaria presente, uma vez que para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, com aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com a hipótese em análise. Nesse passo, o transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83, conforme transcrição a seguir: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Com efeito, foge às atribuições de ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades e de alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição à situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A conduta do empregador, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de r isco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 14030920125040014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014). DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO COMUM. O reclamado poderia utilizar-se de seus próprios empregados para transportar valores, desde que cumprisse os requisitos das regras previstas no inciso II do art. 3º da Lei 7.102/83, que permite o transporte de valores diretamente pela instituição financeira, \"desde que o funcionário seja aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Não cumprindo o ordenamento legal, resta caracterizado o dano moral pelo qual o reclamado deve ser condenado a pagar a indenização requerida. (TRT-5 - RecOrd: 00003478320135050011 BA 0000347- 83.2013.5.05.0011, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2013) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Para a configuração da responsabilidade civil, três fatores devem coexistir, quais sejam: a prática de ato ilícito; a comprovação induvidosa do dano provocado e o nexo de causalidade entre eles. Na hipótese, o dano moral perpetrado ao reclamante é induvidoso, na medida em que a prática irregular de imposição de transporte de valores - entre outras - sem o oferecimento de qualquer tipo de segurança, expondo a risco o trabalhador, é suficiente ao deferimento da reparação vindicada. Recurso improvido no aspecto. (TRT-6 - RO: 44572010506 PE 0000044-57.2010.5.06.0331, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo, Data de Publicação: 21/07/2011) Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seu art. 223-A, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Considerando essas balizas, ainda, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio, entendo como adequado o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.? Com idênticas razões de decidir, cito os seguintes arestos: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO. O obreiro, apesar de contratado para realizar a função de motorista, acabava por transportar valores, o que o expunha a riscos desnecessários. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, considerando situações semelhantes anteriormente julgadas, creio ser mais razoável o valor de R$ 5.000,00. Recurso obreiro a que se nega provimento. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0001357-33.2016.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação e os recursos necessários a tanto. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. RECURSO DO OBREIRO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. \"A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". (Súmula nº 28 do TRT da 6ª Região). Apelo improvido. Processo: ROT - 0001933- 46.2015.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 03/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) ? Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES. Conforme à reiterada jurisprudência do Eg. TST, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita a elevado grau de risco, o que enseja a reparação por danos morais. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 328- 73.2017.5.12.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o autor realizava transporte de valores para a empresa sem treinamento para tanto, entendeu que tal transporte não gerava direito à indenização. Desse modo, equivoca-se o egrégio Tribunal Regional. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos suportados por ele, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (RR - 1636-39.2015.5.06.0145 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) Por todo o exposto, tendo em vista que demonstrados os requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora resta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a par da extensão das lesões e da capacidade econômica das partes. Da Gratuidade de Justiça O reclamante declarou a condição de miserabilidade, sob as penas da lei. Além disso, o seu padrão salarial induz à condição de pobreza, inexistindo prova de alteração do padrão econômico (artigo 99, § 2º, do CPC). Provado está, pois, o estado de hipossuficiência econômica. Nesse ponto, é importante esclarecer que as novas disposições inauguradas pela Lei n. 13.467/17, não impedem que a pessoa natural demonstre sua insuficiência econômica através de declaração, ainda que realizada no bojo da petição inicial. Explica-se. Não se desconhece que o novel § 4º do art. 790 da CLT foi positivado com o nítido intuito de impedir que fosse concedida a gratuidade de just iça a parte que apenas declare sua hipossuficiência. A despeito disso, a leitura sistêmica e até mesmo literal do ordenamento jurídico revela que o legislador não impediu, efetivamente, que a insuficiência econômica seja reconhecida a partir da declaração. Note-se que o novo dispositivo celetista diz que \"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\". Sabe-se, com efeito, que a declaração de insuficiência econômica, realizada exclusivamente por pessoa natural, gera presunção relativa de veracidade por força do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção, por sua vez, é meio típico de prova, conforme expressa o art. 212, IV, do Código Civil Brasileiro: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção. A presunção é o raciocínio que permite ao juiz extrair de um fato indireto (indício) um grau razoável de certeza da existência do fato principal (fato jurídico objeto de prova). O fato indireto traz à tona uma suspeita sobre a existência do fato principal, a isso se dá o nome de indício. Por si só o indício não tem qualquer valor para o julgamento da causa. É preciso, para tanto, que o juiz realize uma atividade lógico-racional de probabilidade para presumir a existência do fato principal. A declaração de insuficiência econômica é um fato indicioso capaz de gerar a presunção de que o declarante realmente é hipossuficiente. Essa dedução lógico-racional de que a partir da declaração (indício) se extrai a presunção da insuficiência econômica é feita pela própria lei (art. 99, § 3º, do CPC - praesumtionis iuris). Ora, se a lei trabalhista exige prova, nada obsta que a insuficiência econômica seja provada através da presunção extraída da declaração prevista pelo código adjetivo civil, já que o código substancial civil diz que a presunção é meio de prova. É claro que a avaliação da prova se faz, como se sabe, com base no princípio da unidade da prova. Isso quer dizer que o julgador precisa analisar o conjunto fático-probatório, de modo que, se houver outro meio de prova que convença o juiz de que a parte realmente não é hipossuficiente economicamente, a presunção legal derivada da declaração estará superada. E nem se diga que o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Primeiro porque é óbvio que há lacuna na CLT sobre os meios em que a insuficiência econômica pode ser provada e, além disso, o sistema probatório consagra a máxima de que os fatos podem ser provados por todos os meios idôneos e moralmente legítimos admitidos pelo direito (art. 369, CPC). Segundo porque a compatibilidade do dispositivo processual civil é manifesta, já que, se se admite a declaração como forma de presumir a hipossuficiência da pessoa natural nas relações jurídicas simétricas travadas no processo civil, com muito mais razão deve se admitir a aplicação dessa norma ao processo do trabalho, onde as disputas são assimétricas. Portanto, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de infirmar a declaração prestada pela obreira (pessoa natural), que tem presunção relativa de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, não há justificativas para não ser concedido o benefício. Defiro. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, inseriu o art. 791-A, na CLT, o qual dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).? In casu, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo julgada parcialmente procedente. Portanto, as normas da novel Lei, que inseriu o art. 791-A da CLT regerão a situação concreta. Procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o art. 791-A da CLT. O percentual deferido é compatível com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa - inteligência do §2º, do citado artigo. Ainda, em atenção ao prescrito no artigo 791-A, §3º, da CLT, condeno o reclamante a pagar em favor dos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do (s) pedido(s) excedente do limite da condenação ou julgado improcedente(s). Alterando posicionamento anterior, no caso presente passo a adotar posicionamento firmado pelo Exmo. Desembargador Dr. Luciano Alexo da Silva, no processo nº 0000273-47.2018.5.06.0004, de sua relatoria, abordando questão similar: \"Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais imputados ao autor, entendo que a condição suspensiva da exigência de tal verba deverá ser decidida no momento processual oportuno, até porque o §4° do artigo 791-A, da CLT, condiciona tal suspensão à inexistência de crédito obtido em Juízo, ?ainda que em outro processo?. Assim, embora tenham sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante na sentença, obteve o obreiro crédito nesta reclamatória, de modo que, considerando que não há pronunciamento def in i t ivo do STF acerca de eventual inconstitucionalidade do dispositivo celetista supracitado, afasto a suspensão de exigibi l idade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, determinada na decisão atacada, cabendo ao Juízo de 1º grau, após a fase de liquidação, restabelecer ou não tal suspensão, nos moldes do artigo 791-A, §4º, da CLT, considerando-se a situação financeira do autor.\". É o que se determina seja observado. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida na Lei nº. 8.541/92, devendo o mesmo ser feito com base na data de pagamento (regime de caixa), observadas as parcelas tributáveis. Tal dispositivo não contraria os princípios da isonomia e da progressividade previstos nos arts. 150 e 153 da Constituição Federal, tendo em vista que o valor porventura recolhido a maior será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado, quando couber. Assim, não se justifica que o ônus desse pagamento seja do empregador, cabendo a este comprovar o recolhimento para dedução do valor bruto a ser pago ao reclamante. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Aplique-se a súmula n. 368 do C. TST. Não possuem natureza salarial: horas extras, adicional de horas extras e reflexos das sobre terço de férias, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: \"a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor\". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 12/09/2019 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. D I S P O S I T I V O1. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a preliminar de limitação do pedido ao valor da causa; REJEITAR a impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré; REJEITAR a preliminar de inépcia; DECLARAR prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos tí tulos deferidos e discriminados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito. TENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, em favor dos advogados das partes, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001291-80.2018.5.06.0141 RECLAMANTE FABIO RICARDO MARQUES AIRES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aeddf0 proferida nos autos. VISTOS, ETC. R E L A T Ó R I O FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A, formulando os pedidos constantes da exordial. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentou contestação escrita e juntou documentos. Alçada fixada conforme inicial. Dispensados os depoimentos das partes. As partes requereram a utilização de prova emprestada. Provas produzidas nos autos e sem outros requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos pela reclamada. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito foi ajuizado na vigência da Lei 13.467/2017. Da exclusividade das notificações Defiro os requerimentos para que as notificações sejam publicadas nos moldes perseguidos pelas partes. Da limitação da liquidação ao valor da causa A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, acolho lição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017), por sua COMISSÃO 4 que tratou da Reforma Trabalhista: acesso, garantias processuais e efetividade: ?4. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL NÃO É LIQUIDAÇÃO: Indicação de valor do pedido na inicial não é liquidação e não limita o valor da condenação.? Assim, tenho que os valores dos pedidos são meras referências e o valor liquidado poderá ser menor ou maior que aqueles. Inteligência do artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Rejeito. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, na sistemática revogada da CLT, não era obrigatório e servia apenas como referência para o estabelecimento do valor de alçada. A repercussão no patrimônio jurídico das partes só era relevante no caso de ser menor do que o dobro do salário mínimo a teor da Lei 5.584/70. Portanto, não havendo prejuízo nem outro parâmetro objetivo a se seguir, rejeito a impugnação. Da inépcia da exordial A petição inicial atende ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, trazendo a fundamentação fática e jurídica dos pedidos. Rejeito. Da prescrição Acolho a prescrição quinquenal suscitada pela demandada para declarar prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013, conforme art. 7°, XXIX, da CF/88, adotando-se como marco da contagem a data do ajuizamento da presente ação, extinguindo-os com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Da desistência do autor, em relação aos pedidos de intervalos intra e interjornadas Como se afere dos autos, o reclamante desistiu dos pedidos relativos aos intervalos intra e interjornadas, o que foi feito antes mesmo da reclamada apresentar defesa. Assim, sendo desnecessária a concordância da ré, já que a desistência foi requerida antes da apresentação da defesa, homologo o referido requerimento, com supedâneo no artigo 841, § 3º, da CLT e extingo o pedido, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC, subsidiário). MÉRITO Do enquadramento sindical De acordo com o estabelecido no art . 577 da CLT, o enquadramento sindical do empregado ocorre de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, independente da função por ele exercida, ressalvada a hipótese dos integrantes das chamadas categorias diferenciadas. Nos termos do § 3º do artigo 511, da CLT, entende-se por categoria diferenciada aquela que é formada por trabalhadores que exercem funções ou profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em razão das condições de vida singular. É inaplicável norma coletiva de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado, na medida em que as Convenções Coletivas de Trabalho só obrigam os empregadores representados pelo Sindicato Patronal que as subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. Portanto, a Convenção Coletiva somente é aplicável ao âmbito das representações sindicais (art. 611 da CLT). No caso em apreço, é fato notório que a industrialização de bebidas representa a principal atividade econômica desenvolvida pela Reclamada (art. 374, I, do NCPC). Dessa forma, todas as demais atividades por ela desenvolvidas, ainda que não industriais, apresentam-se como meramente instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir. E assim, a atividade de industrialização de bebidas prevalece, para fim de enquadramento sindical, como atividade preponderante, uma vez que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT. Assim sendo, o Reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes, Destilados e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco, como postulado. Nesse sentido, já decidiu esse Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário do reclamante, provido, particular. (Processo: ROT - 0001706-88.2017.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/08/2019) Como consequência, tenho que o autor está amparado pelos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas celebradas entre a Demandada e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco com o Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado do Pernambuco. Destarte, firmo na presente decisão o enquadramento sindical do autor ao SINDBEB ? Sindicado dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Inaplicáveis ao contrato de emprego as normas coletivas invocadas pela empresa reclamada celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Cargas das Regiões do Recife Metropolitano e Mata Sul e Norte de PE. Registro, outrossim, que serão aplicados os ACT?s celebrados entre a ré e o SINDBEB anexados pois mais benéficos em seu conjunto e específicos. Apenas nos interstícios cujos ACT?s deixaram de ser anexados, deverão ser observadas as cláusulas estabelecidas nas CCT?s celebradas pelo SINDBEB. Da jornada de trabalho As partes divergem quanto à jornada de trabalho cumprida pelo autor. Assim, cabia à demandada juntar os controles de ponto do trabalhador, os quais foram apresentados. Registro, entretanto, que devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Em consequência, cabia ao reclamante provar a inidoneidade dos registros consignados em seus espelhos de ponto. Com relação aos espelhos de ponto apócrifos, registro, de início, que, na esteira de pronunciamentos reiterados do c.TST (RR- 257500-68.2009.5.02.0511, em 27.02.2013, Relator Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª. Turma, pub. DEJT 01.03.2013 e RR - 196200-22.2006.5.02.0314, em 05.06.2012, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª. Turma, DEJT 15.06.2012), não se pode afastar a validade dos registros de ponto tão somente em face da ausência de assinatura do obreiro. Logo, a assinatura no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova da jornada cumprida, e que autorize, ante sua inexistência, por si só, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial. O controle de ponto da reclamada era biométrico. É o que se extrai da prova documental e da declaração das testemunhas. De acordo com esse sistema, a cada registro pelo empregado, é emitido um comprovante onde consta o horário registrado, facilitando, assim, a conferência do espelho de ponto. Assim, desde que esse equipamento (controle de ponto biométrico) funcione na forma prevista na Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, emitindo um comprovante a cada registro efetuado pelo empregado, entendo que a prova quanto à inidoneidade dos espelhos de ponto passa a ser documental e a cargo do empregado, cabendo a este o ônus de apresentar os comprovantes de registro emitidos pelo equipamento para confronto com os dados consignados nos respectivos espelhos de ponto. Havendo divergência entre o horário constante do comprovante de registro emitido pelo relógio de ponto biométrico e o horário consignado no espelho de ponto, facilmente se constataria a adulteração deste. Diante desse contexto, cabia ao demandante apresentar seus comprovantes de registro de ponto biométrico com horário divergente daquele constante dos espelhos de ponto apresentados nos autos, para comprovar que houve adulteração ou manipulação destes. O autor, todavia, não apresentou um só comprovante de registro de ponto biométrico, sucumbindo, assim, diante do ônus de provar a inidoneidade ou manipulação dos registros consignados nos espelhos de ponto, estes extraídos de relógio de ponto biométrico. Nem mesmo apresentou comprovante de registro em dia que houvesse trabalhado, e constasse como folga no espelho de ponto. A prova testemunhal emprestada, no tocante à invalidade dos espelhos de ponto, restou dividida. Enquanto as testemunhas indicadas pelo autor ratificam a tese de que havia manipulação do controle biométrico; a testemunha da ré afirma a idoneidade dos controles de jornada. E, no presente caso, em que há flagrante dissonância entre a prova testemunhal autoral e a patronal, instala-se uma situação de dúvida, a qual, no meu sentir, permite concluir que quem detinha o ônus ? a parte autora ? não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalto, apenas para que não pairem dúvidas, que a testemunha da reclamada esclareceu que nos dias em que consta falta abonada, são dias em que o reclamante saiu um pouco mais cedo. No mais, diante da equivalência das provas, mesmo nos interstícios apontados pelo reclamante em que houve registro de horários invariáveis, considero verídicos os referidos registros, pois de acordo com a jornada média desempenhada pelo reclamante. Não seria razoável considerar como verdadeira a jornada descrita na exordial, pois totalmente dissonante da consignada nos registros de ponto. Destarte, constatada a equivalência de provas, a causa deve ser decidida em prejuízo da parte sucumbente no onus probandi, ou seja, o reclamante. Diante do contexto probatório dos autos e tendo em vista que o reclamante não trouxe ao feito um único comprovante emitido pelo controle biométrico, entendo que são idôneos os espelhos de ponto apresentados nos autos. Assim, prevalecem os horários consignados nesses documentos, alusivos a todo o período reclamado, para todos os fins. A reclamada, no entanto, não comprovou que o sistema de banco de horas por ela adotado encontra-se respaldado em normas coletivas, sendo certo que, os instrumentos coletivos por ela anexados não foram chancelados pelo sindicato representante da categoria obreira (SINDBEB-PE). Aplicação da Súmula 85, V, do TST. Noutra vertente, analisando os controles de jornada verifico a existência de sobrejornada habitual. Pelo exposto, tendo em vista a ausência de autorização coletiva para o trabalho em sistema de banco de horas, a habitualidade das horas extras, julgo procedente o pedido de pagamento do sobrelabor, excedente à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, acrescido do adicional legal, a ser apurado da seguinte forma: horas extras, acrescidas do adicional de 50% (ou convencional 70%), sobre o salário fixo; e, apenas o adicional de 50% (ou convencional ? 70%) sobre o valor pago a título de prêmios (Súmula 340 do TST). Reflexos sobre descanso semanal, férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS+40%. De acordo com os espelhos de ponto, o autor tinha assegurada a folga semanal aos domingos e não havia labor em dias feriados. Não havia trabalho após as 22 horas, de modo que indevido o adicional noturno, tampouco horas extras noturnas. Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos atinentes às pagas destas parcelas e seus consectários. Deduzam-se os valores pagos a idêntico título. Na liquidação deverá ser observada a evolução salarial do reclamante e excluídos do cômputo os períodos de afastamento previdenciários (doença), bem como, o interstício em que o reclamante havia sido dispensado (dispensa nula), compreendido entre 31/07/2014 (efetiva interrupção dos serviços) até 18/05/2017 (reintegração). Também devem ser excluídos do cômputo das horas extras, os dias em que consta ?atestado médico ou falta injustificada?. Nos dias em que houver registro de horários (entrada, saída intervalo) e concomitante lançamento de ?falta abonada?, deverão ser considerados os horários registrados. Quando houver apenas a expressão ?falta abonada?, considere-se a jornada média das 06:17 às 15:00 horas, com 01 hora de intervalo. Considere-se que houve efetiva compensação, quando registrada a expressão ?compensação bco de hrs?. Devem ser desconsiderados os cartões de ponto de fls. 2269/2283, pois se referem a pessoa estranha a estes autos (JAIRO PEREIRA SILVA FILHO). Dos pleitos fundamentados em normas coletivas do SINDBEB Procede o pedido de indenização equivalente aos lanches, em relação aos dias em que o reclamante excedeu sua jornada em 02 horas extras. Por se tratar de refeição com natureza de lanche, fixo- a no valor de R$ 10,00 (dez reais). Quanto à multa normativa prevista nos ACT?s e CCT?s celebrados pelo SINDBEB, restou fixada em favor do sindicato obreiro. Improcedente o pedido neste aspecto. Danos morais por transporte de valores O demandante vindica indenização por danos morais, ao fundamento de que, no desempenho da função de motorista de entrega era obrigado a transportar valores, ficando exposto a riscos de vida, em virtude da possibilidade iminente de sofrer assaltos. A reclamada defende-se aduzindo, basicamente, o seguinte: ?JAMAIS o Reclamante realizou transporte de grandes quantias em dinheiro, inclusive porque a grande maioria das vendas e paga por meio eletrônico ou boletos, transportando baixa quantidade de dinheiro, alem de possuir cofre interno os caminhões, o Reclamante portava valores mínimas quantias no bolso, apenas para a realização de ?trocos?. A empresa adota o boleto bancário para recebimento de suas vendas, sendo autorizado o recebimento em especie, apenas para pequenos valores. Assim, a Reclamada possui empregados especificamente contratados para o exercicio destas funções, razao pela qual nega que o Reclamante as tenha realizado. Toda a cobrança da companhia é feita por meio do setor financeiro corporativo, o qual disponibiliza boleto e/ou conta para depósito bancário, e, por consequência, a maior parte dos pagamentos é realizada por meio eletrônico. No presente caso, a equipe de entregas, composta de motorista e ajudantes, não percebia altas somas de valores. As empresas de grande porte (supermercados restaurantes, hotéis, etc) realizavam o pagamento das mercadorias adquiridas diretamente a Reclamada.? No caso dos autos, a prova testemunhal emprestada comprova a tese do reclamante. Transcrevo os seguintes depoimentos: ?trabalhou no mesmo carro que o reclamante durante 6 meses; o caminhão recebia de 40 a 50 mil reais por dia, sendo que o depoente manuseava de 25 a 30 mil reais; a maior parte dos pagamento era em espécie porque os clientes recebiam desconto; não recebia nenhum tipo de treinamento quanto ao transporte de valores; nunca teve compensação de banco de horas, nem folga pelas horas trabalhadas, exceto feriados, pois não trabalhava em tais dias?. (PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? ALEX JOSÉ DOS SANTOS) ?o depoente recebia, em média, de 20 a 22 mil reais por dia; o caminhão movimentava de 40 a 60 mil reais, por dia; não recebendo nenhum treinamento para transporte de valores; a maioria dos pagamentos era em espécie porque os clientes recebiam maiores bonificações;? (SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE ? DENILSON DOS SANTOS MACIEL). Friso que a testemunha arrolada pela ré (prova emprestada), confirma o recebimento de valores pelos motoristas: ?QUE as entregas nesses locais, em sua maioria são pagas com boletos, embora uma pequena parte seja em dinheiro; QUE os valores recebidos em dinheiro eram guardados no cofre que havia no caminhão, cuja a chave fica em poder da reclamada; QUE todas as chaves do cofre do caminhão da reclamada ficam em poder da reclamada? (TESTEMUNHA DA RECLAMADA ? IZABEL CRISTINA INÁCIO PEREIRA). Os diversos boletins de ocorrência anexados aos autos mostram os constantes assaltos sofridos por equipes de transportes de cargas da reclamada, composta por motoristas e ajudantes de cargas. Tanto os valores coletados pelas equipes, quanto a própria mercadoria transportada (bebidas) são de grande interesse de meliantes, sujeitando os trabalhadores a assaltos. O conjunto probatório favorece, assim, o autor, pois prepondera a prova do transporte irregular de valores e de altas somas em flagrante violação à legislação trabalhista e à Lei n. 7.102/83, que impõe uma série de exigências ao transporte de numerário. Para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com os elementos trazidos aos autos, no caso concreto. A matéria é de amplo conhecimento desta Justiça Especializada, sendo pacífica a jurisprudência deste Sexto Regional, no sentido de havendo prova do transporte irregular de valores consideráveis, e, assim, da sujeição desnecessária de trabalhadores a riscos, inclusive, de morte, cabível a indenização por danos morais. Colho os seguintes fragmentos do voto proferido pelo Desembargador Fábio André de Farias, nos autos do processo 0000397- 27.2018.5.06.0005, de sua relatoria, cujos fundamentos adoto com razões de decidir: ?Do dano moral Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do suposto transporte de v a l o r e s e , s u c e s s i v a m e n t e , p r e t e n d e a r e d u ç ã o d o q u a n t u m i n d e n i z a t ó r i o . O magistrado sentenciante entendeu configurado o dano moral e condenou a reclamada no pagamento de indenização ao reclamante no importe de R$ 10.000,00. Pois bem, ao postular o pagamento de indenização por dano moral, o autor assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos. E, no caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra cabalmente a ocorrência de ato ilícito do empregador passível de reparação. Em princípio há de se firmar que o reclamante era ajudante de entregas de bebidas e que a reclamada é pessoa jurídica ligada a tal atividade. Também é inegável que a reclamada impunha que o reclamante tinha que fazer entregas de bens e consequentemente ocorria o transporte de valores monetários em troca de tais produtos. O que se há de perguntar é se existe a real necessidade de que alguém, numa sociedade violenta como a nossa, seja obrigada a entregar bebidas em grande quantidade e receber o dinheiro relativo a tais entregas ou se o pagamento poderia ser realizado por outros meios, boleto bancário por exemplo. Creio que não se afigura razoável a metodologia utilizada pela reclamada e, saliento, à guisa de contribuir para o debate que o caso aqui é completamente diferente do caso de cobradores e motoristas de coletivos onde o serviço é remunerado no momento do pagamento. O depoimento da testemunha Ivanilson José de Melo, constante de ata de audiência de fls. 874/875 informou que o \"caminhão transportava em média de 10 a 15 mil reais em espécie\", confirmando a prática, pelas empresas de bebidas, do transporte de valores pelos por pessoal não especializado. Ademais, o depoimento demonstra o risco a assaltos a que estão submetidos, tendo a testemunha informado que já foi vítima de tentativa de assalto. Ademais, mesmo que a empresa oferecesse alguma escolta, a ilicitude continuaria presente, uma vez que para o transporte de valores, a lei exige pessoal especializado, com treinamento adequado, com aprovação em curso de formação de vigilante, para o desempenho da referida atividade, o que não condiz com a hipótese em análise. Nesse passo, o transporte de valores exige habilitação profissional, de acordo com a disposição contida na Lei nº 7.102/83, conforme transcrição a seguir: Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. Com efeito, foge às atribuições de ajudante de entregas, que não é contratado como segurança, com todas as condicionantes que a lei exige, fazer o transporte de valores, que exige profissionais especializados a fim de resguardar não só o patrimônio da empresa, mas a própria integridade física dos que operam nessa função. Pratica ato ilícito a ré ao submeter o reclamante esse tipo de tarefa, além de suas responsabilidades e de alto grau de risco, o que, por certo, causa abalos psicológicos em face do temor que se instalava diante da possibilidade de assaltos, e a exposição à situação que podia desaguar em risco real de morte ou debilidade física permanente. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. A conduta do empregador, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de r isco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 14030920125040014, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014). DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO COMUM. O reclamado poderia utilizar-se de seus próprios empregados para transportar valores, desde que cumprisse os requisitos das regras previstas no inciso II do art. 3º da Lei 7.102/83, que permite o transporte de valores diretamente pela instituição financeira, \"desde que o funcionário seja aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Não cumprindo o ordenamento legal, resta caracterizado o dano moral pelo qual o reclamado deve ser condenado a pagar a indenização requerida. (TRT-5 - RecOrd: 00003478320135050011 BA 0000347- 83.2013.5.05.0011, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2013) DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Para a configuração da responsabilidade civil, três fatores devem coexistir, quais sejam: a prática de ato ilícito; a comprovação induvidosa do dano provocado e o nexo de causalidade entre eles. Na hipótese, o dano moral perpetrado ao reclamante é induvidoso, na medida em que a prática irregular de imposição de transporte de valores - entre outras - sem o oferecimento de qualquer tipo de segurança, expondo a risco o trabalhador, é suficiente ao deferimento da reparação vindicada. Recurso improvido no aspecto. (TRT-6 - RO: 44572010506 PE 0000044-57.2010.5.06.0331, Relator: Dinah Figueirêdo Bernardo, Data de Publicação: 21/07/2011) Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seu art. 223-A, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Considerando essas balizas, ainda, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio, entendo como adequado o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.? Com idênticas razões de decidir, cito os seguintes arestos: RECURSOS ORDINÁRIOS AUTORAL E PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DANO MORAL. MOTORISTA DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM ARBITRADO. O obreiro, apesar de contratado para realizar a função de motorista, acabava por transportar valores, o que o expunha a riscos desnecessários. A empregadora poderia negociar o pagamento com os clientes de forma que não colocasse os seus empregados em risco, seja pela exigência de pagamento apenas através de boleto, ou mediante transferência bancária, ou por dinheiro, mas através de pessoal especializado para tanto. Vale salientar que a existência de cofre nos veículos não inibe a prática criminosa, ficando o trabalhador sujeito a assaltos, já que, atendendo a diversos clientes durante o dia, ficava amplamente exposto ante o transporte dos valores já recolhidos. A simples exposição desnecessária ao risco pela qual passou o empregado gera dano in re ipsa, e, consequentemente, direito à indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum, considerando situações semelhantes anteriormente julgadas, creio ser mais razoável o valor de R$ 5.000,00. Recurso obreiro a que se nega provimento. Recurso patronal a que se dá parcial provimento. (Processo: ROT - 0001357-33.2016.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/09/2019) RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO AO RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No campo das relações de trabalho, o empregador tem o dever de proteção em face do empregado, não podendo permitir que sobre ele recaia nenhuma lesão, mácula, prejuízo ou gravame. Comportamento diverso ofende o princípio de proteção ao trabalhador, fundamento da ordem jurídica trabalhista no mundo democrático. O dano moral é aquele que causa lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, suas concepções e crenças, a sua integridade como ser humano. Na hipótese, patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela Ré e o dano perpetrado à dignidade do Autor. A Empregadora expôs a risco o Empregado, ao atribuir-lhe o encargo de transportar valores sem a habilitação e os recursos necessários a tanto. Inequívoca lesão à segurança, saúde e integridade do Obreiro. Dano moral configurado, impondo a reparação pecuniária correspondente. Recurso Ordinário empresarial ao qual se nega provimento, no aspecto. RECURSO DO OBREIRO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. \"A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". (Súmula nº 28 do TRT da 6ª Região). Apelo improvido. Processo: ROT - 0001933- 46.2015.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 03/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) ? Destaquei. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES. Conforme à reiterada jurisprudência do Eg. TST, a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta exposição ilícita a elevado grau de risco, o que enseja a reparação por danos morais. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 328- 73.2017.5.12.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o autor realizava transporte de valores para a empresa sem treinamento para tanto, entendeu que tal transporte não gerava direito à indenização. Desse modo, equivoca-se o egrégio Tribunal Regional. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos suportados por ele, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (RR - 1636-39.2015.5.06.0145 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) Por todo o exposto, tendo em vista que demonstrados os requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora resta arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a par da extensão das lesões e da capacidade econômica das partes. Da Gratuidade de Justiça O reclamante declarou a condição de miserabilidade, sob as penas da lei. Além disso, o seu padrão salarial induz à condição de pobreza, inexistindo prova de alteração do padrão econômico (artigo 99, § 2º, do CPC). Provado está, pois, o estado de hipossuficiência econômica. Nesse ponto, é importante esclarecer que as novas disposições inauguradas pela Lei n. 13.467/17, não impedem que a pessoa natural demonstre sua insuficiência econômica através de declaração, ainda que realizada no bojo da petição inicial. Explica-se. Não se desconhece que o novel § 4º do art. 790 da CLT foi positivado com o nítido intuito de impedir que fosse concedida a gratuidade de just iça a parte que apenas declare sua hipossuficiência. A despeito disso, a leitura sistêmica e até mesmo literal do ordenamento jurídico revela que o legislador não impediu, efetivamente, que a insuficiência econômica seja reconhecida a partir da declaração. Note-se que o novo dispositivo celetista diz que \"O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo\". Sabe-se, com efeito, que a declaração de insuficiência econômica, realizada exclusivamente por pessoa natural, gera presunção relativa de veracidade por força do art. 99, § 3º, do CPC. A presunção, por sua vez, é meio típico de prova, conforme expressa o art. 212, IV, do Código Civil Brasileiro: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV - presunção. A presunção é o raciocínio que permite ao juiz extrair de um fato indireto (indício) um grau razoável de certeza da existência do fato principal (fato jurídico objeto de prova). O fato indireto traz à tona uma suspeita sobre a existência do fato principal, a isso se dá o nome de indício. Por si só o indício não tem qualquer valor para o julgamento da causa. É preciso, para tanto, que o juiz realize uma atividade lógico-racional de probabilidade para presumir a existência do fato principal. A declaração de insuficiência econômica é um fato indicioso capaz de gerar a presunção de que o declarante realmente é hipossuficiente. Essa dedução lógico-racional de que a partir da declaração (indício) se extrai a presunção da insuficiência econômica é feita pela própria lei (art. 99, § 3º, do CPC - praesumtionis iuris). Ora, se a lei trabalhista exige prova, nada obsta que a insuficiência econômica seja provada através da presunção extraída da declaração prevista pelo código adjetivo civil, já que o código substancial civil diz que a presunção é meio de prova. É claro que a avaliação da prova se faz, como se sabe, com base no princípio da unidade da prova. Isso quer dizer que o julgador precisa analisar o conjunto fático-probatório, de modo que, se houver outro meio de prova que convença o juiz de que a parte realmente não é hipossuficiente economicamente, a presunção legal derivada da declaração estará superada. E nem se diga que o art. 99, § 3º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho. Primeiro porque é óbvio que há lacuna na CLT sobre os meios em que a insuficiência econômica pode ser provada e, além disso, o sistema probatório consagra a máxima de que os fatos podem ser provados por todos os meios idôneos e moralmente legítimos admitidos pelo direito (art. 369, CPC). Segundo porque a compatibilidade do dispositivo processual civil é manifesta, já que, se se admite a declaração como forma de presumir a hipossuficiência da pessoa natural nas relações jurídicas simétricas travadas no processo civil, com muito mais razão deve se admitir a aplicação dessa norma ao processo do trabalho, onde as disputas são assimétricas. Portanto, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de infirmar a declaração prestada pela obreira (pessoa natural), que tem presunção relativa de veracidade, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, não há justificativas para não ser concedido o benefício. Defiro. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, inseriu o art. 791-A, na CLT, o qual dispõe: \"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).? In casu, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo julgada parcialmente procedente. Portanto, as normas da novel Lei, que inseriu o art. 791-A da CLT regerão a situação concreta. Procedente o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por força do que dispõe o art. 791-A da CLT. O percentual deferido é compatível com o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa - inteligência do §2º, do citado artigo. Ainda, em atenção ao prescrito no artigo 791-A, §3º, da CLT, condeno o reclamante a pagar em favor dos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do (s) pedido(s) excedente do limite da condenação ou julgado improcedente(s). Alterando posicionamento anterior, no caso presente passo a adotar posicionamento firmado pelo Exmo. Desembargador Dr. Luciano Alexo da Silva, no processo nº 0000273-47.2018.5.06.0004, de sua relatoria, abordando questão similar: \"Quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais imputados ao autor, entendo que a condição suspensiva da exigência de tal verba deverá ser decidida no momento processual oportuno, até porque o §4° do artigo 791-A, da CLT, condiciona tal suspensão à inexistência de crédito obtido em Juízo, ?ainda que em outro processo?. Assim, embora tenham sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante na sentença, obteve o obreiro crédito nesta reclamatória, de modo que, considerando que não há pronunciamento def in i t ivo do STF acerca de eventual inconstitucionalidade do dispositivo celetista supracitado, afasto a suspensão de exigibi l idade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, determinada na decisão atacada, cabendo ao Juízo de 1º grau, após a fase de liquidação, restabelecer ou não tal suspensão, nos moldes do artigo 791-A, §4º, da CLT, considerando-se a situação financeira do autor.\". É o que se determina seja observado. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Quanto ao imposto de renda, é cabível o recolhimento na forma estabelecida na Lei nº. 8.541/92, devendo o mesmo ser feito com base na data de pagamento (regime de caixa), observadas as parcelas tributáveis. Tal dispositivo não contraria os princípios da isonomia e da progressividade previstos nos arts. 150 e 153 da Constituição Federal, tendo em vista que o valor porventura recolhido a maior será compensado na declaração de ajuste anual, com o devido ressarcimento em favor do empregado, quando couber. Assim, não se justifica que o ônus desse pagamento seja do empregador, cabendo a este comprovar o recolhimento para dedução do valor bruto a ser pago ao reclamante. Observe-se, ainda, o disposto no art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST. No tocante aos recolhimentos previdenciários, estes são cabíveis nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00), bem como as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Acrescento, por oportuno, que há previsão expressa no art. 832, §3º, da CLT reconhecendo a existência de limite de responsabilidade para cada parte. Dessa forma, deverá a reclamada, no prazo de quinze dias após o pagamento, remição, adjudicação ou arrematação, carrear aos autos os comprovantes dos recolhimentos fiscais e previdenciários, devidamente quitados, discriminando as parcelas a cargo da autora, a fim de viabilizar o reembolso, sob pena de liberação do valor integral ao reclamante e execução ex officio pelo total contra si. Aplique-se a súmula n. 368 do C. TST. Não possuem natureza salarial: horas extras, adicional de horas extras e reflexos das sobre terço de férias, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: \"a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor\". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 12/09/2019 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. D I S P O S I T I V O1. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; REJEITAR a preliminar de limitação do pedido ao valor da causa; REJEITAR a impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré; REJEITAR a preliminar de inépcia; DECLARAR prescritos os títulos vencidos e exigíveis anteriores a 13/12/2013; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por FÁBIO RICARDO MARQUES AIRES em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos tí tulos deferidos e discriminados na fundamentação, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito. TENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários de sucumbência recíprocos, em favor dos advogados das partes, nos termos da fundamentação. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
08/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0001846-68.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1991
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001846-68.2016.5.06.0141 RECLAMANTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - JOEL ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511f93b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado (fl. 22) ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da parte adversa, A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 igualmente qualificada, formulando os pedidos constantes no rol anexado à proemial (fl.15). Apresentou documentos diversos, pugnando pela procedência do pedido. Devidamente notificada pelo correio à fl. 41, a reclamada, compareceu à audiência designada. Apresentou defesa escrita à fl. 67, acompanhada de documentos. Em sua defesa, de forma sucinta, apresentou questões prefaciais, enfrentando, em seguida, a questão de mérito posta em julgamento. Igualmente teceu outros comentários acerca dos fatos articulados no exórdio, pugnando pela improcedência do objeto da ação. Na sessão de fl. 160 realizada em 15.12.2017 foi: Fixada alçada em conformidade com a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental, com manifestação da parte reclamante à fl. 168, e, impugnação de ambas as partes às fls. 208 e 223. Na sessão de fl. 236 (e 251) foi adiada pelos motivos ali expostos. Na sessão de fl. 329 realizada em 8.11.2019 foi: Dispensado os depoimentos pessoais das partes. Indeferido o pedido de contradita de testemunha apresentado pela reclamada. Interrogada 2 (duas) testemunhas das partes litigantes. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas partes. Oportunizada a última tentativa obrigatória de conciliação, embora sem êxito, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento. Sentença proferida às fls. 341/353 dos autos, em face da qual a reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissões. Embargos declaratórios julgados, conforme sentença de fls. 395/396 dos autos. As partes interpuseram recursos. A Quarta Turma, em atuação de ofício, declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para realização da prova pericial e prolação de novo julgamento. Laudo pericial apresentado às fls. 483/502. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. O perito, diante dos questionamentos da reclamada, apresentou esclarecimentos. Por fim, as partes, devidamente notificadas, apresentaram razões finais através de memoriais. Recusada a proposta de conciliação. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado à fl. 3, com supedâneo nas disposições contida na Súmula 427 do C.TST, verbis: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (edi tada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Observe a Secretaria que as intimações dirigidas à parte reclamante DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA EXORDIAL Em atuação ?ex officio?, analisando os pedidos formulados no rol constante na inicial, tenho que há duplicidade no tocante ao pleito de diferença de FGTS+40% (item 11), férias vencidas (item 12) e 13º salários (item 13) uma vez que a fundamentação requer a inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas, pedido já incluído nas alíneas dos itens 4 a 8. Observo, ainda que não há fundamentação para as férias, 13º salários e saldo de salário (item 14) porventura não pagos. Destarte, tendo em vista as razões apresentadas quanto ao tema, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos 11 a 14, consoante §3º do art. 840 da CLT e art. 485, inciso I, do CPC/15. Quanto a inépcia apresentada na defesa, requereu a parte Reclamada que fosse declarada a inépcia da inicial, ao argumento de que os horários apresentados são irreais e impossíveis. Sem razão, entretanto. Ora, diferentemente do processo comum, mais formal, a CLT só impõe que a parte observe os requisitos previstos no art. 840, mormente uma breve exposição dos fatos dos quais resulta do dissídio. Analisando o teor da peça atrial no tocante às questões suscitadas e quanto ao mais, tenho que a parte autora indicou tanto a causa petendi próxima, quanto a remota, não havendo qualquer empecilho à defesa; estando esta disposta na contestação apresentada ao pleito. Subsiste, na aplicação do direito ao caso concreto, o princípio que remonta ao Direito Romano ?iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius?, segundo ao qual basta a parte alegar os fatos, cabendo ao juiz prestar jurisdição. Destarte, reputo satisfeitos, portanto, os requisitos legais aplicáveis à espécie. Rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO DO PACTO LABORAL Incontroverso nos fólios que a parte autora laborou para a reclamada no período de 16.09.2014 a 11.11.2015 (sem projeção do AP), na função de motorista carreteiro ao longo de todo lapso contratual, sendo demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador e aviso prévio indenizado, conforme TRCT de fl.34. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, considerando os termos disciplinados no artigo 195, da CLT, quando dispôs que a caracterização e a classif icação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far- se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, importante registrar que, na hipótese vertente, tal prova técnica apresentou-se desnecessária. Quando colhido o depoimento da testemunha apresentada, bem como as provas emprestadas colacionadas por ambas as partes, pude constatar que o Sr. Tarcísio Timoteo de Nascimento, responsável pelo abastecimento dos veículos, não o fazia no horário noturno, e foi transferido para outra função, deixando a cargo dos motoristas o abastecimento do veículo. Observo, ainda, que a parte ré não juntou a ficha de registro de referido empregado, nem tão pouco documentos que comprovem a sua tese. Ora, confirmado pelas testemunhas que o próprio motorista efetuava o abastecimento do veículo, adentrando em área de risco, conforme anexo 2 da NR-16. Eis os trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas das partes: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, ANANIAS BEZERRA DA SILVA: QUE trabalhou para a reclamada de agosto de 2013 a outubro de 2015 na função de motorista carreteiro; QUE todos os motoristas tinham a mesma rotina: iniciavam o trabalho no domingo, chegando na garagem por volta das 21h/22h para pegar o veículo e de lá seguiam para o Porto de Suape para fazer a coleta de container com mercadorias; que a coleta era entre 23h/23h30; que se chegasse antes aguardava o horário da coleta, se chegasse no horário já iniciava a coleta; que de Suape seguiam para os clientes, que poderiam ser nos interiores do Estado bem como outros Estados vizinhos (RN, AL, PB); (...) que ao chegar de volta na empresa entregava a coleta feita e aguardava nova programação, podendo tomar banho na empresa (...)que quando largava na sexta era por volta das 17h/17h30 e se não tivesse mais programação e estivesse no porto iam para a garagem deixar o caminhão para serem l iberados; ( . . . )que real izavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiro faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista; (...) que conheceu Tarcísio, que trabalhava na oficina; que Tarcísio trabalhava na oficina com peças e não era frentista; que não havia frentista; TESTEMUNHA DA RECLAMADA, IRAQUITAM VELOSO DE ALBUQUERQUE: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em Suape; (...)QUE faziam coleta de container em Suape e levam até os clientes; (...)QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz; (...)que o documento de fl. 36 dos autos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Como é possível vislumbrarmos, as testemunhas das partes confirmam que os motoristas realizavam o abastecimento de seus caminhões, tanto após o horário de 22 horas (quando o frentista não mais se encontrava na empresa), como durante o dia (quando o frentista estava ocupado com outros serviços de manutenção). Embora a testificante da ré tenha dito que o abastecimento por motoristas era excepcional, admite que tal fato acontecia após as 22 horas. A testemunha da ré confirma que o documento de fl. 36 é uma ficha de abastecimento, documento preenchido pelos motoristas quando estes realizavam o abastecimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 483/502 é contundente em apontar o trabalho em condições periculosas. A propósito, transcrevo os trechos da prova pericial: ?3 - ANÁLISES CONSIDERADAS Foram consideradas todos os Anexos da NR 16 da Portaria 3.214/78, dando-se ênfase ao seguinte Perigo: NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - Anexo 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Importante observar que todos os agentes descritos foram verificados, mas apenas os de interesse para a perícia, em função do cargo e ambiente de trabalho estão descritos no corpo do laudo pericial. I ? OBJETO DA PERÍCIA: A perícia teve como objeto principal de análise a verificação sobre se o Reclamante laborava em atividades/locais ou condições consideradas PERICULOSAS. (...) 4 ? ANÁLISE TÉCNICA DE CAMPO: DESCRIÇÃO DO LOCAL DO TRABALHO: Denominação: Logística e transporte de cargas. 5 ? FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES AVALIADAS: FUNÇÃO DE: ATÉ: Motorista Carreteiro 16/09/2014 11/11/2015 Atribuições: ? Dirigia carreta coletando container em Suape e em seguida ia para o cliente entregar a carga. Obs.: O responsável pelo abastecimento, Sr. Tarcísio, trabalhava no período administrativo. A noite quando o motorista chegava não tinha o abastecedor e, portanto, o motorista abastecia o veículo com diesel. Obs.2: Muitas vezes o Sr. Tarcísio não estava disponível para abastecer no horário administrativo. Obs.3: A empresa alega que os tickets anexados aos autos não têm o nome do reclamante como abastecedor. (...) 7 ? EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A empresa reclamada não comprovou a entrega dos epis ao reclamante. (...) Conclusão (Periculosidade): Durante a perícia e análise das documentações foi possível identificar que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Em perícia anterior de nº 0001372-88.2016.5.06.0144, o Sr. Flávio e o Sr. Tarcísio informaram que: - O Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH, afirmou que existia um funcionário de nome Tarcísio Timote do Nascimento ? Auxiliar de mecânico, que era responsável pelo abastecimento dos veículos e que se o motorista abasteceu o caminhão foi a noite que não tem ninguém responsável pelo abastecimento. - O Sr. Tarcísio Timote do Nascimento - Auxiliar de mecânico, confirmou a informação prestada pelo Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH e informou que quando estava muito ocupado, nas atividades de manutenção, os motoristas abasteciam os veículos. Já que ambos os reclamantes, da presente perícia e do processo citado acima, estão inseridos no mesmo período de trabalho, entende-se que as informações prestadas são válidas e podem ser aplicadas neste contexto. Ademais, a testemunha do reclamante na ata de audiência de id. c3c2c5a, descreve ?que realizavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiros faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista?. Ainda a testemunha da reclamada descreve ?que a empresa tinha frentista; que até 22h tem frentista; que as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz;?. Como o reclamante ficava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É PERICULOSA 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. (...) 5. Informe o Sr. Perito se os líquidos inflamáveis estão ARMAZENADOS OU SENDO CONSUMIDOS durante toda a jornada de trabalho? R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. (...) 9. Caso o Expert venha identificar em sua análise técnica a exposição do autor a inflamáveis líquidos, queira o mesmo informar, tempo de exposição ao agente de risco, informando se o mesmo mantinha contato permanente com exposição ao suposto agente identificado. Temporizando em minutos, por quanto tempo o autor encontrava-se exposto. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. Exposição habitual e intermitente. 10. O art. 193 da CLT, diz que: ?São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.?, desta forma, o senhor perito concorda que, o autor, não tem direto ao adicional de periculosidade, pois não mantém contato permanente com líquidos inflamáveis, haja vista que, sua atividade principal é de motorista, conduzindo veículos para as rotas planejadas. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. A exposição se dava de forma habitual e intermitente, sendo assim, há direito ao adicional de periculosidade 30%. 11. Queira o senhor perito exemplificar quanto a exposição aos riscos ambientais: a. O que é um risco de exposição permanente? R: Exposição que se dá durante toda a jornada de trabalho do colaborador. b. O que é um risco de exposição intermitente? R: É a exposição que apresenta interrupções durante a jornada de trabalho. c. O que é um risco de exposição eventual? R: Exposição que ocorre raramente, sem frequência significativa. 12. O expert pode informar qual o tempo médio para realizar um abastecimento de veículo? R: Depende do tamanho do tanque. 13. Informe o senhor perito se o abastecimento do veículo do autor ocorre todos os dias? R: Não. 14. Informe o senhor perito se a empresa possui profissional treinado para realizar o abastecimento dos veículos da empresa, e se esse, devido a sua exposição permanente ao risco, recebe o adicional de periculosidade. R: O reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. (...) 7º) No caso de algum vazamento de combustível que se dá ao conectar e desconectar o sistema de abastecimento, esclareça o Sr. Perito se as pessoas em volta correm algum risco de explosão. R: O perigo se dá já pela atividade de abastecimento de inflamáveis e por estar em área de risco de inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2. 8º) Informe o senhor Perito se mesmo sendo intermitente o abastecimento, pode ocorrer o perigo de explosão? R: Sim, atividade periculosa 30% por inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. 9 - CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Considerando que o reclamante trabalhava em contato com inflamáveis e área de risco de inflamáveis de forma habitual e intermitente. Considerando que acidentes com inflamáveis podem ocorrer por falta de procedimento ou ferramental inadequado, orientação errônea e não desligamento do veículo durante o abastecimento. Considerando que um único acidente (incêndio/explosão) durante o abastecimento pode ser fatal. Considerando que a intermitência não afasta a periculosidade. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho do reclamante é considerado PERICULOSO 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?.? Registro que o fato de o reclamante ter juntado tickets de abastecimento, sem que conte a sua assinatura, no campo do abastecedor, não afasta a conclusão de que os motoristas, de forma intermitente e habitual, realizavam o abastecimento dos caminhões, como restou comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial. Além disso, os referidos tickets reproduzidos na petição de fls. 569/589 (razões finais) referem-se a abastecimentos ocorridos antes das 22 horas, quando havia empregado próprio para realizar o abastecimento. Considerando a inexistência de controle do responsável pelo efetivo abastecimento, e ainda que, para caracterização do ambiente periculoso basta a exposição ao local ou agente periculoso por inflamável no raio inferior a 7,5m do ponto de abastecimento; considerando que a prova testemunhal demonstra que os motoristas realizavam abastecimentos dos caminhões após às 22 horas e durante o dia, quando o empregado responsável pelo abastecimento não estava disponível para realizar essa atividade; considerando a prova pericial realizada nestes autos, que atesta a submissão do trabalhador a agentes periculosos, de forma habitual e intermitente, devido o adicional ao longo de todo pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário base do autor. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade.Ante a habitualidade reconhecida, PROCEDE as repercussões no FGTS+40%, 13º salários, férias +1/3. Quanto às horas extras será devidamente analisado no tópico específico. Quanto a repercussão no RSR, improcede, visto que a base de cálculo já remunera os dias de repouso. Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, fica a reclamada condenada a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em conta a complexidade do trabalho e o tempo gasto para a realização da perícia. DO FORNECIMENTO DO PPP Requer a parte autora o fornecimento do PPP. O referido formulário é fornecido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). No caso in concreto, não há indícios, nem pedido referente a agentes nocivos que autorize tal procedimento. Friso que a periculosidade requerida, e acima deferida, não é objeto do presente documento. A parte autora não juntou norma que determine seu fornecimento, nestes termos, indefiro o pleito (item 2 da exordial). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, foi comprovado pela parte reclamada que houve a quitação tempestiva dos valores devidos, consoante o TRCT anexado (fl.35) Na hipótese vertente, as verbas rescisórias foram devidamente pagas no prazo legal. Entretanto, excetuada a má-fé deliberada do empregador, que deverá ser devidamente comprovada, não é aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando for efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de parcelas controvertidas e reconhecidas em juízo, posteriormente, à data da quitação, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido formulado. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas. DOS TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou a parte autora que laborava em sobretempo, todavia as horas extras que lhe eram devidas não eram pagas. Apontou em sua exordial "iniciava às 22h do domingo...", finalizando "somente nas sextas- feiras, às 18h, ou aos sábados, às 15 horas, o reclamante largava, devolvendo o veículo na empresa e pegando o mesmo novamente no domingo às 23h". Alegou ainda que "nunca gozou banco de horas", "os dias de trabalho do autor era de Domingo a sexta-feira, e, pelo menos, dois sábados por mês". Requer a nulidade do art.62 da CLT, as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno com repercussões. A reclamada, por seu turno, em sua defesa, não refutou o jornada da inicial, aduzindo, apenas que não há como controlar os intervalos e o tempo de espera, ficando o controle a cargo dos motoristas, motivo pelo qual não seriam devidos os títulos decorrentes da jornada de trabalho. Não há controvérsia nos autos que a reclamada possuía mais de 10 funcionários. Considerando que a reclamada possui mais de 10 funcionários cabe a empresa demonstrar o registro manual, mecânico ou eletrônico do controle de jornada, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. A reclamada ofereceu defesa direta de mérito, NÃO trazendo aos autos os registros de horário, nos termos do disposto no art. 74, §20, da CLT. Não foram juntados os controles de frequência, porém, vieram aos autos as fichas financeiras sem registro de pagamentos de horas extras, exceto no mês de 09/2015 (fl.91). O contrato de trabalho (fl.95) e a ficha de registro apontam que o regime de horário está subordinado a alínea "a" do art. 62 da CLT. Sem razão. Admitido em 16.09.2014, o trabalhador já estava regido pela Lei n.º 12.619/2012, essa, embora modificada pela Lei n.º 13.103/2015, estava vigente na época do início do pacto. É certo que, desde a entrada em vigência da Lei n.º 12.619/2012, suas disposições já haviam alterado substancialmente o exercício do trabalho do motorista profissional. Dentre tais obrigações, temos: ?Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro t ipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de t rabalho, observadas as demais disposições desta Consol idação. Com base em tais fundamentos, declaro que o autor, não estava sujeito à exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo nulas eventuais anotações constantes relativamente a tal condição. Quanto a prova documental verif ico que os documentos colacionados pelo autor na sua exordial são inservíveis, pois aponta lugar de destino diverso dos indicados na exordial (?manaos? ? fl.26); data anterior a admissão do reclamante (20.04.2013 fl.26 e 18.10.2012 fl.28), motorista diverso (fl.31), além de transportadora diversa da ré (fl.32/33). Ambas as partes juntaram prova emprestada com atas e decisões de processos diversos. Diante da ausência de documentos que comprovem a jornada realizada, passo a ponderação dos depoimentos constantes nos autos. Transcrevo-os, com destaques: Prova emprestada fl. 239: Primeira testemunha do réu(ré): JOSIEL DE BARROS BARBOSA , identidade nº 5396984, casado(a), nascido em 04/09/1977, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Jaime Vicente pereira Filho, 374, Alameda Floresta dos Leões, casa 05, Bairro Novo, Carpina/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha para a segunda reclamada desde 22/04/2013, na função de motorista carreteiro; que trabalhou junto com o reclamante, o qual exercia a função de motorista carreteiro; que o caminhão que dirige pertence à segunda reclamada; que todos os caminhões da empresa possuem rastreador; que sua jornada é controlada pelo rastreamento; que faz entregas em Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco; que não existe um horário certo para começar a trabalhar; que também não existe um horário certo para encerrar a jornada; que usufrui de 1h de intervalo para almoço; que trabalha de segunda a sábado; que às vezes larga na sexta-feira; que já aconteceu de ter ido à Suape, coletar contêiner, na noite de domingo, mas ressalta que não é sempre que isto ocorre; que exibido o documento de fls. 120 do PDF, informou que a empregadora, por um curto período de tempo, não sabendo precisar quanto, adotou o diário de bordo como forma de controle da jornada; que, no período em que a empresa adotou o referido mecanismo, registrou corretamente os horários de descanso e de trabalho; que conhece o funcionário de nome Tarcisio, o qual atualmente trabalha na manutenção, mas antes abastecia os veículos na garagem; que nunca chegou a abastecer o seu próprio veículo; que, se chegasse em Suape e o contêiner não estivesse disponível para a coleta, tinha que aguardar dentro do caminhão, mas dentro do porto de Suape; que o caminhão do depoente tem ar-condicionado e cama; que o caminhão utilizado pelo reclamante tinha um climatizador e uma cama; que, após concluída a entrega a alguma empresa cliente, o depoente poderia retornar à Suape ou à garagem da empregadora, a depender da programação desta;que também poderia ocorrer de aguardar uma nova coleta, para o dia seguinte, dentro do próprio Estado em que havia sido feita a entrega; que, neste período de espera, ficava descansando dentro do próprio caminhão; que o empregado Tarcisio foi contratado pouco tempo após o depoente, acreditando que ainda teria sido em 2013; que exibidos os documentos de fls.26/30 do PDF, informou que se trata de documentos da carga, recebidos em Suape; que exibido o documento de fls.29 do PDF, disse que o horário ali consignado é aquele em que o motorista deve comparecer ao porto de Suape para a coleta do contêiner; que não se recorda de ter visto o reclamante abastecendo o próprio veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 239: Segunda testemunha do réu(ré): ALMIR FELIPE SANTIAGO , identidade nº 5333340, casado(a), nascido em 17/07/1978, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Teresinha Malta, 104, Bobocão, Paudalho/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que foi admitido pela primeira reclamada e atualmente trabalha para a segunda, a qual incorporou aquela; que exerce a função de motorista carreteiro; que não possui um horário fixo para trabalhar na empresa; que faz a coleta de contêineres em Suape; que não existe um horário determinado para a saída da empresa até Suape, pois dependia do agendamento da coleta; que aguarda (em média 30 minutos) a coleta do contêiner no pátio de Suape; que faz a entrega de contêineres em Recife e em outros Estados; que o tempo de descarrego do contêiner depende do cliente, podendo durar de 3 a 4 horas; que o descarregamento também poderia ser feito no dia seguinte, hipótese em que ficava descansando dentro do próprio veículo; que podia trabalhar de segunda a sábado, mas já chegou a coletar contêiner no domingo à noite. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 283 Interrogatório da primeira testemunha trazida pelo(a) reclamado: Sr(a) CARLOS ARAÚJO MACEDO, CPF: 039.303.824-66, residente e domiciliado à Rua Doutor Freire Filho, 61, Cajá, Carpina/PE. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas respondeu: "Que trabalha na reclamada desde setembro de 2014 como Motorista Carreteiro; QUE conhece o reclamante o qual exercia a mesma função; QUE as rotas desenvolvidas pelo depoente são normalmente as mesmas que foram desenvolvidas pelo reclamante; QUE desde que ingressou, já havia controle de ponto na empresa; QUE o motorista preenche manualmente o diário de bordo com os horários; QUE a partir de 2016, ao que acredita, o registro é feito pelo motorista de forma eletrônica pelo diário de bordo do rastreamento do veículo; QUE não se recorda se o reclamante chegou a registrar ponto de forma eletrônica; QUE o diário de bordo era preenchido com os reais horários desenvolvidos pelo motorista; QUE não sabe especificar o horário do reclamante, mas sabe informar como era a jornada desenvolvida por ele depoente na época em que trabalhou com o reclamante; QUE todos os motoristas trabalhavam da mesma forma; QUE coletavam os containers em Suape e transportavam para os clientes; QUE podia pegar esses containers em qualquer turno; QUE quando pegava o container pela manhã já seguia viagem; QUE quando coletava o container à noite, podia seguir viagem ou deixar para viajar no dia seguinte, comunicando à empresa; QUE podia fazer viagens par aJoão Pessoa, Natal, Campina Grande; QUE havia o tempo da viagem e o tempo de espera no cliente; QUE não sabe precisar quanto tempo se gastava por dia na espera;q no diário de bordo registrava o tempo de viagem e também o tempo de espera; QUE trabalhava de segunda a sexta feira; QUE às vezes acontecia de encerrar a jornada no sábado; QUE podia iniciar a jornada domingo à noite ou segunda pela manhã; QUE quando a jornada era encerrada no sábado, geralmente só iniciava a semana na segunda; QUE havia um frentista na empresa, Sr(s). Tarcísio e uma bomba de combustível no local; QUE durante o dia, era esse frentista quem fazia o abastecimento dos veículos; QUE durante a noite, às vezes, o motorista fazia esse abastecimento; QUE antes de ele depoente ingressar na empresa, o abastecimento era feito fora da empresa e não da forma aqui noticiada; QUE não sabe informar quando o abastecimento começou a ser interno; QUE ainda hoje existe fila para pegar container em Suape; QUE é muito variado o tempo de espera nessa fila; QUE na fila o motorista fica dentro do veículo acompanhando o final da fila; QUE em Suape o motorista fica no caminhão aguardando o container ser colocado no veículo; QUE quando fazia as entregas nos clientes, o motorista retornava para a empresa; QUE o "passe de porta" é um documento que contém um código de barras; QUE esse código de barras, juntamente com a digital do motorista dá acesso do veículo ao porto; QUE os horários ficam registrados quando o motorista acessa o porto; QUE o Sr(s).Tarcísio alterou a função, acreditando que há mais de 2 anos, passando a atuar dentro da uma sala na oficina; QUE com a saída do Sr(s). Tarcísio um outro frentista passou a atuar na empresa; QUE não se recorda o nome do novo frentista; QUE ticket da Tecon é um papel que sai na cancela quando o motorista entra e sai do porto; QUE o ticket contém o horário de acesso de entrada e saída do porto; QUE "ordem de coleta" é um documento do cliente para pegar o conteiner no porto; QUE a reclamada imprime essas ordens, que constam os horários da coleta e o motorista vai ao porto buscar o container." Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Na mesma linha seguiu o depoimento dos presentes autos (fl.330). Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Iraquitam Veloso Albuquerque, RG 1807369 SSP/PE, residente à Rua Senador Rui Carneiro, numero 201, Centro, Cidade Juripiranga/PB. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em suape; QUE os horarios de coleta são variaveis; QUE há rastreamento; QUE todos os horarios de trabalho são registrados no rastreamento; QUE o proprio motorista registra os horarios pelo rastreador; QUE os intervalos tambem são registrados no rastreador do veiculo; QUE faziam coleta de container em Suape e levam ate os clientes; QUE havia coleta de container em qualquer turno; QUE se a coleta fosse noturna, o motorista em alguns casos pode seguir direto ou dormir e no dia seguinte seguir viagem; QUE poderia fazer viagens para joao pessoa, campina grande, maceio ou recife; QUE o tempo de espera no cliente é variavel e registrado no rastreador; QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horario, o motorista faz; QUE as vezes encerra jornada na sexta e as vezes no sabado; QUE passe de porta é documento que pegam para coletar o container, no qual consta horário que vai carregar; que o agendamento de coleta é feito no cliente; que no ticket TECON consta o registro do container; que os clientes anotam na ordem de serviço o horário de chegada do caminhão e o horário de liberação do motorista; que a empreas não interfere no hrário de intervalo do motorista; que que o caminhão era leito e tinha ar condicionado; que os motoristas poderiam ir para casa aguardar o próximo chamado; que o intervalo era variável entre a devolução da coleta e o próximo chamado, a depender do tempo de descarrego no cliente; que tem cliente que atende rápido e outros demoram; que não tem como precisar o tempo entre a devolução da coleta e o próximo chamado porque é muito variável; que ficava registrado no rastreamento fim do expediente; que acha que o autor trabalhou em 2014; que a empresa funcionava na Muribeca, Jaboatão; que a empresa mudou para o Cabo de Santo Agostinho; que não sabe quando a mudança ocorreu mas acha que faz 2 anos; que o documento de fl. 36 dos atuos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Diante da ausência de provas em sentido contrário reputo que o reclamante laborou 14h por dia, sendo 10 horas dirigindo e 4 horas de espera, além de 2 horas de intervalo para as 3 refeições e 8 horas de descanso. O mesmo labor era realizado em 5 dias da semana e em 2 semanas por mês acrescido mais um dia por semana (portanto 6 dias de labor). Assim, considerando o ora arbitrado, DEFIRO os pedidos de hora extra, intervalo interjornada e adicional noturno nos seguintes termos: - As horas extras serão calculadas a partir da 44ª semanal, pelo que temos 140,66 horas extras mensais, considerando 5 dias de 14h, mais 2 dias por mês com mais 14h de labor. Este quantitativo de horas prevalece até 05.2015, período em que a norma não previa o tempo de espera, observe-se o adicional convencional (75%). A partir de 06.2015, considerando a vigência da Lei 13.103/15 e a previsão normativa da Cláusula 14ª da CCT15/16 (fl.198), deverá ser considerado o quantitativo de 46 horas extras por mês, com percentual de convencional de 75%, e o quantitativo de 94,66 horas de espera, com percentual de 30% do salário-hora normal, não considerados como horas extras, nos termos da letra F da referida norma. Evitando o enriquecimento ilícito, defiro a dedução do valor pago a idêntico título observado no contracheque de set/2015 (fl.91) - Em relação ao intervalo interjornada, de acordo com a jornada média acima reconhecida, em média de 14 horas por dia, durante 5 dias por semana (além de 2 dias por mês), não se observou o intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre três dias na semana e 2 adicionais por mês, em desconformidade com o que aludem os artigos 66 e 235-C, da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ SDI1 n.º 355), tendo tal parcela natureza salarial (Súmula 437, do TST). Assim, as horas do descanso entre duas jornadas suprimidas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, no quantitativo mensal de 45 horas. - Quanto ao adicional noturno, considero, por arbitramento, que o reclamante, ao longo do mês realizava suas atividades em horário noturno previsto na CCT (Cl.17ª), em 2 dias por semana, totalizando, assim, 79,23 horas noturnas por mês, já considerando o redutor da hora noturna, valor que reputo justo diante do caso em tela. - As parcelas deverão ser apuradas durante todo lapso contratual, divisor 220. Na base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial e o adicional de periculosidade acima deferido. - Ante a habitualidade reconhecida DEFIRO o reflexo das verbas acima no FGTS+40%, RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3. Devido a repercussão do RSR e 13º salário no FGTS+40%, pois compõe a base de cálculo do título. Quanto as demais repercussões do RSR, nos termos da superada Súmula 03 do TRT, improcede o pleito. DEFIRO, ainda, a repercussão no seguro desemprego, nos termos da resolução da CODEFAT, vigentes à época da demissão, observando como base de cálculo para a diferença a médias das 3 últimas remunerações pagas ao autor. Ressalvo que, quanto ao intervalo intrajornada, f i rmei convencimento no sentido de que constituía faculdade do reclamante organizar seu horário de almoço, podendo usufruir integralmente o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, inclusive mais de uma vez por dia, considerando a particularidade da forma do seu trabalho, não havendo, no particular, qualquer ingerência por parte da empresa. Tenho mantido posicionamento no sentido de que, não se exigindo que o empregado retorne à sede da empresa no horário do intervalo intrajornada, na hipótese do trabalho ser realizado externamente, como é o caso, constitui prerrogativa do reclamante de fixar o horário em que gozaria o intervalo para refeição e descanso, presumindo-se que foi regularmente usufruído o intervalo mínimo de 1 hora ao longo do período considerado. Não tendo sido comprovada qualquer determinação expressa do empregador proibindo a fruição do intervalo legal na hipótese vertente, desde que o trabalho seja externo, desafia igualmente o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria prática, contrária à lei, como justificativa para perseguir direitos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de remuneração do ?intervalo intrajornada não concedido e reflexos? formulado no item 5. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecida em juízo pretensão que acredita ter direito. Litigante de má-fé é aquele que pretende vantagem indevida, empregando meios e ardis que alteram a verdade dos fatos e buscam causar prejuízo à parte adversa. Na hipótese concreta, não constatei conduta compatível com a disposição contida no artigo 17, do CPC. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/15 Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 (antigo 475-J do CPC/1973) conforme entendimento já sumulado pelo TRT 6: SÚMULA Nº 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS Quanto ao pedido acerca da verba honorária, revela-se impossível acolher a pretensão da parte autora. No processo trabalhista, à luz dos Enunciados 219 e 329 do C. TST, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos de forma concomitante os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do empregado; e c) assistência sindical. Como resta evidenciada a ausência deste último pressuposto, fica sem respaldo a postulação respectiva. Indefere-se o pedido em tela. Não há que se falar em honorários sucumbenciais recíprocos uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da nova Lei 13.467/20017 (11.11.2017). Atenção à secretaria ao contrato de Honorários Advocatícios de fl.23 no percentual de 30%. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação e até mesmo em grau recursal. No entanto, cabe à parte representada em juízo por advogado outorgar-lhe procuração com poder específico para ?assinar declaração de hipossuficiência econômica?, consoante dispõe o caput do art. 105 do CPC/15. No caso dos autos, a parte autora concedeu aos seus advogados poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22). CONCEDO, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais. DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deverá ser observada a evolução salarial acostada nos autos, além dos limites do pedido impostos em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15. Na ausência de documentos apure-se com base no mês subsequente. Observe, ainda, as diretrizes traçadas de forma específica acima. Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias+1/3 apenas se gozadas, repouso semanal remunerado, horas extras e intervalares, adicional noturno, adicional de periculosidade. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicado a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, ?caput?, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. C O N T R I B U I Ç Õ E S P R E V I D E N C I Á R I A S . C R I T É R I O S DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando- se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347 -84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Base de cálculo conforme Lei 7.713/88 e demais dispositivos específicos para cada verba deferida. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: "a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 23/01/2017 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR em atuação ex officio, a inépcia dos pedidos 11 a 14 da exordial, motivo pelo qual EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do art. 485, inciso I, do NCPC. No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes objeto da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001846-68.2016.5.06.0141, ajuizada por JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53 em face de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 para: CONDENAR a parte Reclamada, a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a devida liquidação do julgado o valor correspondente aos seguintes títulos: adicional de periculosidade e repercussões, horas extras (horas de espera), intervalo interjornada e adicional noturno e repercussões (salvo horas de espera), observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando- se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001846-68.2016.5.06.0141 RECLAMANTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511f93b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53, devidamente qualificada nos autos e assistida por advogado (fl. 22) ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da parte adversa, A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 igualmente qualificada, formulando os pedidos constantes no rol anexado à proemial (fl.15). Apresentou documentos diversos, pugnando pela procedência do pedido. Devidamente notificada pelo correio à fl. 41, a reclamada, compareceu à audiência designada. Apresentou defesa escrita à fl. 67, acompanhada de documentos. Em sua defesa, de forma sucinta, apresentou questões prefaciais, enfrentando, em seguida, a questão de mérito posta em julgamento. Igualmente teceu outros comentários acerca dos fatos articulados no exórdio, pugnando pela improcedência do objeto da ação. Na sessão de fl. 160 realizada em 15.12.2017 foi: Fixada alçada em conformidade com a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental, com manifestação da parte reclamante à fl. 168, e, impugnação de ambas as partes às fls. 208 e 223. Na sessão de fl. 236 (e 251) foi adiada pelos motivos ali expostos. Na sessão de fl. 329 realizada em 8.11.2019 foi: Dispensado os depoimentos pessoais das partes. Indeferido o pedido de contradita de testemunha apresentado pela reclamada. Interrogada 2 (duas) testemunhas das partes litigantes. Encerrada a instrução. Razões finais orais pelas partes. Oportunizada a última tentativa obrigatória de conciliação, embora sem êxito, motivo pelo qual os autos foram conclusos para julgamento. Sentença proferida às fls. 341/353 dos autos, em face da qual a reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissões. Embargos declaratórios julgados, conforme sentença de fls. 395/396 dos autos. As partes interpuseram recursos. A Quarta Turma, em atuação de ofício, declarou a nulidade da decisão e determinou o retorno dos autos para realização da prova pericial e prolação de novo julgamento. Laudo pericial apresentado às fls. 483/502. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. O perito, diante dos questionamentos da reclamada, apresentou esclarecimentos. Por fim, as partes, devidamente notificadas, apresentaram razões finais através de memoriais. Recusada a proposta de conciliação. Relatados, passo a decidir. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado à fl. 3, com supedâneo nas disposições contida na Súmula 427 do C.TST, verbis: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (edi tada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400- 31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Observe a Secretaria que as intimações dirigidas à parte reclamante DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA INÉPCIA DA EXORDIAL Em atuação ?ex officio?, analisando os pedidos formulados no rol constante na inicial, tenho que há duplicidade no tocante ao pleito de diferença de FGTS+40% (item 11), férias vencidas (item 12) e 13º salários (item 13) uma vez que a fundamentação requer a inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas, pedido já incluído nas alíneas dos itens 4 a 8. Observo, ainda que não há fundamentação para as férias, 13º salários e saldo de salário (item 14) porventura não pagos. Destarte, tendo em vista as razões apresentadas quanto ao tema, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos 11 a 14, consoante §3º do art. 840 da CLT e art. 485, inciso I, do CPC/15. Quanto a inépcia apresentada na defesa, requereu a parte Reclamada que fosse declarada a inépcia da inicial, ao argumento de que os horários apresentados são irreais e impossíveis. Sem razão, entretanto. Ora, diferentemente do processo comum, mais formal, a CLT só impõe que a parte observe os requisitos previstos no art. 840, mormente uma breve exposição dos fatos dos quais resulta do dissídio. Analisando o teor da peça atrial no tocante às questões suscitadas e quanto ao mais, tenho que a parte autora indicou tanto a causa petendi próxima, quanto a remota, não havendo qualquer empecilho à defesa; estando esta disposta na contestação apresentada ao pleito. Subsiste, na aplicação do direito ao caso concreto, o princípio que remonta ao Direito Romano ?iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius?, segundo ao qual basta a parte alegar os fatos, cabendo ao juiz prestar jurisdição. Destarte, reputo satisfeitos, portanto, os requisitos legais aplicáveis à espécie. Rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO DO PACTO LABORAL Incontroverso nos fólios que a parte autora laborou para a reclamada no período de 16.09.2014 a 11.11.2015 (sem projeção do AP), na função de motorista carreteiro ao longo de todo lapso contratual, sendo demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador e aviso prévio indenizado, conforme TRCT de fl.34. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade, considerando os termos disciplinados no artigo 195, da CLT, quando dispôs que a caracterização e a classif icação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far- se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, importante registrar que, na hipótese vertente, tal prova técnica apresentou-se desnecessária. Quando colhido o depoimento da testemunha apresentada, bem como as provas emprestadas colacionadas por ambas as partes, pude constatar que o Sr. Tarcísio Timoteo de Nascimento, responsável pelo abastecimento dos veículos, não o fazia no horário noturno, e foi transferido para outra função, deixando a cargo dos motoristas o abastecimento do veículo. Observo, ainda, que a parte ré não juntou a ficha de registro de referido empregado, nem tão pouco documentos que comprovem a sua tese. Ora, confirmado pelas testemunhas que o próprio motorista efetuava o abastecimento do veículo, adentrando em área de risco, conforme anexo 2 da NR-16. Eis os trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas das partes: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, ANANIAS BEZERRA DA SILVA: QUE trabalhou para a reclamada de agosto de 2013 a outubro de 2015 na função de motorista carreteiro; QUE todos os motoristas tinham a mesma rotina: iniciavam o trabalho no domingo, chegando na garagem por volta das 21h/22h para pegar o veículo e de lá seguiam para o Porto de Suape para fazer a coleta de container com mercadorias; que a coleta era entre 23h/23h30; que se chegasse antes aguardava o horário da coleta, se chegasse no horário já iniciava a coleta; que de Suape seguiam para os clientes, que poderiam ser nos interiores do Estado bem como outros Estados vizinhos (RN, AL, PB); (...) que ao chegar de volta na empresa entregava a coleta feita e aguardava nova programação, podendo tomar banho na empresa (...)que quando largava na sexta era por volta das 17h/17h30 e se não tivesse mais programação e estivesse no porto iam para a garagem deixar o caminhão para serem l iberados; ( . . . )que real izavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiro faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista; (...) que conheceu Tarcísio, que trabalhava na oficina; que Tarcísio trabalhava na oficina com peças e não era frentista; que não havia frentista; TESTEMUNHA DA RECLAMADA, IRAQUITAM VELOSO DE ALBUQUERQUE: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em Suape; (...)QUE faziam coleta de container em Suape e levam até os clientes; (...)QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz; (...)que o documento de fl. 36 dos autos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Como é possível vislumbrarmos, as testemunhas das partes confirmam que os motoristas realizavam o abastecimento de seus caminhões, tanto após o horário de 22 horas (quando o frentista não mais se encontrava na empresa), como durante o dia (quando o frentista estava ocupado com outros serviços de manutenção). Embora a testificante da ré tenha dito que o abastecimento por motoristas era excepcional, admite que tal fato acontecia após as 22 horas. A testemunha da ré confirma que o documento de fl. 36 é uma ficha de abastecimento, documento preenchido pelos motoristas quando estes realizavam o abastecimento. Além disso, o laudo pericial de fls. 483/502 é contundente em apontar o trabalho em condições periculosas. A propósito, transcrevo os trechos da prova pericial: ?3 - ANÁLISES CONSIDERADAS Foram consideradas todos os Anexos da NR 16 da Portaria 3.214/78, dando-se ênfase ao seguinte Perigo: NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 - Anexo 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Importante observar que todos os agentes descritos foram verificados, mas apenas os de interesse para a perícia, em função do cargo e ambiente de trabalho estão descritos no corpo do laudo pericial. I ? OBJETO DA PERÍCIA: A perícia teve como objeto principal de análise a verificação sobre se o Reclamante laborava em atividades/locais ou condições consideradas PERICULOSAS. (...) 4 ? ANÁLISE TÉCNICA DE CAMPO: DESCRIÇÃO DO LOCAL DO TRABALHO: Denominação: Logística e transporte de cargas. 5 ? FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES AVALIADAS: FUNÇÃO DE: ATÉ: Motorista Carreteiro 16/09/2014 11/11/2015 Atribuições: ? Dirigia carreta coletando container em Suape e em seguida ia para o cliente entregar a carga. Obs.: O responsável pelo abastecimento, Sr. Tarcísio, trabalhava no período administrativo. A noite quando o motorista chegava não tinha o abastecedor e, portanto, o motorista abastecia o veículo com diesel. Obs.2: Muitas vezes o Sr. Tarcísio não estava disponível para abastecer no horário administrativo. Obs.3: A empresa alega que os tickets anexados aos autos não têm o nome do reclamante como abastecedor. (...) 7 ? EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A empresa reclamada não comprovou a entrega dos epis ao reclamante. (...) Conclusão (Periculosidade): Durante a perícia e análise das documentações foi possível identificar que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Em perícia anterior de nº 0001372-88.2016.5.06.0144, o Sr. Flávio e o Sr. Tarcísio informaram que: - O Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH, afirmou que existia um funcionário de nome Tarcísio Timote do Nascimento ? Auxiliar de mecânico, que era responsável pelo abastecimento dos veículos e que se o motorista abasteceu o caminhão foi a noite que não tem ninguém responsável pelo abastecimento. - O Sr. Tarcísio Timote do Nascimento - Auxiliar de mecânico, confirmou a informação prestada pelo Sr. Flavio Ailson de Lima ? Supervisor de RH e informou que quando estava muito ocupado, nas atividades de manutenção, os motoristas abasteciam os veículos. Já que ambos os reclamantes, da presente perícia e do processo citado acima, estão inseridos no mesmo período de trabalho, entende-se que as informações prestadas são válidas e podem ser aplicadas neste contexto. Ademais, a testemunha do reclamante na ata de audiência de id. c3c2c5a, descreve ?que realizavam abastecimento de veículos na garagem; que todos os motoristas carreteiros faziam as mesmas atividades; que preenchia documento ao abastecer, ficando uma via com a empresa e outra com o motorista?. Ainda a testemunha da reclamada descreve ?que a empresa tinha frentista; que até 22h tem frentista; que as vezes, se precisar abastecer após esse horário, o motorista faz;?. Como o reclamante ficava exposto a agentes inflamáveis de forma habitual e intermitente, CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE É PERICULOSA 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. (...) 5. Informe o Sr. Perito se os líquidos inflamáveis estão ARMAZENADOS OU SENDO CONSUMIDOS durante toda a jornada de trabalho? R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. (...) 9. Caso o Expert venha identificar em sua análise técnica a exposição do autor a inflamáveis líquidos, queira o mesmo informar, tempo de exposição ao agente de risco, informando se o mesmo mantinha contato permanente com exposição ao suposto agente identificado. Temporizando em minutos, por quanto tempo o autor encontrava-se exposto. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. Exposição habitual e intermitente. 10. O art. 193 da CLT, diz que: ?São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.?, desta forma, o senhor perito concorda que, o autor, não tem direto ao adicional de periculosidade, pois não mantém contato permanente com líquidos inflamáveis, haja vista que, sua atividade principal é de motorista, conduzindo veículos para as rotas planejadas. R: O reclamante estava exposto a inflamável durante o abastecimento do caminhão. Executava atividade perigosa por abastecer e estava exposto a área de risco pela bomba de combustível. A exposição se dava de forma habitual e intermitente, sendo assim, há direito ao adicional de periculosidade 30%. 11. Queira o senhor perito exemplificar quanto a exposição aos riscos ambientais: a. O que é um risco de exposição permanente? R: Exposição que se dá durante toda a jornada de trabalho do colaborador. b. O que é um risco de exposição intermitente? R: É a exposição que apresenta interrupções durante a jornada de trabalho. c. O que é um risco de exposição eventual? R: Exposição que ocorre raramente, sem frequência significativa. 12. O expert pode informar qual o tempo médio para realizar um abastecimento de veículo? R: Depende do tamanho do tanque. 13. Informe o senhor perito se o abastecimento do veículo do autor ocorre todos os dias? R: Não. 14. Informe o senhor perito se a empresa possui profissional treinado para realizar o abastecimento dos veículos da empresa, e se esse, devido a sua exposição permanente ao risco, recebe o adicional de periculosidade. R: O reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. (...) 7º) No caso de algum vazamento de combustível que se dá ao conectar e desconectar o sistema de abastecimento, esclareça o Sr. Perito se as pessoas em volta correm algum risco de explosão. R: O perigo se dá já pela atividade de abastecimento de inflamáveis e por estar em área de risco de inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2. 8º) Informe o senhor Perito se mesmo sendo intermitente o abastecimento, pode ocorrer o perigo de explosão? R: Sim, atividade periculosa 30% por inflamáveis, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?. 9 - CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que o reclamante realizava o abastecimento do seu caminhão no período noturno, uma vez que o responsável pelo abastecimento não estava presente e durante o dia quando era necessário e o responsável pelo abastecimento não estava disponível. Considerando que o reclamante trabalhava em contato com inflamáveis e área de risco de inflamáveis de forma habitual e intermitente. Considerando que acidentes com inflamáveis podem ocorrer por falta de procedimento ou ferramental inadequado, orientação errônea e não desligamento do veículo durante o abastecimento. Considerando que um único acidente (incêndio/explosão) durante o abastecimento pode ser fatal. Considerando que a intermitência não afasta a periculosidade. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas, além de 01 anexo e concluo que o ambiente de trabalho do reclamante é considerado PERICULOSO 30%, de acordo com a NR 16, anexo 2, quadro do item, letra ?m? e quadro do item 3, letra ?q?.? Registro que o fato de o reclamante ter juntado tickets de abastecimento, sem que conte a sua assinatura, no campo do abastecedor, não afasta a conclusão de que os motoristas, de forma intermitente e habitual, realizavam o abastecimento dos caminhões, como restou comprovado pela prova oral e pelo laudo pericial. Além disso, os referidos tickets reproduzidos na petição de fls. 569/589 (razões finais) referem-se a abastecimentos ocorridos antes das 22 horas, quando havia empregado próprio para realizar o abastecimento. Considerando a inexistência de controle do responsável pelo efetivo abastecimento, e ainda que, para caracterização do ambiente periculoso basta a exposição ao local ou agente periculoso por inflamável no raio inferior a 7,5m do ponto de abastecimento; considerando que a prova testemunhal demonstra que os motoristas realizavam abastecimentos dos caminhões após às 22 horas e durante o dia, quando o empregado responsável pelo abastecimento não estava disponível para realizar essa atividade; considerando a prova pericial realizada nestes autos, que atesta a submissão do trabalhador a agentes periculosos, de forma habitual e intermitente, devido o adicional ao longo de todo pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário base do autor. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade.Ante a habitualidade reconhecida, PROCEDE as repercussões no FGTS+40%, 13º salários, férias +1/3. Quanto às horas extras será devidamente analisado no tópico específico. Quanto a repercussão no RSR, improcede, visto que a base de cálculo já remunera os dias de repouso. Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, fica a reclamada condenada a arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em conta a complexidade do trabalho e o tempo gasto para a realização da perícia. DO FORNECIMENTO DO PPP Requer a parte autora o fornecimento do PPP. O referido formulário é fornecido aos trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). No caso in concreto, não há indícios, nem pedido referente a agentes nocivos que autorize tal procedimento. Friso que a periculosidade requerida, e acima deferida, não é objeto do presente documento. A parte autora não juntou norma que determine seu fornecimento, nestes termos, indefiro o pleito (item 2 da exordial). DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, foi comprovado pela parte reclamada que houve a quitação tempestiva dos valores devidos, consoante o TRCT anexado (fl.35) Na hipótese vertente, as verbas rescisórias foram devidamente pagas no prazo legal. Entretanto, excetuada a má-fé deliberada do empregador, que deverá ser devidamente comprovada, não é aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando for efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, em decorrência de parcelas controvertidas e reconhecidas em juízo, posteriormente, à data da quitação, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido formulado. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Julgo improcedente o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT, uma vez que não havia, à época da audiência inaugural, parcelas rescisórias incontroversas. DOS TÍTULOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA, DO INTERVALO INTERJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO Como fundamento do seu pedido (causa petendi), declarou a parte autora que laborava em sobretempo, todavia as horas extras que lhe eram devidas não eram pagas. Apontou em sua exordial "iniciava às 22h do domingo...", finalizando "somente nas sextas- feiras, às 18h, ou aos sábados, às 15 horas, o reclamante largava, devolvendo o veículo na empresa e pegando o mesmo novamente no domingo às 23h". Alegou ainda que "nunca gozou banco de horas", "os dias de trabalho do autor era de Domingo a sexta-feira, e, pelo menos, dois sábados por mês". Requer a nulidade do art.62 da CLT, as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno com repercussões. A reclamada, por seu turno, em sua defesa, não refutou o jornada da inicial, aduzindo, apenas que não há como controlar os intervalos e o tempo de espera, ficando o controle a cargo dos motoristas, motivo pelo qual não seriam devidos os títulos decorrentes da jornada de trabalho. Não há controvérsia nos autos que a reclamada possuía mais de 10 funcionários. Considerando que a reclamada possui mais de 10 funcionários cabe a empresa demonstrar o registro manual, mecânico ou eletrônico do controle de jornada, nos termos do §2º do art. 74 da CLT. A reclamada ofereceu defesa direta de mérito, NÃO trazendo aos autos os registros de horário, nos termos do disposto no art. 74, §20, da CLT. Não foram juntados os controles de frequência, porém, vieram aos autos as fichas financeiras sem registro de pagamentos de horas extras, exceto no mês de 09/2015 (fl.91). O contrato de trabalho (fl.95) e a ficha de registro apontam que o regime de horário está subordinado a alínea "a" do art. 62 da CLT. Sem razão. Admitido em 16.09.2014, o trabalhador já estava regido pela Lei n.º 12.619/2012, essa, embora modificada pela Lei n.º 13.103/2015, estava vigente na época do início do pacto. É certo que, desde a entrada em vigência da Lei n.º 12.619/2012, suas disposições já haviam alterado substancialmente o exercício do trabalho do motorista profissional. Dentre tais obrigações, temos: ?Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. § 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas. § 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. § 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação. § 7o (VETADO). § 8o São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro t ipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de t rabalho, observadas as demais disposições desta Consol idação. Com base em tais fundamentos, declaro que o autor, não estava sujeito à exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sendo nulas eventuais anotações constantes relativamente a tal condição. Quanto a prova documental verif ico que os documentos colacionados pelo autor na sua exordial são inservíveis, pois aponta lugar de destino diverso dos indicados na exordial (?manaos? ? fl.26); data anterior a admissão do reclamante (20.04.2013 fl.26 e 18.10.2012 fl.28), motorista diverso (fl.31), além de transportadora diversa da ré (fl.32/33). Ambas as partes juntaram prova emprestada com atas e decisões de processos diversos. Diante da ausência de documentos que comprovem a jornada realizada, passo a ponderação dos depoimentos constantes nos autos. Transcrevo-os, com destaques: Prova emprestada fl. 239: Primeira testemunha do réu(ré): JOSIEL DE BARROS BARBOSA , identidade nº 5396984, casado(a), nascido em 04/09/1977, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Jaime Vicente pereira Filho, 374, Alameda Floresta dos Leões, casa 05, Bairro Novo, Carpina/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha para a segunda reclamada desde 22/04/2013, na função de motorista carreteiro; que trabalhou junto com o reclamante, o qual exercia a função de motorista carreteiro; que o caminhão que dirige pertence à segunda reclamada; que todos os caminhões da empresa possuem rastreador; que sua jornada é controlada pelo rastreamento; que faz entregas em Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco; que não existe um horário certo para começar a trabalhar; que também não existe um horário certo para encerrar a jornada; que usufrui de 1h de intervalo para almoço; que trabalha de segunda a sábado; que às vezes larga na sexta-feira; que já aconteceu de ter ido à Suape, coletar contêiner, na noite de domingo, mas ressalta que não é sempre que isto ocorre; que exibido o documento de fls. 120 do PDF, informou que a empregadora, por um curto período de tempo, não sabendo precisar quanto, adotou o diário de bordo como forma de controle da jornada; que, no período em que a empresa adotou o referido mecanismo, registrou corretamente os horários de descanso e de trabalho; que conhece o funcionário de nome Tarcisio, o qual atualmente trabalha na manutenção, mas antes abastecia os veículos na garagem; que nunca chegou a abastecer o seu próprio veículo; que, se chegasse em Suape e o contêiner não estivesse disponível para a coleta, tinha que aguardar dentro do caminhão, mas dentro do porto de Suape; que o caminhão do depoente tem ar-condicionado e cama; que o caminhão utilizado pelo reclamante tinha um climatizador e uma cama; que, após concluída a entrega a alguma empresa cliente, o depoente poderia retornar à Suape ou à garagem da empregadora, a depender da programação desta;que também poderia ocorrer de aguardar uma nova coleta, para o dia seguinte, dentro do próprio Estado em que havia sido feita a entrega; que, neste período de espera, ficava descansando dentro do próprio caminhão; que o empregado Tarcisio foi contratado pouco tempo após o depoente, acreditando que ainda teria sido em 2013; que exibidos os documentos de fls.26/30 do PDF, informou que se trata de documentos da carga, recebidos em Suape; que exibido o documento de fls.29 do PDF, disse que o horário ali consignado é aquele em que o motorista deve comparecer ao porto de Suape para a coleta do contêiner; que não se recorda de ter visto o reclamante abastecendo o próprio veículo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 239: Segunda testemunha do réu(ré): ALMIR FELIPE SANTIAGO , identidade nº 5333340, casado(a), nascido em 17/07/1978, motorista carreteiro, residente e domiciliado(a) na Rua Teresinha Malta, 104, Bobocão, Paudalho/PE. Advertida e compromissada. Depoimento: disse que foi admitido pela primeira reclamada e atualmente trabalha para a segunda, a qual incorporou aquela; que exerce a função de motorista carreteiro; que não possui um horário fixo para trabalhar na empresa; que faz a coleta de contêineres em Suape; que não existe um horário determinado para a saída da empresa até Suape, pois dependia do agendamento da coleta; que aguarda (em média 30 minutos) a coleta do contêiner no pátio de Suape; que faz a entrega de contêineres em Recife e em outros Estados; que o tempo de descarrego do contêiner depende do cliente, podendo durar de 3 a 4 horas; que o descarregamento também poderia ser feito no dia seguinte, hipótese em que ficava descansando dentro do próprio veículo; que podia trabalhar de segunda a sábado, mas já chegou a coletar contêiner no domingo à noite. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Prova emprestada fl. 283 Interrogatório da primeira testemunha trazida pelo(a) reclamado: Sr(a) CARLOS ARAÚJO MACEDO, CPF: 039.303.824-66, residente e domiciliado à Rua Doutor Freire Filho, 61, Cajá, Carpina/PE. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas respondeu: "Que trabalha na reclamada desde setembro de 2014 como Motorista Carreteiro; QUE conhece o reclamante o qual exercia a mesma função; QUE as rotas desenvolvidas pelo depoente são normalmente as mesmas que foram desenvolvidas pelo reclamante; QUE desde que ingressou, já havia controle de ponto na empresa; QUE o motorista preenche manualmente o diário de bordo com os horários; QUE a partir de 2016, ao que acredita, o registro é feito pelo motorista de forma eletrônica pelo diário de bordo do rastreamento do veículo; QUE não se recorda se o reclamante chegou a registrar ponto de forma eletrônica; QUE o diário de bordo era preenchido com os reais horários desenvolvidos pelo motorista; QUE não sabe especificar o horário do reclamante, mas sabe informar como era a jornada desenvolvida por ele depoente na época em que trabalhou com o reclamante; QUE todos os motoristas trabalhavam da mesma forma; QUE coletavam os containers em Suape e transportavam para os clientes; QUE podia pegar esses containers em qualquer turno; QUE quando pegava o container pela manhã já seguia viagem; QUE quando coletava o container à noite, podia seguir viagem ou deixar para viajar no dia seguinte, comunicando à empresa; QUE podia fazer viagens par aJoão Pessoa, Natal, Campina Grande; QUE havia o tempo da viagem e o tempo de espera no cliente; QUE não sabe precisar quanto tempo se gastava por dia na espera;q no diário de bordo registrava o tempo de viagem e também o tempo de espera; QUE trabalhava de segunda a sexta feira; QUE às vezes acontecia de encerrar a jornada no sábado; QUE podia iniciar a jornada domingo à noite ou segunda pela manhã; QUE quando a jornada era encerrada no sábado, geralmente só iniciava a semana na segunda; QUE havia um frentista na empresa, Sr(s). Tarcísio e uma bomba de combustível no local; QUE durante o dia, era esse frentista quem fazia o abastecimento dos veículos; QUE durante a noite, às vezes, o motorista fazia esse abastecimento; QUE antes de ele depoente ingressar na empresa, o abastecimento era feito fora da empresa e não da forma aqui noticiada; QUE não sabe informar quando o abastecimento começou a ser interno; QUE ainda hoje existe fila para pegar container em Suape; QUE é muito variado o tempo de espera nessa fila; QUE na fila o motorista fica dentro do veículo acompanhando o final da fila; QUE em Suape o motorista fica no caminhão aguardando o container ser colocado no veículo; QUE quando fazia as entregas nos clientes, o motorista retornava para a empresa; QUE o "passe de porta" é um documento que contém um código de barras; QUE esse código de barras, juntamente com a digital do motorista dá acesso do veículo ao porto; QUE os horários ficam registrados quando o motorista acessa o porto; QUE o Sr(s).Tarcísio alterou a função, acreditando que há mais de 2 anos, passando a atuar dentro da uma sala na oficina; QUE com a saída do Sr(s). Tarcísio um outro frentista passou a atuar na empresa; QUE não se recorda o nome do novo frentista; QUE ticket da Tecon é um papel que sai na cancela quando o motorista entra e sai do porto; QUE o ticket contém o horário de acesso de entrada e saída do porto; QUE "ordem de coleta" é um documento do cliente para pegar o conteiner no porto; QUE a reclamada imprime essas ordens, que constam os horários da coleta e o motorista vai ao porto buscar o container." Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Na mesma linha seguiu o depoimento dos presentes autos (fl.330). Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamado(a), Iraquitam Veloso Albuquerque, RG 1807369 SSP/PE, residente à Rua Senador Rui Carneiro, numero 201, Centro, Cidade Juripiranga/PB. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu: QUE trabalha para a reclamada há 8 anos na função de motorista carreteiro; QUE os motoristas não tinham a mesma rotina; que cada qual tem sua rota; QUE todos fazem coleta em suape; QUE os horarios de coleta são variaveis; QUE há rastreamento; QUE todos os horarios de trabalho são registrados no rastreamento; QUE o proprio motorista registra os horarios pelo rastreador; QUE os intervalos tambem são registrados no rastreador do veiculo; QUE faziam coleta de container em Suape e levam ate os clientes; QUE havia coleta de container em qualquer turno; QUE se a coleta fosse noturna, o motorista em alguns casos pode seguir direto ou dormir e no dia seguinte seguir viagem; QUE poderia fazer viagens para joao pessoa, campina grande, maceio ou recife; QUE o tempo de espera no cliente é variavel e registrado no rastreador; QUE a empresa tinha frentista; QUE até 22h tem frentista; QUE as vezes, se precisar abastecer após esse horario, o motorista faz; QUE as vezes encerra jornada na sexta e as vezes no sabado; QUE passe de porta é documento que pegam para coletar o container, no qual consta horário que vai carregar; que o agendamento de coleta é feito no cliente; que no ticket TECON consta o registro do container; que os clientes anotam na ordem de serviço o horário de chegada do caminhão e o horário de liberação do motorista; que a empreas não interfere no hrário de intervalo do motorista; que que o caminhão era leito e tinha ar condicionado; que os motoristas poderiam ir para casa aguardar o próximo chamado; que o intervalo era variável entre a devolução da coleta e o próximo chamado, a depender do tempo de descarrego no cliente; que tem cliente que atende rápido e outros demoram; que não tem como precisar o tempo entre a devolução da coleta e o próximo chamado porque é muito variável; que ficava registrado no rastreamento fim do expediente; que acha que o autor trabalhou em 2014; que a empresa funcionava na Muribeca, Jaboatão; que a empresa mudou para o Cabo de Santo Agostinho; que não sabe quando a mudança ocorreu mas acha que faz 2 anos; que o documento de fl. 36 dos atuos é uma ficha de abastecimento; que a ficha era preenchida no ato do abastecimento, nas excepcionais ocasiões em que o motorista precisasse abastecer em horário noturno; que era anotado o horário na ficha de abastecimento; que anotam corretamente o horário de abastecimento. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado Diante da ausência de provas em sentido contrário reputo que o reclamante laborou 14h por dia, sendo 10 horas dirigindo e 4 horas de espera, além de 2 horas de intervalo para as 3 refeições e 8 horas de descanso. O mesmo labor era realizado em 5 dias da semana e em 2 semanas por mês acrescido mais um dia por semana (portanto 6 dias de labor). Assim, considerando o ora arbitrado, DEFIRO os pedidos de hora extra, intervalo interjornada e adicional noturno nos seguintes termos: - As horas extras serão calculadas a partir da 44ª semanal, pelo que temos 140,66 horas extras mensais, considerando 5 dias de 14h, mais 2 dias por mês com mais 14h de labor. Este quantitativo de horas prevalece até 05.2015, período em que a norma não previa o tempo de espera, observe-se o adicional convencional (75%). A partir de 06.2015, considerando a vigência da Lei 13.103/15 e a previsão normativa da Cláusula 14ª da CCT15/16 (fl.198), deverá ser considerado o quantitativo de 46 horas extras por mês, com percentual de convencional de 75%, e o quantitativo de 94,66 horas de espera, com percentual de 30% do salário-hora normal, não considerados como horas extras, nos termos da letra F da referida norma. Evitando o enriquecimento ilícito, defiro a dedução do valor pago a idêntico título observado no contracheque de set/2015 (fl.91) - Em relação ao intervalo interjornada, de acordo com a jornada média acima reconhecida, em média de 14 horas por dia, durante 5 dias por semana (além de 2 dias por mês), não se observou o intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre três dias na semana e 2 adicionais por mês, em desconformidade com o que aludem os artigos 66 e 235-C, da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ SDI1 n.º 355), tendo tal parcela natureza salarial (Súmula 437, do TST). Assim, as horas do descanso entre duas jornadas suprimidas devem ser remuneradas com o acréscimo de 50%, no quantitativo mensal de 45 horas. - Quanto ao adicional noturno, considero, por arbitramento, que o reclamante, ao longo do mês realizava suas atividades em horário noturno previsto na CCT (Cl.17ª), em 2 dias por semana, totalizando, assim, 79,23 horas noturnas por mês, já considerando o redutor da hora noturna, valor que reputo justo diante do caso em tela. - As parcelas deverão ser apuradas durante todo lapso contratual, divisor 220. Na base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial e o adicional de periculosidade acima deferido. - Ante a habitualidade reconhecida DEFIRO o reflexo das verbas acima no FGTS+40%, RSR, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3. Devido a repercussão do RSR e 13º salário no FGTS+40%, pois compõe a base de cálculo do título. Quanto as demais repercussões do RSR, nos termos da superada Súmula 03 do TRT, improcede o pleito. DEFIRO, ainda, a repercussão no seguro desemprego, nos termos da resolução da CODEFAT, vigentes à época da demissão, observando como base de cálculo para a diferença a médias das 3 últimas remunerações pagas ao autor. Ressalvo que, quanto ao intervalo intrajornada, f i rmei convencimento no sentido de que constituía faculdade do reclamante organizar seu horário de almoço, podendo usufruir integralmente o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, inclusive mais de uma vez por dia, considerando a particularidade da forma do seu trabalho, não havendo, no particular, qualquer ingerência por parte da empresa. Tenho mantido posicionamento no sentido de que, não se exigindo que o empregado retorne à sede da empresa no horário do intervalo intrajornada, na hipótese do trabalho ser realizado externamente, como é o caso, constitui prerrogativa do reclamante de fixar o horário em que gozaria o intervalo para refeição e descanso, presumindo-se que foi regularmente usufruído o intervalo mínimo de 1 hora ao longo do período considerado. Não tendo sido comprovada qualquer determinação expressa do empregador proibindo a fruição do intervalo legal na hipótese vertente, desde que o trabalho seja externo, desafia igualmente o princípio da razoabilidade entender que o reclamante comete conduta ilegal, ao não fruir o intervalo e, posteriormente, suscita sua própria prática, contrária à lei, como justificativa para perseguir direitos, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de remuneração do ?intervalo intrajornada não concedido e reflexos? formulado no item 5. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecida em juízo pretensão que acredita ter direito. Litigante de má-fé é aquele que pretende vantagem indevida, empregando meios e ardis que alteram a verdade dos fatos e buscam causar prejuízo à parte adversa. Na hipótese concreta, não constatei conduta compatível com a disposição contida no artigo 17, do CPC. DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/15 Indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 (antigo 475-J do CPC/1973) conforme entendimento já sumulado pelo TRT 6: SÚMULA Nº 26 - MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBENCIAIS E RECÍPROCOS Quanto ao pedido acerca da verba honorária, revela-se impossível acolher a pretensão da parte autora. No processo trabalhista, à luz dos Enunciados 219 e 329 do C. TST, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos de forma concomitante os seguintes requisitos: a) sucumbência do empregador; b) miserabilidade do empregado; e c) assistência sindical. Como resta evidenciada a ausência deste último pressuposto, fica sem respaldo a postulação respectiva. Indefere-se o pedido em tela. Não há que se falar em honorários sucumbenciais recíprocos uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da nova Lei 13.467/20017 (11.11.2017). Atenção à secretaria ao contrato de Honorários Advocatícios de fl.23 no percentual de 30%. DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação e até mesmo em grau recursal. No entanto, cabe à parte representada em juízo por advogado outorgar-lhe procuração com poder específico para ?assinar declaração de hipossuficiência econômica?, consoante dispõe o caput do art. 105 do CPC/15. No caso dos autos, a parte autora concedeu aos seus advogados poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica (fl. 22). CONCEDO, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais. DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de liquidação do julgado, deverá ser observada a evolução salarial acostada nos autos, além dos limites do pedido impostos em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15. Na ausência de documentos apure-se com base no mês subsequente. Observe, ainda, as diretrizes traçadas de forma específica acima. Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA A parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Têm natureza salarial as seguintes parcelas acima deferidas: aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias+1/3 apenas se gozadas, repouso semanal remunerado, horas extras e intervalares, adicional noturno, adicional de periculosidade. No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicado a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, ?caput?, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. C O N T R I B U I Ç Õ E S P R E V I D E N C I Á R I A S . C R I T É R I O S DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando- se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347 -84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando -se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Base de cálculo conforme Lei 7.713/88 e demais dispositivos específicos para cada verba deferida. Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Importante historiar os debates recentes acerca da matéria relativa ao índice aplicável na atualização do crédito trabalhista, Taxa Referencial (TR) em contraposição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o STF reconheceu que a TRD não constituiria índice apto a preservar o valor da moeda, afastando sua utilização como critério de atualização de débitos judiciais. O C. TST, por seu turno, no julgamento do ArgInc-479- 60.2011.5.05.023, publicado em 14/08/2015, declarou a inconstitucionalidade da expressão ?equivalente à TRD? inserta no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização dos débitos trabalhistas. A referida decisão, após embargos declaratórios, definiu a modulação dos efeitos, instituindo que o novo índice somente seria aplicado a partir de 25.03.2015. Tal decisão, não obstante, em 19/10/2015, foi suspensa por liminar deferida na Reclamação Constitucional 22.012/RS, ajuizada pela Fenabam. Julgada improcedente a Reclamação Constitucional, com o trânsito em julgado certificado em 17/08/2018, o entendimento da 5ª Turma do TST (julgamento proferido no AIRR-25823-78.2015.5.24.0091) foi no sentido de que não mais existiria óbice à adoção do IPCA-E, nos termos do que restou definido no julgamento da ArgInc-479- 60.2011.5.05.0231: "a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (ar t igo 2o) e o postu lado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor". Assim, na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da atualização monetária dos débitos trabalhistas datados a partir de 25.03.2015, deveria ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). Para a correção monetária dos débitos trabalhistas anteriores a 24.03.2015, o índice básico a ser utilizado seria o da caderneta de poupança (TR), observando-se os índices oficiais fixados nas tabelas elaboradas pela Corregedoria Regional. Nesse ínterim, contudo, houve a reforma trabalhista, com a edição da Lei Nº 13.467/17 e da MP 905/2019 revogada pela MP 955/2020. O traço comum dos três textos legislativos é a redação do artigo 879, §7º, da CLT. Ora instituindo a TR como índice de correção dos créditos trabalhistas, ora o IPCA-E. Diante desse contexto, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, proferiu a seguinte decisão, ainda pendente de publicação: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? ? Fiz os destaques Desse modo, por disciplina judiciária, a aplicação de juros de mora e correção monetária deverá observar os termos da decisão acima transcrita, de caráter vinculante, nos termos dos artigos 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Nesse sentido, incide o IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação da presente reclamação trabalhista) e, a partir da citação, ocorrida em 23/01/2017 (conforme consta na aba de expedientes dos autos do processo eletrônico - PJE), aplica-se a taxa SELIC, que já contempla os juros de 1% ao mês e a correção monetária (art. 406 do Código Civil). Quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte Reclamante. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: REJEITAR as questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. PRONUNCIAR em atuação ex officio, a inépcia dos pedidos 11 a 14 da exordial, motivo pelo qual EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do art. 485, inciso I, do NCPC. No mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes objeto da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001846-68.2016.5.06.0141, ajuizada por JOEL ARAUJO DA SILVA - CPF 330.066.954-53 em face de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ 01.288.685/0001-86 para: CONDENAR a parte Reclamada, a pagar à parte Reclamante, no prazo de 48 horas após a devida liquidação do julgado o valor correspondente aos seguintes títulos: adicional de periculosidade e repercussões, horas extras (horas de espera), intervalo interjornada e adicional noturno e repercussões (salvo horas de espera), observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC?s nº 58 e 59 e ADI?s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o montante de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando- se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, §5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.457/2007, atentando-se para os valores mínimos vigentes. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
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08/03/2021
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
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Cliente: RICHARDSON SANTOS DA SILVA X DURATEX
Processo: 0001214-12.2017.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2153
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0001214-12.2017.5.06.0172 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE RICHARDSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DURATEX S.A. ADVOGADO ALEXSANDRO ALVES RAMALHO(OAB: 37075/PE) ADVOGADO CAMILA ALBUQUERQUE DA SILVA(OAB: 43031/PE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 808-A/PE) ADVOGADO WILSON DE AZEVEDO SILVA(OAB: 37401/PE) RECORRIDO RICHARDSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DURATEX S.A. ADVOGADO MARIANA DOHERTY AYRES(OAB: 32440/PE) ADVOGADO ALEXSANDRO ALVES RAMALHO(OAB: 37075/PE) ADVOGADO CAMILA ALBUQUERQUE DA SILVA(OAB: 43031/PE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 808-A/PE) ADVOGADO WILSON DE AZEVEDO SILVA(OAB: 37401/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RICHARDSON SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID 6d730bf. RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
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08/03/2021
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Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
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Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 4ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000741-10.2017.5.06.0145 Relator GISANE BARBOSA DE ARAUJO RECORRENTE JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DE SALES(OAB: 19529/PR) RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acordão prolatado nestes autos sob o ID ff9337a. RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2021. MARIA LUCIA CAMPELO GUIMARAES Diretor de Secretaria
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08/03/2021
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Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: requerer liberação da parte in
Agendamento: requerer liberação da parte incontroversa
Cliente: ADRIANO SEVERINO DE ARAÚJO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001016-02.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1859
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
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08/03/2021
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Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: ERIBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO X BRASIL KIRIN
Processo: 0000451-32.2016.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1827
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000451-32.2016.5.06.0144 RECLAMANTE ERIBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - ERIBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8340469 proferido nos autos. Notifiquem-se a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que, havendo interesse, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) para que o pagamento seja realizado por meio de transferência bancária. Em paralelo, à contadoria para rateio do depósito recursal. Dê-se vistas à reclamada do presente despacho. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais (reclamante e advogado) observando-se o rateio supra determinado, tudo com fulcro no art. 899, §1º, da CLT. Caso os credores apresentem os seus dados bancários, procedam-se aos respectivos pagamentos por meio de alvarás de transferência. À atenção do Setor de Pagamento. Efetivada a transferência, dê-se ciência aos beneficiados. Registrem -se os pagamentos, conforme rateio supra determinado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000451-32.2016.5.06.0144 RECLAMANTE ERIBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8340469 proferido nos autos. Notifiquem-se a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que, havendo interesse, informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) para que o pagamento seja realizado por meio de transferência bancária. Em paralelo, à contadoria para rateio do depósito recursal. Dê-se vistas à reclamada do presente despacho. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais (reclamante e advogado) observando-se o rateio supra determinado, tudo com fulcro no art. 899, §1º, da CLT. Caso os credores apresentem os seus dados bancários, procedam-se aos respectivos pagamentos por meio de alvarás de transferência. À atenção do Setor de Pagamento. Efetivada a transferência, dê-se ciência aos beneficiados. Registrem -se os pagamentos, conforme rateio supra determinado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
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08/03/2021
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Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Entregar alvará fgts para clie
Agendamento: Entregar alvará fgts para cliente
Cliente: ANDRÉ BRAZ CLAUDINO X SALES VELOSO EMPREENDIMENTO LTDA
Processo: 0000766-56.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2492
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000766-56.2020.5.06.0003 RECLAMANTE ANDRE BRAZ CLAUDINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO SALES VELOSO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO(OAB: 20743/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE BRAZ CLAUDINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Dê-se ciência ao Reclamante do alvará expedido em seu favor. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. RAFAEL VAL NOGUEIRA Magistrado
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08/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Conferir liberação de alvará c
Agendamento: Conferir liberação de alvará com wagner
Cliente: ROGÉRIO AMARO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000935-15.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 712
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000935-15.2014.5.06.0145 RECLAMANTE ROGERIO AMARO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO AMARO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ROGERIO AMARO DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO ALVARÁ DISPONÍVEL Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para tomar ciência da disponibilidade de alvará eletrônico, para recebimento diretamente na agência bancária, com prazo de validade nele indicado. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. NEILDO CARLOS SOUZA DA SILVA Diretor de Secretaria
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08/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: FAZER INICIAL DE DOENÇA - GRAZ
Agendamento: FAZER INICIAL DE DOENÇA - GRAZI
Cliente: RAFAEL WAGNER ARAUJO DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000438-47.2021.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2618
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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08/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: LIGAR PRA VER SE CLIENTE CONSE
Agendamento: LIGAR PRA VER SE CLIENTE CONSEGUIU EXTRATOS BÁNCARIOS.
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
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08/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Confirmar com cliente se conse
Agendamento: Confirmar com cliente se conseguiu os extratos...
Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA X JANE ALVES
Processo: 0000052-26.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2603
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
09/03/2021  - Terça-feira
Terça-feira
09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Lembrete
Resumo: conferir se cliente recebeu e
Agendamento: conferir se cliente recebeu e verificar se nossa transferencia foi feita, valor ainda n foi identificado na cc
Cliente: AILTON TEIXEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000470-52.2013.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: vistas doc
Agendamento: vistas doc
Cliente: JOSÉ MAURÍCIO SILVA ARAÚJO X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0000395-60.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2388
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000395-60.2020.5.06.0143 REQUERENTE JOSE MAURICIO SILVA ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MAURICIO SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13231c5 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vistas ao autora da documentação colacionada pela demandada com a petição de ID a5ce5a9, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo supra, sem manifestação, sem outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de fevereiro de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
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09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 1862
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo Notificação Processo Nº ATOrd-0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af940 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às 12:00 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio Vargas, nº 576 - 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contraCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Iniciada a audiência. Dada a palavra a advogada do reclamante para se manifestar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada na contestação, concordou com a alegação da empresa,razão pela qual o Juiz acolheu a exceção apresentada, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada. A Reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Foi designada a realização de perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida Albuquerque. As partes apresentaram impugnações aos documentos da parte adversa sob os Ids949917c e 44caf51. O laudo técnico foi entregue sob o Id41e53d0. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids15945c0 e 0a44c76. O perito prestou os esclarecimentos sob o Id7d8546d. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos nas petições de Idsd1d2814 e 5f90120. Instalada a audiência. Pela ordem requereu a palavra a advogada do autor: ?mesmo tendo sido devidamente convidadas e tendo confirmado presença à presente audiência, as testemunhas do autor f icaram impossibilitadas de comparecer. Dessa forma, para que não fique prejudicada a defesa de seus direitos, requer o adiamento dessa solenidade. Pede deferimento.? Com a palavra a advogada da reclamada disse que: ?tendo em vista que já houve um adiamento, a reclamada não concorda com o requerimento feito pela parte autora pois uma de nossa testemunha já compareceu em juízo para prestar depoimento pela segunda vez. Desta feita, requer a reclamada que não seja acolhido o requerimento de adiamento da presente sessão. Por fim, acaso seja acolhido o adiamento desde já a reclamada registra os protestos.? Disse o juiz titular que ?indefere o requerimento da parte autora, já que na audiência do dia 31/07/2017 se fez constar na ata de audiência que se as partes pretendessem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar rol no prazo de 15 dias, o que não ocorreu, arcando com o ônus do comparecimento independentemente de intimação, não sendo permitido o adiamento para tal fim. Portanto, não se utilizando do arrolamento das tes temunhas , a pa r te assumiu o r i sco de t razê - las independentemente de intimação, não podendo nesta assentada requerer tal adiamento.? Consignado o protesto da advogada do autor. Foram dispensados os depoimentos das partes. Consignados os protestos das advogadas das partes. O Reclamante não teve prova testemunhal a produzir. A Reclamada dispensou a oitiva da testemunha presente e insistiu na ouvida da testemunha Nádia Ayres, arrolada através da petição de ID ecff378. O Juiz titular deferiu a expedição de CPI para oitiva da testemunha da Ré. Consignado o protesto da advogada do autor pelo deferimento da CPI. Diante da possibilidade de oitiva da testemunha pelo próprio Juízo Deprecante de forma telepresencial, a CPI foi devolvida sem cumprimento, sendo designada a audiência de instrução neste Juízo. Instalada a audiência. A 1ª testemunha da Ré foi ouvida por videoconferência. A Ré não teve mais prova testemunhal a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultando-se o prazo de cinco dias para juntada em memorial. Renovada sem êxito a segunda proposta de conciliação. As partes apresentaram memoriais de razões finais sob os Ids 7b40f62 e 84d0f8c. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES IN IC IA IS ? DOCUMENTOS INTEMPEST IVOS Na audiência inicial realizada no dia 31.07.2017 (IDd2ac456) foi concedido prazo de 15 dias para a juntada de prova documental pelas partes. A Ré apresentou documentos por meio das petições de Idsd571b8 e ac39d41, em 11.11.2018.Os documentos tratam-se de decisões, de controles de ponto do Autor e Acordos coletivos de trabalho. Nestes termos, considerando que não se tratam de documento novos, salvo no tocante as sentenças, e que foram juntados de forma intempestiva, é patente que eles não serão observados no julgamento da presente reclamação. Deixo de conhecer, assim, dos documentos juntados aos autos intempestivamente, precisamente os controles de ponto e as normas coletivas (fls. 647 a 764). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.Davydson Araújo de Castro, conforme pedido de IDbb1e8ce - Pág. 2e procuração de ID977517b. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo Fonseca Filho, conforme pedido de IDcbdb96f e procuração de IDadefeca. 1.2.DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2016), bem como do período da duração do contrato (01.10.2013 a 01.12.2015), é patente que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não serão aplicadas ao presente caso. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta quea real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação aoSINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social ?revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades?, dentre outros, conforme estatuto social de Id820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Idbbdfeb4) vinculação ao Sindicato das empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) ? grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) ? grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) ? grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos ?trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho? (Idsd9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos ?trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco? (Ids2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas. 2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que ?quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão ? tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, fo i determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa?.Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi d ispensado por mau procedimento, após apuração da responsabi l idade por s indicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: ?que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ?ok? para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não co locar em out ro canto do CDD. Que er rou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão.Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado? ? grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia?que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar.? - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época;? ? grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Idbbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id7156c5b. Pela leitura do extrato de Ide567a48, verifico a ausência da competência de novembro/2015. Defiro o pagamento do FGTS referente a novembro/2015, devendo este valor ser depositado na conta vinculada do Reclamante, já que a dispensa ocorreu por justa causa. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h às 20h, além de 1 domingo ao mês, das 06h às 15h/16h, sempre gozando de 30min de intervalo. Sustenta que trabalhou em todos os feriados, bem como que o banco de horas deve ser descaracterizado, já que não previsto em ACT ou CCT, e laborava mais de 10h diárias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, além do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e das dobras dos domingos e feriados. A Ré aduz que a jornada cumprida pelo Autor está integralmente nos controles de ponto. Informa que sempre foi concedido o intervalo de 11h entre as jornadas, bem como de 01h para refeição e descanso. Analiso Éresponsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação da época), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou apenas os controles de ponto de 14.02.2015 a 13.03.2015 e de 14.11.2015 a 08.12.2015. Juntou, ainda, as fichas financeiras de todo o contrato de trabalho. O documento de Id7c2f305 trata-se de documento unilateral elaborado pela Ré e explicando como deve ocorrer o banco de horas.Não foi juntada, todavia, a norma coletiva aplicada ao presente caso, autorizando a implantação do banco de horas, razão pela qual inválido. Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que o reclamante tinha controle de ponto através de digital; que se o autor trabalhasse sábados, domingos e feriados, registrava a jornada no controle de ponto; que o reclamante registrava também a ida e o retorno para o intervalo intrajornada;(...) que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às 14h ou das 14h às 22h por ser supervisor; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo;? ? grifei. Infere-se da prova oral colhida que sempre houve o gozo de 01h de intervalo, bem como que o Autor laborava mais no horário administrativo, das 08h às 17h Diante da prova oral colhida, tenho que o controle de ponto juntado aos autos é válido e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras. Compulsando os controles de ponto juntados aos autos, verifico que houve labor no domingo, 15.11.2015 (feriado), todavia o período foi incluído como ?crédito BH 1x1?, o que comprova horas extras não pagas. Para o período sem controle de ponto, observando a prova oral colhida, o ônus da prova e os termos da peça vestibular, reconheço que o Autor laborava de segunda ao sábado, das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo. Defiro, assim,o pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional convencional de 70% e 100%, este para domingos e feriados. Indefiro o pagamento do intervalo intrajornada, já que o Autor sempre gozou de 01h, como afirmou a testemunha da Ré. Indefiro o pagamento do intervalo interjornada, já que o Autor sempre gozou de no mínimo 11h entre as jornadas. Devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta- feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a sexta-feira santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Defiro os reflexos das horas extras e das dobras dos domingos e feriados nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no RSR. Indefiro os reflexos no aviso prévio e na multa rescisória de 40% em face da justa causa aplicada. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto dos reflexos das horas extras e das dobras salariais no 13º salário e no RSR. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada. Passo à análise dos reflexos do RSR decorrentes do deferimento das horas extras. Mudando entendimento anterior, entendo que o deferimento do RSR decorrente do deferimento das horas extras gera \"bis in idem\", razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, cabe mencionar que o Enunciado nº 03 do TRT da 6ª Região, o qual previa tal pagamento, foi recentemente revogado pela Resolução Administrativa TRT nº 20/2015. Na liquidação: Base de Cálculo das horas extras ? Súmula nº 264 do TST Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Dias trabalhados: (A) período com registro - observar os controles de ponto; (B) período SEM registro ? jornada arbitrada, devendo ser excluído apenas o período de férias (Id871a268 - Pág. 6), já que não comprovado nenhum outro afastamento. 2.4. DA PERICULOSIDADE O Autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que quando exercia a função de supervisor de armazém acompanhava o abastecimento dos cilindros com gás GLP. Pugna, ainda, pela entrega do PPP. A Ré aduz que o adicionalsó é devido para os trabalhadores expostos a energia elétrica, radioatividade, explosivos e inflamáveis, que não era o caso do Autor. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições periculosas. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: Considerando que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada, de forma habitual. Considerando que um único acidente de incêndio /explosão pode ser fatal durante o abastecimento de inflamáveis. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 13 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados PERICULOSOS 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO,segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras ?d? e ?q?. A Ré impugnou o laudo sob o argumento de que o Autor acompanhava o recebimento de GLP, mas sem comprovar que ele estava em contato ativo e permanente com o gás.Ao final, apresentou quesitos complementares. Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse o expert: ?Geralmente o abastecimento de apenas uma empilhadeira dura em média 10 minutos se o sistema estiver funcionando perfeitamente. Porém a exposição do reclamante não se dava nos abastecimentos das empilhadeiras e sim no abastecimento do tanque de GLP. (...) O acompanhamento do supervisor se dava quando o tanque de GLP era abastecido e não quando as empilhadeiras eram abastecidas. O reclamante em suas atividades de supervisor recebia a empresa que fazia o abastecimento do tanque de GLP e acompanhava esse abastecimento. Durava em média 60 minutos e acontecia 3 vezes por semana. (...) Sim, durante a perícia ao ambiente de trabalho, foi confirmado que o reclamante acompanhava o recebimento do gás GLP e o abastecimento.? ? grifei. A Ré impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos do laudo. O perito técnico apresentou conclusão satisfatória, respondeu a todos os questionamentos/esclarecimentos da Ré e manteve a conclusão pela periculosidade. Cabe mencionar que a perícia foi realizada com base, além da vistoria pessoal do expert, nas informações prestadas peloSr. Arthur William?Coordenador de Operações de Armazém, Sr. Carlos Cesar Pigozzo?Gerente Financeiro, Sr. Carlos Macário da S i l va?Técn i co Admin i s t r a t i vo , S r . Ra fae l And rade Toleto?Conferente e pelo próprio Autor. Ficou constatado que o Reclamante fazia o recebimento de gás GLP, que durava de 60 minutos, 3 vezes por semana. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele ? art. 479/NCPC ? para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo -lhe o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, de 01.10.2013 a 01.11.2014 (supervisor). Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no 13º salário, no FGTS, nas férias +1/3. Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40%, já que a dispensa ocorreu por justa causa. Indefiro o reflexo no RSR, já que o autor era mensalista. Diante da periculosidade, defiro a entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Para tanto deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor 2.5. DO LANCHE ? LABOR APÓS 8H O Autor requer o pagamento da refeição devida quando houve excesso de labor, no valor de R$ 18,00. A Ré se limitou a dizer que a norma não se aplicava ao Autor. Prevê a CCT 2013/2014: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. A norma foi replicada nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Verifico que no dia 25.02.2015 o Autor laborou das 06h25min às 19h12min, ou seja, laborou mais de 10h no dia, conforme Id869769a. Diante da comprovação da realização de trabalho extraordinário, bem como da ausência de comprovação da concessão do lanche e, ainda, da ausência de impugnação da Reclamada quanto ao valor requerido pelo Autor, defiro o pagamento do lanche no valor de R$ 18,00 por dia, como requerido, apenas nos dias em que houve labor após igual ou superior a 10h diárias. 2.6. DO TICKET ALIMENTAÇÃO O Autor requer a integração do ticket alimentação ao salário, bem como seus reflexos legais. Pugna, ainda, pelo pagamento do ticket nos domingos e feriados trabalhados, já que nestes dias não havia pagamento. A Ré aduz queo participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, exclui natureza salarial dos ticktes refeição fornecidos pela reclamada. Analiso. Diante dos termos da defesa, é incontroverso o pagamento de ticktes refeição ao Autor. A Reclamada comprova fazer parte do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 05.04.2004, conforme IDd4c1d57. Além disso, prevê a OJ nº 133 da SDI-I do TST: \"133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\" Ante o exposto, considerando que a Ré é inscrita no PAT, indefiro a integração dos valores pagos a título de alimentação ao salário. Defiro, todavia, o pagamento dos valores referentes aos domingos e feriados trabalhados, já que não houve defesa quanto a isso. Para tanto deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. 2.7. DOS DANOS MORAIS ? DISPENSA POR JUSTA CAUSA Diante da validade da justa causa aplicada, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa pelo descumprimento da norma coletiva. Prevê a CCT 2013/2014: Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Fica fixada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, por parte das empresas, em favor do sindicato obreiro. ? grifei. A multa foi repetida nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Indefiro a aplicação das multas pleiteadas para o reclamante, já que são arbitradas em favor do sindicato e não do empregado. 2.9. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Não vislumbro verba rescisória incontroversa não quitada, razão pela qual indefiro a aplicação das multas pleiteadas. 2.10. DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Pleiteou o reclamante a aplicação da multa prevista no art. 475 do CPC/1973, a qual está prevista atualmente no artigo 523 §1º do CPC. No julgamento do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, o C. TST firmou a seguinte tese sobre o tema: \"A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica\". Diante da inaplicabilidade ao processo do trabalho da multa postulada pela obreira, indefiro o pleito. 2.11. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA TÉCNICA A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. O expert deve ser remunerado de forma condizente com a qualidade e grau de complexidade do trabalho, com suas qualificações técnicas e com o tempo despendido na execução da tarefa. Todavia, deve ser observado que a modernização da informática na área calculista, reduz muito o tempo e o grau de dificuldade na realização de perícias contábeis. Hipótese de redução de honorários periciais por excessiva sua fixação. (TRT6 AP - 474/01, órgão julgador 2ª Turma, Relatora Maria Helena Guedes Soares de Pinho, data de julgamento 09-05- 2001). HONORÁRIOS PERICIAIS ? FIXAÇÃO EXCESSIVA ? Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse múnus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outros elementos. Honorários periciais reduzidos, em razão de terem sido fixados de forma excessiva. (TRT 2ª R. ? Ac. 02990046431 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins ? DOESP 09.03.1999). Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. A Caução de ID91fd8b2deve ser retida e devolvida aos cofres públicos. 2.13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pleiteia que o empregador arque com os honorários devidos ao seu advogado, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Indefiro o pleito, uma vez que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Súmula 219 do C. TST. Entendo que a Lei nº 13467/17 no tocante à sucumbência não interfere no destino desta relação processual, já que este processo foi ajuizado muito antes da edição da referida Lei (IN 41/2018 do C. TST). 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária,recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assimdeterminou: ?Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fasepré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação. Caso não seja possível aferir, com precisão, a data daefetiva citação da reclamada, deverá ser considerado o prazo de 48 horas após a emissão da notificação da reclamada (Súmula nº 16, do C. TST). Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado oteor da Súmula 381, C. TST: ?O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mêssubseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.? Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quandoda apuração do quantum e posteriores atualizações. 2.15. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado (Súmula 368, TST). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho do Cabo - PE (a) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva; (b) ESCLARECERa não aplicação da Lei nº13.467/2017; (c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta porTHIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA em face deCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV,condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor. Deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.300,00, a ônus da Ré, devendo a caução paga pela União ser retira e devolvida aos cofres públicos. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Horas extras, dobras dos domingos e feriados e seus reflexos no 13º salário e no RSR; adicional de periculosidade e seu reflexo no 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal. Custas de R$ 260,00 calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. Decisão antecipada. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001148-79.2016.5.06.0103 RECLAMANTE THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA(OAB: 26107/PE) ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO(OAB: 19382/PE) ADVOGADO RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI(OAB: 31280/PE) ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES PEREIRA(OAB: 45186/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af940 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0001148-79.2016.5.06.0103 Aos 02 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às 12:00 horas, estando aberta à audiência da Vara da Justiça do Trabalho desta Cidade, na sala respectiva, na Avenida Getúlio Vargas, nº 576 - 1º andar, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. SÉRGIO MURILO DE CARVALHO LINS, foram apregoados os litigantes: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV RECLAMADA Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC. THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contraCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. Iniciada a audiência. Dada a palavra a advogada do reclamante para se manifestar sobre a exceção de incompetência territorial apresentada na contestação, concordou com a alegação da empresa,razão pela qual o Juiz acolheu a exceção apresentada, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Instalada a audiência. Tentativa de acordo frustrada. A Reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos. Alçada fixada na inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem a prova documental. Findo o qual, as partes teriam o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre os documentos juntados pela parte adversa. Foi designada a realização de perícia técnica a cargo do Dr. Paulo Almeida Albuquerque. As partes apresentaram impugnações aos documentos da parte adversa sob os Ids949917c e 44caf51. O laudo técnico foi entregue sob o Id41e53d0. As partes se manifestaram sobre o laudo nas petições de Ids15945c0 e 0a44c76. O perito prestou os esclarecimentos sob o Id7d8546d. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos nas petições de Idsd1d2814 e 5f90120. Instalada a audiência. Pela ordem requereu a palavra a advogada do autor: ?mesmo tendo sido devidamente convidadas e tendo confirmado presença à presente audiência, as testemunhas do autor f icaram impossibilitadas de comparecer. Dessa forma, para que não fique prejudicada a defesa de seus direitos, requer o adiamento dessa solenidade. Pede deferimento.? Com a palavra a advogada da reclamada disse que: ?tendo em vista que já houve um adiamento, a reclamada não concorda com o requerimento feito pela parte autora pois uma de nossa testemunha já compareceu em juízo para prestar depoimento pela segunda vez. Desta feita, requer a reclamada que não seja acolhido o requerimento de adiamento da presente sessão. Por fim, acaso seja acolhido o adiamento desde já a reclamada registra os protestos.? Disse o juiz titular que ?indefere o requerimento da parte autora, já que na audiência do dia 31/07/2017 se fez constar na ata de audiência que se as partes pretendessem a intimação de suas testemunhas, deveriam apresentar rol no prazo de 15 dias, o que não ocorreu, arcando com o ônus do comparecimento independentemente de intimação, não sendo permitido o adiamento para tal fim. Portanto, não se utilizando do arrolamento das tes temunhas , a pa r te assumiu o r i sco de t razê - las independentemente de intimação, não podendo nesta assentada requerer tal adiamento.? Consignado o protesto da advogada do autor. Foram dispensados os depoimentos das partes. Consignados os protestos das advogadas das partes. O Reclamante não teve prova testemunhal a produzir. A Reclamada dispensou a oitiva da testemunha presente e insistiu na ouvida da testemunha Nádia Ayres, arrolada através da petição de ID ecff378. O Juiz titular deferiu a expedição de CPI para oitiva da testemunha da Ré. Consignado o protesto da advogada do autor pelo deferimento da CPI. Diante da possibilidade de oitiva da testemunha pelo próprio Juízo Deprecante de forma telepresencial, a CPI foi devolvida sem cumprimento, sendo designada a audiência de instrução neste Juízo. Instalada a audiência. A 1ª testemunha da Ré foi ouvida por videoconferência. A Ré não teve mais prova testemunhal a produzir. Nada mais tendo sido requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, facultando-se o prazo de cinco dias para juntada em memorial. Renovada sem êxito a segunda proposta de conciliação. As partes apresentaram memoriais de razões finais sob os Ids 7b40f62 e 84d0f8c. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES IN IC IA IS ? DOCUMENTOS INTEMPEST IVOS Na audiência inicial realizada no dia 31.07.2017 (IDd2ac456) foi concedido prazo de 15 dias para a juntada de prova documental pelas partes. A Ré apresentou documentos por meio das petições de Idsd571b8 e ac39d41, em 11.11.2018.Os documentos tratam-se de decisões, de controles de ponto do Autor e Acordos coletivos de trabalho. Nestes termos, considerando que não se tratam de documento novos, salvo no tocante as sentenças, e que foram juntados de forma intempestiva, é patente que eles não serão observados no julgamento da presente reclamação. Deixo de conhecer, assim, dos documentos juntados aos autos intempestivamente, precisamente os controles de ponto e as normas coletivas (fls. 647 a 764). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do Autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.Davydson Araújo de Castro, conforme pedido de IDbb1e8ce - Pág. 2e procuração de ID977517b. Defiro o pedido da Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Geraldo Campelo Fonseca Filho, conforme pedido de IDcbdb96f e procuração de IDadefeca. 1.2.DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2016), bem como do período da duração do contrato (01.10.2013 a 01.12.2015), é patente que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não serão aplicadas ao presente caso. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DAS NORMAS COLETIVAS A SEREM APLICADAS O Autor requer a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. A Ré, por sua vez, argumenta quea real entidade sindical que detém a legitimidade de representar os empregados da demanda é o SINVEPRO, já que o Autor manteve vínculo empregatício em unidade negocial voltada, exclusivamente para o comércio e venda de bebidas em geral, não havendo qualquer atividade relacionada à atuação fabril que permitisse a vinculação aoSINDBEB. Inicialmente, cabe esclarecer que o enquadramento sindical é feito levando-se em conta a atividade preponderante do empregador. A Ré tem por objeto social ?revenda e distribuição de cerveja, refrigerantes e bebidas em geral; a produção de cervejas, refrigerantes e bebidas em geral; revenda de matérias primas e seus subprodutos, gelo, gás carbônico, embalagens e garrafas plásticas de polietileno teraflático pet, adquiridas em pré-forma; atividades agrícolas; importação de todo o necessário às suas atividades?, dentre outros, conforme estatuto social de Id820bf74 - Pág. 3. Consta na Ficha de Registro do Empregado (Id871a268 - Pág. 3) e no TRCT (Idbbdfeb4) vinculação ao Sindicato das empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas e Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêut icos do Es tado de Pernambuco (CNPJ nº 11 .012 .168 /0001-33) . Em que pese a indicação de sindicato diverso nos documentos do Autor, sob o argumento de que ele trabalhava no centro de distribuição, o enquadramento deve se dar pela atividade preponderante da empresa, até porque o Autor não se enquadra em categoria di ferenciada na Ré, já que foi supervisor e, poster iormente, anal ista de rota. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 6ª Região: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. A teor do disposto no art. 511, do Estatuto Consolidado, o enquadramento sindical é promovido de acordo com a atividade-fim do empregador, ou, havendo mais de uma, à luz daquela que for preponderante, ressalvadas as hipóteses de profissional liberal, ou integrante de categoria diferenciada. Acrescenta-se, ainda, que não constitui fundamento para afastar o enquadramento sindical a distinção cadastral junto à Receita Federal, pois, no caso em exame, o Centro de Distribuição Direta (CDD) nada mais é que uma filial da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV. Isso porque, para fins de enquadramento sindical, há ser observada a atividade preponderante da empresa e não de cada um de seus estabelecimentos. Recurso a que se nega provimento, na espécie. (TRT6; Processo: ROT - 0001269-28.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) ? grifei. RECURSO ORDINÁRIO. AMBEV. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, ligados, direta e intimamente, ao objetivo social da empresa, aplicáveis os acordos coletivos apontados pelo autor, firmados pelo SINDBEB. Apelo patronal parcialmente provido, no ponto. (TRT6; Processo: ROT - 0001235-09.2014.5.06.0102, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 16/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 12/03/2018) ? grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E uma vez constatado pela razão social da empresa demandada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT6; Processo: ROT - 0001061-26.2016.5.06.0103, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/07/2019) ? grifei. Diante disso, tenho que o sindicato representativo do Autor é Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias das cervejas, vinhos, águas minerais, aguardentes, destilados, sucos, refrigerantes e bebidas em geral do Estado de Pernambuco ? SINDBEB. Esclareço, desde já, que o Autor juntou CCT´s aplicáveis aos ?trabalhadores nas indústrias da cerveja e bebidas em geral e do vinho? (Idsd9a5acd, c5e4319 e 2c6143a) e aos ?trabalhadores nas indústrias de bebidas (categorias das indústrias engarrafadoras de águas minerais, água adicionada de sais [mineralizada] e indústrias envazadoras de água de côco? (Ids2168f76 e dcfa261), devendo apenas as primeiras serem aplicadas ao presente caso. Da mesma forma, apresentou ACT´s com abrangência em Itapissuma (Ids 43fac8c, 5993e7d, 2dfcf97, 633c3f7 - Pág. 16) e no Cabo de Santo Agostinho (Ids 43fac8c - Pág. 15, 5993e7d - Pág. 16, 633c3f7), devendo apenas as destinadas aos estabelecimentos do Cabo de Santo Agostinho serem aplicadas. 2 .2 . DA MODALIDADE DA D ISPENSA E PEDIDOS CORRELATOS O Autor aduz que foi dispensado por justa causa em 01.12.2015, todavia alega que a pena aplicada foi desproporcional e não ocorreu de forma imediata, já que o fato ensejador se deu em 14.11.2015. Informa, ainda, que teve autorização da gerente Nádia Ayres para se desfazer da sucata e a supervisão do engenheiro ambiental, Edvaldo Félix da Silva, mas, ainda assim, foi dispensado por mau procedimento. Afirma, inclusive, que a Sra. Nádia não sofreu qualquer punição. Diante disso, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas rescisórias, precisamente o aviso prévio de 36 dias, o FGTS + 40% referente a todo o contrato de trabalho, o seguro desemprego equivalente a 5 parcelas, as férias simples de 2014/2015 + 1/3, as férias proporcionais (3/12) + 1/3, o 13º salário integral de 2015, saldo de salário. Pugna, ainda, pela retificação da baixa da CTPS para 06.01.2015, em face da projeção do aviso prévio indenizado. A Ré, por outro lado, aduz que o Autor colocou armários na área inativa que pertence a fábrica sem autorização, bem como que se ausentou durante a atividade de limpeza. Informou, ainda, que ?quando retornou à localidade, verificou que estavam sendo colocados materiais, inclusive um tanque, que estavam na área da inativa em um caminhão ? tipo Munk - sendo posteriormente liberada a saída de tais itens, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. Verificado o ocorrido na segunda-feira pela Sra. Nádia Ayres, fo i determinado ao reclamante que providenciasse o retorno do tanque às hastes da empresa, oportunidade em que, entrando em contato o autor com os responsáveis pelo transporte, verificou que o tanque já havia sido vendido e derretido, ocasionando severos prejuízos financeiros para empresa?.Argumenta que o Autor procedeu em desconformidade com as normas e padrões da empresa, razão pela qual foi d ispensado por mau procedimento, após apuração da responsabi l idade por s indicância. Analiso. Diante dos termos da inicial e da defesa, é incontroverso que a rescisão ocorreu por uma falta cometida pelo Autor, havendo divergência quanto à existência de culpa efetiva do Autor e da razoabilidade da pena aplicada. O Autor apresentou como prova os e-mails, nos quais consta autorização da Sra. Nádia para entrada de pessoal da LJ, JM e Sucsts Ambiental para retirada de sucatas sem nota fiscal (Id0114f65), bem como menção a liberação de alguns veículos para realizar a respectiva limpeza do CCD (Id410006b, c2e8a32, bc97fa5 e 3ef9897). Já a Ré apresentou a comunicação de afastamento do Autor para realização de sindicância (Id655c2c3 - Pág. 7), bem como o depoimento de diversas pessoas envolvidas (com as devidas assinaturas), inclusive do próprio Autor que afirmou: ?que aproximadamente dia 12 teve uma visita de qualidade na unidade e que fez ronda dentro do CDL para mapeamento das áreas críticas, que verificaram que tinham áreas que precisavam ser limpas para garantir o 5S. Que nesta ronda foram vistos materiais como pallets podres, caçamba de lixo com lixo espalhado no chão (papelão, garrafa de vidro, garrafa pet, latas, filmes stresh). Que tinha também uma área, ao lado da manutenção, que é dentro do próprio CDL, com uma estrutura de metal para colocar telha de alumínio, mas que não tinha telha. Que esta área era aberta, não tem porão, nem placa, nem nada. Que verificou que tinham peças grandes no local, maquinário, etc, mas enferrujado, de tempo parado. (...) que no mesmo dia chamou Nádia e levou até o local que mencionou acima e questionou se poderia retirar o material. Que Nádia então autorizou e deu ?ok? para retirar todo o material desta área. Que já deixou isso mapeado na sexta para que no sábado efetuasse toda a retirada. (...) que após isto, como ainda tinham muitos armários e que Nádia havia falado que aqueles armários estavam como críticos resolveu pedir ajuda para o empilhadeirista Paulo para retirar os armários e que iria colocar na área da inativa filial Nordeste, que pertence a fábrica. (...) que foi até o vigilante e pediu para ele abrir, que o vigilante questionou o que seria feito e então respondeu que iria pegar os armários e colocar lá dentro do terreno e, posteriormente, deveria ser fechado. Que então falou para Paulo (empilhador) garantir o serviço. Que para entrar na inativa não pediu autorização a Nádia, mas que sabia que só ela poderia autorizar a entrada no referido local. Que retornou lá uma vez para ver como estava o trabalho de Paulo, que estava mais ou menos na metade, e voltou para o SOP (área do Marcketing). Que decidiu colocar no terreno da inativa para tirar dos olhos do auditor e não co locar em out ro canto do CDD. Que er rou inconscientemente de não pedir autorização para a Nádia para entrar no terreno, pois sabia que só ela poderia autorizar entrar lá. Que depois disso não retornou ao local. (...) que então foi até a inativa conferir e, quando estava chegando, tinha um munk, com o motorista, 2 ajudantes e o Felix, colocando material dentro do Munk. Que verificou que eram umas peças pequenas da inativa, que estavam no chão.Que o vigilante estava mais afastado. Que tinha um caminhão vermelho também, vazio, com baú aberto. Que havia um tanque, com uma cinta já passada do munk para poder tombar e que, neste momento, questionou o Felix porque estava laçando o tanque e que o Felix respondeu que o tanque estava bambo e que tinha risco de tombamento e que, como era sucata também ia levar embora. Que então respondeu que poderia até autorizar a levada do tanque, mas que iria registrar foto do carro, da placa, do tanque, para que, se fosse questionado pela Nádia, pudesse dizer. Que a saída desse material também registrou por e-mail para a portaria, copiando a Nádia. Que sabe que errou em autorizar a entrada dentro da inativa e a retirada dos materiais do local, e que sabe que tal erro trouxe prejuízos financeiros a CIA. Que na segunda-feira Nádia questionou o que havia acontecido, que explicou tudo para ela e que ela pediu para ligar para o Felix para ver se ele conseguia trazer de volta o tanque. Que ligou no período da manhã e que a resposta foi que naquele momento o tanque já estava cortador e dissolvido (derretido), que já tinha ido para Natal e posteriormente para São Paulo. Que posteriormente, no mesmo dia a tarde, ligou novamente informando que até a diretoria regional estava sabendo e que teria que trazer o tanque de qualquer jeito, então Felix respondeu que a Aço Norte (gerdau) havia comprovado? ? grifei. Disse, ainda, a Sra. Nádia?que fornecedores que prestam serviços contínuos já possuem pré autorização para ingressar no CDL e que quando é algo esporádico, normalmente, a portaria entra em contato com a Micheline. Que como GOD da unidade a depoente tem autonomia para autorizar entrada de caminhões também, pois só tem a Micheline fisicamente do financeiro na unidade. O que é comum acontecer. Que não sabe informar se tudo que sai do CDL sai com nota fiscal, que vê as vezes trazerem um documento para Micheline do financeiro assinar, mas que não sabe do que se trata e nem se todo o material sai com nota fiscal, uma vez que a portaria não é de sua responsabilidade e nem as notas. Que houve uma ronda do DPO, na sexta-feira, com pessoal da LJ, feita com Thiago, analista de rota, coordenador do armazém, a depoente, Marcio, o pessoal de Olinda e ect. Que verificaram que tinham vários lugares que precisavam de limpeza, organização e finalizar obras. Que então passou a diretriz ao Thiago, na sexta mesmo, e pediu para que ele tocasse para organizar. Chamou a atenção dele, pois tinha lixo no chão e que ele com dono do 5S deveria ter garantido que tivessem em caçambas, lixos, etc e não no chão. Que a área mais crítica comportamental do 5S era a área de pallets, que então falou isto ao Thiago que era só pegar os lixos e organizar.? - grifei Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que quando o reclamante era funcionário da reclamada a depoente era gerente de operações do CDD do Cabo; que à época o era supervisor de armazéns;(...) que o reclamante era subordinado à depoente na época em que foi desligado; que o reclamante foi desligado porque foi trabalhar num domingo sem estar autorizado e autorizou a saída de um tanque de aço inox de propriedade da reclamada, também sem autorização; que a autorização para trabalhar num domingo deveria ser dado pela depoente e a autorização para a saída de um bem da empresa seria das áreas fiscal e da jurídica dos quais o reclamante não tinha; (...) que o reclamante compareceu no domingo em que ocorreu a saída do tanque de aço sozinho na empresa; que havia um segurança na portaria do CDD; que foi aberta uma sindicância; que na sindicância o reclamante confessou que autorizou a retirada desse tanque do CDD; que não sabe avaliar o valor do tanque, mas sabe que é um bem de alto valor; (...) que não se recorda do funcionário Edvaldo Félix da Silva que era engenheiro; que na época da saída do tanque haveria uma auditoria no CDD mas não no local onde estava o referido bem; que o local onde estava o tanque era um local isolado, com portão e cadeado onde o autor não poderia ter entrado e retirado o já mencionado tanque; que acredita que o Sr. Valdiel era o responsável pela portaria na época;? ? grifei. Infere-se da prova documental juntada aos autos e da prova oral colhida, que o Autor tinha autorização de entrar nas áreas para realizar limpeza e organiza-la, em face de auditoria a ser realizada, área diversa da inativa, onde ocorreu o fato. Depreende-se do depoimento do próprio Autor, durante a sindicância, que ele tinha ciência que para entrar na área inativa era necessária autorização, o que não foi pedido. Além disso, autorizou a saída do tanque sem a autorização da Sra. Nádia, tanto que informou ao Sr. Felix que iria registrar a saída do bem para o caso de ser questionado, o que de fato aconteceu. Diante disso, tenho que o Autor tinha plena consciência de que não tinha autorização para ingressar na área inativa, tampouco para autorizar pessoalmente a saída de qualquer bem de lá sem prévia anuência de um superior, mas o fez, assumindo o risco de seus atos. Nestes termos, entendo que comprovada a falta grave cometida pelo Reclamante, já que, mesmo ciente dos procedimentos e diretrizes que deveriam ser tomadas, não os respeitou, agiu por conta própria, causando prejuízo financeiro a Ré. Além disso, presentes a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que houve verdadeira quebra de confiança com o ato praticado pelo Autor, bem como a imediatidade, já que logo após a sindicância o Autor foi comunicado da dispensa. No mais, cabe mencionar que ficou provada a ausência de conhecimento e autorização da Sra. Nádia na entrada do Autor na área inativa, bem como na saída do tanque, sendo descabido o argumento de que houve tratamento desigual e discriminatório com relação ao Reclamante. Válida, assim, a justa causa aplicada. Indefiro, pois, os pedidos de aviso prévio, do seguro desemprego, das férias proporcionais + 1/3, do 13º salário proporcional de 2015, da multa rescisória de 40%, a liberação do FGTS, além da retificação da CTPS. Indefiro, ainda, o pagamento do saldo de salário e das férias integrais de 2014/2015 + 1/3, já que devidamente pagas na rescisão, conforme TRCT de Idbbdfeb4 e comprovante de pagamento de Id7156c5b. Pela leitura do extrato de Ide567a48, verifico a ausência da competência de novembro/2015. Defiro o pagamento do FGTS referente a novembro/2015, devendo este valor ser depositado na conta vinculada do Reclamante, já que a dispensa ocorreu por justa causa. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Autor aduz que laborava de segunda ao sábado, das 06h às 20h, além de 1 domingo ao mês, das 06h às 15h/16h, sempre gozando de 30min de intervalo. Sustenta que trabalhou em todos os feriados, bem como que o banco de horas deve ser descaracterizado, já que não previsto em ACT ou CCT, e laborava mais de 10h diárias. Requer, assim, o pagamento das horas extras após 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, além do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e das dobras dos domingos e feriados. A Ré aduz que a jornada cumprida pelo Autor está integralmente nos controles de ponto. Informa que sempre foi concedido o intervalo de 11h entre as jornadas, bem como de 01h para refeição e descanso. Analiso Éresponsabilidade da empresa, que conta com mais de 10 empregados (redação da época), elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro pela juntada dos controles de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré apresentou apenas os controles de ponto de 14.02.2015 a 13.03.2015 e de 14.11.2015 a 08.12.2015. Juntou, ainda, as fichas financeiras de todo o contrato de trabalho. O documento de Id7c2f305 trata-se de documento unilateral elaborado pela Ré e explicando como deve ocorrer o banco de horas.Não foi juntada, todavia, a norma coletiva aplicada ao presente caso, autorizando a implantação do banco de horas, razão pela qual inválido. Sobre a matéria, disse a testemunha da Ré: ?que o reclamante tinha controle de ponto através de digital; que se o autor trabalhasse sábados, domingos e feriados, registrava a jornada no controle de ponto; que o reclamante registrava também a ida e o retorno para o intervalo intrajornada;(...) que o equipamento de ponto emite um recibo quando do registro; que o funcionário fica de posse do reclamante; que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada; que o horário do reclamante era administrativo, das 8h às 17h, podendo ir das 07h às 14h ou das 14h às 22h por ser supervisor; que o reclamante também poderia trabalhar das 22h às 07h da manhã; que geralmente o reclamante trabalhava no horário administrativo;? ? grifei. Infere-se da prova oral colhida que sempre houve o gozo de 01h de intervalo, bem como que o Autor laborava mais no horário administrativo, das 08h às 17h Diante da prova oral colhida, tenho que o controle de ponto juntado aos autos é válido e as possíveis diferenças devem ser analisadas a luz desses controles de ponto e das fichas financeiras. Compulsando os controles de ponto juntados aos autos, verifico que houve labor no domingo, 15.11.2015 (feriado), todavia o período foi incluído como ?crédito BH 1x1?, o que comprova horas extras não pagas. Para o período sem controle de ponto, observando a prova oral colhida, o ônus da prova e os termos da peça vestibular, reconheço que o Autor laborava de segunda ao sábado, das 08h às 17h, com 01h de intervalo, além de 01 domingo ao mês e nos feriados, das 06h às 15h30min, com 01h de intervalo. Defiro, assim,o pagamento das horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao Autor, com o adicional convencional de 70% e 100%, este para domingos e feriados. Indefiro o pagamento do intervalo intrajornada, já que o Autor sempre gozou de 01h, como afirmou a testemunha da Ré. Indefiro o pagamento do intervalo interjornada, já que o Autor sempre gozou de no mínimo 11h entre as jornadas. Devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta- feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a sexta-feira santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Defiro os reflexos das horas extras e das dobras dos domingos e feriados nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS, no RSR. Indefiro os reflexos no aviso prévio e na multa rescisória de 40% em face da justa causa aplicada. Defiro, ainda, o pagamento da diferença do FGTS decorrente do produto dos reflexos das horas extras e das dobras salariais no 13º salário e no RSR. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada. Passo à análise dos reflexos do RSR decorrentes do deferimento das horas extras. Mudando entendimento anterior, entendo que o deferimento do RSR decorrente do deferimento das horas extras gera \"bis in idem\", razão pela qual indefiro o pedido. Por fim, cabe mencionar que o Enunciado nº 03 do TRT da 6ª Região, o qual previa tal pagamento, foi recentemente revogado pela Resolução Administrativa TRT nº 20/2015. Na liquidação: Base de Cálculo das horas extras ? Súmula nº 264 do TST Observe-se a evolução salarial. Observe-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Dias trabalhados: (A) período com registro - observar os controles de ponto; (B) período SEM registro ? jornada arbitrada, devendo ser excluído apenas o período de férias (Id871a268 - Pág. 6), já que não comprovado nenhum outro afastamento. 2.4. DA PERICULOSIDADE O Autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que quando exercia a função de supervisor de armazém acompanhava o abastecimento dos cilindros com gás GLP. Pugna, ainda, pela entrega do PPP. A Ré aduz que o adicionalsó é devido para os trabalhadores expostos a energia elétrica, radioatividade, explosivos e inflamáveis, que não era o caso do Autor. Pois bem, cinge-se a discórdia na existência ou não de trabalho em condições periculosas. O ilustre expert, através de trabalho bem elaborado e ilustrado, concluiu que: Considerando que o reclamante acompanhava o recebimento de GLP através de caminhão-tanque que transferia para o tanque da reclamada, de forma habitual. Considerando que um único acidente de incêndio /explosão pode ser fatal durante o abastecimento de inflamáveis. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 13 páginas, além de 01 anexo e concluo que a função e o ambiente de trabalho do reclamante são considerados PERICULOSOS 30%, DURANTE O PERÍODO DE 01/10/2013 A 01/11/2014, POR ESTAR EXPOSTO A ÁREA DE RISCO,segundo NR 16, anexo 2, quadro do item 3, letras ?d? e ?q?. A Ré impugnou o laudo sob o argumento de que o Autor acompanhava o recebimento de GLP, mas sem comprovar que ele estava em contato ativo e permanente com o gás.Ao final, apresentou quesitos complementares. Ao prestar os esclarecimentos e ratificar a conclusão do laudo, disse o expert: ?Geralmente o abastecimento de apenas uma empilhadeira dura em média 10 minutos se o sistema estiver funcionando perfeitamente. Porém a exposição do reclamante não se dava nos abastecimentos das empilhadeiras e sim no abastecimento do tanque de GLP. (...) O acompanhamento do supervisor se dava quando o tanque de GLP era abastecido e não quando as empilhadeiras eram abastecidas. O reclamante em suas atividades de supervisor recebia a empresa que fazia o abastecimento do tanque de GLP e acompanhava esse abastecimento. Durava em média 60 minutos e acontecia 3 vezes por semana. (...) Sim, durante a perícia ao ambiente de trabalho, foi confirmado que o reclamante acompanhava o recebimento do gás GLP e o abastecimento.? ? grifei. A Ré impugnou os esclarecimentos sob os mesmos fundamentos do laudo. O perito técnico apresentou conclusão satisfatória, respondeu a todos os questionamentos/esclarecimentos da Ré e manteve a conclusão pela periculosidade. Cabe mencionar que a perícia foi realizada com base, além da vistoria pessoal do expert, nas informações prestadas peloSr. Arthur William?Coordenador de Operações de Armazém, Sr. Carlos Cesar Pigozzo?Gerente Financeiro, Sr. Carlos Macário da S i l va?Técn i co Admin i s t r a t i vo , S r . Ra fae l And rade Toleto?Conferente e pelo próprio Autor. Ficou constatado que o Reclamante fazia o recebimento de gás GLP, que durava de 60 minutos, 3 vezes por semana. Como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo processual, mediante a qual são ministrados aos magistrados argumentos ou razões para a formação de seu convencimento sobre certos fatos cuja percepção ou cujo entendimento escapa à sua formação. Muito embora àquele não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele ? art. 479/NCPC ? para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, com tanto mais razão, que decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrárias a ela, a exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. Portanto, em acordo com as circunstâncias apontadas no laudo pericial realizado nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo -lhe o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base, de 01.10.2013 a 01.11.2014 (supervisor). Procedem, em face da habitualidade, as repercussões no 13º salário, no FGTS, nas férias +1/3. Indefiro o reflexo no aviso prévio e na multa de 40%, já que a dispensa ocorreu por justa causa. Indefiro o reflexo no RSR, já que o autor era mensalista. Diante da periculosidade, defiro a entrega do PPP, nos moldes do laudo técnico produzido no presente feito. Para tanto deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor 2.5. DO LANCHE ? LABOR APÓS 8H O Autor requer o pagamento da refeição devida quando houve excesso de labor, no valor de R$ 18,00. A Ré se limitou a dizer que a norma não se aplicava ao Autor. Prevê a CCT 2013/2014: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades. A norma foi replicada nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Verifico que no dia 25.02.2015 o Autor laborou das 06h25min às 19h12min, ou seja, laborou mais de 10h no dia, conforme Id869769a. Diante da comprovação da realização de trabalho extraordinário, bem como da ausência de comprovação da concessão do lanche e, ainda, da ausência de impugnação da Reclamada quanto ao valor requerido pelo Autor, defiro o pagamento do lanche no valor de R$ 18,00 por dia, como requerido, apenas nos dias em que houve labor após igual ou superior a 10h diárias. 2.6. DO TICKET ALIMENTAÇÃO O Autor requer a integração do ticket alimentação ao salário, bem como seus reflexos legais. Pugna, ainda, pelo pagamento do ticket nos domingos e feriados trabalhados, já que nestes dias não havia pagamento. A Ré aduz queo participante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, exclui natureza salarial dos ticktes refeição fornecidos pela reclamada. Analiso. Diante dos termos da defesa, é incontroverso o pagamento de ticktes refeição ao Autor. A Reclamada comprova fazer parte do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde 05.04.2004, conforme IDd4c1d57. Além disso, prevê a OJ nº 133 da SDI-I do TST: \"133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\" Ante o exposto, considerando que a Ré é inscrita no PAT, indefiro a integração dos valores pagos a título de alimentação ao salário. Defiro, todavia, o pagamento dos valores referentes aos domingos e feriados trabalhados, já que não houve defesa quanto a isso. Para tanto deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. 2.7. DOS DANOS MORAIS ? DISPENSA POR JUSTA CAUSA Diante da validade da justa causa aplicada, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.8. DA MULTA CONVENCIONAL O Autor requer a aplicação da multa pelo descumprimento da norma coletiva. Prevê a CCT 2013/2014: Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA Fica fixada a multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de descumprimento das obrigações de fazer, por parte das empresas, em favor do sindicato obreiro. ? grifei. A multa foi repetida nas CCT´s 2014/2015 e 2015/2016. Indefiro a aplicação das multas pleiteadas para o reclamante, já que são arbitradas em favor do sindicato e não do empregado. 2.9. DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Não vislumbro verba rescisória incontroversa não quitada, razão pela qual indefiro a aplicação das multas pleiteadas. 2.10. DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC Pleiteou o reclamante a aplicação da multa prevista no art. 475 do CPC/1973, a qual está prevista atualmente no artigo 523 §1º do CPC. No julgamento do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000, o C. TST firmou a seguinte tese sobre o tema: \"A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica\". Diante da inaplicabilidade ao processo do trabalho da multa postulada pela obreira, indefiro o pleito. 2.11. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA TÉCNICA A fixação dos honorários periciais é realizada pelo magistrado de acordo com a observância de dois critérios específicos, a saber: o primeiro, critério objetivo, que se refere ao conhecimento técnico do perito e à complexidade da perícia realizada, tempo gasto, despesas e deslocamento; e o segundo critério, subjetivo, consistindo na avaliação do magistrado do trabalho desempenhado pelo perito. Por oportuno, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: HONORÁRIOS PERICIAIS. O expert deve ser remunerado de forma condizente com a qualidade e grau de complexidade do trabalho, com suas qualificações técnicas e com o tempo despendido na execução da tarefa. Todavia, deve ser observado que a modernização da informática na área calculista, reduz muito o tempo e o grau de dificuldade na realização de perícias contábeis. Hipótese de redução de honorários periciais por excessiva sua fixação. (TRT6 AP - 474/01, órgão julgador 2ª Turma, Relatora Maria Helena Guedes Soares de Pinho, data de julgamento 09-05- 2001). HONORÁRIOS PERICIAIS ? FIXAÇÃO EXCESSIVA ? Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse múnus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outros elementos. Honorários periciais reduzidos, em razão de terem sido fixados de forma excessiva. (TRT 2ª R. ? Ac. 02990046431 ? 3ª T. ? Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins ? DOESP 09.03.1999). Nesse diapasão, analisando os autos, o grau de complexidade da causa, os esclarecimentos prestados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais no equivalente a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), atualizáveis a partir do arbitramento a cargo da reclamada, diante da sucumbência. A Caução de ID91fd8b2deve ser retida e devolvida aos cofres públicos. 2.13. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pleiteia que o empregador arque com os honorários devidos ao seu advogado, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Indefiro o pleito, uma vez que a parte autora não se enquadra nas hipóteses previstas na Súmula 219 do C. TST. Entendo que a Lei nº 13467/17 no tocante à sucumbência não interfere no destino desta relação processual, já que este processo foi ajuizado muito antes da edição da referida Lei (IN 41/2018 do C. TST). 2.14. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Sobre a matéria de juros e correção monetária,recentemente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até a deliberação posterior do Poder Legislativo, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic após a citação (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021). Ao modular os efeitos da Decisão, o STF assimdeterminou: ?Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão,ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? Dessa forma, determino a aplicação do IPCA-e na fasepré-judicial (exigibilidade do título até a data da citação inicial) e da taxa SELIC (a qual engloba juros + correção monetária) após a citação. Caso não seja possível aferir, com precisão, a data daefetiva citação da reclamada, deverá ser considerado o prazo de 48 horas após a emissão da notificação da reclamada (Súmula nº 16, do C. TST). Sobre a exigibilidade do título, deverá ser observado oteor da Súmula 381, C. TST: ?O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mêssubseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.? Razão pela qual deve ser observado tal parâmetro quandoda apuração do quantum e posteriores atualizações. 2.15. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto- aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado (Súmula 368, TST). CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho do Cabo - PE (a) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva; (b) ESCLARECERa não aplicação da Lei nº13.467/2017; (c) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta porTHIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA em face deCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV,condená-la a pagar ao Reclamante os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e \"quantum\" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deve a Reclamada entregar o PPP, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do Autor. Deve a Ré comprovar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, quanto pagava de ticket alimentação a fim de possibilitar a apuração do valor diário do benefício, sob pena de inclusão de R$ 18,00 por dia. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.300,00, a ônus da Ré, devendo a caução paga pela União ser retira e devolvida aos cofres públicos. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Tem natureza salarial: Horas extras, dobras dos domingos e feriados e seus reflexos no 13º salário e no RSR; adicional de periculosidade e seu reflexo no 13º salário. Deve(m) a(s) reclamada(s), após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03 e 10.035/2000, no tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda. Intime-se a União Federal. Custas de R$ 260,00 calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus da Reclamada. Intimem-se as partes. Decisão antecipada. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 27 de fevereiro de 2021. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: EDGLEISON DANILO MARTINS X SUPERMERCADO CONTINENTAL
Processo: 0001019-23.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2072
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001019-23.2017.5.06.0141 RECLAMANTE EDGLEISON DANILO MARTINS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO SUPERMERCADO CONTINENTAL LTDA ADVOGADO ROBERTO PACHECO FERREIRA(OAB: 11969-D/PE) ADVOGADO MANUELA NASCIMENTO FERREIRA(OAB: 45207/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EDGLEISON DANILO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7d46f proferida nos autos. DECISÃO 1. A reclamada foi notificada para contrarrazoar o recurso ordinário da parte autora através do edital de ID 4f5f001, publicado em 09/02/2021, tendo iniciado o prazo em 10/02/2021 e o termo final em 25/02/2021. 2. O reclamado interpôs recurso adesivo (ID b5ae5f9) em 23 de fevereiro de 2021 e, portanto, dentro do prazo legal. 3. Foi realizado o preparo, conforme comprovantes de pagamento do depósito recursal (ID. 90224a5) e das custas (ID. a9a3c0d). Assim, restam atendidos os pressupostos objet ivos de admissibi l idade. 4. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de ID d5277d8 e que a medida em questão foi subscrita por advogados habilitados, conforme se depreende da procuração de ID 7c2573e. 5. Destarte, recebo o recurso adesivo interposto pelo réu, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registre-se a admissibilidade do recurso adesivo. 6. Notifiquem-se a parte autora, para, querendo, contrarrazoarem o recurso adesivo da reclamada. 7. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: HERBERT ALBINO BEZERRA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000981-33.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1847
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000981-33.2016.5.06.0145 RECLAMANTE HERBERT ALBINO BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4698fd2 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000981-33.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: HERBERT ALBINO BEZERRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 2. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao setor de cálculos para manifestação, voltando conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000981-33.2016.5.06.0145 RECLAMANTE HERBERT ALBINO BEZERRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HERBERT ALBINO BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4698fd2 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Processo: 0000981-33.2016.5.06.0145 RECLAMANTE: HERBERT ALBINO BEZERRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 2. Apresentada impugnação, remetam-se os autos ao setor de cálculos para manifestação, voltando conclusos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
09/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
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Cliente: ALUISIO ANTONIO ALEXANDRINO LEITE X NORSA
Processo: 0001879-18.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2159
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001879-18.2017.5.06.0143 Relator MILTON GOUVEIA RECORRENTE ALUISIO ANTONIO ALEXANDRINO LEITE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO TERCEIRO INTERESSADO INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - ALUISIO ANTONIO ALEXANDRINO LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão Id. a6e0517 CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE,OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001879-18.2017.5.06.0143 Relator MILTON GOUVEIA RECORRENTE ALUISIO ANTONIO ALEXANDRINO LEITE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO TERCEIRO INTERESSADO INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão Id. a6e0517 CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE,OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Terça-feira
09/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: SILVIO SANTOS DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001406-43.2017.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001406-43.2017.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Agravante e Agravado SILVIO SANTOS DE LIMA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Agravante e Agravado HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Katia de Melo Bacelar Chaves(OAB: 16481-A/PE) Advogado Dr. Alexandre Cesar Oliveira de Lima(OAB: 14090-A/PE) Advogado Dr. Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-A/PE) Advogado Dr. Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383- A/PE) Advogado Dr. Paulo Elisio Brito Caribé(OAB: 14451-A/PE) Agravado AMBEV S.A. Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 856 -S/RN) Advogada Dra. Sharon Stephane Lins Barros(OAB: 29010-A/PE) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341-A/SP) Advogado Dr. Sostenes Rodrigues Sacramento(OAB: 27460-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - SILVIO SANTOS DE LIMA Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dos recursos. As alegações constantes da minuta dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 11/06/2020 e a apresentação das razões recursais em 19/06/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id 0b674e4. Representação processual regularmente demonstrada (Id b769f4a). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegações: - violação aos arts. 193, II, da CLT; 3º, I e II, e 10º, II e §4º da Lei 7.102/83; e - divergência jurisprudencial. Inicialmente, o autor suscita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Em seguida, alega que o inciso II do artigo 193, da CLT, não limita o pagamento de adicional de periculosidade a profissões específicas, alcançando as hipóteses de exposição a risco acentuado, como ocorre no presente caso. Do acórdão impugnado extrai-se (Id ecb6e6b): \"(...) Desse rol, não é difícil concluir que a segurança patrimonial e pessoal, traduzida no transporte de valores, durante o cumprimento da rota de entregas, faz parte do inventário de atividades do Reclamante. E é de conhecimento público que esses profissionais se acham em condição desfavorável, de exposição, porquanto estão muito suscetíveis a roubos e a outros tipos de violência física. É que, embora não sejam considerados profissionais de vigilância em sentido estrito, responsabilizam-se, diuturnamente, pela guarda do patrimônio empresarial que, no particular, traduz-se nos expressivos valores oriundos das vendas de produtos da Empresa, como destacado na Sentença. O que se infere de tudo isso, é que trabalhadores como o Reclamante se encontram desprovidos de qualquer mecanismo de proteção capaz de auxiliá-los na preservação de sua integridade, o que se afigura como um fator agravante. Efetivamente, o Obreiro laborava exposto a roubos e outras espécies de violência física, em face de transportar dinheiro para a AMBEV S.A. Reitere-se que se caracteriza atividade profissional de segurança patrimonial, ao menos. Amolda-se, portanto, o vertente caso, ao que prevê a CLT, em seu art. 193, inciso II. Não há como entender que o item 2 do Anexo 3 excluiria outras hipóteses de exposição a riscos acentuados. Dali consta um rol meramente exemplificativo e não de números fechados (numerus clausus). Tudo isso bem esclarecido, contudo, destaco que essa não é a posição da maioria dos membros desta Turma. Assim, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, bem assim por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado por meus pares. Reputam os ilustres desembargadores que não enseja o direito ao adicional de periculosidade o modelo de atividade desenvolvida pelo Obreiro para a Reclamada, diante da ausência expressa de classificação na lei. Com essas considerações, dou provimento para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. (...).\" Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos (Id 424bead), de modo que não conheço do apelo, no particular. Em relação ao adicional de periculosidade, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados os aspectos supra, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. RECURSO DA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 17/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 28/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id ae13124. Representação processual regularmente demonstrada (Id 5d41313). Preparo corretamente efetuado (Ids 424bead, 4f71241, dd0f739, ecb6e6b, 3f3a75d, dc3e9f6 e d6d34bf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - DANOS MORAIS (TRANSPORTE DE VALORES) Alegações - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST; - violação aos artigos 5º, V e X, 7º, XIII e XXVI, da CF; 3º, 611, §1º, 818, I, da CLT; 186 e 944 do CC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado, alegando, em resumo, que o autor trabalhava diretamente para sua pessoa, como Ajudante de Distribuição, sendo manifesta a inexistência de vínculo de emprego entre ele a AMBEV. Diz que não restaram configurados os elementos elencados no artigo 3º da CLT (subordinação, onerosidade, pessoalidade). Aduz que há uma terceirização de serviços lícita, porquanto os serviços pactuados entre as reclamadas não estão relacionados à atividade fim da tomadora. Ressalta que a atividade econômica principal da contratante é o \"comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante\", enquanto o objeto social da Horizonte Express é a prestação de serviços de transportes, manuseio, logística, armazém gerais, dentre outras. Em seguida, defende a validade do regime de compensação por meio do Banco de Horas, nos termos dos instrumentos coletivos pactuados com o sindicato do reclamante. Acrescenta que as horas extras laboradas foram devidamente compensadas ou pagas como demonstra a prova documental acostada. Insurge-se, também, contra o deferimento de indenização por dano moral pelo transporte de valores, afirmando inexistir prova da exposição a risco acentuado, bem assim de qualquer dano moral ou psicológico sofrido pelo autor. Em sucessivo, afirma que o valor arbitrado se revela excessivo, em afronta aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Do acórdão impugnado extrai-se a fundamentação abaixo (Id ecb6e6b): \"(...) Reapreciando a prova dos autos, entendo que deve ser reformada a Sentença, porquanto não se pode reconhecer existente terceirização lícita entre a AMBEV S.A. e a Horizonte Express Ltda., em face do quadro delineado. O objeto social da AMBEV S.A. não se limita à produção e ao comércio de bebidas concentradas, refrigerantes e demais bebidas. Ele abrange uma gama maior de atividades, inclusive o de contratação de venda e/ou distribuição de seus produtos e de suas controladas, como se pode constatar da reprodução do artigo 3.º, do seu Estatuto, transcrito na sequência (id. 7f95193 - Pág. 12): Art. 3º - é objeto da Companhia, diretamente ou através da participação em outras sociedades: a) A produção e o comércio de cervejas, concentrados, refrigerantes e demais bebidas, bem como alimentos em geral, incluindo composto líquido pronto para consumo, p reparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão; b) a produção e o comércio de matérias-primas necessárias à industrialização de bebidas e seus subprodutos, como malte, cevada, gelo, gás carbônico, bem como de aparelhos, máquinas, equipamentos e tudo o mais que seja necessário ou útil às atividades relacionadas na letra a acima, incluindo a produção e comércio de embalagens para bebidas e a produção, comércio e aproveitamento industrial de matérias-primas necessárias à produção dessas embalagens; c) a produção, certificação e o comércio de sementes e grãos, bem como o comércio de fertilizantes, fungicidas e outras atividades conexas às mesmas, na medida necessária ou út i l ao desenvolvimento das atividades principais da Companhia previstas neste estatuto; d) o acondicionamento e a embalagem de quaisquer de seus produtos ou de terceiros; e) as atividades de cultivo e de fomento agrícolas, no campo de cereais e de frutos que constituam matéria prima para a utilização nas atividades industriais da Companhia, bem como os demais setores que demandem uma dinâmica máxima na exploração das virtualidades do solo brasileiro, principalmente nos planos de alimentação e da saúde; f) a atuação nas áreas de pesquisa, prospecção, lavra, beneficiamento, industrialização, comercialização e distribuição do bem água mineral, em todo o território nacional; g) o beneficiamento, o expurgo e demais serviços fitossanitários e a industrial ização dos produtos resultantes das atividades relacionadas na letra \"d\" acima, seja para atender às próprias finalidades da sua indústria, seja para o comércio, inclusive, de seus subprodutos; h) a publicidade de produtos seus e de terceiros e o comércio de materiais de promoção e propaganda; i) a prestação de serviços de assistência técnica, mercadológica e administrativa e outros relacionados, direta ou indiretamente, às atividades principais da Companhia. j) A importação de todo o necessária à sua indústria e comércio: k) A exportação de seus produtos; l) A exploração, direta ou indireta, de bares, restaurantes, lanchonetes e similares; e m) Contratar a venda e/ou a distribuição de seus produtos e de suas controladas diretamente ou através de terceiros, utilizar o transporte necessário à distribuição dos seus produtos, subprodutos e acessórios, e adotar qualquer sistema ou orientação que, a juízo de seu Conselho de Administração, conduza aos fins colimados. (g.n.) Essa Sociedade Empresária (AMBEV S.A.) e a Horizonte Express Transportes Ltda. celebraram formalmente contrato cuja finalidade nele expressa foi vazada nos seguintes termos (id. 7632d51 - Pág. 2): Parágrafo Segundo: em 16/06/2003, a SEGUNDA PRESTADORA firmou com a COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, incorporada pela AMBEV, Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Outras Avenças, que a partir da assinatura deste instrumento, terá os seus termos e obrigações regulados somente pelos termos e obrigações do Contrato, seus anexos e o presente Termo Aditivo.\" Tal laconismo da cláusula remete, a princípio, àquilo que dispõe o Código Civil no que trata do denominado contrato de transporte em seu artigo 730, nestes termos: pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No entanto, constata-se, do exame do instrumento contratual, trazido pela AMBEV S.A., não ser razoável concluir que se tratasse de um contrato de transporte típico. Nos pactos dessa natureza, as empresas contratam apenas o transporte de cargas, sem qualquer imposição pessoal do trabalhador em suas dependências, como regras contidas nos arts. 730 a 756, do Código Civil. Todavia, as cláusulas do Contrato estabelecidas entre a AMBEV S.A.. e a empresa Horizonte Express Transportes Ltda., firmado em 2008, com prazo de vigência de 8 (oito) anos, e sucessivamente renovado, tinha uma maior amplitude: tratava-se de \"Contrato de Prestação de Serviços de Transporte e Distribuição e Outras Avenças\". Embora na cláusula primeira, denominada \"Objeto\", estabeleça que a Horizonte Express Transportes Ltda., na qualidade de prestadora de serviços de logística, com pessoal especializado no transporte, distribuição e entrega de produtos, obrigava-se a executar esses serviços para Ambev S.A., as demais cláusulas indicam que outras \"avenças\", além do transporte, distribuição e entregas eram realizadas. Tais aspectos descaracterizam o contrato previsto no art. 730, do Código Civil. Na cláusula 2.4. do contrato, denominada de \"Instalações\", a AMBEV S.A. cede à prestadora de serviços (Horizonte Express Transportes Ltda.) uma área física, escritórios, salas de motoristas, vestiários, banheiros, estacionamento. Embora afirme que se trata de comodato, não se divisa tal instrumento nos autos. Na cláusula 2.5.3, também fica exigida pela AMBEV S.A. a presença de um representante credenciado, sendo, inclusive, mencionado, posteriormente, o nome dessa pessoa, a quem denominou de preposto da Prestadora, Sr. Christian Peixoto Torres. Na cláusula 3.2.1, do mesmo contrato, a AMBEV S.A. fornece espaço e material adequados para a promoção de treinamento sobre processo ou operação de equipamento específico da Horizonte Express. Na cláusula 3.4., a AMBEV S.A. também se compromete a disponibilizar para Horizonte Express Transportes Ltda. áreas necessárias para a execução dos serviços mediante contrato de comodato, com todas as instalações elétricas e hidráulicas, bem como o fornecimento de energia elétrica e água potável que for necessário à execução dos serviços. Tal contrato, reitere-se, não foi anexado. E essa omissão sobre um contrato específico, a legitimar tais concessões, em muito prejudica a tese defensiva, deixando antever a inexistência de idoneidade econômica e técnica da Prestadora de Serviços, que não dispunha, sequer, de maquinário próprio. Por outro lado, na cláusula 2.1., do Anexo I, do contrato consta que a AMBEV S.A. se compromete a efetuar o planejamento e roteiro das entregas das cargas, sempre com a participação e o \"de acordo\" da Prestadora de Serviços, conforme pedidos dos seus clientes. A disposição contratual acima transcrita demonstra a interferência não somente técnica, mas igualmente jurídica da Tomadora de Serviços. E, ainda dispõe, no item 2.1.1. que, ao início de cada jornada de trabalho, o Supervisor de Distribuição da Prestadora entregará cada motorista a relação de clientes, planilha com roteiro que cada caminhão obedecerá, dispondo, inclusive, sobre o dever desse trabalhador de conferir as cargas dos veículos antes de sair do Centro de Distribuição ou Depósito. Destaca que, ocorrendo qualquer divergência ou anomalia na ocasião da conferência dos produtos deve ser relatada ao Supervisor da AMBEV S.A. ou ao da Prestadora de Serviços. Essa normativa é indicativa da equidade com que eram tratados os supervisores das duas empresas com relação aos empregados da Tomadora. Em outras palavras, era indiferente se a comunicação sobre divergência ou anomalia fosse feita ao supervisor da AMBEV S.A. ou ao da sua Contratada. No item 2.3. se encontra estabelecido que, após a conferência da carga e dos documentos feita pela Prestadora de Serviços, os motoristas devem se dirigir à saída do estabelecimento da Tomadora de Serviços, onde passam pela conferência de saída da empresa AMBEV S.A. Como se vê, a prestação de serviços pela empresa Horizonte Express Transportes Ltda. transcorria por inteiro no estabelecimento da AMBEV S.A.. Esse aspecto, à luz da nova ordem jurídica trabalhista, por si só, não tornaria ilícita a terceirização. Mas, segundo as diretrizes e exigências da Tomadora de Serviços, fazia- se indispensável a presença de seus prepostos na supervisão direta dos serviços da Prestadora de Serviços e de seus trabalhadores. Ademais, os instrumentos e bens de desenvolvimento dos trabalhos eram de propriedade da AMBEV. (...) O objeto nesse modelo de contrato é o resultado, mediante o recebimento de uma remuneração, diferentemente, portanto, de quando uma empresa contrata outra empresa para executar serviços em suas próprias instalações, com o direito de uso e gozo de seus equipamentos, áreas e prepostos. O caso dos autos, efetivamente, não tem os contornos do modelo sugerido pelas Demandadas. A partir desse ensinamento, sobressai a característica básica do contrato de transporte de coisas como sendo um contrato de resultado e, não, um contrato de meio. Caso se tratasse de um real contrato de natureza comercial de transporte, com objeto de entrega e distribuição de coisas produzidas pela AMBEV S.A., estaria essa empresa desobrigada de responsabilidade trabalhista e previdenciária em face dos trabalhadores da empresa transportadora. É assim que decidiram várias turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nestes casos, sequer seria viável a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 331 do TST. Partindo dessa premissa e realizando exame acurado das provas dos autos, resta evidenciado que, na verdade, as Demandadas ajustaram um contrato de meio, não de resultado, mediante o qual os profissionais da primeira Reclamada, Horizonte Express Transportes Ltda., realizavam serviços pessoais para a consecução de objetivos almejados pela segunda Reclamada (AMBEV S.A.). Ademais, também está revelado, por meio da prova testemunhal tomada de empréstimo de outros processos (com a concordância das partes), que o Reclamante trabalhava com pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídico-hierárquica para a AMBEV S.A., como provam os depoimentos colhidos nos autos das RTs 0001037-71.2013.5.06.0145 e 0001038-56.2013.5.06.0145. Logo, tenho como evidenciada a promiscuidade da relação estabelecida entre as Empresas Reclamadas, a ponto de a Tomadora de Serviços recorrer à força de trabalho dos integrantes do quadro de pessoal da Prestadora de Serviços em atividades estranhas e alheias aos fins do negócio jurídico formalmente celebrado entre elas. Diante desse quadro, que esvazia o Contrato de Transporte formalmente firmado entre as Rés, pode-se concluir que também não se verificou terceirização lícita. E não porque a AMBEV S.A.. haja celebrado contrato em atividade-fim da empresa, mas porque o negócio pactuado não se enquadra nem em um contrato de Transporte, nem em terceirização lícita. Atente-se que, em um contrato continuado de meio estavam presentes subordinação jurídica e não meramente técnica, pessoalidade do trabalhador perante a Tomadora de Serviços, com o desvio de atividades próprias de prestação de transporte. A ingerência pessoal da AMBEV S.A.. em todo o processo de realização de serviços da contratada é inequívoca. Constatou-se, em razão da prova, que o Obreiro exercia funções igualmente alheias à finalidade social daquela que se apresentava como sua empregadora. E os empregados da Prestadora de Serviços, inclusive o Autor, também estavam sob a fiscalização da AMBEV S.A. Ademais, no plano da integridade da Horizonte Express, não há prova de idoneidade decorrente da especialização que se exige de uma empresa prestadora de serviços. Igualmente não provou ter instrumentos destinados à realização de suas atividades, na medida em que, conforme reza no contrato celebrado com a AMBEV S.A., esta colocava à disposição daquela todos os bens físicos indispensáveis. É certo que no contrato celebrado com a AMBEV S.A.. indica ter sede em Recife, na Rua Ribeiro de Brito, com inscrição estadual, mas, não existe um quadro inequívoco hábil a caracterizar essa empresa no perfil de idoneidade econômica, financeira e técnica segura. Fere a natureza da verdadeira terceirização e serviços que a direção da atividade da prestadora do serviço ou de obra tenha interferência da empresa tomadora de serviços. A empresa prestadora deve ser dotada de especialização capaz de distingui-la da contratante. A Prestadora de Serviços deve constituir \"... uma unidade autônoma de produção, com lógica, organização e dinâmica próprias\", ao recorrer ao pensamento de Luiz Carlos Amorim Robortella (O Moderno Direito do Trabalho, p. 262). A propósito, diz ainda Luiz Carlos Amorim Robortella, em \"O Moderno Direito do Trabalho\" (p. 259) sobre a verdadeira terceirização de serviços, quer se trata de atividade meio, quer seja atividade fim: \"A subcontratação dá origem a uma parceria entre as empresas, cada qual especializada em determinada atividade, direta ou indiretamente ligada ao ciclo produtivo, com seus próprios empregados ou prestadores de serviços, sem qualquer relação subordinante entre elas, mas com divisão e definição de responsabilidades. Da mesma forma, os empregados da empresa contratada não se sujeitam ao poder de comando da empresa contratante\". E, para assim concluir, não se desconsidera o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, aplica-se seu regramento, fazendo a distinção entre a terceirização verdadeira, quer em atividade-fim, quer em atividade-meio, de uma mera intermediação de mão de obra. Não obstante a denominação formal conferida ao contrato celebrado entre as Rés, é clara a configuração da atuação integrada delas, com sobreposição dos interesses da AMBEV S.A., a atrair a convicção de que a Horizonte Express funcionava como um setor da unidade fabril da Contratante, encarregado pelo escoamento dos produtos. (...) Na hipótese, as Demandadas optaram por um suposto contrato de Transporte sem adequação à natureza desse modelo de negócio jurídico. E, sobretudo, constatando-se que o labor do Reclamante em face da \"Tomadora de Serviços\" era revestido de todas as características de uma relação empregatícia, uma vez que realizado com não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a AMBEV S.A. e a determinação de retificação da CTPS do Obreiro. Arremato que tal posicionamento não ofende ao disciplinamento conferido pelas orientações defluentes dos julgamentos, pelo STF, da ADPF n. 324 e do Recurso Extraordinário n. 958252, porquanto nestas decisões da Excelsa Corte, resta claro que a validade da contratação terceirizada pressupõe, no mínimo, a contratação interempresarial sob os auspícios da Lei n. 6.019/74, o que não se verificou no caso concreto. Dessarte, uma vez comprovada a inadequação do ajuste alegado pela Empresa com os fatos apresentados nos autos, declara-se a nulidade do contrato firmado entre o Reclamante e a Horizonte Express Transportes Ltda. a teor do art. 9.º da CLT. Configurados os elementos fático-jurídicos relacionados no art. 2.º e 3.º da CLT, dou provimento para concluir que o Autor sempre foi empregado da AMBEV S.A., restando caracterizado o vínculo de emprego no período declinado na Inicial, qual seja: admissão em 11/10/2010 e dispensa em 03/07/2017, na função de Ajudante de Distribuição. Condena-se, assim, a AMBEV S.A. a anotar o contrato de trabalho na CTPS do Autor no prazo de 10 (dez) dias, depois de regularmente notificada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. A AMBEV S.A. e Horizonte Express Transportes Ltda. respondem solidariamente pelos títulos pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido devido, em razão da participação ativa de na inobservância frontal à legislação do trabalho, aplicando-se, no caso, os arts. 2.º, § 2.º, da CLT e 942 do Código Civil. (...) Visando a se desvencilhar da obrigação de comprovar os fatos obstativos à pretensão do Autor, a Parte Ré trouxe ao processo cartões de ponto. Esses escritos, juntados a partir do id. 1bda39b, foram impugnados no id. 1714b3d, ao argumento de que não traduzem a jornada efetivamente cumprida, pois sofriam manipulação. Contudo, não obstante as alegações autorais, nota-se que os horários insertos nos referidos controles não transpõem os limites do aceitável, de modo que incumbia ao Obreiro apresentar contraprova hábil a desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam esses documentos, encargo do qual não se desvencilhou a contento. A propósito, os depoimentos prestados pelas Testemunhas Alex Fidelis da Silva e Renato Lopes Fernandes Pinto, nos processos n. 0001038-56.2013.5.06.0145 e 0001037-71.2013.5.06.0145, respectivamente, invocados pelo Reclamante em seu Apelo com o fim de provar que houvesse manipulação do controle biométrico, não socorrem este. Ao contrário, as declarações - que devem ser analisadas em seu conjunto - denotam na verdade o cumprimento de jornada inferior àquele indicado na Inicial, na qual consignado que o Autor teria trabalhado habitualmente das 7h/7h15min às 21h/22h. Confira-se (id. 9a1cbdc - Pág. 2): Testemunha ALEX FIDELIS DA SILVA: \"que trabalha para a 1ª reclamada desde 2007; que exerce atualmente a função de supervisor de operações; que foi contratado para a função de motorista; que depois foi promovido a função de motorista educador (2013) e depois, em dezembro/2013, passou a função de supervisor; que, no período em que trabalhou como motorista começava a trabalhar às 06:45h; que fazia em média 15/20/25 entregas por dia; que primeiro cumpria a rota de Prazeres/Muribeca, depois passou para a rota de Boa Viagem e, finalmente para a rota de Jordão/Ibura; que diariamente comparecia a sede as 1ª ré localizada em Olinda, onde pegava o caminhão para iniciar as entregas; que demorava, em média, de 40min a 01h para efetuar cada entrega; que, na rota Prazeres/Muribeca, fazia a última entrega às 16/17/19h; que demorava, em média, 40min/01h/01:10h para voltar a 1ª ré; que, ao retornar para a empresa, tinha que prestar contas no financeiro, o que demorava 20/30/40min; que já encerrou o trabalho e saiu da 1ª ré às 16/17/18/19/20/20:30h; que, já efetuou entrega em Boa Viagem às 19:30/20h, sendo que normalmente encerrava as entregas mais cedo na referida rota (13 /14 /15h) ; que na ro ta de Boa V iagem demorava 30min/01h/01:10h para voltar para a sede da 1ª ré; que sempre trabalhou para a 1ª ré fazendo entregas de produtos de 2ª ré, o mesmo acontecendo com o reclamante; que, salvo enganao, o reclamante cumpria a rota do Centro da Cidade; que encontrava o reclamante diariamente pela manhã na 1ª reclamada; que nem sempre encontrava o reclamante no final do expediente, pois cumpriam jornadas diferentes; que registrava no cartão de ponto o horário em que encerrava o trabalho; que tirava uma 01 de intervalo intrajornada; que os motoristas e ajudantes recebem orientação para tirar 01h de intervalo; que não sofria fiscalização quanto ao seu intervalo; que as vezes, na condição de supervisor sai para acompanhar as rotas e presencia os motoristas almoçando; que tirava folga compensatória; que registrava os domingos e feriados trabalhados, bem os horários de entrada e saída; que nunca aconteceu de deixar de registrar a jornada por problema apresentado pelo sistema de controle de jornada, inclusive porque o mesmo conta com back-up, o que garante o seu funcionamento até 03h sem energia; que o sistema imprime o comprovante do registro da jornada; que os comprovantes apresentam os horários de efetivo trabalho do depoente; que se reportava ao empregado da 1ª ré quando precisava faltar ao trabalho ou ir ao médico; que o supervisor da Horizonte define a rota de cada motorista, bem como coordena reuniões matinais; que registra a jornada quando chega à empresa, antes da reunião matinal; Indeferida a seguinte pergunta do patrono da reclamada: O supervisor é responsável por quantos caminhões?; que a jornada de trabalho iniciava e terminava na sede da 2ª reclamada; que as vezes havia um funcionário da AMBEV nas reuniões matinais que observava se o supervisor da 1ª ré estava transmitindo corretamente aos funcionários as orientações de trabalho; que o Sr. Alyson é empregado da AMBEV e atualmente exerce a função de Analista de Rota; que o analista de rota é responsável por transmitir ao supervisor as informações que devem ser repassadas aos motoristas e ajudantes, bem como por fiscalizar o cumprimento das rotas junto aos clientes da AMBEV; que acontece de motoristas retornarem a empresa às 21h; que, se houver divergência entre o registro de ponto e a jornada efetivamente prestada pelo empregado, a 1ª ré tem como retificar o aludido registro, bem como reimprimir o registro.\" Testemunha RENATO LOPES FERNANDES PINTO: \"que trabalha para a 1ª reclamada desde setembro/2007, exercendo a função de gerente de operações desde 2011; que geralmente inicia a jornada às 06:30h e finda às 18/18:30h; que o autor trabalhou 01 ano e alguns meses, tendo iniciado em 2012; que o reclamante iniciou na função de check list e, 05 a 06 meses depois, ele foi promovido a função de ajudante de entrega; que a jornada do autor como check list era de 14 às 22h, e como ajudante das 07 às 15:20h, sem as horas extras; que não sabe precisar o prolongamento da jornada do reclamante, mas esclarece que até 50 horas extras realizadas pelo empregado, a 1ª reclamada remunera por sobrelabor, e o que exceder de 50h é lançado no banco de horas para compensação com folgas; que todo o trabalho extraordinário realizado é registrado no cartão de ponto pelo empregado; que desde 2007 a 1ª reclamada adota o sistema de ponto biométrico; que no fechamento da folha de pagamento o empregado recebe um espelho de ponto para conferir, validar e assinar; que se o empregado não estiver de acordo com os registros lançados nos espelhos de ponto, o DAP abre um chamado e remete para o coorporativo analisar; que não conhece nenhuma situação que o coorporativo, ao analisar o chamado aberto pelo DAP, deu razão ao empregado; que tal fato resulta da circunstância de não ter havido queixas; que a matriz da 1ª reclamada funciona em Boa Viagem; que na AMBEV tem um setor composto de 08 salas onde funciona uma filial da AMBEV, em regime de comodato; que o depoente conhece duas pessoas de nome Vitor, todos da AMBEV, um era coordenador do armazém, á época do reclamante, e que atualmente é gerente da unidade da AMBEV de Caruaru, e outro Vítor que era estagiário da AMBEV; que o Sr. Alyson é analista da AMBEV; que não recorda quem é Gustavo; que a AMBEV faz a roteirização das entregas, remete para a Horizonte e esta escala os colaboradores para o respectivo cumprimento; que não há supervisores da AMBEV fiscalizando as rotas já referidas, pois quem faz esses serviços são os supervisores da Horizonte; que o reclamante iniciava a jornada dele no Centro de Distribuição da AMBEV, em Olinda, e ali ele também findava a jornada; que o ajudante de entregas acompanha a prestação de contas física; que a prestação de contas é feita para a empregados da AMBEV; que enquanto o ajudante está acompanhando a prestação de contas física (envolvendo grades de cervejas, barris de chopp, pacotes de refrigerantes), o motorista de dirige para fazer a prestação de contas do financeiro; que a 1ª reclamada tem cerca de 114 caminhões, todos disponibilizados à AMBEV, e para esse contingente existem 05 supervisores da Horizonte que fiscalizam as rotas dos motoristas e ajudantes de entrega vinculados à 1ª ré; que, em média, há supervisor para cada 25 caminhões; que uma grade de cerveja pesa aproximadamente 33 kg; que não sabe precisar o peso de um pacote de refrigerante; que existem barris de 30l e de 50l de chopp; que a 1ª reclamada tem caminhões que carregam 210 grades de cervejas e outros com capacidade para 390 grades; que não sabe precisar a quantidade de barris de chopp e de pacotes de refrigerantes que esses caminhões comportam; que o reclamante esteve afastado das atividades funcionais por motivo de doença, bursite ou tendinite, salvo engano do depoente, no meio do ano de 2013, tendo voltado a trabalhar no final daquele ano; que não se recorda se o retorno foi por determinação da Justiça do Trabalho.\" Às perguntas da advogada da 1ª reclamada, disse: \"que o reclamante tinha intervalo intrajornada de 01h e isso ficou registrado nos controles de jornada dele, esclarece que quando o autor trabalhou externamente havia orientação patronal no sentido de que desfrutasse de tal intervalo; que se o supervisor da Horizonte, em determinado dia, na rota do auxiliar de entregas, poderá fiscalizar o cumprimento de tal intervalo; que o reclamante recebeu folgas para compensar as horas extras trabalhadas e lançadas no banco de horas; que , nesse caso, consta do espelho de ponto a rubrica folga ou compensação do banco de horas; que todo o trabalho porventura realizado aos domingos e feriados são lançados nos cartões de ponto; que cada caminhão de entrega carrega 02 carrinhos de entrega; que ao reclamante foram fornecidos os seguintes epis: luvas, cinta lombar, óculos, botas e fardamento; que os espelhos de ponto são entregues para verificação e assinatura do empregado nos locais em que estes são lotados; que, no caso do reclamante, ele assinava os espelhos de ponto na sala centro, justo uma das três destinadas aos auxiliares de entregas; que existem reuniões matinais entre 07/07:10h, exceto nos dias em que os empregados são liberados para assinatura dos espelhos de ponto; que na sala onde o reclamante assinava os espelhos de ponto dele haviam cerca de 90 auxiliares de entrega e, se, entre 07/07:10 não houvesse tempo suficiente para a análise e assinatura dos espelhos por todo esse contingente de empregados, aquela avaliação e assinatura poderia ser feita quando do retorno dos serviços externos, até às 22h; que acredita que em 2012, após a assinatura do ponto digital é expedido o REP (Registro Eetrônico de Ponto).\" Às perguntas do patrono do autor, disse: \"que em 2011 o depoente esteve afastado do CD da AMBEV em Olinda por 07 meses, quando esteve trabalhando na garagem, em Jaboatão; que em maio de 2012 retornou ao CD referido; que em 2012 e 2013 o depoente não foi deslocado para nenhuma outra área ou setor, mas é certo que no mês de outubro/2013 esteve cuidando da implantação de uma filial no Cabo de Santo Agostinho; que pode acontecer que caminhões retornem a AMBEV entre 20/21h, em média 05 ou 06 veículos, de um contingente de 114; que a prestação de contas do físico e do financeiro dura cerca de 30min ao todo; que pode ocorrer filas se chegarem caminhões em comboio, porém os veículos não ficam presos, pois os conferentes podem se deslocar para receber a prestação de contas; que não sabe precisar a quantidade de conferentes da AMBEV que faz a recepção da prestação de contas; que não sabe dizer o Vítor antes mencionado fazia a tarefa de analista de rota; que a média de entrega por caminhão é de 25 a 30 por dia; que mesmo nos locais de difícil acesso os carrinhos de entrega são utilizados, mas em locais que necessitam a subida por escada, esses carrinhos não são utilizados, salvo se existir rampa.\" A advogada da 2ª reclamada disse que não tinha perguntas a fazer. O conjunto fático-probatório ainda deixa transparecer que o equipamento de controle de jornada adotado pela Empresa emitia comprovante do horário registrado e o respectivo ticket ficava em poder do trabalhador. E muito embora tenha sido afirmado por algumas Testemunhas ter havido situações em que o citado comprovante não fosse emitido, não é crível que assim tenha ocorrido todos os dias. Não se pode perder de vista que, na Inicial, o Reclamante afirmou que o ponto biométrico ficava inoperante em média 10 (dez) dias por mês. Em assim sendo, a ele incumbia apresentar o tíquete gerado quando do registro para confrontar com os espelhos de horários juntados aos autos, a fim de comprovar a alegada adulteração na impressão dos relatórios correspondentes e assim desconstituir a prova documental. Encargo, todavia, por ele não satisfeito. Quanto à compensação de sobrejornada, por meio do sistema de banco de horas, oportuno ressaltar o que estabelece o art. 7 º, XIII, da Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Como se nota, o legislador constituinte facultou às partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, os cartões de ponto denunciam a existência de horas extras prestadas de modo habitual, o que, por si só, descaracteriza acordo de compensação, ainda que validamente celebrado entre as Partes. Somado a isso, esses documentos sequer indicam o quantitativo de horas extras mensalmente lançadas para o banco de horas, de modo a possibilitar o controle de crédito/débito. Nesse prisma, não há como reconhecer a validade do aludido sistema de compensação, uma vez que a Parte Ré deixou de cumprir as exigências previstas na própria negociação. Assim caminha a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Ao adotar o sistema de compensação de jornada (banco de horas), a reclamada deixou de observar, em diversas oportunidades, o disposto no artigo 59, §2º, da CLT, que veda a prestação de mais de duas horas extras por dia. Ademais, infere-se, ainda, da simples análise dos cartões de ponto, que não há a demonstração do quantitativo de horas extras incluídas no banco de horas, para que se possa averiguar a efetiva compensação, sendo forçosa a reforma da sentença que havia reconhecido a validade do banco de horas. Recurso ordinário provido, no tema (Processo: ROT - 0000801-90.2019.5.06.0313, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 20/02/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/02/2020). EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E OBREIRO. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS IDÔNEOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS.INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. A prova hábil, por excelência, para demonstração da jornada de trabalho, são os controles de frequência, obrigatórios para os estabelecimentos que possuem mais de dez empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Apresentados os controles de ponto do autor contendo jornadas variadas e devidamente impugnados pelo reclamante, recai sobre este o ônus probatório quanto à invalidade das anotações. Evidenciando a habitualidade de horas extras, descaracterizando o acordo de compensação pelo banco de horas resta devida a condenação das horas extras ante a invalidade do regime.Recurso obreiro e patronal não providos no tópico (Processo: ROT - 0000149 -70.2018.5.06.0002, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/02/2020). Dessa forma, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas, as folgas concedidas em razão do regime compensatório são irregulares, sendo forçoso considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas. A alegada redução lesiva do intervalo interjornada não restou demonstrada, como se verifica nos controles de jornada anexados, e tampouco o labor em horário noturno. Saliente-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 394, da SBDI-1, do c. TST. Por fim, tal como consignado na Sentença, os recibos salariais denunciam o pagamento pelo trabalho em domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento), citando-se como exemplo aqueles alusivos de maio e julho de 2014. Aliás, a respeito desse fundamento específico, a Sentença não restou impugnada. (...) É inequívoco nos autos que o Reclamante, além da função de Ajudante de Entregas, detinha a incumbência de receber, conferir e transportar o pagamento feito pelos clientes das Reclamadas. Observa-se, no caso, o desrespeito aos requisitos previstos na Lei 7.102/83, nomeadamente o art. 3.º, o qual determina a contratação de empresa especializada para o exercício do transporte de valores, ou, se realizada por empregado da própria sociedade empresária, este deve ser submetido a curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. Confira-se a literalidade desse dispositivo legal: \"Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça\". Desse modo, o simples fato de ter sido imposto ao Empregado o recebimento, guarda e transporte de numerário, mesmo que no cofre do veículo, sem ter treinamento adequado para tanto, e, mais grave, sem dispor de aparato que garanta sua segurança, é fator que causa evidente tensão, num contexto social de extrema vulnerabilidade dos trabalhadores que trafegam nas ruas, avenidas, estradas, rodovias, transportando e entregando cargas. É bem verdade que a manutenção da segurança pública é dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput, da Constituição da República. Porém, não se pode perder de vista que compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para não lesar o empregado, propiciando um ambiente de trabalho seguro. No caso, a Empregadora deveria utilizar outros meios para o recebimento dos créditos, a exemplo do sistema bancário, inclusive por meio de celular tão difundido hoje em dia. A integridade física e mental do trabalhador é protegida pela ordem jurídica, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios que a norteiam. O nosso sistema acha-se fundado no respeito aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, à integridade, à saúde da pessoa e à especial proteção que é dirigida ao trabalhador em face de sua condição de subordinado ao empregador (art. 1.º e inciso XXII do art. 7.º da Constituição da República). E mais, consoante dispõe o art. 193 da nossa Carta Magna, a ordem social está baseada no primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social. O trabalhador incumbido de realizar o transporte de numerário enfrenta o risco de sofrer assaltos no percurso - muito mais do que a população em geral - o que compromete sua integridade física e psicológica, por conta do medo e preocupação constantes com o patrimônio de terceiro, na iminência de abordagens criminosas, temores que não deveriam fazer parte da rotina de trabalho. Por oportuno, a existência de cofre no interior do veículo não tem o poder de isentar a Reclamada da responsabilidade. Na realidade, o cofre faz presumir a existência de quantias vultosas no interior do caminhão, o que certamente constitui atrativo para a ação de grupos organizados para a prática de roubos e furtos. Impende pontuar que não se trata aqui de reconhecimento da Horizonte Express como \"empresa de transporte de valores\", mas de que esta, visando certamente à redução de custos, deixa de qualificar seus empregados para o exercício dessa outra função, ou de contratar transporte de valores por trabalhadores especializados, ou ainda de utilizar a cobrança bancária, sujeitando, assim, o Empregado a riscos superiores aos existentes na execução da atividade contratada. Outrossim, a caracterização do dano moral em casos como este independe da ocorrência de um fato criminoso do qual o empregado tenha sido vítima. É desnecessário que o trabalhador tenha sofrido furto, roubo ou sequestro, pois o dano se presume da constante situação de insegurança em que trabalhava. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da Empresa, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial. (...) Patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Empresa e o dano perpetrado à dignidade do Empregado, implicando \"igualmente dano moral por violação à integridade física ou psíquica do empregado o empregador que permite que o empregado transporte valores sem a proteção adequada, ou o transporte em veículo desprovido de segurança. Esse comportamento patronal põe em risco a integridade física e a vida do trabalhador\" (BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de direito do trabalho, 2009. p. 627). Quanto ao valor da indenização, cumpre esclarecer, a princípio, que enquanto o dano patrimonial aponta para uma ideia de reparação objetiva, assegurando-se algo que corresponda ao que o ofensor ret irou do ofendido, no dano moral a compreensão da reparabilidade vai assentar-se em dois pressupostos: o caráter de punição e o caráter compensatório para a vítima. O sistema jurídico, ao assegurar a restauração do ato lesivo aos direitos de personalidade do empregado, permitiu que o respeito a esses direitos não se configurasse mera declaração, mas sim dotando a compensação de eficácia. O caráter punitivo traduz uma sensação de agradabilidade à vítima, que sabe haver o seu ofensor sofrido condenação, obrigado a responder pela lesão praticada contra um dado bem de sua vida, o qual repousa em direitos de personalidade. É o chamado punitive demage. O elemento compensatório residirá em uma dada soma em dinheiro ou em bens materiais que o ofensor conferirá ao ofendido, sem o condão de aquilatar a dor sofrida, mas capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima. Esses dois aspectos atendem à própria natureza do bem lesado: os direitos de personalidade, direitos individuais fundamentais do homem. Tratando-se de um direito individual, a sua liberdade deve ser exercitada no sentido de pretender a reparação de acordo com os objetivos que entenda capazes de lhe permitir uma satisfação integral. O artigo 953 do Código Civil autoriza a ação judicial fundada em interesse moral, não sendo desprovido de relevância o valor do prejuízo causado à vítima, em face do denominado princípio da reparação integral. Além dos casos de dano moral ressarcível, previstos no Código Civil, esse diploma autoriza que o magistrado, mediante arbitramento, proceda à apuração do valor a ser conferido à vítima de quaisquer das lesões aos seus direitos de personalidade. É indispensável, à luz do que dispõe o art. 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o juiz decida de conformidade com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deve-se considerar, ao arbitrar o valor da condenação, entre outros parâmetros, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no seio da comunidade na qual se inserem o ofensor e o ofendido, a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, a situação econômica do ofensor e a posição social ou política do ofendido. Merece realce, na fixação do valor da indenização, a necessidade do Poder Judiciário coibir práticas como as utilizadas pela Parte Ré. A atitude da Justiça, promovendo a intolerância com o ilícito e com o desrespeito à honra e a dignidade dos trabalhadores deve servir de exemplo não somente ao empresário que recorreu a atitudes ofensivas e incompatíveis com preceitos constitucionais, mas aos demais empregadores. (...) No particular, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, sopesando a extensão do prejuízo sofrido pelo Empregado considerando o tempo de serviço prestado de 11/10/2010 a 03/07/2017, ou seja, quase 7 anos, a função exercida (Ajudante de Entregas), o salário recebido, a intensidade da culpa, a condição das Rés e, principalmente, a conduta reincidente, bem como a finalidade pedagógica da reparação que, evidentemente não tem surtido o efeito esperado, entendo justo e razoável a elevação do valor arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...).\" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Além disso, no tocante à terceirização e responsabilização solidária, as alegações lançadas nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizada a análise pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo Órgão Superior). Acrescente-se que, em relação à indenização por danos morais, o entendimento do Órgão Fracionário está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1, do TST, restando inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial, ante o teor da Súmula 333 do TST. É o que se extrai do seguinte precedente: \"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico- profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado \"in re ipsa\". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) Quanto à revisão do valor indenizatório, em especial, destaco que a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto. Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido: (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). Também neste ponto aplica-se o teor da Súmula n.º 126 do C. TST, portanto. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento a ambos os Recursos de Revista. (marcador \"despacho de admissibilidade\" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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09/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
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Agendamento: pedir lbieração do valor incontroverso
Cliente: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA BELARMINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000001-76.2016.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 1658
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: ligar pro cliente levar ctps
Agendamento: ligar pro cliente levar ctps na secretaria da vara
Cliente: REGINALDO CAETANO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001135-29.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1647
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001135-29.2017.5.06.0141 RECLAMANTE REGINALDO CAETANO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) TERCEIRO INTERESSADO GRANDE RECIFE CONSORCIO DE TRANSPORTES Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO CAETANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ao reclamante para que deposite a CTPS na secretaria para a realização da anotação na baixa do contrato de trabalho. Somente após a entrega, será dado prosseguimento à liquidação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de março de 2021. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
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Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: LUCIANO DE SANTANA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000997-93.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1885
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000997-93.2016.5.06.0142 RECLAMANTE LUCIANO DE SANTANA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e0382 proferida nos autos. Intime-se a parte ré a satisfazer os valores descritos na planilha sob o #id:03489b5, em 48 horas. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Entrar em contato com o clie
Agendamento: Entrar em contato com o cliente para verificar se ele recebeu alvara
Cliente: EDSON CARLOS DA SILVA X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0001157-46.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1307
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001157-46.2015.5.06.0145 RECLAMANTE EDSON CARLOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - EDSON CARLOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO NOTIFICAÇÃO EDSON CARLOS DA SILVA RUA NOVA AMERICA, 87 CAJUEIRO SECO - JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54330-205 Fica V. Sa. notificada para receber o seu crédito NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. MARIA ELIZABETH CARNEIRO DA CUNHA HENNESSEY Diretor de Secretaria
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001053-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 754
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0001053-91.2014.5.06.0144 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS AGRAVANTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY(OAB: 23139/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO GERMANO COUTINHO DIAS NETO(OAB: 46584/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Superior do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 4cb2c50. RECIFE/PE, 03 de março de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0001053-91.2014.5.06.0144 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS AGRAVANTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY(OAB: 23139/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO GERMANO COUTINHO DIAS NETO(OAB: 46584/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Superior do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 4cb2c50. RECIFE/PE, 03 de março de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
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Cliente: RÔMULO FRANCISCO PAULO X BRASIL KIRIN
Processo: 0001001-33.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1886
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Gabinete da Vice-Presidência Processo Nº AIRR-0001001-33.2016.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado João Pedro Silvestrin Agravante ROMULO FRANCISCO PAULO Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800-D/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700-A/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ROMULO FRANCISCO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento. Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 08/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes e do documento de Id 0ee01d2. Representação processual regularmente demonstrada (Id 516987c). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - INVALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS E DO SREP - ÔNUS DA PROVA Alegações: - violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF; 74, §2º, 818, I e II, 832 da CLT; 11, 489, II e §1º, IV, 373, II, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre as diferenças de horas extras apresentadas e a validade do SREP (sistema de registros eletrônicos). No mérito, sustenta, em síntese, que não lhe cabe o ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, uma vez que a recorrida não demonstrou que os mesmos atendem aos requisitos previstos na Portaria 1.510/2009 do MTE. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 65dc748), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id a19834c): \"(...) Da análise dos elementos apresentados nos presentes autos, verifica-se, com a devida veniaao juízo de origem, que o autor não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório, não conseguindo desconstituir a validade dos controles de ponto ou mesmo comprovar diferenças devidas entre a jornada registrada e aquela adimplida nos contracheques. Nos depoimentos apresentados como prova emprestada pelo autor, as testemunhas apresentaram as seguintes declarações: Depoimento PRESTADO no processo de nº 0001990- 73.2015.5.06.0142: \"que trabalhou para a reclamada de outubro 2011 até abril de 2016, na função de motorista; [...] que iniciava as atividades na reclamada às 6h e finalizava às 23h/23h30; que trabalhava de segunda a sábado e aos domingos uma ou duas vezes no mês; que acontecia de o depoente não coincidir o domingo trabalhado juntamente com o reclamante; que o intervalo do almoço era fiscalizado pelo fiscal de rota; que o intervalo geralmente era de 20 a 30 minutos; que a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada; que os relógios de ponto geralmente não emitiam recibo constando o horário anotado; que recebiam os espelhos de ponto para conferencia e assinatura a cada dois ou três meses, mas geralmente os horários anotados não se apresentavam corretamente assinalados; que nos períodos festivos, a exemplo de festa de final de ano, carnaval e São João, encerravam a jornada um pouco mais tarde, isso por volta das 00/00h30min; que quando o depoente e os demais funcionários, inclusive o reclamante, reclamavam com a sra. Monalisa, funcionária do RH, ela corrigia os horários que estavam incorretamente anotados nos espelhos de ponto, mas informa que as incorreções continuavam a acontecer nos meses seguintes, o que demandava que o depoente e os outros funcionários ficassem sempre reclamando sobre as retificações dos horários constantes dos espelhos de ponto; [...] que mesmo nos dias em que finalizada a jornada após 00h, iniciava o labor no mesmo horário dos dias anteriores; que não havia qualquer bloqueio na catraca, quando o depoente encerrava a jornada após 00h e já iniciava novamente às 06h; que só conhece a existência de um turno de trabalho na reclamada; [...]\" Depo imento PRESTADO no processo de nº 001749- 02.2015.5 .06 .0142: \"que as datas anoptadas na CTPS estão corretas (dois contratos contínuos, iniciando em 08.08.2011 até 01.07.2014); [...] que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí- las aos funcionários; [...] que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; [...]\" Por fim, quando da realização da instrução, a única testemunha ouvida em juízo prestou as seguintes declarações: \"[...] que trabalha na empresa desde março de 2014; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era ajudante de entrega; que o depoente era supervisor; que havia controle de ponto biométrico na empresa; que não lembra do horário do reclamante; que conheceu Monaliza do CSC Folha; que o pessoal do CSC Folha auxiliavam os trabalhadores da unidade com dúvidas em relação ao ponto, férias e outras matérias administrativas; que o CSC Folha não faz alteração no horário da batida; que o CSC Folha altera a eventual justificativa para uma falta; que, se não houver batida, o pessoal do CSC Folha não inclui horário, aparecendo a justificativa como \"ausência de marcação\"; que Augusto Câmara é coordenador na empresa atualmente; que não sabe informar se o Sr. Augusto Câmara já fez alguma solicitação para abertura do TIME; que não sabe informar o que é abertura do TIME; que, à vista do documento de fls. 1308, reconhece o equipamento como sendo o utilizado na empresa; que, em geral, todos os trabalhadores pegavam o recibo impresso pela máquina; que não sabe informar especificamente se o reclamante pegava o dele; que é uma empresa terceirizada que faz a manutenção da máquina; que há uma catraca, com a máquina de ponto e depois há o acesso à empresa; que, se houver esquecimento da batida de ponto, é o próprio trabalhador quem indica o horário que chegou; que os gestores ligam para portaria apenas para confirmar o horário de chegada; que, no caso de haver discordância do trabalhador em relação ao horário consignado na batida, o procedimento a ser seguido é o mesmo; que o procedimento consiste na abertura do chamado pelo trabalhador, aguardo do atendimento e, se comprovado o erro de marcação, há a correção; que, revendo sua informação, aduz que não entendeu corretamente a pergunta e informa que não é possível modificar o horário da marcação; que é entregue ao trabalhador um espelho de ponto no fim do mês; [...]\" Pois bem. Quanto ao segundo depoimento, corroboro as impressões do juízo que proferiu a sentença nos autos do processo 0001382- 19.2016.5.06.0020, no qual a mesma ata de audiência foi utilizada como prova emprestada. Segue trecho da referida sentença: \"O depoimento da testemunha acima destacada, senhora MONALIZA MAYARA TAVARES VASCONCELOS (prova emprestada indicada pelo autor), embora confirme a manipulação dos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor na exordial, apresenta também contradições que lhe retiram o valor probante, senão vejamos. O autor alegou que laborava pelo menos dois domingos por mês, no entanto, a referida testemunha afirmou que havia trabalho em um domingo por mês (1ª contradição). A referida testemunha afirmou que laborava até às 22h/22h30m, no entanto, afirmou que o autor ficava até 01 hora (2ª contradição). Ademais, a jornada de trabalho descrita no depoimento desta testemunha discrepa muito daquela alegada na exordial (3ª contradição). As contradições acima apontadas, aliada à confissão absoluta do demandante (mencionada alhures nesta fundamentação), geraram neste magistrado, a plena convicção, de que a verdadeira jornada de trabalho do demandante, era aquela registrada nos cartões de ponto coligidos aos autos pela demandada. Ademais, o demandante não apontou diferenças de horas extras não pagas, a partir do confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamento e contracheques/fichas financeiras contidos nos autos, cujo ônus era do demandante. Por fim, os cartões de ponto coligidos aos autos, deixaram evidente, que o demandante gozava regularmente do intervalo intrajornada, não havendo assim, qualquer violação da reclamada ao art. 71, da CLT. Indefiro os pleitos em destaque.\" (OS GRIFOS SÃO MEUS) Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição. (...).\" E do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se (Id 9c97bc1): \"(...) No caso ora em análise, apreciando o recurso ordinário interposto pela demandada, assim decidiu esta Turma julgadora: \"Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição.\" Destaque-se que, da leitura das razões dos embargos, verifica-se que o embargante demonstra, tão somente, seu inconformismo quanto a tópico que lhe foi desfavorável. Verifica-se, portanto, que, no Acórdão embargado, foram expostos os devidos fundamentos para a reforma da sentença recorrida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. (...).\" No tocante à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Quanto às horas extras, propriamente ditas, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado; ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT); ora por não atender às determinações constantes da Súmula 337, IV, c, do TST (no presente caso, por não declinar o órgão prolator da decisão, isto é, a Turma do Regional). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por f im, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Terça-feira
09/03/2021 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instruçao
Agendamento: Aud Instruçao
Cliente: BRAYCON LOURENÇO GOMES ALVES X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000067-33.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2362
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000067-33.2020.5.06.0143 AUTOR BRAYCON LOURENCO GOMES ALVES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f157bc proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação das partes quanto a não realização de audiência de forma telepresencial; considerando a matéria controvertidaobjeto da lide, DETERMINOa designação de audiência para depoimento das partes,pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e produção de prova testemunhal, a ser realizada presencialmente, caso tenha retomado o expediente presencial, para a seguinte data e horário: 09.03.202, 09h15. Ficam cientes e advertidas as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Intimem-se as partes. mlgcs JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de agosto de 2020. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Terça-feira
09/03/2021 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: MARCOS PEREIRA DE SOUZA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001283-78.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001283-78.2018.5.06.0020 AUTOR MARCOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCOS PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARCOS PEREIRA DE SOUZA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 09/03/2021 09:25 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 20ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, bem como INTIMADO (A) do despacho de 6d80ef3 . O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais; 4. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. 5. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** INCLUSÃO EM PAUTA PARA Certidão 20070915111019000 000045453020 Despacho Despacho 20070313330578800 000045334399 Intimação Intimação 20050814562214800 000044297188 Despacho Despacho 20050814180842300 000044296106 hnk-redesignacao- instrucao-marcos- Manifestação 20050718185063500 000044281881 FALAR SOBRE OS DOCUMENTOS Manifestação 19061012560906800 000037954054 hnk-impugnacao- docs_1.pdf Impugnação 19060713063483000 000037922254 hnk-peticao- juntada_1.pdf Manifestação 19042515325238900 000036960622 02- substabelecimento_2 Substabelecimento com Reserva de 19042515331063600 000036960628 hnk-peticao- juntada_1.pdf Manifestação 19042513465681900 000036956390 02-carta-de- preposicao_2.pdf Carta de Preposição 19042513471032500 000036956397 CONVENÇÃO COLETIVA DE Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 19042512102004300 000036952840 COLACIONAR DOCUMENTOS Manifestação 19042512092567100 000036952819 Ata da Audiência Ata da Audiência 19031810500911000 000036118582 procuracao-hnk-br- holding-uva_17.pdf Procuração 19031213015674200 000036009301 contrato-social-hnk- br-holding- Contrato Social 19031213015168100 000036009294 15-carta-de- preposicao_15.pdf Carta de Preposição 19031213014162000 000036009287 14-tst-muda- entendimento- Jurisprudência 19031213014060100 000036009286 13-espelho-de-ponto- 2019_13.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013841200 000036009282 12-espelho-de-ponto- 2018_12.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213015398200 000036009300 11-espelho-de-ponto- 2017_11.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213011907600 000036009269 10-espelho-de-ponto- 2016_10.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013703700 000036009279 09-espelho-de-ponto- 2015_9.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013000200 000036009272 08-espelho-de-ponto- 2014_8.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013060100 000036009274 07-espelho-de-ponto- 2013_7.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213011001600 000036009262 06-fichas-financeiras- 2013-2019_6.pdf Contracheque/Recib o de Salário 19031213004854300 000036009248 05-ficha-de-epi_5.pdf Recibo de Entrega de Equipamento de 19031213004917500 000036009249 04-ficha-de-registro- atualizada_4.pdf Ficha de Registro de Empregado 19031213003601500 000036009241 03-ficha-de- registro_3.pdf Ficha de Registro de Empregado 19031213003451700 000036009239 01-hnk- contestacao_1.pdf Contestação 19031213000516400 000036009223 02-contrato-de- trabalho_2.pdf Contrato de Trabalho 19031213003082900 000036009232 Despacho Notificação 19020917514686500 000035433815 Despacho Despacho 19020814561306000 000035422413 MANIFESTAÇÃO Manifestação 19020810480114700 000035412354 Despacho Notificação 19020708391874300 000035380064 Despacho Despacho 19020608545180800 000035351087 hnkpeticaojuntada_1. pdf Manifestação 19020114370402700 000035273401 Despacho Notificação 19012510234004900 000035118513 Despacho Despacho 19012509500595200 000035117374 DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS Manifestação 19012416475695500 000035109700 procuracao-hnk-br- holding-uva_3.pdf Procuração 19012216314533900 000035057619 contrato-social-hnk- br-holding-uva_2.pdf Contrato Social 19012216313888700 000035057613 hnkjuntadapeticaoha bilitacao_1.pdf Solicitação de Habilitação 19012216312611600 000035057608 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 19012216304886200 000035057579 Devolução de mandado de ID Certidão 19011816434810100 000035003800 Mandado Mandado 19011809140741400 000034990180 JURISPRUDENCIAS - TRANSPORTE Jurisprudência 18121915333788600 000034778452 JURISPRUDENCIAS - ADICIONAL DE Jurisprudência 18121915333031200 000034778448 TST- MIN. MARIA HELENA - Sentença (paradigma) 18121915332189800 000034778445 TST- MIN. JOÃO ORESTE - Sentença (paradigma) 18121915331455000 000034778440 TST- MIN. Augusto César - REFORMA - Sentença (paradigma) 18121915325940100 000034778428 SENTENÇAS TERCEIRA VARA Sentença (paradigma) 18121915325268300 000034778424 SENTENÇAS SEGUNDA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915324679500 000034778418 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915324392500 000034778417 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915323440500 000034778414 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915322860400 000034778404 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915322183200 000034778402 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915321565400 000034778397 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915321062600 000034778395 Recebimento de Notas Falsas Documento Diverso 18121915320192900 000034778387 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915315520000 000034778383 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915314496500 000034778377 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915312851700 000034778365 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915311737200 000034778361 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915310726100 000034778356 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915305205600 000034778349 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915304301700 000034778344 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915303746600 000034778342 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915302757200 000034778336 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915302091000 000034778332 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915301314000 000034778326 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915300739300 000034778324 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915295826100 000034778319 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915295248200 000034778316 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915294835900 000034778314 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915293899000 000034778306 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915293265600 000034778299 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915292690100 000034778296 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915292216700 000034778293 BOLETIM DE OCORRENCIA E Documento Diverso 18121915291588700 000034778288 ACÓRDÃOS SEGUNDA TURMA Sentença (paradigma) 18121915290735300 000034778282 ACÓRDÃO DES. VALERIA GONDIM - Sentença (paradigma) 18121915290022600 000034778278 ACÓRDÃO DES RUY SALATIEL - Sentença (paradigma) 18121915285355900 000034778273 TRT PE DESCONSIDERA Documento Diverso 18121915284687700 000034778266 TRABALHO AOS DOMINGOS Documento Diverso 18121915283807800 000034778257 SENTENÇAS TERCEIRA VARA Sentença (paradigma) 18121915283329800 000034778251 SENTENÇAS SEGUNDA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915282938800 000034778248 SENTENÇAS QUINTA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915282336200 000034778240 SENTENÇAS DR LEONARDO Sentença (paradigma) 18121915280998800 000034778229 SENTENÇA DRA. DAISY ANDERSON Sentença (paradigma) 18121915280277800 000034778225 SENTENÇA DRA MARIA DO CARMO - Sentença (paradigma) 18121915275544000 000034778222 SENTENÇA DRA MARIA DO CARMO - Sentença (paradigma) 18121915274879300 000034778219 SENTENÇA DRA JOAO BATISTA DE Sentença (paradigma) 18121915274039300 000034778215 SENTENÇA DRA DEBORA DE SOUZA Sentença (paradigma) 18121915273483800 000034778211 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915272611400 000034778200 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915271855400 000034778194 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915271221900 000034778190 SENTENÇA DRA ADRIANA SATOU - Sentença (paradigma) 18121915270539100 000034778186 SENTENÇA DR. GILBERTO Sentença (paradigma) 18121915265844000 000034778184 SENTENÇA DR LEVI MAIO 2014 - 4 VARA Sentença (paradigma) 18121915265137500 000034778180 SENTENÇA DR JOAQUIM EMILIANO Sentença (paradigma) 18121915264597000 000034778177 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915263832100 000034778168 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915262219200 000034778153 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915260695700 000034778137 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915254707500 000034778122 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915253911800 000034778113 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915252871200 000034778107 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915251762700 000034778098 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915250778400 000034778095 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915245953600 000034778092 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915244929500 000034778087 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915243799600 000034778078 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915242761900 000034778070 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915241744200 000034778059 PORTARIA MTE N 1.510 DE AGOSTO Documento Diverso 18121915240894700 000034778054 FOTOS - REGISTRO DE PONTO COM Fotografia 18121915240367900 000034778051 E-MAIL CONFIRMANDO O Documento Diverso 18121915235188500 000034778043 E-MAIL COMPROVANDO Documento Diverso 18121915234515600 000034778035 E-MAIL COMPROVANDO Documento Diverso 18121915233738600 000034778033 E-MAIL COMPROVANDO A Documento Diverso 18121915232966800 000034778028 CNPJ BRASIL KIRIN Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 18121915232191800 000034778023 CALENDÁRIO 2018 Documento Diverso 18121915231066100 000034778019 ACÓRDÃOS TERCEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915230255800 000034778017 ACÓRDÃOS SEGUNDA TURMA Sentença (paradigma) 18121915225686300 000034778015 ACÓRDÃOS QUARTA TURMA Sentença (paradigma) 18121915224747500 000034778011 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915224134100 000034778007 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915223577400 000034778005 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915222607800 000034778003 ACORDÃOS DES VALERIA GONDIM Sentença (paradigma) 18121915221962500 000034778001 ACORDÃOS DES VALERIA GONDIM Sentença (paradigma) 18121915221374900 000034777992 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915220789600 000034777987 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915220053200 000034777982 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915214089900 000034777975 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915212397000 000034777961 Acordo Coletivo SINDBEB 2016-2017 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915202540000 000034777911 Acordo Coletivo SINDBEB 2015-2016 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915201736600 000034777903 Acordo Coletivo SINDBEB 2014-2015 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915201137800 000034777902 Acordo Coletivo SINDBEB 2013-2014 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915200508500 000034777898 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915195771300 000034777895 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915192670300 000034777875 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915192189600 000034777869 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915190177700 000034777857 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915185372700 000034777847 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915184605900 000034777841 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915182749100 000034777831 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915183363000 000034777833 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915175967500 000034777818 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915181192600 000034777824 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915174289500 000034777806 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915175033400 000034777813 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 18121915155478400 000034777741 RG E CPF. Carteira de Identidade/Registro 18121915161131500 000034777749 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 18121915155515500 000034777742 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 18121915154593600 000034777738 PROCURAÇÃO Procuração 18121915160406800 000034777744 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 18121915150637400 000034777717 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001283-78.2018.5.06.0020 AUTOR: MARCOS PEREIRA DE SOUZA, CPF: 049.162.654-16 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /HESP RECIFE/PE, 12 de julho de 2020. HED ELBE SOARES PINTO Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0001283-78.2018.5.06.0020 AUTOR MARCOS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 09/03/2021 09:25 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 20ª Vara do Trabalho do Recife, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, bem como INTIMADO (A) do despacho de 6d80ef3 . O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Audiência Sumaríssimo (Una): se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; 2. Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 3. Audiência de Razões Finais: na ausência de uma das partes, prejudicada restará a segunda tentativa conciliatória, e ao(s) ausente(s) restará preclusa a oportunidade de tecer alegações finais; 4. Audiência de Tentativa de Conciliação: na ausência de uma das partes, restará frustrada a tentativa conciliatória e o processo seguirá seu curso legal. Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que o não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do Art. 334, § 8º do NCPC. 5. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de RECIFE/PE, em sistema de auto-atendimento, d e v e r á a c e s s a r o s i s t e m a P J E - J T , n o s í t i o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Os atos e documentos do processo poderão ser acessados pelo s í t i o (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam),digitando-se a(s) chave(s) abaixo discriminadas: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** INCLUSÃO EM PAUTA PARA Certidão 20070915111019000 000045453020 Despacho Despacho 20070313330578800 000045334399 Intimação Intimação 20050814562214800 000044297188 Despacho Despacho 20050814180842300 000044296106 hnk-redesignacao- instrucao-marcos- Manifestação 20050718185063500 000044281881 FALAR SOBRE OS DOCUMENTOS Manifestação 19061012560906800 000037954054 hnk-impugnacao- docs_1.pdf Impugnação 19060713063483000 000037922254 hnk-peticao- juntada_1.pdf Manifestação 19042515325238900 000036960622 02- substabelecimento_2 Substabelecimento com Reserva de 19042515331063600 000036960628 hnk-peticao- juntada_1.pdf Manifestação 19042513465681900 000036956390 02-carta-de- preposicao_2.pdf Carta de Preposição 19042513471032500 000036956397 CONVENÇÃO COLETIVA DE Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 19042512102004300 000036952840 COLACIONAR DOCUMENTOS Manifestação 19042512092567100 000036952819 Ata da Audiência Ata da Audiência 19031810500911000 000036118582 procuracao-hnk-br- holding-uva_17.pdf Procuração 19031213015674200 000036009301 contrato-social-hnk- br-holding- Contrato Social 19031213015168100 000036009294 15-carta-de- preposicao_15.pdf Carta de Preposição 19031213014162000 000036009287 14-tst-muda- entendimento- Jurisprudência 19031213014060100 000036009286 13-espelho-de-ponto- 2019_13.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013841200 000036009282 12-espelho-de-ponto- 2018_12.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213015398200 000036009300 11-espelho-de-ponto- 2017_11.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213011907600 000036009269 10-espelho-de-ponto- 2016_10.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013703700 000036009279 09-espelho-de-ponto- 2015_9.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013000200 000036009272 08-espelho-de-ponto- 2014_8.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213013060100 000036009274 07-espelho-de-ponto- 2013_7.pdf Cartão de Ponto/Controle de 19031213011001600 000036009262 06-fichas-financeiras- 2013-2019_6.pdf Contracheque/Recib o de Salário 19031213004854300 000036009248 05-ficha-de-epi_5.pdf Recibo de Entrega de Equipamento de 19031213004917500 000036009249 04-ficha-de-registro- atualizada_4.pdf Ficha de Registro de Empregado 19031213003601500 000036009241 03-ficha-de- registro_3.pdf Ficha de Registro de Empregado 19031213003451700 000036009239 01-hnk- contestacao_1.pdf Contestação 19031213000516400 000036009223 02-contrato-de- trabalho_2.pdf Contrato de Trabalho 19031213003082900 000036009232 Despacho Notificação 19020917514686500 000035433815 Despacho Despacho 19020814561306000 000035422413 MANIFESTAÇÃO Manifestação 19020810480114700 000035412354 Despacho Notificação 19020708391874300 000035380064 Despacho Despacho 19020608545180800 000035351087 hnkpeticaojuntada_1. pdf Manifestação 19020114370402700 000035273401 Despacho Notificação 19012510234004900 000035118513 Despacho Despacho 19012509500595200 000035117374 DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS Manifestação 19012416475695500 000035109700 procuracao-hnk-br- holding-uva_3.pdf Procuração 19012216314533900 000035057619 contrato-social-hnk- br-holding-uva_2.pdf Contrato Social 19012216313888700 000035057613 hnkjuntadapeticaoha bilitacao_1.pdf Solicitação de Habilitação 19012216312611600 000035057608 Habilitação em processo Solicitação de Habilitação 19012216304886200 000035057579 Devolução de mandado de ID Certidão 19011816434810100 000035003800 Mandado Mandado 19011809140741400 000034990180 JURISPRUDENCIAS - TRANSPORTE Jurisprudência 18121915333788600 000034778452 JURISPRUDENCIAS - ADICIONAL DE Jurisprudência 18121915333031200 000034778448 TST- MIN. MARIA HELENA - Sentença (paradigma) 18121915332189800 000034778445 TST- MIN. JOÃO ORESTE - Sentença (paradigma) 18121915331455000 000034778440 TST- MIN. Augusto César - REFORMA - Sentença (paradigma) 18121915325940100 000034778428 SENTENÇAS TERCEIRA VARA Sentença (paradigma) 18121915325268300 000034778424 SENTENÇAS SEGUNDA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915324679500 000034778418 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915324392500 000034778417 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915323440500 000034778414 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915322860400 000034778404 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915322183200 000034778402 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915321565400 000034778397 Relatorio de recebimento e Documento Diverso 18121915321062600 000034778395 Recebimento de Notas Falsas Documento Diverso 18121915320192900 000034778387 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915315520000 000034778383 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915314496500 000034778377 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915312851700 000034778365 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915311737200 000034778361 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915310726100 000034778356 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915305205600 000034778349 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915304301700 000034778344 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915303746600 000034778342 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915302757200 000034778336 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915302091000 000034778332 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915301314000 000034778326 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915300739300 000034778324 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915295826100 000034778319 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915295248200 000034778316 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915294835900 000034778314 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915293899000 000034778306 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915293265600 000034778299 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915292690100 000034778296 DIVERSOS BOLETINS DE Documento Diverso 18121915292216700 000034778293 BOLETIM DE OCORRENCIA E Documento Diverso 18121915291588700 000034778288 ACÓRDÃOS SEGUNDA TURMA Sentença (paradigma) 18121915290735300 000034778282 ACÓRDÃO DES. VALERIA GONDIM - Sentença (paradigma) 18121915290022600 000034778278 ACÓRDÃO DES RUY SALATIEL - Sentença (paradigma) 18121915285355900 000034778273 TRT PE DESCONSIDERA Documento Diverso 18121915284687700 000034778266 TRABALHO AOS DOMINGOS Documento Diverso 18121915283807800 000034778257 SENTENÇAS TERCEIRA VARA Sentença (paradigma) 18121915283329800 000034778251 SENTENÇAS SEGUNDA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915282938800 000034778248 SENTENÇAS QUINTA VARA DE Sentença (paradigma) 18121915282336200 000034778240 SENTENÇAS DR LEONARDO Sentença (paradigma) 18121915280998800 000034778229 SENTENÇA DRA. DAISY ANDERSON Sentença (paradigma) 18121915280277800 000034778225 SENTENÇA DRA MARIA DO CARMO - Sentença (paradigma) 18121915275544000 000034778222 SENTENÇA DRA MARIA DO CARMO - Sentença (paradigma) 18121915274879300 000034778219 SENTENÇA DRA JOAO BATISTA DE Sentença (paradigma) 18121915274039300 000034778215 SENTENÇA DRA DEBORA DE SOUZA Sentença (paradigma) 18121915273483800 000034778211 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915272611400 000034778200 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915271855400 000034778194 SENTENÇA DRA BRUNO LIMA - 2 Sentença (paradigma) 18121915271221900 000034778190 SENTENÇA DRA ADRIANA SATOU - Sentença (paradigma) 18121915270539100 000034778186 SENTENÇA DR. GILBERTO Sentença (paradigma) 18121915265844000 000034778184 SENTENÇA DR LEVI MAIO 2014 - 4 VARA Sentença (paradigma) 18121915265137500 000034778180 SENTENÇA DR JOAQUIM EMILIANO Sentença (paradigma) 18121915264597000 000034778177 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915263832100 000034778168 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915262219200 000034778153 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915260695700 000034778137 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915254707500 000034778122 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915253911800 000034778113 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915252871200 000034778107 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915251762700 000034778098 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915250778400 000034778095 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915245953600 000034778092 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915244929500 000034778087 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915243799600 000034778078 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915242761900 000034778070 PROVA EMPRESTADA - Prova Emprestada 18121915241744200 000034778059 PORTARIA MTE N 1.510 DE AGOSTO Documento Diverso 18121915240894700 000034778054 FOTOS - REGISTRO DE PONTO COM Fotografia 18121915240367900 000034778051 E-MAIL CONFIRMANDO O Documento Diverso 18121915235188500 000034778043 E-MAIL COMPROVANDO Documento Diverso 18121915234515600 000034778035 E-MAIL COMPROVANDO Documento Diverso 18121915233738600 000034778033 E-MAIL COMPROVANDO A Documento Diverso 18121915232966800 000034778028 CNPJ BRASIL KIRIN Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 18121915232191800 000034778023 CALENDÁRIO 2018 Documento Diverso 18121915231066100 000034778019 ACÓRDÃOS TERCEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915230255800 000034778017 ACÓRDÃOS SEGUNDA TURMA Sentença (paradigma) 18121915225686300 000034778015 ACÓRDÃOS QUARTA TURMA Sentença (paradigma) 18121915224747500 000034778011 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915224134100 000034778007 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915223577400 000034778005 ACÓRDÃOS PRIMEIRA TURMA Sentença (paradigma) 18121915222607800 000034778003 ACORDÃOS DES VALERIA GONDIM Sentença (paradigma) 18121915221962500 000034778001 ACORDÃOS DES VALERIA GONDIM Sentença (paradigma) 18121915221374900 000034777992 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915220789600 000034777987 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915220053200 000034777982 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915214089900 000034777975 ACORDÃOS DES GISANE BARBOSA - Sentença (paradigma) 18121915212397000 000034777961 Acordo Coletivo SINDBEB 2016-2017 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915202540000 000034777911 Acordo Coletivo SINDBEB 2015-2016 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915201736600 000034777903 Acordo Coletivo SINDBEB 2014-2015 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915201137800 000034777902 Acordo Coletivo SINDBEB 2013-2014 Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 18121915200508500 000034777898 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915195771300 000034777895 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915192670300 000034777875 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915192189600 000034777869 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915190177700 000034777857 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915185372700 000034777847 CONVENCAO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915184605900 000034777841 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915182749100 000034777831 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915183363000 000034777833 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915175967500 000034777818 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915181192600 000034777824 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915174289500 000034777806 CONVENÇÃO COLETIVA DE Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18121915175033400 000034777813 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social 18121915155478400 000034777741 RG E CPF. Carteira de Identidade/Registro 18121915161131500 000034777749 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 18121915155515500 000034777742 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento Diverso 18121915154593600 000034777738 PROCURAÇÃO Procuração 18121915160406800 000034777744 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 18121915150637400 000034777717 Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001283-78.2018.5.06.0020 AUTOR: MARCOS PEREIRA DE SOUZA, CPF: 049.162.654-16 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /HESP RECIFE/PE, 12 de julho de 2020. HED ELBE SOARES PINTO Secretário de Audiência
10/03/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego
Tipo: Lembrete
Resumo: verificar a respeito dos contr
Agendamento: verificar a respeito dos contracheques, se serão juntados, pois a empresa só juntou os espelhos de ponto.
Cliente: JOSÉ MAURÍCIO SILVA ARAÚJO X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0000395-60.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2388
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jessica
Tipo: Lembrete
Resumo: Verificar cumprimento do ultim
Agendamento: Verificar cumprimento do ultimo despacho
Cliente: BARTOLOMEU NERY DA SILVA JUNIOR X BRASIL KIRIN
Processo: 0000286-23.2016.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 1707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: VERIFICAR SE JÁ HA PRAZO PARA
Agendamento: VERIFICAR SE JÁ HA PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A
Processo: 0001332-67.2020.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2519
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA X PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJA E REFRIGERANTE DO NORDESTE S/A
Processo: 0000241-57.2011.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 6
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000241-57.2011.5.06.0143 RECLAMANTE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO DANIELA RAFAELA DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 24856-D/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f25708 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelo perito, Sr. José Roberto dos Santos Júnior, no ID dda0124. adff JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000241-57.2011.5.06.0143 RECLAMANTE DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO DANIELA RAFAELA DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 24856-D/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Intimado(s)/Citado(s): - DANIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f25708 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelo perito, Sr. José Roberto dos Santos Júnior, no ID dda0124. adff JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de fevereiro de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: requerer liberaçao dos cred
Agendamento: requerer liberaçao dos cred
Cliente: LEANDRO PEREIRA COLARES X BRASIL KIRIN
Processo: 0001008-22.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1875
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRAMINUTAR AP
Agendamento: CONTRAMINUTAR AP
Cliente: ADRIANO SEVERINO DE ARAÚJO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001016-02.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1859
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001016-02.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ADRIANO SEVERINO DE ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e5ea3 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela demandada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (#id:2eefd66). O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitada (#id:2df956b). À CONTRARIEDADE, no prazo legal. /ssr JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001016-02.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ADRIANO SEVERINO DE ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO SEVERINO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e5ea3 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela demandada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (#id:2eefd66). O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitada (#id:2df956b). À CONTRARIEDADE, no prazo legal. /ssr JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar calculos
Agendamento: impugnar calculos
Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000624-34.2020.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2481
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 9a Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ExProvAS-0000624-34.2020.5.06.0009 EXEQUENTE RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO DE OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam as partes intimadas, tanto a parte autora, quanto a parte ré, através de seus advogados acima referidos, para tomar ciência dos cálculos efetuados e, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, caso queira, impugnação fundamentada, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01 de março de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. VERONICA PEREIRA DA SILVA NETA Servidor Processo Nº ExProvAS-0000624-34.2020.5.06.0009 EXEQUENTE RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam as partes intimadas, tanto a parte autora, quanto a parte ré, através de seus advogados acima referidos, para tomar ciência dos cálculos efetuados e, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar, caso queira, impugnação fundamentada, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 01 de março de 2021. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. VERONICA PEREIRA DA SILVA NETA Servidor
Quarta-feira
10/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
Agendamento: contraminutar ai e rr
Cliente: LEONILDA ARAUJO DE FREITAS X BUREAU SERVIÇOS TECNICOS DE INFR-ESTRUTUR LTDA
Processo: 0000999-06.2018.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2243
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000999-06.2018.5.06.0009 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE LEONILDA ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECORRENTE ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) RECORRIDO LEONILDA ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECORRIDO BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA ADVOGADO JOSE RIVALDO DA SILVA(OAB: 321943/SP) ADVOGADO HELOISA VIRGINIA FALCAO DANTAS(OAB: 44360/PE) RECORRIDO ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Intimado(s)/Citado(s): - BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. - LEONILDA ARAUJO DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f25ea proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, f igurando, como agravados,BUREAU SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA. e LEONILDA ARAÚJO DE FREITAS. Publicada a decisão agravada, no DEJT, em 27/01/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 05/02/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids 4bae6f2 e 2b15ab3). Representação processual regularmente demonstrada (Ids ee0d683 e ceb816f). Preparo satisfeito (Ids 4ee0b45, babe526, f5019df, ee3e9aa, 09a62cc, ed0a2bb, 96f7fc3, 9e84323 e 4091da9). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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Cliente: ALMIR JOSÉ DO NASCIMENTO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS
Processo: 0000296-35.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1701
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000296-35.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALMIR JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1393acf proferido nos autos. DESPACHO Examinados. Dê-se ciência às partes dos cálculos contábeis id. c3fbbc9, pelo prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. Não havendo impugnação (devidamente fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância), venham conclusos para homologação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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Cliente: CARLOS FERNANDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000837-73.2013.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 33
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000837-73.2013.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO JOSE BELARMINO DO NASCIMENTO NETO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS FERNANDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000837-73.2013.5.06.0142 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: CARLOS FERNANDO DA SILVA RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: Davydson Araújo de Castro INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE ID. N.º #id:3f049fe PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 04 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de março de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
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Cliente: JURANDY FERNANDES DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000162-61.2021.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 2629
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000162-61.2021.5.06.0003 RECLAMANTE JURANDY FERNANDES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JURANDY FERNANDES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0b861 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em v is ta a re tomada g radua l das a t i v idades presenciais,inclusive por meio de rodízio das Varas Trabalhistas do Fórum do Recife, conforme previsto no art. 8º, §4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT Nº 13/2020, DETERMINA-SE : 1 - Tornem-me os autos conclusos; 2 - Notifique-se o reclamantepara, no prazo preclusivo de 05 dias: 2.1 - Complementar a sua prova documental, se for o caso, bem como especificar a prova que pretende produzir; 2.2 - Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; 2.3 - Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; 2.4 - Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; 2.5 - Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; 2.6 - Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; 2.7 - Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. 3 - Em seguida, notifique-se a(s) reclamada(s) a APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, EM 15 DIAS, e também para as seguintes providências: 3.1 - Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; 3.2 - Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; 3.3. - Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; 3.4 - Manifestar-se sobre a documentação juntada pela parte autora. 4 - Decorrido o prazo acima sem apresentação, deverá a Secretaria certificar nos autos e providenciar a conclusão dos autos. 5 - Apresentada a defesa, o reclamante deverá ser notificado para, no prazo de 05 dias 5.1 - Manifestar-se acerca da documentação, além das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; 5.2 - Apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. 6 - Salienta este Juízo que nos prazos acima concedidos, as partes podem se manifestar sobre a possibilidade de acordo, juntando petição em comum. Dê-se ciência à parte autora por seu advogado via DEJT RECIFE/PE, 04 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
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Cliente: SERGIO DA SILVA X LJ SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
Processo: 0000566-85.2016.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 1757
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000566-85.2016.5.06.0101 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) ADVOGADO MILENA BASSANI DE SANTANA(OAB: 1575-A/PE) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 35937/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) AGRAVADO SERGIO DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS(OAB: 37928/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TRT 0000566-85.2016.5.06.0101 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADOS : SERGIO DA SILVA; LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADOS : RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO; MILENA BASSANI DE SANTANA; RAFAEL SGANZERLA DURAND; ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES; GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constando o devedor subsidiário do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ele. Ressalta-se que, em conformidade com o entendimento consolidado do TST, não há o que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal ou em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente pela natureza do crédito trabalhista, o qual exige celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda (ID 988cae4), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 947f9b9), a reclamada alega que, na qualidade de mera responsável subsidiária, somente deve ser chamada a responder pelo pagamento das verbas deferidas ao exequente depois de esgotados todos os bens da reclamada principal e dos sócios dela. Contraminuta apresentada pelo autor, sob ID e366ee5. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR Do não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. O autor suscita a prefacial em destaque, em sede de contraminuta, alegando, em suma, que a matéria em questão (benefício de ordem) já foi apreciada pelo Julgador, quando da análise da E x c e ç ã o d e P r é - E x e c u t i v i d a d e a p r e s e n t a d a p e l a r e c l a m a d a / a g r a v a n t e . Sem razão. Compulsando os autos, verifico que, em 08.10.2020, o Juízo de Origem proferiu despacho determinando o redirecionamento da execução à AMBEV, ora agravante, \"diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada\" (ID b518225). Ciente, a agravante, de fato, apresentou Exceção de Pré- Executividade (ID 18a4084), abordando a questão do benefício de ordem, a qual foi rejeitada pelo Magistrado a quo, conforme decisão de ID e93095c, e, posteriormente à garantia do juízo, reiterou o ponto em sede de Embargos à Execução. Ora, sabe-se que o pronunciamento exarado pelo Juízo do 1º grau, que decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta, possuiu natureza interlocutória, consoante art. 203, § 2º do CPC, não desafiando qualquer recurso de imediato naquele momento, por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, \"in verbis\": \"Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva.\" Inclusive, há vários julgados deste Regional não conhecendo de Agravo de Petição interposto em face da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade e, como exemplo, cito o AP 0000232 -33.2013.5.06.0141, de minha relatoria e julgado em 26.08.2020. Sendo assim, justamente pelo princípio da irrecorribilidade imediata, cabe à parte, após a garantia do juízo, apresentar os Embargos à Execução, momento que será proferida uma decisão de cunho terminativo, impugnável através do Agravo de Petição. Pensar de modo diferente, isto é, aplicar a preclusão suscitada pelo reclamante, tornaria inviável o acesso da parte ao 2º Grau de Jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV). Nesse sentido, cito decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE OPOSTA, TERIA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO ENSEJANDO, POR CONSEGUINTE, A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE RECURSO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 893, § 1º, DA CLT.Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, resolvida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 893, § 1º, da CLT, não se cogita de afronta direta ao texto constitucional, porquanto eventual ofensa seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0312700-78.1996.5.02.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/03/2018; Pág. 1708) Igualmente, destaco abaixo as decisões dos Regionais, incluindo deste TRT6: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo, podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, § 1º, CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0000313-11.2014.5.07.0014; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 09/03/2020; Pág. 249) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece de objeção de pré-executividade tem nítida natureza interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, porquanto a discussão quanto ao direcionamento da execução contra a litisconsorte passiva, PETROBRAS, pode ser renovada, sem preclusão, nos embargos à execução. Dessa forma, incabível o agravo de petição, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AIAP 0210313- 66.2014.5.21.0024; Segunda Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 19/08/2020; DEJTRN 21/08/2020; Pág. 937) EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão que aprecia a exceção de pré- executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo. Podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, parágrafo 1º, da CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, \"com os meios e recursos a ela inerentes\"(artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0011100-14.2009.5.06.0011; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia; DOEPE 11/02/2019) Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da responsabilidade subsidiária. Na qualidade de responsável subsidiário, insurge-se a agravante contra o direcionamento da execução em seu desfavor, argumentando que não foram exauridas todas as possibilidades de execução contra a devedora principal LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) e seus sócios. Requer, assim, que \"seja voltada a presente execução em face da devedora principal (tendo em vista o término do período da recuperação judicial)\". Sem razão. A reclamada principal (LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) foi citada, mas não pagou a dívida, e nem garantiu a execução, no importe de R$ 13.629,97, atualizado até 04.03.2020, conforme ID b72e3da. Houve, então, tentativa de constrição do patrimônio de tal devedora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, porém todas sem êxito (IDs e0bc61b e d5a5af0). Também foi determinada diligência, com o objetivo de localizar bens da reclamada principal e, novamente, não foi possível, tendo em vista o encerramento de suas atividades (ID 25403e7). E, por esses motivos, ou seja, pela ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, o Juízo a quo direcionou a execução contra a devedora subsidiária, ora agravante (AMBEV), através do despacho sob ID b518225, nesses termos: \"DESPACHO Diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada, defiro o requerimento de ID 233dd95 e determino o direcionamento da execução à Ambev, segunda reclamada e responsável subsidiária pela dívida trabalhista. Cumpra-se, contra ela, a decisão de ID 8c85701, a começar pela sua citação para a fase de execução, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado (art. 242, CPC). O valor a ser pago ou garantido em 48 (quarenta e oito) horas se encontra detalhado na planilha de ID b72e3da. OLINDA/PE, 08 de outubro de 2020.\" Inconformada, a agravante apresentou, inicialmente, Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada, e, em seguida, Embargos à Execução (ID 1448722), também rejeitados pelo Juízo a quo, através da sentença ora agravada, transcrita abaixo (ID 988cae4): \"(...) Entende este Juízo que, para haver a execução do responsável subsidiário, apto a satisfazer o crédito do exequente, é suficiente o descumprimento da obrigação, pela reclamada principal, sequer se impondo a necessidade de execução dos bens dos sócios do devedor basilar. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, inclusive, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, conquanto subsidiariamente. Essa situação se concretiza porque o tomador dos serviços de empregado terceirizado tem, na hipótese, posição jurídica semelhante à do fiador ou do avalista de obrigações, civis ou cambiais: sua responsabil idade integral decorre, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações. No mais, frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, relativamente ao prosseguimento da execução perante sócios, é procedimento excepcional, utilizado apenas na ausência de outros meios disponíveis, com o escopo de se seguir com os trâmites da execução. Não é o caso dos autos, todavia. A fim de se eximir do ônus contra si dirigido, restaria, à embargante, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de forma individualizada (Inteligência dos artigos 794 do CPC/2015, 827, parágrafo único, do Código Civil/2002, e 4º, § 3º,da Lei nº 6.830/1980). Do que não cuidou, frise -se. Outrossim, ressalte-se que o art. 828 do Código Civil/2002, aplicável por analogia, prevê, expressamente, que o benefício de ordem não aproveita ao fiador, no caso de insolvência do devedor principal. Sobreleva-se destacar, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não é necessário se esgotarem os meios executivos em face do devedor/empregador, para que incorra em mora, bastando sua intimação para pagar a dívida, sem a respectiva quitação. Acrescente-se que o Juiz não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta disponível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entregada prestação jurisdicional, a saber, a existência de outra pessoa jurídica, subsidiariamente responsável e passível de execução. Embargos improcedentes neste ponto\" E, como dito acima, entendo que a sentença não merece reforma. Percebe-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a execução dos bens dos sócios das empresas, como pretende a agravante, no entanto, entendo que tal fato não é suficiente a suspender a decisão agravada. Isso porque o instituto da responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho, deve ser interpretado conforme o propósito de celeridade processual, ante a natureza do crédito trabalhista. Assim, existindo outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução, não há que se cogitar da aplicação do incidente de desconsideração, justamente porque demandaria mais tempo, o que não é compatível com a execução trabalhista. Inclusive, o TST já consolidou esse entendimento, consoante decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA E X E C U Ç Ã O C O N T R A O D E V E D O R S U B S I D I Á R I O . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.1 . Considerando o elevado valor da presente execução, homologado à p. 3.174 do eSIJ, correspondente a R$ 1.280.009,61 (um milhão, duzentos e oitenta mil e nove reais e sessenta e um centavos), reconhece-se a transcendência econômica da causa (artigo 896- A, § 1º, I, da CLT). 2. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula nº 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário. o que, por certo, implica benef íc io de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 3. Daí não resulta, todavia, a obrigação de esgotar os meios suasórios também contra os sócios da devedora principal antes de passar à execução da devedora subsidiária. 4. Ademais, a exigência de incursão prévia nos bens dos sócios transferiria ao reclamante hipossuficiente e ao Juízo da execução o encargo de buscar bens dos sócios passíveis de expropriação, retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução. 5. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, ao afirmar que o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios.Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 6. Não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o Juízo da execução, todavia, recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000532-31.2015.5.03.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/08/2020; Pág. 7229) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012139-54.2013.5.01.0202; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/06/2020; Pág. 1615) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. E X E C U Ç Ã O . R E S P O N S A B I L I D A D E S U B S I D I Á R I A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010082- 32.2014.5.01.0201; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6789) Nesse mesmo sentido, esta Primeira Turma também se posicionou, inclusive em processo de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Em virtude da notória insolvência do devedor principal, impõe-se o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, sobretudo diante da natureza alimentar dos créditos perseguidos nestes autos. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0133300-96.2009.5.06.0019, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/08/2020) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquele, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o subsidiário que já consta do título executivo. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título executivo. Ao responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT, art. 455, parágrafo único). Agravo de Petição não provido. (Processo: AP - 0000165-22.2012.5.06.0006, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 29/07/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE MEIOS EM FRENTE A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.Constando a devedora subsidiária do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ela, mormente quando ciente que a empresa principal não tem bens passíveis de saldar a execução, e que o exaurimento de todos os meios previstos em lei, sem indicação de bens passíveis de constrição, retardam injustamente à solução do litígio. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0001082-23.2017.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/03/2020) Ressalto que a agravante poderá ajuizar ação regressiva em face da devedora pr incipal, justamente para obter o devido ressarcimento. Por fim, quanto à alegação da agravante de que houve o exaurimento do prazo de suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial, verifico que nada há nos autos comprovando tal situação da executada principal, de modo que nada a analisar. Igualmente, constato que, ao final do seu Apelo, a agravante alega que \"em respeito ao princípio da eventualidade, apresentar matéria contábil\", porém, também não consta nenhuma insurgência nesse ponto. Desse modo, tendo à vista tais considerações, entendo que não há que se cogitar de prematuridade da execução contra o devedor secundário, ora agravante. Apelo desprovido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente ju lgado não afrontam quaisquer d isposi t ivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI- 1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, negar-lhe provimento. Recife (PE), 03 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 6ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia03 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em03 de março de 2021. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 03/03/2021 11:08:50 - dc90181 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21021814183835900000020600988 Número do processo: 0000566-85.2016.5.06.0101 Número do documento: 21021814183835900000020600988 Página carregada RECIFE/PE, 03 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0000566-85.2016.5.06.0101 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) ADVOGADO MILENA BASSANI DE SANTANA(OAB: 1575-A/PE) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 35937/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) AGRAVADO SERGIO DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS(OAB: 37928/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TRT 0000566-85.2016.5.06.0101 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADOS : SERGIO DA SILVA; LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADOS : RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO; MILENA BASSANI DE SANTANA; RAFAEL SGANZERLA DURAND; ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES; GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constando o devedor subsidiário do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ele. Ressalta-se que, em conformidade com o entendimento consolidado do TST, não há o que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal ou em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente pela natureza do crédito trabalhista, o qual exige celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda (ID 988cae4), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 947f9b9), a reclamada alega que, na qualidade de mera responsável subsidiária, somente deve ser chamada a responder pelo pagamento das verbas deferidas ao exequente depois de esgotados todos os bens da reclamada principal e dos sócios dela. Contraminuta apresentada pelo autor, sob ID e366ee5. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR Do não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. O autor suscita a prefacial em destaque, em sede de contraminuta, alegando, em suma, que a matéria em questão (benefício de ordem) já foi apreciada pelo Julgador, quando da análise da E x c e ç ã o d e P r é - E x e c u t i v i d a d e a p r e s e n t a d a p e l a r e c l a m a d a / a g r a v a n t e . Sem razão. Compulsando os autos, verifico que, em 08.10.2020, o Juízo de Origem proferiu despacho determinando o redirecionamento da execução à AMBEV, ora agravante, \"diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada\" (ID b518225). Ciente, a agravante, de fato, apresentou Exceção de Pré- Executividade (ID 18a4084), abordando a questão do benefício de ordem, a qual foi rejeitada pelo Magistrado a quo, conforme decisão de ID e93095c, e, posteriormente à garantia do juízo, reiterou o ponto em sede de Embargos à Execução. Ora, sabe-se que o pronunciamento exarado pelo Juízo do 1º grau, que decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta, possuiu natureza interlocutória, consoante art. 203, § 2º do CPC, não desafiando qualquer recurso de imediato naquele momento, por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, \"in verbis\": \"Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva.\" Inclusive, há vários julgados deste Regional não conhecendo de Agravo de Petição interposto em face da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade e, como exemplo, cito o AP 0000232 -33.2013.5.06.0141, de minha relatoria e julgado em 26.08.2020. Sendo assim, justamente pelo princípio da irrecorribilidade imediata, cabe à parte, após a garantia do juízo, apresentar os Embargos à Execução, momento que será proferida uma decisão de cunho terminativo, impugnável através do Agravo de Petição. Pensar de modo diferente, isto é, aplicar a preclusão suscitada pelo reclamante, tornaria inviável o acesso da parte ao 2º Grau de Jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV). Nesse sentido, cito decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE OPOSTA, TERIA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO ENSEJANDO, POR CONSEGUINTE, A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE RECURSO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 893, § 1º, DA CLT.Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, resolvida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 893, § 1º, da CLT, não se cogita de afronta direta ao texto constitucional, porquanto eventual ofensa seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0312700-78.1996.5.02.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/03/2018; Pág. 1708) Igualmente, destaco abaixo as decisões dos Regionais, incluindo deste TRT6: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo, podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, § 1º, CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0000313-11.2014.5.07.0014; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 09/03/2020; Pág. 249) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece de objeção de pré-executividade tem nítida natureza interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, porquanto a discussão quanto ao direcionamento da execução contra a litisconsorte passiva, PETROBRAS, pode ser renovada, sem preclusão, nos embargos à execução. Dessa forma, incabível o agravo de petição, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AIAP 0210313- 66.2014.5.21.0024; Segunda Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 19/08/2020; DEJTRN 21/08/2020; Pág. 937) EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão que aprecia a exceção de pré- executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo. Podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, parágrafo 1º, da CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, \"com os meios e recursos a ela inerentes\"(artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0011100-14.2009.5.06.0011; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia; DOEPE 11/02/2019) Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da responsabilidade subsidiária. Na qualidade de responsável subsidiário, insurge-se a agravante contra o direcionamento da execução em seu desfavor, argumentando que não foram exauridas todas as possibilidades de execução contra a devedora principal LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) e seus sócios. Requer, assim, que \"seja voltada a presente execução em face da devedora principal (tendo em vista o término do período da recuperação judicial)\". Sem razão. A reclamada principal (LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) foi citada, mas não pagou a dívida, e nem garantiu a execução, no importe de R$ 13.629,97, atualizado até 04.03.2020, conforme ID b72e3da. Houve, então, tentativa de constrição do patrimônio de tal devedora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, porém todas sem êxito (IDs e0bc61b e d5a5af0). Também foi determinada diligência, com o objetivo de localizar bens da reclamada principal e, novamente, não foi possível, tendo em vista o encerramento de suas atividades (ID 25403e7). E, por esses motivos, ou seja, pela ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, o Juízo a quo direcionou a execução contra a devedora subsidiária, ora agravante (AMBEV), através do despacho sob ID b518225, nesses termos: \"DESPACHO Diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada, defiro o requerimento de ID 233dd95 e determino o direcionamento da execução à Ambev, segunda reclamada e responsável subsidiária pela dívida trabalhista. Cumpra-se, contra ela, a decisão de ID 8c85701, a começar pela sua citação para a fase de execução, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado (art. 242, CPC). O valor a ser pago ou garantido em 48 (quarenta e oito) horas se encontra detalhado na planilha de ID b72e3da. OLINDA/PE, 08 de outubro de 2020.\" Inconformada, a agravante apresentou, inicialmente, Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada, e, em seguida, Embargos à Execução (ID 1448722), também rejeitados pelo Juízo a quo, através da sentença ora agravada, transcrita abaixo (ID 988cae4): \"(...) Entende este Juízo que, para haver a execução do responsável subsidiário, apto a satisfazer o crédito do exequente, é suficiente o descumprimento da obrigação, pela reclamada principal, sequer se impondo a necessidade de execução dos bens dos sócios do devedor basilar. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, inclusive, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, conquanto subsidiariamente. Essa situação se concretiza porque o tomador dos serviços de empregado terceirizado tem, na hipótese, posição jurídica semelhante à do fiador ou do avalista de obrigações, civis ou cambiais: sua responsabil idade integral decorre, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações. No mais, frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, relativamente ao prosseguimento da execução perante sócios, é procedimento excepcional, utilizado apenas na ausência de outros meios disponíveis, com o escopo de se seguir com os trâmites da execução. Não é o caso dos autos, todavia. A fim de se eximir do ônus contra si dirigido, restaria, à embargante, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de forma individualizada (Inteligência dos artigos 794 do CPC/2015, 827, parágrafo único, do Código Civil/2002, e 4º, § 3º,da Lei nº 6.830/1980). Do que não cuidou, frise -se. Outrossim, ressalte-se que o art. 828 do Código Civil/2002, aplicável por analogia, prevê, expressamente, que o benefício de ordem não aproveita ao fiador, no caso de insolvência do devedor principal. Sobreleva-se destacar, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não é necessário se esgotarem os meios executivos em face do devedor/empregador, para que incorra em mora, bastando sua intimação para pagar a dívida, sem a respectiva quitação. Acrescente-se que o Juiz não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta disponível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entregada prestação jurisdicional, a saber, a existência de outra pessoa jurídica, subsidiariamente responsável e passível de execução. Embargos improcedentes neste ponto\" E, como dito acima, entendo que a sentença não merece reforma. Percebe-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a execução dos bens dos sócios das empresas, como pretende a agravante, no entanto, entendo que tal fato não é suficiente a suspender a decisão agravada. Isso porque o instituto da responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho, deve ser interpretado conforme o propósito de celeridade processual, ante a natureza do crédito trabalhista. Assim, existindo outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução, não há que se cogitar da aplicação do incidente de desconsideração, justamente porque demandaria mais tempo, o que não é compatível com a execução trabalhista. Inclusive, o TST já consolidou esse entendimento, consoante decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA E X E C U Ç Ã O C O N T R A O D E V E D O R S U B S I D I Á R I O . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.1 . Considerando o elevado valor da presente execução, homologado à p. 3.174 do eSIJ, correspondente a R$ 1.280.009,61 (um milhão, duzentos e oitenta mil e nove reais e sessenta e um centavos), reconhece-se a transcendência econômica da causa (artigo 896- A, § 1º, I, da CLT). 2. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula nº 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário. o que, por certo, implica benef íc io de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 3. Daí não resulta, todavia, a obrigação de esgotar os meios suasórios também contra os sócios da devedora principal antes de passar à execução da devedora subsidiária. 4. Ademais, a exigência de incursão prévia nos bens dos sócios transferiria ao reclamante hipossuficiente e ao Juízo da execução o encargo de buscar bens dos sócios passíveis de expropriação, retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução. 5. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, ao afirmar que o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios.Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 6. Não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o Juízo da execução, todavia, recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000532-31.2015.5.03.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/08/2020; Pág. 7229) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012139-54.2013.5.01.0202; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/06/2020; Pág. 1615) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. E X E C U Ç Ã O . R E S P O N S A B I L I D A D E S U B S I D I Á R I A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010082- 32.2014.5.01.0201; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6789) Nesse mesmo sentido, esta Primeira Turma também se posicionou, inclusive em processo de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Em virtude da notória insolvência do devedor principal, impõe-se o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, sobretudo diante da natureza alimentar dos créditos perseguidos nestes autos. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0133300-96.2009.5.06.0019, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/08/2020) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquele, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o subsidiário que já consta do título executivo. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título executivo. Ao responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT, art. 455, parágrafo único). Agravo de Petição não provido. (Processo: AP - 0000165-22.2012.5.06.0006, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 29/07/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE MEIOS EM FRENTE A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.Constando a devedora subsidiária do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ela, mormente quando ciente que a empresa principal não tem bens passíveis de saldar a execução, e que o exaurimento de todos os meios previstos em lei, sem indicação de bens passíveis de constrição, retardam injustamente à solução do litígio. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0001082-23.2017.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/03/2020) Ressalto que a agravante poderá ajuizar ação regressiva em face da devedora pr incipal, justamente para obter o devido ressarcimento. Por fim, quanto à alegação da agravante de que houve o exaurimento do prazo de suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial, verifico que nada há nos autos comprovando tal situação da executada principal, de modo que nada a analisar. Igualmente, constato que, ao final do seu Apelo, a agravante alega que \"em respeito ao princípio da eventualidade, apresentar matéria contábil\", porém, também não consta nenhuma insurgência nesse ponto. Desse modo, tendo à vista tais considerações, entendo que não há que se cogitar de prematuridade da execução contra o devedor secundário, ora agravante. Apelo desprovido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente ju lgado não afrontam quaisquer d isposi t ivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI- 1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, negar-lhe provimento. Recife (PE), 03 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 6ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia03 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em03 de março de 2021. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 03/03/2021 11:08:50 - dc90181 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21021814183835900000020600988 Número do processo: 0000566-85.2016.5.06.0101 Número do documento: 21021814183835900000020600988 Página carregada RECIFE/PE, 03 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0000566-85.2016.5.06.0101 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) ADVOGADO MILENA BASSANI DE SANTANA(OAB: 1575-A/PE) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS(OAB: 35937/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) AGRAVADO LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADO RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO(OAB: 30025-D/PE) AGRAVADO SERGIO DA SILVA ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS(OAB: 37928/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - SERGIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROCESSO Nº TRT 0000566-85.2016.5.06.0101 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV AGRAVADOS : SERGIO DA SILVA; LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA ADVOGADOS : RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO; MILENA BASSANI DE SANTANA; RAFAEL SGANZERLA DURAND; ANA KARLA RIBEIRO DE VASCONCELOS; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES; GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA; BRUNO RAFAEL VASCONCELOS LINS; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DAS DEVEDORAS PRINCIPAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constando o devedor subsidiário do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ele. Ressalta-se que, em conformidade com o entendimento consolidado do TST, não há o que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal ou em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente pela natureza do crédito trabalhista, o qual exige celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda (ID 988cae4), que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 947f9b9), a reclamada alega que, na qualidade de mera responsável subsidiária, somente deve ser chamada a responder pelo pagamento das verbas deferidas ao exequente depois de esgotados todos os bens da reclamada principal e dos sócios dela. Contraminuta apresentada pelo autor, sob ID e366ee5. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR Do não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. O autor suscita a prefacial em destaque, em sede de contraminuta, alegando, em suma, que a matéria em questão (benefício de ordem) já foi apreciada pelo Julgador, quando da análise da E x c e ç ã o d e P r é - E x e c u t i v i d a d e a p r e s e n t a d a p e l a r e c l a m a d a / a g r a v a n t e . Sem razão. Compulsando os autos, verifico que, em 08.10.2020, o Juízo de Origem proferiu despacho determinando o redirecionamento da execução à AMBEV, ora agravante, \"diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada\" (ID b518225). Ciente, a agravante, de fato, apresentou Exceção de Pré- Executividade (ID 18a4084), abordando a questão do benefício de ordem, a qual foi rejeitada pelo Magistrado a quo, conforme decisão de ID e93095c, e, posteriormente à garantia do juízo, reiterou o ponto em sede de Embargos à Execução. Ora, sabe-se que o pronunciamento exarado pelo Juízo do 1º grau, que decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade anteriormente oposta, possuiu natureza interlocutória, consoante art. 203, § 2º do CPC, não desafiando qualquer recurso de imediato naquele momento, por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, \"in verbis\": \"Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva.\" Inclusive, há vários julgados deste Regional não conhecendo de Agravo de Petição interposto em face da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade e, como exemplo, cito o AP 0000232 -33.2013.5.06.0141, de minha relatoria e julgado em 26.08.2020. Sendo assim, justamente pelo princípio da irrecorribilidade imediata, cabe à parte, após a garantia do juízo, apresentar os Embargos à Execução, momento que será proferida uma decisão de cunho terminativo, impugnável através do Agravo de Petição. Pensar de modo diferente, isto é, aplicar a preclusão suscitada pelo reclamante, tornaria inviável o acesso da parte ao 2º Grau de Jurisdição, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV). Nesse sentido, cito decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE OPOSTA, TERIA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NÃO ENSEJANDO, POR CONSEGUINTE, A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE RECURSO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 893, § 1º, DA CLT.Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, resolvida a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no art. 893, § 1º, da CLT, não se cogita de afronta direta ao texto constitucional, porquanto eventual ofensa seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0312700-78.1996.5.02.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/03/2018; Pág. 1708) Igualmente, destaco abaixo as decisões dos Regionais, incluindo deste TRT6: AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo, podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, § 1º, CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 7ª R.; AP 0000313-11.2014.5.07.0014; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 09/03/2020; Pág. 249) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece de objeção de pré-executividade tem nítida natureza interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, porquanto a discussão quanto ao direcionamento da execução contra a litisconsorte passiva, PETROBRAS, pode ser renovada, sem preclusão, nos embargos à execução. Dessa forma, incabível o agravo de petição, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória que não conheceu da exceção de pré-executividade Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AIAP 0210313- 66.2014.5.21.0024; Segunda Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 19/08/2020; DEJTRN 21/08/2020; Pág. 937) EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ANALISADA EM SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. A decisão que aprecia a exceção de pré- executividade é de natureza interlocutória, e não se reveste de caráter extintivo. Podendo a matéria ventilada vir a ser renovada por meio do manejo de embargos à execução, em processo de jurisdição mais ampla, após a garantia do Juízo, cuja decisão de cunho terminativo se estabilizará ao decorrer o prazo recursal, ou depois de julgado, pela Instância Revisora, oportuno agravo de petição (inteligência dos artigos 884, 893, parágrafo 1º, da CLT, e diretrizes da Súmula nº 214 do C. TST). Na situação fática, ressume dos autos que a tese de defesa, posta no incidente, foi aventada na exceção de pré-executividade. Todavia, o que restou decido não transita em julgado, e o não conhecimento dos embargos, por preclusão, além de afastar da executada o direito à ampla defesa, \"com os meios e recursos a ela inerentes\"(artigo 5º, LV, da Carta Magna), consiste em negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do ato processual. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0011100-14.2009.5.06.0011; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia; DOEPE 11/02/2019) Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Da responsabilidade subsidiária. Na qualidade de responsável subsidiário, insurge-se a agravante contra o direcionamento da execução em seu desfavor, argumentando que não foram exauridas todas as possibilidades de execução contra a devedora principal LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) e seus sócios. Requer, assim, que \"seja voltada a presente execução em face da devedora principal (tendo em vista o término do período da recuperação judicial)\". Sem razão. A reclamada principal (LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA) foi citada, mas não pagou a dívida, e nem garantiu a execução, no importe de R$ 13.629,97, atualizado até 04.03.2020, conforme ID b72e3da. Houve, então, tentativa de constrição do patrimônio de tal devedora por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, porém todas sem êxito (IDs e0bc61b e d5a5af0). Também foi determinada diligência, com o objetivo de localizar bens da reclamada principal e, novamente, não foi possível, tendo em vista o encerramento de suas atividades (ID 25403e7). E, por esses motivos, ou seja, pela ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, o Juízo a quo direcionou a execução contra a devedora subsidiária, ora agravante (AMBEV), através do despacho sob ID b518225, nesses termos: \"DESPACHO Diante do fracasso nas tentativas de se executar a primeira reclamada, defiro o requerimento de ID 233dd95 e determino o direcionamento da execução à Ambev, segunda reclamada e responsável subsidiária pela dívida trabalhista. Cumpra-se, contra ela, a decisão de ID 8c85701, a começar pela sua citação para a fase de execução, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado (art. 242, CPC). O valor a ser pago ou garantido em 48 (quarenta e oito) horas se encontra detalhado na planilha de ID b72e3da. OLINDA/PE, 08 de outubro de 2020.\" Inconformada, a agravante apresentou, inicialmente, Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada, e, em seguida, Embargos à Execução (ID 1448722), também rejeitados pelo Juízo a quo, através da sentença ora agravada, transcrita abaixo (ID 988cae4): \"(...) Entende este Juízo que, para haver a execução do responsável subsidiário, apto a satisfazer o crédito do exequente, é suficiente o descumprimento da obrigação, pela reclamada principal, sequer se impondo a necessidade de execução dos bens dos sócios do devedor basilar. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, inclusive, não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, conquanto subsidiariamente. Essa situação se concretiza porque o tomador dos serviços de empregado terceirizado tem, na hipótese, posição jurídica semelhante à do fiador ou do avalista de obrigações, civis ou cambiais: sua responsabil idade integral decorre, pura e simplesmente, do inadimplemento das obrigações. No mais, frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, relativamente ao prosseguimento da execução perante sócios, é procedimento excepcional, utilizado apenas na ausência de outros meios disponíveis, com o escopo de se seguir com os trâmites da execução. Não é o caso dos autos, todavia. A fim de se eximir do ônus contra si dirigido, restaria, à embargante, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, de forma individualizada (Inteligência dos artigos 794 do CPC/2015, 827, parágrafo único, do Código Civil/2002, e 4º, § 3º,da Lei nº 6.830/1980). Do que não cuidou, frise -se. Outrossim, ressalte-se que o art. 828 do Código Civil/2002, aplicável por analogia, prevê, expressamente, que o benefício de ordem não aproveita ao fiador, no caso de insolvência do devedor principal. Sobreleva-se destacar, ademais, que, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não é necessário se esgotarem os meios executivos em face do devedor/empregador, para que incorra em mora, bastando sua intimação para pagar a dívida, sem a respectiva quitação. Acrescente-se que o Juiz não está obrigado a utilizar toda e qualquer ferramenta disponível ao Judiciário, quando se encontram disponíveis meios mais eficazes para a entregada prestação jurisdicional, a saber, a existência de outra pessoa jurídica, subsidiariamente responsável e passível de execução. Embargos improcedentes neste ponto\" E, como dito acima, entendo que a sentença não merece reforma. Percebe-se que não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a execução dos bens dos sócios das empresas, como pretende a agravante, no entanto, entendo que tal fato não é suficiente a suspender a decisão agravada. Isso porque o instituto da responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho, deve ser interpretado conforme o propósito de celeridade processual, ante a natureza do crédito trabalhista. Assim, existindo outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução, não há que se cogitar da aplicação do incidente de desconsideração, justamente porque demandaria mais tempo, o que não é compatível com a execução trabalhista. Inclusive, o TST já consolidou esse entendimento, consoante decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA E X E C U Ç Ã O C O N T R A O D E V E D O R S U B S I D I Á R I O . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.1 . Considerando o elevado valor da presente execução, homologado à p. 3.174 do eSIJ, correspondente a R$ 1.280.009,61 (um milhão, duzentos e oitenta mil e nove reais e sessenta e um centavos), reconhece-se a transcendência econômica da causa (artigo 896- A, § 1º, I, da CLT). 2. A responsabilidade imputada à tomadora dos serviços, nas situações previstas na Súmula nº 331, V, desta Corte superior, reveste-se de caráter subsidiário. o que, por certo, implica benef íc io de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra a devedora principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra a devedora subsidiária. 3. Daí não resulta, todavia, a obrigação de esgotar os meios suasórios também contra os sócios da devedora principal antes de passar à execução da devedora subsidiária. 4. Ademais, a exigência de incursão prévia nos bens dos sócios transferiria ao reclamante hipossuficiente e ao Juízo da execução o encargo de buscar bens dos sócios passíveis de expropriação, retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução. 5. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, ao afirmar que o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios.Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 6. Não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 794 e 795 do Código de Processo Civil de 2015 e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o Juízo da execução, todavia, recai sobre a devedora subsidiária, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000532-31.2015.5.03.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 07/08/2020; Pág. 7229) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM.Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012139-54.2013.5.01.0202; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/06/2020; Pág. 1615) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. E X E C U Ç Ã O . R E S P O N S A B I L I D A D E S U B S I D I Á R I A . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010082- 32.2014.5.01.0201; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2020; Pág. 6789) Nesse mesmo sentido, esta Primeira Turma também se posicionou, inclusive em processo de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. Em virtude da notória insolvência do devedor principal, impõe-se o redirecionamento da execução em desfavor da responsável subsidiária, sobretudo diante da natureza alimentar dos créditos perseguidos nestes autos. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0133300-96.2009.5.06.0019, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/08/2020) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.Não havendo bens livres e desembaraçados do devedor principal para suportar a execução, esta deve recair contra o devedor subsidiário, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquele, a fim de atingir primeiro o patrimônio dos sócios para só depois voltar a execução contra o subsidiário que já consta do título executivo. A natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título executivo. Ao responsável subsidiário no exercício do seu direito de regresso é assegurado o direito de propor ação regressiva contra o devedor principal nos termos da legislação civil, uma vez que fica sub-rogado no crédito, bem como o direito de retenção de importâncias a este devida (CLT, art. 455, parágrafo único). Agravo de Petição não provido. (Processo: AP - 0000165-22.2012.5.06.0006, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 29/07/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DE MEIOS EM FRENTE A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESPROVIMENTO.Constando a devedora subsidiária do título executivo judicial, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, os atos executórios devem se voltar de imediato contra ela, mormente quando ciente que a empresa principal não tem bens passíveis de saldar a execução, e que o exaurimento de todos os meios previstos em lei, sem indicação de bens passíveis de constrição, retardam injustamente à solução do litígio. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0001082-23.2017.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/03/2020) Ressalto que a agravante poderá ajuizar ação regressiva em face da devedora pr incipal, justamente para obter o devido ressarcimento. Por fim, quanto à alegação da agravante de que houve o exaurimento do prazo de suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial, verifico que nada há nos autos comprovando tal situação da executada principal, de modo que nada a analisar. Igualmente, constato que, ao final do seu Apelo, a agravante alega que \"em respeito ao princípio da eventualidade, apresentar matéria contábil\", porém, também não consta nenhuma insurgência nesse ponto. Desse modo, tendo à vista tais considerações, entendo que não há que se cogitar de prematuridade da execução contra o devedor secundário, ora agravante. Apelo desprovido. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do presente ju lgado não afrontam quaisquer d isposi t ivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI- 1, do C. TST. Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição da reclamada, por preclusão, suscitada pelo reclamante em contraminuta. E, no mérito, negar-lhe provimento. Recife (PE), 03 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 6ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia03 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em03 de março de 2021. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 03/03/2021 11:08:50 - dc90181 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21021814183835900000020600988 Número do processo: 0000566-85.2016.5.06.0101 Número do documento: 21021814183835900000020600988 Página carregada RECIFE/PE, 03 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Quarta-feira
10/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst
Agendamento: embargar tst
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Segunda Turma Acórdão Processo Nº Ag-RRAg-0001303-57.2017.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) ELLY RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Agravado(s) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Katia de Melo Bacelar Chaves(OAB: 16481-A/PE) Advogado Dr. Alexandre Cesar Oliveira de Lima(OAB: 14090-A/PE) Advogado Dr. Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-A/PE) Agravado(s) AMBEV S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 856 -S/RN) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Orgão Judicante - 2ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA \"A\", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto à \"preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional\", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido.
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10/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: MANASSÉS LUIZ DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000425-95.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2196
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: PROCESSOS REMANESCENTES AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - MAILturma2@trt6.jus.br,com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o(a) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9 . 0 6 . 2 0 2 0 ) , a s s e s s õ e s d e s t a E . T u r m a s e r ã o telepresenciais(PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS)e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo: 0000425-95.2018.5.06.0004 ? ROT Relator: ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO Orgão Julgador: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo Polo Ativo: RECORRENTE - MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO Polo Passivo: RECORRIDO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO - ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS
Quarta-feira
10/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: formular quesitos para pericia
Agendamento: formular quesitos para pericia
Cliente: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001122-37.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2348
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: CARLOS CORREIA DA CRUZ FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000562-12.2020.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2470
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº AP-0000562-12.2020.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator FABIO ANDRE DE FARIAS Revisor FABIO ANDRE DE FARIAS AGRAVANTE CARLOS CORREIA DA CRUZ FILHO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - CARLOS CORREIA DA CRUZ FILHO - JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 Turma
Agendamento: 2 Turma
Cliente: LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001851-57.2011.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 695
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº AP-0001851-57.2011.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator PAULO ALCANTARA Revisor PAULO ALCANTARA AGRAVANTE LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA NOTA Os processos constantes desta publicação que não forem julgados entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de nova publicação. Recife, 19 de fevereiro de 2021 Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente Chefe da 2ª Turma
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/00:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: WELLINGTON LIMA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000619-72.2016.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 1784
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº AP-0000619-72.2016.5.06.0002 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE Revisor SOLANGE MOURA DE ANDRADE AGRAVANTE WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA - WELLINGTON LIMA DA SILVA
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: DORGIVAL FELIX DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001399-90.2013.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: -
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº AP-0001399-90.2013.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE Revisor SOLANGE MOURA DE ANDRADE AGRAVANTE DORGIVAL FELIX DA SILVA ADVOGADO DANUSA PRISCILA DA SILVA NASCIMENTO(OAB: 30831/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO MOISES COSME DE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - DORGIVAL FELIX DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MOISES COSME DE LIMA
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: EFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 2189
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 10 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE Revisor SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 Turma
Agendamento: 1 Turma
Cliente: MÁRCIO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001600-40.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 869
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 10 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº AP-0001600-40.2014.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA Revisor SERGIO TORRES TEIXEIRA AGRAVANTE MARCIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO BEZERRA DA SILVA
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 turma
Agendamento: 1 turma
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000952-89.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1846
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 10 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº AP-0000952-89.2016.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator Eduardo Pugliesi Revisor Eduardo Pugliesi AGRAVANTE JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JANEVALDO ALVES TABOZA
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 turma
Agendamento: 1 turma
Cliente: JEAN CARLOS LIRA MACIEL X REFRESCO GUARARAPES
Processo: 0000689-80.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2221
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 10 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0000689-80.2018.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Revisor MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE JEAN CARLOS LIRA MACIEL ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JEAN CARLOS LIRA MACIEL - NORSA REFRIGERANTES S.A - SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 turma
Agendamento: 1 turma
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 10 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Revisor MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A - LEOMIR PEREIRA LINS
Quarta-feira
10/03/2021 - 09:09/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 Turma
Agendamento: 1 Turma
Cliente: LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001104-77.2018.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2256
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 10 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0001104-77.2018.5.06.0010 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Revisor IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRENTE LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO
11/03/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
11/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: Juntar docs
Agendamento: Juntar docs
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA
Processo: 0000393-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000393-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECLAMADO DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA RECLAMADO KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA RECLAMADO SEVERINO FLORENCIO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID 028aa56, OBSERVANDO O ITEM 2 DO REFERIDO DESPACHO, PARA OS DEVIDOS FINS. PRAZO: 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2021. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA Servidor
Quinta-feira
11/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001053-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 754
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0001053-91.2014.5.06.0144 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS AGRAVANTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY(OAB: 23139/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO GERMANO COUTINHO DIAS NETO(OAB: 46584/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Superior do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 4cb2c50. RECIFE/PE, 03 de março de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0001053-91.2014.5.06.0144 Relator FABIO ANDRE DE FARIAS AGRAVANTE CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY(OAB: 23139/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO GERMANO COUTINHO DIAS NETO(OAB: 46584/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) AGRAVADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) TERCEIRO INTERESSADO Tribunal Superior do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 4cb2c50. RECIFE/PE, 03 de março de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
11/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ROZANGELA FRANÇA DE OLIVEIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000461-63.2020.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2454
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000461-63.2020.5.06.0006 RECLAMANTE ROZANGELA FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROZANGELA FRANCA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fe9bf proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, aduzindo a existência de omissão na sentença cognitiva. A medida está tempestiva. A representação regular. É o relatório. Decide-se. II ? FUNDAMENTAÇÃO Aponta, o embargante, a existência de omissão na sentença vergastada, ao argumento de que não fora apreciado o pedido por ele formulado respeitante à observância da desoneração fiscal. Razão lhe assiste. De fato, não houve pronunciamento judicial acerca dessa questão. Assim sendo, visando sanar o vício em tela, acresça-se no tópico ?DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS? o seguinte parágrafo: ?O acionado requereu, na peça contestatória, que, no cômputo da contribuição previdenciária, fossem observadas as diretrizes legais quanto à desoneração fiscal. Assim sendo, na liquidação do julgado, deverá, a contadoria, observar se o demandado logrou êxito em comprovar a arrecadação com o código específico para tal finalidade, atendendo as exigências contidas na Lei nº 12.546/2011.? Procedida, pois, a necessária a integração do julgado. III - CONCLUSÃO Dessa forma, ACOLHO os embargos declaratórios opostospelo réu. INTIMEM-SE AS PARTES. /aeaf RECIFE/PE, 03 de março de 2021. ESTER DE SOUZA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000461-63.2020.5.06.0006 RECLAMANTE ROZANGELA FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fe9bf proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, aduzindo a existência de omissão na sentença cognitiva. A medida está tempestiva. A representação regular. É o relatório. Decide-se. II ? FUNDAMENTAÇÃO Aponta, o embargante, a existência de omissão na sentença vergastada, ao argumento de que não fora apreciado o pedido por ele formulado respeitante à observância da desoneração fiscal. Razão lhe assiste. De fato, não houve pronunciamento judicial acerca dessa questão. Assim sendo, visando sanar o vício em tela, acresça-se no tópico ?DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS? o seguinte parágrafo: ?O acionado requereu, na peça contestatória, que, no cômputo da contribuição previdenciária, fossem observadas as diretrizes legais quanto à desoneração fiscal. Assim sendo, na liquidação do julgado, deverá, a contadoria, observar se o demandado logrou êxito em comprovar a arrecadação com o código específico para tal finalidade, atendendo as exigências contidas na Lei nº 12.546/2011.? Procedida, pois, a necessária a integração do julgado. III - CONCLUSÃO Dessa forma, ACOLHO os embargos declaratórios opostospelo réu. INTIMEM-SE AS PARTES. /aeaf RECIFE/PE, 03 de março de 2021. ESTER DE SOUZA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Quinta-feira
11/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar e contrarrazoar rr
Agendamento: agravar e contrarrazoar rr
Cliente: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001571-79.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2128
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0001571-79.2017.5.06.0143 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 35660/PE) RECORRIDO EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 35660/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6eb93 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos porEDSON RODRIGUES DE OLIVEIRAeNORSA REFRIGERANTES S/A, em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorridos,OS MESMOS. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o tema das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, que têm por objeto o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (TR X IPCA-E - constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39,capute §1º, da Lei 8.177 de 1991), possua determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional, essa não é a hipótese dos autos, pois a Turma postergou a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Desse modo, considerando que o acórdão impugnado não emitiu tese a respeito do mérito do fator de atualização monetária, fica inviabilizada a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Registro, ainda, que, apesar de a questão jurídica \"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais?\" (IRR-0010169-57.2013.5.05.0024) ser objeto de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, atualmente em tramitação na Corte Superior Trabalhista, com determinação de sobrestamento, esse também não é o caso dos fólios, porque a reclamada, ao requerer a aplicação analógica da OJ 394 da SDI-I do TST, busca excluir da condenação a \"incidência de depósito fundiário sobre as parcelas já remuneradas a título de reflexos de horas extras\". Portanto, vê-se que a insurgência recursal não se encontra abrangida pelo tema sob análise do TST. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. RECURSO DA NORSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelotempestivo, tendo em vista que a ciência do acórdão se deu em 17/11/2020 e a apresentação das razões recursais em 26/11/2020, conforme se pode ver dos documentos de Ids. 13e1596e 8c10369. Representação processual regularmente demonstrada (Id. 989f0ce). Preparo satisfeito (Ids d6d4604, 06c960d, 27e49de, 2bceb9c, 1b15152, 5694a97, d8c2011). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS ? COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE ATRASO ? ACRÉSCIMO DE 70% INCIDÊNCIA NO FGTS DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS ? BIS IN IDEM DANOS MORAIS ? TRANSPORTE DE VALORES QUANTUM INDENIZATÓRIO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ? IPCA-E Alegações: - contrariedade à Súmula 415 e OJ 300 da SBDI-1 do TST; - violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXVIII, 22, inciso I, 100, §12, 102, 114 e 170 da CF; 59, §2º, 818, 223-G, 879, §7º, da CLT; 373, do CPC; 186, 927, 944 do CC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em suma, que os horários de trabalho eram anotados corretamente, sendo ônus do autor a prova das horas extras laboradas e não remuneradas corretamente. Aduz que as horas de atraso eram apenas computadas nos controles de ponto, mas não eram descontadas das horas de sobrelabor. Ressalta a legalidade do acordo tácito de compensação da jornada e a inexistência de previsão do acréscimo de 70%. Acrescenta ser indevida a incidência no FGTS das repercussões das horas extras sobre as férias e 13º salários, por se configurar bis in idem. Rebela- se quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do transporte irregular de valores, sob o fundamento de que não houve a necessária prova robusta da existência do ato ilícito praticado por si, bem como do dano sofrido pelo recorrido. Ressalta que o transporte de pequenos valores, oriundos da entrega de mercadorias, não equipara seus motoristas com os empregados das instituições financeiras, cujo transporte de valores está regulamentado pela Lei nº 7.102/83. Sucessivamente, apontando violação ao artigo 223-G da CLT e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requer a redução do valor arbitrado à indenização.Assevera que a manutenção da atualização do crédito por meio do IPCA-E, vulnera o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 39 da Lei Federal nº. 8.177/91. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 5694a97): ?(...) Nestes termos, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a invalidade dos apontamentos realizados nos espelhos de ponto, de modo que os horários registrados devem ser considerados como os verdadeiramente desempenhados. Partindo desta premissa, a d. Magistrada sentenciante, por entender que não teriam sido acostadas aos autos as fichas financeiras do empregado, condenou a empresa ao pagamento de horas extras, e adicional noturno, apurados com base nos cartões de ponto adunados. Todavia, conforme consignou a empresa em seu recurso, a documentação correspondente foi juntada às fls. 1195/1216, de modo que a decisão de mérito merece retoque, no especial. Antes de firmar-se uma conclusão sobre a reforma necessária no julgado, entretanto, entendo pertinente analisar o pedido de invalidação do regime de compensação de jornada, veiculado pelo autor, e negado em primeiro grau de jurisdição. Uma análise mais atenta dos controles de jornada revela que o empregador adotava a prática de descontar, do total das horas extras mourejadas, um montante atribuído a \"Atrasos\". Este fato pode ser constatado em praticamente a totalidade dos espelhos de ponto adunados pela ré, tendo-se aferido que os aludidos atrasos, na verdade, são verificados sempre que o obreiro larga antes do horário regular das 15h20min. A título meramente exemplificativo, citem-se os dias 21 e 22/03/2014 (fl. 1151); 04, 05 e 14/04/2014 (fl. 1152); e 10, 11, 13, 17, 18 e 23 (fl. 1163). Isto é, a empresa registrava os supostos atrasos do obreiro e, posteriormente, abatia da totalidade da sobrejornada apurada naquele mês. Trata-se, pois, de verdadeiro regime de compensação de jornada. Ocorre que as normas coletivas da categoria somente permitem a compensação de jornada visando a supressão do trabalho aos sábados. É o que se pode aferir na cláusula vigésima quinta dos ACTs 2014/2015 (fl. 1076) e 2015/2016 (fl. 1094) Não há previsão acerca de dedução das horas trabalhadas no mês, quando eventualmente houver labor inferior a oito horas em determinado dia. Em face do exposto, entendo que, inexistindo qualquer acordo de compensação de jornada válido que justifique o desconto mensal no sobrelabor prestado pelo trabalhador, nos termos levado a efeito pelo empregador, devido o pagamento, como extras, das horas indevidamente descontadas a título de \"Atrasos\". Por outro lado, julgo pertinente destacar que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que aquelas horas apuradas após o abatimento destes atrasos não seriam efetivamente quitadas pelos valores constantes das fichas financeiras, assim como o adicional noturno devido. Nestes termos, entendo que a condenação ao pagamento do labor extraordinário deve se limitar aos \"Atrasos\" indevidamente abatidos, e que deve ser excluída a condenação ao pagamento de adicional noturno. (...) A respeito, ressalto que deve ser mantido o adicional de 70%, posto que há previsão normativa neste sentido, além do que é o utilizado no pagamento regular de horas extras pela empresa ao demandante. Intocada a condenação, ainda, com referência aos reflexo das diferenças de férias e gratificação natalina, decorrente da incidência de horas extras, sobre o FGTS, uma vez que não se configurabis in idem, restando inaplicável a aplicação analógica da OJ 394, da SDI- I, do TST, à espécie. (...) Na espécie, é fato incontroverso que o reclamante laborava como motorista de entregas, recebendo os numerários de cada cliente da demandada, quando efetuava a entrega de produtos, colocando-os no cofre que fica instalado no caminhão. Mediante prova documental, o empregado comprova a ocorrência de diversos assaltos envolvendo empregados da reclamada, conforme os boletins de ocorrência colacionados (fls. 295/414). A prova emprestada produzida pelo autor, consistente no depoimento da testemunha Vando Henrique Martins Santana, prestado nos autos do processo 0000605-84.2015.5.06.0144, d iscor re acerca dos va lores t ranspor tados, aduz indo que:\"perguntado acerca dos valores máximos transportados, declarou a testemunha que já teria transportado o montante de R$ 35.000,00, em dinheiro, tendo a testemunha dito que nunca recebeu valores em cheque, mas apenas em dinheiro; QUE pergunta acerca do acondicionamento das células no cofre, declarou a testemunha já ter transportado quantidade tal que não foi possível guardar todo o numerário no referido utensílio lacrado, oportunidade em que acondicionou as cédulas em local diverso, tais como embaixo do banco, embaixo do tapete e no porta-luvas; QUE não há qualquer recomendação expedida pela empresa no sentido de que, uma vez lotado o cofre de cédulas se retorne para a empresa suspendendo a entrega de mercadorias e recebimento de novos valores; QUE não recebeu qualquer treinamento em relação a segurança e manuseio de numerário; QUE não era disponibilizado pela empresa qualquer canal para que solicitasse escolta ou segurança; QUE a equipe de entrega é composta por um motorista e dois ajudantes; QUE o motorista era o responsável pela prestação de contas, entretanto, o recebimento dos valores dos clientes tanto poderia ser feito peo motorista ou pelos ajudantes; QUE quando o ajudante entregava o dinheiro para o motorista, este conferia se os valores estavam corretos antes de colocá-lo no cofre; QUE tanto o motorista colocava o valor no cofre quanto o ajudante; QUE já sofreu assalto tanto na época em que era ajudante de entregas, quanto no período em que exerceu a função de motorista; QUE nas duas situações, houve o efetivo roubo do numerário em sua totalidade; QUE como ajudante, o assalto aconteceu no trajeto em que tinha pego o dinheiro do cliente e o transportava para o veículo; QUE a abordagem dos criminosos aconteceu, quando era motorista, a abordagem aconteceu quando estava chegando no veículo; QUE em ambos os casos o assalto aconteceu à mão armada; QUE o responsável pela feitura do boletim de ocorrência é o motorista; QUE fez o B.O. quando estava na função de motorista;\" (fl. 644)- grifamos. A prova emprestada confirmou a prática do transporte de valores, em quantia expressiva pelos motoristas e ajudantes de entrega da reclamada, chegando até o patamar de R$35.000,00 por dia de trabalho. Também ficou constatado que os empregados da ré não foram treinados para manusear numerário, bem como não havia escolta armada fornecida pela empresa para garantir a segurança destes. Como corolário, os elementos probatórios dos autos evidenciam que os motoristas transportavam montantes consideráveis de numerário, aptos a atrair a atenção de meliantes; e que os roubos ocorriam com certa frequência, inclusive, com o uso de armas de fogo. (...) Do exposto, conclui-se que, conforme art. 3º, da Lei n.º 7.102/1983, o transporte de valores é atividade a ser desenvolvida por empresa especializada, e, caso, realizada por pessoa jurídica com fim social distinto, o empregado responsável pela tarefa deve ser aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça. Na espécie, a empresa distribuidora de bebidas, ao exigir que motorista de entregas realize o transporte de numerário, sem capacitação, proteção, ou a adoção dos meios de segurança necessários para tanto, expõe o empregado a risco acentuado, muito acima do que aflige o cidadão comum. Evidente, pois, que, ao colocar em risco a integridade física e psíquica do empregado, a ré pratica ato ilícito, que desafia a reparação pelo dano moral. Fulcrado nestes fundamentos, nego provimento ao apelo patronal, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do transporte de valores. Relativamente ao valor da indenização, objeto de insatisfação de ambas as partes, entendo pertinente a transcrição dos fundamentos constantes de acórdão recentemente lavrado por esta 4ª Turma, no processo n.º 0000919-06.2018.5.06.0021, em sessão realizada em 03/09/2020, através de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima. Trata-se de processo que também envolvia motorista de entregas da Norsa Refrigerantes S/A, que transportava valores diuturnamente, de modo que este precedente espelha com precisão o entendimento atualmente vigorante neste Órgão Julgador Colegiado acerca da indenização devida em hipóteses tais: \"Relativamente ao valor da indenização, é cediço que deve ser arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, atendendo aos reclamos compensatório, pedagógico e preventivo. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão da lavra do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Renato de Lacerda Paiva, ao julgar o AIRR - 15216/2004-009-09-40, publicado no DJ em 12/09/2008, que estabeleceu alguns critérios para dimensionar concretamente o valor do dano moral, considerando a subjetividade que envolve a matéria, nos seguintes termos: [...] a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve -se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com eqüidade e portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. É de se destacar que esse tipo de indenização vem sendo habitualmente deferida e confirmada neste Tribunal, há vários anos, sem que se perceba qualquer mudança na sistemática das entregas dos produtos, notadamente no que toca ao recebimento de valores pelos motoristas e ajudantes. Esse quadro deixa evidente que a finalidade pedagógica da sanção não está sendo alcançada, face ao baixo valor arbitrado às indenizações, o que exige a majoração desse valor com o fim de sensibilizar a empresa e desestimular a conduta ilícita, além de reforçar o intuito pedagógico da sanção. Compartilhando desse entendimento, segue aresto do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. Considerando a condição econômica das partes, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, que convença o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado pela instância ordinária, bem como está em desacordo com os parâmetros fixados nesta Corte em casos semelhantes. Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista para majorar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido\"(TST - Proc. 0000865-64.2015.5.06.0144; 2a Turma; Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes; Publicado em 18.08.2017). Assim, considerando os elementos mencionados no artigo 223-G da CLT (inclusive o § 3º, o qual estabelece que\"Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização\"), com a devida vênia, penso que o valor deferido no juízo de origem - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - merece reparo, até mesmo em atenção ao caráter pedagógico e retributivo que deve nortear o julgador na fixação do valor compensatório. Tendo em vista o quadro traçado nos autos, considero justo atribuir à indenização o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A se evitarem questionamentos despropositados, esclareço que considerei média a natureza da ofensa, atentando-se ao disposto no § 3º do dispositivo legal em comento, conforme já fiz realçar. Observadas essas premissas,nego provimentoao recurso da empresa, bem comodou provimentoao apelo do demandante, para majorar o valor da indenização por danos morais pelo transporte de numerário para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se afigura razoável e proporcional ao dano e a capacidade econômica das partes, considerando a continuidade do perigo, a angústia suportada pelo demandante.\" Esteado neste precedente, e tendo em vista o quadro traçado nos presentes autos, e considerando a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima, a razoabilidade e o bom senso, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente em se verificando que, neste caso concreto, o trabalhador não foi efetivamente assaltado em serviço. Por fim, registro que, em se tratando de ação ajuizada antes do advento da Reforma Trabalhista, afigura-se inaplicável a limitação do art. 223-G, da CLT. Dou provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais por transporte de valores para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, corolário lógico, nego provimento ao apelo patronal, neste quesito. (...) Entendo que a matéria em questão não pode ser apreciada pela Corte neste momento, haja vista a ação declaratória de constitucionalidade que corre perante o Supremo Tribunal Federal. (...).? Quanto às horas extras, propriamente ditas, e percentual do acréscimo e à revisão do valor indenizatóriodos danos morais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado. Em relação à indenização por danos morais, o entendimento da Turma está em consonância com a recente e iterativa interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo (Súmula nº 333 do TST). É o que se constata do seguinte precedente: \"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico- profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado \"in re ipsa\". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.(E-RR - 514-11.2013.5.23.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) No que diz respeito à atualização monetária, pelo IPCA-E, destaco que a matéria foi objeto das considerações preliminares. No entanto, no que se refere à incidência no FGTS das repercussões das horas extras,analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Egrégia Turma, observo que a revista merece acolhida, uma vez que a hipótese se enquadra na alínea \"a\" do artigo 896 da CLT, porquanto, como a parte recorrente demonstrou, a 9ª Turma do TRT da 3ª Regiãodivergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que: REFLEXOS DOS REFLEXOS. FGTS. BIS IN IDEM.(...) A repercussão no FGTS de parcelas reconhecidas em juízo rest r inge-se à pr inc ipa l , não se es tendendo aos respectivosreflexos, sob pena de bis in idem. Aplica-se, pois, por analogia, a OJ nº 394da SDI-1 do TST, notadamenteem face da ausência deprevisão no comando exequendo em sentido diverso. Acórdão do TRT-3 ?Processo número: 0010991- 38.2017.5.03.0064, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Publ icado em: 13/08/2019. Encontrado em: h t t p s : / / p j e . t r t 3 . j u s . b r / c o n s u l t a p r o c e s s u a l / d e t a l h e - processo/00109913820175030064. ACÓRDÃO APRESENTADO NA ÍNTEGRA (Id 4ffc431). Recuso de Revista da reclamada recebido, em parte. RECURSO DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelotempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 07/12/2020 e a apresentação das razões recursais em 17/12/2020, conforme se pode ver dos documentos de Ids. 4ed1010e 38638ee. Representação processual regularmente demonstrada (Id baf6cf5). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? ABONO, INTERVALO INTRAJORNADA, DESCONTOS DE ATRASOS, DOENÇA OCUPACIONAL JORNADA DE TRABALHO ? INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO JORNADA DE TRABALHO ? INVALIDADE DOS SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Alegações: - contrariedade à Súmula 338, II, do TST; - violação aos artigos 5º, incisos V, X, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XIII, 93, inciso IX, da CF; 74, §2º, 818, 832, 897-A, da CLT; 11, 333, inciso II, 371, 372, 373, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC; 949, 950 do CC; 11, §2º, 12 e 28 Portaria 1.510/2009 do MTE;21, Ida Lei 8.213/91; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração opostos, deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) totalidade dos seus argumentos, bem como das provas orais e documentais referentes à irregularidade do abono; b) divergências entre os comprovantese os espelhosde ponto; C)questões que considera importantes, em relação à pré-assinalação do intervalo intrajornada, à valoração da prova emprestada, e quanto ao ônus da prova da supressão das horas intervalares; d) descontos de horas de atraso; e e) influência do trabalho no desenvolvimento da doença ocupacional. No mérito, alega, em suma, que não lhe cabe o ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, uma vez que a recorrida não provou que os mesmos atendem aos requisitos previstos na Portaria 1.510/2009 do MTE. Aduz que devem ser consideradas como horas extras todas as horas que foram lançadas no sistema de compensação de jornada (banco de horas) e não somente aquela sob a nomenclatura ?Atrasos?.Acrescenta que, embora a doença que lhe acometera seja de natureza autoimune, as atividades desempenhadas na reclamada influenciaram e aceleraram o surgimento da patologia. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Idd6d4604), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id. 5694a97): ?(...) A reclamada juntou aos autos os controles de jornada do trabalhador, às fls. 1151/1175, que abrangem o interregno de 11/03/2014 (início do contrato de trabalho) a 31/03/2016, merecendo registro o fato de que o autor entrou em gozo de benefício previdenciário em 21/03/2016, ainda estando afastado quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Logo, os registros de jornada abrangem todo o período de efetiva prestação de serviços objeto da reclamação trabalhista. Em se tratando se cartões de ponto que consignam jornada bastante variada, com prestação de sobrejornada habitual e, em grande parte, subscritos pelo empregado, entendo que constituem prova robusta da real jornada desempenhada pelo trabalhador, incumbindo-lhe o ônus de infirmar a sua validade. Inteligência do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A primeira testemunha, Sr. Altino Jaques da Silva Filho, em depoimento prestado no processo n.º 0000923-67.2015.5.06.0144, disse: \"Que trabalha na reclamada desde 2007; QUE foi admitido como ajudante, exercendo a função por 1 ano, após o que passou a exercer a função de motorista, a qual exerce atualmente; QUE a partir da implantação do relógio de ponto, o depoente registrava corretamente a entrada e a saída; QUE no início não era emitido o comprovante de registro, mas depois houve uma mudança no equipamento e este passou a emitir o comprovante; QUE conferia os seus espelho de ponto e verificava que o horário de saída nunca estava correto; QUE o depoente trabalhava das 6 às 21/21:20/22hs, com 30 min de intervalo, de segunda a sábado; QUE mesmo após passar a ser emitido o comprovante de registro de ponto, o horário de saída no espelho de ponto continuou saindo incorreto, que acontecesse ainda atualmente;QUE o depoente reclamava ao gestor, mas nada acontecia;QUE era obrigatório assinar os espelhos de ponto, sob pena de não sair para fazer as entregas no caminhão; QUE não se recorda de ninguém que tenha se recusado a assinar os espelho de ponto e tenha sofrido represália; QUE trabalhou com o reclamante; QUE o reclamante cumpria a mesma jornada de trabalho do depoente; QUE o reclamante também se queixava do espelho de ponto; QUE o depoente não tinha folga para compensar horas extras; QUE o depoente não fez nenhum curso técnico no período que trabalhou na reclamada, embora tivesse interesse, uma vez que a jornada de trabalho era muito puxada; QUE o depoente tem 2 filhos, uma com 11 ano e outra com 1 mês; QUE o depoente nunca compareceu a eventos escolares de seus filhos por conta do trabalho; QUE o depoente guardava seus comprovantes de registro de ponto, mas deixou de fazê-lo porque achou que era inútil; QUE guardou esses comprovantes apenas nos primeiros 6 meses\" (fl. 175) - destaques nossos. A prova emprestada concernente no depoimento da testemunha Francisco José Carneiro Silva Júnior, produzida no processo n.º 0001460-43.2013.5.06.0141, teve o seguinte teor: \"QUE o reclamante era membro de sua equipe; QUE não havia banco de horas na empresa; QUE a equipe era muito enxuta, por isso não existia compensação de hora extra com folga; QUE o reclamante costumava cumprir em média 80 a 100 horas extras/mês, mas em seu cartão de ponto constam apenas 50, no máximo; QUE o supervisor tinha prazo até o quinto dia útil de cada mês para validar o espelho de ponto de sua equipe; QUE era neste interregno que as manipulações eram realizadas; QUE, às vezes, acontecia de alguém do DP fazer uma segunda manipulação no espelho de ponto, reduzindo as horas extras de 50 para 25, por exemplo; QUE o supervisor poderia escolher qual equipe receberia maior quantidade de horas extras, pois, dentro do limite de sua alçada, poderia, por exemplo, lançar 60 horas extras para um motorista e apenas 20 para o outro, desde que observasse o seu limite de distribuição de horas; QUE não se recorda exatamente o nome do sistema em que fazia a manipulação; QUE o depoente tinha senha própria para tal serviço, assim como os demais supervisores; QUE já atuou como preposto e testemunha; QUE o coordenador André Carvalho e o senhor Paulo Mendonça orientavam o depoente acerca do que deveria ser falado em audiência, mas o mesmo nunca cumpriu a determinação, sempre falando a verdade quando funcionou como testemunha; QUE, após a implantação do ponto biométrico, a jornada antes encerrada por volta das 22h passou a ser encerrada entre 19h e 21h; QUE, mesmo após janeiro de 2011, o depoente continuou encerrando o expediente por volta das 22h, seja porque esperava o último caminhão, seja quando recebia a informação de que o mesmo, ainda no trajeto de retorno, estava com todas as entregas realizadas; (...)\" (fl. 188) - Grifamos A prova emprestada produzida pelo reclamante, além de inespecífica, ratificou a existência de mudança de diretriz na empresa quando da implantação do controle biométrico de jornada, em 2011, inclusive, com emissão de recibo no momento do registro. Tanto que a testemunha Francisco José asseverou que, a partir de então, a jornada teria passado a findar às 19h/21h. Nota-se, portanto, que, muito antes do reclamante ser admitido, o que ocorreu em 11/03/2014, a empresa já adotava a sistemática do registro biométrico, razão pela qual a jornada declinada na exordial diverge do conteúdo de sua própria prova, o que enfraquece o seu valor probante. A testemunha Alexandro de Castro Silva, em depoimento prestado nos autos do processo 0001146-26.2013.5.06.0003, utilizado como prova emprestada pela parte reclamada, asseverou que: \"o controle de jornada é feito mediante registro eletrônico com identificação biométrica em equipamento que emite bilhete com os dados do registro; que, salvo engano, esse equipamento com emissão dos bilhetes foi implantado no início de 2012; que os registros são efetuados nos exatos momentos de início e término da jornada pelo próprio trabalhador e, ao final do mês, é apresentado um espelho para conferência e assinatura e estes espelhos refletem, fielmente, os horários trabalhados no período; que o depoente nunca ouviu reclamações de funcionários de erros nos apontamentos dos espelhos, principalmente se comparados aos bilhetes emitidos diariamente; que, eventualmente, houve reclamações de ausência de registros, quando ocorre do funcionário esquecer de bater o ponto ou quando deseja abonar uma falta justificando a ausência, sem constar do espelho; que, em casos de omissão no registro pelo trabalhador, este preenche uma ficha padrão informando o horário de entrada ou saída, conforme o caso, e de acordo com este horário informado por ele, o registro é retificado; que o intervalo para almoço é usufruído externamente, sem fiscalização da empresa, mas com orientação desta para o efetivo gozo de uma hora; que fica ao livre critério da própria equipe, composta por motorista e ajudantes, a decisão do melhor momento e local para pararem; (...) que a ficha informando horário, quando da ausência de registro pelo trabalhador, é preenchida e assinada por este e fica à disposição da empresa, que o mantém em arquivo; que é raro a ocorrência desses fatos, lembrando o depoente que, no início da implantação do sistema, foi mais comum, por uma certa resistência ou mesmo esquecimento dos trabalhadores, mas, atualmente, raramente ocorre; que o depoente, mesmo como coordenador de distribuição, somente tem acesso aos espelhos de ponto no sistema da empresa para visualização, mas não para alterações; que nem mesmo os funcionários do setor pessoal tem acesso a esses espelhos para alteração de dados, quando já fechada a folha; que aquele setor apenas consegue alterar algum dado na folha de ponto referente ao mês em curso, para apontamentos de justificativa de ausências, para lançamento do horário indicado pelo trabalhador quando do não registro por esquecimento, dentre outras situações; que o trabalhador tem acesso a essas retificações ou complementos do espelho, quando lhe é apresentado ao final do mês para conferência; que enquanto supervisor, o depoente iniciava sua jornada às 6:00 e largava por volta das 16:00, podendo variar tanto para menos quanto para mais; que o reclamante, assim como os demais ajudantes, não chegam necessariamente no mesmo horário do supervisor; que podia ocorrer de o depoente ter encerrado sua jornada e as equipes de entrega ainda estarem em atividade, em situações esporádicas;\"(fls. 2056/2057) - Grifamos A testemunha Raphael Barboza de Souza, ouvida no processo 0000399-79.2015.5.06.0141, disse que: \"o registro de jornada é feito em equipamento eletrônico com emissão de bilhete contendo os dados do registro. QUE o Auxiliar de Entregas, assim como o Motorista registram o ponto quando se apresentam no setor, conforme horário programado. QUE é permitido ao trabalhador chegar antes na empresa para usar seu refeitório para um café, ou até tomar banho, se desejar. QUE nestes casos o ponto será registrado quando o trabalhador se encaminha para o seu setor. QUE o Auxiliar de Entregas sai com o Motorista para realizar as tarefas do dia e ao final do expediente retorna à empresa, batendo o ponto corretamente na hora de ir embora. QUE uma vez registrados início e término da jornada não há possibilidade manipulação desses apontamentos. QUE ao final do período os espelhos são apresentados ao trabalhador para conferência e assinatura. QUE o depoente já ouviu algumas reclamações quanto ao horário consignado no espelho. Esclarece que por vezes pode ocorrer do trabalhador esquecer, ou por algum outro motivo, não bater o ponto na saída. Nestas ocasiões, ele preenche uma folha declarando o horário que encerrou a jornada naquele dia. QUE esse horário informado é inserido em sua folha de ponto, tal como constante na declaração. QUE pode ocorrer de posteriormente esse trabalhador recordar-se de ter encerrado a jornada noutro horário, ou mesmo por conversar com o Motorista da equipe e conferir seu espelho naquele dia. QUE nessas ocasiões reclama de que no espelho não consta o horário correto do término da jornada, mas, reafirma o depoente que o horário ali lançado retrata aquele informado em sua declaração. QUE o equipamento sempre está funcionando corretamente e emitindo os bilhetes. QUE há apoio técnico do setor específico e sempre substituída a bobina de papel quando necessário. QUE apenas em situações muito esporádicas, como na falta de energia é possível imaginar do não funcionamento do equipamento na hora do registro. QUE o Auxiliar de Entregas assim como o Motorista, gozam do intervalo intrajornada na rua ao longo das entregas, sempre orientados pela empresa para que usufruam pelo menos uma hora de intervalo. QUE a própria equipe de entregas é que escolhe o melhor horário e local para parada do almoço, não havendo qualquer fiscalização da empresa quanto ao correto gozo desse intervalo. QUE o reclamante atendia principalmente a rota de Boa Viagem, podendo, num dia ou outro, fazer rota diversa. QUE a empresa trabalha com vários horários, sendo os mais comuns das 7h às 15h20 e 7h30 às 15h50. QUE o horário de largada pode sofrer alterações em razão do volume de entregas naquele dia e de outros fatores, mas, de qualquer forma sempre há registro correto do término do expediente. QUE o encerramento da jornada pode variar tanto para mais cedo, quanto mais tarde. QUE as informações constantes dos espelhos referentes à expressão \"abonado pela chefia\" refere-se a situações em que, por exemplo, o trabalhador chega atrasado, mas, justifica esse evento ao seu superior imediato. Neste caso, registra o início da jornada no horário em que se apresenta e continua trabalhando normalmente, consignando no espelho que o atraso fora abonado. QUE também pode ocorrer na saída, quando, por exemplo, conclui as atividades em horário mais cedo do previsto para encerramento da jornada. QUE neste caso a largada mais cedo é abonada pela chefia.\" (fl. 2059) A prova emprestada produzida pela empresa, por outro lado, soou uníssona na direção da correção do registro da jornada, e da idoneidade dos espelhos de ponto apresentados aos trabalhadores para assinatura, inclusive, confirmando a emissão de tickets quando do registro. A testemunha Raphael Barboza chegou a prestar esclarecimento acerca da consignação \"abonado pela chefia\", que era realizada quando o trabalhador, justificadamente, chegava mais tarde ao trabalho, ou saía mais cedo. Fato que se pode ratificar da análise da documentação correspondente, em que se vislumbra esta consignação quando há jornada desempenhada a menor pelo empregado. Destarte, não se pode infirmar a validade dos cartões de ponto sob este fundamento. Registro, ainda, que o autor não apresentou nenhum comprovante capaz de servir de confronto com os espelhos de ponto trazidos à colação, a fim de demonstrar a incorreção dos registros. Trata-se de ônus que lhe cabia, com o intuito de infirmar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Nesse cenário, de relevo trazer à colação fundamentos postos pelo Desembargador Fábio André de Farias: \"A prova hábil a fazer prevalecer a alegação de adulteração dos horários no sistema de ponto biométrico seria, precisamente, os comprovantes emitidos pela máquina, a cada jornada. Apenas um deles bastaria para que se pudesse realizar um cotejo com os registros exibidos pela empresa e constatar a eventual ocorrência de adulterações indevidas, mas tal documento não veio aos autos, evidenciando a fragilidade da prova deponencial, que perde força diante da prova documental robusta. (...) O conjunto probatório, portanto, leva a crer que, sob a égide dos controles biométricos, a conduta patronal era de registrar e quitar as horas extras corretamente, mormente porque o autor não apresentou um recibo sequer que comprove a ausência de fidelidade com os registros constantes nos controles anexados aos autos. O simples fato de ser possível, eventualmente, o departamento pessoal corrigir o horário não invalida os registros, pois, como visto, as testemunhas demonstram que o recibo emitido correspondia com o horário efetivamente registrado e trabalho. Querendo o autor comprovar que não havia correspondência entre tais documentos, deveria ter apresentado, pelo menos, um recibo para que se pudesse confrontar com os espelhos de ponto. Logo, tenho como não desconstituída a veracidade do quanto ali consignado\" (RO 0000627-45.2015.5.06.0144, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 05/04/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/04/2017). Friso que, uma breve análise dos cartões de ponto revela o registro de horas extras de forma frequente, o que corrobora para a veracidade das consignações. Finalmente, destaco que a ausência da assinatura do demandante em alguns controles de jornada, por si só, não retira o valor probante dos registros ali contidos. É que a assinatura do obreiro não consubstancia elemento indispensável à validade dos referidos documentos como prova da jornada cumprida, consoante se extrai da mais atualizada jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, INCISO I, DO CPC/73, E 818 DA CLT, CONFIGURADA. I - Ao estabelecer a obrigatoriedade do registro de frequência para as empresas com mais de 10 empregados, o artigo 74, § 2º, da CLT, não contemplou a exigibilidade de assinatura pelo trabalhador. II - Nesse passo, a firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de torná-los inválidos, ante a ausência de previsão legal. III - Outrossim, o fato de ser apócrifo o registro de frequência não acarreta a inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o encargo de comprovar a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Precedentes. VI - Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2277- 81.2013.5.01.0421 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. APÓCRIFOS. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, não os invalidando como meio de prova. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis, correta a decisão recorrida em que considerados válidos os registros, pois a mera ausência de assinatura do Reclamante não tem o condão de invalidá-los como meios de prova. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 778-94.2012.5.02.0251 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) Nestes termos, entendo que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a invalidade dos apontamentos realizados nos espelhos de ponto, de modo que os horários registrados devem ser considerados como os verdadeiramente desempenhados. (...) Por outro lado, julgo pertinente destacar que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que aquelas horas apuradas após o abatimento destes atrasos não seriam efetivamente quitadas pelos valores constantes das fichas financeiras, assim como o adicional noturno devido. Nestes termos, entendo que a condenação ao pagamento do labor extraordinário deve se limitar aos \"Atrasos\" indevidamente abatidos, e que deve ser excluída a condenação ao pagamento de adicional noturno. Provejo o apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de adicional noturno, e para considerar quitadas as horas extras registradas nos controles de jornada, à exceção daquelas deduzidas em decorrência de \"Atrasos\". (...) De início, destaco que os controles de jornada trazem a pré- assinalação do intervalo para refeição e descanso de uma hora. Prosseguindo, friso que não paira controvérsia acerca do fato de que o empregado laborava externamente, de modo que poderia gozar do intervalo que melhor atendesse às suas necessidades. Em hipóteses tais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar a supressão de seu descanso. In verbis: \"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos\". (E-RR - 539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). (...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VENDEDOR. ADICIONAL DE COBRANÇA. 2. FÉRIAS NÃO GOZADAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente, a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada não é, em princípio, viável ao empregador, incumbindo ao empregado que labora nessas condições provar a supressão total ou parcial do tempo devido. Recurso de revista não conhecido, nos temas. (...) (RR - 11435-14.2015.5.03.0138 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2018) Em que pese a testemunha, Sr. Altino Jaques da Silva Filho, em depoimento prestado no processo n. 0000923-67.2015.5.06.0144, tenha afirmado que somente gozavam de 30 (trinta) minutos de intervalo, a prova emprestada produzida pela empresa apontou em sentido diverso. A testemunha Alexandro de Castro Silva, em depoimento colhido nos autos do processo 0001146-26.2013.5.06.0003, asseverou que: \"o intervalo para almoço é usufruído externamente, sem fiscalização da empresa, mas com orientação desta para o efetivo gozo de uma hora; que fica ao livre critério da própria equipe, composta por motorista e ajudantes, a decisão do melhor momento e local para pararem;\". Já a testemunha Raphael Barboza de Souza, ouvida no processo 0000399-79.2015.5.06.0141, disse que: \"o Auxiliar de Entregas assim como o Motorista, gozam do intervalo intrajornada na rua ao longo das entregas, sempre orientados pela empresa para que usufruam pelo menos uma hora de intervalo. QUE a própria equipe de entregas é que escolhe o melhor horário e local para parada do almoço, não havendo qualquer fiscalização da empresa quanto ao correto gozo desse intervalo.\" Ou seja, a prova dos autos aponta majoritariamente no sentido de que os trabalhadores eram orientados a gozar do intervalo em sua integralidade, não possuindo a empresa ingerência sobre este interregno, ou mesmo fiscalização, tendo em vista que, neste período, os empregados encontravam-se fora das dependências da empresa. Destarte, caso não usufruíssem do repouso em sua inteireza, seria por opção destes. Em arremate, tenho que, dos horários consignados nos registros de jornada, não se vislumbra desrespeito ao intervalo do art. 66, da CLT, razão pela qual deve permanecer intocada a sentença de mérito, também neste especial. (...) O reclamante juntou exames de ressonância magnética, datados de 30/05/2017 (fl. 61) e 10/07/2017 (fl. 59), em que se atestou o acometimento com as seguintes enfermidades: Espondilite Ancilosante (M45), Sacroileíte não classificada em outra parte (M46.1), lesões no ombro (M75) e bursite no ombro (M75.5). Exame de ressonância magnética do ombro, realizado em 13/05/2017, diagnosticou que o demandante estaria acometido com: Tendinopatia supra-espinhal, infra-espinhal e subescapular; discreta bursite subacromial - subdeltoidea; e \"alteração de sinal no lábio superior da glenóide, próximo a sua inserção labral, podendo estar relacionado a alteração degenerativa/lesão do mesmo.\"(fl. 23) Ao apresentar seu laudo pericial, a perita indicada pelo Juízo trouxe, em seu trabalho técnico, relatório médico complementar, da lavra da médica clínica Taciana Braz de Macedo, que assim discorreu sobre o quadro clínico do reclamante: \"Medicado com AINH, relaxantes musculares, em períodos de maior intensidade do quadro, precisou inclusive de corticosteroide realiza fisioterapia, entretanto sem melhora. Feito diagnóstico de espondi l i te anqui losante , com sacro le i te , in ic iando o imunossupressor METHOTREXATE, para tentar controle do quadro. Reiteramos que pelos repetidos exames de ressonância, que demonstram, comprovam o mesmo diagnostico, Espondiloartropatia soronegativa, espondilite anquilosante. Concluímos que pelas alterações detectadas em tais exames de imagem, quadro clinico exuberante e refretariedade ao tratamento, o referido paciente ainda sem condições clinicas de realizar suas atividades laborais. Trata-se de Doença Crônica, de base imunológica, faz parte das doenças insetas de carência, pela irreversibilidade do quadro. CID10: M45, M461, M75 e M755. Dra. Taciana Braz de Macedo CRM9857\"(fl. 1987) Ato contínuo, a expert apresentou a seguinte conclusão: \"A patologia que autor traz é considerada especial, porque afeta toda a estrutura do seu corpo. É auto imune e esta classificada no CID 10, no INSS e em outras como de caracter \"especial\", ela e tão especifica que a aposentadoria é compulsória em detrimento da gravidade. Patologia auto imune, incurável que gera inflamação nas articulações - Cronica incurável\"(fl. 2000) Registro, por oportuno, que a perita, em virtude da doença degenerativa que acomete o trabalhador, reconheceu a sua incapacidade laborativa, total e definitiva, inclusive, recomendando a expedição de ofício ao INSS para que proceda à transformação de seu benefício em aposentadoria por invalidez. Pontuou ser o demandante portador de Dor Articular Generalizada (M25.5) e Espondilite Ancilosante (M45). Em arremate, reiterou não existir nexo de causalidade entre a enfermidade do reclamante e o seu trabalho. A respeito do nexo de causalidade, julgo relevante transcrever trecho da fundamentação da sentença de mérito, que discorre, de forma precisa, sobre as perícias realizadas pelo autor junto ao INSS: \"É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11.03.2014, para a função de motorista de entregas. Segundo o histórico proveniente da autarquia previdenciária, vejo que o obreiro foi afastado do trabalho em 07.03.2016, com data de entrada do requerimento em 14.03.2016 e início do gozo de benefício previdenciário, na espécie B31, em 22.03.2016. Houve algumas prorrogações, com a última prevista para concessão do benefício até 05.06.2019. Em 11.04.2016, o reclamante foi examinado perante o INSS (fl. 1836), cuja decisão apontou ao CID 658 (outras sinovites e tenossinovites) e concluiu pela incapacidade laboral temporária decorrente de bursite e alterações inflamatórias no quadril. Apontou para resultado negativo a acidente do trabalho. Novo exame foi realizado pela autarquia previdenciária em 15.07.2016 (fl. 1837), tendo sido detectado o mesmo CID (658 - outras sinovites e tenossinovites), considerando o autor inapto para o trabalho. Da mesma forma, indicou resultado negativo a acidente do trabalho. Mediante exame ocorrido em 03.08.2016 (fl. 1838), novamente, foi constatado o mesmo CID (658 - outras sinovites e tenossinovites), porém, desta feita, o exame teve por finalidade, também, analisar a possibilidade de transformação do benefício para a espécie B91. De acordo com o referido documento, foi apresentado um quadro viral (Chikungunya com comprovação sorológica em 14.04.2016), assim como foi f ixado o diagnóstico de base como espondil ite anquilosante com sacroileite. Em ambos os diagnósticos foi afastado o nexo de causalidade com a atividade laboral, embora indicando a incapacidade para o trabalho. Em 06.12.2016, o reclamante foi submetido a exame perante a autarquia previdenciária (fl. 1839) em que foram mantidos o CID (658 - outras sinovites e tenossinovites) e a conclusão acerca da inaptidão para o trabalho. Na oportunidade, ficou registrado que foi alterada a sua CNH para a categoria B. Já em exame datado de 02.02.2017, perante a autarquia previdenciária, foi mantido o CID (658 - outras sinovites e tenossinovites), porém, restou questionada a incapacidade ao trabalho tendo em vista a observação de que o obreiro não estava em tratamento específico para a doença considerada ali como autoimune. No exame datado de 22.05.2017, por seu turno (fl. 1841), foram feitas algumas considerações acerca da atividade do reclamante, indicando a alteração da sua CNH para a categoria B, o fato de que estava em tratamento com reumatologista e com registro de alterações inflamatórias, indicativas de comprometimento para o trabalho e à dificuldade na locomoção. Igualmente, não houve conclusão por acidente do trabalho.\"(fls. 2384/2385) Ou seja, mesmo após examinar reiteradas vezes o empregado, a autoridade previdenciária manteve o seu posicionamento no sentido da ausência de nexo técnico-epidemiológico entre a enfermidade do reclamante e as atividades por ele desempenhadas. Nos exames realizados, apurou-se ser o trabalhador portador de espondilite anquilosante com sacroileite, doença autoimune, isto é, decorrente de um mau funcionamento do sistema imunológico do indivíduo, que gera inflamações generalizadas nas articulações, sendo hereditária e incurável. Logo, inexiste nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido pelo empregado. Tanto que, mesmo após afastado do trabalho há mais de um ano, os exames realizados pelo trabalhador para ajuizamento desta reclamação trabalhista não demonstraram qualquer melhora em seu quadro, pelo contrário, aferiu-se a existência de inflamação articular progressiva, típica desta doença. De fato, o autor foi afastado do trabalho desde 05/03/2016 (fl. 1175), e os exames de ressonância realizados ao longo do ano de 2017 não demonstraram qualquer evolução positiva em seu quadro clínico. Note-se que a CAT emitida pelo CEREST, em 25/04/2016, noticia que o autor estaria acometido de \"Outras bursites no quadril\" (M70.7), enfermidade que sequer constante da causa de pedir da petição inicial, e diferente das diagnosticadas posteriormente, quando o reclamante já estava afastado do trabalho. Friso que a perita judicial, em resposta a questionamento da parte autora, acerca da possibilidade de o trabalho desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista, asseverou tratar-se de doença autoimune, ou seja, sem qualquer relação com as atividades desenvolvidas. Destarte, sequer há que se falar em nexo concausal, na hipótese sob análise. Em arremate, ressalto que a Espondilite Ancilosante (M45) sequer consta da lista B, do anexo II, do Decreto n.º 6042/2007, não se podendo reconhecer a existência de relação entre a CNAE da empresa e esta enfermidade. Ademais, todas as outras inflamações que acometem as articulações do autor decorrem desta doença autoimune, não se podendo vinculá-las à sua atividade laborativa. (...).? Do acórdão de Embargos de Declaração, extrai-se o seguinte trecho (Idd8c2011): ?(...) De início, destaco que esta Turma evidenciou o seu posicionamento com relação à validade dos controles de jornada, fundando-o no teor da prova emprestada produzida nos autos. Inclusive, após debruçar-se sobre todas as alegações das partes relevantes ao deslinde da questão, e sobre a prova produzida, firmou-se entendimento no sentido de que os abonos da chefia consignados na documentação não seriam aptos à sua invalidação. Destarte, não há que se falar em omissão, de modo que os questionamentos realizados pelo embargante sobre a validade dos cartões de ponto e do lançamento \"abonado pela chefia\" constituem mera insatisfação com as conclusões da decisão vergastada, que desafia via recursal distinta. Registrou-se no acórdão, ainda, que \"o autor não apresentou nenhum comprovante capaz de servir de confronto com os espelhos de ponto trazidos à colação, a fim de demonstrar a incorreção dos registros.\" Com efeito, os comprovantes juntados às fls. 154/160 são referentes a trabalhadores distintos, sendo imprestável para demonstrar a invalidade dos registros de ponto do reclamante. Ato contínuo, pontuou-se constituir ônus do reclamante a apresentação destes documentos, a fim de infirmar a validade dos registros. Nestes termos, esta Turma posicionou-se expressamente sobre a quem competia a juntada desta documentação, inexistindo a apontada omissão. Não há omissão, ainda, com relação aos reflexos das horas extras. É que o Juízo de primeiro grau já havia deferido o pagamento de sobre jornada ao empregado, ass im como os ref lexos correspondentes. Logo, esta Turma limitou-se a reduzir o quantitativo de horas extras deferidas, não modificando o comando judicial no que pertine aos reflexos, e demais parâmetros de liquidação. Como corolário, desnecessário o deferimento de repercussões já previstas na sentença de mérito. Prosseguindo, registro que a decisão embargada indeferiu expressamente o pedido de horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo interjornada, conforme se pode aferir à fl. 2783. Eis a fundamentação correspondente: \"Em arremate, tenho que, dos horários consignados nos registros de jornada, não se vislumbra desrespeito ao intervalo do art. 66, da CLT, razão pela qual deve permanecer intocada a sentença de mérito, também neste especial.\" Também firmou-se posicionamento explícito no sentido de que \"o reclamante não logrou êxito em demonstrar que aquelas horas apuradas após o abatimento destes atrasos não seriam efetivamente quitadas pelos valores constantes das fichas financeiras, assim como o adicional noturno devido.\"Assim, não existe omissão quanto à tese laboral de que as horas registradas não seriam efetivamente quitadas, razão pela qual a insatisfação do autor desafia recurso diverso, pois trata-se de arguição de erro de julgamento. Nada há a esclarecer com relação ao deferimento, como extras, das horas descontadas como \"Atrasos\", uma vez que este Órgão Julgador Colegiado evidenciou as razões pela qual estaria deferindo apenas o pagamento destas horas como extras. A bem da verdade, ao requerer sejam consideradas labor extraordinário todas as \"Horas Abonadas\", pretende o embargante elastecer indevidamente a condenação através de via processual inadequada para tanto. No tocante à doença ocupacional, o acórdão vergastado firmou entendimento expresso na direção da total ausência de relação entre a atividade profissional do trabalhador e a sua enfermidade, de natureza autoimune. Inclusive, afastou-se a alegação de concausalidade, e discorreu-se sobre a ausência de relação entre a doença e o CNAE da empresa. Julgo pertinente transcrever trechos da decisão colegiada: \"Ou seja, mesmo após examinar reiteradas vezes o empregado, a autoridade previdenciária manteve o seu posicionamento no sentido da ausência de nexo técnico-epidemiológico entre a enfermidade do reclamante e as atividades por ele desempenhadas. Nos exames realizados, apurou-se ser o trabalhador portador de espondilite anquilosante com sacroileite, doença autoimune, isto é, decorrente de um mau funcionamento do sistema imunológico do indivíduo, que gera inflamações generalizadas nas articulações, sendo hereditária e incurável. Logo, inexiste nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor desenvolvido pelo empregado. Tanto que, mesmo após afastado do trabalho há mais de um ano, os exames realizados pelo trabalhador para ajuizamento desta reclamação trabalhista não demonstraram qualquer melhora em seu quadro, pelo contrário, aferiu-se a existência de inflamação articular progressiva, típica desta doença. (...) Friso que a perita judicial, em resposta a questionamento da parte autora, acerca da possibilidade de o trabalho desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista, asseverou tratar-se de doença autoimune, ou seja, sem qualquer relação com as atividades desenvolvidas. Destarte, sequer há que se falar em nexo concausal, na hipótese sob análise. Em arremate, ressalto que a Espondilite Ancilosante (M45) sequer consta da lista B, do anexo II, do Decreto n.º 6042/2007, não se podendo reconhecer a existência de relação entre a CNAE da empresa e esta enfermidade. Ademais, todas as outras inflamações que acometem as articulações do autor decorrem desta doença autoimune, não se podendo vinculá-las à sua atividade laborativa.\" (fls. 2793/2794) Com relação ao intervalo intrajornada, firmou-se entendimento expresso no sentido da ausência de fiscalização da empresa quanto ao tempo de repouso dos trabalhadores externos, e acerca do fato de que o trabalhador não teria se desincumbido do ônus que lhe cabia. Sob esses fundamentos, afastou-se o intuito do autor de receber horas em decorrência de sua supressão. Nestes termos, considerando-se atendido o repouso mínimo do reclamante, desnecessário discorrer-se sobre a alegação de violação à súmula 437, do TST e ao art.1º, III, c/c 7º, XIV, da CF/88. No que concerne à suposta necessidade de prequestionamento, pontuo que se registrou no acórdão não ter havido violação a quaisquer dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pelas partes litigantes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I, do C. TST. Em conformidade com o art. 897-A, da CLT c/c 1.022, do CPC/2015, afigura-se cabível a interposição de embargos de declaração para saneamento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como para correção de erro material. Neste caso concreto, o embargante não comprovou a efetiva existência de qualquer vício do julgado, ou mesmo a necessidade de prequestionamento da matéria, veiculando mera tentativa de alteração das conclusões do julgado, mediante via inapropriada para tanto. (...).? No tocante à arguição de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n.º 459, do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. No mérito, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista, também, não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado; ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO, em parte, o Recurso de Revista da reclamada e DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. sb/gma RECIFE/PE, 02 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
11/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: RÔMULO FRANCISCO PAULO X BRASIL KIRIN
Processo: 0001001-33.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1886
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Gabinete da Vice-Presidência Processo Nº AIRR-0001001-33.2016.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Desemb. Convocado João Pedro Silvestrin Agravante ROMULO FRANCISCO PAULO Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800-D/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700-A/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ROMULO FRANCISCO PAULO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento. Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 08/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes e do documento de Id 0ee01d2. Representação processual regularmente demonstrada (Id 516987c). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - INVALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS E DO SREP - ÔNUS DA PROVA Alegações: - violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF; 74, §2º, 818, I e II, 832 da CLT; 11, 489, II e §1º, IV, 373, II, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre as diferenças de horas extras apresentadas e a validade do SREP (sistema de registros eletrônicos). No mérito, sustenta, em síntese, que não lhe cabe o ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, uma vez que a recorrida não demonstrou que os mesmos atendem aos requisitos previstos na Portaria 1.510/2009 do MTE. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 65dc748), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id a19834c): \"(...) Da análise dos elementos apresentados nos presentes autos, verifica-se, com a devida veniaao juízo de origem, que o autor não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório, não conseguindo desconstituir a validade dos controles de ponto ou mesmo comprovar diferenças devidas entre a jornada registrada e aquela adimplida nos contracheques. Nos depoimentos apresentados como prova emprestada pelo autor, as testemunhas apresentaram as seguintes declarações: Depoimento PRESTADO no processo de nº 0001990- 73.2015.5.06.0142: \"que trabalhou para a reclamada de outubro 2011 até abril de 2016, na função de motorista; [...] que iniciava as atividades na reclamada às 6h e finalizava às 23h/23h30; que trabalhava de segunda a sábado e aos domingos uma ou duas vezes no mês; que acontecia de o depoente não coincidir o domingo trabalhado juntamente com o reclamante; que o intervalo do almoço era fiscalizado pelo fiscal de rota; que o intervalo geralmente era de 20 a 30 minutos; que a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada; que os relógios de ponto geralmente não emitiam recibo constando o horário anotado; que recebiam os espelhos de ponto para conferencia e assinatura a cada dois ou três meses, mas geralmente os horários anotados não se apresentavam corretamente assinalados; que nos períodos festivos, a exemplo de festa de final de ano, carnaval e São João, encerravam a jornada um pouco mais tarde, isso por volta das 00/00h30min; que quando o depoente e os demais funcionários, inclusive o reclamante, reclamavam com a sra. Monalisa, funcionária do RH, ela corrigia os horários que estavam incorretamente anotados nos espelhos de ponto, mas informa que as incorreções continuavam a acontecer nos meses seguintes, o que demandava que o depoente e os outros funcionários ficassem sempre reclamando sobre as retificações dos horários constantes dos espelhos de ponto; [...] que mesmo nos dias em que finalizada a jornada após 00h, iniciava o labor no mesmo horário dos dias anteriores; que não havia qualquer bloqueio na catraca, quando o depoente encerrava a jornada após 00h e já iniciava novamente às 06h; que só conhece a existência de um turno de trabalho na reclamada; [...]\" Depo imento PRESTADO no processo de nº 001749- 02.2015.5 .06 .0142: \"que as datas anoptadas na CTPS estão corretas (dois contratos contínuos, iniciando em 08.08.2011 até 01.07.2014); [...] que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí- las aos funcionários; [...] que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; [...]\" Por fim, quando da realização da instrução, a única testemunha ouvida em juízo prestou as seguintes declarações: \"[...] que trabalha na empresa desde março de 2014; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era ajudante de entrega; que o depoente era supervisor; que havia controle de ponto biométrico na empresa; que não lembra do horário do reclamante; que conheceu Monaliza do CSC Folha; que o pessoal do CSC Folha auxiliavam os trabalhadores da unidade com dúvidas em relação ao ponto, férias e outras matérias administrativas; que o CSC Folha não faz alteração no horário da batida; que o CSC Folha altera a eventual justificativa para uma falta; que, se não houver batida, o pessoal do CSC Folha não inclui horário, aparecendo a justificativa como \"ausência de marcação\"; que Augusto Câmara é coordenador na empresa atualmente; que não sabe informar se o Sr. Augusto Câmara já fez alguma solicitação para abertura do TIME; que não sabe informar o que é abertura do TIME; que, à vista do documento de fls. 1308, reconhece o equipamento como sendo o utilizado na empresa; que, em geral, todos os trabalhadores pegavam o recibo impresso pela máquina; que não sabe informar especificamente se o reclamante pegava o dele; que é uma empresa terceirizada que faz a manutenção da máquina; que há uma catraca, com a máquina de ponto e depois há o acesso à empresa; que, se houver esquecimento da batida de ponto, é o próprio trabalhador quem indica o horário que chegou; que os gestores ligam para portaria apenas para confirmar o horário de chegada; que, no caso de haver discordância do trabalhador em relação ao horário consignado na batida, o procedimento a ser seguido é o mesmo; que o procedimento consiste na abertura do chamado pelo trabalhador, aguardo do atendimento e, se comprovado o erro de marcação, há a correção; que, revendo sua informação, aduz que não entendeu corretamente a pergunta e informa que não é possível modificar o horário da marcação; que é entregue ao trabalhador um espelho de ponto no fim do mês; [...]\" Pois bem. Quanto ao segundo depoimento, corroboro as impressões do juízo que proferiu a sentença nos autos do processo 0001382- 19.2016.5.06.0020, no qual a mesma ata de audiência foi utilizada como prova emprestada. Segue trecho da referida sentença: \"O depoimento da testemunha acima destacada, senhora MONALIZA MAYARA TAVARES VASCONCELOS (prova emprestada indicada pelo autor), embora confirme a manipulação dos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor na exordial, apresenta também contradições que lhe retiram o valor probante, senão vejamos. O autor alegou que laborava pelo menos dois domingos por mês, no entanto, a referida testemunha afirmou que havia trabalho em um domingo por mês (1ª contradição). A referida testemunha afirmou que laborava até às 22h/22h30m, no entanto, afirmou que o autor ficava até 01 hora (2ª contradição). Ademais, a jornada de trabalho descrita no depoimento desta testemunha discrepa muito daquela alegada na exordial (3ª contradição). As contradições acima apontadas, aliada à confissão absoluta do demandante (mencionada alhures nesta fundamentação), geraram neste magistrado, a plena convicção, de que a verdadeira jornada de trabalho do demandante, era aquela registrada nos cartões de ponto coligidos aos autos pela demandada. Ademais, o demandante não apontou diferenças de horas extras não pagas, a partir do confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamento e contracheques/fichas financeiras contidos nos autos, cujo ônus era do demandante. Por fim, os cartões de ponto coligidos aos autos, deixaram evidente, que o demandante gozava regularmente do intervalo intrajornada, não havendo assim, qualquer violação da reclamada ao art. 71, da CLT. Indefiro os pleitos em destaque.\" (OS GRIFOS SÃO MEUS) Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição. (...).\" E do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se (Id 9c97bc1): \"(...) No caso ora em análise, apreciando o recurso ordinário interposto pela demandada, assim decidiu esta Turma julgadora: \"Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição.\" Destaque-se que, da leitura das razões dos embargos, verifica-se que o embargante demonstra, tão somente, seu inconformismo quanto a tópico que lhe foi desfavorável. Verifica-se, portanto, que, no Acórdão embargado, foram expostos os devidos fundamentos para a reforma da sentença recorrida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. (...).\" No tocante à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Quanto às horas extras, propriamente ditas, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado; ora por ser de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT); ora por não atender às determinações constantes da Súmula 337, IV, c, do TST (no presente caso, por não declinar o órgão prolator da decisão, isto é, a Turma do Regional). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por f im, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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11/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000474-72.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000474-72.2016.5.06.0145 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) RECORRIDO BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -e02cf4f). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 05 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000474-72.2016.5.06.0145 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) RECORRIDO BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -e02cf4f). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 05 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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11/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data de aud para o clie
Agendamento: Avisar data de aud para o cliente
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001984-57.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1621
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
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11/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar data da pericia para o
Agendamento: Avisar data da pericia para o cliente.
Cliente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA JÚNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001984-57.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1621
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001984-57.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23580d proferido nos autos. Dê-se ciência as partes acerca do horário e local onde será realizada a perícia medica, #id:7df119d. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001984-57.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23580d proferido nos autos. Dê-se ciência as partes acerca do horário e local onde será realizada a perícia medica, #id:7df119d. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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11/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Despachar petição ID 3572360 (
Agendamento: Despachar petição ID 3572360 (Liberação valor incontroverso)
Cliente: LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE X H.AMAZONIA TRANSPOTES LTDA EPP
Processo: 0000755-34.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1796
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000755-34.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA DE ID e441825. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000755-34.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA DE ID e441825. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000755-34.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO H. AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA DE ID e441825. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
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11/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 Turma
Agendamento: 3 Turma
Cliente: ALBERES GUEDES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001796-82.2014.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 916
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 11/03/2021 às 09:00 Processo Nº AP-0001796-82.2014.5.06.0021 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO Revisor VIRGINIA MALTA CANAVARRO AGRAVANTE ALBERES GUEDES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ALBERES GUEDES DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quinta-feira
11/03/2021 - 11:05/11:05
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud INstrução
Agendamento: Aud INstrução
Cliente: IONICE MARIA DA SILVA RODRIGUES X MERCADINHO ADRIELLY DO AMIGO FELIPE
Processo: 0000438-25.2019.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2283
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
12/03/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
12/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE X EXTRALIMP EMP. DE SERV. LTDA
Processo: 0000759-12.2016.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 1840
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000759-12.2016.5.06.0001 RECLAMANTE ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO DE PADUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2dacd proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc ANTÔNIO PÁDUA MOREIRA DE ALBUQUERQUE apresentou Embargos Declaratórios, expondo suas razões na petição de ID nº7da6504. Desnecessário o preparo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Alega o Embargante que na peça de réplica à defesa apresentada pelo Sr. JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA, o exequente suscitou possível existência de fraude à execução quanto ao sócio retirante, trazendo, na peça, diversos indícios neste sentido, pugnando pela suspensão do julgamento do IDPJ em relação ao sócio retirante. Sem razão. O Incidente julgado foi oposto pelo sócio JOSÉ ANTONIO ANDRADE LIMA e não pelo Exequente, tendo sido comprovada a sua retirada antes do prazo de 2 anos do ingresso da presente ação. Se futuramente o Exequente se desvencilhar em comprovar que houve fraude à execução isto é matéria alheia ao IDPJ e que será analisada oportunamente. Da mesma forma resta prejudicado o pedido de suspensão do IDPJ em face do sócio retirante, porquanto o mesmo já foi julgado. Alega omissão quanto ao pedido de inclusão da sócia ANA THAYSSA TOMAZ LIMA no pólo passivo do IDPJ. Procede os Embargos neste ponto, razão pela qual sano a omissão para determinar a notificação da sócia ANA THAYSSA TOMAZ LIMA (ID nº 3f781d6) para contestar o IDPJ no prazo de 15 dias. CONCLUSÃO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 04 de março de 2021. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular
Sexta-feira
12/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Segunda Turma Acórdão Processo Nº Ag-RRAg-0001303-57.2017.5.06.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. José Roberto Freire Pimenta Agravante(s) ELLY RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Agravado(s) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Katia de Melo Bacelar Chaves(OAB: 16481-A/PE) Advogado Dr. Alexandre Cesar Oliveira de Lima(OAB: 14090-A/PE) Advogado Dr. Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-A/PE) Agravado(s) AMBEV S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340-A/DF) Advogado Dr. Rafael Sganzerla Durand(OAB: 856 -S/RN) Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 128341-A/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Orgão Judicante - 2ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA \"A\", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto à \"preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional\", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido.
Sexta-feira
12/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar ed rcda
Agendamento: falar ed rcda
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0001846-68.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1991
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001846-68.2016.5.06.0141 RECLAMANTE JOEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 10114/PE) ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - JOEL ARAUJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8cb82 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a possibilidade de efeito modificativo decorrente dos Embargos de Declaração; 1. Notifique-se a parte autora para se manifestar sobre os ED da reclamada, no prazo de 05 dias; 2. Decorrido o prazo supra, protocolem-se os autos para julgamento dos Embargos de Declaração para o magistrado vinculado. 3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
12/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de liquidaçã
Agendamento: impugnar sentença de liquidação
Cliente: LUCIANO DE SANTANA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000997-93.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1885
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000997-93.2016.5.06.0142 RECLAMANTE LUCIANO DE SANTANA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 420de17 proferido nos autos. DESPACHO EXAMINADOS. Convolo em penhora o depósito recursal, conforme o requerimento de id. d5eb231. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Sexta-feira
12/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego, Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Despachei na 3ª vara com Carlo
Agendamento: Despachei na 3ª vara com Carlos. Já se encontra concluso em seguida, aguardar a ordem para transferência.
Cliente: LEONARDO TADEU SANTOS DE SOUZA ALBUQUERQUE X H.AMAZONIA TRANSPOTES LTDA EPP
Processo: 0000755-34.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1796
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
12/03/2021 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Instrução
Agendamento: Aud Instrução
Cliente: JOÃO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA X MARTINS URN NORDESTE DIST. E TRANSP.
Processo: 0000714-70.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1791
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 12/03/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000714-70.2016.5.06.0142 AUTOR: JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 076.134.174 -92 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 20.538.841/0001-64 ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB: 14503 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 12/03/2021 09:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000714-70.2016.5.06.0142 AUTOR: JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA, CPF: 076.134.174 -92 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 20.538.841/0001-64 ADVOGADO(S): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, OAB: 14503 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de fevereiro de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
15/03/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: CRYSVALDO DA SILVA LINS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000529-36.2018.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000529-36.2018.5.06.0021 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) RECORRIDO CRYSVALDO DA SILVA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - CRYSVALDO DA SILVA LINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 9fb2906. RECIFE/PE, 05 de março de 2021. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0000474-72.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1755
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000474-72.2016.5.06.0145 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) RECORRIDO BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -e02cf4f). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 05 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000474-72.2016.5.06.0145 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) RECORRIDO BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -e02cf4f). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 05 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: FAZER AÇÃO - ANNE
Agendamento: FAZER AÇÃO - ANNE
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: consignar protestos em razão
Agendamento: consignar protestos em razão do ultimo despacho (reputar justificada a ausencia de apresentação de AFD); Pedir pericia tecnica
Cliente: ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001146-12.2018.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2258
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001146-12.2018.5.06.0145 RECLAMANTE ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617cbea proferido nos autos. DESPACHO Considerando os fundamentos expostos pela reclamada nas petições de ID 7c12160 e 30b7efb, o juízo reputa justificada a ausência de apresentação do arquivo AFD pela citada empresa, pelo que indefere os requerimentos formulados pelo autor no memorial de ID 58967fc. Dê-se ciência. Após, aguarde-se a audiência já designada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001146-12.2018.5.06.0145 RECLAMANTE ADRIANO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 617cbea proferido nos autos. DESPACHO Considerando os fundamentos expostos pela reclamada nas petições de ID 7c12160 e 30b7efb, o juízo reputa justificada a ausência de apresentação do arquivo AFD pela citada empresa, pelo que indefere os requerimentos formulados pelo autor no memorial de ID 58967fc. Dê-se ciência. Após, aguarde-se a audiência já designada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: CLAUDIA SILVA DE LEMOS X
Processo: 0001051-43.2020.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA SILVA DE LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a ? comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; ? Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; ? Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho ? em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar preliminares e prejudici
Agendamento: falar preliminares e prejudiciais de merito
Cliente: CLAUDIA SILVA DE LEMOS X
Processo: 0001051-43.2020.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA SILVA DE LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a ? comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; ? Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; ? Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho ? em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar ed rcda trt
Agendamento: falar ed rcda trt
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000394-75.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2183
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargador André Genn de Assunção Barros Notificação Processo Nº ROT-0000394-75.2018.5.06.0004 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f0938 proferido nos autos. DESPACHO/DILIGÊNCIA Do teor das alegações trazidas nos embargos de declaração opostos nos autos, depreende-se a pretensão de atribuição de efeito modificativo ao julgado. Dessa forma, tendo em vista o teor do art. 897-A, §2º, da CLT c/c art. 152, § 4º, do RI/TRT-6, e em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias. Cumpra-se. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Relatora RECIFE/PE, 09 de março de 2021. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar ed rcda trt
Agendamento: falar ed rcda trt
Cliente: DANYLLO SANTOS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001871-47.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2163
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargador Sérgio Torres Teixeira Notificação Processo Nº ROT-0001871-47.2017.5.06.0141 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES(OAB: 23572/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO IVANA KARLA XIMENES DA MOTA SILVEIRA(OAB: 41168/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - DANYLLO SANTOS DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0f650 proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese, vislumbrando a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios alterar a conclusão do acórdão embargado, com fulcro no § 4.º do artigo 152 do Regimento Interno deste Tribunal e no inciso I da OJ 142 do TST, determino a intimação dos embargados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, falar sobre os embargos opostos. RECIFE/PE, 09 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0001871-47.2017.5.06.0141 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA RECORRENTE DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO DANYLLO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES DE MENEZES(OAB: 23572/PE) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO IVANA KARLA XIMENES DA MOTA SILVEIRA(OAB: 41168/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - DANYLLO SANTOS DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0f650 proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese, vislumbrando a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios alterar a conclusão do acórdão embargado, com fulcro no § 4.º do artigo 152 do Regimento Interno deste Tribunal e no inciso I da OJ 142 do TST, determino a intimação dos embargados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, falar sobre os embargos opostos. RECIFE/PE, 09 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar daa da pericia para o
Agendamento: Avisar data da pericia para o cliente
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE IVANILDO DA SILVA BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO ADVOGADO Orígenes Lins Caldas Filho(OAB: 9089 -D/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - IVANILDO DA SILVA BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41cdf7 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência da marcação da perícia, informada através da petição de #id:47b1b7f, que ficou designada. Data:02/04/2021, às 10:00. Local da Perícia: Sede da reclamada (contato do Perito, caso as partes queiram ligar, 98710-9570). RECIFE/PE, 10 de março de 2021. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE IVANILDO DA SILVA BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO ADVOGADO Orígenes Lins Caldas Filho(OAB: 9089 -D/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - ESPINHEIRO BOX - LAVA JATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41cdf7 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência da marcação da perícia, informada através da petição de #id:47b1b7f, que ficou designada. Data:02/04/2021, às 10:00. Local da Perícia: Sede da reclamada (contato do Perito, caso as partes queiram ligar, 98710-9570). RECIFE/PE, 10 de março de 2021. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
15/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: COBRAR extratos bancários - el
Agendamento: COBRAR extratos bancários - ele so pode comparecer ao banco em 20/04 porque encontra-se viajando
Cliente: FLAVISON DELFINO DE BARROS X TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZDOS LTDA
Processo: 0000024-45.2021.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
16/03/2021  - Terça-feira
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Verificar se houve a desconsid
Agendamento: Verificar se houve a desconsideração da pj
Cliente: ANTONIO DE SOUSA X SERVICOS TECNICOS DE SONDAGEM LTDA
Processo: 0000308-27.2016.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 1731
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo
Agendamento: falar laudo
Cliente: ADECI SIMPLÍCIO DE OLIVEIRA X MARIA DAS GRAÇAS SOARES TORPE SILMA-ME (GABU))
Processo: 0000953-09.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2070
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000953-09.2017.5.06.0023 RECLAMANTE ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 16085/PE) ADVOGADO BARBARA NERES DE CARVALHO(OAB: 34400/PE) RECLAMADO MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA LUZ(OAB: 3252/PB) PERITO SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547923 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000953-09.2017.5.06.0023 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU : MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME e outros (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se mani festar acerca do laudo per ic ia l apresentado sob #id:e736366.Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS RECIFE/PE-PE, 25 de fevereiro de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. LUCIANA VON SOHSTEN Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000953-09.2017.5.06.0023 RECLAMANTE ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 16085/PE) ADVOGADO BARBARA NERES DE CARVALHO(OAB: 34400/PE) RECLAMADO MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA LUZ(OAB: 3252/PB) PERITO SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547923 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000953-09.2017.5.06.0023 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU : MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME e outros (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se mani festar acerca do laudo per ic ia l apresentado sob #id:e736366.Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS RECIFE/PE-PE, 25 de fevereiro de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. LUCIANA VON SOHSTEN Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000953-09.2017.5.06.0023 RECLAMANTE ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB: 16085/PE) ADVOGADO BARBARA NERES DE CARVALHO(OAB: 34400/PE) RECLAMADO MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA LUZ(OAB: 3252/PB) PERITO SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-004, Telefone: (81) 34547923 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000953-09.2017.5.06.0023 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA RÉU : MARIA DAS GRACAS SOARES TORPE SILVA - ME e outros (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ADECI SIMPLICIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para se mani festar acerca do laudo per ic ia l apresentado sob #id:e736366.Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS RECIFE/PE-PE, 25 de fevereiro de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 25 de fevereiro de 2021. LUCIANA VON SOHSTEN Diretor de Secretaria
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial rf
Agendamento: apresentar memorial rf
Cliente: ERINALDO JOSÉ VIRGULINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000849-46.2020.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2486
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000849-46.2020.5.06.0141 REQUERENTE ERINALDO JOSE VIRGULINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 35660/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ERINALDO JOSE VIRGULINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cde516 proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 10 dias, apresentarem razões finais por memorial e, havendo interesse na conciliação, proposta de acordo por petição conjunta ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação. 2. Decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: VICENTE SÃO SEVERINO NETO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000801-23.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1807
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000801-23.2016.5.06.0143 RECLAMANTE VICENTE SAO SEVERINO NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328a34a proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos apresentados pelo perito sob ID d450855, em cumprimento à determinação de retificação insculpida no acórdão, para querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000801-23.2016.5.06.0143 RECLAMANTE VICENTE SAO SEVERINO NETO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - VICENTE SAO SEVERINO NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328a34a proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos apresentados pelo perito sob ID d450855, em cumprimento à determinação de retificação insculpida no acórdão, para querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000566-56.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1770
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000566-56.2016.5.06.0143 RECLAMANTE PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab76806 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos retificados, em cumprimento ao acórdão sob ID 45cc120, para manifestação em 08 (oito) dias preclusivamente. kilm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000566-56.2016.5.06.0143 RECLAMANTE PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab76806 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos retificados, em cumprimento ao acórdão sob ID 45cc120, para manifestação em 08 (oito) dias preclusivamente. kilm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi, Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: despachar liberação dos credit
Agendamento: despachar liberação dos creditos
Cliente: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000426-59.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1048
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
16/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: EVERTON MIGUELL HERCULANO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000336-27.2018.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2181
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000336-27.2018.5.06.0019 RECLAMANTE EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3b83a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Falem as partes sobre os cálculos elaborados pela perícia contábil, no prazo de comum de 08 (oito) dias, impugnando de forma fundamentada os itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/17). 2 - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 em favor da perita CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE. 3 - Após, à Contadoria para dedução e rateio do depósito recursal. 4 - Caso as partes tenham impugnado tempestivamente os cálculos, deverá o Perito se manifestar sobre a impugnação, refazendo os cálculos se necessário. 5 - Voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a liberação do depósito recursal. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000336-27.2018.5.06.0019 RECLAMANTE EVERTON MIGUEL HERCULANO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff3b83a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Falem as partes sobre os cálculos elaborados pela perícia contábil, no prazo de comum de 08 (oito) dias, impugnando de forma fundamentada os itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/17). 2 - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 em favor da perita CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE. 3 - Após, à Contadoria para dedução e rateio do depósito recursal. 4 - Caso as partes tenham impugnado tempestivamente os cálculos, deverá o Perito se manifestar sobre a impugnação, refazendo os cálculos se necessário. 5 - Voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a liberação do depósito recursal. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
16/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
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Cliente: ADRIANA JOSEFA DA SILVA ALVES X BUREAU SERVIÇOS TECNICOS DE INFR-ESTRUTUR LTDA
Processo: 0000987-10.2018.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000987-10.2018.5.06.0003 RECLAMANTE ADRIANA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA ADVOGADO JOSE RIVALDO DA SILVA(OAB: 321943/SP) RECLAMADO ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) ADVOGADO CHRISTIANE DE SOUZA SILVA(OAB: 11425/PE) ADVOGADO ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO(OAB: 108488/SP) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc194a proferido nos autos. DESPACHO: Vistos. A Contadoria anexou a planilha de revisão dos cálculos. Determino: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 08 dias, apresentem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos revisados, de conformidade com o art. 879, § 2º da CLT; 2) Apresentadas impugnações, dê-se vista à parte adversa. Prazo 08 dias; 3) Remeta-se à Contadoria para prestar esclarecimentos; 4) Por fim, cumpridas as determinações e encerrados os prazos acima, retornem conclusos para decisão. jss// RECIFE/PE, 08 de março de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0000987-10.2018.5.06.0003 RECLAMANTE ADRIANA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA ADVOGADO JOSE RIVALDO DA SILVA(OAB: 321943/SP) RECLAMADO ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(OAB: 163613/SP) ADVOGADO CHRISTIANE DE SOUZA SILVA(OAB: 11425/PE) ADVOGADO ABILANGE LUIZ DE FREITAS FILHO(OAB: 108488/SP) PERITO PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA JOSEFA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc194a proferido nos autos. DESPACHO: Vistos. A Contadoria anexou a planilha de revisão dos cálculos. Determino: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 08 dias, apresentem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos revisados, de conformidade com o art. 879, § 2º da CLT; 2) Apresentadas impugnações, dê-se vista à parte adversa. Prazo 08 dias; 3) Remeta-se à Contadoria para prestar esclarecimentos; 4) Por fim, cumpridas as determinações e encerrados os prazos acima, retornem conclusos para decisão. jss// RECIFE/PE, 08 de março de 2021. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
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16/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
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Cliente: ELIANDRO LEAL DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001413-81.2016.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 1945
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001413-81.2016.5.06.0006 RECLAMANTE ELIANDRO LEAL DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ELIANDRO LEAL DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6d411 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 879,§2º da CLT, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) reclamante(a)(s), através de seus advogados, para apresentar, caso queira, impugnação fundamentada aos cálculos de id4652d3dcom a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 2 - Apresentada impugnação, notifique-se a parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias, para ofertar manifestação. 3 - Na sequência, encaminhem-se os autos à contadoria para que preste as devidas informações ou indicação de perícia contábil, desde já autorizado cadastramento e intimação do mesmo acerca do encargo e apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. 4 - Após, venham-me os autos conclusos para Sentençade Impugnação, caso haja, e/ou Decisãode Homologação dos Cálculos apresentados na revisão ou laudo pericial.Atente-se a Contadoria, no cumprimento do despacho retro, para a inclusão dos honorários periciais requeridos na petição supra. 5 - Ao final, deve a Contadoria/Perito incluir na execução o valor dos honorários periciais (R$1.800,00, id faf2205), condenação na fase de conhecimento de responsabilidade da ré. jb RECIFE/PE, 06 de março de 2021. ESTER DE SOUZA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Terça-feira
16/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38fd9 proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face daKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDApostulando os pleitos relacionados na inicial e aditamento, sob a fundamentação ali expendida, juntando documentos. As partes não conciliaram. Os reclamados apresentaram contestação e juntaram documentos. Valor de alçada fixado na inicial. Manifestação sobre os documentos juntados pelo adverso. Redesignada a audiência, em cumprimento ao ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT de números 03 e 06/2020. Na sessão seguinte, colhidos os depoimentos pessoais e da prova testemunhal apresentada por iniciativa dos litigantes (ID6200730). A instrução então foi encerrada. Razões finais remissivas e segunda proposta de acordo rejeitada. Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar. Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 790 E 791 DA CLT. Argui o reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 790 e 791-A da CLT, ao fundamento de que o referido dispositivo ofende, dentre outros, os princípios da dignidade humana e isonomia. Sob o prisma do controle de constitucionalidade concreto, reputo inexistir violação aos princípios invocados, mas sim sua observância, porquanto a inovação legislativa objetivou harmonizar os princípios da gratuidade e da proteção do trabalhador com os que garantem a boa-fé, a isonomia, a razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tudo voltado no comportamento leal das partes na busca da tutela jurisdicional. Com efeito, o livre acesso não constitui uma carta branca para a postulação de teses vazias, exercendo, na espécie, o Poder Legislativo o seu dever de criar normas que mitigam o abuso de direito e o Judiciário a obrigação de fazer a subsunção no caso concreto. De mais a mais, a ponderação dos riscos da sucumbência não intimida a perseguição de direitos pela via judicial, constituindo óbice, apenas, à propositura de demandas aventureiras e temerárias, que comprometem a solução célere e efetiva dos próprios litígios em razão da sobrecarga enfrentada pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, por admitir que se trata de mero aperfeiçoamento do direito ao acesso à jurisdição trabalhista, buscando prestigiar a lealdade, isonomia, proporcionalidade e a boa-fé, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos atacados. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL \"Ex vi legis\" (art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005) a competência desta Justiça especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo e, após a liquidação, toda a execução será processada no juízo cível. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO De conformidade com o art. 7º, XXIX, CF, a prescrição do direito à ação trabalhista é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O contrato de trabalho teve início em1.6.2013,tendo a presente reclamação sido ajuizada em 20.8.2019, de forma que rejeito a prescrição extintiva geral e acolho a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Incontroversa a incidência das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE, por todo o contrato de trabalho. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda,20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados a guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e fgts. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como \"Manobrista\", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegadode 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: \" que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa-PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias; ...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;\" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento,o reclamante assim relatou: \"... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída...\" Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização doSistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar ?bis in idem?. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio- previdenciário. h) dobra de feriados registrados e não pagos; DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E REFEIÇÕES Diante do horário reconhecido e das normas coletivas adunadas, devido o pagamento das diferenças de tickets-alimentação, quando ultrapassado o sobrelabor superior a 2 horas. Quanto às diárias, não comprovados os dias em que houve pernoite sem o pagamento respectivo, indefiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de \"Auxiliar de Entregas\", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela \"expert\" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: \"12. CONSIDERAÇÕES FINAIS ? Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; ? Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; ? Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; ? Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%,por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados\". O laudo pericial elaborado pelo \"expert\" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobre o salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso Assim, durante o período em que exerceu o mister de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais). DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quantoao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Versando o l i t ígio sobre relação empregatícia pactuada entre2013a2019, mit igada a apl icação das inovações apresentadas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange ao direito material, à luz da regra do \"tempus regit actum\", o mesmo não se concluindo quanto às alterações processuais, haja vista que a ação foi intentada, quando já vigente a legislação em comento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA,indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude. DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O reclamante é contribuinte obrigatório da Previdência Social e Receita Federal, não havendo razão para que tais encargos sejam suportados exclusivamente pela empresa. Inteligência da Súmula 368, III, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791-A defiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Quanto ao período entre o ajuizamento da ação e a citação da reclamada, considerando que o art. 39, §1º da Lei 8177/91 permanece em vigor e considerando ainda o silêncio da decisão do STF na ADC 58, deverá incidir IPCA-E mais os juros de 1% ao mês. Em resumo, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: - Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da ação e a citação incidirá IPCA-E mais os juros de 1% ao mês; - Após a citação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar enriquecimento ilícito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o requerimento de gratuidade de Justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo certo que podem gozar do benefício não apenas os que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, mas também os que declaram não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. DAS INTIMAÇÕES Observe a Secretaria deste Juízo os requerimentos formulados com relação à intimação das partes nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. D I S P O S I T I V O Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade suscitada; b) acolher o corte prescricional quinquenal; c) rejeitar as demais preliminares e prejudiciais suscitadas; d) isentar, por ora, a responsabilidade dos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA; e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados porTHIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em faceKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o efetivo cumprimento do mandado executório, o valor referente as seguintes verbas rescisórias: saldode salário, férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, FGTS, horas extras, intervalo in te r jo rnada , com a ad ic iona l e re f l exos , dobra de feriados,diferenças de t ickets-alimentação, adicional de insalubridade, nos termos e limites da fundamentação supra; f)Deve, ainda, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, por iniciativa do empregado após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE; g) condenar em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pela reclamada, a incidir sobre o valor da liquidação do julgado, em favor do advogado do reclamante e em honorários advocatícios de sucumbência parcial, no percentual de 10% (dez por cento) pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, a incidir sobre o montante estimado aos pedidos sucumbentes; h) deferir ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; Crédito a ser apurado em sede liquidação. Juros e correção monetária conforme fundamentação supra. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99). O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite da sua responsabilidade, conforme Súmula nº 368 do C. TST e OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos a reclamante, sob pena de execução, mediante juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, sob pena de execução de ofício. A comprovação do Imposto de Renda será efetuada em 10 dias, após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante guia que contenha o nº do CPF da parte autora, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes cientes. Antônio Wanderley Martins Juiz do Trabalho Titular rpo RECIFE/PE, 10 de março de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38fd9 proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face daKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDApostulando os pleitos relacionados na inicial e aditamento, sob a fundamentação ali expendida, juntando documentos. As partes não conciliaram. Os reclamados apresentaram contestação e juntaram documentos. Valor de alçada fixado na inicial. Manifestação sobre os documentos juntados pelo adverso. Redesignada a audiência, em cumprimento ao ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT de números 03 e 06/2020. Na sessão seguinte, colhidos os depoimentos pessoais e da prova testemunhal apresentada por iniciativa dos litigantes (ID6200730). A instrução então foi encerrada. Razões finais remissivas e segunda proposta de acordo rejeitada. Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar. Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 790 E 791 DA CLT. Argui o reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 790 e 791-A da CLT, ao fundamento de que o referido dispositivo ofende, dentre outros, os princípios da dignidade humana e isonomia. Sob o prisma do controle de constitucionalidade concreto, reputo inexistir violação aos princípios invocados, mas sim sua observância, porquanto a inovação legislativa objetivou harmonizar os princípios da gratuidade e da proteção do trabalhador com os que garantem a boa-fé, a isonomia, a razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tudo voltado no comportamento leal das partes na busca da tutela jurisdicional. Com efeito, o livre acesso não constitui uma carta branca para a postulação de teses vazias, exercendo, na espécie, o Poder Legislativo o seu dever de criar normas que mitigam o abuso de direito e o Judiciário a obrigação de fazer a subsunção no caso concreto. De mais a mais, a ponderação dos riscos da sucumbência não intimida a perseguição de direitos pela via judicial, constituindo óbice, apenas, à propositura de demandas aventureiras e temerárias, que comprometem a solução célere e efetiva dos próprios litígios em razão da sobrecarga enfrentada pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, por admitir que se trata de mero aperfeiçoamento do direito ao acesso à jurisdição trabalhista, buscando prestigiar a lealdade, isonomia, proporcionalidade e a boa-fé, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos atacados. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL \"Ex vi legis\" (art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005) a competência desta Justiça especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo e, após a liquidação, toda a execução será processada no juízo cível. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO De conformidade com o art. 7º, XXIX, CF, a prescrição do direito à ação trabalhista é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O contrato de trabalho teve início em1.6.2013,tendo a presente reclamação sido ajuizada em 20.8.2019, de forma que rejeito a prescrição extintiva geral e acolho a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Incontroversa a incidência das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE, por todo o contrato de trabalho. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda,20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados a guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e fgts. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como \"Manobrista\", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegadode 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: \" que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa-PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias; ...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;\" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento,o reclamante assim relatou: \"... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída...\" Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização doSistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar ?bis in idem?. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio- previdenciário. h) dobra de feriados registrados e não pagos; DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E REFEIÇÕES Diante do horário reconhecido e das normas coletivas adunadas, devido o pagamento das diferenças de tickets-alimentação, quando ultrapassado o sobrelabor superior a 2 horas. Quanto às diárias, não comprovados os dias em que houve pernoite sem o pagamento respectivo, indefiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de \"Auxiliar de Entregas\", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela \"expert\" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: \"12. CONSIDERAÇÕES FINAIS ? Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; ? Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; ? Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; ? Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%,por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados\". O laudo pericial elaborado pelo \"expert\" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobre o salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso Assim, durante o período em que exerceu o mister de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais). DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quantoao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Versando o l i t ígio sobre relação empregatícia pactuada entre2013a2019, mit igada a apl icação das inovações apresentadas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange ao direito material, à luz da regra do \"tempus regit actum\", o mesmo não se concluindo quanto às alterações processuais, haja vista que a ação foi intentada, quando já vigente a legislação em comento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA,indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude. DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O reclamante é contribuinte obrigatório da Previdência Social e Receita Federal, não havendo razão para que tais encargos sejam suportados exclusivamente pela empresa. Inteligência da Súmula 368, III, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791-A defiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Quanto ao período entre o ajuizamento da ação e a citação da reclamada, considerando que o art. 39, §1º da Lei 8177/91 permanece em vigor e considerando ainda o silêncio da decisão do STF na ADC 58, deverá incidir IPCA-E mais os juros de 1% ao mês. Em resumo, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: - Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da ação e a citação incidirá IPCA-E mais os juros de 1% ao mês; - Após a citação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar enriquecimento ilícito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o requerimento de gratuidade de Justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo certo que podem gozar do benefício não apenas os que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, mas também os que declaram não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. DAS INTIMAÇÕES Observe a Secretaria deste Juízo os requerimentos formulados com relação à intimação das partes nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. D I S P O S I T I V O Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade suscitada; b) acolher o corte prescricional quinquenal; c) rejeitar as demais preliminares e prejudiciais suscitadas; d) isentar, por ora, a responsabilidade dos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA; e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados porTHIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em faceKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o efetivo cumprimento do mandado executório, o valor referente as seguintes verbas rescisórias: saldode salário, férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, FGTS, horas extras, intervalo in te r jo rnada , com a ad ic iona l e re f l exos , dobra de feriados,diferenças de t ickets-alimentação, adicional de insalubridade, nos termos e limites da fundamentação supra; f)Deve, ainda, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, por iniciativa do empregado após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE; g) condenar em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pela reclamada, a incidir sobre o valor da liquidação do julgado, em favor do advogado do reclamante e em honorários advocatícios de sucumbência parcial, no percentual de 10% (dez por cento) pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, a incidir sobre o montante estimado aos pedidos sucumbentes; h) deferir ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; Crédito a ser apurado em sede liquidação. Juros e correção monetária conforme fundamentação supra. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99). O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite da sua responsabilidade, conforme Súmula nº 368 do C. TST e OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos a reclamante, sob pena de execução, mediante juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, sob pena de execução de ofício. A comprovação do Imposto de Renda será efetuada em 10 dias, após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante guia que contenha o nº do CPF da parte autora, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes cientes. Antônio Wanderley Martins Juiz do Trabalho Titular rpo RECIFE/PE, 10 de março de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
16/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: MANASSÉS LUIZ DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000425-95.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2196
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000425-95.2018.5.06.0004 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - MANASSES LUIZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -ce05202 RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000425-95.2018.5.06.0004 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -ce05202 RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Terça-feira
16/03/2021
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Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar data da pericia para
Agendamento: informar data da pericia para o cliente
Cliente: EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000780-85.2020.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 2423
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu Notificação Processo Nº ATOrd-0000780-85.2020.5.06.0182 RECLAMANTE EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO TIAGO SANTOS DA PAZ Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b0264a proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE ROD BR-101 NORTE, KM 27, CENTRO, IGARASSU/PE - CEP: 53640-000, Telefone: (81) 35431256 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000780-85.2020.5.06.0182 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: EDUARDO FELICIANO DOS SANTOS RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia técnica, conforme ID-b90cef7, devendo-se observar a documentação requerida pelo perito para a consecução da diligência pericial. IGARASSU/PE, 11 de março de 2021. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
16/03/2021
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Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Informar data da pericia p cl
Agendamento: Informar data da pericia p cliente
Cliente: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000880-40.2020.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 2456
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu Notificação Processo Nº ATSum-0000880-40.2020.5.06.0182 RECLAMANTE ALEXANDRE BATISTA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO TIAGO SANTOS DA PAZ Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933f296 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE ROD BR-101 NORTE, KM 27, CENTRO, IGARASSU/PE - CEP: 53640-000, Telefone: (81) 35431256 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000880-40.2020.5.06.0182 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESPACHO Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, conforme ID-e1371a2, devendo-se observar os documentos requeridos pelo perito para consecução da diligência pericial. IGARASSU/PE, 11 de março de 2021. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Titular
17/03/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
17/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: FAZER MS
Agendamento: FAZER MS
Cliente: MAGDIEL BARBOSA MAIA DA COSTA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000932-82.2016.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 1898
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
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17/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: fazer ms
Agendamento: fazer ms
Cliente: HUMBERTO JOSÉ DE LIMA X ODEBRECHT AMBIENTAL
Processo: 0001742-20.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2161
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
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17/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Fazer MS
Agendamento: Fazer MS
Cliente: CAIO SERGIO FRANCISCO DA SILVA PINHO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000782-45.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1153
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
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17/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: MS tst
Agendamento: MS tst
Cliente: CICERO CAETANO DA SILVA X INDUSTRIA REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
Processo: 0001521-22.2017.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 2141
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
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17/03/2021
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: fazer MS - reconsideração ind
Agendamento: fazer MS - reconsideração indeferida
Cliente: FERNANDO JOSÉ DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000740-59.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1787
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000740-59.2016.5.06.0145 AUTOR FERNANDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b23d7a proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência à requerente de que para a regularização do pólo ativo da demanda se faz necessária a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, se houver, ou alvará judicial declaratório indicando os sucessores, nos termos da Lei 6.858/80. Dessa forma, concedo-lhe o prazo de 60 dias para promover a juntada da documentação necessária a sua habilitação nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de dezembro de 2020. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Houve erro na liberação do alv
Agendamento: Houve erro na liberação do alvará do ADV, aguardando solução pela vara.
Cliente: MAURICIO ARISTIDES DE BARROS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001884-77.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1978
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: COBRAR A CLIENTE EXTRATOS BÁNC
Agendamento: COBRAR A CLIENTE EXTRATOS BÁNCARIOS DO PERÍODO TODO DE 2019
Cliente: MARIA DE FATIMA DUARTE DE SOUZA
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: COBRAR A CLIENTE PARA TRAZER O
Agendamento: COBRAR A CLIENTE PARA TRAZER OS EXTRATOS BANCÁRIOS - PERÍODO JANEIRO A MAIO DE 2020
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: agilizar liberação de credito
Agendamento: agilizar liberação de credito
Cliente: URATAM MONTEIRO DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0001213-93.2012.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 237
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001213-93.2012.5.06.0142 RECLAMANTE URATAM MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO MONICA MARIA LACERDA SANTOS(OAB: 34711/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cc171 proferida nos autos. Considerando que o trânsito em julgado da Decisão com o #id:8180c81 resta configurado, liberem-se os valores, recolham-se os importes fundiários, paguem-se ao perito. À Contadoria para rateio. Urgência máxima. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001213-93.2012.5.06.0142 RECLAMANTE URATAM MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO MONICA MARIA LACERDA SANTOS(OAB: 34711/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - URATAM MONTEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cc171 proferida nos autos. Considerando que o trânsito em julgado da Decisão com o #id:8180c81 resta configurado, liberem-se os valores, recolham-se os importes fundiários, paguem-se ao perito. À Contadoria para rateio. Urgência máxima. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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17/03/2021
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Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
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Cliente: ANDERSON GOMES DA SILVA X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
Processo: 0000446-13.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1743
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75688d proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos efetuados sob Ids 98d5e1e e 1520b2e, para retificações aos cálculos, insculpidas na sentença de embargos de ID 5e0e848, para manifestação, querendo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000446-13.2016.5.06.0143 RECLAMANTE ANDERSON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO(OAB: 44434/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75688d proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos efetuados sob Ids 98d5e1e e 1520b2e, para retificações aos cálculos, insculpidas na sentença de embargos de ID 5e0e848, para manifestação, querendo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar calculos
Agendamento: impugnar calculos
Cliente: HILTON JOSE DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001390-80.2017.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001390-80.2017.5.06.0013 RECLAMANTE HILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE(OAB: 16953/PE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE(OAB: 16953/PE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2677733 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 879, §2.º, da CLT, a, querendo, impugnar os cálculos, em 8 dias, pena de preclusão. Recife, 04/03/2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. . RECIFE/PE, 08 de março de 2021. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001390-80.2017.5.06.0013 RECLAMANTE HILTON JOSE DA SILVA ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE(OAB: 16953/PE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO HENRIQUE DOWSLEY DE ANDRADE(OAB: 16953/PE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HILTON JOSE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2677733 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, nos termos do art. 879, §2.º, da CLT, a, querendo, impugnar os cálculos, em 8 dias, pena de preclusão. Recife, 04/03/2021 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. . RECIFE/PE, 08 de março de 2021. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
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Tipo: Prazo
Resumo: falar calc retificados
Agendamento: falar calc retificados
Cliente: JEFERSON BRUNO DA SILVA X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0000416-06.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000416-06.2015.5.06.0145 RECLAMANTE JEFERSON BRUNO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JEFERSON BRUNO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9a105 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para vista dos cálculos de retificação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de março de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar impugnação aos c
Agendamento: contraminutar impugnação aos calc
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ SOUZA DO NASCIMENTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000423-10.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1045
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000423-10.2015.5.06.0141 RECLAMANTE ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO FLÁVIO DARUI(OAB: 1204/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) PERITO SUELY MOREIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA Ter vistas da impugnação ao laudo contábil, e , querendo, contestá- las no prazo de 5 (cinco) dias Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000423-10.2015.5.06.0141 AUTOR: ALBERICO JOSE SOUZA DO NASCIMENTO, CPF: 065.513.764-52 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 FLÁVIO DARUI, OAB: 01204 NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM, OAB: 29564 RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 03.965.584/0001-28; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ: 02.808.708/0001-07 ADVOGADO(S): ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB: 14090 Edgar Clementino dos Santos Neto, OAB: 29900 HELADIO SCHOLZ JUNIOR, OAB: 17383 PATRICIA MAIA PASSOS BRITO, OAB: 30466 FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA, OAB: 42207 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB: 856-A /CMHA JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de março de 2021. CANDIDA DE MIRANDA HENRIQUES ARAUJO Diretor de Secretaria
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar sobre ed id e845b73(juiz
Agendamento: falar sobre ed id e845b73 (juiz notificou como se fosse ed)
Cliente: ELIAS LUIZ DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001056-81.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001056-81.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ELIAS LUIZ DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS LUIZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93a257 proferido nos autos. Fale a parte autora sobre os Aclaratórios com o #id:e845b73. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar nova data de aud
Agendamento: informar nova data de aud
Cliente: JOSÉ TIAGO GABRIEL DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000539-16.2018.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2211
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000539-16.2018.5.06.0010 RECLAMANTE JOSE TIAGO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed02ed3 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando que nem todos possuem condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial, conforme informações prestadas nos autos, fica remarcada a audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 15/12/2021 10:10, estando mantidas as cominações anteriormente fixadas. Ficam cientes as partes, por meio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DEJT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. RECIFE/PE-PE, 10 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000539-16.2018.5.06.0010 RECLAMANTE JOSE TIAGO GABRIEL DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) RECLAMADO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE TIAGO GABRIEL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed02ed3 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando que nem todos possuem condições técnicas para a realização da audiência no formato telepresencial, conforme informações prestadas nos autos, fica remarcada a audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 15/12/2021 10:10, estando mantidas as cominações anteriormente fixadas. Ficam cientes as partes, por meio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DEJT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. RECIFE/PE-PE, 10 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio, Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: EFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 2189
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -85ebadf RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -85ebadf RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGAR TRT
Agendamento: EMBARGAR TRT
Cliente: WELLINGTON LIMA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000619-72.2016.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 1784
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0000619-72.2016.5.06.0002 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE AGRAVANTE WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): - WELLINGTON LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id - ba011cd RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar MS
Agendamento: embargar MS
Cliente: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA X
Processo: 0000169-62.2021.5.06.0000    Pasta: 0    ID do processo: 2605
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º TRT 6
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargadora Eneida Melo Notificação Processo Nº MSCiv-0000169-62.2021.5.06.0000 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO IMPETRANTE ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA CARIRY CAMPOS(OAB: 31855/PE) IMPETRADO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATãO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee62b9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança de ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA, em que apresenta documentos e formula pedido liminar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, da Lei Maior na Lei 12016/2009. Dirige-se contra a Decisão exarada pela Excelentíssima Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) , nos au tos do Processo 0000740- 59.2016.5.06.0145, na qual foi indeferida a sua pretensão de habil i tação como herdeira do Reclamante. Figura como Litisconsorte Passiva, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Em suas razões, postula inicialmente a Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tece considerações sobre a tempestividade e cabimento da medida. Esclarece que seu irmão, o Sr. Fernando José do Nascimento, ingressou com a citada Reclamação Trabalhista em face da Litisconsorte Passiva, mas faleceu no dia 10 de setembro de 2018, antes de prolatada a sentença. Sustenta ser a única herdeira viva do Reclamante, motivo pelo qual compareceu em Juízo e requereu sua habilitação nos autos, mais especificamente na audiência realizada no dia 10/06/2019. Assevera, contudo, que a Vara do Trabalho adiou a sessão de audiência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua representação processual. Informa que formalizou o seu pedido de habilitação novamente, em 10/07/2019 e anexou, na oportunidade, documentos pessoais e a certidão de óbito do Obreiro, além do comprovante de requerimento de certidão junto ao INSS, mas sem sucesso em seu pleito. Realça que formulou novo pedido nesse sentido, em 15/10/2020 e juntou a decisão emanada dos autos do processo nº 0034848- 20.2016.8.17.2001, em trâmite na 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, relativa ao auxílio doença do empregado falecido, nos quais restou deferida a sua habilitação, em substituição processual. Acrescenta que em 22/12/2020 juntou naqueles autos a certidão de dependentes junto ao INSS, em que comprova a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte do Reclamante. Alerta haver esclarecido que o Demandante era solteiro e que não deixou testamento, além de nunca ter filhos e que seus pais também são falecidos. Informa, portanto, ser a única herdeira viva colateral, por ser irmã do falecido. Invoca, em seu favor,os artigos 1.829, IV e 1.592 do CC; e a Lei 6.858/1980. Destaca que a Autoridade Coatora, em 27/12/2020, indeferiu o seu pedido, com base na seguinte motivação: ?Dê-se ciência à requerente de que para a regularização do pólo ativo da demanda se faz necessária a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, se houver, ou alvará judicial declaratório indicando os sucessores, nos termos da Lei 6.858/80. Dessa forma, concedo-lhe o prazo de 60 dias para promover a juntada da documentação necessária a sua habilitação nos autos.? Diz que requereu a mudança do entendimento exarado pela Autoridade Coatora, em 18/01/2021, mas não obteve êxito em seu desiderato, pois foi mantido o despacho de Id. 4b23d7a por seus próprios fundamentos. Registra que a Juíza de primeiro grau ainda acrescentou que essa Justiça Especializada não teria competência para reconhecer a legitimidade dos sucessores do espólio. E que em face da ausência de dependentes habilitados junto ao INSS, comprovada no documento de Id. nº 55b44c5, determinou que a mesma trouxesse aos autos Alvará Judicial Declaratório com a indicação dos sucessores, nos termos da Lei 6.858/80, para os fins de regularizar a sua inclusão no pólo ativo desta demanda com regular prosseguimento do feito. Sustenta que a Vara do Trabalho não aplicou o melhor direito ao caso, com lesão ao seu direito líquido e certo. Frisa que o ato cotoar é arbitrário e ilegal, pois tem direito à habilitação. Argumenta que a decisão é irrecorrível, pois se trata de um despacho, o que impede a interposição de recurso, motivo pelo qual é cabível o manejo deste remédio heroico. Observa, ainda, que a ausência de representante da parte autora dos autos originários gerará a suspensão processual ou até a extinção do processo, com o arquivamento do feito, causando-lhe grave prejuízo. Alega que sequer restou proferida a sentença cognitiva, tendo sido impedida de opor Embargos de Declaração, o que tornou inadmissível o seu Recurso Ordinário, para rediscussão dos requisitos para a sua habilitação, na condição de herdeira. Transcreve o conteúdo do ato coator: ?Dê-se ciência à requerente de que para a regularização do pólo ativo da demanda se faz necessária a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, se houver, ou alvará judicial declaratório indicando os sucessores, nos termos da Lei 6.858/80. Dessa forma, concedo-lhe o prazo de 60 dias para promover a juntada da documentação necessária a sua habilitação nos autos.? Realça que mesmo após se manifestar nos autos, a Decisão hostilizada foi reiterada em 18/01/2021. Aponta lesão ao seu direito líquido e certo e requerer a nulidade da decisão atacada, para que seja determinada a sua habilitação como herdeira, nos autos do processo nº0000740-59.2016.5.06.0145. Observa que na certidão de dependentes do INSS informa que o falecido não deixou quaisquer dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deste, os valores deverão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Ressalta que anexou aos autos principais toda a documentação pertinente, qual seja: ?1) ID 55b44c5 - certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS; 2) ID 319751d - certidão de óbito do Sr. Fernando José do Nascimento. Na referida certidão consta o nome dos pais José Pedro do Nascimento e Josefa Sena Barros. Consta ainda na certidão que o falecido era solteiro não deixa bens e não deixa filhos. 3) ID 335d6e7 ? RG da Sra. Ana Paula do Nascimento Ferreira, com nome dos pais José Pedro do Nascimento e Josefa Sena Barros, comprovando que é irmã do de cujos e herdeira colateral. 4) ID 182d2eb ? Decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital junto aos autos do processo 0034848-20.2016.8.17.2001 (auxilio doença acidentário) que deferiu a habilitação da impetrante naqueles autos como substituta processual em razão da sua condição de herdeira.? Diz, ainda, que nos termos do art. 1.829 CC, na ausência de cônjuge, descendentes e ascendentes, a herdeira é um parente colateral (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). E que a sucessão legítima se defere na ordem seguinte: ?I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. CC. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.? Destaca que embora não tenha sido formalizado o inventário, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo dos autos, bem como receber o crédito objeto da ação, por ser irmã do empregado falecido. Isto porque impera no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade não sendo razoável se exigir da sucessora (previsto na lei civil) do Reclamante, que não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social e nem testamento e bens, tivesse que instaurar um processo de inventário para buscar seus direitos sucessórios perante a Justiça do Trabalho, citando jurisprudência em prol de seus argumentos. Pontua que se faz necessário o afastamento do r. despacho, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1.829, ?caput? e IV, do CC c/c art. 1.592 do CC. Defende que ao contrário do que entendeu a Autoridade Coatora, esta Justiça do Trabalho é competente para aplicar o art. 1º da Lei 6.858/80, sem que isso signifique exercer jurisdição acerca da sucessão. Observa que se exigir do herdeiro que este promova ação de alvará judicial declaratório, para somente após ser incluído no pólo ativo da ação e seguir com o andamento do feito, representa clara violação ao seu direito líquido e certo, consubstanciado no art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1.829, ?caput? e IV, do CC c/c art. 1.592 do CC. Assevera que a conduta praticada pelo Juízo de origem também fere artigo 5º, incisos, XXX, XXXV e LV, da Constituição da República; porque, no caso em tela, a decisão nos autos, em que não reconhece o seu direito de herança e de ação, para os fins de figurar no polo ativo da demanda, representa clara negativa de sentenciar, impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, com afronta ao devido processo legal. Requer a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de ser habi l i tada nos autos do processo nº0000740- 59.2016.5.06.0145, na condição de herdeira do Reclamante falecido, por ser Parte legítima para figurar no pólo ativo dos autos, bem como receber o crédito objeto da ação, com o devido prosseguimento a referida ação. Pugna pela concessão de liminar, ?inaudita altera pars?, pois evidenciada a ?plausibilidade jurídica da tese (?fumus boni iuris?) e a possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida ao final (?periculum in mora?), como visto acima. Aduz que o ato coator ?impediu a interposição de recurso pelo impetrante, tendo sido usurpado a competência do E. TRT6, além de afronta aos princípios da colegialidade, do devido processo legal, e da inafastabilidade da jurisdição, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da CF. Portanto, resta presente o requisito do fumus boni juris. O ato ilegal impõe um periculum in mora considerável para o impetrante, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/05/2016 e até o presente momento não foi sentenciado. Além de que, o indeferimento da habilitação da impetrante ensejará não apenas na suspensão do processo indefinidamente, como também poderá ensejar na extinção do processo e arquivamento.? Acrescenta que a demora no provimento do pedido ensejará, igualmente, na retardo do recebimento do crédito trabalhista, acarretando-lhe prejuízos financeiros. Afirma como patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pois tem direito de discutir a questão. Requer a concessão de liminar, para tornar nula a Decisão hostilizada, na qual restou indeferida a sua habilitação e inclusão no pólo ativo do processo nº 0000740-59.2016.5.06.0145. E, em razão desta anulação, postula o reconhecimento de sua condição de sucessora e herdeira colateral do Reclamante, habilitando-a nos autos para todos os fins de direito, inclusive recebimento e levantamento de crédito. Em sucessivo, pede que se de te rmine a con t inu idade do p rocesso nº 0000740- 59.2016.5.06.0145 para realizar os demais atos processuais pertinentes, até posterior decisão sobre o mérito. Pugna, ao final, pela concessão da Segurança, para que seja tornada definitiva a liminar perseguida. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntados documentos. Assim relatados, passo a decidir: Verifico que existe óbice intransponível para o prosseguimento da ação mandamental. Observo, de logo, que a Impetrante não deveria se valer da ação de Mandado de Segurança, eis que cabível, na hipótese vertente, outro remédio processual para a defesa do direito postulado. Cumpre-se destacar o que dispõe o inciso II, do art. 5º da Lei n. 12.016/09, consoante o qual não se dará mandado de segurança quando o ato impugnado se tratar de decisão judicial e houver recurso previsto na ordem jurídica Desse modo, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio. Não se mostra possível a utilização do ?writ? como sucedâneo recursal ou como ação de natureza impugnativa, quando, por outra via processual, ao interessado se assegure o direito de se rebelar ou modificar o ato impugnado. Convém destacar, ainda, que não se afigura a hipótese de sanar suposta ilegalidade com iminência de perda de direito, cuja lesão requeira solução de urgência, adequada à ação mandamental. Por oportuno, registro que a situação também não configura excepcionalidade ou mostre-se teratológico o ato apontado como coator, a ensejar a utilização da via estreita do ?writ?. Trata-se de decisão que conferiu interpretação às normas jurídicas que regem a matéria. E, ainda que possa não ser o entendimento jurídico da Parte, não autoriza o conhecimento do Mandado de Segurança. Desse modo, tenho que a pretensão em apreço é incabível de apreciação judicial em Mandado de Segurança, por observância à Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\". Nesse mesmo sentido, acha-se a Orientação Jurisprudência nº 92 da SBDI-2, do TST, in verbis: \"MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.\" A propósito, cita-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. O ato judicial atacado pelo impetrante não comporta discussão pela via estreita do mandado de segurança, haja vista a previsão legal de interposição de recurso específico para questioná-lo, no momento próprio. É, assim, incabível o writ, impropriamente utilizado como sucedâneo de recurso. Segurança denegada. (Processo: MS - 0000227-70.2018.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 21/08/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL HÁBIL A DISCUTIR A SUPOSTA ILEGALIDADE JUDICIAL OU O ABUSO DE DIREITO EXPRESSADO. INCABIMENTO DO ?WRIT\". É de ser indeferido o Agravo Regimental que se destina a rever decisão que indeferiu, liminarmente, a ação mandamental, denegando a segurança, à vista da existência de medida processual adequada e hábil a coibir a suposta ilegalidade judicial ou o abuso de direito denunciado, na fase processual em que se encontra o feito. (Processo: AgR- 0000072-67.2018.5.06.0000, Redator: Valeria GondimSampaio, Data de julgamento: 13/03/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/03/2018.) Diante desse quadro, a ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento. Por estes argumentos, conclui-se que a Autora não se utilizou do remédio processual adequado, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso próprio, de tal forma que a medida é incabível para o fim em comento, impondo-se da denegação da segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (artigo 485, IV, do CPC de 2015). Neste contexto, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o art. 485, IV, do Código de Ritos de 2015, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, com fundamento no §5º, do art. 6º e 10, da Lei nº 12.016/2009, e na OJ n. 92 da SDI-2 do C. TST, DENEGO A SEGURANÇA requestada. Custas processuais, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), ônus da Impetrante, porém dispensadas. Intime-se a Acionante. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora? RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: INFORMAR NOVA DATA AUD
Agendamento: INFORMAR NOVA DATA AUD
Cliente: PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000231-22.2019.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2276
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000231-22.2019.5.06.0017 RECLAMANTE PAULO FERNANDO DE MACEDO JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daf9c5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o art. 8.º, §§4.º e 6.º, do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020 autorizou, a partir de 01.10.2020, a retomada da realização das audiências unas e de instrução em formato presencial, recomendando, todavia, a realização das audiências em formato misto (presencial e telepresencial) naquelas situações em que magistrado, advogado, parte e/ou testemunha for(em) integrante(s) do grupo de risco; Considerando que, por conduto do Ofício TRT6-CRT n.º 449/2020, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Regional informou acerca da possibilidade técnica da realização de audiências mistas; Considerando que se trata de processo distribuído em 15/03/2019 19:15:44, portanto, enquadrado na META 2 das Metas Nacionais 2021; Considerando, enfim, que, no caso dos autos, as partes indicaram óbice técnico/prático à realização de audiência integralmente telepresencial, resolvo: 1. Fica designada audiência de instrução, a se realizar de forma MISTA (presencial e telepresencial), no dia 06/08/2021 11:15. 2. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para prestar depoimento na sala de audiências da 17.ª Vara do Trabalho do Recife, salvo se integrar o grupo de riscopara agravamento dos sintomas da COVID-19, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT nº 13/2020, condição que deverá ser devidamente comprovada nos autos, em 05 dias, e permitirá que seu depoimento seja tomado de forma telepresencial; 3. Com a publicação deste despacho ficam intimadas as partes por intermédio de seus advogados, como previsto na ata da audiência inaugural, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. 4. As partes ficam desde já advertidas de que NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS que possuam ação trabalhista contra a mesma ré, com pedido de indenização por dano extrapatrimonial, não sendo admitido pedido de adiamento da audiência de instrução para substituição de testemunha nessa condição. 5. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite para comparecimento com, no mínimo,cinco diasantes da audiência (aplicação já prevista no § 3º do art. 852-H da CLT). 6. Os advogados deverão orientar as partes e testemunhas, quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras erespeito ao distanciamento entre pessoaspara ingresso e permanência nas dependências do Fórum e sala de audiências. AVR RECIFE/PE, 12 de março de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar cliente data da peric
Agendamento: informar cliente data da pericia
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000092-46.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2366
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000092-46.2020.5.06.0143 RECLAMANTE GEVERSON BERNARDINO DE SENA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b6f06 proferido nos autos. Considerando que, neste processo, há pedido relacionado à doença profissional, nomeio a Sra Perita HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que deverá entregar o laudo médico até 23/04/2021. Às partes dispõem do prazo legal para a apresentação de quesitos e indicação dos respectivos assistentes técnicos. Inclua-se em pauta, ao depois. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: Duda, entrar em contato para p
Agendamento: Duda, entrar em contato para pedir documentação necessária para propositura da ação. (RG, CPF, CTPS, TRCT, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA se tiver, e documentação do INSS a respeito do deferimento do beneficio).
Cliente: ELIVAN FERREIRA DOS REIS X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0000297-76.2021.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2623
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: PEDIR CTPS - NÃO TEM DATA DE A
Agendamento: PEDIR CTPS - NÃO TEM DATA DE ADMISSÃO
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000463-79.2021.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2617
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: FALTANDO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁR
Agendamento: FALTANDO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PPARA PROPOSITURA DA AÇÃO, (RG, CPF, COMPROVANTE, CTPS) E TAMBÉM FICOU DE TRAZER EXAMES E RESULTADO D PERÍCIA
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000431-65.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2620
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: PENDENTE DOCUMENTOS NECESSÁRIO
Agendamento: PENDENTE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PRA PROPOSITURA DA AÇÃO. ( RG, CPF, CTPS E COMPROVANTE).
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000341-68.2021.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2621
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Quarta-feira
17/03/2021
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: Cobrar ao rreclamante RG, CPF,
Agendamento: Cobrar ao rreclamante RG, CPF, CTPS E COMPROVANTE PARA DAR ENTRADA NA AÇÃO. CONFIRMAR COM ELE TAMBÉM SE ENCONTRA-SE RECEBENDO BENEFÍCIO E DESDE QUANDO, E SE TAMBÉM DEIXOU DE RECEBER SALARIO DA EMPRESA DESDE ABRIL DE 2019.
Cliente: ISAAC PAIXÃO DOS PRAZERES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000428-16.2021.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2624
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
18/03/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
18/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar laudo
Agendamento: falar laudo
Cliente: ROGÉRIO BATISTA VIEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000920-25.2020.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2465
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu Edital Processo Nº ATOrd-0000920-25.2020.5.06.0181 RECLAMANTE ROGERIO BATISTA VIEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) ADVOGADO PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 252233/SP) PERITO SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES PERITO JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO BATISTA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ROGERIO BATISTA VIEIRA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6 -GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 01/03/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000920-25.2020.5.06.0181 AUTOR: ROGERIO BATISTA VIEIRA, CPF: 064.277.804-33 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 16.622.166/0001-80 ADVOGADO(S):FRANCINE GERMANO MARTINS, OAB: 195202 PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES, OAB: 252233 /DMSM IGARASSU/PE, 01 de março de 2021. DAISY MARIA SOARES MACHADO Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000920-25.2020.5.06.0181 RECLAMANTE ROGERIO BATISTA VIEIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO FRANCINE GERMANO MARTINS(OAB: 195202/SP) ADVOGADO PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES(OAB: 252233/SP) PERITO SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES PERITO JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o d isposto na Lei 11.419/06, bem como aregulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 01/03/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000920-25.2020.5.06.0181 AUTOR: ROGERIO BATISTA VIEIRA, CPF: 064.277.804-33 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, CNPJ: 16.622.166/0001-80 ADVOGADO(S):FRANCINE GERMANO MARTINS, OAB: 195202 PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES, OAB: 252233 /DMSM IGARASSU/PE, 01 de março de 2021. DAISY MARIA SOARES MACHADO Diretor de Secretaria
Quinta-feira
18/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: DAVID SANTANA DOS SANTOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001193-32.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2097
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001193-32.2017.5.06.0141 RECLAMANTE DAVID SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO Claudio Coutinho Sales(OAB: 28069/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM(OAB: 44769/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) TERCEIRO INTERESSADO GERENCIA EXECUTIVA DO INSS Intimado(s)/Citado(s): - DAVID SANTANA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce90af proferida nos autos. DECISÃO O R e c u r s o O r d i n á r i o d a r e c l a m a d a s e encontratempestivo.Custas recolhidas (ID aef4e11)edepósito Recursal (ID 5610091). Utilizado o Recurso adequado. 1. A r e c o r r e n t e f o i s u c u m b e n t e n a s e n t e n ç a prolatada,tendo,portanto,interesserecursal. Verif ica- se,ainda,queo recurso foi interpostopor advogado habilitado nos autos (Procuração Id 361bf59). 2. Pelo exposto, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário ID 3c7b88f, determino a notificação daparte contrária para oferecer contrarrazões nooctídio legal. 3. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.TRT. 4. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
18/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: WILLIAMS FELIX DA SILVA X A.P.G. TRANSPORTE LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES
Processo: 0000569-66.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2432
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - WILLIAMS FELIX DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39769a4 proferida nos autos. Vistos etc. I ? RELATÓRIO WILLIAMS FELIX DA SILVAopôs embargos de declaração sob ID eb21bb8, alegando omissão na decisão proferida sob ID 7e7dc8d. Em pauta, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Nas lides trabalhistas, os embargos de declaração estão sujeitos à disciplina processualística do art.897-AdaCLT, combinada com a do art.1.023doCPC, e se prestam a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão judicial. Assim, ainda que conste na parte final do artigo 382 do CPC que a sentença embargada é irrecorrível por tratar-se de PAP ? Produção Antecipada de Prova ? urge salientar que o art.1.022do vigenteCPCdispõe ser cabível o manejo de embargos declaratórios contra ?qualquer decisão judicial?, nas situações em que a parte identificar as circunstâncias para a sua adequada oposição, excetuando-se apenas os despachos, por força taxativa do art.1.001do referido diploma. Portanto, considerando que o incidente em tela fora oposto a tempo e modo e havendo interesse da parte embargante em arguir o defeito tipificado nos dispositivos acima referidos, conheço dos embargos. 2.DA QUESTÕES EMBARGADAS. 2.1. DAS OMISSÕES APONTADAS Alega o ora embargante que a sentença encontra-se omissa em relação ao julgamento da demanda, uma vez que não houve decisão quanto à procedência ou improcedência da ação. Aduz, ainda, omissão na sentença em relação aos seguintes pleitos: REQUERIMENTO DAS ORDENS DE COLETA, DOS RELATÓRIOS DE O.S., DOS DIÁRIOS DE BORDO, DOS TACÓGRAFOS, DOS CONTRACHEQUES E DOS PASSES DE PORTA; 1. MULTA DIÁRIA;2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. 3. Do exposto, requer o embargante o saneamento dos vícios apontados. Sem razão o embargante. Da análise da sentença embargada, tem-se que não se trata de omissão e sim de inconformismo da parte com o resultado alcançado, posto que a PAP não alcança os objetivos da parte autora. Ademais, o texto da sentença é cristalino em apontar que a via eleita pela parte autora é disciplinada pelos artigos381a 383doCPC. Deste modo, não cabe pronunciamento do juízo acerca de ocorrência ou inocorrência do fato, defesa da parte adversa, dentre outros aspectos atinentes a outras espécies de ações judiciais. Inadmissível, inclusive, a interposição de recurso, salvo em casos de decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida (§ 4º do art. 382), inocorrente no presente processo. Vejamos trecho da sentença embargada: [...] Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. [...] Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. [...]. Portanto, não há falar em omissão quanto ao pronunciamento do juízo, posto que restou clara a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, caso a parte discorde da decisão embargada, poderá fazer uso da via processual adequada, com viés constitutivo de obrigação creditícia. Do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. III ? DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão: REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por WILLIAMS FELIX DA SILVA,nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, § 5º do CPC). Jaboatão, 08 de março de 2021. Ana Cristina Argolo de Barros Juíza do Trabalho JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000569-66.2020.5.06.0144 REQUERENTE WILLIAMS FELIX DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39769a4 proferida nos autos. Vistos etc. I ? RELATÓRIO WILLIAMS FELIX DA SILVAopôs embargos de declaração sob ID eb21bb8, alegando omissão na decisão proferida sob ID 7e7dc8d. Em pauta, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, passo a decidir. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Nas lides trabalhistas, os embargos de declaração estão sujeitos à disciplina processualística do art.897-AdaCLT, combinada com a do art.1.023doCPC, e se prestam a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma decisão judicial. Assim, ainda que conste na parte final do artigo 382 do CPC que a sentença embargada é irrecorrível por tratar-se de PAP ? Produção Antecipada de Prova ? urge salientar que o art.1.022do vigenteCPCdispõe ser cabível o manejo de embargos declaratórios contra ?qualquer decisão judicial?, nas situações em que a parte identificar as circunstâncias para a sua adequada oposição, excetuando-se apenas os despachos, por força taxativa do art.1.001do referido diploma. Portanto, considerando que o incidente em tela fora oposto a tempo e modo e havendo interesse da parte embargante em arguir o defeito tipificado nos dispositivos acima referidos, conheço dos embargos. 2.DA QUESTÕES EMBARGADAS. 2.1. DAS OMISSÕES APONTADAS Alega o ora embargante que a sentença encontra-se omissa em relação ao julgamento da demanda, uma vez que não houve decisão quanto à procedência ou improcedência da ação. Aduz, ainda, omissão na sentença em relação aos seguintes pleitos: REQUERIMENTO DAS ORDENS DE COLETA, DOS RELATÓRIOS DE O.S., DOS DIÁRIOS DE BORDO, DOS TACÓGRAFOS, DOS CONTRACHEQUES E DOS PASSES DE PORTA; 1. MULTA DIÁRIA;2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. 3. Do exposto, requer o embargante o saneamento dos vícios apontados. Sem razão o embargante. Da análise da sentença embargada, tem-se que não se trata de omissão e sim de inconformismo da parte com o resultado alcançado, posto que a PAP não alcança os objetivos da parte autora. Ademais, o texto da sentença é cristalino em apontar que a via eleita pela parte autora é disciplinada pelos artigos381a 383doCPC. Deste modo, não cabe pronunciamento do juízo acerca de ocorrência ou inocorrência do fato, defesa da parte adversa, dentre outros aspectos atinentes a outras espécies de ações judiciais. Inadmissível, inclusive, a interposição de recurso, salvo em casos de decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida (§ 4º do art. 382), inocorrente no presente processo. Vejamos trecho da sentença embargada: [...] Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, nos termos dos arts 381 a 383 do CPC. [...] Considerando que no procedimento previsto nos dispositivos legais acima indicados não cabe apresentação de defesa, tampouco qualquer pronunciamento do Juízo acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos que se pretende provar, bem como sobre as consequências jurídicas decorrentes, entendo que as discussões ventiladas pelos interessados deverão ser suscitadas em ação própria, não podendo ser dirimidas neste tipo de ação. [...]. Portanto, não há falar em omissão quanto ao pronunciamento do juízo, posto que restou clara a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, caso a parte discorde da decisão embargada, poderá fazer uso da via processual adequada, com viés constitutivo de obrigação creditícia. Do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. III ? DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão: REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por WILLIAMS FELIX DA SILVA,nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, § 5º do CPC). Jaboatão, 08 de março de 2021. Ana Cristina Argolo de Barros Juíza do Trabalho JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de março de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38fd9 proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face daKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDApostulando os pleitos relacionados na inicial e aditamento, sob a fundamentação ali expendida, juntando documentos. As partes não conciliaram. Os reclamados apresentaram contestação e juntaram documentos. Valor de alçada fixado na inicial. Manifestação sobre os documentos juntados pelo adverso. Redesignada a audiência, em cumprimento ao ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT de números 03 e 06/2020. Na sessão seguinte, colhidos os depoimentos pessoais e da prova testemunhal apresentada por iniciativa dos litigantes (ID6200730). A instrução então foi encerrada. Razões finais remissivas e segunda proposta de acordo rejeitada. Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar. Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 790 E 791 DA CLT. Argui o reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 790 e 791-A da CLT, ao fundamento de que o referido dispositivo ofende, dentre outros, os princípios da dignidade humana e isonomia. Sob o prisma do controle de constitucionalidade concreto, reputo inexistir violação aos princípios invocados, mas sim sua observância, porquanto a inovação legislativa objetivou harmonizar os princípios da gratuidade e da proteção do trabalhador com os que garantem a boa-fé, a isonomia, a razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tudo voltado no comportamento leal das partes na busca da tutela jurisdicional. Com efeito, o livre acesso não constitui uma carta branca para a postulação de teses vazias, exercendo, na espécie, o Poder Legislativo o seu dever de criar normas que mitigam o abuso de direito e o Judiciário a obrigação de fazer a subsunção no caso concreto. De mais a mais, a ponderação dos riscos da sucumbência não intimida a perseguição de direitos pela via judicial, constituindo óbice, apenas, à propositura de demandas aventureiras e temerárias, que comprometem a solução célere e efetiva dos próprios litígios em razão da sobrecarga enfrentada pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, por admitir que se trata de mero aperfeiçoamento do direito ao acesso à jurisdição trabalhista, buscando prestigiar a lealdade, isonomia, proporcionalidade e a boa-fé, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos atacados. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL \"Ex vi legis\" (art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005) a competência desta Justiça especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo e, após a liquidação, toda a execução será processada no juízo cível. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO De conformidade com o art. 7º, XXIX, CF, a prescrição do direito à ação trabalhista é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O contrato de trabalho teve início em1.6.2013,tendo a presente reclamação sido ajuizada em 20.8.2019, de forma que rejeito a prescrição extintiva geral e acolho a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Incontroversa a incidência das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE, por todo o contrato de trabalho. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda,20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados a guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e fgts. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como \"Manobrista\", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegadode 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: \" que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa-PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias; ...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;\" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento,o reclamante assim relatou: \"... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída...\" Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização doSistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar ?bis in idem?. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio- previdenciário. h) dobra de feriados registrados e não pagos; DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E REFEIÇÕES Diante do horário reconhecido e das normas coletivas adunadas, devido o pagamento das diferenças de tickets-alimentação, quando ultrapassado o sobrelabor superior a 2 horas. Quanto às diárias, não comprovados os dias em que houve pernoite sem o pagamento respectivo, indefiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de \"Auxiliar de Entregas\", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela \"expert\" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: \"12. CONSIDERAÇÕES FINAIS ? Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; ? Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; ? Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; ? Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%,por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados\". O laudo pericial elaborado pelo \"expert\" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobre o salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso Assim, durante o período em que exerceu o mister de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais). DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quantoao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Versando o l i t ígio sobre relação empregatícia pactuada entre2013a2019, mit igada a apl icação das inovações apresentadas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange ao direito material, à luz da regra do \"tempus regit actum\", o mesmo não se concluindo quanto às alterações processuais, haja vista que a ação foi intentada, quando já vigente a legislação em comento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA,indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude. DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O reclamante é contribuinte obrigatório da Previdência Social e Receita Federal, não havendo razão para que tais encargos sejam suportados exclusivamente pela empresa. Inteligência da Súmula 368, III, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791-A defiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Quanto ao período entre o ajuizamento da ação e a citação da reclamada, considerando que o art. 39, §1º da Lei 8177/91 permanece em vigor e considerando ainda o silêncio da decisão do STF na ADC 58, deverá incidir IPCA-E mais os juros de 1% ao mês. Em resumo, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: - Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da ação e a citação incidirá IPCA-E mais os juros de 1% ao mês; - Após a citação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar enriquecimento ilícito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o requerimento de gratuidade de Justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo certo que podem gozar do benefício não apenas os que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, mas também os que declaram não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. DAS INTIMAÇÕES Observe a Secretaria deste Juízo os requerimentos formulados com relação à intimação das partes nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. D I S P O S I T I V O Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade suscitada; b) acolher o corte prescricional quinquenal; c) rejeitar as demais preliminares e prejudiciais suscitadas; d) isentar, por ora, a responsabilidade dos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA; e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados porTHIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em faceKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o efetivo cumprimento do mandado executório, o valor referente as seguintes verbas rescisórias: saldode salário, férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, FGTS, horas extras, intervalo in te r jo rnada , com a ad ic iona l e re f l exos , dobra de feriados,diferenças de t ickets-alimentação, adicional de insalubridade, nos termos e limites da fundamentação supra; f)Deve, ainda, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, por iniciativa do empregado após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE; g) condenar em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pela reclamada, a incidir sobre o valor da liquidação do julgado, em favor do advogado do reclamante e em honorários advocatícios de sucumbência parcial, no percentual de 10% (dez por cento) pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, a incidir sobre o montante estimado aos pedidos sucumbentes; h) deferir ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; Crédito a ser apurado em sede liquidação. Juros e correção monetária conforme fundamentação supra. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99). O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite da sua responsabilidade, conforme Súmula nº 368 do C. TST e OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos a reclamante, sob pena de execução, mediante juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, sob pena de execução de ofício. A comprovação do Imposto de Renda será efetuada em 10 dias, após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante guia que contenha o nº do CPF da parte autora, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes cientes. Antônio Wanderley Martins Juiz do Trabalho Titular rpo RECIFE/PE, 10 de março de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba38fd9 proferida nos autos. SENTENÇA R E L A T Ó R I O THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face daKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDApostulando os pleitos relacionados na inicial e aditamento, sob a fundamentação ali expendida, juntando documentos. As partes não conciliaram. Os reclamados apresentaram contestação e juntaram documentos. Valor de alçada fixado na inicial. Manifestação sobre os documentos juntados pelo adverso. Redesignada a audiência, em cumprimento ao ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT de números 03 e 06/2020. Na sessão seguinte, colhidos os depoimentos pessoais e da prova testemunhal apresentada por iniciativa dos litigantes (ID6200730). A instrução então foi encerrada. Razões finais remissivas e segunda proposta de acordo rejeitada. Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar. Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 790 E 791 DA CLT. Argui o reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 790 e 791-A da CLT, ao fundamento de que o referido dispositivo ofende, dentre outros, os princípios da dignidade humana e isonomia. Sob o prisma do controle de constitucionalidade concreto, reputo inexistir violação aos princípios invocados, mas sim sua observância, porquanto a inovação legislativa objetivou harmonizar os princípios da gratuidade e da proteção do trabalhador com os que garantem a boa-fé, a isonomia, a razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tudo voltado no comportamento leal das partes na busca da tutela jurisdicional. Com efeito, o livre acesso não constitui uma carta branca para a postulação de teses vazias, exercendo, na espécie, o Poder Legislativo o seu dever de criar normas que mitigam o abuso de direito e o Judiciário a obrigação de fazer a subsunção no caso concreto. De mais a mais, a ponderação dos riscos da sucumbência não intimida a perseguição de direitos pela via judicial, constituindo óbice, apenas, à propositura de demandas aventureiras e temerárias, que comprometem a solução célere e efetiva dos próprios litígios em razão da sobrecarga enfrentada pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, por admitir que se trata de mero aperfeiçoamento do direito ao acesso à jurisdição trabalhista, buscando prestigiar a lealdade, isonomia, proporcionalidade e a boa-fé, rejeito a arguição de inconstitucionalidade dos artigos atacados. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL \"Ex vi legis\" (art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005) a competência desta Justiça especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo e, após a liquidação, toda a execução será processada no juízo cível. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO De conformidade com o art. 7º, XXIX, CF, a prescrição do direito à ação trabalhista é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O contrato de trabalho teve início em1.6.2013,tendo a presente reclamação sido ajuizada em 20.8.2019, de forma que rejeito a prescrição extintiva geral e acolho a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das pretensões formuladas nesta demanda, exigíveis anteriores a 20.8.2014, tendo em conta que as lesões anteriores estão soterradas pelo disposto no art. 7º, XXIX da CF. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Incontroversa a incidência das convenções coletivas do SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE, por todo o contrato de trabalho. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Divergem as partes acerca da ruptura contratual, afirmando o reclamante, em sede de aditamento, que após o ingresso da ação passou a sofrer perseguição na empresa, de modo que cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O réu, por seu turno, nega a ocorrência da despedida motivada a cargo do empregador e enfatiza o incabimento das parcelas rescisórias perseguidas sob essa rubrica. No caso, malgrado alegue o autor que recebeu advertências sem motivos e que recebeu punições de forma arbitrária, não há qualquer elemento probatório que endosse sua tese. Note-se que o aviso de suspensão adunado sob ID7f9c766, diz respeito a conduta praticada em 8.8.2019, semanas antes, portanto, ao ajuizamento da demanda,20.8.2019. Posto isto, reconheço a rescisão por iniciativa do empregado em 11.9.2019, data do aditamento, pelo que indevidos o valores postulados a guisa de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação da guia de seguro desemprego e fgts. Faz jus o reclamante o pagamento de saldo de salário (11 dias), férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, sem comprovação de quitação, 13º proporcional e FGTS. Deve, por fim, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE. DOS TÍTULOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. Sustenta que, na função de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, trabalhou das 6h às 22h, externamente, e como \"Manobrista\", de 1.10.2017 até a dispensa, das 20h às 6h/7h, sem auferir as horas extras devidas e intervalos legais. A ré defende a impossibilidade de controle de jornada no tocante ao primeiro período. Quanto aos meses em que exercido a função de Motorista, juntou os cartões de pontos e afirmou, em resumo, que o reclamante não realizava horas extras e, quando o fazia, essas eram corretamente compensadas ou pagas. Ao apresentar fato impeditivo do direito alegadode 10.9.2013 a 30.9.2017, quanto à impossibilidade de controle de jornada, a empresa atraiu para si o encargo probatório, nos termos previsto no art. 373, II, do CPC, do qual não admito ter se desvencilhado. É cediço que a função exercida pelo reclamante, envolvendo a entrega das mercadorias, pode ou não estar submetida ao controle de jornada, sendo essencial a análise circunstancial. No caso, do acervo probatório, exsurge a possibilidade de controle de jornada, seja por meio do celular, da rigidez do plano de entrega, ou da vigilância por rastreamento e câmeras utilizados, ainda que tais mecanismos não tenham a função primordial de fiscalizar o horário. Não se olvide que o expediente apenas se encerrava após o retorno à empresa e a prestação de contas, senão vejamos: \" que eu trabalhava no mesmo local do reclamante, na Karne Keijo, do Barro; que como auxiliar, o meu trabalho era nas ruas, externo, fazendo entregas; que geralmente saía para a entregas somente o motorista e um auxiliar; que a maioria das vezes as minhas entregas eram feitas no Recife, mas já aconteceu de eu ir fazer entregas em outros estados; que eu já fiz entregas em João Pessoa-PB e Natal -RN; que para fazer entregas no Recife eu tinha de estar na empresa entre 05/6h; que o retorno do caminhão acontecia entre 19h/20h; que geralmente , o caminhão saía com 40 entregas diárias; ...que eles me ligavam para saber o andar das entregas ou então quando era necessário priorizar alguma entrega; que quem fica com o check list é o motorista os auxiliares ficavam com o romaneio que era a relaçao de entregas daquele dia; que quando havia a problema, a gente falava com o vendedor e esperava até o problema ser resolvido;\" O fato de se omitir quanto à fiscalização da jornada não pode ser confundido com a impossibilidade prevista excepcionalmente no art. 62 da CLT, como é curial. Outrossim, a mera anotação na carteira profissional quanto ao labor externo e o ajuste genérico em norma coletiva não se sobrepõem à realidade contratual. No contexto delineado, cotejando a prova documental e oral reunido, fixo, em respeito aos principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta - das 6h às 20h, já considerando a prestação de contas. Registro não ser crível a informação prestada pela testemunha do reclamante que o mais cedo que chegava na empresa era 20h, quando foram anexados os recibos de coletas noticiando a entrega do numerário por volta das 16h/17h/18h em diversas ocasiões. Quanto ao intervalo intrajornada, é fato incontroverso que o reclamante realizava suas atividades externamente e, neste caso, a empregadora não dispõe de mecanismos de ingerência no gozo do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao reclamante administrar o horário de refeição e repouso e, nesse sentido, foi a afirmação da testemunha do reclamada. Assim, reputo que o gozo do intervalo intrajornada era regular. Por outro lado, tendo colacionado grande parte dos cartões de ponto atinentes ao período posterior a outubro de 2017, que possuem presunção relativa, era do reclamante o ônus de desconstituí-los, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, encargo do qual não se desvencilhou. Em seu depoimento,o reclamante assim relatou: \"... que eu tinha de fazer a biometria para registro do ponto em qualquer dia em que fosse trabalhar; que quando eu fazia a biometria, a máquina emitia o registro do ponto; que eu registrava corretamente a minha jornada de trabalho pelo sistema de biometria tanto na entrada como na saída...\" Reputo-os válidos, não sendo suficiente a sua desconsideração o fato de inexistir atestado de regularidade de utilização doSistema de Registro Eletrônico de Ponto- SREP, com realce de que não há prova robusta endossando a tese de adulteração do espelho de ponto. Observe-se, no particular, a usufruição do intervalo intrajornada, pelo que indefiro, sob essa rubrica. Embora reconhecida a validade das anotações, é possível inferir a existência de sobrelabor habitual, o que obsta a compensação de jornada alegada. Devido, portanto as horas extras trabalhadas, inclusive a título de intervalo interjornada suprimido. Diante de todo o exposto, observada a extrapolação do horário ordinário disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo o pacto laboral. Ante a sua habitualidade e natureza salarial, as horas extras deferidas deverão repercutir sobre saldo de salário, férias + 1/3, RSR, 13º salário e FGTS. Entretanto, descabido o pagamento do RSR acrescido das horas extras em outras verbas, em virtude do disposto na Súmula 28 deste E.TRT, por caracterizar ?bis in idem?. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a) Jornada fixada (período imprescrito a 30.9.2017) e os controles apostos (1.10.2017 até a ruptura); b) Intervalo intrajornada de 1 hora gozado regularmente; c) Evolução salarial do autor e adicionais de insalubridade reconhecido judicialmente; d) Súmula 264 do TST; e) Divisor 220; f) Adicional convencional, respeitando a vigência das norma coletivas ajustadas; g) Exclusão dos dias não trabalhados: ausências injustificadas, licenças, liberações, e atestados médicos, férias, auxilio- previdenciário. h) dobra de feriados registrados e não pagos; DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E REFEIÇÕES Diante do horário reconhecido e das normas coletivas adunadas, devido o pagamento das diferenças de tickets-alimentação, quando ultrapassado o sobrelabor superior a 2 horas. Quanto às diárias, não comprovados os dias em que houve pernoite sem o pagamento respectivo, indefiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteado na exordial o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio referente ao desempenho das funções de \"Auxiliar de Entregas\", na qual eram obrigado a adentrar em câmaras frias, além das repercussões sobre as demais verbas salariais. O laudo pericial confeccionado pela \"expert\" designada pelo Juízo (ID 5d11948), após minuciosa análise das condições laboradas, teceu as seguintes ponderações e conclusões: \"12. CONSIDERAÇÕES FINAIS ? Considerando que a provas testemunhais, documentais e de análise qualitativa e quantitativa foram satisfatórias; ? Considerando que o trabalho habitual do Reclamante como auxiliar de carga e descarga e suas atividades descritas acima; ? Considerando que a atividade foi enquadra como insalubre no anexo 09 da NR 15 como explicado no item 10 deste laudo, por ter contato habitual e intermitente com o agente físico FRIO, adentrando nas câmaras frias e congeladas sem comprovação de EPI adequado; ? Considerando que os paradigmas que laboraram na época do reclamante confirmou que era atividade diária entrando nas câmaras dos clientes e nos baús refrigerados. 13. CONCLUSÃO Diante das considerações acima mencionadas, expostas no presente laudo pericial, e de acordo com a legislação vigente: No caso em estudo, como se percebe, o Reclamante, adentrava em câmara fria de produtos refrigerados e congelados. De acordo com a NR15, anexo 9, trabalhadores que se expõem em atividades ou operações no interior de câmaras frigorificas, ou em locais que apresentem condições similares, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres. Logo, o ambiente laborado pelo Reclamante é considerado insalubre em grau médio, 20%,por entender essa perita que não há comprovação de entrega de EPIs adequados\". O laudo pericial elaborado pelo \"expert\" deste Juízo deixou certo que o reclamante em seu labor cotidiano ficou exposto a frio intenso, desprovido de EPIs suficientes para neutralização e, assim, em condições insalubres que ensejam o adicional de 20% sobre o salário mínimo. É cediço que o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, com espeque no art. 479 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por conta do art. 769 da CLT. Não obstante, inexiste nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais, que atestou, com segurança a presença de labor insalubre, analisando as peculiaridades do caso Assim, durante o período em que exerceu o mister de \"Auxiliar de Entregas\", de 10.9.2013 a 30.9.2017, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo e as repercussões acessórias em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. No que tange à base de cálculo para o adicional de insalubridade, deverá ser utilizado o salário mínimo, porquanto, malgrado a redação da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, ainda não editado comando normativo que regulamentasse a questão, prevalece o teor do art. 192 da CLT até ulterior determinação dos Tribunais Superiores. A reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia e dela é o ônus pelo pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (dois mil reais). DO DANO MORAL Persegue a condenação ao pagamento de indenização por dano moral argumentando que sofreu constrangimentos e tratamento humilhante na empresa, destacando que durante as viagens era obrigado a pernoitar no baú do caminhão, haja vista que a empresa não fornecia o montante suficiente a custear as despesas necessárias com alojamento e comida. Passo à análise, registrando que a Constituição da República traz, em seu art. 5º, V e X, direito fundamental que assegura a todos a indenização por dano material, moral e à imagem resultante da violação de seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, relativos à honra objetiva e subjetiva. Aqui, cabe frisar que a indenização almejada é devida para reparar dano à honra e à dignidade sofrida pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado pelo agente. Pois bem. A prova reunida não teve o condão de fornecer a segurança necessária quantoao tratamento humilhante, uma vez que as testemunhas levaram a crer que as viagens em sua maioria eram feitas na região metropolitana ou para João Pessoa/PB, sem que fosse necessária a pernoite. Além disso, pouco contribuíram para endossar as más condições e o sofrimento alegado. Nesse contexto, considerando que as diferenças de tickets foram deferidas, bem assim que não comprovado o sofrimento alegado nas viagens, nada a deferir nesse ponto. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Versando o l i t ígio sobre relação empregatícia pactuada entre2013a2019, mit igada a apl icação das inovações apresentadas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange ao direito material, à luz da regra do \"tempus regit actum\", o mesmo não se concluindo quanto às alterações processuais, haja vista que a ação foi intentada, quando já vigente a legislação em comento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS No tocante aos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA,indefiro, por inexistir prova para sua condenação, além de que prematura desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração, no caso, de insolvência das empresas face a possibilidade de habilitação do crédito, tampouco da ocorrência de fraude. DOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O reclamante é contribuinte obrigatório da Previdência Social e Receita Federal, não havendo razão para que tais encargos sejam suportados exclusivamente pela empresa. Inteligência da Súmula 368, III, do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação trabalhista, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em observação aos parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 791-A defiro ainda ao advogado da reclamada honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante dos valores estimados ao pedido intervalo intrajornada, dano moral, diferenças de diárias e rescisão indireta, sendo irrelevante a demandante ter sido beneficiário da Justiça gratuita, vez que na presente ação obteve créditos que suportam a condenação dos honorários sucumbenciais. Registra-se, por oportuno, que a porcentagem arbitrada decorre da análise do tempo e zelo profissional dos advogados ao desenvolverem as peças processuais que lhe cabiam bem como a sua atuação em Juízo, tudo em observância dos critérios dos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, sobre o qual admito inexistir qualquer violação à dispositivo constitucional, ou princípios da isonomia, dignidade humana e profissional, sequer de forma incidental DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. Quanto ao período entre o ajuizamento da ação e a citação da reclamada, considerando que o art. 39, §1º da Lei 8177/91 permanece em vigor e considerando ainda o silêncio da decisão do STF na ADC 58, deverá incidir IPCA-E mais os juros de 1% ao mês. Em resumo, devem ser adotados os seguintes critérios para redução dos efeitos do tempo sobre o crédito deferido: - Até o ajuizamento deve ser o IPCA-E; - Entre o ajuizamento da ação e a citação incidirá IPCA-E mais os juros de 1% ao mês; - Após a citação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Deduzam-se os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar enriquecimento ilícito. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o requerimento de gratuidade de Justiça, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, sendo certo que podem gozar do benefício não apenas os que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, mas também os que declaram não poder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. DAS INTIMAÇÕES Observe a Secretaria deste Juízo os requerimentos formulados com relação à intimação das partes nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. D I S P O S I T I V O Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade suscitada; b) acolher o corte prescricional quinquenal; c) rejeitar as demais preliminares e prejudiciais suscitadas; d) isentar, por ora, a responsabilidade dos sóciosINACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR, OTAVIO BARRETO DE MIRANDA e BENTO SA BARRETO DE MIRANDA; e) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados porTHIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em faceKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o efetivo cumprimento do mandado executório, o valor referente as seguintes verbas rescisórias: saldode salário, férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3, 13º proporcional, FGTS, horas extras, intervalo in te r jo rnada , com a ad ic iona l e re f l exos , dobra de feriados,diferenças de t ickets-alimentação, adicional de insalubridade, nos termos e limites da fundamentação supra; f)Deve, ainda, aKARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA proceder o registro da CTPS da parte autora no tocante à data de saída em11.9.2019, por iniciativa do empregado após o depósito da CTPS na Secretaria deste Juízo e no prazo de oito dias da intimação para tanto, sob pena de pagar multa por dia de atraso no valor de R$ 30,00, durante trinta dias e exaurido o prazo essa anotação será feita pela Secretaria deste Juízo, com notificação a DRT/PE; g) condenar em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pela reclamada, a incidir sobre o valor da liquidação do julgado, em favor do advogado do reclamante e em honorários advocatícios de sucumbência parcial, no percentual de 10% (dez por cento) pelo reclamante, em favor do advogado da reclamada, a incidir sobre o montante estimado aos pedidos sucumbentes; h) deferir ao reclamante o benefício da Justiça gratuita; Crédito a ser apurado em sede liquidação. Juros e correção monetária conforme fundamentação supra. O Imposto de Renda incidirá sobre as receitas tributáveis (Lei nº 7.713/88, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e art. 55 do Decreto nº 3.000/99). O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite da sua responsabilidade, conforme Súmula nº 368 do C. TST e OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos a reclamante, sob pena de execução, mediante juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, sob pena de execução de ofício. A comprovação do Imposto de Renda será efetuada em 10 dias, após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante guia que contenha o nº do CPF da parte autora, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes cientes. Antônio Wanderley Martins Juiz do Trabalho Titular rpo RECIFE/PE, 10 de março de 2021. ANTONIO WANDERLEY MARTINS Juiz do Trabalho Titular
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: MANASSÉS LUIZ DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000425-95.2018.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2196
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000425-95.2018.5.06.0004 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - MANASSES LUIZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -ce05202 RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000425-95.2018.5.06.0004 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO RECORRENTE MANASSES LUIZ DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) TESTEMUNHA RENATO DE OLIVEIRA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -ce05202 RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar rr
Agendamento: contraminutar rr
Cliente: ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000691-97.2017.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2073
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000691-97.2017.5.06.0172 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA(OAB: 99132/RJ) RECORRIDO ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA(OAB: 99132/RJ) TESTEMUNHA LINCOLN MENDES MARTINS TESTEMUNHA IANEZ VIEIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CONCORDIA LOGISTICA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05782ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorrido, ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 11/12/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/01/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id. aa3d45a. Considere-se a suspensão dos prazos processuais, no período de 20/12/2020 a 20/01/2021, prevista na Resolução Administrativa TRT6 nº 13/2020. Representação processual regularmente demonstrada (Id. b489ccf, 270345ae 818ad75). Preparo satisfeito (Ids 2d6a146, b04bc8c, f96bf04, ad6d020, 8c31247, e5f7cb5, 7a3b7f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - HORAS EXTRAS ? PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO - MÉDIA DA JORNADA Alegações: - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em suma, que, sendo considerados válidos os controles de ponto acostados, os horários ali anotados devem ser tomados como média para fins de apuração da jornada do período cujos cartões não foram anexados aos autos. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id ad6d020): ?(...) Recorre a reclamada sustentando que para os períodos em que não vieram aos autos os controles de jornada, deve ser considerada a média das horas prestadas no período em que constam os registros de horário.Ad cautelam, aduz que a jornada arbitrada pelo Juízo a quo é desproporcional e completamente distante da realidade e do que demonstram as fichas acostadas, devendo ser reduzida. Pede, ainda, que seja adotada a dedução global dos valores pagos no período imprescrito. Não vejo qualquer erro de julgamento que justifique a reforma da decisão. Comungo do mesmo entendimento esposado pelo Juízo de primeira instância. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. Ora, do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações. In casu, foram acostados aos autos eletrônicos, sob ID a824307 e seguintes, controles de frequência referentes a papeletas de anotação de horários de forma manual pelo autor, abrangentes de parte do contrato do trabalho, os quais foram considerados válidos pelo Juízoa quo, não havendo insurgência recursal quanto a este reconhecimento. No tocante ao período não abrangido pelos cartões de ponto, a teor do que dispõe a já mencionada Súmula 338 do TST, existe a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, tal presunção, por serjuris tantum,pode ser afastada por quaisquer outros meios de prova e pelas circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, norteador do direito justrabalhista e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida com um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. Entendo que o horário arbitrado pelo Juízo de origem decorreu de correta interpretação dos elementos constantes dos autos, pois, na exordial, o reclamante afirmou que laborava na escala de 24x24, das 06h00 da manhã de uma dia às 06h00 da manhã do outro, nos últimos meses 6/7 meses do contrato de trabalho. Esse horário foi confirmado pela testemunha obreira em audiência, ao afirmar que \"na Vitarela cumpria a escala de 24x24 das 06h da manhã de um dia às 06h da manhã do dia seguinte; que na Petroquímica trabalhava das 06h da manhã às 18h, além das horas extras; que o autor na Petroquímica trabalhava das 18h às 06h ; que na Vitarela o autor cumpria a mesma escala do depoente\"- ID 1d9a3d8 Registro, por oportuno, que o C. TST tem precedentes no sentido de prevalecer a jornada apurada de acordo com o conjunto probatório, do que o cálculo de horas extras pela média constante dos cartões de ponto considerados válidos. Confira-se: (...).? Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Egrégia Turma, observo quea revista merece acolhida, uma vez que ahipótese se enquadra na alínea \"a\" do artigo 896 da CLT, porquanto, como a parte recorrente demonstrou, a 9ª Turma do TRT da 3ª Regiãodivergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que: ?EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIALDOS CONTROLES DE JORNADA. A determinação deapuração das horas extras pela média retratada nos cartõesde ponto juntados aos autos quanto aos eventuais registrosde ponto não juntadosnão contraria o disposto na Súmula n.338 do TST.?. Grifamos. (RO- 0010109-64.2018.5.03.0089, 9ª Turmado TRT da3ª R e g i ã o , 1 2 / 0 6 / 2 0 1 9 , R E L A T O R : D E S E M B A R G A D O R RODRIGORIBEIRO BUENO. Acórdãoapresentado na íntegra (Id a9b66b4). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBOoRecurso de Revista. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. sb RECIFE/PE, 09 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0000691-97.2017.5.06.0172 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA(OAB: 99132/RJ) RECORRIDO ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA(OAB: 99132/RJ) TESTEMUNHA LINCOLN MENDES MARTINS TESTEMUNHA IANEZ VIEIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CONCORDIA LOGISTICA S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05782ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorrido, ALESSANDRO AUGUSTO DO NASCIMENTO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 11/12/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/01/2021, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id. aa3d45a. Considere-se a suspensão dos prazos processuais, no período de 20/12/2020 a 20/01/2021, prevista na Resolução Administrativa TRT6 nº 13/2020. Representação processual regularmente demonstrada (Id. b489ccf, 270345ae 818ad75). Preparo satisfeito (Ids 2d6a146, b04bc8c, f96bf04, ad6d020, 8c31247, e5f7cb5, 7a3b7f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - HORAS EXTRAS ? PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO - MÉDIA DA JORNADA Alegações: - contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em suma, que, sendo considerados válidos os controles de ponto acostados, os horários ali anotados devem ser tomados como média para fins de apuração da jornada do período cujos cartões não foram anexados aos autos. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id ad6d020): ?(...) Recorre a reclamada sustentando que para os períodos em que não vieram aos autos os controles de jornada, deve ser considerada a média das horas prestadas no período em que constam os registros de horário.Ad cautelam, aduz que a jornada arbitrada pelo Juízo a quo é desproporcional e completamente distante da realidade e do que demonstram as fichas acostadas, devendo ser reduzida. Pede, ainda, que seja adotada a dedução global dos valores pagos no período imprescrito. Não vejo qualquer erro de julgamento que justifique a reforma da decisão. Comungo do mesmo entendimento esposado pelo Juízo de primeira instância. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou o entendimento de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de 10 trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. Ora, do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial, há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações. In casu, foram acostados aos autos eletrônicos, sob ID a824307 e seguintes, controles de frequência referentes a papeletas de anotação de horários de forma manual pelo autor, abrangentes de parte do contrato do trabalho, os quais foram considerados válidos pelo Juízoa quo, não havendo insurgência recursal quanto a este reconhecimento. No tocante ao período não abrangido pelos cartões de ponto, a teor do que dispõe a já mencionada Súmula 338 do TST, existe a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, tal presunção, por serjuris tantum,pode ser afastada por quaisquer outros meios de prova e pelas circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, norteador do direito justrabalhista e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida com um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. Entendo que o horário arbitrado pelo Juízo de origem decorreu de correta interpretação dos elementos constantes dos autos, pois, na exordial, o reclamante afirmou que laborava na escala de 24x24, das 06h00 da manhã de uma dia às 06h00 da manhã do outro, nos últimos meses 6/7 meses do contrato de trabalho. Esse horário foi confirmado pela testemunha obreira em audiência, ao afirmar que \"na Vitarela cumpria a escala de 24x24 das 06h da manhã de um dia às 06h da manhã do dia seguinte; que na Petroquímica trabalhava das 06h da manhã às 18h, além das horas extras; que o autor na Petroquímica trabalhava das 18h às 06h ; que na Vitarela o autor cumpria a mesma escala do depoente\"- ID 1d9a3d8 Registro, por oportuno, que o C. TST tem precedentes no sentido de prevalecer a jornada apurada de acordo com o conjunto probatório, do que o cálculo de horas extras pela média constante dos cartões de ponto considerados válidos. Confira-se: (...).? Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Egrégia Turma, observo quea revista merece acolhida, uma vez que ahipótese se enquadra na alínea \"a\" do artigo 896 da CLT, porquanto, como a parte recorrente demonstrou, a 9ª Turma do TRT da 3ª Regiãodivergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que: ?EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIALDOS CONTROLES DE JORNADA. A determinação deapuração das horas extras pela média retratada nos cartõesde ponto juntados aos autos quanto aos eventuais registrosde ponto não juntadosnão contraria o disposto na Súmula n.338 do TST.?. Grifamos. (RO- 0010109-64.2018.5.03.0089, 9ª Turmado TRT da3ª R e g i ã o , 1 2 / 0 6 / 2 0 1 9 , R E L A T O R : D E S E M B A R G A D O R RODRIGORIBEIRO BUENO. Acórdãoapresentado na íntegra (Id a9b66b4). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBOoRecurso de Revista. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. sb RECIFE/PE, 09 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0000089-05.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2007
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000089-05.2017.5.06.0141 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE MATOS PACHECO(OAB: 28959- D/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) ADVOGADO JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(OAB: 34612/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRENTE MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE MATOS PACHECO(OAB: 28959- D/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) ADVOGADO JOAO GUILHERME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(OAB: 34612/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - MARCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2144e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE,em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorrida, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelotempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 11/12/2020 e a apresentação das razões recursais em 25/01/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes do PJE e do documento de Id. a997c34. Considere-se a suspensão dos prazos processuais, no período de 20/12/2020 a 20/01/2021, prevista na Resolução Administrativa TRT6 nº 13/2020. Representação processual regularmente demonstrada (Id a2f1393). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DANOS MATERIAIS ? REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PENSÃO MENSAL Alegações: - violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF; artigo 950 do CC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Em seguida, insurge-se contra o posicionamento do Colegiado, alegando, em suma, que a pensão mensal, em conformidade com previsão expressa do art. 950 do CC, não é devida apenas em caso de inabilitação total do trabalhador para exercer o seu ofício ou profissão, mas, também, nos casos em que há redução de sua capacidade laborativa, hipótese em que o valor deverá ser proporcional à depreciação sofrida. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 2adcd7b), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que: ?(...) Por derradeiro, no que tange ao pedido de pensão mensal transitória ou vitalícia, oportuno registrar que este instituto, previsto no art. 950, do Código Civil, possui natureza jurídica distinta em relação à indenização por lucros cessantes, como bem ressaltado pela Corte Superior Trabalhista, quando do julgamento do Processo n.º 84100-19.2006.5.18.0011 - E-ED-RR, de Relatoria da Ministra Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2011, do qual destaco o seguinte trecho da ementa: \"2.Em relaçãoàindenização por lucros cessantes eàpensão mensal vitalícia,éde se notar que não se confundem, embora visem a finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, quanto ao momento a que se refere o pagamento. Constatada a incapacidade para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondenteàimportância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu, não havendo falar em necessidade de aferição de lucros cessantes nesse momento [...]\"(grifei) No caso concreto, não há o que ser deferido, uma vez que constatada apenas a incapacidade parcial e temporária, cujas lesões ainda não se encontram completamente consolidadas. Ademais, destacou o expert que o tempo estimado de recuperação para o retorno ao desempenho das funções de motorista da entrega é de apenas 06 meses, desde que submetido a tratamento adequado regular, não havendo dados que autorizem a concessão de aposentadoria por invalidez ao reclamante. (...).? Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão,vislumbro que a hipótese se enquadra na alínea \"a\" do artigo 896 da CLT porquanto, como a parte recorrente demonstrou, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que: ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO DEVIDO. A reclamante ficou incapacitada parcial e temporariamente para o exercício da função que desempenhava antes de ser acometida pela doença profissional, principalmente para aquelas atividades que exijam movimentos repetitivos prolongados com os membros superiores acima dos ombros. Assim, sendo inegável o dano, bem como a redução de sua capacidade laboral, aplica-se à hipótese descrita o disposto no art . 950 do CC, de modo que é devido o pensionamento. (TRT18, RO -0002329-92.2011.5.18.0221, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 2ª TURMA, 29/04/2013, Publicado em 03/05/2013 no DEJT) CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO, em parte, o Recurso de Revista. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. sb/djad RECIFE/PE, 09 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: JOÃO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA X MARTINS URN NORDESTE DIST. E TRANSP.
Processo: 0000714-70.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1791
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf2a23 proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, em que a parte reclamante pleiteia os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Após juntada de documentos e realizada a prova testemunhal, foi encerrada a instrução. Demais tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação aos montantes do pedido A impugnação é genérica, não aduzindo sequer em que consistiriam especificamente as supostas incongruências no valor atribuído à causa. Outrossim, foi seguido o rito ordinário, bem como o eventual valor de custas será calculado com base no importe fixado para a condenação, de modo que não há qualquer prejuízo à parte reclamada ? art. 794, CLT. Mais ainda. Em se tratando de processo que precede a Lei 13.467/2017, é inolvidável que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a indicação do valor da causa não traz qualquer vinculação (máxima ou mínima) em relação ao eventual montante apurado em regular liquidação de sentença. Rejeito. Não juntada de convenções coletivas e ausência de indicação do dispositivo violado Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei exige expressamente sua juntada para que haja o desenvolvimento válido do processo. Ilustrativamente, tem-se o caso do título executivo para a execução; da prova escrita, para a ação monitória; da certidão de casamento, para o divórcio. Assim, as convenções colet ivas não são documentos indispensáveis, pois não há qualquer previsão legal no sentido de sua obrigatoriedade de juntada para que se deduza uma demanda trabalhista. De fato, os instrumentos coletivos nada mais são do que documentos comprobatórios da existência do substrato normativo das pretensões autorais, cuja eventual não apresentação traria a consequência de se reputar que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 375, CPC) e não de que a inicial careceria de pressuposto processual ou estaria inepta. Verdadeiramente, as convenções coletivas não são documentos indispensáveis à propositura em si da demanda, mas sim ao pretenso sucesso do pleito do reclamante. A sua não apresentação acarreta a improcedência dos pleitos autorais e não a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, esse tem sido o posicionamento acertadamente adotado em alguns regionais pátrios. Senão, veja-se: DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO NÃO JUNTADAS. Olvidou-se o obreiro de trazer à colação as normas coletivas de trabalho aptas de demonstrarem a veracidade de suas alegações, nesse particular. Embora as convenções coletivas não sejam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu válido desenvolvimento, constituem prova essencial do direito do autor, cuja ausência acarreta a improcedência das pretensões nelas fundamentadas. Sentença mantida. (TRT-2 - RO: 16504420125020 SP 00016504420125020014 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013) Firme em tais considerações, a arguição não pode ser acolhida. Na mesma linha, a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não é matéria afeta à aptidão da inicial trabalhista, mas sim à própria análise meritória da controvérsia. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativa aos honorários advocatícios A inicial trabalhista é informada pela simplicidade, sendo suficiente a qualificação das partes, a narrativa dos fatos e os pedidos ? art. 840, CLT. No ponto, o reclamante fundamenta a condenação em honorários nas disposições normativas regentes da matéria, consoante observo do próprio pedido feito. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios são considerados como pedidos implícitos, podendo ser deferidos mesmo que não haja qualquer menção na causa de pedir ou até mesmo o próprio pedido. Isso porque tal verba decorre diretamente da própria sucumbência, fato objetivamente verificável ao final da demanda. Tal entendimento já foi há muito cristalizado pelo próprio STF quando ainda vigente o antigo CPC de 1939 (Súmula 256, STF). Igualmente, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. (...) (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) Portanto, não há falar em inépcia no particular. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativamente a domingos e feriados A inicial narra que o autor fazia viagens, de modo que ?(...)Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? Assim, a parte autora narra que laborava em domingos e feriados, pretendendo o pagamento correspondente. É-me claro, portanto, que a inicial trabalhista é plenamente apta no particular, estando ai claramente delineada a causa de pedir. Rejeito. Quitação A quitação no TRCT é específica em relação às parcelas constantes do recibo (art. 477, §2º, CLT). No caso dos autos, as parcelas relativas à jornada de trabalho não são sequer verbas rescisórias, não constando do TRCT. O fato de tais parcelas não terem sido abrangidas pelo TRCT acarreta a consequência de que os reflexos de tais parcelas também não foram, já que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do particular. Inclusive, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que ?A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.? (Súmula 330, I, TST). Rejeito. Remuneração: pagamentos extra folha Em sua inicial, o autor narra que receberia um valor de R$ 120,00 em espécie, pago por fora da folha mensal. No entanto, o próprio autor reconheceu em audiência que o dito valor não era pago para si, mas sim um montante a ser utilizado na contratação de ?chapas?. A esse propósito, cito a confissão autoral: ?que recebia valor por descarrego; que o valor pago pela empresa não era suficiente para pagar o chapa; que a empresa pagava R$ 30,00 por tonelada; que o chapa cobrava R$ 40,00 pela diária; que a empresa ainda descontava o INSS do chapa; que não ficava com esse dinheiro para si; que recebia um total de R$ 120,00 ou R$ 127,00; que esse dinheiro era para o chapa e não para o depoente;?. É-me induvidoso, portanto, que a tese autoral não deve prosperar. Julgo improcedente. Jornada de trabalho No ponto, observo que a própria tese da inicial é contraditória neste particular. Isso porque a pretensão autoral faz a afirmação inicial de que ?(...) os boletins de viagens constantes no sistema eletrônico chamado GREEMILLEER comprovam a realização do controle da jornada de trabalho do reclamante, bem como o seu horário de trabalho.? (cf. fl. 4). Contudo, ato contínuo, aponta que ?Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? E, também em sequencia, que ?Trata-se o GREEMILLER de sistema de ponto eletrônico, utilizado pela ré para saber os horários de início e fim da jornada dos trabalhadores. No entanto, por ordem da ex-empregadora, o autor só podia registrar a jornada a partir das 07h, mesmo iniciando o labor a partir das 05h?. Ora. Ou o sistema em questão registra a efetiva jornada ou não a registra em decorrência do suposto desligamento antes das 7h. Dito isso, observo que a parte reclamada juntou cartões de pontopreenchidos com horários variáveis. Em sua insurgência (destaque às fls. 155 e ss.), a parte autora aponta que os documentos são apócrifos e unilaterais, bem como reitera a tese de que não poderia registrar a jornada antes das 7h, mesmo quando iniciava o labor às 5h. Ainda, reitera a afirmação de que o sistema Greenmiller ficava desligado por determinação da ré. Aponta também a parte autora em sua impugnação que ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava.?. Pois bem. De início, destaco que a assinatura nos cartões de ponto tem o condão de elevar o grau de convencimento gerado por tal documento, mas não se mostra como um requisito essencial à sua validade ou à sua admissibilidade como meio probatório. De fato, a inexistência de assinatura nos cartões de ponto consubstancia-se como mera irregularidade administrativa, que não faz fenecer integralmente a força probante dos cartões de ponto não assinados. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico \"login/logout\", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (TST - RR: 10825020135050421, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Nesse particular, observo que o autor confessou categoricamente ?que o sistema greenmiller ficava desligado, só funcionando a partir das 7h; que, por isso, não conseguia registrar a jornada corretamente; que começava por volta das 5h; que largava por volta das 18h/19h da noite?, o que vai aquém do horário de 20h apontado na inicial. A par disso, como já consignado em relação à afirmação feita pelo autor em sua impugnação, este reconhecera que recebeu penalidades em decorrência de problemas com marcação de ponto, apontando ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava?. Ocorre que, à vista do documento de fl. 74, o autor em audiência aduziu ?que não assinou nenhuma advertência; que, à vista do documento de fl. 74, não reconhece esta como sendo sua assinatura?. No ponto, observo a inconsistência nas afirmações autorais, porquanto ? em um primeiro momento ? vale-se das advertências colacionadas pela ré como documento que supostamente lhe daria força argumentativa para sua tese, mas, ao chegar na audiência, nega a autenticidade de tal documento. Ainda nesse jaez, observo que ? diferentemente do narrado pela parte autora em sua impugnação à documentação ? a advertência disciplinar de fl. 74 não favorece sua tese. Isso porque a advertência em questão é categórica ao apontar que ?Motorista movimentou veículo após ter finalizado a jornada do dia 02/09; excedeu a sua jornada no dia 03/09 contrariando o permitido por lei que é de 10 horas diárias?. Ora, tal advertência não denota que o autor está sendo punido por registrar horas extras, mas sim por laborar após a finalização da jornada do dia 02/09. Ou seja, por laborar sem o devido registro da jornada. Tal situação acaba por corroborar a própria tese da ré, porquanto denota que a ré efetivamente zelava e fiscalizava não só o registro correto da jornada, mas também primava para que seus trabalhadores respeitassem o limite geral diário de labor. Outrossim, também observo que a afirmação autoral de que não poderia registrar a jornada antes de 7h, uma vez que ? supostamente ? sistema estaria desligado é refutada pelos próprios controles de ponto juntados pela ré. De fato, basta rápida compulsa dos espelhos colacionados para se chegar à conclusão de que há diversos registros que precedem o horário de 7h. Ilustrativamente, cito os dias 24.09.2015 e 30.09.2015 (fl. 82), bem como o dia 20.10.2015 e 27.10.2015 (fl. 83), apenas nas duas primeiras folhas de ponto analisadas. Há ainda diversos outros dias, como os dias 18.11.2015, 28.11.2015, 04.12.2015, 11.12.2015 (todos na fl. 84). Lado outro, com relação aos horários de saída, observo que os registros dos espelhos de ponto trazem marcações que ? inclusive ? vão além do apontado na própria petição inicial e, por óbvio, bem além do reconhecido pelo próprio autor em audiência. Verdadeiramente, relembro que a inicial aponta a saída às 20h, ao passo que o autor reconheceu a média como sendo 18h/19h. Contudo, diversos são dos dias em que há marcações às 19h30/19h40 ou, até mesmo, após às 21h, como é o caso do dia 09.01.2016 (à fl. 85). Nesse particular, a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos aduziu ?que havia o sistema Greenmiller; que esse sistema servia para a batida de ponto e para registrar os clientes; que havia a rota dos clientes a serem visitados; que, quando chegava no cliente, tinha que abrir o cliente no sistema; que não registravam corretamente a hora de começar a viagem;?, o que corrobora a tese autoral. Aduziu ainda ?que a empresa dizia para registrar às 7h; que largavam por volta das 17h; que acontecia de bater e continuar trabalhando; que ficava registrado sempre 17h; que não poderia deixar de bater às 17h se não levaria advertência; que por isso que batia às 17h e continuava trabalhando para terminar a entrega?, o que também corrobora a tese do autor. No entanto, logo em seguida, apontou ?que não sabe dizer se o reclamante já registrou horário mais alongado; que não sabe dizer se o reclamante já foi advertido por isso; que não sabe dizer ao certo se o reclamante registrava eventualmente o horário de 18h/19h ou 20h; que acredita que o reclamante fizesse igual ao depoente porque estavam na mesma função;?. Ainda, apontou também ?que tirava apenas 30 minutos de intervalo; que não conseguia tirar 1h por causa das entregas; que quando fazia horas extras não registrava as horas extras feitas; que não teve folgas ou pagamento pelas horas extras feitas;?, o que também corrobora a tese autoral. Disse também ?que recebiam espelho de ponto; que as horas de saída não estavam certas; que ficavam horário a mais e não ficava registrado; que o sistema do greenmiller não emitia comprovante; que o depoente assinava o espelho de ponto mensalmente; que o reclamante também assinava o dele mensalmente; que, em relação ao horário de início, o Sr.. Adriano dizia que era para registrar o início apenas às 7h, não podendo registrar antes;?, o que também corrobora a tese autoral. A testemunha Jailson Justino Soares da Silva demonstrou substanciais indícios de confusão e incongruência. Isso porque a testemunha disse inicialmente ?que havia o sistema greenmiller; que nesse sistema registravam a hora que começavam a jornada, bem como os clientes visitados; que havia os clientes e a rota no sistema; que, às vezes, não registravam a hora de início de verdade;?. No entanto, logo em seguida, aduziu ?que, por conta do percurso, acontecia de saírem mais cedo; que não poderiam registrar a hora da real saída porque se não não daria para concluir o percurso nas 10h de direção;?. Por fim, mudando novamente a versão apontada, anotou ?que, revendo sua afirmação, informa que acontecia de chegarem à empresa às 5h30, mas não registravam esse horário; que isso era porque tinham que verificar o veículo, rever as notas;?. E, logo em seguida, aduziu ?que, quando já estavam em viagem, registravam o horário em que de fato estavam começando a dirigir?. Em relação à largada, a testemunha disse ?que, na largada, acontecia de finalizarem antes e continuar trabalhando; que recebeu ordens do Sr.. Eduardo para finalizar a jornada e continuar trabalhando; que tinham que bater no máximo às 17h/17h30; que não acontecia de baterem o ponto às 19h/20h ou 21h;?. Tal afirmação é nitidamente contrária aos documentos colacionados nos autos, bem como à afirmação do próprio autor em sua oitiva. Disse ainda ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Tais afirmações causaram estranheza, uma vez que nem mesmo a petição inicial trouxe qualquer afirmação no sentido de que o horário da batida era artificialmente reduzido mediante o expediente de ?bater e voltar a trabalhar?. De fato, a tese autoral referente à impossibilidade de registro do ponto se dava em relação ao suposto desligamento do sistema Greenmiller antes das 7h da manhã e a suposta fraude em decorrência da incongruência no registro do intervalo intrajornada. Diante de tal situação, reindaguei a testemunha, tendo ficado consignado ?que, novamente indagado, informa que nesse espelho não ficava registrado o horários após 18h; que, à vista do documento de fl. 82, reconhece como sendo este o espelho do final do mês; que, indagado especificamente sobre a marcação do dia 23.09.2015, informa que a marcação consta a largada às 21h49; que indagado sobre essas marcações, não sabe informar;?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza trouxe versão diametralmente contrária a tese autoral. De fato, a testemunha disse categoricamente ?que consegue registrar o horário de 5h da manhã se for começar uma viagem naquele horário; que devem se programar para fazer o horário determinado (10h diárias totais); que, contudo, se não conseguirem fazer a viagem naquele intervalo de tempo, o registro do final da jornada deve ser o horário de real término; que, por exemplo, se começar às 7h teria que largar às 17h; que, no entanto, se não der para terminar às 17h e acabar, por exemplo, às 18h ou 19h, registrará 18h ou 19h;?. Ainda, apontou ?que ninguém da empresa dizia para bater o ponto e continuar trabalhando; que, se o motorista fizesse isso, seria advertido; que isso não era permitido; que houve comentários na empresa de trabalhadores que foram advertidos por isso; que não sabe dizer se o reclamante já recebeu advertência por isso;?, o que reforça a tese da ré de que zelava pela correta marcação de ponto. Disse também ?que registram o horário do intervalo no greenmiller; que devem tirar de 1h a 2h; que dá para tirar de verdade pelo menos 1h; que recebiam mensalmente o relatório de ponto; que assinavam o espelho mensalmente; que não via nada de estranho no ponto registrado;?, o que também corrobora a veracidade da tese da ré. Outrossim, apontou ?que as viagens eram de, no máximo, 6 dias; que tinham 1 folga por semana; que acontecia às vezes de ficar 2 dias de folga; que não trabalham aos domingos, mesmo quando estão em viagem; que quando acontecia de a viagem se estender de uma semana para outra, folgavam o domingo na viagem e mais uma folga quando retornavam; que, aos domingos, não precisavam ficar vigiando o caminhão; que o caminhão ficava estacionado no posto de combustível; que o caminhão continuava carregado na ocasião; que o caminhão tinha rastreador;?, o que também corrobora a tese da ré no que concerne ao labor aos domingos. Ainda, aduziu ?que, se fizessem horas extras, recebiam o valor no contracheque; que não havia folga para compensar; que as horas trabalhadas em feriados eram pagas como extras;?. Também nessa toada, aduziu ?que, à vista do documento de fl. 82, não sabe informar o que significa \"lançamento positivo Banco de horas\" nem \"lançamento negativo banco de horas\"; que, ainda à vista do mesmo documento, reconhece este como sendo o espelho de ponto; que a empresa fornece o celular com o sistema greenmiller; que o celular é um smartphone comum; que que, apresentado o celular, verifica que é um celular da Samsung comum; que, quando registra o horário de pegada ou de largada, aparece uma telinha confirmando que ficou registrado;?. Por fim, aduziu ?que o sistema greenmiller não envia sms ou email; que também não há impressão porque se trata de um celular comum; que, na época de 2015, também era um celular comum;?. Já a testemunha Marcone Alves da Silva aduziu ?que o sistema greenmiller registra a jornada; que não tem outro sistema; que o autotrack não controla jornada; que esse sistema fica em um celular fornecido pela empresa; que o celular fornecido é um celular comum; que registram a hora de verdade de pegada e de largada;?, confirmando a tese da ré. Disse também ?que, por exemplo, se for começar a trabalhar 5h fica registrado 5h; que não há ordem na empresa para bater o ponto e continuar trabalhando; que, em média, terminam a jornada às 17h50; que, por exemplo, se esticar a jornada para umas 18h30/19h, vai registrar 18h30/19h;?. Em relação ao intervalo, também foi categórica ao apontar ?que o intervalo é entre 1h e 2h; que dá para realmente tirar esse intervalo? E a testemunha negou a tese autoral em relação aos domingos, apontando ?que, quando estão em viagem, não trabalham aos domingos; que, além da folga no domingo, têm mais uma folga quando retornam; que, quando voltam, prestam contas e vão para casa; que as horas extras (seja no dia normal ou no feriado) precisam de autorização; que, se não houve autorização, encerram a jornada e voltam no outro dia para aquele cliente; que nos feriados há também a necessidade de autorização;?. Ainda, apontou ?que recebem e assinam espelho de ponto mensalmente; que o espelho de ponto é esse da fl. 82; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não havia folgas compensatórias;?. Tais afirmações corroboram a tese de defesa e a veracidade dos controles de ponto. A par de todos os apontamentos supra, observo que houve destaque na razões finais autorais acerca da tese de que os controles juntados seriam inverídicos, uma vez que as testemunhas apontaram que os controles eram assinados e os constantes dos autos não estão. Como já apontado no início do tópico, a falta de assinatura nos espelhos de ponto não retira integralmente sua capacidade probante, mas induvidosamente reduz seu grau de confiabilidade. No caso dos autos, a ré aponta que os espelhos em questão são abstraídos de seu sistema eletrônico, sendo extratos dos registros feitos pelo autor. Nesse particular, observo que tal afirmação é consentânea com o que fora afirmado pelo próprio autor em sua inicial, a saber, que o sistema greenmiller registra a efetiva jornada. E mais. Pela tese da parte autora, os espelhos de ponto que teriam sido assinados deveriam conter supostamente o horário de entrada como sendo pelo menos às 7h e o horário de saída estando fixado, no máximo, às 19h de acordo com a confissão autoral (ou 20h de acordo com a inicial). Ocorre que, como já demonstrado acima, os espelhos colacionados aos autos contém horários que vão além destes. Ou seja, há registros de jornadas começando antes das 7h, bem como términos bem além das 19h. Nesse particular, faço o destaque para a afirmação da testemunha Jailson no sentido de ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Ora, indago retoricamente, qual seria a razão lógica para a ré proceder à juntada dos espelhos constantes destes autos (ainda que não assinados, mas com marcações de jornada bem maiores) ao invés dos originais ? assinados, mas supostamente fraudados segundo a testemunha ? se os horário constantes dos originais seriam mais benéficos à ré por apontar uma jornada reduzida? Ainda retoricamente, considerando que a ré pretendesse fraudar o controle e induzir o juízo ao erro, não lhe seria bem mais interessante que os espelhos de ponto tivessem o registro de uma jornada o menos alongada possível, especialmente se estavam assinados? De fato, o que observo no caso dos autos é que, se o intento da ré fosse fraudar e induzir o juízo a erro, não haveria lógica em fazê-lo utilizando um espelho de ponto com quantidades substanciais e significativas de horas extras consignadas. Verdadeiramente, a questão não é de sobrevaloração da prova documental sobre a testemunhal, mas sim das insustentáveis incongruências lógicas na narrativa autoral e nos depoimentos testemunhais em relação à prova documental colacionada aos autos. A par de todo o ponto aqui observado, verifico que a ré acostou aos autos o holerite descritivo do pagamento de horas extras substanciais (mais de 60) quando da rescisão ? cf. fl 118. Ainda oportunamente, observo que não houve sequer impugnação específica dos holerites no que concerne ao registro do pagamento de tais horas, cingindo-se a parte autora a aduzir genericamente que ?Nos documentos acima se verifica que, não há pagamento de forma correta das horas extras e horas extras sobre DSR, refeição por jornada excedente, apesar do reclamante sempre haver trabalhado em sobre jornada e sob controle e fiscalização de horário exercido pela empresa reclamada? (cf. fl. 160). Ainda, observo que o fato de o registro de ponto não imprimir o ?papelzinho comprovante?, mas apenas haver uma tela de confirmação (que inclusive pode ser feito o print em qualquer celular) não é razão para reputar que o controle de ponto era feito de modo incorreto. A uma, porque a determinação do art. 11 da Portaria refere-se ao SREP comum (máquina de ponto) e não às situações excepcionais de labor externo em que o controle é feito de forma suplementar. Verdadeiramente, não se pode exigir que a ré instale um REP em cada caminhão, porquanto não há previsão legal para tanto. A se entender como pretende a parte autora, ter-se-ia uma situação de labor externo com controle de jornada inviável, o que atrairia a regra do art. 62, CLT e, por óbvio, seria situação diametralmente contrária à lógica de suas pretensões. A duas, porque ? ainda que assim não fosse ? tal situação importaria apenas infração administrativa (ilação lógica decorrente do art. 28 da própria Portaria 1.510/09), não tendo o condão de retirar in totum a força probante de tais documentos, mormente quando corroborados substancialmente pelas afirmações das testemunhas que, inclusive vendo o próprio documento de fl. 82, reconheceram aquele como sendo o controle realizado. Diante de todo o acima exposto, o que observo em suma do caso dos presentes autos é: a) a própria tese autoral é confusa, porquanto aduz que o sistema da ré seria fidedigno em relação ao controle, mas ? logo em seguida ? aponta que haveria fraude; b) nesse ponto, a tese da inicial aduz que a fraude consistiria na impossibilidade de registro do início do labor antes das 7h; c) a ré acostou espelhos de ponto, contendo diversas marcações que precedem o horário mínimo apontado pelo autor, ou seja, que denotam que não havia impossibilidade de registro antes das 7h; d) o próprio autor reconhece que sua tese da inicial é incorreta, uma vez que aponta a largada media como sendo 18h/19h, ao invés das 20h narradas na inicial; e) o controle de ponto acostado pela ré, inclusive, chega a ser em boa parte mais benéfico que o próprio reconhecimento do horário de largada do autor, havendo marcações de largada até mesmo depois das 21h; f) a ré acostou aos autos advertência que denota que, verdadeiramente, zelava pelo respeito à jornada diária, bem como era contrária à realização de tarefas após o encerramento da jornada; g) as afirmações feitas pelas testemunhas vindas a convite do autor são desconexas do ponto de vista lógico em relação aos apontamentos constantes dos documentos carreados aos autos; h) as afirmações feitas pelas testemunhas da ré são diametralmente contrárias a todas as teses da parte autora que supostamente demonstrariam a fraude aos espelhos (e. g. impossibilidade de registro antes das 7h, alegada determinação para bater o ponto às 17h e voltar a trabalhar, impossibilidade de registro total da jornada etc.); i) as insurgências autorais em relação aos espelhos de ponto não tem o condão de descaracterizar sua capacidade probante, especialmente quando corroborados tais documentos pela oitiva testemunhal no que concerne à real e efetiva realização do controle de jornada fidedigno. Verdadeiramente, o que observo do caso dos autos é que a parte autora não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações constantes de sua tese inicial e que, supostamente, implicariam a conclusão de que havia fraude no controle de jornada. De fato, as insurgências autorais intentam se apegar a supostas formalidades indispensáveis ao controle de ponto, preferindo ignorar totalmente as contradições lógicas de sua própria tese, bem como as afirmações testemunhais que corroboram a fidedignidade do controle feito pela ré. Diante de tais circunstâncias, concluo que o controle feito pela ré era fidedigno. Logo, não tendo a parte autora demonstrado as supostas fraudes na sistemática de controle de ponto da ré, é-me claro que sua pretensão não merece acolhida. Julgo improcedente. Natureza do valor da alimentação É antiga a lição advinda da jurisprudência do C. TST no sentido de que o a natureza jurídica da verba destinada a alimentação, fornecida por força de norma coletiva, é fixada pela própria norma coletiva que a prevê. Veja-se o julgado ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUDA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A ajuda- alimentação fornecida por força de norma coletiva afirmatória do caráter não remuneratório da parcela não é parcela de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT (que trata da alimentação fornecida por força do contrato de trabalho). Registre-se que a Súmula 241/TST firma natureza salarial da verba alimentar fornecida em decorrência do contrato . Contudo, se a origem da verba é normativa, sendo parcela superior às fixadas em lei, pode a CCT ou o ACT instituidor também fixar o caráter e limites da vantagem, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7336 7336/2002-900-05-00.0, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 29/10/2009) No caso dos autos, a cláusula 10ª, alínea ?D? da CCT é absolutamente categórica ao apontar que ?Os valores pagos a título de diárias, almoço, janta e pernoite dos motoristas e ajudantes considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito? (sic ? cf. fl. 142). Claramente, a pretensão autoral não encontra substrato jurídico. Julgo improcedente. Danos morais A tese autoral é a de que ?reclamante não recebia nenhuma verba para às pernoites que passava na estrada, dormindo, pois, de quarta-feira a segunda-feira dentro do caminhão, sem qualquer conforto, segurança e higiene.? (cf. fl. 11). Tal afirmação é claramente inverídica, porquanto o próprio autor confessa ? tanto na inicial quanto em audiência ? que recebia o valor de R$ 69,00 diários para as despesas com alimentação e pernoite. No ponto, o autor disse ?que o valor do salário era o fixo + alimentação; que não havia comissão por entregas; que o valor da alimentação era de R$ 69,00 (para café, almoço, janta e dormida); que recebia esse valor no contracheque;?. E, na própria inicial, o autor já afirmara ?O reclamante recebia da reclamada 69,00 reais por dia à título de alimentação, para as três refeições, no entanto, os referidos valores não eram integrados ao seu salário, o que desde já requer para todos os efeitos legais, devendo repercutir no FGTS + 40%, nas férias mais 1/3 legal, nos 13º salários de todo o período trabalhado e principalmente para ser utilizada como base de cálculo nas horas extras.? (cf. fl. 11). Não bastasse isso, observo que o montante de R$ 69,00 corresponde exatamente à soma dos valores apontados na CCT referentes à alimentação e pernoite. Para tal verificação, basta compulsar a Cl. 10ª da CCT (cf. fl. 142). De fato, há previsão de pagamento de R$ 19,00 para almoço, R$ 19,00 para jantar e R$ 31,00 para pernoite e café da manhã. Somando tais valores, chega-se à exata monta de R$ 69,00. Portanto, é-me claro que o autor recebia valores para o pernoite, tudo de acordo com o que fora coletivamente negociado por sua categoria. Tal constatação já seria mais do que suficiente para chegar à conclusão acerca da improcedência da pretensão autoral. Não bastasse isso, observo ainda que a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos, vinda a convite do próprio reclamante, apontou ?que o valor médio das pousas no pernoite era de R$ 35,00; que gastavam R$ 15,00 no almoço; que gastavam R$ 10,00 no café e R$ 10,00 na janta?, o que denota a adequação material do valor pago, fazendo falecer a tese autoral acerca da suposta insuficiência de tais valores. Na mesma linha, a testemunha Jailson Justino Soares da Silva disse apenas ?que o caminhão dentro era tipo um sofa-cama; que dá para dobrar, puxar e ele vira uma cama; que não havia ventilação no caminhão.?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza foi categórica ao apontar ?que o banco do caminhão arreia e transforma numa cama; que podem optar por ficar no caminhão ou ir para uma pousada; que se o motorista optar por ficar no caminhão, ele poderá embolsar o valor do pernoite;?. Igualmente, a testemunha Marcone Alves da Silva disse também ?que há um sofa-cama no caminhão; que o motorista pode escolher dormir no caminhão ou numa pousada; que, se o motorista escolher dormir no caminhão, ele vai embolsar o dinheiro do pernoite?. Assim, seja pela contradição da própria petição inicial, pela inconsistência da tese em face das CCT, pela confissão do autor em audiência ou, ainda, pelas afirmações uníssonas das testemunhas, é-me absolutamente claro que a tese autoral não merece prosperar, uma vez que lhe era fornecido valor de pernoite suficiente e de acordo com as normas coletivas vigentes. Logo, não há ilícito, pelo que não há falar em danos morais. Julgo improcedente. Multa da convenção coletiva A parte autora nem sequer aponta qual seria a cláusula que prevê a aplicação de tais penalidades, bem como também não informa quais teriam sido as cláusulas convencionais desrespeitadas. Em todo caso, por diligência excepcional, observo que a Cl. 47ª (e. g. fl. 150) prevê o pagamento da multa por descumprimento de obrigações de fazer. No entanto, todos os apontamentos da parte autora de cláusulas que supostamente teriam sido violadas referem-se a obrigações de pagar. Logo, é-me claro que a pretensão autoral é genérica e não merece prosperar sequer em abstrato. Julgo improcedente. Multa do art. 477, CLT O art. 477, §8º da CLT é norma de natureza punitiva, razão pela qual deve ser interpretado de maneira estrita. Portanto, a incidência da multa do art. 477, §8º, CLT dá-se tão só e exclusivamente na hipótese de intempestividade do ?pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão? (art. 477, §6º, CLT), não podendo receber interpretação ampliativa para englobar a hipótese em que há o reconhecimento judicial de que houve o pagamento de verbas resilitórias a menor. Essa, inclusive, é a tese prevalecente e uniforme neste E. TRT 6ª Região (Súmula 21, TRT6 e IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Rel. Desa.Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. em 04.08.2015), como também se pode verificar da Súmula 23 deste E. TRT6. Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 477, §8º, CLT. Aplicação do art. 523, CPC A aplicação subsidiária do CPC pressupõe a existência de lacuna no texto celetista ? art. 769, CLT c/c art. 15, CPC. No caso, não há lacuna, pois a CLT regula a matéria (art. 880 e 889, CLT). Inclusive, essa é a posição dominante no C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475- J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR - 92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Outrossim, tal entendimento ainda é aplicável uma vez que o art. 523, §1º, do CPC-2015 repete basicamente a norma do art. 475-J, CPC-73 no particular. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito do E. TRT 6ª Região (Súmula 26, TRT6). Por fim, observo que mais recentemente, o TST confirmou tal entendimento por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Julgo Improcedente. Justiça Gratuita A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação. Defiro. Honorários advocatícios Posto que respeite inegavelmente a autoridade e a sabedoria da jurisprudência do C. TST, reputo como equivocada a interpretação levada à efeito pelo art. 6º da IN 41/2018 TST. Isso porque, ainda que pareça tautológico, é inolvidável que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sucumbência. Outrossim, a sucumbência de uma das partes no processo somente ocorre quando há o reconhecimento de que suas pretensões (autorais ou defensivas) não prevalecem. Nesse ponto, cabe destacar que o direito aos honorários nasce exatamente com o comando jurisdicional que, reconhecendo a sucumbência da parte adversa, determina seu pagamento, porquanto o direito aos honorários sucumbenciais ? diferentemente dos contratuais ? não nasce com a simples avença entre as partes, ou, ainda, pelo mero desempenho da atividade do causídico, muito menos com o simples ajuizamento da reclamação. De fato, se a simples atuação do advogado já fosse fato suficiente a lhe conferir direito a honorários, sempre haveria condenação ao pagamento de honorários ao advogado de ambas as partes pela parte adversa. Verdadeiramente, o trabalho do advogado gera uma situação jurídica que potencialmente lhe oferta um direito (direito aos honorários sucumbenciais), o qual somente será efetivamente existente se e quando houver a concomitância das situações subjetiva (labor do advogado) e objetiva (sucumbência da parte adversa). Assim, a sentença não reconhece um direito prévio aos honorários (declaração), mas efetivamente constitui a existência de tal direito no mundo jurídico, tudo em decorrência do reconhecimento da sucumbência. A par dessa argumentação jurídica, registros também que a jurisprudência pátria há muito já fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais nascem com o reconhecimento da sucumbência e, consequentemente, são-lhes aplicáveis as regras vigentes à data da prolação do comando jurisdicional. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S D E S U C U M B Ê N C I A . D I R E I T O INTERTEMPORAL . REGIME JURÍD ICO APL ICÁVEL . PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). (...) V - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647246 PE 2016/0333366-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. IL ÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Não bastasse isso, o E. STF, reforçando o entendimento há muito fixado nos TRFs e no STJ, reconfirmou expressamente a tese de que os honorários sucumbenciais surgem no instante da prolação da sentença e, portanto, devem observar a lei vigente ao tempo da prolação do julgado. Nesse ponto, confira-se o julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LE I 13 .467 /2017 . INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente ? a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada ?Reforma Trabalhista\". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018) A regra lógico-jurídica, portanto, é a de tratar os honorários sucumbenciais pela regra vigente à data da sentença (seja ela mais favorável ou prejudicial a quem quer que seja) e não à data do ajuizamento da reclamação. E mais. Se o próprio texto da ementa do julgado do E. STF é claro ao fixar que o crédito dos honorários sucumbenciais não é devido se a sentença fora prolatada antes da lei que o prevê, do mesmo modo não se pode entender como indevido o crédito reconhecido quando ? à data da sentença ? existe lei plenamente vigente prevendo tal crédito. Permissa maxima vênia, entender como pretende a IN 41/2018 do C. TST pressupõe que se ignore a força normativa da lei, que se ignore sua vigência (ainda que não modulada pelo legislador) e que se subtraia do advogado créditos de indiscutível natureza alimentar. Dito isso, observo que as reiteradas decisões tomadas no sentido de afastar a IN referida vem sendo reformadas pelo E. TRT 6ª Região, razão pela qual apenas ressalvo meu entendimento neste ponto. No caso dos autos, tendo a inicial sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (IN41/2018 c/c Lei 13.467/2017 e Súmulas 219 e 329, TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN- NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), suspensa a execução nos termos da lei. Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012 e 582/2013). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf2a23 proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, em que a parte reclamante pleiteia os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Após juntada de documentos e realizada a prova testemunhal, foi encerrada a instrução. Demais tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação aos montantes do pedido A impugnação é genérica, não aduzindo sequer em que consistiriam especificamente as supostas incongruências no valor atribuído à causa. Outrossim, foi seguido o rito ordinário, bem como o eventual valor de custas será calculado com base no importe fixado para a condenação, de modo que não há qualquer prejuízo à parte reclamada ? art. 794, CLT. Mais ainda. Em se tratando de processo que precede a Lei 13.467/2017, é inolvidável que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a indicação do valor da causa não traz qualquer vinculação (máxima ou mínima) em relação ao eventual montante apurado em regular liquidação de sentença. Rejeito. Não juntada de convenções coletivas e ausência de indicação do dispositivo violado Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei exige expressamente sua juntada para que haja o desenvolvimento válido do processo. Ilustrativamente, tem-se o caso do título executivo para a execução; da prova escrita, para a ação monitória; da certidão de casamento, para o divórcio. Assim, as convenções colet ivas não são documentos indispensáveis, pois não há qualquer previsão legal no sentido de sua obrigatoriedade de juntada para que se deduza uma demanda trabalhista. De fato, os instrumentos coletivos nada mais são do que documentos comprobatórios da existência do substrato normativo das pretensões autorais, cuja eventual não apresentação traria a consequência de se reputar que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 375, CPC) e não de que a inicial careceria de pressuposto processual ou estaria inepta. Verdadeiramente, as convenções coletivas não são documentos indispensáveis à propositura em si da demanda, mas sim ao pretenso sucesso do pleito do reclamante. A sua não apresentação acarreta a improcedência dos pleitos autorais e não a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, esse tem sido o posicionamento acertadamente adotado em alguns regionais pátrios. Senão, veja-se: DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO NÃO JUNTADAS. Olvidou-se o obreiro de trazer à colação as normas coletivas de trabalho aptas de demonstrarem a veracidade de suas alegações, nesse particular. Embora as convenções coletivas não sejam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu válido desenvolvimento, constituem prova essencial do direito do autor, cuja ausência acarreta a improcedência das pretensões nelas fundamentadas. Sentença mantida. (TRT-2 - RO: 16504420125020 SP 00016504420125020014 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013) Firme em tais considerações, a arguição não pode ser acolhida. Na mesma linha, a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não é matéria afeta à aptidão da inicial trabalhista, mas sim à própria análise meritória da controvérsia. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativa aos honorários advocatícios A inicial trabalhista é informada pela simplicidade, sendo suficiente a qualificação das partes, a narrativa dos fatos e os pedidos ? art. 840, CLT. No ponto, o reclamante fundamenta a condenação em honorários nas disposições normativas regentes da matéria, consoante observo do próprio pedido feito. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios são considerados como pedidos implícitos, podendo ser deferidos mesmo que não haja qualquer menção na causa de pedir ou até mesmo o próprio pedido. Isso porque tal verba decorre diretamente da própria sucumbência, fato objetivamente verificável ao final da demanda. Tal entendimento já foi há muito cristalizado pelo próprio STF quando ainda vigente o antigo CPC de 1939 (Súmula 256, STF). Igualmente, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. (...) (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) Portanto, não há falar em inépcia no particular. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativamente a domingos e feriados A inicial narra que o autor fazia viagens, de modo que ?(...)Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? Assim, a parte autora narra que laborava em domingos e feriados, pretendendo o pagamento correspondente. É-me claro, portanto, que a inicial trabalhista é plenamente apta no particular, estando ai claramente delineada a causa de pedir. Rejeito. Quitação A quitação no TRCT é específica em relação às parcelas constantes do recibo (art. 477, §2º, CLT). No caso dos autos, as parcelas relativas à jornada de trabalho não são sequer verbas rescisórias, não constando do TRCT. O fato de tais parcelas não terem sido abrangidas pelo TRCT acarreta a consequência de que os reflexos de tais parcelas também não foram, já que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do particular. Inclusive, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que ?A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.? (Súmula 330, I, TST). Rejeito. Remuneração: pagamentos extra folha Em sua inicial, o autor narra que receberia um valor de R$ 120,00 em espécie, pago por fora da folha mensal. No entanto, o próprio autor reconheceu em audiência que o dito valor não era pago para si, mas sim um montante a ser utilizado na contratação de ?chapas?. A esse propósito, cito a confissão autoral: ?que recebia valor por descarrego; que o valor pago pela empresa não era suficiente para pagar o chapa; que a empresa pagava R$ 30,00 por tonelada; que o chapa cobrava R$ 40,00 pela diária; que a empresa ainda descontava o INSS do chapa; que não ficava com esse dinheiro para si; que recebia um total de R$ 120,00 ou R$ 127,00; que esse dinheiro era para o chapa e não para o depoente;?. É-me induvidoso, portanto, que a tese autoral não deve prosperar. Julgo improcedente. Jornada de trabalho No ponto, observo que a própria tese da inicial é contraditória neste particular. Isso porque a pretensão autoral faz a afirmação inicial de que ?(...) os boletins de viagens constantes no sistema eletrônico chamado GREEMILLEER comprovam a realização do controle da jornada de trabalho do reclamante, bem como o seu horário de trabalho.? (cf. fl. 4). Contudo, ato contínuo, aponta que ?Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? E, também em sequencia, que ?Trata-se o GREEMILLER de sistema de ponto eletrônico, utilizado pela ré para saber os horários de início e fim da jornada dos trabalhadores. No entanto, por ordem da ex-empregadora, o autor só podia registrar a jornada a partir das 07h, mesmo iniciando o labor a partir das 05h?. Ora. Ou o sistema em questão registra a efetiva jornada ou não a registra em decorrência do suposto desligamento antes das 7h. Dito isso, observo que a parte reclamada juntou cartões de pontopreenchidos com horários variáveis. Em sua insurgência (destaque às fls. 155 e ss.), a parte autora aponta que os documentos são apócrifos e unilaterais, bem como reitera a tese de que não poderia registrar a jornada antes das 7h, mesmo quando iniciava o labor às 5h. Ainda, reitera a afirmação de que o sistema Greenmiller ficava desligado por determinação da ré. Aponta também a parte autora em sua impugnação que ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava.?. Pois bem. De início, destaco que a assinatura nos cartões de ponto tem o condão de elevar o grau de convencimento gerado por tal documento, mas não se mostra como um requisito essencial à sua validade ou à sua admissibilidade como meio probatório. De fato, a inexistência de assinatura nos cartões de ponto consubstancia-se como mera irregularidade administrativa, que não faz fenecer integralmente a força probante dos cartões de ponto não assinados. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico \"login/logout\", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (TST - RR: 10825020135050421, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Nesse particular, observo que o autor confessou categoricamente ?que o sistema greenmiller ficava desligado, só funcionando a partir das 7h; que, por isso, não conseguia registrar a jornada corretamente; que começava por volta das 5h; que largava por volta das 18h/19h da noite?, o que vai aquém do horário de 20h apontado na inicial. A par disso, como já consignado em relação à afirmação feita pelo autor em sua impugnação, este reconhecera que recebeu penalidades em decorrência de problemas com marcação de ponto, apontando ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava?. Ocorre que, à vista do documento de fl. 74, o autor em audiência aduziu ?que não assinou nenhuma advertência; que, à vista do documento de fl. 74, não reconhece esta como sendo sua assinatura?. No ponto, observo a inconsistência nas afirmações autorais, porquanto ? em um primeiro momento ? vale-se das advertências colacionadas pela ré como documento que supostamente lhe daria força argumentativa para sua tese, mas, ao chegar na audiência, nega a autenticidade de tal documento. Ainda nesse jaez, observo que ? diferentemente do narrado pela parte autora em sua impugnação à documentação ? a advertência disciplinar de fl. 74 não favorece sua tese. Isso porque a advertência em questão é categórica ao apontar que ?Motorista movimentou veículo após ter finalizado a jornada do dia 02/09; excedeu a sua jornada no dia 03/09 contrariando o permitido por lei que é de 10 horas diárias?. Ora, tal advertência não denota que o autor está sendo punido por registrar horas extras, mas sim por laborar após a finalização da jornada do dia 02/09. Ou seja, por laborar sem o devido registro da jornada. Tal situação acaba por corroborar a própria tese da ré, porquanto denota que a ré efetivamente zelava e fiscalizava não só o registro correto da jornada, mas também primava para que seus trabalhadores respeitassem o limite geral diário de labor. Outrossim, também observo que a afirmação autoral de que não poderia registrar a jornada antes de 7h, uma vez que ? supostamente ? sistema estaria desligado é refutada pelos próprios controles de ponto juntados pela ré. De fato, basta rápida compulsa dos espelhos colacionados para se chegar à conclusão de que há diversos registros que precedem o horário de 7h. Ilustrativamente, cito os dias 24.09.2015 e 30.09.2015 (fl. 82), bem como o dia 20.10.2015 e 27.10.2015 (fl. 83), apenas nas duas primeiras folhas de ponto analisadas. Há ainda diversos outros dias, como os dias 18.11.2015, 28.11.2015, 04.12.2015, 11.12.2015 (todos na fl. 84). Lado outro, com relação aos horários de saída, observo que os registros dos espelhos de ponto trazem marcações que ? inclusive ? vão além do apontado na própria petição inicial e, por óbvio, bem além do reconhecido pelo próprio autor em audiência. Verdadeiramente, relembro que a inicial aponta a saída às 20h, ao passo que o autor reconheceu a média como sendo 18h/19h. Contudo, diversos são dos dias em que há marcações às 19h30/19h40 ou, até mesmo, após às 21h, como é o caso do dia 09.01.2016 (à fl. 85). Nesse particular, a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos aduziu ?que havia o sistema Greenmiller; que esse sistema servia para a batida de ponto e para registrar os clientes; que havia a rota dos clientes a serem visitados; que, quando chegava no cliente, tinha que abrir o cliente no sistema; que não registravam corretamente a hora de começar a viagem;?, o que corrobora a tese autoral. Aduziu ainda ?que a empresa dizia para registrar às 7h; que largavam por volta das 17h; que acontecia de bater e continuar trabalhando; que ficava registrado sempre 17h; que não poderia deixar de bater às 17h se não levaria advertência; que por isso que batia às 17h e continuava trabalhando para terminar a entrega?, o que também corrobora a tese do autor. No entanto, logo em seguida, apontou ?que não sabe dizer se o reclamante já registrou horário mais alongado; que não sabe dizer se o reclamante já foi advertido por isso; que não sabe dizer ao certo se o reclamante registrava eventualmente o horário de 18h/19h ou 20h; que acredita que o reclamante fizesse igual ao depoente porque estavam na mesma função;?. Ainda, apontou também ?que tirava apenas 30 minutos de intervalo; que não conseguia tirar 1h por causa das entregas; que quando fazia horas extras não registrava as horas extras feitas; que não teve folgas ou pagamento pelas horas extras feitas;?, o que também corrobora a tese autoral. Disse também ?que recebiam espelho de ponto; que as horas de saída não estavam certas; que ficavam horário a mais e não ficava registrado; que o sistema do greenmiller não emitia comprovante; que o depoente assinava o espelho de ponto mensalmente; que o reclamante também assinava o dele mensalmente; que, em relação ao horário de início, o Sr.. Adriano dizia que era para registrar o início apenas às 7h, não podendo registrar antes;?, o que também corrobora a tese autoral. A testemunha Jailson Justino Soares da Silva demonstrou substanciais indícios de confusão e incongruência. Isso porque a testemunha disse inicialmente ?que havia o sistema greenmiller; que nesse sistema registravam a hora que começavam a jornada, bem como os clientes visitados; que havia os clientes e a rota no sistema; que, às vezes, não registravam a hora de início de verdade;?. No entanto, logo em seguida, aduziu ?que, por conta do percurso, acontecia de saírem mais cedo; que não poderiam registrar a hora da real saída porque se não não daria para concluir o percurso nas 10h de direção;?. Por fim, mudando novamente a versão apontada, anotou ?que, revendo sua afirmação, informa que acontecia de chegarem à empresa às 5h30, mas não registravam esse horário; que isso era porque tinham que verificar o veículo, rever as notas;?. E, logo em seguida, aduziu ?que, quando já estavam em viagem, registravam o horário em que de fato estavam começando a dirigir?. Em relação à largada, a testemunha disse ?que, na largada, acontecia de finalizarem antes e continuar trabalhando; que recebeu ordens do Sr.. Eduardo para finalizar a jornada e continuar trabalhando; que tinham que bater no máximo às 17h/17h30; que não acontecia de baterem o ponto às 19h/20h ou 21h;?. Tal afirmação é nitidamente contrária aos documentos colacionados nos autos, bem como à afirmação do próprio autor em sua oitiva. Disse ainda ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Tais afirmações causaram estranheza, uma vez que nem mesmo a petição inicial trouxe qualquer afirmação no sentido de que o horário da batida era artificialmente reduzido mediante o expediente de ?bater e voltar a trabalhar?. De fato, a tese autoral referente à impossibilidade de registro do ponto se dava em relação ao suposto desligamento do sistema Greenmiller antes das 7h da manhã e a suposta fraude em decorrência da incongruência no registro do intervalo intrajornada. Diante de tal situação, reindaguei a testemunha, tendo ficado consignado ?que, novamente indagado, informa que nesse espelho não ficava registrado o horários após 18h; que, à vista do documento de fl. 82, reconhece como sendo este o espelho do final do mês; que, indagado especificamente sobre a marcação do dia 23.09.2015, informa que a marcação consta a largada às 21h49; que indagado sobre essas marcações, não sabe informar;?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza trouxe versão diametralmente contrária a tese autoral. De fato, a testemunha disse categoricamente ?que consegue registrar o horário de 5h da manhã se for começar uma viagem naquele horário; que devem se programar para fazer o horário determinado (10h diárias totais); que, contudo, se não conseguirem fazer a viagem naquele intervalo de tempo, o registro do final da jornada deve ser o horário de real término; que, por exemplo, se começar às 7h teria que largar às 17h; que, no entanto, se não der para terminar às 17h e acabar, por exemplo, às 18h ou 19h, registrará 18h ou 19h;?. Ainda, apontou ?que ninguém da empresa dizia para bater o ponto e continuar trabalhando; que, se o motorista fizesse isso, seria advertido; que isso não era permitido; que houve comentários na empresa de trabalhadores que foram advertidos por isso; que não sabe dizer se o reclamante já recebeu advertência por isso;?, o que reforça a tese da ré de que zelava pela correta marcação de ponto. Disse também ?que registram o horário do intervalo no greenmiller; que devem tirar de 1h a 2h; que dá para tirar de verdade pelo menos 1h; que recebiam mensalmente o relatório de ponto; que assinavam o espelho mensalmente; que não via nada de estranho no ponto registrado;?, o que também corrobora a veracidade da tese da ré. Outrossim, apontou ?que as viagens eram de, no máximo, 6 dias; que tinham 1 folga por semana; que acontecia às vezes de ficar 2 dias de folga; que não trabalham aos domingos, mesmo quando estão em viagem; que quando acontecia de a viagem se estender de uma semana para outra, folgavam o domingo na viagem e mais uma folga quando retornavam; que, aos domingos, não precisavam ficar vigiando o caminhão; que o caminhão ficava estacionado no posto de combustível; que o caminhão continuava carregado na ocasião; que o caminhão tinha rastreador;?, o que também corrobora a tese da ré no que concerne ao labor aos domingos. Ainda, aduziu ?que, se fizessem horas extras, recebiam o valor no contracheque; que não havia folga para compensar; que as horas trabalhadas em feriados eram pagas como extras;?. Também nessa toada, aduziu ?que, à vista do documento de fl. 82, não sabe informar o que significa \"lançamento positivo Banco de horas\" nem \"lançamento negativo banco de horas\"; que, ainda à vista do mesmo documento, reconhece este como sendo o espelho de ponto; que a empresa fornece o celular com o sistema greenmiller; que o celular é um smartphone comum; que que, apresentado o celular, verifica que é um celular da Samsung comum; que, quando registra o horário de pegada ou de largada, aparece uma telinha confirmando que ficou registrado;?. Por fim, aduziu ?que o sistema greenmiller não envia sms ou email; que também não há impressão porque se trata de um celular comum; que, na época de 2015, também era um celular comum;?. Já a testemunha Marcone Alves da Silva aduziu ?que o sistema greenmiller registra a jornada; que não tem outro sistema; que o autotrack não controla jornada; que esse sistema fica em um celular fornecido pela empresa; que o celular fornecido é um celular comum; que registram a hora de verdade de pegada e de largada;?, confirmando a tese da ré. Disse também ?que, por exemplo, se for começar a trabalhar 5h fica registrado 5h; que não há ordem na empresa para bater o ponto e continuar trabalhando; que, em média, terminam a jornada às 17h50; que, por exemplo, se esticar a jornada para umas 18h30/19h, vai registrar 18h30/19h;?. Em relação ao intervalo, também foi categórica ao apontar ?que o intervalo é entre 1h e 2h; que dá para realmente tirar esse intervalo? E a testemunha negou a tese autoral em relação aos domingos, apontando ?que, quando estão em viagem, não trabalham aos domingos; que, além da folga no domingo, têm mais uma folga quando retornam; que, quando voltam, prestam contas e vão para casa; que as horas extras (seja no dia normal ou no feriado) precisam de autorização; que, se não houve autorização, encerram a jornada e voltam no outro dia para aquele cliente; que nos feriados há também a necessidade de autorização;?. Ainda, apontou ?que recebem e assinam espelho de ponto mensalmente; que o espelho de ponto é esse da fl. 82; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não havia folgas compensatórias;?. Tais afirmações corroboram a tese de defesa e a veracidade dos controles de ponto. A par de todos os apontamentos supra, observo que houve destaque na razões finais autorais acerca da tese de que os controles juntados seriam inverídicos, uma vez que as testemunhas apontaram que os controles eram assinados e os constantes dos autos não estão. Como já apontado no início do tópico, a falta de assinatura nos espelhos de ponto não retira integralmente sua capacidade probante, mas induvidosamente reduz seu grau de confiabilidade. No caso dos autos, a ré aponta que os espelhos em questão são abstraídos de seu sistema eletrônico, sendo extratos dos registros feitos pelo autor. Nesse particular, observo que tal afirmação é consentânea com o que fora afirmado pelo próprio autor em sua inicial, a saber, que o sistema greenmiller registra a efetiva jornada. E mais. Pela tese da parte autora, os espelhos de ponto que teriam sido assinados deveriam conter supostamente o horário de entrada como sendo pelo menos às 7h e o horário de saída estando fixado, no máximo, às 19h de acordo com a confissão autoral (ou 20h de acordo com a inicial). Ocorre que, como já demonstrado acima, os espelhos colacionados aos autos contém horários que vão além destes. Ou seja, há registros de jornadas começando antes das 7h, bem como términos bem além das 19h. Nesse particular, faço o destaque para a afirmação da testemunha Jailson no sentido de ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Ora, indago retoricamente, qual seria a razão lógica para a ré proceder à juntada dos espelhos constantes destes autos (ainda que não assinados, mas com marcações de jornada bem maiores) ao invés dos originais ? assinados, mas supostamente fraudados segundo a testemunha ? se os horário constantes dos originais seriam mais benéficos à ré por apontar uma jornada reduzida? Ainda retoricamente, considerando que a ré pretendesse fraudar o controle e induzir o juízo ao erro, não lhe seria bem mais interessante que os espelhos de ponto tivessem o registro de uma jornada o menos alongada possível, especialmente se estavam assinados? De fato, o que observo no caso dos autos é que, se o intento da ré fosse fraudar e induzir o juízo a erro, não haveria lógica em fazê-lo utilizando um espelho de ponto com quantidades substanciais e significativas de horas extras consignadas. Verdadeiramente, a questão não é de sobrevaloração da prova documental sobre a testemunhal, mas sim das insustentáveis incongruências lógicas na narrativa autoral e nos depoimentos testemunhais em relação à prova documental colacionada aos autos. A par de todo o ponto aqui observado, verifico que a ré acostou aos autos o holerite descritivo do pagamento de horas extras substanciais (mais de 60) quando da rescisão ? cf. fl 118. Ainda oportunamente, observo que não houve sequer impugnação específica dos holerites no que concerne ao registro do pagamento de tais horas, cingindo-se a parte autora a aduzir genericamente que ?Nos documentos acima se verifica que, não há pagamento de forma correta das horas extras e horas extras sobre DSR, refeição por jornada excedente, apesar do reclamante sempre haver trabalhado em sobre jornada e sob controle e fiscalização de horário exercido pela empresa reclamada? (cf. fl. 160). Ainda, observo que o fato de o registro de ponto não imprimir o ?papelzinho comprovante?, mas apenas haver uma tela de confirmação (que inclusive pode ser feito o print em qualquer celular) não é razão para reputar que o controle de ponto era feito de modo incorreto. A uma, porque a determinação do art. 11 da Portaria refere-se ao SREP comum (máquina de ponto) e não às situações excepcionais de labor externo em que o controle é feito de forma suplementar. Verdadeiramente, não se pode exigir que a ré instale um REP em cada caminhão, porquanto não há previsão legal para tanto. A se entender como pretende a parte autora, ter-se-ia uma situação de labor externo com controle de jornada inviável, o que atrairia a regra do art. 62, CLT e, por óbvio, seria situação diametralmente contrária à lógica de suas pretensões. A duas, porque ? ainda que assim não fosse ? tal situação importaria apenas infração administrativa (ilação lógica decorrente do art. 28 da própria Portaria 1.510/09), não tendo o condão de retirar in totum a força probante de tais documentos, mormente quando corroborados substancialmente pelas afirmações das testemunhas que, inclusive vendo o próprio documento de fl. 82, reconheceram aquele como sendo o controle realizado. Diante de todo o acima exposto, o que observo em suma do caso dos presentes autos é: a) a própria tese autoral é confusa, porquanto aduz que o sistema da ré seria fidedigno em relação ao controle, mas ? logo em seguida ? aponta que haveria fraude; b) nesse ponto, a tese da inicial aduz que a fraude consistiria na impossibilidade de registro do início do labor antes das 7h; c) a ré acostou espelhos de ponto, contendo diversas marcações que precedem o horário mínimo apontado pelo autor, ou seja, que denotam que não havia impossibilidade de registro antes das 7h; d) o próprio autor reconhece que sua tese da inicial é incorreta, uma vez que aponta a largada media como sendo 18h/19h, ao invés das 20h narradas na inicial; e) o controle de ponto acostado pela ré, inclusive, chega a ser em boa parte mais benéfico que o próprio reconhecimento do horário de largada do autor, havendo marcações de largada até mesmo depois das 21h; f) a ré acostou aos autos advertência que denota que, verdadeiramente, zelava pelo respeito à jornada diária, bem como era contrária à realização de tarefas após o encerramento da jornada; g) as afirmações feitas pelas testemunhas vindas a convite do autor são desconexas do ponto de vista lógico em relação aos apontamentos constantes dos documentos carreados aos autos; h) as afirmações feitas pelas testemunhas da ré são diametralmente contrárias a todas as teses da parte autora que supostamente demonstrariam a fraude aos espelhos (e. g. impossibilidade de registro antes das 7h, alegada determinação para bater o ponto às 17h e voltar a trabalhar, impossibilidade de registro total da jornada etc.); i) as insurgências autorais em relação aos espelhos de ponto não tem o condão de descaracterizar sua capacidade probante, especialmente quando corroborados tais documentos pela oitiva testemunhal no que concerne à real e efetiva realização do controle de jornada fidedigno. Verdadeiramente, o que observo do caso dos autos é que a parte autora não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações constantes de sua tese inicial e que, supostamente, implicariam a conclusão de que havia fraude no controle de jornada. De fato, as insurgências autorais intentam se apegar a supostas formalidades indispensáveis ao controle de ponto, preferindo ignorar totalmente as contradições lógicas de sua própria tese, bem como as afirmações testemunhais que corroboram a fidedignidade do controle feito pela ré. Diante de tais circunstâncias, concluo que o controle feito pela ré era fidedigno. Logo, não tendo a parte autora demonstrado as supostas fraudes na sistemática de controle de ponto da ré, é-me claro que sua pretensão não merece acolhida. Julgo improcedente. Natureza do valor da alimentação É antiga a lição advinda da jurisprudência do C. TST no sentido de que o a natureza jurídica da verba destinada a alimentação, fornecida por força de norma coletiva, é fixada pela própria norma coletiva que a prevê. Veja-se o julgado ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUDA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A ajuda- alimentação fornecida por força de norma coletiva afirmatória do caráter não remuneratório da parcela não é parcela de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT (que trata da alimentação fornecida por força do contrato de trabalho). Registre-se que a Súmula 241/TST firma natureza salarial da verba alimentar fornecida em decorrência do contrato . Contudo, se a origem da verba é normativa, sendo parcela superior às fixadas em lei, pode a CCT ou o ACT instituidor também fixar o caráter e limites da vantagem, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7336 7336/2002-900-05-00.0, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 29/10/2009) No caso dos autos, a cláusula 10ª, alínea ?D? da CCT é absolutamente categórica ao apontar que ?Os valores pagos a título de diárias, almoço, janta e pernoite dos motoristas e ajudantes considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito? (sic ? cf. fl. 142). Claramente, a pretensão autoral não encontra substrato jurídico. Julgo improcedente. Danos morais A tese autoral é a de que ?reclamante não recebia nenhuma verba para às pernoites que passava na estrada, dormindo, pois, de quarta-feira a segunda-feira dentro do caminhão, sem qualquer conforto, segurança e higiene.? (cf. fl. 11). Tal afirmação é claramente inverídica, porquanto o próprio autor confessa ? tanto na inicial quanto em audiência ? que recebia o valor de R$ 69,00 diários para as despesas com alimentação e pernoite. No ponto, o autor disse ?que o valor do salário era o fixo + alimentação; que não havia comissão por entregas; que o valor da alimentação era de R$ 69,00 (para café, almoço, janta e dormida); que recebia esse valor no contracheque;?. E, na própria inicial, o autor já afirmara ?O reclamante recebia da reclamada 69,00 reais por dia à título de alimentação, para as três refeições, no entanto, os referidos valores não eram integrados ao seu salário, o que desde já requer para todos os efeitos legais, devendo repercutir no FGTS + 40%, nas férias mais 1/3 legal, nos 13º salários de todo o período trabalhado e principalmente para ser utilizada como base de cálculo nas horas extras.? (cf. fl. 11). Não bastasse isso, observo que o montante de R$ 69,00 corresponde exatamente à soma dos valores apontados na CCT referentes à alimentação e pernoite. Para tal verificação, basta compulsar a Cl. 10ª da CCT (cf. fl. 142). De fato, há previsão de pagamento de R$ 19,00 para almoço, R$ 19,00 para jantar e R$ 31,00 para pernoite e café da manhã. Somando tais valores, chega-se à exata monta de R$ 69,00. Portanto, é-me claro que o autor recebia valores para o pernoite, tudo de acordo com o que fora coletivamente negociado por sua categoria. Tal constatação já seria mais do que suficiente para chegar à conclusão acerca da improcedência da pretensão autoral. Não bastasse isso, observo ainda que a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos, vinda a convite do próprio reclamante, apontou ?que o valor médio das pousas no pernoite era de R$ 35,00; que gastavam R$ 15,00 no almoço; que gastavam R$ 10,00 no café e R$ 10,00 na janta?, o que denota a adequação material do valor pago, fazendo falecer a tese autoral acerca da suposta insuficiência de tais valores. Na mesma linha, a testemunha Jailson Justino Soares da Silva disse apenas ?que o caminhão dentro era tipo um sofa-cama; que dá para dobrar, puxar e ele vira uma cama; que não havia ventilação no caminhão.?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza foi categórica ao apontar ?que o banco do caminhão arreia e transforma numa cama; que podem optar por ficar no caminhão ou ir para uma pousada; que se o motorista optar por ficar no caminhão, ele poderá embolsar o valor do pernoite;?. Igualmente, a testemunha Marcone Alves da Silva disse também ?que há um sofa-cama no caminhão; que o motorista pode escolher dormir no caminhão ou numa pousada; que, se o motorista escolher dormir no caminhão, ele vai embolsar o dinheiro do pernoite?. Assim, seja pela contradição da própria petição inicial, pela inconsistência da tese em face das CCT, pela confissão do autor em audiência ou, ainda, pelas afirmações uníssonas das testemunhas, é-me absolutamente claro que a tese autoral não merece prosperar, uma vez que lhe era fornecido valor de pernoite suficiente e de acordo com as normas coletivas vigentes. Logo, não há ilícito, pelo que não há falar em danos morais. Julgo improcedente. Multa da convenção coletiva A parte autora nem sequer aponta qual seria a cláusula que prevê a aplicação de tais penalidades, bem como também não informa quais teriam sido as cláusulas convencionais desrespeitadas. Em todo caso, por diligência excepcional, observo que a Cl. 47ª (e. g. fl. 150) prevê o pagamento da multa por descumprimento de obrigações de fazer. No entanto, todos os apontamentos da parte autora de cláusulas que supostamente teriam sido violadas referem-se a obrigações de pagar. Logo, é-me claro que a pretensão autoral é genérica e não merece prosperar sequer em abstrato. Julgo improcedente. Multa do art. 477, CLT O art. 477, §8º da CLT é norma de natureza punitiva, razão pela qual deve ser interpretado de maneira estrita. Portanto, a incidência da multa do art. 477, §8º, CLT dá-se tão só e exclusivamente na hipótese de intempestividade do ?pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão? (art. 477, §6º, CLT), não podendo receber interpretação ampliativa para englobar a hipótese em que há o reconhecimento judicial de que houve o pagamento de verbas resilitórias a menor. Essa, inclusive, é a tese prevalecente e uniforme neste E. TRT 6ª Região (Súmula 21, TRT6 e IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Rel. Desa.Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. em 04.08.2015), como também se pode verificar da Súmula 23 deste E. TRT6. Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 477, §8º, CLT. Aplicação do art. 523, CPC A aplicação subsidiária do CPC pressupõe a existência de lacuna no texto celetista ? art. 769, CLT c/c art. 15, CPC. No caso, não há lacuna, pois a CLT regula a matéria (art. 880 e 889, CLT). Inclusive, essa é a posição dominante no C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475- J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR - 92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Outrossim, tal entendimento ainda é aplicável uma vez que o art. 523, §1º, do CPC-2015 repete basicamente a norma do art. 475-J, CPC-73 no particular. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito do E. TRT 6ª Região (Súmula 26, TRT6). Por fim, observo que mais recentemente, o TST confirmou tal entendimento por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Julgo Improcedente. Justiça Gratuita A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação. Defiro. Honorários advocatícios Posto que respeite inegavelmente a autoridade e a sabedoria da jurisprudência do C. TST, reputo como equivocada a interpretação levada à efeito pelo art. 6º da IN 41/2018 TST. Isso porque, ainda que pareça tautológico, é inolvidável que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sucumbência. Outrossim, a sucumbência de uma das partes no processo somente ocorre quando há o reconhecimento de que suas pretensões (autorais ou defensivas) não prevalecem. Nesse ponto, cabe destacar que o direito aos honorários nasce exatamente com o comando jurisdicional que, reconhecendo a sucumbência da parte adversa, determina seu pagamento, porquanto o direito aos honorários sucumbenciais ? diferentemente dos contratuais ? não nasce com a simples avença entre as partes, ou, ainda, pelo mero desempenho da atividade do causídico, muito menos com o simples ajuizamento da reclamação. De fato, se a simples atuação do advogado já fosse fato suficiente a lhe conferir direito a honorários, sempre haveria condenação ao pagamento de honorários ao advogado de ambas as partes pela parte adversa. Verdadeiramente, o trabalho do advogado gera uma situação jurídica que potencialmente lhe oferta um direito (direito aos honorários sucumbenciais), o qual somente será efetivamente existente se e quando houver a concomitância das situações subjetiva (labor do advogado) e objetiva (sucumbência da parte adversa). Assim, a sentença não reconhece um direito prévio aos honorários (declaração), mas efetivamente constitui a existência de tal direito no mundo jurídico, tudo em decorrência do reconhecimento da sucumbência. A par dessa argumentação jurídica, registros também que a jurisprudência pátria há muito já fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais nascem com o reconhecimento da sucumbência e, consequentemente, são-lhes aplicáveis as regras vigentes à data da prolação do comando jurisdicional. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S D E S U C U M B Ê N C I A . D I R E I T O INTERTEMPORAL . REGIME JURÍD ICO APL ICÁVEL . PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). (...) V - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647246 PE 2016/0333366-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. IL ÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Não bastasse isso, o E. STF, reforçando o entendimento há muito fixado nos TRFs e no STJ, reconfirmou expressamente a tese de que os honorários sucumbenciais surgem no instante da prolação da sentença e, portanto, devem observar a lei vigente ao tempo da prolação do julgado. Nesse ponto, confira-se o julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LE I 13 .467 /2017 . INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente ? a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada ?Reforma Trabalhista\". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018) A regra lógico-jurídica, portanto, é a de tratar os honorários sucumbenciais pela regra vigente à data da sentença (seja ela mais favorável ou prejudicial a quem quer que seja) e não à data do ajuizamento da reclamação. E mais. Se o próprio texto da ementa do julgado do E. STF é claro ao fixar que o crédito dos honorários sucumbenciais não é devido se a sentença fora prolatada antes da lei que o prevê, do mesmo modo não se pode entender como indevido o crédito reconhecido quando ? à data da sentença ? existe lei plenamente vigente prevendo tal crédito. Permissa maxima vênia, entender como pretende a IN 41/2018 do C. TST pressupõe que se ignore a força normativa da lei, que se ignore sua vigência (ainda que não modulada pelo legislador) e que se subtraia do advogado créditos de indiscutível natureza alimentar. Dito isso, observo que as reiteradas decisões tomadas no sentido de afastar a IN referida vem sendo reformadas pelo E. TRT 6ª Região, razão pela qual apenas ressalvo meu entendimento neste ponto. No caso dos autos, tendo a inicial sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (IN41/2018 c/c Lei 13.467/2017 e Súmulas 219 e 329, TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN- NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), suspensa a execução nos termos da lei. Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012 e 582/2013). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000891-42.2013.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000891-42.2013.5.06.0141 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) RECORRENTE ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO(OAB: 35791/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO(OAB: 35791/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - (ROT) - 0000891-42.2013.5.06.0141. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO. PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: I-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E, uma vez constatado pela razão social da empresa reclamada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da cerveja e bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso Ordinário improvido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso Ordinário improvido, no tema. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos, respectivamente, por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e NEILSON ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que ju lgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de ID. ecacf1d. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 124e5b7), os quais foram rejeitados nos termos da fundamentação da sentença de ID. f4795e8. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Nas razões recursais de ID. 7642538, a recorrente alega ser indevido o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SINDBEB, sob o argumento de que o sindicato que representa a classe trabalhadora na qual se insere o recorrido é o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário da Região Metropolitana de Recife. Em seguida, requer seja excluído da condenação o pagamento das horas extras e suas repercussões. Alega que a jornada de trabalho do reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos, e sempre batia corretamente o seu ponto, e quando laborava em horários extraordinários, estes eram registrados, pagos ou compensados com folgas respectivas, conforme se depreende na documentação acostada. Defende a validade do banco de horas, pois amparado em acordos coletivos de trabalho e atendeu as exigências legais para a realização e validação do sistema de compensação de horas. Por cautela, ainda que se considere o recorrido credor de horas extras, diz que não lhe seria devido o valor integral das ditas horas, mas somente o respectivo adicional, haja vista que este é o que determina a Súmula 85, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Destaca que sempre respeitou e observou o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e ainda assim, em caso de descumprimento, tal fato implica tão somente em sanção administrativa, sem qualquer reversão pecuniária ao recorrido. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Argumenta que não cabe a indenização do lanche, quando ultrapassada a jornada em 02 (duas) horas extras diárias, pois a Convenção Coletiva de Trabalho apontada pelo recorrido para sua pretensão, não traz qualquer previsão em relação ao pagamento de tickets por exorbitação da jornada, mas sim fornecimento de refeição em tal caso, ou seja, obrigação de fazer e não de pagar. Por fim, requer seja utilizada a TR como índice de correção monetária trabalhista. Pede provimento do recurso nos pontos impugnados. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Em suas razões recursais de ID. 3636308 e de ID. 7e3b46d, o recorrente renova pedido de benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Em seguida, alega que deve ser declarada a invalidade dos cartões de ponto. Diz que incumbia à reclamada o ônus de comprovar que havia a correta emissão diária dos comprovantes, nos termos dos arts. 74, §2º da CLT c/c art. 7º, \"d\" e art. 11, §2º da Portaria 1.510/2009 do MTE, porém a prova produzida nos autos demonstrou que havia possibilidade de manipulação dos registros por parte da reclamada, violando a citada Portaria. Ressalta que a manipulação denunciada é contra os horários lançados nos espelhos de ponto, o que retira a total credibilidade de tais documentos. Requer a reforma da sentença no ponto, devendo ser declarada a inidoneidade dos espelhos de ponto apresentado, ante ao não atendimento dos preceitos legais, sobretudo do artigo 74, §2 da CLT e da Portaria 1510/2009 do MTE, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras de acordo com a jornada trazida na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, inclusive em relação aos domingos e feriados. Afirma que sendo inválido o sistema de compensação de horas, os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizados pelo autor. Prossegue aduzindo que não usufruída regularmente do intervalo intrajornada, e assim pede o pagamento do intervalo intrajornadas não concedido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Informa que faz jus ao recebimento dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados, uma vez que a recorrida não pagava tickets em tais dias, devendo ser condenada ao pagamento de tíquete refeição e a integração dos valores pagos. Reitera pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados. Pede deferimento da indenização por danos morais, por receber altas quantias em espécie referentes a cada nota de entrega, expondo-lhe a uma evidente situação de risco, com perigo de assalto, somando-se ainda a possibilidade iminente de sofrer agressão física, bem como desrespeita a legislação vigente. Evidencia que a jornada de trabalho a que foi submetido deve ser considerada exaustiva, cabendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos existenciais. Diz que no desempenho da função de ajudante, transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, trabalhando em condição de risco acentuado, devendo-lhe ser aplicada a norma do art. 193, II, da CLT. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença de primeiro grau nos pontos impugnados. As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (ID. 072b0f9) e pela reclamada (ID. 70ef2a8/ID. 6877122). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso do reclamante quanto ao pedido de justiça gratuita, por falta de interesse recursal. Atuação de ofício. O reclamante renova em suas razões recursais pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Ocorre que a sentença revisanda já deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor nos seguintes termos: \"3.10 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Consagra a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, dentre outros, o princípio do exercício livre e regular do direito de ação. E, mais especificamente, em seu inciso LXXIV, prevê o benefício da justiça gratuita, com o espírito de garantir o amplo direito da prestação jurisdicional àqueles que não tem condição de arcar com as despesas do processo. Neste diapasão, face ao disposto no item 1.1, concedo os benefícios da justiça gratuita.\" Logo, o reclamante já teve atendida a sua pretensão, de modo que ele não possui interesse recursal em reformar a decisão monocrática proferida quanto a esse aspecto. Frise-se que a reclamada não impugnou o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Assim, não conheço do Recurso do reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal. Conheço, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, e da integralidade do Recurso da reclamada, por observadas as formalidades legais. De igual forma, conheço das Contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Inicialmente, cabe ser registrado que foram ajuizadas pelo reclamante em face da reclamada três ações trabalhistas (processos nº 0000891-42 .2013.5 .06 .0141, 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019), as quais foram reunidas por determinação do MM. Juízo \"a quo\" e julgadas conjuntamente, em face da conexão entre as mesmas (art. 55, § 1.º, do CPC/2015), nos seguintes termos: \"1.4 DA REUNIÃO DOS FEITOS. Tendo em vista a conexão entre as reclamações 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019 com o presente feito, determino que a partir da prolação desta sentença todos tenham seguimento apenas nos autos do processo principal, primeiramente ajuizado, a saber: 0000891-42.2013.5.06.0141. Providencie a Secretaria a anexação dos processos conexos ao principal, juntada da sentença proferida abarcando a matéria discutida nos três feitos e, finalmente, para fins de ajuste no e- ges tão , a ex t inção dos processos número 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019, sem resolução de mérito, uma vez que os processamentos respectivos seguirão reunidos no 0000891-42.2013.5.06.0141\". As referidas reclamações trabalhistas (que reunidas) foram ajuizadas anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, de modo que entendo ser aplicável ao caso a legislação anterior (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por certo que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos Processos já em curso, contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. Ademais, imperioso mencionar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já exarou pronunciamento acerca da temática, editando a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 1º, dispõe: \"A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada\". Feito o registro, passo à análise dos Recursos interpostos. Por motivo de economia e celeridade processual, passo a apreciar em tópico próprio e conjuntamente os Recursos interpostos pelos litigantes quanto às questões que envolvem as horas extraordinárias e repercussões, dada a identidade de matérias abordadas em ambos os apelos. Das horas extraordinárias. (análise conjunta dos recursos). A reclamada/recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos. Diz que a jornada de trabalho do reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos, inclusive quanto aos horários extraordinários, sendo que as horas extras eram pagas ou compensadas com folgas respectivas. Defende a validade do banco de horas, pois amparado em acordos coletivos de trabalho e que atende as exigências legais para a realização e validação do sistema de compensação de horas. E o reclamante/recorrente alega que a prova produzida nos autos demonstrou que havia possibilidade de manipulação dos registros por parte da reclamada, requerendo a reforma da r.sentença no ponto, para ser declarada a invalidade dos espelhos de ponto, ante ao não atendimento dos preceitos legais, sobretudo do artigo 74, §2 da CLT e da Portaria 1510/2009 do MTE, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras de acordo com a jornada trazida na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, inclusive em relação aos domingos e feriados. A Magistrada de primeiro grau, com base nas provas produzidas, entendeu como válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Entretanto, no tocante ao sistema de compensação por banco de horas, reputou que seria inválido, deferindo as horas extras nos seguintes termos: \"3.1.1 Das horas extras. (...) quando instituído o controle de ponto biométrico - o que abrange o período do contrato de trabalho do autor - passaram os empregados da ré a receber, diariamente, o extrato dos horários registrados nos relógios da empresa. Tal situação, como já constatado em diversos outros feitos, é o ponto diferencial. Isso porque, o documento permitia ao trabalhador questionar eventuais diferenças, em cotejo com o espelho. Nesse particular, reside, inclusive, um dos questionamentos do trabalhador, qual seja, a possibilidade de manipulação dos horários lançados no controle da empresa. Destaca, na prova emprestada a possibilidade de o RH poder consertar divergências entre o recibo do trabalhador e o espelho. Tal, contudo, não significa que havia indistinta manipulação, mas, na verdade, que a empresa atendia às reclamações dos trabalhadores e trazia o espelho de ponto à realidade. Ao revés, a declaração robustece a idoneidade do documento. Não basta a simples declaração para invalidar o teor de anos de espelhos de ponto, com enorme variação de horários e diversas horas extras apontadas. A partir de quando instalado o ponto biométrico, com emissão diária de recibos, o trabalhador passou a dispor de meios concretos de prova do efetivo horário laborado, até mesmo de eventual manipulação. Como não foi juntado um recibo sequer que ratificasse as declarações da testemunha de iniciativa da parte autora, tenho que o teor dos espelhos de ponto foi convalidado pela prova oral empresarial, mormente pela enorme quantidade de horas extras consignadas no documento. No que tange ao banco de horas, contudo, observo que foi anexada aos autos a norma coletiva que ampara a aplicação do instituto. No entanto, o reclamante demonstrou, mesmo a luz dos espelhos de ponto, ser credor de horas extras. Partindo dessa premissa, a ré não demonstrou a legalidade de seu sistema de banco de horas, o qual reputo, in casu, inválido. Não se pode olvidar, contudo, que o reclamante dispôs de horas de descanso, com jornadas reduzidas em dias de movimento mais fraco. Delineados tais parâmetros, tenho que o reclamante, a luz dos espelhos de ponto, demonstrou ter extrapolado a jornada contratual. Logo, as horas que ultrapassem da 8.ª diária e permaneçam dentro do limite de 44 horas semanais, deverão ser remuneradas apenas com o adicional, tal o entendimento contido na Súmula 85, III, do C. TST. Já aquelas que ultrapassarem de 44 horas, serão remuneradas integralmente, ou seja, a hora acrescida do respectivo adicional. Ambos com incidência sobre: férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS (estes na conta vinculada, pois o vínculo permanece incólume).\". Pois bem. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, a reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto de ponto eletrônico (como por exemplo no ID. 538554), os quais registram horários de entrada e saída variáveis, inclusive horas extras trabalhadas. Referidos documentos foram impugnados pelo reclamante (petição ID. 578831), sob o argumento de que não correspondem a verdade dos fatos, destacando que em vários documentos não há a assinatura e mesmo assim \"(...) por não corresponderem a verdade dos fatos, pois, como mencionado na peça vestibular, o obreiro trabalhava em intensa jornada de trabalho, e que na maioria das vezes laborava 15 horas por dia e que muitas vezes constava nos registros de ponto que o mesmo chegava em horário bem inferior.\". Ora, já se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que a mera ausência de assinatura do empregado nos espelhos de ponto não possui o condão de, por si só, afastar a respectiva validade do documento como meio hábil de prova da jornada de trabalho, pois se trata de mera irregularidade, insuficiente para descartá-los como documentos aptos, em tese, a provar a jornada de trabalho praticada. Frise-se que não há no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura do empregado como requisito de validade dos cartões de ponto, de modo que estando corretamente preenchidos mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, a ausência de assinatura nos referidos documentos, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência do C. TST, in verbis: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.\" (TST - AIRR: 1000803220175010063, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que a ausência de assinatura nos controles de frequência não os invalida e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.\" (TST - RR: 6377720175050102, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). \"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada. Logo, inaplicável o disposto na Súmula n.º 338, I, desta Corte, visto que se discute a existência de vício formal em relação aos elementos que constituem a prova documental produzida nos autos, qual seja, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, e não a omissão do Reclamado em atender à determinação para exibição de documentos. Recurso de Revista conhecido e provido.\" (TST - RR: 11431320145050020, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). No mais, restou incontroverso nos autos que a empresa reclamada adota sistema biométrico para registro de horários de trabalho, na forma disciplinada pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, o que em tese, apresenta confiabilidade e correção da jornada registrada. Entretanto, por se tratar de presunção relativa de veracidade da jornada cumprida pelo trabalhador, admite prova em contrário, conforme o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 338, do C. TST, no sentido de que \"(...) a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário\", cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos registros de controle de jornada, a teor do disposto no art. 818, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015. E tal como decidido pelo MM. Juízo \"a quo\", entendo que desse encargo processual o autor não se desincumbiu a contento, pois a prova emprestada por ele produzida não se mostrou capaz de elidir a presunção de idoneidade dos controles de jornada. As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada. E restou comprovado que o controle de ponto biométrico adotado pela empresa, emitia diariamente um comprovante dos horários registrados, como se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo nº 0001001-36.2016.5.06.0141(ata de ID. 6242de9 utilizada como prova emprestada de iniciativa do reclamante), citando a Sra. Monaliza Mayara Tavares Vasconcelos que esclareceu \"(...) a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário\" (grifei). E ainda afirmou a testemunha George Gonçalves da Silva que \"(...) a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada\" (grifei). Por fim, oportuno transcrever o depoimento da testemunha Sr. Elídio de Oliveira Diniz Júnior no Processo nº 0001377- 16.2016.5.06.0143, cuja ata é apresentada como prova emprestada pela reclamada: \"trabalha para a reclamada desde 2010, inicialmente como analista e atualmente como supervisor; que conhece o reclamante, o qual trabalhava como motorista; que o reclamante registrava o ponto biometricamente em todos os dias, sendo emitido o recibo respectivo; que o ponto era registrado no início e no término da jornada; que não era possível registrar o ponto de saída e voltar a trabalhar; que os funcionários recebiam, mensalmente, espelho de ponto para conferência e assinatura; que se algum funcionário reclamar sobre o registro do espelho de ponto, tal fato é analisado pela reclamada; que o reclamante nunca se queixou com o depoente sobre erro no espelho de ponto; que não é possível a modificação no espelho de ponto de horário registrado pelo funcionário; que pode ocorrer de o funcionário questionar a existência de algum falta no espelho de ponto e comprovar, por exemplo, que apresentou atestado, de modo que, em tais ocasiões, existe a retificação da informação no espelho de ponto pela reclamada\".(grifei). Assim, o controle de ponto biométrico adotado pela empresa emitia diariamente um comprovante dos horários registrados, permitindo ao trabalhador questionar eventuais diferenças, em cotejo do recibo com o espelho de ponto. O autor, portanto, deveria ter apresentado os comprovantes dos horários registrados, meios concretos de prova do efetivo horário laborado, até mesmo para demonstrar a alegada manipulação dos espelhos de ponto. Entretanto, não juntou aos autos um recibo sequer. Frise-se que o depoimento da testemunha, Sra. Monaliza Mayara T a v a r e s V a s c o n c e l o s , n o p r o c e s s o n º 0 0 0 1 0 0 1 - 36.2016.5.06.0141(ata de ID. 6242de9 utilizada como prova emprestada pelo reclamante) ao esclarecer que \"(...) a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo\", não se mostra suficiente para invalidar os espelhos de ponto acostados aos autos, pois também existe depoimento testemunhal (prova emprestada) que revela a confiabilidade do sistema de ponto biométrico. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida \"Tal, contudo, não significa que havia indistinta manipulação, mas, na verdade, que a empresa atendia às reclamações dos trabalhadores e trazia o espelho de ponto à realidade. Ao revés, a declaração robustece a idoneidade do documento.\". Mesmo considerando que o equipamento de controle eletrônico apresentasse em alguns momentos falhas de funcionamento ou ausência de papel para impressão, como sustentado pelo demandante, não se pode concluir que tais fatos invalidem anos de espelhos de ponto, com variação de horários e diversas horas extras apontadas. Por outro lado, também é certo afirmar que nas oportunidades que houve a emissão de comprovantes de registro de ponto, cabia ao reclamante anexar aos autos os impressos, de forma a possibil itar o confronto com o espelho de ponto correspondente e demonstrar a alegada fraude na manipulação e emissão dos espelhos de ponto. Cabe salientar que no Processo nº 0001001-36.2016.5.06.0141, cuja ata de instrução é utilizada como prova emprestada de iniciativa do reclamante, houve o reconhecimento de validade dos espelhos de ponto, como se constata no Acórdão da 3ª Turma, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora das Graças de Arruda Franca, data de julgamento em 21/06/2018, cuja ementa é a seguinte: \"DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CÔMPUTO DAS HORAS TRABALHADAS. Se, por um lado, não se pode afastar a idoneidade dos horários lançados nos controle de jornada apresentados, por outro, não se pode validar regime de compensação horária, quando o empregado realiza habitualmente jornada extra. Recurso empresarial ao qual se nega provimento no aspecto.\" (TRT6-Processo: ROT - 0001001-36.2016.5.06.0141, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 21/06/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/06/2018). Essa matéria (validade dos espelhos de ponto eletrônico adotado pela reclamada), inclusive já foi diversas vezes analisada pela Egrégia 1ª Turma do Regional, a exemplo dos processos nº 0001065-08.2017.5.06.0013 e 0000759-27.2017.5.06.0017, de minha relatoria, julgados em 09/09/2020 e 22/07/2020. Igualmente reconhecendo a validade dos espelhos de ponto em situação como a destes autos, em processos envolvendo a mesma demandada, cito outros acórdãos do Regional, in verbis: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. Pelos trechos dos depoimentos da testemunha ouvida na audiência de instrução e depoimentos apresentados como prova emprestada, este Juízo pode concluir: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros contidos nos controles de ponto; 2 - que, apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - que não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. Recurso a que se dá parcial provimento.\" (TRT6-Processo: ROT - 0001001- 33.2016.5.06.0142, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 20/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/05/2020). \"HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto cuja validade não restou desconstituída. Assim, cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Recurso improvido.\" (TRT6- Processo: ROT - 0001189-80.2015.5.06.0006, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/02/2020). \"CARTÕES DE PONTO FORMALMENTE REGULARES. PREVALÊNCIA COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DESENVOLVIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e prova robusta em sentido contrário, como na hipótese, mormente considerando a segurança do sistema biométrico e as variações de horários encontradas nos espelhos, com o registro de horas extras, inclusive. Apelo empresarial a que se dá provimento no aspecto.\" (TRT6-Processo: ROT - 0000629-68.2016.5.06.0018, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/05/2019). Assim, decidiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau ao reconhecer como válidos os espelhos de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados. De se negar provimento ao Recurso interposto pelo reclamante que pretendia o reconhecimento da invalidade dos espelhos de ponto. E no tocante ao sistema de compensação de jornada, cabe destacar que a prorrogação da jornada de trabalho é permitida, haja vista o contido no art. 7º. inciso XIII da Constituição Federal, que fixa a jornada normal a ser cumprida e assim dispõe: \"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\" E o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\" . Entendo, pois, que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a compensação de jornada na modalidade banco de horas este deve estar autorizada por norma coletiva. A propósito, transcrevo a lição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto (in, Súmulas do TST comentadas- 12. ed. - São Paulo: LTr, 2011): \"I - A compensação de horário está prevista no § 2º do art. 59 da CLT e até galgou o status de norma constitucional, conforme o inciso XIII do art. 7º da CF/88. Com base numa interpretação mais restritiva do indicado dispositivo da nossa Carta Magna, uma corrente se posicionou no sentido de que a autorização para compensar horário somente seria possível com a participação do sindicato da categoria do empregado, por meio de norma inscrita em acordo coletivo ou convenção coletiva. Os partidários dessa tendência - da qual somos adeptos - argumentam que os gramáticos costumam assinalar que, em havendo mais de um substantivo na frase, permite-se a concordância do adjetivo com o substantivo mais próximo. Sobre o assunto o conceituado Prof. Rocha Lima, na sua Gramática Normativa da Língua Portuguesa (p. 274 da 26ª edição), leciona: ...os princípios supremos da eufonia e da clareza não raro impõem a concordância como substantivo mais próximo. Assim, o legislador constitucional, ao utilizar, no mencionado inciso XIII, a frase ...mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na verdade teria a intenção de referir-se ao acordo coletivo. No entanto, para evitar a repetição do adjetivo coletivo, preferiu colocá-lo logo após a palavra convenção (na forma feminina a fim de concordar com o substantivo mais próximo). O texto do item I da Súmula em comento deixa claro que o TST optou por outro entendimento, ou seja, o que dá validade, no caso, ao acordo individual. Quase não há mais resistência a esse ponto de vista. O acordo individual tácito não é válido (ver OJ n. 223 da SDI-I). A OJ n. 323 da SDI-I admite a validade da compensação denominada semana espanhola (48 horas numa semana e 40 horas na seguinte).\" Na hipótese vertente, como bem entendeu o MM. Juízo \"a quo\" \"(...) a ré não demonstrou a legalidade de seu sistema de banco de horas, o qual reputo, in casu, inválido\" e sequer juntou aos normas coletivas autorizando a adoção do banco de horas, até porque as normas apresentadas não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, pois firmado com sindicato diverso do SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Enfatizo que o descumprimento dos requisitos para adoção do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários e não a mera aplicação de multa. E uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas, pelo que não há que se falar em enriquecimento sem causa do autor. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posicionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações que ela própria ajustou, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\", pelo que mantenho a sentença, neste aspecto. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do Sexto Regional: \" R E C U R S O O R D I N Á R I O E M P R E S A R I A L . S I S T E M A COMPENSATÓRIO DE JORNADA DENOMINADO \"BANCO DE HORAS\". REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO E EFICÁCIA. DESRESPEITO ÀS REGRAS COLETIVAMENTE AVENÇADAS. INTERREGNO CONTRATUAL A DESCOBERTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O sistema compensatório de jornada comumente denominado de \"banco de horas\" requer a pactuação com o Sindicato do Obreiro. Ainda que tenham sido trazidos instrumentos de negociação coletiva em que ficou estabelecido o funcionamento de um \"banco de horas\", suas regras foram violadas, causando a inteira desconsideração do sistema. A possibilidade aberta pelo art. 59, § 2º, da CLT é excepcional e, assim, exige o integral respeito aos dispositivos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente a cada período. Verificada a transgressão a regramentos ali estabelecidos, deve ser desqualificado o sistema compensatório, para apuração, como extraordinárias, de todas as horas de labor que excederam à jornada legalmente imposta (arts. 58 da CLT e 7º, inciso XIII, da Carta da República). No período final de contrato, inclusive, constata-se a ausência de prova de instrumento de negociação coletiva que autorizasse o \"banco de horas\". Esse fato serve para reforçar os fundamentos da condenação ao pagamento de horas extras. Apelo empresarial improvido.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001495- 65.2014.5.06.0012, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 31/05/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2017). \"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. I- A adoção de ajuste de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, deve, necessariamente, estar autorizado por meio de acordo ou convenção coletiva, sob pena de invalidação. II- Afastada a idoneidade do sistema e demonstrado pela prova documental o labor em sobrejornada, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, assegurando ao autor o crédito decorrente da jornada extraordinária indevidamente compensada. III - Apelo do reclamante a que se dá provimento.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001543-16.2012.5.06.0005, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 06/07/2016, Primeira Turma, Data de publicação: 25/07/2016). \"BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - A instituição do sistema de compensação de jornada denominado \"banco de horas\" deve observar os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do artigo 59, § 2º, da CLT, e da própria norma coletiva que o instituiu. Não comprovando a reclamada a instituição do regime compensatória \"banco de horas\" por norma coletiva, torna inválido o aludido sistema, sendo devidas as horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional respectivo (e não apenas o adicional). Recurso ordinário obreiro provido, no tópico.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001069- 88.2013.5.06.0141, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 26/02/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/03/2015). Assim, nada a ser reformado na sentença recorrida. Observe-se que já delineados os parâmetros para apuração das horas extras, à luz dos espelhos de ponto, e para as horas que ultrapassem da 8.ª diária e permaneçam dentro do limite de 44 horas semanais, serão remuneradas apenas com o adicional (Súmula 85, III, do C. TST) e aquelas que ultrapassarem de 44 horas, serão remuneradas integralmente, ou seja, a hora acrescida do respectivo adicional, tudo com incidência sobre férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Nesse contexto, nego provimento aos Recursos interpostos pelos litigantes, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (matér ias remanescentes) . Do enquadramento sindical. A recorrente alega ser indevido o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SINDBEB, afirmando que ele integra categoria profissional diferenciada, havendo, inclusive, legislação própria regulamentadora da profissão (Lei nº 13.103/15 e Lei nº 12.619/12), e a entidade sindical que o representa é o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário da Região Metropolitana de Recife, uma vez que foi contratado e sempre laborou na filial, cujo objeto social é a comercialização dos produtos industrializados pela matriz. À análise. De conformidade com os art igos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, §3º, da CLT). Ademais, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, e não o da contratação. E, ainda sobre o enquadramento sindical, registre-se que inaplicável CCT de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado. Por certo que a CCT só obriga aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. \"A convenção colet iva somente é apl icável ao âmbito das representações sindicais\"(art. 611, da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado em 15/03/2010 pela empresa Primo Schincariol (antiga denominação da HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA), para exercer a função de Ajudante de Entregas, conforme ficha registro de empregados de ID. 538527. Também é fato público e notório que a atividade preponderante da empregadora é a indústria de bebidas, como já observado em diversas demandas ajuizadas contra a mesma reclamada, sendo certo que as demais atividades por ela desenvolvidas se apresentam como instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir, de modo que a comercialização das bebidas (comércio atacadista e varejista) é meramente instrumental em relação à atividade preponderante da empregadora, que é a industrial. Assim, os seus empregados ligados à atividade de vendas/entregas, o são da indústria, enquadrados no SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da cerveja e bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. De se ressaltar, ainda, que a função exercida pelo autor, que de ajudante de entregas, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Logo, sem razão a recorrente quando alega que o recorrido integra categoria profissional diferenciada e não segue o enquadramento pela atividade preponderante da empresa. Essa questão jurídica já é de conhecimento desta E. Turma, que vem se posicionando nesse mesmo sentido, consoante jurisprudência: \"DO RECURSO DO RECLAMADO: DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - O reclamado é indústria de bebidas, sendo, aliás, fato público e notório que a empresa é fabricante de cervejas, chopps e refrigerantes, estando sua atividade preponderante vinculada ao Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e de Águas Minerais, no Estado de Pernambuco, que celebraram as normas coletivas que serviram de suporte aos pleitos do autor. Improvido o recurso do reclamado.\" (Processo: ROT - 0000689- 16.2017.5.06.0015, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 12/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/06/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário da reclamada improvido, particular.\" (Processo: ROT - 0000657-56.2018.5.06.0312, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 18/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/09/2019). Por conseguinte, correto o MM. Juízo \"a quo\" ao reconhecer o autor como enquadrado no SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco, sendo aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pelo referido ente sindical, observadas as respectivas vigências. Nego provimento ao Recurso. Do intervalo interjornada. Destaca a recorrente que sempre respeitou e observou o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e ainda assim, em caso de descumprimento, tal fato implica tão somente em sanção administrativa, sem qualquer reversão pecuniária ao recorrido. Pede a reforma da sentença revisanda para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Ora, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas está previsto no art. 66 da CLT, que dispõe: \"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso\". Ressalvo meu entendimento de que o descumprimento do referido intervalo acarreta apenas a aplicação de penalidade administrativa, de competência da DRT-Delegacia Regional do Trabalho, e não o pagamento como se horas extras fossem dos minutos subtraídos do intervalo (11 horas), pois estender analogicamente à referida hipótese a regra do art. 71, § 4º da CLT, é interpretar ampliativamente norma que estabelece penalidade, o que é defeso, tendo em vista que tal disposição se refere ao intervalo intrajornada, não podendo o Juiz aplicar jurisprudência sem fonte em lei. Porém, curvo-me ao posicionamento majoritário da Turma que aplica a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, in verbis: \"355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.\" No caso em análise, porém, reconhecida a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante, constata-se que houve descumprimento do intervalo entre as jornadas (art. 66 da CLT) em diversas oportunidades, como por exemplo, no dia 01/04/2010 (cartão de ponto de ID. 538554 - Pág. 2), a saída do reclamante foi as 21:00 horas e já iniciou o labor no dia seguinte (dia 02/04/2010) as 05:55 horas, sem que tivesse decorrido 11 (onze) horas entre as jornadas. De igual modo, no dia 29/11/2012 a saída foi as 21:02 horas e início de labor no dia seguinte (dia 30) as 06:48 horas, dentre outros, o que revela descumprimento do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), sendo o autor credor das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, na forma da Súmula nº 21 do TRT da 6ª Região e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I, do C.TST. Nego provimento ao Recurso. Da indenização referente a refeição por jornada excedente Argumenta a recorrente que não cabe a indenização do lanche na hipótese de ser ultrapassada a jornada em 02 (duas) horas extras diárias, pois a Convenção Coletiva de Trabalho apontada pelo recorrido para sua pretensão não traz qualquer previsão em relação ao pagamento, mas sim de fornecimento de refeição em tal caso, ou seja, obrigação de fazer e não de pagar Equivocada a recorrente, pois há previsão em normas coletivas, como por exemplo, na cláusula 12ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 (ID. 25311a2 - Pág. 14) de fornecimento de lanche compatível com as necessidades do trabalhador, quando a jornada de trabalho ultrapassar de duas horas diárias, conforme consta: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, no dia em que exceda a sua jornada em até 02 (duas) hora diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades.\" Assim, tendo sido reconhecido o trabalho em sobrejornada em mais de 2 (duas) horas diárias, como revelam os espelhos de ponto, por exemplo, nos dias 04/04/2012, 11/04/2012 (espelhos de ponto de ID. 538554 - Pág. 26), dentre outros, caberia à reclamada comprovar o fornecimento de tais refeições. Não o fez, de modo que o descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva, a qual se obrigou a empregadora, configura nítida lesão ao direito do obreiro e, portanto, passível de reparação, daí porque plenamente possível o deferimento de indenização equivalente, conforme prevêem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência: \"(...)RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. JORNADA EXCEDENTE. NORMA COLETIVA. Havendo previsão em norma coletiva de concessão, ao empregado, de refeição compatível com as suas necessidades, sempre que houver labor extraordinário superior a duas horas diárias, devida ao obreiro a indenização pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Recursos ordinários parcialmente providos.\" (TRT6- Processo: ROT - 0001413-81.2016.5.06.0006, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 30/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/07/2020). \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DE JANTAR. JORNADA EXCEDENTE. NORMA COLETIVA . Reconhecida ao autor a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE, nas quais consta a previsão de concessão, ao empregado, de refeição compatível com as suas necessidades sempre que houver labor em sobrejornada superior a duas horas diárias, e havendo registro de horas extras superior a esse limite nos cartões de ponto considerados válidos, faz jus o obreiro à indenização pela não concessão de tal refeição. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.\" (TRT6-Processo: ROT - 0000991-23.2015.5.06.0142, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/12/2019). Logo, decidiu com acerto o MM. juízo \"a quo\" ao condenar a ré a pagar ao autor a importância arbitrada de R$ 7,00 (sete reais), por cada dia de trabalho que excedeu a jornada de trabalho em 02 (duas) hora diárias ou mais, de acordo com previsto nas normas coletivas, observando-se na apuração os \"dias de afastamento e os interregnos em que não juntada aos autos a norma coletiva correspondente\". Nego provimento ao Recurso, no particular. Do índice de atualização monetária. Requer a recorrente a reforma da sentença revisanda para que seja utilizada a TR como índice de correção monetária trabalhista. O MM. Juízo \"a quo\", quanto à correção monetária do débito trabalhista, assim se pronunciou: \"(...) na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, determino que no período anterior a 25.03.2015 deve ser utilizada a TRD para atualização dos débitos trabalhistas e, a partir de então, deve incidir o IPCA-E como critério de correção.\". Ora, no tocante a definição do índice aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos pela Justiça do Trabalho (taxa TR ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -IPCA-E), vinha seguindo o entendimento majoritário desta Egrégia 1ª Turma no sentido de aplicar o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) até o dia 24/3/2015 e, a partir de então, a correção seria realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Posteriormente, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, ao dar provimento ao ARE nº 1247402/MS, declarando que a tese jurídica contida no Tema 810 de Repercussão Geral do STF e na ADI 4.357 são aplicáveis apenas em relação \"a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09\", cassando a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, não mais subsistindo a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, declarada no julgamento TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, e até novo pronunciamento do C. TST acerca do tema, passei a aplicar o índice da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos trabalhistas, sem qualquer limitação temporal. Entretanto, em decisão liminar proferida no dia 27 de junho de 2020 na ADC 58 e 59, o Ministro Gilmar Mendes, com fundamento no art. 5°, §1°, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868, \"ad referendum\" da composição plena do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolva a aplicação dos dispositivos que disciplinam o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos nesta justiça especializada, em particular os artigos arts. 879, §7°, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Por fim, no último dia 18.12.2020 o Pleno do STF conferiu, nas ADCs 58 e 59, \"interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\", com eficácia erga omnes e efeito vinculante. E por ser uma questão acessória, questionamentos quanto a juros de mora e correção monetária podem ser definidos até na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 211 do C. TST, in verbis: \"SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.\" Diante desse cenário, seguindo as novas determinações do C. STF e aplicando-as ao caso em análise, que ainda se encontra na fase de conhecimento da lide, portanto, ainda na formação do título judicial, Dou Parcial Provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matér ias remanescentes) . Do intervalo intrajornada. Alega o recorrente que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, e assim pede o pagamento do intervalo intrajornadas não concedido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. À análise. Incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividades externas. Assim, considerando a natureza das atividades desenvolvidas, resta comprovado que o autor possuía autonomia para escolha do local e horário de almoço, sendo certo que, como informado pela testemunha Sr. Elídio de Oliveira Diniz Júnior, ouvida no processo nº 0001377-16.2016.5.06.0143, cuja ata é apresentada como prova emprestada pela reclamada, \"(...)a orientação é de que os motoristas gozem de 01 hora de intervalo\". Logo, da análise da prova produzida nos autos , resta evidenciado que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada, quando ocorria, não se dava por imposição da empresa, mas, sim, de livre escolha do trabalhador, o que, a meu ver, afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. No mesmo sentido, cito a seguinte jurisprudência do Sexto Regional sobre o tema: \"INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNOS. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71 , § 4º , da CLT . Recurso obreiro improvido, no particular.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001277-53.2017.5.06.0102, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/05/2019). \"(...)II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Conta a favor do empregador a presunção de que quando o trabalho é exercido fora das dependências da empresa, existe certa liberdade na escolha do tempo de parada para o intervalo. Tal presunção, que atua de maneira contrária aos interesses do reclamante, somente poderia ser afastada se existissem, no processo, provas de atos empresariais impeditivos ao gozo total do intervalo de repouso, o que não ocorreu. Assim, deve ser mantido o indeferimento da parcela. Apelo obreiro improvido.\" (TRT da 6ª Região.Processo: ROT - 0000219- 18.2017.5.06.0101, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/09/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. No tocante ao intervalo intrajornada, tratando-se de empregado com atividade essencialmente externa, a presunção milita em favor da tese patronal, no sentido de que o obreiro tinha liberdade para usufruir o intervalo de 2 horas integralmente, conforme orientação da empresa, sendo o seu registro pré-assinalado, consoante previsão convencional e legal (art. 74, § 2º, da CLT). Apelo provido, no particular.\" (TRT da 6ª Região Processo: ROT - 0000367- 63.2017.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/09/2019). Nego provimento ao Recurso. Dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados. Da integração ao salário. Alega o recorrente que faz jus ao recebimento dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados, uma vez que a recorrida não pagava tickets em tais dias, devendo ser condenada ao pagamento de tíquete refeição e a integração ao salário dos valores pagos. Pois bem. Em regra, a alimentação fornecida pela empresa por força do contrato de trabalho ostenta natureza de salário e, por isso, integra- se à remuneração do empregado para todos os fins, de acordo com o disposto no art. 458, caput, da CLT, in verbis: \"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\" Entretanto, já pacificado na jurisprudência trabalhista a possibilidade de se ajustar a natureza jurídica desta parcela, por meio de norma coletiva de trabalho, com amparo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou ainda quando a ajuda alimentação é fornecida nos moldes do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei nº 6.321/1976, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST, in verbis: \"OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\". Na hipótese dos autos, as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, que firmadas SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco, dispõem expressamente acerca da natureza indenizatória da parcela ajuda alimentação. Por outro lado, caberia ao reclamante indicar quais os domingos e feriados trabalhados sem que tivesse recebido o tíquete refeição, encargo processual que lhe cabia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Destarte, mantenho a sentença revisanda , no particular. Da participação nos lucros e resultados. Insiste o reclamante na alegação de que faz jus ao recebimento de diferenças de participação nos lucros e resultados. À análise. Alegou o reclamante na exordial que a reclamada \"(...) paga participação nos lucros (pagamentos em janeiro e julho de cada ano) correspondente a 2 ½ remuneração do empregado. No entanto, ao reclamante, não restou pago o valor devido referentes aos anos trabalhados, pelo que deve ser condenada a reclamada na diferença de participação nos lucros para o valor correspondente a 2 ½ de remuneração (salário fixo + prêmios + RSR, horas extras, horas de intervalos e dobras de domingos e feriados)\". A reclamada, em sua contestação, afirmou que o autor sempre recebeu a PLR de acordo com o resultado de sua área, inexistindo diferenças devidas a tal título. Disse, ainda, que cabia ao autor demonstrar que houve direito superior àquele pago. A empresa juntou aos autos fichas financeiras (como por exemplo no ID. 538565) que demonstram o pagamento da parcela \"230- Particip. Resultados\", como por exemplo nos meses 07/2010 (R$ 188,58) e 01/2011 (R$ 229,52), dentre outros, sem que o reclamante demonstrasse, ao menos por amostragem, eventuais diferenças em seu favor. Em suas razões recursais o reclamante limita-se a reiterar sua alegação de que faz jus ao recebimento da PLR, mas sem apontar efetivamente as diferenças que entende como devidas, levando-se em consideração o parâmetro de cálculo mencionado, até porque a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, não impõe compulsoriamente a criação de plano de distribuição de lucros, exigindo uma negociação coletiva. Caberia ao reclamante comprovar que a sua empregadora ajustou o referido benefício e ainda assim nos termos por ele alegados, encargo do qual não se desincumbiu, Mantenho a r.sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças no pagamento da PLR. Assim, nego provimento ao Recurso. Do dano moral por transportes de valores. O recorrente reitera seu pedido de indenização por danos morais, afirmando que recebia altas quantias em espécie quando da entrega dos produtos, e assim ficava exposto a uma evidente situação de risco, com perigo de assalto, agressão física. Pois bem. Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado, o que configura dano moral. E o art. 927 do Código Civil, dispõe que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a ensejar a reparação pelo ofensor: \"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito\" - \"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes\". Tratam-se, pois, de ocorrência de ato ilícito causador de dano, através de culpa subjetiva. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi postulada pelo reclamante em face da coleta e transporte de valores sem a segurança devida, e assim ficava exposto a situação de risco, diante da possibilidade de sofrer assaltos, o que lhe causou abalo emocional e psicológico. Entendo, porém, como acima ressaltado, que tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cabendo a parte autora da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do CPC/2015. Entretanto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a presença dos referidos requisitos. Destaco que, ainda que o obreiro tenha sofrido assalto, não se pode condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o reclamante estava exposto, no exercício de suas atribuições (de ajudante de entrega), está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode afirmar, por si só, que há responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual descabe atribuir à ré qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: \"DANOS MORAIS. RISCO DE ASSALTOS. MOTORISTA. AJUDANTE DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para além de não ter sido comprovado qualquer dano sofrido, pelo reclamante, em razão do transporte de numerário, considerando que a atividade desenvolvida é permitida por lei, não se pode condenar a parte ré. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso país, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la. Recurso empresarial a que se dá provimento.\" (TRT6-Processo: RO - 0001190-49.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/02/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. NÃO CONFIGURADOS. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o simples transporte de numerário para o pagamento de fornecedores, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido.\". (TRT-Processo: RO - 0001884-28.2017.5.06.0341, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/01/2019). Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a titulo de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, nego provimento ao Recurso. Do dano existencial. Afirma o recorrente que a jornada de trabalho a que foi submetido deve ser considerada exaustiva, cabendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos existenciais. À análise. Com efeito, a doutrina tem se posicionado no sentido de conceituar o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida, prejuízo às atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, decorrentes de ato ilícito do empregador. E o fundamento legal da reparação do dano existencial se encontra previsto nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, por considerar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano existencial é, pois, uma espécie dos danos imateriais que, para ser caracterizado, exige, além da comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil em geral, tais como a prática de ato ilícito ou de abuso do poder diretivo por parte do empregador, que desse ato (ilícito) decorra a impossibilidade de convívio social e familiar e frustre seus projetos de vida profissional, social e pessoal. Cabe salientar que não basta uma mera conduta do empregador de forma isolada e de curta duração para se ter como configurado um dano existencial, pois necessário que a conduta ilícita perdure no tempo, que seja capaz de obstacular o relacionamento social e familiar do trabalhador ou que frustre os seus projetos de vida profissional e pessoal e, assim possa acarretar um prejuízo à dignidade humana e à personalidade do trabalhador. Como bem leciona Sônia Mascaro Nascimento: \"(...) para se ter o dano existencial necessário se faz a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta. Assim, a não concessão de férias por longo período ou a sobrecarga de horas extras para além do limite legal de forma reiterada, por si só, não são condutas capazes gerar o dano existencial. Ressalta-se que a própria legislação já possui punições próprias e específicas para tais infrações, como, por exemplo, a multa administrativa, o pagamento de horas extraordinárias com adicional de no mínimo 50%, o pagamento em dobro das férias não concedidas. Haverá o dano existencial se restar comprovado o dano a um projeto de vida e / o u a o c o n v í v i o s o c i a l e f a m i l i a r . \" ( h t t p : / / w w w . s o n i a m a s c a r o . c o m . b r / i n d e x . p h p / s o n i a - m a s c a r o / a r t i g o s / 2 5 7 - d a n o - e x i s t e n c i a l . h t m l ) : Logo, para a configuração do dano existencial pressupõe, além dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil em geral (como a prática de ato ilícito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) e, ainda, necessário que haja a efetiva comprovação de que do ato (ilícito) decorra a impossibilidade de convívio social e familiar e frustre seus projetos de vida profissional, social e pessoal. Na hipótese em análise, a indenização por dano existencial foi postulada pelo reclamante com o argumento de que foi submetido a uma jornada considerada exaustiva, e assim foi privado diariamente do convívio social e de familiares e ainda sem dispor de momentos recreativos, o que teria sofrido perda da qualidade de vida. A reclamada, em sua contestação, negou que tivesse praticado qualquer conduta ilícita que acarretasse dano ao autor, tendo sempre cumprido com seu dever legal quanto ao contrato de trabalho. Ocorre que, negando a reclamada ter praticado qualquer ato ilícito, do reclamante o ônus de provar sua alegação de que sofreu um dano existencial, a teor do disposto no art. 818, inciso I, da CLT, encargo processual do qual não se desincumbiu. Como destacado na sentença \"(...) não basta demonstrar a execução de trabalho em sobrejornada, em caráter habitual, mas que fique devidamente demonstrado que o reclamante foi submetido a inequívocas condições precárias e, de fato, se viu impedido de desfrutar momentos de lazer, de ter uma vida social como a maioria dos trabalhadores brasileiros ou mesmo que teve problemas familiares decorrentes do pouco tempo livre disponível\" e nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Logo, sem comprovação do autor de que ele tenha sofrido efetivo prejuízo ao convívio social e familiar, e ainda que sofrera um dano na sua esfera íntima e de projetos de vida decorrentes das atividades laborais na reclamada, afasta-se a caracterização de dano existencial. Sobre o tema, cito as seguintes ementas do nosso Regional, in verbis: \"RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Para a carac te r ização do dano moral/existencial, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. Recurso ordinário patronal provido, no particular.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0000656 -78.2015.5.06.0182, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 17/03/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/03/2016). \"RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE. As condições de trabalho noticiadas nos autos, embora superassem os limites legais de trabalho, já receberam a devida contraprestação pecuniária (horas extras), inexistindo prova do alegado impedimento do convívio sócio-familiar e da violação do direito da personalidade, a caracterizar o chamado dano existencial. Recurso patronal a que se dá provimento.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001094- 24.2015.5.06.0144, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 28/01/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/02/2016). \"DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que o trabalhador elaborou para a sua realização como ser humano. Esse tipo de lesão gera um vazio existencial, porquanto a pessoa perde a fonte de gratificação vital: o destino escolhido; o que o indivíduo decidiu fazer com a sua vida. A doutrina considera a realização habitual de horas extraordinárias, totalizando jornada acima de dez horas/dia, como uma das causas geradoras de dano existencial. No entanto, o referido dano deve ser aferido objetivamente, sendo imprescindível a prova da lesão propriamente dita. No caso concreto, o reclamante deixou de trazer ao feito provas que demonstrassem objetivamente o suposto dano existencial, encargo que lhe competia, a teor do disposto no artigo 818, da CLT, e 333, I, do CPC, subsidiário. Recurso ordinário provido, para julgar improcedente a ação trabalhista\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001116- 79.2015.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva De Carvalho, Data de julgamento: 22/02/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/02/2016). Assim, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo processual de comprovar a existência dos elementos caracterizadores do dano existencial, na forma por ele denunciada, razão pela qual nego provimento ao Recurso. Do adicional de risco/periculosidade. Sustenta o reclamante que no desempenho da função de ajudante, transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, trabalhando em condição de risco acentuado, devendo-lhe ser aplicada a norma do art. 193, II, da CLT. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 12.740/2012, publicada em 10/12/2012, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando ao art. 193 da CLT o inciso II, com previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes). Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego, visando à regulação das atividades perigosas mencionadas no inciso II da norma em apreço, por meio da Portaria nº 1.885, de 02/12/2013, aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, alusivo às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, oportunidade em que estabeleceu quais trabalhadores, nos termos da lei, seriam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Estabelece o Anexo 3 da NR-16, in verbis: \"1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimoniala roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.\" - Grifei No presente caso, em que pese a alegação de que o autor, no desempenho de suas atribuições como Ajudante de Entregas, recebesse dos clientes e portasse valores sob sua guarda, o regramento instituído pela Lei n. 12.740/2012 e exigível a partir de 01/04/2013, impõe o pagamento do adicional em comento somente aos exercentes de \"Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não constituindo esta a hipótese dos autos, daí porque não faz jus o demandante ao recebimento do referido adicional. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma, conforme seguintes ementas: \"ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. M O T O R I S T A E A J U D A N T E D E E N T R E G A . INAPLICABILIDADE.A Lei nº 12.740/2012 incluiu entre o rol de serviços perigosos previstos no art. 193, da CLT, as \"atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\". Assim, o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham nessas condições passou a ser exigido a partir da regulamentação daquele dispositivo, o que se concretizou por força da Portaria nº 1.885, de 03.12.13, do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, tal adicional não contempla o reclamante, que desempenha a função de ajudante de entrega, e não atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no part icular\" . (Processo: RO - 0000625- 84.2015.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/03/2017). \"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIO.I - Os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT são os vigilantes e guardas de segurança, profissionais que precisam de treinamentos específicos, conforme regulamentação contida no art. 16 da Lei nº. 7.102/83. II - As alterações imprimidas pela Lei nº. 12.740/2012, onde passou a considerar como atividade perigosa aquela em que o empregado fique exposto a \"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não têm o alcance pretendido pelo autor. III - É que, o citado adicional não se estende aos empregados que transportem valores, ainda que de modo irregular, tendo em vista que essa atividade não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3, da Portaria nº. 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. IV - Recurso provido\". (Processo: RO - 0000993-81.2015.5.06.0145, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 08/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/03/2017). Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular. Do Prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para análise do Juízo ad quem, sendo certo que os fundamentos adotados não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I/TST. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, preliminarmente, de ofício, Não Conheço do Recurso interposto pelo Reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal; Conheço, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso do Reclamante, e da integralidade do Recurso da Reclamada, por observadas as formalidades legais, bem como conheço das Contrarrazões. No mérito, Nego Provimento ao Recurso do Reclamante e Dou Provimento Parcial ao Recurso da Reclamada para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. Diante da natureza acessória do condeno, deixa-se de arbitrar valor ao condeno. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, NÃO CONHECER do Recurso interposto pelo Reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal; CONHECER, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso do Reclamante, e da integralidade do Recurso da Reclamada, por observadas as formalidades legais, bem como conhecer das Contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Reclamada para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. Diante da natureza acessória do condeno, deixa-se de arbitrar valor ao condeno. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:20:19 - 5d16dbf https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121517245256800000020175702 Número do processo: 0000891-42.2013.5.06.0141 Número do documento: 20121517245256800000020175702 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
18/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Pendência
Resumo: CONFIRMAR SE O RECLAMANTE TEM
Agendamento: CONFIRMAR SE O RECLAMANTE TEM O TRCT COM O DESCONTO. PEDIR TRCT, RG, CPF E COMPROVANTE.
Cliente: ANTONIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000684-69.2021.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2625
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
18/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 Turma
Agendamento: 3 Turma
Cliente: EDNALDO FARIAS MARQUES X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001005-19.2018.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2248
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 18/03/2021 às 09:00 Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO Revisor VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DROGAFONTE LTDA - EDNALDO FARIAS MARQUES - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANTE, OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO - OS CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". Nota: Informo aos Senhores advogados, partes e demais interessados, que o julgamento dos processos constantes desta pauta será realizado por videoconferência, em sessão TELEPRESENCIAL, a teor do Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, que, por sua vez, foi referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020, passando a vigorar com a seguinte redação: \"Art. 3º Fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante e-mail dir igido à Secretaria do órgão judicante.\" Assim sendo, considerando a falta de previsão para retorno às sessões presenciais, na forma do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, que prorrogou as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - COVID-19 neste Regional, por prazo indeterminado, não há, no atual momento, a faculdade de realização de sustentação oral em sessão presencial. A inscrição para sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail da Turma (turma3@trt6.jus.br) e deverá conter o e-mail do advogado a ser inscrito, a fim de que possa receber o convite para acessar a sessão de julgamento telepresencial. Os demais processos serão julgados em sessão VIRTUAL, considerando a Resolução Administrativa nº 14/2019. Atenção aos (às) Senhores (as) advogados (as) e membros do Ministério Público do Trabalho!!! No âmbito do TRT da 6ª Região, durante as sessões de julgamento telepresenciais, em que pese a dispensa das vestes talares e beca, informamos a obrigatoriedade do uso de traje formal, compatível com o decoro e a austeridade característicos da liturgia jurídica e, especialmente, quanto aos homens, o uso de terno e gravata. Recife, 02 de fevereiro de 2021 Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade Chefe da Secretaria da 3ª Turma
Quinta-feira
18/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 turma
Agendamento: 3 turma
Cliente: THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000893-56.2020.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2491
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 18/03/2021 às 09:00 Processo Nº ROT-0000893-56.2020.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO Revisor VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - THIAGO RODRIGO FARIAS DE SOUZA
Quinta-feira
18/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 3 turma
Agendamento: 3 turma
Cliente: ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO X HORIZONTE EXPRESS
Processo: 0000546-20.2020.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Pauta Pauta de Julgamento Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) Terceira Turma do dia 18/03/2021 às 09:00 Processo Nº ROT-0000546-20.2020.5.06.0145 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Revisor VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECORRIDO ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ROCKY SILAS BRONSON ARAUJO PINTO
19/03/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline
Tipo: Sentença
Resumo: Sentença
Agendamento: Sentença
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calc
Agendamento: falar calc
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001246-96.2018.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 2261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001246-96.2018.5.06.0005 RECLAMANTE JADSON ROSENDO DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JADSON ROSENDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc87a58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, tem as partes o prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, para impugnação fundamentada da liquidação retro, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).rga2 RECIFE/PE, 10 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000858-02.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2485
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000858-02.2020.5.06.0143 REQUERENTE SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11ec16 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos tempestivamente por SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO? parte já qualificada - em face da sentença proferida nos autos da presente ação ajuizada em des favor de A . P . G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA., apontando omissões no decisum. Determinei a remessa dos autos para julgamento. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aponta o embargante omissões na r. sentença no que tange ao dispositivo sentencial quanto à procedência dos pleitos autorais; quanto à ausência de juntada da documentação requerida, razão pela qual pede que o Juízo preste esclarecimentos ao citar a documentação solicitada pelo obreiro, indicando expressamente os documentos faltantes. Em sucessivo, aponta que não houve menção à multa diária na exordial. Por fim, face à resistência da reclamada tanto por apresentar exceção de incompetência territorial quanto à contestação, quanto por não colacionar a totalidade dos documentos, renova-se o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Pede provimento. Razão não assiste ao embargante, pelo que os embargos declaratórios apresentados não merecem prosperar. Como cediço, os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Conforme o art. 897-A, da CLT, cabem embargos de declaração admitido efeito modificativo para sanar omissão e contradição, ou prestar esclarecimentos para sanar obscuridade, bem como manifesto equívoco no julgado no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão existe quando na sentença não há pronunciamento sobre o pedido formulado. Já a contradição, se configura sob fundamentos contraditórios no mesmo tema, ou conclusão diversa da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento objeto de embargos, gerando incerteza. Nenhuma das hipóteses se verifica nos presentes autos. A sentença foi expressa quanto aos fundamentos em relação à juntada de documentos pela requerida, que se estão completos ou não, cabe a parte interessada analisar a sua utilização numa ação principal futura. Por este motivo foi homologada a apresentação dos referidos documentos. Não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da parte. Ademais, não há que se falar em multa diária, pois a sentença se manifestou a esse respeito. Outrossim, cumpre esclarecer que como se trata de ação ajuizada após 11-11-2017, na vigência e eficácia da Lei nº 13.467/2017, e que na Produção Antecipada de Provas não se admite efetiva defesa ou recurso, razão pela qual não há efetiva lide. Inexistindo lide, nem resistência pela requerida, que apresentou os documentos solicitados, não há condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento já exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ?PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exibição antecipada de provas disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC é um procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, dispensa o cumprimento do contraditório e a apresentação de defesa, pelo que, em tese, não gera a incidência de honorários advocatícios, salvo se, uma vez intimada, a parte requerida recusar-se à apresentação da prova. (TRT12 - ROT - 0000196-21.2020.5.12.0030, Relator Roberto Basilone Leite, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 11/12/2020)? Neste contexto, descabe o presente instrumento para o mero reexame das provas e reforma da decisão. Na verdade, o embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio. Ademais, restou satisfeito o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. A decisão obedece às disposições legais contidas nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 489, inciso II, do NCPC; e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Assim, rejeito os embargos de declaração CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer e, no mérito, julgar improcedentes os embargos de declaração ora opostos por SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. INTIMEM-SE. avs JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000858-02.2020.5.06.0143 REQUERENTE SIDERVAL JOSE VALENCA DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO JOELMA PAES RODRIGUES(OAB: 26281-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11ec16 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos tempestivamente por SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO? parte já qualificada - em face da sentença proferida nos autos da presente ação ajuizada em des favor de A . P . G. TRANSPORTE, LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA., apontando omissões no decisum. Determinei a remessa dos autos para julgamento. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Aponta o embargante omissões na r. sentença no que tange ao dispositivo sentencial quanto à procedência dos pleitos autorais; quanto à ausência de juntada da documentação requerida, razão pela qual pede que o Juízo preste esclarecimentos ao citar a documentação solicitada pelo obreiro, indicando expressamente os documentos faltantes. Em sucessivo, aponta que não houve menção à multa diária na exordial. Por fim, face à resistência da reclamada tanto por apresentar exceção de incompetência territorial quanto à contestação, quanto por não colacionar a totalidade dos documentos, renova-se o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Pede provimento. Razão não assiste ao embargante, pelo que os embargos declaratórios apresentados não merecem prosperar. Como cediço, os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015), de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Conforme o art. 897-A, da CLT, cabem embargos de declaração admitido efeito modificativo para sanar omissão e contradição, ou prestar esclarecimentos para sanar obscuridade, bem como manifesto equívoco no julgado no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão existe quando na sentença não há pronunciamento sobre o pedido formulado. Já a contradição, se configura sob fundamentos contraditórios no mesmo tema, ou conclusão diversa da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento objeto de embargos, gerando incerteza. Nenhuma das hipóteses se verifica nos presentes autos. A sentença foi expressa quanto aos fundamentos em relação à juntada de documentos pela requerida, que se estão completos ou não, cabe a parte interessada analisar a sua utilização numa ação principal futura. Por este motivo foi homologada a apresentação dos referidos documentos. Não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da parte. Ademais, não há que se falar em multa diária, pois a sentença se manifestou a esse respeito. Outrossim, cumpre esclarecer que como se trata de ação ajuizada após 11-11-2017, na vigência e eficácia da Lei nº 13.467/2017, e que na Produção Antecipada de Provas não se admite efetiva defesa ou recurso, razão pela qual não há efetiva lide. Inexistindo lide, nem resistência pela requerida, que apresentou os documentos solicitados, não há condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento já exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ?PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A exibição antecipada de provas disciplinada nos arts. 381 a 383 do CPC é um procedimento de jurisdição voluntária e, como tal, dispensa o cumprimento do contraditório e a apresentação de defesa, pelo que, em tese, não gera a incidência de honorários advocatícios, salvo se, uma vez intimada, a parte requerida recusar-se à apresentação da prova. (TRT12 - ROT - 0000196-21.2020.5.12.0030, Relator Roberto Basilone Leite, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 11/12/2020)? Neste contexto, descabe o presente instrumento para o mero reexame das provas e reforma da decisão. Na verdade, o embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio. Ademais, restou satisfeito o princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. A decisão obedece às disposições legais contidas nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 489, inciso II, do NCPC; e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Assim, rejeito os embargos de declaração CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer e, no mérito, julgar improcedentes os embargos de declaração ora opostos por SIDERVAL JOSÉ VALENÇA DA SILVA FILHO, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão como se, aqui, transcrita estivesse. INTIMEM-SE. avs JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de março de 2021. MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN Juíza do Trabalho Titular
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19/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: EFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 2189
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -85ebadf RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0000409-11.2018.5.06.0015 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -85ebadf RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: RECORRER TRT
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Cliente: WELLINGTON LIMA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000619-72.2016.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 1784
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº AP-0000619-72.2016.5.06.0002 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE AGRAVANTE WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) PERITO IVANEIDE NUNES DE ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): - WELLINGTON LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id - ba011cd RECIFE/PE, 10 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer MS
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Cliente: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA X
Processo: 0000169-62.2021.5.06.0000    Pasta: 0    ID do processo: 2605
Comarca: TRT   Local de trâmite: 0ª-º TRT 6
Publicação Jurídica: Gabinete Desembargadora Eneida Melo Notificação Processo Nº MSCiv-0000169-62.2021.5.06.0000 Relator ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO IMPETRANTE ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA CARIRY CAMPOS(OAB: 31855/PE) IMPETRADO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATãO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee62b9b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança de ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA, em que apresenta documentos e formula pedido liminar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, da Lei Maior na Lei 12016/2009. Dirige-se contra a Decisão exarada pela Excelentíssima Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) , nos au tos do Processo 0000740- 59.2016.5.06.0145, na qual foi indeferida a sua pretensão de habil i tação como herdeira do Reclamante. Figura como Litisconsorte Passiva, HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Em suas razões, postula inicialmente a Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tece considerações sobre a tempestividade e cabimento da medida. Esclarece que seu irmão, o Sr. Fernando José do Nascimento, ingressou com a citada Reclamação Trabalhista em face da Litisconsorte Passiva, mas faleceu no dia 10 de setembro de 2018, antes de prolatada a sentença. Sustenta ser a única herdeira viva do Reclamante, motivo pelo qual compareceu em Juízo e requereu sua habilitação nos autos, mais especificamente na audiência realizada no dia 10/06/2019. Assevera, contudo, que a Vara do Trabalho adiou a sessão de audiência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua representação processual. Informa que formalizou o seu pedido de habilitação novamente, em 10/07/2019 e anexou, na oportunidade, documentos pessoais e a certidão de óbito do Obreiro, além do comprovante de requerimento de certidão junto ao INSS, mas sem sucesso em seu pleito. Realça que formulou novo pedido nesse sentido, em 15/10/2020 e juntou a decisão emanada dos autos do processo nº 0034848- 20.2016.8.17.2001, em trâmite na 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, relativa ao auxílio doença do empregado falecido, nos quais restou deferida a sua habilitação, em substituição processual. Acrescenta que em 22/12/2020 juntou naqueles autos a certidão de dependentes junto ao INSS, em que comprova a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte do Reclamante. Alerta haver esclarecido que o Demandante era solteiro e que não deixou testamento, além de nunca ter filhos e que seus pais também são falecidos. Informa, portanto, ser a única herdeira viva colateral, por ser irmã do falecido. Invoca, em seu favor,os artigos 1.829, IV e 1.592 do CC; e a Lei 6.858/1980. Destaca que a Autoridade Coatora, em 27/12/2020, indeferiu o seu pedido, com base na seguinte motivação: ?Dê-se ciência à requerente de que para a regularização do pólo ativo da demanda se faz necessária a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, se houver, ou alvará judicial declaratório indicando os sucessores, nos termos da Lei 6.858/80. Dessa forma, concedo-lhe o prazo de 60 dias para promover a juntada da documentação necessária a sua habilitação nos autos.? Diz que requereu a mudança do entendimento exarado pela Autoridade Coatora, em 18/01/2021, mas não obteve êxito em seu desiderato, pois foi mantido o despacho de Id. 4b23d7a por seus próprios fundamentos. Registra que a Juíza de primeiro grau ainda acrescentou que essa Justiça Especializada não teria competência para reconhecer a legitimidade dos sucessores do espólio. E que em face da ausência de dependentes habilitados junto ao INSS, comprovada no documento de Id. nº 55b44c5, determinou que a mesma trouxesse aos autos Alvará Judicial Declaratório com a indicação dos sucessores, nos termos da Lei 6.858/80, para os fins de regularizar a sua inclusão no pólo ativo desta demanda com regular prosseguimento do feito. Sustenta que a Vara do Trabalho não aplicou o melhor direito ao caso, com lesão ao seu direito líquido e certo. Frisa que o ato cotoar é arbitrário e ilegal, pois tem direito à habilitação. Argumenta que a decisão é irrecorrível, pois se trata de um despacho, o que impede a interposição de recurso, motivo pelo qual é cabível o manejo deste remédio heroico. Observa, ainda, que a ausência de representante da parte autora dos autos originários gerará a suspensão processual ou até a extinção do processo, com o arquivamento do feito, causando-lhe grave prejuízo. Alega que sequer restou proferida a sentença cognitiva, tendo sido impedida de opor Embargos de Declaração, o que tornou inadmissível o seu Recurso Ordinário, para rediscussão dos requisitos para a sua habilitação, na condição de herdeira. Transcreve o conteúdo do ato coator: ?Dê-se ciência à requerente de que para a regularização do pólo ativo da demanda se faz necessária a apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, se houver, ou alvará judicial declaratório indicando os sucessores, nos termos da Lei 6.858/80. Dessa forma, concedo-lhe o prazo de 60 dias para promover a juntada da documentação necessária a sua habilitação nos autos.? Realça que mesmo após se manifestar nos autos, a Decisão hostilizada foi reiterada em 18/01/2021. Aponta lesão ao seu direito líquido e certo e requerer a nulidade da decisão atacada, para que seja determinada a sua habilitação como herdeira, nos autos do processo nº0000740-59.2016.5.06.0145. Observa que na certidão de dependentes do INSS informa que o falecido não deixou quaisquer dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deste, os valores deverão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Ressalta que anexou aos autos principais toda a documentação pertinente, qual seja: ?1) ID 55b44c5 - certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS; 2) ID 319751d - certidão de óbito do Sr. Fernando José do Nascimento. Na referida certidão consta o nome dos pais José Pedro do Nascimento e Josefa Sena Barros. Consta ainda na certidão que o falecido era solteiro não deixa bens e não deixa filhos. 3) ID 335d6e7 ? RG da Sra. Ana Paula do Nascimento Ferreira, com nome dos pais José Pedro do Nascimento e Josefa Sena Barros, comprovando que é irmã do de cujos e herdeira colateral. 4) ID 182d2eb ? Decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital junto aos autos do processo 0034848-20.2016.8.17.2001 (auxilio doença acidentário) que deferiu a habilitação da impetrante naqueles autos como substituta processual em razão da sua condição de herdeira.? Diz, ainda, que nos termos do art. 1.829 CC, na ausência de cônjuge, descendentes e ascendentes, a herdeira é um parente colateral (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). E que a sucessão legítima se defere na ordem seguinte: ?I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. CC. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.? Destaca que embora não tenha sido formalizado o inventário, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo dos autos, bem como receber o crédito objeto da ação, por ser irmã do empregado falecido. Isto porque impera no processo do trabalho os princípios da informalidade e simplicidade não sendo razoável se exigir da sucessora (previsto na lei civil) do Reclamante, que não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social e nem testamento e bens, tivesse que instaurar um processo de inventário para buscar seus direitos sucessórios perante a Justiça do Trabalho, citando jurisprudência em prol de seus argumentos. Pontua que se faz necessário o afastamento do r. despacho, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1.829, ?caput? e IV, do CC c/c art. 1.592 do CC. Defende que ao contrário do que entendeu a Autoridade Coatora, esta Justiça do Trabalho é competente para aplicar o art. 1º da Lei 6.858/80, sem que isso signifique exercer jurisdição acerca da sucessão. Observa que se exigir do herdeiro que este promova ação de alvará judicial declaratório, para somente após ser incluído no pólo ativo da ação e seguir com o andamento do feito, representa clara violação ao seu direito líquido e certo, consubstanciado no art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1.829, ?caput? e IV, do CC c/c art. 1.592 do CC. Assevera que a conduta praticada pelo Juízo de origem também fere artigo 5º, incisos, XXX, XXXV e LV, da Constituição da República; porque, no caso em tela, a decisão nos autos, em que não reconhece o seu direito de herança e de ação, para os fins de figurar no polo ativo da demanda, representa clara negativa de sentenciar, impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, com afronta ao devido processo legal. Requer a concessão da segurança, para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de ser habi l i tada nos autos do processo nº0000740- 59.2016.5.06.0145, na condição de herdeira do Reclamante falecido, por ser Parte legítima para figurar no pólo ativo dos autos, bem como receber o crédito objeto da ação, com o devido prosseguimento a referida ação. Pugna pela concessão de liminar, ?inaudita altera pars?, pois evidenciada a ?plausibilidade jurídica da tese (?fumus boni iuris?) e a possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida ao final (?periculum in mora?), como visto acima. Aduz que o ato coator ?impediu a interposição de recurso pelo impetrante, tendo sido usurpado a competência do E. TRT6, além de afronta aos princípios da colegialidade, do devido processo legal, e da inafastabilidade da jurisdição, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da CF. Portanto, resta presente o requisito do fumus boni juris. O ato ilegal impõe um periculum in mora considerável para o impetrante, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/05/2016 e até o presente momento não foi sentenciado. Além de que, o indeferimento da habilitação da impetrante ensejará não apenas na suspensão do processo indefinidamente, como também poderá ensejar na extinção do processo e arquivamento.? Acrescenta que a demora no provimento do pedido ensejará, igualmente, na retardo do recebimento do crédito trabalhista, acarretando-lhe prejuízos financeiros. Afirma como patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pois tem direito de discutir a questão. Requer a concessão de liminar, para tornar nula a Decisão hostilizada, na qual restou indeferida a sua habilitação e inclusão no pólo ativo do processo nº 0000740-59.2016.5.06.0145. E, em razão desta anulação, postula o reconhecimento de sua condição de sucessora e herdeira colateral do Reclamante, habilitando-a nos autos para todos os fins de direito, inclusive recebimento e levantamento de crédito. Em sucessivo, pede que se de te rmine a con t inu idade do p rocesso nº 0000740- 59.2016.5.06.0145 para realizar os demais atos processuais pertinentes, até posterior decisão sobre o mérito. Pugna, ao final, pela concessão da Segurança, para que seja tornada definitiva a liminar perseguida. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntados documentos. Assim relatados, passo a decidir: Verifico que existe óbice intransponível para o prosseguimento da ação mandamental. Observo, de logo, que a Impetrante não deveria se valer da ação de Mandado de Segurança, eis que cabível, na hipótese vertente, outro remédio processual para a defesa do direito postulado. Cumpre-se destacar o que dispõe o inciso II, do art. 5º da Lei n. 12.016/09, consoante o qual não se dará mandado de segurança quando o ato impugnado se tratar de decisão judicial e houver recurso previsto na ordem jurídica Desse modo, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio de recurso próprio. Não se mostra possível a utilização do ?writ? como sucedâneo recursal ou como ação de natureza impugnativa, quando, por outra via processual, ao interessado se assegure o direito de se rebelar ou modificar o ato impugnado. Convém destacar, ainda, que não se afigura a hipótese de sanar suposta ilegalidade com iminência de perda de direito, cuja lesão requeira solução de urgência, adequada à ação mandamental. Por oportuno, registro que a situação também não configura excepcionalidade ou mostre-se teratológico o ato apontado como coator, a ensejar a utilização da via estreita do ?writ?. Trata-se de decisão que conferiu interpretação às normas jurídicas que regem a matéria. E, ainda que possa não ser o entendimento jurídico da Parte, não autoriza o conhecimento do Mandado de Segurança. Desse modo, tenho que a pretensão em apreço é incabível de apreciação judicial em Mandado de Segurança, por observância à Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\". Nesse mesmo sentido, acha-se a Orientação Jurisprudência nº 92 da SBDI-2, do TST, in verbis: \"MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.\" A propósito, cita-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. O ato judicial atacado pelo impetrante não comporta discussão pela via estreita do mandado de segurança, haja vista a previsão legal de interposição de recurso específico para questioná-lo, no momento próprio. É, assim, incabível o writ, impropriamente utilizado como sucedâneo de recurso. Segurança denegada. (Processo: MS - 0000227-70.2018.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 21/08/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL HÁBIL A DISCUTIR A SUPOSTA ILEGALIDADE JUDICIAL OU O ABUSO DE DIREITO EXPRESSADO. INCABIMENTO DO ?WRIT\". É de ser indeferido o Agravo Regimental que se destina a rever decisão que indeferiu, liminarmente, a ação mandamental, denegando a segurança, à vista da existência de medida processual adequada e hábil a coibir a suposta ilegalidade judicial ou o abuso de direito denunciado, na fase processual em que se encontra o feito. (Processo: AgR- 0000072-67.2018.5.06.0000, Redator: Valeria GondimSampaio, Data de julgamento: 13/03/2018, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/03/2018.) Diante desse quadro, a ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento. Por estes argumentos, conclui-se que a Autora não se utilizou do remédio processual adequado, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso próprio, de tal forma que a medida é incabível para o fim em comento, impondo-se da denegação da segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (artigo 485, IV, do CPC de 2015). Neste contexto, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o art. 485, IV, do Código de Ritos de 2015, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, com fundamento no §5º, do art. 6º e 10, da Lei nº 12.016/2009, e na OJ n. 92 da SDI-2 do C. TST, DENEGO A SEGURANÇA requestada. Custas processuais, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), ônus da Impetrante, porém dispensadas. Intime-se a Acionante. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO Desembargadora Relatora? RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: formular quesitos pericia
Agendamento: formular quesitos pericia
Cliente: GEVERSON BERNARDINO DE SENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000092-46.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2366
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000092-46.2020.5.06.0143 RECLAMANTE GEVERSON BERNARDINO DE SENA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38b6f06 proferido nos autos. Considerando que, neste processo, há pedido relacionado à doença profissional, nomeio a Sra Perita HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT, que deverá entregar o laudo médico até 23/04/2021. Às partes dispõem do prazo legal para a apresentação de quesitos e indicação dos respectivos assistentes técnicos. Inclua-se em pauta, ao depois. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
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Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000537-02.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000537-02.2020.5.06.0002 REQUERENTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7be8b2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVAajuizou a presente ação cautelar, com escopo de que a parte requerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTELTDA. exiba a documentação pertinente ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Regularmente notificada, a Requerida apresentou defesa no ID 0a96308. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC e pode ser admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No presente caso, a Autora ingressa com a presente ação sob a alegação de que necessita dos documentos requeridos para apurar possíveis irregularidades durante o seu contrato de trabalho com a Requerida. A Reclamada apresenta defesa, suscitando quea presente ação é inócua, uma vez que a reclamante sempre recebeu cópias dos seus contracheques e das guias de viagens (controle de freqüência). No caso dos autos, a pretensão se mostra genérica(pois requer a juntada na integralidade dos documentos requeridos na inicial apesar de confessar que tem alguns em seu poder) e inócua, uma vez que os registros mantidos pelo empregador não são constitutivos do direito e, portanto, prescindíveis ao ajuizamento de reclamatória trabalhista. Não consta na breve exposição dos fatos que justifique medida de natureza preparatória. Sem razão a requerida. A pretensão do Autor se enquadra às previsões do art. 381 do CPC, vez que o autor postula a apresentação antecipada de documentos que se encontram em poder da ré, de forma prévia ao ajuizamento de eventual Reclamação Trabalhista, apontando, expressamente as finalidades da prova a ser produzida. A parte Autora postula documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa Ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa plausível à recusa para a apresentação da documentação requerida. A não apresentação voluntária dos documentos quando notificada acerca da presente ação, configura pretensão resistida por parte da Ré, acarretando o deferimento do pedido formulado na exordial. Este o entendimento do E.TRT6, conforme se depreende dos seguintes arestos,in verbis: \"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O Código de Processo Civil vigente autoriza, em norma compatível com o processo do trabalho, que se recorra ao Poder Judiciário, mediante processo autônomo, para que seja postulada a produção antecipada de prova, não mais se exigindo, comoconditio sine qua non, o requisito da urgência, sendo esta apenas uma das hipóteses a autorizar o expediente processual em baila, além de outras igualmente previstas no art. 381 do CPC. Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Logicamente, o que se está em discussão, nestes autos, não é a validade da dispensa por justa causa em si, mas apenas o direito da parte de acessar os documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na resolução contratual. Trata-se, portanto, de uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova. Recurso a que se dá provimento.\" (Processo: ROT - 0000296- 47.2019.5.06.0201, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/08/2019). \"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 13.105/15 inaugurou sistemática probatória, compatível com o processo do trabalho (art. 769, CLT), que autoriza o ajuizamento de ação visando a produção antecipada da prova, desde que \"o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação\". Nesse contexto, o autor, ao requerer a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a ré, traz pretensão respaldada justamente no art. 381, III c/c 396, e seguintes, todos do CPC, na medida em que tais documentos têm aptidão de evitar o conflito ou, de modo contrário, justificar o ajuizamento de ação futura, adequando-se, ainda, à exigência do §1º do art. 840, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, que acrescentou como requisito à inicial trabalhista a indicação do valor do pedido. Recurso improvido.\" (Processo: RO - 0000794- 92.2018.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02 /05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/05/2019).\" Destarte, considerando ser injustificada a recusa da Ré na apresentação de documentos, julgo procedente a presente ação para determinar que a Reclamada apresente a documentação postulada, qual seja: 1- Asguias de viagem, relativos a todo período laboral; 2- Todos oscontracheques da autora relativos a todo período laboral; 3- Oficie-se CONSORCIO GRANDE RECIFE ao para que forneça os relatórios de viagem, conforme solicitado pela requerente. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASproposta pela Requerente VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVA emdesfavor darequerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTECOLETIVO LTDA. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela requerida, arbitradas no valor de R$ 20,00. Sem honorários. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de março de 2021. LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000537-02.2020.5.06.0002 REQUERENTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7be8b2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVAajuizou a presente ação cautelar, com escopo de que a parte requerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTELTDA. exiba a documentação pertinente ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Regularmente notificada, a Requerida apresentou defesa no ID 0a96308. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC e pode ser admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No presente caso, a Autora ingressa com a presente ação sob a alegação de que necessita dos documentos requeridos para apurar possíveis irregularidades durante o seu contrato de trabalho com a Requerida. A Reclamada apresenta defesa, suscitando quea presente ação é inócua, uma vez que a reclamante sempre recebeu cópias dos seus contracheques e das guias de viagens (controle de freqüência). No caso dos autos, a pretensão se mostra genérica(pois requer a juntada na integralidade dos documentos requeridos na inicial apesar de confessar que tem alguns em seu poder) e inócua, uma vez que os registros mantidos pelo empregador não são constitutivos do direito e, portanto, prescindíveis ao ajuizamento de reclamatória trabalhista. Não consta na breve exposição dos fatos que justifique medida de natureza preparatória. Sem razão a requerida. A pretensão do Autor se enquadra às previsões do art. 381 do CPC, vez que o autor postula a apresentação antecipada de documentos que se encontram em poder da ré, de forma prévia ao ajuizamento de eventual Reclamação Trabalhista, apontando, expressamente as finalidades da prova a ser produzida. A parte Autora postula documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa Ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa plausível à recusa para a apresentação da documentação requerida. A não apresentação voluntária dos documentos quando notificada acerca da presente ação, configura pretensão resistida por parte da Ré, acarretando o deferimento do pedido formulado na exordial. Este o entendimento do E.TRT6, conforme se depreende dos seguintes arestos,in verbis: \"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O Código de Processo Civil vigente autoriza, em norma compatível com o processo do trabalho, que se recorra ao Poder Judiciário, mediante processo autônomo, para que seja postulada a produção antecipada de prova, não mais se exigindo, comoconditio sine qua non, o requisito da urgência, sendo esta apenas uma das hipóteses a autorizar o expediente processual em baila, além de outras igualmente previstas no art. 381 do CPC. Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Logicamente, o que se está em discussão, nestes autos, não é a validade da dispensa por justa causa em si, mas apenas o direito da parte de acessar os documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na resolução contratual. Trata-se, portanto, de uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova. Recurso a que se dá provimento.\" (Processo: ROT - 0000296- 47.2019.5.06.0201, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/08/2019). \"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 13.105/15 inaugurou sistemática probatória, compatível com o processo do trabalho (art. 769, CLT), que autoriza o ajuizamento de ação visando a produção antecipada da prova, desde que \"o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação\". Nesse contexto, o autor, ao requerer a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a ré, traz pretensão respaldada justamente no art. 381, III c/c 396, e seguintes, todos do CPC, na medida em que tais documentos têm aptidão de evitar o conflito ou, de modo contrário, justificar o ajuizamento de ação futura, adequando-se, ainda, à exigência do §1º do art. 840, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, que acrescentou como requisito à inicial trabalhista a indicação do valor do pedido. Recurso improvido.\" (Processo: RO - 0000794- 92.2018.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02 /05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/05/2019).\" Destarte, considerando ser injustificada a recusa da Ré na apresentação de documentos, julgo procedente a presente ação para determinar que a Reclamada apresente a documentação postulada, qual seja: 1- Asguias de viagem, relativos a todo período laboral; 2- Todos oscontracheques da autora relativos a todo período laboral; 3- Oficie-se CONSORCIO GRANDE RECIFE ao para que forneça os relatórios de viagem, conforme solicitado pela requerente. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASproposta pela Requerente VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVA emdesfavor darequerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTECOLETIVO LTDA. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela requerida, arbitradas no valor de R$ 20,00. Sem honorários. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de março de 2021. LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGAR AP
Agendamento: EMBARGAR AP
Cliente: MÁRCIO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001600-40.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 869
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0001600-40.2014.5.06.0142 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA AGRAVANTE MARCIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº. TRT - 0001600-40.2014.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante : MARCIO BEZERRA DA SILVA Agravado : HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada não foram observados pela Contadoria, mister se faz a reforma do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento. Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARCIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou procedentes em parte a impugnação aos cálculos por ele ofertada, nos autos do processo de execução em que contende com a HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ora agravada. Razões do apelo às fls. 1856/1862, acompanhado de planilha de às fls. 1863/1869. Insurge-se contra a decisão do juízo da execução, sustentando a existência de equívocos nas contas homologadas. Aponta erronias na apuração das horas extras noturnas, defendendo que independentemente de constar do comando decisório, ultrapassando a jornada o horário das 22 h, os percentuais dos adicionais noturnos devem ser observados. Argumenta que apesar da decisão da impugnação ter reconhecido a omissão nos cálculos das diferenças de repouso semanal remunerado incidentes das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, não foram inseridos pelo perito contábil nas contas retificadas. Requer a retificação dos cálculos. Pede provimento. Contraminuta apresentada às fls. 1873/1877. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo; as representações estão regulares, sendo desnecessário o preparo. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço, bem como da contraminuta. MÉRITO Das Horas Extras Noturnas Insiste na existência de erronias, pugnando pela apuração das horas extras noturnas, nos termos relatados. Sem razão. Vejamos o que constou do comando decisório (fls. 1352): ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar que as horas extras sejam apuradas pela jornada declinada na peça de ingresso, deferindo também os adicionais noturnos e intervalo interjornada, com os reflexos já reconhecidos e dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir o adicional de periculosidade e seus consectários, bem como determinar a aplicação da Súmula 439 do TST quanto à correção monetária do dano moral, e excluir da condenação a verba de honorários advocatícios. Ante a reforma parcial deixa-se de alterar o valor do condeno, vencidas, em parte, as Exmas. Desembargadoras Valéria Gondim Sampaio (que majorava o valor da indenização por danos morais por transporte de numerário ao patamar de R$30.000,00) e Socorro Emerenciano (que reduzia a R$5.000,00). A Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano ressalvou entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornadas no recurso do reclamante e acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator. Importa esclarecer que as horas extras noturnas diferem das horas extras diurnas por conterem na sua base de cálculo o adicional noturno. Neste contexto, observa-se que houve o deferimento das horas extras conforme declinado na exordial, ou seja, das 6 às 23h, e, analisando as contas homologadas (fls. 1608), verifica-se que essas foram elaboradas em conformidade com o julgado, não havendo razão para reforma. Nego provimento. Das Diferenças do RSR Insiste na existência de omissão nos cálculos quanto às diferenças do repouso semanal remunerado das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Sem razão. Volto o olhar mais uma vez ao julgado (fls. 1199): (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Em face da repercussão das horas extras no RSR, procede, ainda, os reflexos do acréscimo remuneratório do descanso semanal nas demais parcelas de trato sucessivo, ou seja, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Instado a se manifestar sobre as impugnações às contas, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 1774): Em relação à apuração dos RSR, os mesmos foram efetuados. Isto significa dizer que todas as verbas salariais apuradas tiveram seus reflexos nos RSR. Mais uma vez é uma questão de leitura atenta aos cálculos. No entanto, examinando os cálculos, não se vislumbra tais reflexos nas férias e 13º salário, mas tão somente no FGTS (fls. 1799). Com efeito, dou provimento para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário. Assim, tenho que o perito contábil não obedeceu com exatidão ao comando decisório e, como se sabe, os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI -1, do C. TST. Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. Recife (PE), 10 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - 11/03/2021 08:32:23 - 58dbf93 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022211321070300000020630136 Número do processo: 0001600-40.2014.5.06.0142 Número do documento: 21022211321070300000020630136 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0001600-40.2014.5.06.0142 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA AGRAVANTE MARCIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº. TRT - 0001600-40.2014.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante : MARCIO BEZERRA DA SILVA Agravado : HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada não foram observados pela Contadoria, mister se faz a reforma do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento. Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARCIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou procedentes em parte a impugnação aos cálculos por ele ofertada, nos autos do processo de execução em que contende com a HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ora agravada. Razões do apelo às fls. 1856/1862, acompanhado de planilha de às fls. 1863/1869. Insurge-se contra a decisão do juízo da execução, sustentando a existência de equívocos nas contas homologadas. Aponta erronias na apuração das horas extras noturnas, defendendo que independentemente de constar do comando decisório, ultrapassando a jornada o horário das 22 h, os percentuais dos adicionais noturnos devem ser observados. Argumenta que apesar da decisão da impugnação ter reconhecido a omissão nos cálculos das diferenças de repouso semanal remunerado incidentes das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, não foram inseridos pelo perito contábil nas contas retificadas. Requer a retificação dos cálculos. Pede provimento. Contraminuta apresentada às fls. 1873/1877. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo; as representações estão regulares, sendo desnecessário o preparo. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço, bem como da contraminuta. MÉRITO Das Horas Extras Noturnas Insiste na existência de erronias, pugnando pela apuração das horas extras noturnas, nos termos relatados. Sem razão. Vejamos o que constou do comando decisório (fls. 1352): ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar que as horas extras sejam apuradas pela jornada declinada na peça de ingresso, deferindo também os adicionais noturnos e intervalo interjornada, com os reflexos já reconhecidos e dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir o adicional de periculosidade e seus consectários, bem como determinar a aplicação da Súmula 439 do TST quanto à correção monetária do dano moral, e excluir da condenação a verba de honorários advocatícios. Ante a reforma parcial deixa-se de alterar o valor do condeno, vencidas, em parte, as Exmas. Desembargadoras Valéria Gondim Sampaio (que majorava o valor da indenização por danos morais por transporte de numerário ao patamar de R$30.000,00) e Socorro Emerenciano (que reduzia a R$5.000,00). A Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano ressalvou entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornadas no recurso do reclamante e acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator. Importa esclarecer que as horas extras noturnas diferem das horas extras diurnas por conterem na sua base de cálculo o adicional noturno. Neste contexto, observa-se que houve o deferimento das horas extras conforme declinado na exordial, ou seja, das 6 às 23h, e, analisando as contas homologadas (fls. 1608), verifica-se que essas foram elaboradas em conformidade com o julgado, não havendo razão para reforma. Nego provimento. Das Diferenças do RSR Insiste na existência de omissão nos cálculos quanto às diferenças do repouso semanal remunerado das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Sem razão. Volto o olhar mais uma vez ao julgado (fls. 1199): (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Em face da repercussão das horas extras no RSR, procede, ainda, os reflexos do acréscimo remuneratório do descanso semanal nas demais parcelas de trato sucessivo, ou seja, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Instado a se manifestar sobre as impugnações às contas, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 1774): Em relação à apuração dos RSR, os mesmos foram efetuados. Isto significa dizer que todas as verbas salariais apuradas tiveram seus reflexos nos RSR. Mais uma vez é uma questão de leitura atenta aos cálculos. No entanto, examinando os cálculos, não se vislumbra tais reflexos nas férias e 13º salário, mas tão somente no FGTS (fls. 1799). Com efeito, dou provimento para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário. Assim, tenho que o perito contábil não obedeceu com exatidão ao comando decisório e, como se sabe, os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI -1, do C. TST. Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. Recife (PE), 10 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - 11/03/2021 08:32:23 - 58dbf93 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022211321070300000020630136 Número do processo: 0001600-40.2014.5.06.0142 Número do documento: 21022211321070300000020630136 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGAR AP
Agendamento: EMBARGAR AP
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000952-89.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1846
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000952-89.2016.5.06.0142 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JANEVALDO ALVES TABOZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2.6.1 - JUAZEIRO Id 888a019 - AcórdãoJuntado por SONIA ALVES LIMA ROCHA em 11/03/2021 09:07 Número do documento: 21030212413456500000020733350 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/2103021241345650000002073 3350?instancia=2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT 0000952-89.2016.5.06.0142 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO : JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADOS : ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO P R E V I D E N C I Á R I A . D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Quando o título executivo trata acerca do critério de apuração das contribuições previdenciárias, não tendo a Agravante, no momento oportuno, impugnado ou demonstrado seu enquadramento na Lei n. 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento), mantém-se a forma de apuração realizada nos cálculos impugnados, porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT.Agravo de petição empresarial desprovido, quanto ao tema. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (ID 40a5862), que rejeitou seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 07ed805), a agravante pretende a reforma dos cálculos no que diz respeito à delimitação da condenação à data do ajuizamento da ação, dedução dos valores já pagos a título de horas extras, honorár ios sucumbenciais e contr ibuição previdenciária. Contraminuta apresentada sob ID f8516d2. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. A executada não se conforma com os cálculos periciais que não restringiram a apuração dos valores condenatórios à data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (15.06.2016), alongando-a até 01.02.2017, mesmo inexistindo qualquer determinação judicial nesse sentido ou mesmo pedido de parcelas vincendas. O esclarecimento pericial foi acolhido pela Juíza sentenciante, cuja manifestação passo a transcrever: \"1 - Da Limitação dos Pedidos Até a Data do Ajuizamento A reclamada alega que o cálculo pericial se estendeu até a data de 1/2/17, quando o correto seria se limitar a data da autuação do processo, dado que o reclamante , na data de ingresso da ação, estava com o seu contrato de trabalho em vigor. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia discorda da alegação da reclamada pelos motivos descritos a seguir: A - Foi a reclamada que trouxe aos autos a informação do término do contrato de trabalho do reclamante, quando acostou o TRTC do mesmo sob id 2fe4f4f. B- A sentença deferiu reflexos no aviso prévio e no FGTS+40 sobre as horas extras apuradas, numa atitude clara de que reflexos eram devidos em função da demissão do reclamante, sendo que tal fato não foi motivo de mudança no acordão referente ao recurso ordinário. Nestes termos, o peito entende que o período do cálculo está correto , de acordo com as decisões do juízo\". Ao exame. No caso, o contrato de trabalho se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamatória, em 15.06.2016, havendo sido rescindido alguns meses depois, em 01.02.2017, conforme notificado pela própria HORIZONTE (empregadora) em sua contestação. A condenação, por sua vez, diz respeito, basicamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, incluindo sobre FGTS + 40% e aviso prévio, ou seja, parcelas de natureza tipicamente rescisória, donde se depreende a inclusão desse período pós ajuizamento no condeno. Por outro lado, apesar de a sentença não haver determinado, expressamente, a inclusão das parcelas vincendas na condenação (período compreendido entre a data do ajuizamento e a da rescisão contratual), entendo que a liquidação dos títulos abrangidos por esse interregno não importa em afronta à coisa julgada. É que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, notadamente em virtude da vigência do contrato de trabalho após o ajuizamento da presente demanda, presume-se a inclusão das parcelas vincendas no pedido autoral, independentemente de declaração da parte nesse sentido, conforme dispõe o art. 323 do CPC \"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Tal medida visa, inclusive, evitar que sejam ajuizadas diversas ações trabalhistas, tratando de pagamento de mesma verba, referente a períodos diversos, ajudando no descongestionamento do Poder Judiciário. Também em favor da inclusão das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, destaco as seguintes decisões do C. TST: \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas in itinere no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: \"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.\" (ARR-1515-83.2017.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). \" ( . . . ) D E F E R I M E N T O D E P A R C E L A S V I N C E N D A S . POSSIBILIDADE. A decisão regional limitou a condenação às parcelas vencidas dos títulos deferidos, sob o fundamento de que as condições de trabalho podem se alterar. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que a autora continua trabalhando na empresa.Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC de 2015 e provido. (...) Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido\" (ARR-1313-34.2010.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019, grifo nosso). Sobre o tema, cito decisão de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CÔMPUTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 892 DA CLT E 323 DO CPC. PROVIMENTO.Nos casos em que o contrato de trabalho encontra-se ativo, é possível que a condenação alcance parcelas vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento dos direitos reconhecidos em sentença condenatória, o que encontra guarida nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC, sendo possível sua apuração mesmo nos casos em que o autor não a postule em juízo. Essas medidas primam pela celeridade e economia processual, e evitam o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas num direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000761-37.2016.5.06.0015, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/06/2020) Assim, a apuração das verbas julgadas procedentes pela sentença de mérito se estendem até o dia 01.02.2017, último dia de vigência do contrato de trabalho, e não à data do ajuizamento, como pretende a agravante. Repiso, por fim, que se tratando de prestações sucessivas, o credor poderia requerer a execução complementar daquelas parcelas que venceram no transcurso da demanda, no mesmo processo, medida esta que prima pela celeridade e economia processual, e que visa a evitar o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas em um direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo desprovido, no particular. Da dedução dos valores pagos - horas extras. A agravante renova o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos, nos autos, a título de horas extras, aduzindo ser indiferente o percentual utilizado para o pagamento das horas extras, se 50% ou 70%, visto que se referem às horas extraordinárias laboradas pelo autor. Ressalta que a sentença de mérito determinou, expressamente, a dedução das horas extras pagas, sem constar qualquer ressalva em relação ao percentual adotado. À análise. A parte ré foi condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassassem a 8ª diária e 44ª semanal, a serem pagas com adicional de 50%, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente, nos seguintes termos: \"Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% d) Divisor 220. (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques\". Como se vê, a sentença da fase de conhecimento não fez qualquer restrição, para fins de dedução de valores pagos, com relação ao percentual utilizado pela empregadora no pagamento das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho. Ocorre que o perito entendeu que apenas deveria proceder com a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%: \"2 - Das Deduções dos Valores Pagos A reclamada destaca que o cálculo pericial não deduziu as horas extras pagas de forma integral e pede a retificação dos cálculos. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia esclarece que procede parcialmente a alegação da reclamada. Efetivamente por um lapso , não foram deduzidas as horas extras pagas com adicional de 50%, mesmo adicional deferido pelo juízo. Já em relação às horas extras pagas com índice distinto, as mesmas não foram deduzidas, dado que as deduções devem ocorrer com verba de sob a mesma rubrica, ou seja mesma natureza.\" Analisando os contracheques, verifica-se que, até setembro/2015, as horas extras que ultrapassavam a jornada regular, de 08 horas diárias e 44 semanais, eram pagas com adicional de 70%, em razão de disposição constante em ACT, e aquelas referentes a domingos e feriados, com adicional de 100%. A partir de outubro/2015, essas horas extras passaram a ser remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras HE, com adicional de 50%; e as demais, com 70%, conforme alteração implementada pelo ACT 2015/2016. Portanto, considerando que a rubrica de horas extras com adicional de 70% diz respeito às horas que ultrapassaram a 8ª diária, tal como aquelas deferidas pela sentença, entendo que merece provimento o pleito recursal para se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras também com esse percentual, conforme indicados nos contracheques. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada pede que seja incluída, nos cálculos, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a parte autora foi condenada, esclarecendo que apenas as empresas foram dispensadas do pagamento desse encargo no acórdão regional. Ao exame. Perscrutando os fólios, extrai-se que a sentença de mérito condenou ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10%. Dessa decisão, apenas as reclamadas recorreram quanto à matéria, cujos apelos foram providos, por esta Turma julgadora, para afastar a sua condenação no particular, nos seguintes termos: \"(...) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2016, e, portanto, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/17, deve ser mantido o posicionamento adotado anteriormente, por força da jurisprudência consolidada do TST, sedimentada nas suas Súmulas nº 219 e 319, no sentido de restringir a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, \"a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família\". Na hipótese, a reclamante encontra-se assistida por advogados sindicais, perfazendo-se os requisitos consolidados nas referidas Súmulas nº 219 e 319. Por conseguinte, dou provimento aos recursos empresariais, quanto à matéria, para isentar as reclamadas do pagamento dos honorários advocatícios da parte autora\". Não obstante o que restou decidido no acórdão acima transcrito, o perito contábil não incluiu os honorários advocatícios a cargo do autor nos cálculos, havendo se manifestado sobre a impugnação oferecida pela HORIZONTE da seguinte forma: \"Não procede a alegação, dado que numa leitura atenta ao acordão verificaremos que este isentou ambas as partes de pagamento de honorários sucumbenciais, conforme extrato do acordão anexado a seguir: (...)\" Assim, ao acolher os esclarecimentos periciais como fundamento das sentenças proferidas em sede de Impugnação aos Cálculos e de Embargos à Execução, o Juízo \"a quo\" incorreu em equívoco. Como visto, o acórdão foi expresso para afastar a condenação das reclamadas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo, entretanto, a condenação da parte autora nessa verba sucumbencial, cuja discussão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, dou provimento ao Agravo, no ponto, para determinar a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Da desoneração fiscal. A agravante entende que os cálculos devem limitar a apuração da contribuição previdenciária à quota parte do empregado, porquanto se trata de empresa do segmento de transpores, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária consiste no seu faturamento mensal (receita bruta), fazendo referência à Lei n. 12.546/2011. Ao exame. Analisando os autos, observo que a empresa executada não havia suscitado essa alegação em nenhum momento do curso processual, até então, seja em sede de contestação, de Recurso Ordinário, de Impugnação aos Cálculos ou de Embargos à Execução, apenas vindo a arguir essa questão em sede de Agravo de Petição. Ocorre que a sentença de mérito foi expressa ao definir os parâmetros aplicáveis quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, e sobre isso não houve qualquer insurgência por nenhuma das partes litigantes, de modo que o tema está coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). Percebe-se, assim, que, no caso em tela, a pretensão da reclamada é ver esvaziada a sentença de mérito, sem a apuração integral dos recolhimentos previdenciários, em que pese a determinação constante em sentença transitada em julgado. Isso porque, como visto acima, a empresa, embora alegue ser beneficiária da regra especial de recolhimento da contribuição social destinada à Seguridade Social, não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação, em respeito à coisa julgada. Inclusive, sobre o tema específico da sujeição da desoneração fiscal à coisa julgada, cito os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . C O I S A J U L G A D A . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguidas nessa fase processual, uma vez que a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0001480-22.2016.5.06.0014, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/01/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA.Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, restando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada.Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0010205-81.2013.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 21/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguida nessa fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria, diz respeito ao mérito/da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000028- 22.2017.5.06.0020, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha não podem mais ser arguidas nesta fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria a respeito da qual já se operou o respectivo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001302-66.2017.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 26/11/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/11/2020) Registre-se, ainda, que a modificação também é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT, segundo o qual na \"liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição, no ponto. Do prequestionamento. Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST. Importante deixar claro que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Recife (PE), 10 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 11/03/2021 09:07:43 - 888a019 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030212413456500000020733350 Número do processo: 0000952-89.2016.5.06.0142 Número do documento: 21030212413456500000020733350 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0000952-89.2016.5.06.0142 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2.6.1 - JUAZEIRO Id 888a019 - AcórdãoJuntado por SONIA ALVES LIMA ROCHA em 11/03/2021 09:07 Número do documento: 21030212413456500000020733350 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/2103021241345650000002073 3350?instancia=2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT 0000952-89.2016.5.06.0142 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO : JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADOS : ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO P R E V I D E N C I Á R I A . D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Quando o título executivo trata acerca do critério de apuração das contribuições previdenciárias, não tendo a Agravante, no momento oportuno, impugnado ou demonstrado seu enquadramento na Lei n. 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento), mantém-se a forma de apuração realizada nos cálculos impugnados, porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT.Agravo de petição empresarial desprovido, quanto ao tema. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (ID 40a5862), que rejeitou seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 07ed805), a agravante pretende a reforma dos cálculos no que diz respeito à delimitação da condenação à data do ajuizamento da ação, dedução dos valores já pagos a título de horas extras, honorár ios sucumbenciais e contr ibuição previdenciár ia. Contraminuta apresentada sob ID f8516d2. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. A executada não se conforma com os cálculos periciais que não restringiram a apuração dos valores condenatórios à data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (15.06.2016), alongando-a até 01.02.2017, mesmo inexistindo qualquer determinação judicial nesse sentido ou mesmo pedido de parcelas vincendas. O esclarecimento pericial foi acolhido pela Juíza sentenciante, cuja manifestação passo a transcrever: \"1 - Da Limitação dos Pedidos Até a Data do Ajuizamento A reclamada alega que o cálculo pericial se estendeu até a data de 1/2/17, quando o correto seria se limitar a data da autuação do processo, dado que o reclamante , na data de ingresso da ação, estava com o seu contrato de trabalho em vigor. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia discorda da alegação da reclamada pelos motivos descritos a seguir: A - Foi a reclamada que trouxe aos autos a informação do término do contrato de trabalho do reclamante, quando acostou o TRTC do mesmo sob id 2fe4f4f. B- A sentença deferiu reflexos no aviso prévio e no FGTS+40 sobre as horas extras apuradas, numa atitude clara de que reflexos eram devidos em função da demissão do reclamante, sendo que tal fato não foi motivo de mudança no acordão referente ao recurso ordinário. Nestes termos, o peito entende que o período do cálculo está correto , de acordo com as decisões do juízo\". Ao exame. No caso, o contrato de trabalho se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamatória, em 15.06.2016, havendo sido rescindido alguns meses depois, em 01.02.2017, conforme notificado pela própria HORIZONTE (empregadora) em sua contestação. A condenação, por sua vez, diz respeito, basicamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, incluindo sobre FGTS + 40% e aviso prévio, ou seja, parcelas de natureza tipicamente rescisória, donde se depreende a inclusão desse período pós ajuizamento no condeno. Por outro lado, apesar de a sentença não haver determinado, expressamente, a inclusão das parcelas vincendas na condenação (período compreendido entre a data do ajuizamento e a da rescisão contratual), entendo que a liquidação dos títulos abrangidos por esse interregno não importa em afronta à coisa julgada. É que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, notadamente em virtude da vigência do contrato de trabalho após o ajuizamento da presente demanda, presume-se a inclusão das parcelas vincendas no pedido autoral, independentemente de declaração da parte nesse sentido, conforme dispõe o art. 323 do CPC \"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Tal medida visa, inclusive, evitar que sejam ajuizadas diversas ações trabalhistas, tratando de pagamento de mesma verba, referente a períodos diversos, ajudando no descongestionamento do Poder Judiciário. Também em favor da inclusão das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, destaco as seguintes decisões do C. TST: \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas in itinere no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: \"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.\" (ARR-1515-83.2017.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). \" ( . . . ) D E F E R I M E N T O D E P A R C E L A S V I N C E N D A S . POSSIBILIDADE. A decisão regional limitou a condenação às parcelas vencidas dos títulos deferidos, sob o fundamento de que as condições de trabalho podem se alterar. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que a autora continua trabalhando na empresa.Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC de 2015 e provido. (...) Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido\" (ARR-1313-34.2010.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019, grifo nosso). Sobre o tema, cito decisão de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CÔMPUTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 892 DA CLT E 323 DO CPC. PROVIMENTO.Nos casos em que o contrato de trabalho encontra-se ativo, é possível que a condenação alcance parcelas vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento dos direitos reconhecidos em sentença condenatória, o que encontra guarida nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC, sendo possível sua apuração mesmo nos casos em que o autor não a postule em juízo. Essas medidas primam pela celeridade e economia processual, e evitam o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas num direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000761-37.2016.5.06.0015, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/06/2020) Assim, a apuração das verbas julgadas procedentes pela sentença de mérito se estendem até o dia 01.02.2017, último dia de vigência do contrato de trabalho, e não à data do ajuizamento, como pretende a agravante. Repiso, por fim, que se tratando de prestações sucessivas, o credor poderia requerer a execução complementar daquelas parcelas que venceram no transcurso da demanda, no mesmo processo, medida esta que prima pela celeridade e economia processual, e que visa a evitar o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas em um direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo desprovido, no particular. Da dedução dos valores pagos - horas extras. A agravante renova o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos, nos autos, a título de horas extras, aduzindo ser indiferente o percentual utilizado para o pagamento das horas extras, se 50% ou 70%, visto que se referem às horas extraordinárias laboradas pelo autor. Ressalta que a sentença de mérito determinou, expressamente, a dedução das horas extras pagas, sem constar qualquer ressalva em relação ao percentual adotado. À análise. A parte ré foi condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassassem a 8ª diária e 44ª semanal, a serem pagas com adicional de 50%, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente, nos seguintes termos: \"Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% d) Divisor 220. (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques\". Como se vê, a sentença da fase de conhecimento não fez qualquer restrição, para fins de dedução de valores pagos, com relação ao percentual utilizado pela empregadora no pagamento das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho. Ocorre que o perito entendeu que apenas deveria proceder com a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%: \"2 - Das Deduções dos Valores Pagos A reclamada destaca que o cálculo pericial não deduziu as horas extras pagas de forma integral e pede a retificação dos cálculos. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia esclarece que procede parcialmente a alegação da reclamada. Efetivamente por um lapso , não foram deduzidas as horas extras pagas com adicional de 50%, mesmo adicional deferido pelo juízo. Já em relação às horas extras pagas com índice distinto, as mesmas não foram deduzidas, dado que as deduções devem ocorrer com verba de sob a mesma rubrica, ou seja mesma natureza.\" Analisando os contracheques, verifica-se que, até setembro/2015, as horas extras que ultrapassavam a jornada regular, de 08 horas diárias e 44 semanais, eram pagas com adicional de 70%, em razão de disposição constante em ACT, e aquelas referentes a domingos e feriados, com adicional de 100%. A partir de outubro/2015, essas horas extras passaram a ser remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras HE, com adicional de 50%; e as demais, com 70%, conforme alteração implementada pelo ACT 2015/2016. Portanto, considerando que a rubrica de horas extras com adicional de 70% diz respeito às horas que ultrapassaram a 8ª diária, tal como aquelas deferidas pela sentença, entendo que merece provimento o pleito recursal para se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras também com esse percentual, conforme indicados nos contracheques. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada pede que seja incluída, nos cálculos, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a parte autora foi condenada, esclarecendo que apenas as empresas foram dispensadas do pagamento desse encargo no acórdão regional. Ao exame. Perscrutando os fólios, extrai-se que a sentença de mérito condenou ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10%. Dessa decisão, apenas as reclamadas recorreram quanto à matéria, cujos apelos foram providos, por esta Turma julgadora, para afastar a sua condenação no particular, nos seguintes termos: \"(...) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2016, e, portanto, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/17, deve ser mantido o posicionamento adotado anteriormente, por força da jurisprudência consolidada do TST, sedimentada nas suas Súmulas nº 219 e 319, no sentido de restringir a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, \"a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família\". Na hipótese, a reclamante encontra-se assistida por advogados sindicais, perfazendo-se os requisitos consolidados nas referidas Súmulas nº 219 e 319. Por conseguinte, dou provimento aos recursos empresariais, quanto à matéria, para isentar as reclamadas do pagamento dos honorários advocatícios da parte autora\". Não obstante o que restou decidido no acórdão acima transcrito, o perito contábil não incluiu os honorários advocatícios a cargo do autor nos cálculos, havendo se manifestado sobre a impugnação oferecida pela HORIZONTE da seguinte forma: \"Não procede a alegação, dado que numa leitura atenta ao acordão verificaremos que este isentou ambas as partes de pagamento de honorários sucumbenciais, conforme extrato do acordão anexado a seguir: (...)\" Assim, ao acolher os esclarecimentos periciais como fundamento das sentenças proferidas em sede de Impugnação aos Cálculos e de Embargos à Execução, o Juízo \"a quo\" incorreu em equívoco. Como visto, o acórdão foi expresso para afastar a condenação das reclamadas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo, entretanto, a condenação da parte autora nessa verba sucumbencial, cuja discussão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, dou provimento ao Agravo, no ponto, para determinar a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Da desoneração fiscal. A agravante entende que os cálculos devem limitar a apuração da contribuição previdenciária à quota parte do empregado, porquanto se trata de empresa do segmento de transpores, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária consiste no seu faturamento mensal (receita bruta), fazendo referência à Lei n. 12.546/2011. Ao exame. Analisando os autos, observo que a empresa executada não havia suscitado essa alegação em nenhum momento do curso processual, até então, seja em sede de contestação, de Recurso Ordinário, de Impugnação aos Cálculos ou de Embargos à Execução, apenas vindo a arguir essa questão em sede de Agravo de Petição. Ocorre que a sentença de mérito foi expressa ao definir os parâmetros aplicáveis quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, e sobre isso não houve qualquer insurgência por nenhuma das partes litigantes, de modo que o tema está coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). Percebe-se, assim, que, no caso em tela, a pretensão da reclamada é ver esvaziada a sentença de mérito, sem a apuração integral dos recolhimentos previdenciários, em que pese a determinação constante em sentença transitada em julgado. Isso porque, como visto acima, a empresa, embora alegue ser beneficiária da regra especial de recolhimento da contribuição social destinada à Seguridade Social, não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação, em respeito à coisa julgada. Inclusive, sobre o tema específico da sujeição da desoneração fiscal à coisa julgada, cito os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . C O I S A J U L G A D A . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguidas nessa fase processual, uma vez que a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0001480-22.2016.5.06.0014, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/01/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA.Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, restando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada.Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0010205-81.2013.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 21/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguida nessa fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria, diz respeito ao mérito/da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000028- 22.2017.5.06.0020, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha não podem mais ser arguidas nesta fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria a respeito da qual já se operou o respectivo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001302-66.2017.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 26/11/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/11/2020) Registre-se, ainda, que a modificação também é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT, segundo o qual na \"liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição, no ponto. Do prequestionamento. Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST. Importante deixar claro que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Recife (PE), 10 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 11/03/2021 09:07:43 - 888a019 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030212413456500000020733350 Número do processo: 0000952-89.2016.5.06.0142 Número do documento: 21030212413456500000020733350 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LEOMIR PEREIRA LINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0001482-85.2017.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : BETÂNIA LÁCTEOS S.A. , LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : ADRIANO SILVA HULAND, DANIEL CIDRÃO FROTA e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. Muito embora o Juízo não esteja obrigado a acatar a prova técnica, conforme disposto no art. 479 do CPC/2015, a parte que sucumbiu no objeto da perícia não trouxe aos autos elementos sólidos e consistentes que pudessem afastar a conclusão do perito. Logo, de se manter a condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade, no grau e percentual apurado na perícia. Recurso Ordinário Improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as demandadas tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Assim, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso Ordinário Improvido, no particular. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por BETÂNIA LÁCTEOS S.A., LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 9a5370e. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 18b27de), rejeitados conforme decisão de ID. fa4bce1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS No arrazoado de ID. 765a40c, ratificado através da petição de ID. d22f2f2 , as demandadas se insurgem contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados, e requerendo, ainda, que seja reputado válido o banco de horas. Afirmam ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pedem provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em suas razões de ID. fd24230, o demandante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, visto que os registros eram alterados pela empresa. Pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Diz também que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos, e requer também a incidência da referida parcela sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede que as repercussões das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a parcela deve incidir também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Pretende seja reconhecida a responsabilidade solidária das demandadas, por constituírem um mesmo grupo econômico. Sucessivamente, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 3f088f5) e pelas demandadas (ID. de9c81c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao tema do grupo econômico, por inovação recursal. Atuação ex officio. Analisando a peça atrial, observo que o reclamante requereu tão somente a responsabilidade subsidiária da Lebom Alimentos S/A, sob o argumento de que teria prestado serviços em favor da referida empresa, em uma relação de terceirização. No entanto, em seu apelo, o autor inova os seus fundamentos, alegando que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, e requerendo seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª ré. Ora, certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, a parte invocar neste apelo fatos diversos dos constantes da petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide. Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Em suas razões recursais, o demandante requer seja deferida a incidência do adicional noturno sobre a jornada prorrogada após as 05h da manhã. Ocorre que, na sentença revisanda, o MM. Juízo \"a quo\" já deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, determinando expressamente a aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do recurso, modificar esse estado em seu favor. No caso, não há interesse do reclamante em tal pretensão recursal, uma vez que, neste ponto, a decisão de primeiro grau não lhe traz qualquer situação desfavorável, já tendo deferido o pleito do autor. Portanto, deixo de conhecer o Recurso obreiro, no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por observadas as formalidades legais, exceto quanto aos temas em epígrafe, e conheço das contrarrazões, eis que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, no tocante às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência a partir de 11.11.2017, registro que, quanto às normas de direito material, é aplicável a legislação vigente à época da prestação de serviços (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por outro lado, decerto que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos já em curso. Contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. RECURSO PATRONAL Da jornada de trabalho. (análise conjunta) A demandada se insurge contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando, em síntese, que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados. Requer, ainda, que seja reputado válido o banco de horas adotado, afastando-se a condenação no pagamento de diferenças de horas extras. Por sua vez, o reclamante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, alegando que os registros eram alterados pela empresa. Assim, pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Sustenta que o labor extraordinário deve ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos. Por fim, o demandante pretende que sejam deferidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede, ainda, que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias com 1/3, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Pois bem. Na peça atrial, o demandante alegou que laborava das 22h às 11h da manhã seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada. Em sua contestação, a reclamada impugnou a jornada apontada pelo obreiro, afirmando que este trabalhava das 22h às 06h, e a partir de outubro de 2017, passou para o turno das 14h às 22h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, de modo que cumpria jornada efetiva de 7 horas diárias. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. Ressalto, ainda, que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade. E assim porque, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Além disso, os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, via de regra, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova apenas por falta de assinatura do trabalhador. Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): \"que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;\" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: \"que conheceu o reclamante em 2015, quando o reclamante iniciou na empresa; que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 às 22h, sem parar para alimentação e descanso\". Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou \"que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário o empregado recebe o comprovante impresso\". Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou \"que a máquina do ponto eletrônico imprimia recibo\". Entretanto, o demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada. Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo \"a quo\", reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro. Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustif icada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura- se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h/07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: \"das 22h de um dia às 8h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos sábados\". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo Magistrado \"a quo\" encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade. Resta apreciar, pois, a validade do sistema de compensação (banco de horas) adotado pela empresa. Decerto que a prorrogação da jornada é permitida, haja vista o contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contudo, o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\". O regime de compensação denominado banco de horas encontra também regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT, o qual dispõe: \"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.\". Aqui, ressalto que a presente demandada versa sobre contrato de trabalho pactuado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, pois, o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, que passou a autorizar a pactuação de banco de horas através de acordo individual. E, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (ID. a130008 e ID. ce9a9bb) exigem expressamente, para a concretização e validade do banco de horas, a formalização de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, conforme disposto na Cláusula 24ª, verbis: \"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições: a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo de vinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do banco de horas; b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissão formada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação do banco de horas; c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas, será ainda formada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e dois representantes indicados pela empresa, com direito de participação na assembléia; d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantação do banco de horas.\" Ocorre que a demandada não juntou aos autos os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizariam a adoção do \"banco de horas\", o que torna inválido o referido sistema de compensação de jornada. Frise-se que a inobservância dos requisitos legais ou convencionais estabelecidos para implementação do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários, e não a mera aplicação de multa ou pagamento apenas do adicional de horas extras, pois, quanto a este aspecto, inaplicável a Súmula nº 85 do C. TST na modalidade do banco de horas, conforme vedação expressa contida no item V do referido enunciado sumular, in verbis: \"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade \"banco de horas\", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.\" Assim, uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não desobriga a parte de remunerar as horas extras prestadas de forma integral, acrescidas do adicional. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posic ionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo patente descumprimento das obrigações legais e constitucionais, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\". Portanto, mantenho a decisão revisanda, no ponto em que reputou inválido o banco de horas adotado pela empresa e condenou a demandada no pagamento das horas extras prestadas, cabendo ressaltar que já foi determinada a dedução de valores pagos a idêntico título. Por fim, o obreiro requer que as horas extras sejam remuneradas com o adicional de 100%, conforme previsão normativa. No caso, o Juízo de primeira instância determinou que, para cômputo do labor extraordinário, fosse observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) Entretanto, compulsando as Convenções Coletivas juntadas aos fólios, é possível constatar que os instrumentos normativos trazem previsão de adicional diferenciado, a teor do disposto na Cláusula 9ª, a seguir transcrita (ID. a130008 - Pág. 3): \"CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).\" Assim, ao contrário do alegado pelo obreiro, o percentual estabelecido na CCT não é de 100%, e sim de 60%, mas de toda forma, comporta parcial reforma a decisão revisanda, nesse ponto. Já no tocante às repercussões postuladas, cumpre registrar que o contrato de trabalho do autor encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, de modo que, inexistindo notícia de rescisão contratual, não há que se falar em reflexo das horas extras ou do adicional noturno em aviso prédio e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, não cabem as repercussões da diferença do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, em demais títulos trabalhistas. Sobre essa questão, o Regional editou a Súmula nº 28, de seguinte teor: \"DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS \"IN IDEM\". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". Esse é também o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 394, e que aplicável também, por analogia, aos reflexos do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que a parcela é calculada sobre o salário, o qual, por sua vez, já engloba o DSR. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: \"RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - IMPOSSIBIL IDADE - B IS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Adota-se o mesmo fundamento em relação aos reflexos do adicional noturno percebido com habitualidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1031- 27.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/05/2016) - Grifei \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO RSR. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, \"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem \". Recurso de revista não conhecido. (...)\" (RR-439-78.2010.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/12/2017). \"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 394 da SBDI-1 , é a de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de reflexos do DSR majorado pela integração do adicional noturno. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 884 do CCB e provido. (...)\" (RR-306-94.2010.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2017). De outra sorte, assiste razão ao demandante quanto ao pedido de que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Com efeito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa de 40%, as gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado. Assim, havendo acréscimo no valor destas parcelas (gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado), em decorrência da repercussão de verbas salariais reconhecidas em Juízo, como as horas extras e o adicional noturno, este \"plus\" deverá incidir no FGTS. A respeito do tema, cito a seguinte ementa: \"(...) APELO ADESIVO OBREIRO. deferidas as repercussões das diferenças salariais, resta devida a incidência do fgts sobre as diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, decorrentes dos reflexos das referidas d i f e r e n ç a s . R E C U R S O P R O V I D O \" ( T R T - 1 9 - R O : 189201000619005 AL 00189.2010.006.19.00-5, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 12/03/2012). Portanto, as diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Indevida, contudo, a incidência sobre aviso prévio e multa fundiária, uma vez que, como já dito, o contrato de trabalho permanece ativo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao recurso obreiro para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Do adicional de insalubridade. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição do demandante ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pois bem. O art. 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, dizendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do artigo 192 da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade dá direito ao empregado a receber um adicional, que segundo a classificação será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT, razão pela qual o MM. Juízo \"a quo\", em face da controvérsia instaurada, determinou a realização de perícia técnica para verificação da insalubridade. O perito nomeado pelo juízo inspecionou o local da prestação de serviços do reclamante e, após análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que havia insalubridade nas atividades desempenhadas, em razão da exposição habitual ao agente físico \"frio\", sem o uso dos EPIs adequados, conforme laudo de ID. 0574742. No caso, o expert destacou que, dentre as atribuições do reclamante, o mesmo executava as atividades dentro de câmara fria, sendo a temperatura daquele ambiente entre 5º e 10º C, e que o tempo de permanência na área fria correspondia a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua jornada, diariamente. Ainda, quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o perito ressaltou o seguinte: \"É possível observar na ficha de EPI anexa aos autos do processo que os equipamentos entregues ao reclamante não continham o CA (Certificado de Aprovação), salvo o par de botas. Dessa forma, não é possível avaliar a eficácia dos EPI´s utilizados pelo reclamante durante o pacto laboral. (...) O autor também informou no ato pericial que não recebeu nenhum EPI para proteção ao agente físico FRIO, como podemos citar alguns: calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas entre outros. Também não existe nenhuma evidência de entrega desses equipamentos de proteção. Diante dos fatos, podemos concluir que o Reclamante exerceu seus labores sem os equipamentos necessários para neutralização dos riscos associados à atividade, nesse caso o agente físico FRIO.\" Com efeito, analisando a ficha de EPIs colacionada aos autos pela demandada (ID. 9527e16), muito embora ali conste a entrega de um par de luvas e uma japona, não há indicação dos números dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), a fim de demonstrar que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre identificado, em claro descumprimento ao disposto no item 6.2 da NR-06 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. De toda forma, o perito ressaltou que a proteção adequada ao frio dependeria também do fornecimento de outros equipamentos de proteção, tais como \"calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas\", que não foram fornecidos pela empresa. Portanto, houve avaliação qualitativa realizada através de perícia técnica, tendo sido constatado que as condições de trabalho do autor eram insalubres, em grau médio, com fundamento no Anexo IX da NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/78). É bem verdade que o Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, de acordo com o art. 479 do CPC de 2015, até porque de valor relativo a opinião do perito, mas, no caso, a empresa ré não trouxe aos autos provas sólidas e consistentes que pudessem afastar a conclusão da prova pericial. Assim, de ser mantida a decisão de primeiro grau, no ponto em que condenou a demandada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, nego provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) Da responsabilidade da 2ª reclamada. O reclamante pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. À análise. Inicialmente, cumpre destacar que a terceirização de serviços se caracteriza pelo fornecimento de mão de obra através de empresa interposta, situação esta em que o trabalhador, contratado pela empresa prestadora dos serviços, é introduzido na empresa rotulada de cliente ou tomadora dos serviços, e, para ela, passa a despender suas energias, sua força de trabalho, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Quanto ao tema, já está consolidado o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo certo que tal responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que a tomadora se beneficiou da prestação laboral, conforme disposto na Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST, in verbis: \"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.\" Na hipótese vertente, é incontroverso que o demandante foi contratado pela empresa CBL ALIMENTOS S/A, em 16.11.2015, para exercer a função de Auxiliar de Logística, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, tais como Contrato de Trabalho (ID. 8d503fa) e Ficha de Registro (ID. 3be3e37). E, na peça atrial, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada foi formulado pelo autor com fundamento na alegação de que este fazia o carregamento e descarregamento de produtos da marca \"Betânia\", os quais, segundo ele, pertenciam exclusivamente à 2ª ré (Lebom Alimentos S/A). Em sua defesa, a demandada aduziu que, em verdade, os produtos da marca \"Betânia\" sempre foram fabricados pela própria empregadora do autor (CBL Alimentos), e que nunca houve prestação de serviços em favor da Lebom. Com efeito, consta dos autos cópia do Comprovante de Inscrição Cadastral da 1ª ré (ID. 22c73ca), emitido em 04.09.2017, com o nome empresarial CBL Alimentos S/A e endereço eletrônico do domínio \"leitebetania.com.br\", indicando que a marca pertencia àquela empresa. Ademais, em consulta ao CNPJ, junto ao site da Receita Federal, é possível verificar que a 1ª reclamada, posteriormente, alterou sua razão social, passando a ser atualmente denominada Betânia Lácteos S.A., corroborando as alegações da peça de defesa. Impende destacar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que as demandadas CBL e Lebom tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Destarte, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, nesse aspecto. Recurso improvido, no particular. Do prequestionamento. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ nº 118 da SDI-I. Por fim, destaco que os Embargos Declaratórios não cabem para rever fatos e provas ou contestar o que foi decidido. Eventual o ferec imento de Embargos de Dec laração reputados manifestamente protelatórios atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; Conheço das Contrarrazões; e, no mérito, Nego Provimento ao Recurso patronal e Dou Provimento Parcial ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; CONHECER das Contrarrazões; e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso patronal e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. S u s t e n t a ç ã o o r a l : a d v o g a d a A n n e L a c e r d a p e l o r e c o r r e n t e / r e c l a m a n t e . Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:53 - a7f451c https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022612063482800000020703095 Número do processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Número do documento: 21022612063482800000020703095 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0001482-85.2017.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : BETÂNIA LÁCTEOS S.A. , LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : ADRIANO SILVA HULAND, DANIEL CIDRÃO FROTA e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. Muito embora o Juízo não esteja obrigado a acatar a prova técnica, conforme disposto no art. 479 do CPC/2015, a parte que sucumbiu no objeto da perícia não trouxe aos autos elementos sólidos e consistentes que pudessem afastar a conclusão do perito. Logo, de se manter a condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade, no grau e percentual apurado na perícia. Recurso Ordinário Improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as demandadas tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Assim, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso Ordinário Improvido, no particular. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por BETÂNIA LÁCTEOS S.A., LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 9a5370e. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 18b27de), rejeitados conforme decisão de ID. fa4bce1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS No arrazoado de ID. 765a40c, ratificado através da petição de ID. d22f2f2 , as demandadas se insurgem contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados, e requerendo, ainda, que seja reputado válido o banco de horas. Afirmam ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pedem provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em suas razões de ID. fd24230, o demandante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, visto que os registros eram alterados pela empresa. Pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Diz também que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos, e requer também a incidência da referida parcela sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede que as repercussões das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a parcela deve incidir também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Pretende seja reconhecida a responsabilidade solidária das demandadas, por constituírem um mesmo grupo econômico. Sucessivamente, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 3f088f5) e pelas demandadas (ID. de9c81c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao tema do grupo econômico, por inovação recursal. Atuação ex officio. Analisando a peça atrial, observo que o reclamante requereu tão somente a responsabilidade subsidiária da Lebom Alimentos S/A, sob o argumento de que teria prestado serviços em favor da referida empresa, em uma relação de terceirização. No entanto, em seu apelo, o autor inova os seus fundamentos, alegando que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, e requerendo seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª ré. Ora, certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, a parte invocar neste apelo fatos diversos dos constantes da petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide. Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Em suas razões recursais, o demandante requer seja deferida a incidência do adicional noturno sobre a jornada prorrogada após as 05h da manhã. Ocorre que, na sentença revisanda, o MM. Juízo \"a quo\" já deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, determinando expressamente a aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do recurso, modificar esse estado em seu favor. No caso, não há interesse do reclamante em tal pretensão recursal, uma vez que, neste ponto, a decisão de primeiro grau não lhe traz qualquer situação desfavorável, já tendo deferido o pleito do autor. Portanto, deixo de conhecer o Recurso obreiro, no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por observadas as formalidades legais, exceto quanto aos temas em epígrafe, e conheço das contrarrazões, eis que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, no tocante às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência a partir de 11.11.2017, registro que, quanto às normas de direito material, é aplicável a legislação vigente à época da prestação de serviços (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por outro lado, decerto que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos já em curso. Contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. RECURSO PATRONAL Da jornada de trabalho. (análise conjunta) A demandada se insurge contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando, em síntese, que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados. Requer, ainda, que seja reputado válido o banco de horas adotado, afastando-se a condenação no pagamento de diferenças de horas extras. Por sua vez, o reclamante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, alegando que os registros eram alterados pela empresa. Assim, pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Sustenta que o labor extraordinário deve ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos. Por fim, o demandante pretende que sejam deferidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede, ainda, que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias com 1/3, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Pois bem. Na peça atrial, o demandante alegou que laborava das 22h às 11h da manhã seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada. Em sua contestação, a reclamada impugnou a jornada apontada pelo obreiro, afirmando que este trabalhava das 22h às 06h, e a partir de outubro de 2017, passou para o turno das 14h às 22h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, de modo que cumpria jornada efetiva de 7 horas diárias. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. Ressalto, ainda, que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade. E assim porque, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Além disso, os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, via de regra, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova apenas por falta de assinatura do trabalhador. Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): \"que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;\" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: \"que conheceu o reclamante em 2015, quando o reclamante iniciou na empresa; que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 às 22h, sem parar para alimentação e descanso\". Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou \"que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário o empregado recebe o comprovante impresso\". Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou \"que a máquina do ponto eletrônico imprimia recibo\". Entretanto, o demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada. Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo \"a quo\", reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro. Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustif icada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura- se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h/07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: \"das 22h de um dia às 8h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos sábados\". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo Magistrado \"a quo\" encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade. Resta apreciar, pois, a validade do sistema de compensação (banco de horas) adotado pela empresa. Decerto que a prorrogação da jornada é permitida, haja vista o contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contudo, o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\". O regime de compensação denominado banco de horas encontra também regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT, o qual dispõe: \"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.\". Aqui, ressalto que a presente demandada versa sobre contrato de trabalho pactuado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, pois, o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, que passou a autorizar a pactuação de banco de horas através de acordo individual. E, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (ID. a130008 e ID. ce9a9bb) exigem expressamente, para a concretização e validade do banco de horas, a formalização de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, conforme disposto na Cláusula 24ª, verbis: \"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições: a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo de vinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do banco de horas; b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissão formada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação do banco de horas; c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas, será ainda formada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e dois representantes indicados pela empresa, com direito de participação na assembléia; d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantação do banco de horas.\" Ocorre que a demandada não juntou aos autos os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizariam a adoção do \"banco de horas\", o que torna inválido o referido sistema de compensação de jornada. Frise-se que a inobservância dos requisitos legais ou convencionais estabelecidos para implementação do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários, e não a mera aplicação de multa ou pagamento apenas do adicional de horas extras, pois, quanto a este aspecto, inaplicável a Súmula nº 85 do C. TST na modalidade do banco de horas, conforme vedação expressa contida no item V do referido enunciado sumular, in verbis: \"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade \"banco de horas\", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.\" Assim, uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não desobriga a parte de remunerar as horas extras prestadas de forma integral, acrescidas do adicional. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posic ionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo patente descumprimento das obrigações legais e constitucionais, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\". Portanto, mantenho a decisão revisanda, no ponto em que reputou inválido o banco de horas adotado pela empresa e condenou a demandada no pagamento das horas extras prestadas, cabendo ressaltar que já foi determinada a dedução de valores pagos a idêntico título. Por fim, o obreiro requer que as horas extras sejam remuneradas com o adicional de 100%, conforme previsão normativa. No caso, o Juízo de primeira instância determinou que, para cômputo do labor extraordinário, fosse observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) Entretanto, compulsando as Convenções Coletivas juntadas aos fólios, é possível constatar que os instrumentos normativos trazem previsão de adicional diferenciado, a teor do disposto na Cláusula 9ª, a seguir transcrita (ID. a130008 - Pág. 3): \"CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).\" Assim, ao contrário do alegado pelo obreiro, o percentual estabelecido na CCT não é de 100%, e sim de 60%, mas de toda forma, comporta parcial reforma a decisão revisanda, nesse ponto. Já no tocante às repercussões postuladas, cumpre registrar que o contrato de trabalho do autor encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, de modo que, inexistindo notícia de rescisão contratual, não há que se falar em reflexo das horas extras ou do adicional noturno em aviso prédio e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, não cabem as repercussões da diferença do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, em demais títulos trabalhistas. Sobre essa questão, o Regional editou a Súmula nº 28, de seguinte teor: \"DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS \"IN IDEM\". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". Esse é também o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 394, e que aplicável também, por analogia, aos reflexos do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que a parcela é calculada sobre o salário, o qual, por sua vez, já engloba o DSR. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: \"RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - IMPOSSIBIL IDADE - B IS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Adota-se o mesmo fundamento em relação aos reflexos do adicional noturno percebido com habitualidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1031- 27.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/05/2016) - Grifei \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO RSR. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, \"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem \". Recurso de revista não conhecido. (...)\" (RR-439-78.2010.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/12/2017). \"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 394 da SBDI-1 , é a de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de reflexos do DSR majorado pela integração do adicional noturno. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 884 do CCB e provido. (...)\" (RR-306-94.2010.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2017). De outra sorte, assiste razão ao demandante quanto ao pedido de que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Com efeito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa de 40%, as gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado. Assim, havendo acréscimo no valor destas parcelas (gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado), em decorrência da repercussão de verbas salariais reconhecidas em Juízo, como as horas extras e o adicional noturno, este \"plus\" deverá incidir no FGTS. A respeito do tema, cito a seguinte ementa: \"(...) APELO ADESIVO OBREIRO. deferidas as repercussões das diferenças salariais, resta devida a incidência do fgts sobre as diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, decorrentes dos reflexos das referidas d i f e r e n ç a s . R E C U R S O P R O V I D O \" ( T R T - 1 9 - R O : 189201000619005 AL 00189.2010.006.19.00-5, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 12/03/2012). Portanto, as diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Indevida, contudo, a incidência sobre aviso prévio e multa fundiária, uma vez que, como já dito, o contrato de trabalho permanece ativo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao recurso obreiro para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Do adicional de insalubridade. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição do demandante ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pois bem. O art. 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, dizendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do artigo 192 da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade dá direito ao empregado a receber um adicional, que segundo a classificação será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT, razão pela qual o MM. Juízo \"a quo\", em face da controvérsia instaurada, determinou a realização de perícia técnica para verificação da insalubridade. O perito nomeado pelo juízo inspecionou o local da prestação de serviços do reclamante e, após análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que havia insalubridade nas atividades desempenhadas, em razão da exposição habitual ao agente físico \"frio\", sem o uso dos EPIs adequados, conforme laudo de ID. 0574742. No caso, o expert destacou que, dentre as atribuições do reclamante, o mesmo executava as atividades dentro de câmara fria, sendo a temperatura daquele ambiente entre 5º e 10º C, e que o tempo de permanência na área fria correspondia a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua jornada, diariamente. Ainda, quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o perito ressaltou o seguinte: \"É possível observar na ficha de EPI anexa aos autos do processo que os equipamentos entregues ao reclamante não continham o CA (Certificado de Aprovação), salvo o par de botas. Dessa forma, não é possível avaliar a eficácia dos EPI´s utilizados pelo reclamante durante o pacto laboral. (...) O autor também informou no ato pericial que não recebeu nenhum EPI para proteção ao agente físico FRIO, como podemos citar alguns: calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas entre outros. Também não existe nenhuma evidência de entrega desses equipamentos de proteção. Diante dos fatos, podemos concluir que o Reclamante exerceu seus labores sem os equipamentos necessários para neutralização dos riscos associados à atividade, nesse caso o agente físico FRIO.\" Com efeito, analisando a ficha de EPIs colacionada aos autos pela demandada (ID. 9527e16), muito embora ali conste a entrega de um par de luvas e uma japona, não há indicação dos números dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), a fim de demonstrar que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre identificado, em claro descumprimento ao disposto no item 6.2 da NR-06 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. De toda forma, o perito ressaltou que a proteção adequada ao frio dependeria também do fornecimento de outros equipamentos de proteção, tais como \"calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas\", que não foram fornecidos pela empresa. Portanto, houve avaliação qualitativa realizada através de perícia técnica, tendo sido constatado que as condições de trabalho do autor eram insalubres, em grau médio, com fundamento no Anexo IX da NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/78). É bem verdade que o Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, de acordo com o art. 479 do CPC de 2015, até porque de valor relativo a opinião do perito, mas, no caso, a empresa ré não trouxe aos autos provas sólidas e consistentes que pudessem afastar a conclusão da prova pericial. Assim, de ser mantida a decisão de primeiro grau, no ponto em que condenou a demandada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, nego provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) Da responsabilidade da 2ª reclamada. O reclamante pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. À análise. Inicialmente, cumpre destacar que a terceirização de serviços se caracteriza pelo fornecimento de mão de obra através de empresa interposta, situação esta em que o trabalhador, contratado pela empresa prestadora dos serviços, é introduzido na empresa rotulada de cliente ou tomadora dos serviços, e, para ela, passa a despender suas energias, sua força de trabalho, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Quanto ao tema, já está consolidado o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo certo que tal responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que a tomadora se beneficiou da prestação laboral, conforme disposto na Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST, in verbis: \"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.\" Na hipótese vertente, é incontroverso que o demandante foi contratado pela empresa CBL ALIMENTOS S/A, em 16.11.2015, para exercer a função de Auxiliar de Logística, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, tais como Contrato de Trabalho (ID. 8d503fa) e Ficha de Registro (ID. 3be3e37). E, na peça atrial, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada foi formulado pelo autor com fundamento na alegação de que este fazia o carregamento e descarregamento de produtos da marca \"Betânia\", os quais, segundo ele, pertenciam exclusivamente à 2ª ré (Lebom Alimentos S/A). Em sua defesa, a demandada aduziu que, em verdade, os produtos da marca \"Betânia\" sempre foram fabricados pela própria empregadora do autor (CBL Alimentos), e que nunca houve prestação de serviços em favor da Lebom. Com efeito, consta dos autos cópia do Comprovante de Inscrição Cadastral da 1ª ré (ID. 22c73ca), emitido em 04.09.2017, com o nome empresarial CBL Alimentos S/A e endereço eletrônico do domínio \"leitebetania.com.br\", indicando que a marca pertencia àquela empresa. Ademais, em consulta ao CNPJ, junto ao site da Receita Federal, é possível verificar que a 1ª reclamada, posteriormente, alterou sua razão social, passando a ser atualmente denominada Betânia Lácteos S.A., corroborando as alegações da peça de defesa. Impende destacar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que as demandadas CBL e Lebom tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Destarte, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, nesse aspecto. Recurso improvido, no particular. Do prequestionamento. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ nº 118 da SDI-I. Por fim, destaco que os Embargos Declaratórios não cabem para rever fatos e provas ou contestar o que foi decidido. Eventual o ferec imento de Embargos de Dec laração reputados manifestamente protelatórios atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; Conheço das Contrarrazões; e, no mérito, Nego Provimento ao Recurso patronal e Dou Provimento Parcial ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; CONHECER das Contrarrazões; e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso patronal e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. S u s t e n t a ç ã o o r a l : a d v o g a d a A n n e L a c e r d a p e l o r e c o r r e n t e / r e c l a m a n t e . Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:53 - a7f451c https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022612063482800000020703095 Número do processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Número do documento: 21022612063482800000020703095 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: JEAN CARLOS LIRA MACIEL X REFRESCO GUARARAPES
Processo: 0000689-80.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2221
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000689-80.2018.5.06.0144 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE JEAN CARLOS LIRA MACIEL ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - JEAN CARLOS LIRA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000689-80.2018.5.06.0144. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : JEAN CARLOS LIRA MACIEL. RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: R E C U R S O O R D I N Á R I O O B R E I R O . E S T A B I L I D A D E PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Recurso Ordinário Improvido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JEAN CARLOS LIRA MACIEL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. ora recorrida, conforme fundamentação da sentença de ID. 35ddb66. No arrazoado de ID. 60916b0, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas junto a reclamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Por consequência, requer indenização por danos morais, sob alegação de que a forma em que trabalhava culminou na eclosão ou, no mínimo, no agravamento do seu quadro clínico. Destaca que a reparação encontra amparo nas diversas atitudes ilícitas perpetradas pela reclamada, tais como: esforço excessivo, demissão do empregado doente, desprezo pela necessidade de tratamento, exposição à jornada acima da permitida, levantamento de peso excessivo, não fornecimento de EPI e ausência de emissão de CAT. Prossegue insistindo na tese de que faz jus à reintegração ao trabalho por ser portador de estabilidade provisória, sustentando que padecia de doença ocupacional quando da sua dispensa e, assim, também busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração ao emprego. Alternativamente, requer seja devida indenização pecuniária correspondente a todos os títulos salariais no período de estabilidade (salário, 13º salário, férias, FGTS + 40%). Demais disso, reitera o pedido de indenização por danos emergentes. Diz que é direito do empregado ser indenizado pelo período em que ocorreu afastamento, cumulado com o benefício previdenciário. Alega a indenização por danos materiais tem o caráter de retribuir a perda financeira da vítima, que, nesse caso, coincide com o salário percebido pelo trabalhador. Por último, insiste no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID. 160826c. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A recorrida suscita, em sede de preliminar, inovação recursal no que toca a alegação do reclamante/recorrente acerca da negativa de emissão do CAT, matéria que diz não ter sido arguida em momento anterior. Tem razão. De logo impende seja registrado que o reclamante, ora recorrente, em ponto algum de sua inicial alegou que houve negativa de emissão da CAT, vindo a fazê-lo apenas em suas razões recursais, configurando-se, assim, nítida tentativa de inovação recursal, que deve ser rechaçada. Certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1.014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e fundamentos diversos dos constantes na petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e afronta o princípio da estabilidade da lide. Por oportuno, cito jurisprudência desta E. Turma sobre a temática: \"INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Trazer uma nova tese, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC/15, o que não ocorre no caso. Neste sentido, os limites da lide são fixados no momento que a autora ajuizou a reclamação trabalhista e a parte ré apresentou a sua defesa, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Recurso ordinário da reclamante não conhecido\". (TRT da 6ª Região. Processo: ROT - 0000595-85.2017.5.06.0171, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Logo, acolhendo a preliminar suscitada, Não Conheço do apelo do recorrente, no que se refere a alegação de negativa de emissão de CAT a justificar qualquer dos pleitos, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do apelo, relativamente ao pedido de gratuidade da Justiça por ausência de interesse. Atuação de ofício. Com efeito, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do Recurso, modificar esse estado em seu favor. E sobre essa questão, Manoel Antônio Teixeira Filho diz que: \"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade\" (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, \"deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional\". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de interesse recursal quando a renovação do pedido de gratuidade de justiça, eis que o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente já foi alcançado, consoante trecho da r. sentença, cujo teor transcrevo a seguir: \"DA JUSTIÇA GRATUITA: O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando, pois, que o autor se encontra desempregado e que f i rmou declaração no sent ido da impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça\". Negrito acrescido. A respeito do tema, transcrevo, ainda, trecho extraído da obra de Theotônio Negrão (in \"Curso de Processo Civil\", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, pág. 621): \"A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: \"O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)\". Assim, Conheço do Recurso Ordinário interposto, por observadas as formalidades legais, exceto a arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. De igual modo, Conheço das contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da doença ocupacional. Como acima relatado, no mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido disposto na inicial. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas para a empresa rec lamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Em sua peça atrial, o demandante requereu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, seja concedida a reintegração ao trabalho, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de salários e verbas salariais vencidos até a data da efetiva reintegração, entre outros, tudo em razão da denunciada doença ocupacional adquirida e por ter sido demitido quando estava doente, isto é, no período em que diz ser detentor de estabilidade provisória. Pois bem. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, in verbis: \"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.\". No caso em análise, incontroverso que o reclamante usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido pelo INSS - código 91, no período de 26/04/2012 a 31/05/2015 (ID. bbb4bb8, ID. ec29bfe). Entretanto, cumpre registrar que as conclusões emanadas do órgão previdenciário (INSS) ao conceder o auxílio-doença acidentário não são absolutas, haja vista que os médicos do INSS concedem o benefício previdenciário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é uma metodologia cujo objetivo é identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Não se define, na prática, o nexo causal efetivo. Significa dizer que não há como afirmar, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que a doença adquirida pelo obreiro tenha, de fato, decorrido de suas atividades, podendo a presunção que dele decorre ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DOENÇA OCUPACIONAL. OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa (iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado, estabelecida pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, e, assim, admite prova em sentido contrário. Precedentes. 3. O art. 436 do CPC de 1973 dispõe sobre a faculdade de o julgador não estar adstrito ao laudo, desde que presentes outros elementos de prova nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a moléstia ocupacional desencadeada. No entanto, a Corte Regional concluiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com base no nexo técnico epidemiológico, ou seja, pela mera presunção de que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Logo, a condenação da empresa carece de amparo legal e consubstancia-se em má-aplicação do art. 436 do CPC de 1973\". Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 436 do CPC de 1973 e provido. (RR-3410-14.2010.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2017) \"I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA L E I N º 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 . 1 . D O E N Ç A O C U P A C I O N A L . CARACTERIZAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP é uma metodologia a partir da qual se apura o grau de incidência de determinada doença em certa atividade econômica, pelo cruzamento da Classif icação Internacional de Doenças - CID, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A CNAE considera a atividade predominante da empresa, e não a diversidade de ocupações nela existente. Assim, a disposição contida no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 gera como resultado apenas a presunção relativa do nexo de causalidade no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, todavia, pode ser ilidida por prova em contrário. No âmbito da responsabilidade civil, o NTEP serve como prova de sustentação ou apoio, pois seus elementos configuradores - inclusive o nexo causal - devem estar respaldados em prova concreta . Resulta daí que, havendo prova pericial afastando o nexo causal e concausal, não se afigura possível valer-se da presunção que decorre do nexo técnico epidemiológico e, por corolário, reconhecer ato ilícito passível de reparação. Julgados do TST. II. No caso, a Corte Regional reconheceu a ocorrência de dano passível de reparação (doença ocupacional) por reputar presumido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre as enfermidades que acometem o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na Reclamada, não obstante a perícia médica tenha concluído pelo carácter degenerativo das doenças e pela ausência de nexo causal e concausal . Ao assim decidir, o Tribunal de origem proferiu decisão que afronta o art. 186 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil e , no mér i to , e a que se dá prov imento\" . (RR-100- 81.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/03/2019) No mesmo sentido, seguem decisões desta Primeira Turma, inclusive em Processo de minha relatoria: \" I - R E C U R S O O R D I N Á R I O P A T R O N A L . D O E N Ç A OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, necessária a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Do conjunto probatório dos autos não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral da reclamante, tampouco o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento da doença apresentada pela parte autora, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para o desencadeamento da enfermidade. Nesse contexto, indevida a indenização por danos morais. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0002640-18.2016.5.06.0391, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/11/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/11/2019) RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO. A controvérsia trazida a Juízo diz respeito, portanto, à verificação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e a atividades desenvolvidas na empresa, para que se possa fazer jus às indenizações por dano moral e material pleiteada. Destarte, inexistente a prova da conduta ilícita do agente (no caso o empregador ou seus prepostos), a provocar o fato danoso bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado à vítima (no caso o trabalhador), ainda que como concausa, não há como se considerar que o autor sofre de doença ocupacional, de forma a fazer jus ao ressarcimento dos danos moras daí advindos, ou mesmo de danos materiais a título de lucros cessantes conforme pleiteado pelo obreiro. Recurso não provido. (Processo: ROT - 0000985-94.2016.5.06.0331, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não resultou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.(Processo: RO - 0000059- 02.2017.5.06.0292, Redator: Maria de Betania Silveira Villela, Data de julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/08/2018) Assim, tratando-se do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, imprescindível à análise da questão, a realização de perícia médica judicial, a fim de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso dos autos, o MM. Juízo \"a quo\" determinou a realização de perícia médica para avaliar as condições de saúde do demandante no momento da sua dispensa (ID. 3bd4074). E, no laudo apresentado (ID. 0537036), o Perito do Juízo esclareceu sobre a protusão discal, doença que acomete o autor: \"pode-se afirmar que essa protrusão não se constitui numa hérnia de disco. Essa lesão é característica da patologia denominada de osteoartrose, const i tuc ional , degenerat iva; e , justamente por ser constitucional e degenerativa, não relacionada ao trabalho\". - Negrito acrescido. Em conclusão, destacou o Expert: \"Conclusão: 1.Não há nexo causal nem concausal entre a patologia dita na inicial e o trabalho na Reclamada. 2.Não há incapacidade laboral até o momento desta perícia podendo o autor desempenhar suas atividades laborais da mesma forma à época que foi desligado da Reclamada. 3.O perito do INSS considerou espécie 91 para o caso porém utilizando-se de uma ferramenta estatística que foi o NTEP. Em perícias médicas trabalhistas o raciocínio é apenas técnico e baseado em literatura científica\". (Negrito no original). Em resposta aos quesitos do reclamante abaixo transcrito, afirmou: \"3.É verdade que repetitividade do levantamento e manuseio de cargas durante toda jornada; sobrecarga osteomuscular em coluna vertebral e membros superiores/inferiores, subir e descer da cabine do caminhão e nos clientes, esforço físico desprendido; posturas inadequadas; ritmo de trabalho penoso; jornada de trabalho prolongada; posto de trabalho com riscos ergonômicos e inexistência de programas ergonômicos preventivos e efetivos podem desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista? Justifique sua resposta. R : Não. Vide o tópico 7 \"literatura médica\" deste Laudo Médico Pericial\". Aos quesitos da reclamada, disse: \"6 - Queira o Sr. Perito informar se os pacotes de bebidas entregues, são exatamente aqueles que encontramos nos supermercados (pacotes de garrafas pet de 6 unidades de refrigerantes, pacotes de 12 latas de refrigerantes, pacotes com 12 latas de cervejas, pacotes com 12 garrafas \"long neck\" de cervejas, etc.), que portanto não se trata de carga que demande esforço excessivo. R : Sim\" (...) 24 - Queira o Sr. Perito informar se nos termos da legislação (Lei n. 8.213 de 24/7/91), é assegurado que as doenças degenerativas não são reconhecidas como doenças do trabalho? R : Sim\". O reclamante impugnou o Laudo Pericial, insistindo na tese de que a doença desenvolvida pelo autor decorre das atividades laborais desempenhadas e reiterando os termos da inicial. O Perito, no entanto, reiterou os termos do Laudo apresentado, ressaltando que apenas houve um descontentamento do autor quanto à conclusão exposta no laudo impugnado (ID. 4d22147). E muito embora o Juízo não se encontre vinculado à prova pericial, até porque de valor relativo a opinião do Perito, o que previsto nos artigos 371 e 479 do CPC de 2015, não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo o perito analisado com acuidade todos os exames médicos apresentados pelo autor, bem como o histórico de atividades e afastamentos por ele relatado, além de realizar exame clínico no momento da perícia, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ainda esclareceu o Experto motivo de ter o INSS constatado a existência de doença do trabalho No caso, o expert foi veemente ao afirmar que a patologia do reclamante é de origem degenerativa, inerente ao processo natural de envelhecimento, não guardando qualquer relação, sequer de concausa, com as atividades desempenhadas na empresa ré. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a enfermidade com a qual o obreiro foi diagnosticado é de ordem degenerativa e não possui relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, além de que o obreiro se encontrava apto para o trabalho à época de sua rescisão, inexistindo perda ou redução de sua capacidade laboral. Demais disso, passou por reabilitação profissional junto ao INSS, órgão que, após a sua dispensa reconheceu a sua aptidão pelo trabalho, conforme bem salientou o Juiz de origem. Neste contexto, entendo que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, sendo indevida a sua reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente ao período da alegada estabilidade. Por fim, para deferimento da indenização por danos morais e materiais postulada, faz-se necessária a comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo encargo processual cabe ao autor (art. 818 da CLT). E aqui abro um parêntese para ressaltar que os danos emergentes, espécie de dano material, representam o prejuízo, efetivo e imediato, de cunho patrimonial, sofrido pelo indivíduo, lesado em seu direito. Contudo, diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, conforme verificado na perícia, bem como considerando a ausência de incapacidade total ou parcial do demandante para o exercício de sua função, não há que se falar em responsabilização da empresa, sendo indevido o pagamento das indenizações, na forma aventada. Nesse sentido, cito o entendimento adotado por esta E. Turma em julgamento de minha Relatoria: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais.Recurso ordinário improvido\". (Processo: ROT - 0000380-89.2018.5.06.0231, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 06/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/05/2020) Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que analisou com esmero e de forma minudente as provas produzidas nestes autos, motivo pelo qual Nego Provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Por último, insiste o recorrente no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registro que a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\". No caso dos autos, considerado que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Entretanto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, o que mantido nesta Instância Recursal, não há que se falar em honorários em favor do advogado do autor. Nego Provimento. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).\" Destaco, desde logo, que os Embargos de Declaração não cabem para rever fatos e provas ou a própria decisão e contestar o que foi decidido, sendo que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. Conheço das Contrarrazões, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. CONHECER das Contrarrazões, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: Advogada ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43.694, pela recorrida/reclamada. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:17 - 46061d8 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121714085448800000020200085 Número do processo: 0000689-80.2018.5.06.0144 Número do documento: 20121714085448800000020200085 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0000689-80.2018.5.06.0144 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE JEAN CARLOS LIRA MACIEL ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000689-80.2018.5.06.0144. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : JEAN CARLOS LIRA MACIEL. RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: R E C U R S O O R D I N Á R I O O B R E I R O . E S T A B I L I D A D E PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Recurso Ordinário Improvido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JEAN CARLOS LIRA MACIEL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. ora recorrida, conforme fundamentação da sentença de ID. 35ddb66. No arrazoado de ID. 60916b0, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas junto a reclamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Por consequência, requer indenização por danos morais, sob alegação de que a forma em que trabalhava culminou na eclosão ou, no mínimo, no agravamento do seu quadro clínico. Destaca que a reparação encontra amparo nas diversas atitudes ilícitas perpetradas pela reclamada, tais como: esforço excessivo, demissão do empregado doente, desprezo pela necessidade de tratamento, exposição à jornada acima da permitida, levantamento de peso excessivo, não fornecimento de EPI e ausência de emissão de CAT. Prossegue insistindo na tese de que faz jus à reintegração ao trabalho por ser portador de estabilidade provisória, sustentando que padecia de doença ocupacional quando da sua dispensa e, assim, também busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração ao emprego. Alternativamente, requer seja devida indenização pecuniária correspondente a todos os títulos salariais no período de estabilidade (salário, 13º salário, férias, FGTS + 40%). Demais disso, reitera o pedido de indenização por danos emergentes. Diz que é direito do empregado ser indenizado pelo período em que ocorreu afastamento, cumulado com o benefício previdenciário. Alega a indenização por danos materiais tem o caráter de retribuir a perda financeira da vítima, que, nesse caso, coincide com o salário percebido pelo trabalhador. Por último, insiste no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID. 160826c. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A recorrida suscita, em sede de preliminar, inovação recursal no que toca a alegação do reclamante/recorrente acerca da negativa de emissão do CAT, matéria que diz não ter sido arguida em momento anterior. Tem razão. De logo impende seja registrado que o reclamante, ora recorrente, em ponto algum de sua inicial alegou que houve negativa de emissão da CAT, vindo a fazê-lo apenas em suas razões recursais, configurando-se, assim, nítida tentativa de inovação recursal, que deve ser rechaçada. Certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1.014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e fundamentos diversos dos constantes na petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e afronta o princípio da estabilidade da lide. Por oportuno, cito jurisprudência desta E. Turma sobre a temática: \"INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Trazer uma nova tese, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC/15, o que não ocorre no caso. Neste sentido, os limites da lide são fixados no momento que a autora ajuizou a reclamação trabalhista e a parte ré apresentou a sua defesa, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Recurso ordinário da reclamante não conhecido\". (TRT da 6ª Região. Processo: ROT - 0000595-85.2017.5.06.0171, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Logo, acolhendo a preliminar suscitada, Não Conheço do apelo do recorrente, no que se refere a alegação de negativa de emissão de CAT a justificar qualquer dos pleitos, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do apelo, relativamente ao pedido de gratuidade da Justiça por ausência de interesse. Atuação de ofício. Com efeito, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do Recurso, modificar esse estado em seu favor. E sobre essa questão, Manoel Antônio Teixeira Filho diz que: \"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade\" (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, \"deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional\". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de interesse recursal quando a renovação do pedido de gratuidade de justiça, eis que o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente já foi alcançado, consoante trecho da r. sentença, cujo teor transcrevo a seguir: \"DA JUSTIÇA GRATUITA: O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando, pois, que o autor se encontra desempregado e que f i rmou declaração no sent ido da impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça\". Negrito acrescido. A respeito do tema, transcrevo, ainda, trecho extraído da obra de Theotônio Negrão (in \"Curso de Processo Civil\", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, pág. 621): \"A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: \"O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)\". Assim, Conheço do Recurso Ordinário interposto, por observadas as formalidades legais, exceto a arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. De igual modo, Conheço das contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da doença ocupacional. Como acima relatado, no mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido disposto na inicial. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas para a empresa rec lamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Em sua peça atrial, o demandante requereu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, seja concedida a reintegração ao trabalho, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de salários e verbas salariais vencidos até a data da efetiva reintegração, entre outros, tudo em razão da denunciada doença ocupacional adquirida e por ter sido demitido quando estava doente, isto é, no período em que diz ser detentor de estabilidade provisória. Pois bem. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, in verbis: \"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.\". No caso em análise, incontroverso que o reclamante usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido pelo INSS - código 91, no período de 26/04/2012 a 31/05/2015 (ID. bbb4bb8, ID. ec29bfe). Entretanto, cumpre registrar que as conclusões emanadas do órgão previdenciário (INSS) ao conceder o auxílio-doença acidentário não são absolutas, haja vista que os médicos do INSS concedem o benefício previdenciário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é uma metodologia cujo objetivo é identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Não se define, na prática, o nexo causal efetivo. Significa dizer que não há como afirmar, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que a doença adquirida pelo obreiro tenha, de fato, decorrido de suas atividades, podendo a presunção que dele decorre ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DOENÇA OCUPACIONAL. OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa (iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado, estabelecida pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, e, assim, admite prova em sentido contrário. Precedentes. 3. O art. 436 do CPC de 1973 dispõe sobre a faculdade de o julgador não estar adstrito ao laudo, desde que presentes outros elementos de prova nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a moléstia ocupacional desencadeada. No entanto, a Corte Regional concluiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com base no nexo técnico epidemiológico, ou seja, pela mera presunção de que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Logo, a condenação da empresa carece de amparo legal e consubstancia-se em má-aplicação do art. 436 do CPC de 1973\". Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 436 do CPC de 1973 e provido. (RR-3410-14.2010.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2017) \"I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA L E I N º 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 . 1 . D O E N Ç A O C U P A C I O N A L . CARACTERIZAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP é uma metodologia a partir da qual se apura o grau de incidência de determinada doença em certa atividade econômica, pelo cruzamento da Classif icação Internacional de Doenças - CID, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A CNAE considera a atividade predominante da empresa, e não a diversidade de ocupações nela existente. Assim, a disposição contida no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 gera como resultado apenas a presunção relativa do nexo de causalidade no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, todavia, pode ser ilidida por prova em contrário. No âmbito da responsabilidade civil, o NTEP serve como prova de sustentação ou apoio, pois seus elementos configuradores - inclusive o nexo causal - devem estar respaldados em prova concreta . Resulta daí que, havendo prova pericial afastando o nexo causal e concausal, não se afigura possível valer-se da presunção que decorre do nexo técnico epidemiológico e, por corolário, reconhecer ato ilícito passível de reparação. Julgados do TST. II. No caso, a Corte Regional reconheceu a ocorrência de dano passível de reparação (doença ocupacional) por reputar presumido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre as enfermidades que acometem o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na Reclamada, não obstante a perícia médica tenha concluído pelo carácter degenerativo das doenças e pela ausência de nexo causal e concausal . Ao assim decidir, o Tribunal de origem proferiu decisão que afronta o art. 186 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil e , no mér i to , e a que se dá prov imento\" . (RR-100- 81.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/03/2019) No mesmo sentido, seguem decisões desta Primeira Turma, inclusive em Processo de minha relatoria: \" I - R E C U R S O O R D I N Á R I O P A T R O N A L . D O E N Ç A OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, necessária a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Do conjunto probatório dos autos não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral da reclamante, tampouco o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento da doença apresentada pela parte autora, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para o desencadeamento da enfermidade. Nesse contexto, indevida a indenização por danos morais. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0002640-18.2016.5.06.0391, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/11/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/11/2019) RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO. A controvérsia trazida a Juízo diz respeito, portanto, à verificação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e a atividades desenvolvidas na empresa, para que se possa fazer jus às indenizações por dano moral e material pleiteada. Destarte, inexistente a prova da conduta ilícita do agente (no caso o empregador ou seus prepostos), a provocar o fato danoso bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado à vítima (no caso o trabalhador), ainda que como concausa, não há como se considerar que o autor sofre de doença ocupacional, de forma a fazer jus ao ressarcimento dos danos moras daí advindos, ou mesmo de danos materiais a título de lucros cessantes conforme pleiteado pelo obreiro. Recurso não provido. (Processo: ROT - 0000985-94.2016.5.06.0331, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não resultou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.(Processo: RO - 0000059- 02.2017.5.06.0292, Redator: Maria de Betania Silveira Villela, Data de julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/08/2018) Assim, tratando-se do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, imprescindível à análise da questão, a realização de perícia médica judicial, a fim de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso dos autos, o MM. Juízo \"a quo\" determinou a realização de perícia médica para avaliar as condições de saúde do demandante no momento da sua dispensa (ID. 3bd4074). E, no laudo apresentado (ID. 0537036), o Perito do Juízo esclareceu sobre a protusão discal, doença que acomete o autor: \"pode-se afirmar que essa protrusão não se constitui numa hérnia de disco. Essa lesão é característica da patologia denominada de osteoartrose, const i tuc ional , degenerat iva; e , justamente por ser constitucional e degenerativa, não relacionada ao trabalho\". - Negrito acrescido. Em conclusão, destacou o Expert: \"Conclusão: 1.Não há nexo causal nem concausal entre a patologia dita na inicial e o trabalho na Reclamada. 2.Não há incapacidade laboral até o momento desta perícia podendo o autor desempenhar suas atividades laborais da mesma forma à época que foi desligado da Reclamada. 3.O perito do INSS considerou espécie 91 para o caso porém utilizando-se de uma ferramenta estatística que foi o NTEP. Em perícias médicas trabalhistas o raciocínio é apenas técnico e baseado em literatura científica\". (Negrito no original). Em resposta aos quesitos do reclamante abaixo transcrito, afirmou: \"3.É verdade que repetitividade do levantamento e manuseio de cargas durante toda jornada; sobrecarga osteomuscular em coluna vertebral e membros superiores/inferiores, subir e descer da cabine do caminhão e nos clientes, esforço físico desprendido; posturas inadequadas; ritmo de trabalho penoso; jornada de trabalho prolongada; posto de trabalho com riscos ergonômicos e inexistência de programas ergonômicos preventivos e efetivos podem desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista? Justifique sua resposta. R : Não. Vide o tópico 7 \"literatura médica\" deste Laudo Médico Pericial\". Aos quesitos da reclamada, disse: \"6 - Queira o Sr. Perito informar se os pacotes de bebidas entregues, são exatamente aqueles que encontramos nos supermercados (pacotes de garrafas pet de 6 unidades de refrigerantes, pacotes de 12 latas de refrigerantes, pacotes com 12 latas de cervejas, pacotes com 12 garrafas \"long neck\" de cervejas, etc.), que portanto não se trata de carga que demande esforço excessivo. R : Sim\" (...) 24 - Queira o Sr. Perito informar se nos termos da legislação (Lei n. 8.213 de 24/7/91), é assegurado que as doenças degenerativas não são reconhecidas como doenças do trabalho? R : Sim\". O reclamante impugnou o Laudo Pericial, insistindo na tese de que a doença desenvolvida pelo autor decorre das atividades laborais desempenhadas e reiterando os termos da inicial. O Perito, no entanto, reiterou os termos do Laudo apresentado, ressaltando que apenas houve um descontentamento do autor quanto à conclusão exposta no laudo impugnado (ID. 4d22147). E muito embora o Juízo não se encontre vinculado à prova pericial, até porque de valor relativo a opinião do Perito, o que previsto nos artigos 371 e 479 do CPC de 2015, não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo o perito analisado com acuidade todos os exames médicos apresentados pelo autor, bem como o histórico de atividades e afastamentos por ele relatado, além de realizar exame clínico no momento da perícia, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ainda esclareceu o Experto motivo de ter o INSS constatado a existência de doença do trabalho No caso, o expert foi veemente ao afirmar que a patologia do reclamante é de origem degenerativa, inerente ao processo natural de envelhecimento, não guardando qualquer relação, sequer de concausa, com as atividades desempenhadas na empresa ré. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a enfermidade com a qual o obreiro foi diagnosticado é de ordem degenerativa e não possui relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, além de que o obreiro se encontrava apto para o trabalho à época de sua rescisão, inexistindo perda ou redução de sua capacidade laboral. Demais disso, passou por reabilitação profissional junto ao INSS, órgão que, após a sua dispensa reconheceu a sua aptidão pelo trabalho, conforme bem salientou o Juiz de origem. Neste contexto, entendo que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, sendo indevida a sua reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente ao período da alegada estabilidade. Por fim, para deferimento da indenização por danos morais e materiais postulada, faz-se necessária a comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo encargo processual cabe ao autor (art. 818 da CLT). E aqui abro um parêntese para ressaltar que os danos emergentes, espécie de dano material, representam o prejuízo, efetivo e imediato, de cunho patrimonial, sofrido pelo indivíduo, lesado em seu direito. Contudo, diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, conforme verificado na perícia, bem como considerando a ausência de incapacidade total ou parcial do demandante para o exercício de sua função, não há que se falar em responsabilização da empresa, sendo indevido o pagamento das indenizações, na forma aventada. Nesse sentido, cito o entendimento adotado por esta E. Turma em julgamento de minha Relatoria: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais.Recurso ordinário improvido\". (Processo: ROT - 0000380-89.2018.5.06.0231, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 06/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/05/2020) Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que analisou com esmero e de forma minudente as provas produzidas nestes autos, motivo pelo qual Nego Provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Por último, insiste o recorrente no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registro que a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\". No caso dos autos, considerado que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Entretanto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, o que mantido nesta Instância Recursal, não há que se falar em honorários em favor do advogado do autor. Nego Provimento. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).\" Destaco, desde logo, que os Embargos de Declaração não cabem para rever fatos e provas ou a própria decisão e contestar o que foi decidido, sendo que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. Conheço das Contrarrazões, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. CONHECER das Contrarrazões, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: Advogada ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43.694, pela recorrida/reclamada. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:17 - 46061d8 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121714085448800000020200085 Número do processo: 0000689-80.2018.5.06.0144 Número do documento: 20121714085448800000020200085 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001104-77.2018.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2256
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001104-77.2018.5.06.0010 Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) RECORRIDO LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROCESSO nº 0001104-77.2018.5.06.0010 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes : Litolo Roberto Santana do Nascimento e HNK BR Indústria de Bebidas LTDA. Recorridos : Os mesmos Advogados : Davydson Araújo de Castro e Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA DO RECURSO DO RECLAMANTE : DO ÍND ICE DE ATUALIZAÇÃO A SER UTILIZADO. Modulando os efeitos da decisão tomada nas ADCs 58 e 59, a Suprema Corte assim determinou: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças t ransi tadas em ju lgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação.Provido parcialmente o recurso do reclamante. DO RECURSO DO RECLAMADO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante durante o exercício de suas funções. Recurso patronal improvido. RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., em face da decisão do MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife- PE, às fls. 1960/1983 (ID 7da5c0c), que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Em suas razões de fls. 2008/2047 (ID 59632fd), o reclamante, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que seja determinada a aplicação do IPCA-e como índice de atualização do crédito trabalhista. No mérito, afirma que não há como atribuir idoneidade aos registros de ponto eletrônicos, por não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho, pois eram manipulados pela empresa. Diz que a demandada não cumpria com sua obrigação de emitir os comprovantes de jornada, nos termos do artigo 11, § 2º, da portaria nº 1.510/2009 do MTE. Aduz que a prova testemunhal confirmou a existência de adulteração nos espelhos de ponto. Alega que há nos autos e-mails que denotam fortes indícios de adulteração dos horários de trabalho. Destaca que uma vez que a reclamada assumia o sistema de compensação de horas como verdadeiro e, restando comprovado a sua invalidação, por consequência lógica entende-se que os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizadas pelo autor. Requer, assim, a condenação do demandado no pagamento das horas extras e seus reflexos, horas do intervalo intrajornada, adicional noturno e a dobra dos domingos, conforme postulado na exordial. Afirma que uma vez constatada a jornada diária acima de duas horas extras, resta inválido o sistema de banco de horas. Diz que restou evidente a afronta ao §2º, do artigo 59 da CLT, bem como da Súmula nº 85, IV do C. TST. Pleiteia, também, a integração do repouso semanal ao salário, aduzindo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais deve repercutir no calculo das férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS+40% não se configurando bis in idem. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Em suas razões de fls. 2048/2064 (ID fbd6d1e), o reclamado rebela- se contra a sua condenação no pagamento das horas decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no período até 31/01/2015. Sustenta que tendo sido considerados válidos os controles de ponto, não há falar em supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que são pré-assinalados. Diz que o demandante sempre gozou de uma hora para descanso e refeição. Requer , ass im, a re forma da sentença nes te ponto . Alternativamente, caso seja mantida esta condenação, pede que deferido apenas os minutos faltantes. Insurge-se contra a sua condenação no pagamento de diferença salarial, por suposta equiparação salarial, no período de 08/11/2013 até 31/01/2015. Destaca que o paradigma indicado trabalha em máquina mais complexa, possuindo mais conhecimento técnico que o reclamante. Assevera que não estando preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT, não há falar em diferença salarial. Postula, pois, que o pleito de diferença salarial seja excluído da condenação. Afirma que não há falar em sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade no período em que exerceu a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 08/11/2013 à 31/01/2015, tendo em vista que o mesmo sempre utilizou Equipamento de Proteção Individual quando necessitava entrar na câmara fria. Informa que o autor não laborava de forma permanente ou habitual em câmara fria. Requer, portanto, que o adicional de insalubridade seja afastado do condeno. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 2106/2114 (ID 890e565). Contrarrazões pelo reclamado às fls. 2115/2127 (ID 6294983). É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 08.11.2018. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do novel Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. DA PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: O reclamante, em suas razões recursais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre, porém, que o Juízo de primeiro grau já deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, preliminarmente, de ofício, não conheço dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por ausência de interesse. DO MÉRITO: DO RECURSO DO RECLAMANTE: DA APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Ao apreciar a ADC 58 E 59, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho em que se discute a aplicação do índice de correção monetária. Essa discussão, objeto da decisão do ministro Gilmar Mendes, envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, § 4º, da CLT e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Assentou o ministro Gilmar Mendes ao apreciar o agravo regimental NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL: \"Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.\". O STF, em decisão proferida no dia 18.12.2020, nas ADCs 58 e 59, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgou, por maioria de votos, ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulando os efeitos desta decisão, a Suprema Corte assim determinou: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças t ransi tadas em ju lgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (grifei) Destarte, com vistas a adequar o feito à decisão do STF, no julgamento das ADCs 58 e 58 e ADIs 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré- processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação. DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) - DOS DOMINGOS TRABALHADOS: Requer o reclamante a reforma da sentença, para que a demandada seja condenada no pagamento de horas extras, horas do intervalo intrajornada, adicional noturno e horas dos domingos trabalhados, tudo com seus reflexos. Afirma que não há como atribuir idoneidade aos registros de ponto eletrônicos, por não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho, pois eram manipulados pela empresa. Diz que a demandada não cumpria com sua obrigação de emitir os comprovantes de jornada, nos termos do artigo 11, § 2º, da portaria nº 1.510/2009 do MTE. Aduz que a prova testemunhal conformou a existência de adulteração nos espelhos de ponto. Alega que há nos autos e-mails que denotam fortes indícios de adulteração dos horários de trabalho. Destaca que uma vez que a reclamada assumia o sistema de compensação de horas como verdadeiro e, restando comprovado a sua invalidação, por consequência lógica entende-se que os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizados pelo autor. Já a reclamada postula que as horas do intervalo intrajornada do período de 08/11/2013 à 31/01/2015, ou seja, quando do exercício da função de Operador de Empilhadeira, sejam excluídas da condenação. No peti tór io inicial , af irmou o demandante que quando desempenhou a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 18/07/2012 à 01/02/2015, iniciava sua jornada às 08h às 16h, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e dois domingos no mês. Disse que quando trabalhou exercendo a função de Almoxarife II e III, laborava das 08h às 20h, de segunda a sábado. Revelou que participava de reuniões, uma vez por semana, as quais perduravam de uma a duas horas sempre após o horário de trabalho. Asseverou, ainda, que a partir de março de 2013 e até 01/02/2015, passou a laborar das 00h às 08h. Em sua defesa, a partir da fl. 1518 (ID eec81bb), o reclamado negou a existência de horas extras não pagas ou compensadas. Disse que os espelhos de ponto revelam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Informou que se utiliza do sistema de registro eletrônico de ponto, nos quais constam anotações de horários variados e indicam a compensação de jornada de trabalho. Aduziu que não havia labor aos domingos. Asseverou que havia o gozo de uma hora para descanso e refeição. Pois bem. Como visto, ao impugnar os pleitos do autor, a empresa, em linhas gerais, fez a defesa da validade dos controles de frequência, assim como a regularidade do banco de horas, e da concessão do intervalo intrajornada. Devo assinalar, de proêmio, a minha concordância com o Juízo primeiro no sentido de que o ônus probatório coube ao demandante -recorrente, uma vez que ilidiu os controles de jornada adotados pela recorrida, inteligência do inc. I do art. 818 da CLT. Da análise e reflexão em torno dos elementos trazidos aos autos, firmo o convencimento de que o r. Magistrado houve-se bem na apreciação dos fatos informados, e à luz dos elementos de prova disponíveis. Assim, nestes termos as judiciosas ponderações do Órgão judicante (fls. 541/543 - ID 967e8ff): \"Incontroverso nos autos (CTPS - fl. 71; TRCT - fls. 1614/1615 e ficha de registro - fl. 1628) que o autor foi admitido em 18/07/2012, na função de Operador de Empilhadeira tendo, em 01/02/2015, passado a ocupar o cargo de Almoxarife II e sendo promovido em 01/10 /2015, assumindo o cargo de Almoxarife III, no qual permaneceu até o fim do contrato, em 29/09/2017, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Narra o Reclamante que durante o período em que exerceu a atividade de operador de empilhadeira, laborava de segunda a sábado, das 08h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e ainda em dois domingos por mês. Acrescenta que a partir de março de 2013 e até 01/02/2015, passou a laborar das 00h às 08h. Prossegue o demandante, afirmando que quando passou a exercer a função de Almoxarife II e III até a ocorrência da rescisão contratual, laborava das 08h às 20h, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo. Acrescenta que ao longo do contrato, participava de 01 (uma) reunião semanal, com duração média de 1 a 2 horas. Relata ainda que durante o lapso contratual que laborou como operador de empilhadeira, a Ré não efetuava o pagamento do adicional noturno de forma correta, posto que não considerava a redução ficta da hora noturna e prorrogação da referida jornada. No tocante ao sistema de compensação de jornada através do banco de horas, pugna pela nulidade do mesmo, em face da prestação habitual de labor extraordinário bem como por jamais ter desfrutado das folgas compensatórias. Por fim, aduz que no período que laborou como almoxarife II e III, no horário das 08h às 20h, não poderia registrar o horário de saída, sob pena de receber advertência, ocasião em que seus coordenadores Rafael e Carolina faziam o apontamento no espelho de ponto do autor, simulando sua saída às 16h ou com pequenas variações a fim de subtrair o labor extraordinário. Requer a nulidade dos espelhos de ponto, assim como a condenação da Ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além das diferenças do adicional noturno e dobras pelo labor aos domingos, tudo acompanhado de reflexos. A reclamada aduz, em sua defesa, que a jornada laboral do autor encontra-se corretamente consignada nos espelhos de ponto, refutando as alegações autorais de manipulação dos horários ali contidos. Sustenta ainda que sempre houve o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora e que tendo laborado eventualmente em algum domingo, foi devidamente remunerado ou recebeu a respectiva folga compensatória. À análise. De acordo com o art. 74, § 2° da CLT, as empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Tais registros fazem prova da jornada do empregado, mas podem ser elididos por prova em contrário. Neste sentido, a súmula 338 do TST: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121 /2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período imprescrito (fls. 1656/1710; 1838), os quais foram impugnados pelo Reclamante sob o argumento de que não refletiam a real jornada laboral, sendo manipulados pela empresa, atraindo para si o ônus de desconstituir a prova documental colacionada aos autos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam horários variados, com indicação de labor extraordinário, o que se revela indício da sua veracidade. Em seu depoimento, a testemunha indicada pela obreira, a título de prova emprestada, Sra. Monaliza Mayara Tavares Vasconcelos, ouvida nos autos do processo nº 0001749-02.2015.06.0142, declarou o seguinte: (...) que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada manipuladas que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos debatidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí-las aos funcionários; que, quando a reclamante era preposta, tinha que estar na Vara designada às 7h/7h30; que, depois de fazer as audiências do dia, a reclamante ia para a empresa fazer trabalho interno; que o horário de largada era entre 00h/01h; que a depoente largava por volta das 22h/22h30; que sabia que a reclamante ficava até 01h porque era a própria depoente quem manipulava o ponto dela (tratamento do TIME); que aos sábados, a jornada era de 8h às 19h/20h; que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; que não conhece Filipe Albuquerque nem Raquel Souza Guimarães; que conhece Eduardo Henrique Gomes; que o Sr. Eduardo trabalhou junto com a reclamante; que o trabalho do Sr. Eduardo era diferente do da reclamante; que a reclamante era preposta e o Sr. Eduardo fazia a abertura do TIME. Já a testemunha obreira ouvida nos presentes autos, Sr. Oziel Severino da Silva, trouxe as seguintes declarações: que a jornada de trabalho era controlada através do ponto biométrico; que o que batia o ponto no início da jornada recibo nem sempre saía da máquina; e, quanto ao final, de 2 a 3 vezes por semana, quando precisava fazer horas extras, não batia o ponto e o coordenador dizia que ia justificar o ponto; que o ponto ficava em aberto, o Depoente anotava o horário efetivo da saída e o gestor passava para o RH, que lançava o horário efetivo da saída na folha de ponto; que, nessas 2 ou 3 vezes por semana, largava às 20h30/21h; que essa mesma situação acontecia com o Reclamante; que o intervalo era inferior a 1 hora, só conseguindo gozá-lo integralmente cerca de 2 vezes por semana; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que trabalhava 2 domingos por mês das 8h às 21h; que nos domingos conseguia gozar intervalo de 1 hora; que os domingos eram consignados no ponto; que o gestor colocava no ponto o horário correto de saída também nesses dias; que recebia folha de ponto no final do mês e verificava a incorreção de alguns horários ali consignados; que algumas horas extras não eram lançadas. Por fim, a testemunha patronal, Sr. Neilson Mendes de Barros, em sentido diverso, informou que: \"a jornada de trabalho é controlada através do ponto biométrico; que há emissão de recibo; que bate o ponto ao final da jornada, mesmo que trabalhe horas extras; que recebe o espelho de ponto no final do mês e verifica a correção dos horários ali consignados; que nunca aconteceu de trabalhar em sobrejornada, não bater o ponto e deixar o horário de saída em aberto; que apenas trabalha aos domingos 1 ou 2 vezes por ano, quando há inventário; que bate o ponto nesses dias; que recebe folga compensatória pelo labor aos domingos; que, como almoxarife, trabalhava das 7h42 às 16h02, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sábado; que o Reclamante trabalhava no mesmo horário; que já gozou folga do banco de horas; que já recebeu pelas horas extras , porque não gozou as folgas; que trabalhou com o Reclamante entre 2016 e 2017; que sempre há emissão de recibo quando bate o ponto; que não aconteceu de encontrar a máquina do ponto com defeito ou desligada. Inicialmente, analisando o teor dos depoimentos das testemunhas de iniciativa obreira, verifico que ambas confirmaram que havia a emissão de recibo quando do registro do ponto, ainda que em algumas oportunidades, por razões técnicas, o mesmo não fosse emitido. Ora, se a máquina emite o recibo e o empregado afirma que o espelho de ponto não refletia a jornada real laborada, entendo que deve o empregado apresentar em Juízo ao menos um recibo com horário divergente do espelho de ponto apresentado pelo empregador, como prova hábil a corroborar a tese de manipulação dos registros, o que não o fez. Chama a atenção deste Juízo o fato de que, embora a prova emprestada obreira tenha confirmado a tese autoral de manipulação dos espelhos de ponto, a outra testemunha obreira ouvida nos presentes autos foi clara em esclarecer que quando o ponto ficava em aberto, ele próprio fazia a anotação do horário de saída e o gestor passava para o RH, que lançava o horário efetivo da saída na folha de ponto. Acrescentou ainda que, com relação aos domingos \"que o gestor colocava no ponto o horário correto de saída também nesses dias\", fazendo este Juízo presumir, portanto, que se o gestor registrava de forma correta no ponto o horário de saída também aos domingos, o fazia com relação aos demais dias, tornando contraditória a afirmação seguinte da testemunha de que verificava a incorreção de alguns horários ao receber os espelhos de ponto. No tocante às correspondências eletrônicas colacionadas aos autos pelo obreiro, tenho que, de igual modo, as mesmas não servem para a comprovação da tese de manipulação fraudulenta dos espelhos de ponto, denotando, tão somente, a diligência da empresa em assegurar que os mesmos refletissem os efetivos horários de trabalho dos empregados, inclusive com o fito de obstar eventuais demandas judiciais. É certo ainda que o procedimento adotado pela Ré possui caráter extraordinário, visando corrigir inconsistências nos controles de jornada, tais como a ausência de registro do horário de saída. É de estranhar ainda o fato de que, diante da alegada magnitude do expediente fraudulento supostamente feito pela Ré, o mesmo não tenha sido detectado, em todos esses anos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes. Cabe ainda destacar que a testemunha patronal, em seu depoimento, trouxe declarações em sentido completamente antagônico às demais que foram ouvidas, corroborando a validade dos espelhos de ponto. Portanto, ainda que se entendesse que a prova oral obreira confirmou a tese exposta na inicial, estaríamos diante da hipótese denominada pela doutrina e jurisprudência como prova dividida. Nesses casos, quando não se consegue dirimir a dúvida sobre a interpretação de algum meio de prova, não havendo nenhum critério que oriente pela preponderância de um depoimento sobre o outro, decide-se a questão contra quem detém o ônus, no caso em liça, o autor, uma vez que era dele o ônus de desconstituir a veracidade da prova documental. Portanto, à luz de todos os fundamentos acima e considerando que o reclamante não se desincumbiu de forma satisfatória e robusta do ônus que recaía sobre si, reputo válidos os registros de ponto juntados aos autos, devendo os mesmos servir de parâmetro para aferição de eventuais horas extras. Quanto ao regime de compensação mediante utilização do banco de horas verifica-se que os acordos coletivos, pertinentes à categoria profissional do Demandante, trazidos aos autos indicam a possibilidade de adoção do referido sistema compensatório. Contudo, a aferição da validade do referido sistema compensatório, passa pela análise do atendimento aos demais requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, quais sejam a observância do prazo máximo de 01 ano para compensação e ainda do limite de 10 horas diárias de trabalho. Nesse sentido, os espelhos de ponto juntados pela Ré, os quais tiveram a sua validade reconhecida pelo Juízo, não apontam que havia a extrapolação da jornada máxima de 10 horas diárias. Do mesmo modo, verif ica-se o gozo regular das folgas compensatórias a título do banco de horas, colocando por terra, portanto, a tese autoral de que jamais desfrutou das mesmas, não tendo este impugnado especificamente as folgas ali indicadas, alegando, por exemplo, a sua extemporaneidade. Assim, ante as razões acima, não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade no banco de horas adotado pela empresa, declaro válido o mesmo e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e demais pedidos decorrentes. Quanto ao pleito relativo ao intervalo intrajornada, observo que os cartões de ponto revelam o registro de horários invariáveis quanto à pausa diária, demonstrando que havia a pré-assinalação do intervalo, sendo ônus do reclamante, portanto, comprovar as suas alegações, do qual se desincumbiu parcialmente. O autor, em seu depoimento pessoal, informou que, tanto no período em que laborou na função de operador de empilhadeira quanto na função de almoxarife, só havia o gozo da pausa integral de 1 hora de 3 a 4 vezes por semana. A testemunha de sua iniciativa, a qual laborou apenas na função de operador de empilhadeira, corroborou que não havia o gozo da pausa integral de 1 hora em todos os dias da semana. Vejamos: que o intervalo era inferior a 1 hora, só conseguindo gozá-lo integralmente cerca de 2 vezes por semana; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que trabalhava 2 domingos por mês das 8h às 21h; que nos domingos conseguia gozar intervalo de 1 hora. Já a testemunha patronal, que, por sua vez, declarou nunca ter laborado como operador de empilhadeira, mas apenas em cargos administrativos, dentre eles o de almoxarife, trouxe as seguintes informações: que, como almoxarife , trabalhava das 7h42 às 16h02, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sábado; que o Reclamante trabalhava no mesmo horário; (...) que trabalhou com o Reclamante entre 2016 e 2017. Dessa forma, considero que no período contratual em que laborou na função de operador de empilhadeira, o Reclamante logrou êxito em demonstrar a ausência de fruição do intervalo mínimo de 1 hora. Contudo, não se desincumbiu desse mesmo ônus com relação ao período em que laborou na função de almoxarife, posto que a única testemunha que exerceu a aludida função confirmou que havia o gozo de 1 hora de intervalo. Portanto, ante o teor da prova oral produzida nos autos e ainda as declarações trazidas pelo obreiro em seu depoimento pessoal, arbitro que, do início do período imprescrito a 31/01/2015, quando laborou na função de operador de empilhadeira, o Reclamante gozava de intervalo intrajornada de 1 hora em 4 dias por semana. Logo, condeno a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título do intervalo intrajornada suprimido, em 02 (duas) vezes por semana, observando-se os dias efetivamente laborados que se encontram anotados nos cartões de ponto, no período que compreende o início do período imprescrito até 31/01/2015. Deverão ser observados ainda: 1 - Os patamares salariais do autor; 2 - O adicional previsto em norma coletiva (70% - Cláusula 8ª, fl. 107); 3 - O divisor de 220; 4 - Os dias de efetivo labor; 5 - A base de cálculo na forma do verbete sumular 264 do TST. Por serem habituais, defiro os reflexos postulados sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR. No que se refere ao pedido de diferenças do adicional noturno, as fichas financeiras constantes dos autos (fls. 1642/1655) registram o pagamento da verba adicional noturno 40%, sem que o autor tenha indicado as diferenças que entendia devidas, ônus que lhe cabia, pelo que reputo que a aludida verba era corretamente paga e indefiro o pedido. Do mesmo modo, quanto ao pedido de dobras pelo labor aos domingos, as mesmas fichas financeiras revelam o pagamento de horas extras 100% (fls. 1643/1645, por exemplo), sem que o Reclamante tenha novamente apontado diferenças que entendia devidas, pelo que entendo que quando o autor laborou aos domingos, conforme registrado nos cartões de ponto, foi devidamente remunerado por isso ou recebeu a respectiva folga compensatória. Indefiro, portanto.\". De acordo os elementos dos autos, verifico que não há provas que atestam a irregularidade dos registros efetivados pela reclamada. Com relação às horas do intervalo intrajornada, a prova testemunhal apresentada pelo reclamante ratificou a informação de que no período em que desempenhou a função de Operador de Empilhadeira, não havia o gozo de uma hora em sua integralidade. Neste ponto específico, ou seja, apenas quando do exercício da função de Operador de Empilhadeira, observa-se que a testemunha apresentada pela demandada nunca trabalhou nessa citada função. Sendo assim, correto o Juízo \"a quo\" ao condenar a demandada no pagamento das horas do intervalo intrajornada, ou seja, uma hora em quatro dias na semana, do período imprescrito (08/11/2013) até 31/01/2015. Com relação ao adicional noturno, observa-se das fichas financeiras, às fls. 1642/1655 (ID 0835e32), que havia o pagamento deste título. Contudo, em que pese o argumento autoral de que a demandada não realizava o pagamento correto do mencionado adicional, deixou o reclamante de indicar as diferenças que entendia devidas. No tocante aos domingos, estes eram efetiva e corretamente registrados e pagos, conforme as fichas financeiras. E quanto ao banco de horas, não houve especificação da irregularidade. Aliás, estes temas já foram objeto de apreciação perante esta Egrégia Primeira Turma, conforme jurisprudência abaixo: \"RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. Pelos trechos das provas orais colhidas nos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas emprestadas anexadas, este Juízo pode concluir: 1 - que o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que registrava, regularmente, o início e o fim de sua jornada nos controles de frequência; 2 - que há prova emprestada, de ambas as partes, que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 3 - que apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 4 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 6 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 7 - que não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator, corroborando a compreensão do Juízo de origem, se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001382-19.2016.5.06.0020, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/08/2019) Por fim, com relação ao pedido alternativo da reclamada para que caso seja mantida a sua condenação no tocante às horas do intervalo intrajornada, para que sejam deferidos apenas os minutos faltantes, razão não lhe assiste. As horas relativas ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, até o advento da Lei 13.467/2017, devem ser remuneradas de forma integral. Considerando que a condenação se deu no período de 08/11/2013 até 31/01/2015, não há falar em limitação aos minutos faltantes, ou seja, na aplicação do novo regramento da CLT. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau nestes pontos, pelos seus próprios fundamentos. DA REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Requer o reclamante a integração do repouso semanal ao salário, aduzindo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais deve repercutir no calculo das ferias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS+40% não se configurando bis in idem. Razão não lhe assiste. Com relação ao tema, adoto a linha da jurisprudência predominante no C. TST, cristalizada na OJ 394 da SDI-I: \"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.\" Improvido o apelo neste particular. Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação. DO RECURSO DA RECLAMADA: DA DIFERENÇA SALARIAL, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Postula a demandada que o pleito de diferença salarial seja excluído da condenação, por suposta equiparação salarial, no período de 08/11/2013 até 31/01/2015. Destaca que o paradigma indicado trabalha em máquina mais complexa, possuindo mais conhecimento técnico que o reclamante. Assevera que não estando preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT, não há falar em diferença salarial. Na inicial, disse o autor que no exercício da função de Operador de Empilhadeira (de 18/07/2012 à 01/02/2015) recebeu salário inferior aos demais empregados, embora executasse as mesmas atividades e com a mesma perfeição técnica dos demais operadores de empilhadeira. Afirmou que \"a reclamada não pagou ao Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções do empregado ADEILZO SILVA DOS SANTOS, admitido em abril de 2011, não existindo, portanto, diferença superior a dois anos de serviço, muito embora aludido paradigma recebesse salário superior ao do Autor\". A demandada negou a versão autoral. Equiparação salarial, ensina Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO,15ª ed., p. 907), \"é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparado. Designam-se, ainda, ambos, pelas expressões paragonados ou comparados\". O princípio da isonomia salarial, cuja origem reside na Carta Maior (art. 5º, caput e inciso I; e art. 7º, XXX e XXII), foi consagrado no art. 461, da CLT, de acordo com o qual \"sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade\" (redação vigente à época do contrato de trabalho sub judice, cuja inteligência, entretanto, foi mantida após a vigência da L. 13.467/17). Dessa forma, o pagamento de igual salário tem cabimento quando dois empregados exercem funções idênticas, desempenhando-as com equivalente produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma circunscrição territorial, e em empresa que não possua quadro organizado em carreira, desde que o modelo não tenha tempo de serviço na função superior a dois anos em relação ao paragonado (CLT, art. 461, §§ 1º e 2º - redação originária, com destaques). Estabelecidos os limites da lide, incumbia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o inc. I do art. 373 do CPC/2015 e Súmula nº 06 do C. TST. Importante transcrever os itens II, III e VIII da Súmula 06 do TST que versa sobre a matéria: \"II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.\" Em primeiro lugar, a prova testemunhal de iniciativa do autor ratificou a informação do demandante de que este exercia as mesmas funções do Sr. Adeilzo Silva dos Santos (paradigma). Vejamos (fl. 1958 - ID 5790020): \"[...]; que o Sr. Adeilzo Santos era operador de empilhadeira; que as atividades desempenhadas pelo Depoente, pelo Reclamante e pelo Sr. Adeilzo eram iguais enquanto operador de empilhadeira; que pelo que se recorda, o Sr. Adeilzo não possuía nenhum curso ou treinamento diferente do Depoente e do Reclamante; que o operador de empilhadeira realiza carga e descarga, arrumação e atendimento de insumos, organização da câmara fria, o chamado 5S, que era o sistema de limpeza; que o Reclamante fazia essas mesmas atividades; [...]\" Já a testemunha de iniciativa do reclamado, a quem cabia o ônus da prova, nada soube informar sobre as atividades de um Operador de Empilhadeira e sobre quais eram as atividades exercidas pelo paradigma Sr. Adeilzo Santos. Vejamos (fl. 1959 - ID 5790020): \"[...]; que nunca foi operador de empilhadeira; que não sabe dizer quais as atividades desempenhadas por um operador de empilhadeira; que não conhece o Sr. Adeilzo Santos; [...]\". Sendo assim, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há, portanto, como deferir o pleito autoral sem se ter a certeza da existência da equiparação salarial pretendida. Improvejo o apelo neste aspecto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Requer a reclamada que o adicional de insalubridade do período em que o reclamante exerceu a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 08/11/2013 à 31/01/2015 seja afastado do condeno. Alega que o autor sempre utilizou Equipamento de Proteção Individual quando necessitava entrar na câmara fria. Informa que o recorrido não laborava de forma permanente ou habitual em câmara fria. Na exordial, afirmou o demandante que \"na função de operador de empilhadeira (julho/2012 a fevereiro/2015), necessitava adentrar diariamente nas câmaras frias, para fazer a separação, bem como a conferências dos chopes e carregamento de dentro da câmara para o caminhão, submetendo-se a uma temperatura extremamente baixa, realizando tal atividade em média de duas a quatro vezes por dia e permanecendo dentro da câmara cerca de uma hora, contudo não recebia qualquer equipamento de proteção individual para tanto.\". Em sua defesa, a partir da fl. 1544 (ID eec81bb), o reclamado disse que o demandante NUNCA realizou as atividades descritas na exordial e que apenas realizava tarefas de acordo com a sua função atuando na chamada \"linha de produção\", ou seja, retirava os insumos do almoxarifado e transportava para a linha de produção. Informou que nas poucas vezes em que foi necessário o reclamante adentrar nas câmaras frias, recebeu os EPIs adequados para neutralizar qualquer ameaça à sua saúde. Em razão da controvérsia, o Juízo de primeiro grau determinou na ata de instrução de fls. 1795/1797 (ID 3eaf829) a realização de perícia técnica para ajudar no deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi juntado às fls. 1913/1921 (ID 1a7e6df), tendo o Sr. Perito concluído que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Vejamos: \"RISCO FRIO: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO Nº09 caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRE EM GRAU MÉDIO.\". O Expert também informou que também não havia a devida proteção com os EPIs. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante durante o exercício de suas funções. A prova testemunhal de iniciativa do reclamante também ratificou a informação de que o autor entrava na câmara fria todos os dias para organizá-la e abastecê-la. Examinando detidamente os elementos que integram o conjunto probatório, chega-se à ilação de que o posicionamento adotado pela MM. Juízo de primeiro grau deve ser inteiramente confirmado. Por outro lado, apesar de o laudo ter sido impugnado, a reclamada não apresentou elementos de convicção consistentes capazes de infirmar a prova técnica dos autos, de modo que prevalecem as conclusões do Expert. Mantida a sentença neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da demandada. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação, e nego provimento ao recurso da reclamada. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação, e negar provimento ao recurso da reclamada. Recife (PE), 10 de março de 2021. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Ângela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves(Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES - 12/03/2021 04:34:18 - cacd572 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022322223547000000020651791 Número do processo: 0001104-77.2018.5.06.0010 Número do documento: 21022322223547000000020651791 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs + rf
Agendamento: falar docs + rf
Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000464-82.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000464-82.2020.5.06.0017 RECLAMANTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIENE MARCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a282fa proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para manifestarem em 05 dias acerca da viabilidade da realização da audiência una de forma telepresencial. Se alguma das partes entender que não poderá ser praticada pelo meio eletrônico por absoluta impossibilidade técnica ou prática, esta razão deverá ser apontada e devidamente justificada (ATO CGJT nº 11/2020, art. 5º). RECIFE/PE, 15 de março de 2021. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
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19/03/2021
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Cliente: LOURENÇO MONTEIRO DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0000822-73.2013.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 180
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Primeira Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000822-73.2013.5.06.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante LOURENCO MONTEIRO DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800-D/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LOURENCO MONTEIRO DA SILVA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte recorrente. Eis os termos da decisão agravada: \"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS Alegações: - violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF; 186 e 187 do CC; e - divergência jurisprudencial. O recorrente, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito, pretende a majoração da indenização por danos morais, alegando, em suma, que o valor arbitrado pelo Colegiado é insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do acórdão impugnado extrai-se: \"(...) Quanto ao montante indenizatório, ressalto que não se constitui tarefa fácil a aferição matemática do dano moral, uma vez que o bem jurídico passível de reparação é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que \"se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização\". No presente caso, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o nexo de concausalidade, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, entendo excessiva a quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante, razão pela qual a reduzo para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...).\" Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que, além de já haver sido deferido o pleito (Id d51b11f), houve procedência parcial da demanda, de modo que não conheço do apelo, no particular. Quanto à revisão do valor indenizatório, em especial, destaco que a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto. Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido: (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). Neste ponto aplica-se o teor da Súmula n.º 126, do C. TST, portanto. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.\" Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por fim, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação ao seguinte tema: DANO MORAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. PRETENSÃO DE M A J O R A Ç Ã O D O V A L O R . A U S E N T E A N O T Ó R I A DESPROPORCIONALIDADE PASSÍVEL DE ENSEJAR AMAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ILESOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Cliente: JONATAN GOMES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000915-28.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2065
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000915-28.2017.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Agravante JONATAN GOMES DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Advogado Dr. Diego Araújo Castro(OAB: 45016/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JONATAN GOMES DA SILVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 08/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes e do documento de Id 582c632. Representação processual regularmente demonstrada (Id a10b3e2). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF; 818 e 832 da CLT; 11, 373, II, 489, §1º, IV, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes, em relação às diferenças de horas extras apontadas e à invalidade do regime de compensação. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 78e6a44), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id. 5f77e62): \"(...) Da análise dos elementos apresentados nos presentes autos, verifica-se, com a devida veniaao juízo de origem, que o autor não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório, não conseguindo desconstituir a validade dos controles de ponto ou mesmo comprovar diferenças devidas entre a jornada registrada e aquela adimplida nos contracheques. Nos depoimentos apresentados como prova emprestada pelo autor, as testemunhas apresentaram as seguintes declarações: Depo imento PRESTADO no processo de nº 001749- 02.2015.5 .06 .0142: \"que as datas anoptadas na CTPS estão corretas (dois contratos contínuos, iniciando em 08.08.2011 até 01.07.2014); [...] que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí- las aos funcionários; [...] que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; [...]\" Depoimento PRESTADO no processo de nº 0001990- 73.2015.5.06.0142: \"que trabalhou para a reclamada de outubro 2011 até abril de 2016, na função de motorista; [...] que iniciava as atividades na reclamada às 6h e finalizava às 23h/23h30; que trabalhava de segunda a sábado e aos domingos uma ou duas vezes no mês; que acontecia de o depoente não coincidir o domingo trabalhado juntamente com o reclamante; que o intervalo do almoço era fiscalizado pelo fiscal de rota; que o intervalo geralmente era de 20 a 30 minutos; que a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada; que os relógios de ponto geralmente não emitiam recibo constando o horário anotado; que recebiam os espelhos de ponto para conferencia e assinatura a cada dois ou três meses, mas geralmente os horários anotados não se apresentavam corretamente assinalados; que nos períodos festivos, a exemplo de festa de final de ano, carnaval e São João, encerravam a jornada um pouco mais tarde, isso por volta das 00/00h30min; que quando o depoente e os demais funcionários, inclusive o reclamante, reclamavam com a sra. Monalisa, funcionária do RH, ela corrigia os horários que estavam incorretamente anotados nos espelhos de ponto, mas informa que as incorreções continuavam a acontecer nos meses seguintes, o que demandava que o depoente e os outros funcionários ficassem sempre reclamando sobre as retificações dos horários constantes dos espelhos de ponto; [...] que mesmo nos dias em que finalizada a jornada após 00h, iniciava o labor no mesmo horário dos dias anteriores; que não havia qualquer bloqueio na catraca, quando o depoente encerrava a jornada após 00h e já iniciava novamente às 06h; que só conhece a existência de um turno de trabalho na reclamada; [...]\" Por fim, quando da realização da instrução, a única testemunha ouvida em juízo prestou as seguintes declarações: \"[...] QUE o depoente é Supervisor de logística; [...] O reclamante tinha intervalo de 01 hora, igualmente aos demais motoristas. O controle do intervalo diário é feito pelo aplicativo green mile, pois quando o motorista sai da empresa ele starta o início da rota e a cada cliente que ele vai visitando, ele confirma se entregou, se não entregou, se teve problema, se teve avaria, se o cliente está fechado ou ausente. Quando chega o horário de parar par refeição e descanso, o motorista dá a parada para almoço. Depois marca a saída do horário de almoço para retornar às entregas. O reclamante e os demais ultrapassavam o horário dentro das horas extras legais, ou seja, até 02 horas extras diárias. Poderia ultrapassar essas 02 horas caso houvesse problemas mecânicos que às vezes tem que descarregar o carro, chamar reboque. Quando o motorista após passar por isso, tem que retornar à empresa para registrar o ponto. o registro de ponto de saída da empresa é o último ato do motorista na empresa. Na saída já está inclusa a prestação de contas até porque tem que saber o horário que o funcionário saiu, pois em caso de acidente, por exemplo, tem que se verificar a hora que efetivamente ele deixou a empresa. O tempo de duração de uma prestação de contas é relativo porque ele pode ter varias entregas ou uma só, aí o tempo de conferência é mais rápido, porque ele pode ter devolução, vir totalmente zerado, e tudo isso interfere no lapso de tempo da prestação de contas. [...] Os espelhos de ponto são entregues mensalmente aos funcionários e os mesmo conferem e assinam. Mostrados ao depoente os espelhos de ponto de fl. a 205, o mesmo alega que o que se pode notar que os que estão sem assinatura é um arquivo gerado, e não uma cópia, porque na grande maioria dos que estão assinados, a exemplo do de fl. 221 e 223, são copias, ou seja, foram escaneados, e os outros que estão sem assinatura não foram escaneados. O controle era biométrico e todos registravam de forma correta. Recebiam o comprovantezinho todos os empregados, a exemplo do reclamante [...] A orientação que se dá ao motorista é que após 04 horas de iniciada a rota, tem que ter a parada para almoço e descanso. Pode ocorrer que o motorista pare após as 04 horas, mesmo que o ideal seja para depois de 04 horas; mesmo que não puder, ele tem que parar uma determinada hora, ocasião em que registra tal intervalo. A empresa possui banco de horas. Tem horas pagas dentro do mês e tem outras que vão para o banco de horas, não sabendo o procedimento, conforme consta, inclusive, nas penúltima e última colunas do espelho de ponto de fl. 223, onde está, inclusive, demonstrado o saldo do banco de horas; que nunca determinou que qualquer motorista ao retornar para a empresa registrasse o ponto de saída e depois prestasse contas. Não tem conhecimento de nenhum supervisor que tenha dado tal ordem. Também nunca determinou que o motorista não parasse para intervalo ou tivesse intervalo menor. Não tem conhecimento se algum supervisor fez isso; [...] que chegou na empresa e até agora, não se recorda da empresa ter sido fiscalizada pelo MPT; pode ter havido, mas não se recorda. Pelo que se recorda, nunca houve punição para o empregado que tenha ultrapassado 02 horas extras diárias. Entretanto, o funcionário que assim proceder terá que justificar. [...]\" Pois bem. Quanto ao primeiro depoimento, corroboro as impressões do juízo que proferiu a sentença nos autos do processo 0001382- 19.2016.5.06.0020, no qual a mesma ata de audiência foi utilizada como prova emprestada. Segue trecho da referida sentença: \"O depoimento da testemunha acima destacada, senhora MONALIZA MAYARA TAVARES VASCONCELOS (prova emprestada indicada pelo autor), embora confirme a manipulação dos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor na exordial, apresenta também contradições que lhe retiram o valor probante, senão vejamos. O autor alegou que laborava pelo menos dois domingos por mês, no entanto, a referida testemunha afirmou que havia trabalho em um domingo por mês (1ª contradição). A referida testemunha afirmou que laborava até às 22h/22h30m, no entanto, afirmou que o autor ficava até 01 hora (2ª contradição). Ademais, a jornada de trabalho descrita no depoimento desta testemunha discrepa muito daquela alegada na exordial (3ª contradição). As contradições acima apontadas, aliada à confissão absoluta do demandante (mencionada alhures nesta fundamentação), geraram neste magistrado, a plena convicção, de que a verdadeira jornada de trabalho do demandante, era aquela registrada nos cartões de ponto coligidos aos autos pela demandada. Ademais, o demandante não apontou diferenças de horas extras não pagas, a partir do confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamento e contracheques/fichas financeiras contidos nos autos, cujo ônus era do demandante. Por fim, os cartões de ponto coligidos aos autos, deixaram evidente, que o demandante gozava regularmente do intervalo intrajornada, não havendo assim, qualquer violação da reclamada ao art. 71, da CLT. Indefiro os pleitos em destaque.\" (OS GRIFOS SÃO MEUS) Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição. (...).\" E do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se (Id 0867e36): \"(...) Destaque-se que, da leitura das razões dos embargos, verifica-se que o embargante demonstra, tão somente, seu inconformismo quanto a tópico que lhe foi desfavorável. Verifica-se, portanto, que, no Acórdão embargado, foram expostos os devidos fundamentos para a reforma da sentença recorrida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Rejeito, pois, os embargos de declaração. (...).\" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, porque, além de não trazer as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), é de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador \"despacho de admissibilidade\" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO -RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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19/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: avisar data de aud para client
Agendamento: avisar data de aud para cliente
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Sexta-feira
19/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Pedir suspensão do prazo por s
Agendamento: Pedir suspensão do prazo por ser processo hibrido
Cliente: LUIZ CARLOS BERNARDO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001851-57.2011.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 695
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
22/03/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs e informar provas
Agendamento: falar docs e informar provas q pretende produzir
Cliente: CLAUDIA SILVA DE LEMOS X
Processo: 0001051-43.2020.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 2522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA SILVA DE LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a ? comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; ? Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0001051-43.2020.5.06.0005 RECLAMANTE CLAUDIA SILVA DE LEMOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO GUSTAVO MONTENEGRO DE MELO FARIA(OAB: 20362/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6dd426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos dos arts. 1º e 6º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23.04.2020; Considerando os termos do art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 05/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 3º, §§ 2º a 4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 06/2020, de 29/04/2020; Considerando os termos do art. 1º e 6º do ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, de 04/05/2020; Considerando, ademais, os termos do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 11_2020, que prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, estabelecidas nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05, 06, 07 e 10/2020 e 10, e, finalmente, os termos do art. 8º, §8º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N° 13/2020, de 08/09/2020, assim como no ATO CONJUNTO TRT6- GP-GVP-CRT N° 01/2021, de 07/01/2021, passo à análise: Diante da apresentação de contestação no ID c279696, resolvo determinar o que segue: 1. Seja o feito mantido fora de pauta. 2. A notificação da parte autora para que no prazo de 5 dias: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Comprove os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; ? Informe ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; ? Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providencie sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; ? Se pertinente, indique a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; ? Especifique ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; ? Comprove o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho ? em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido; Manifeste-se acerca das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; ? Apresente resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. 3. A notificação da parte ré para que, concomitantemente, nesse mesmo prazo de 5 dias concedido ao reclamante: Complemente a sua prova documental, se for o caso;? Providencie a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; ? Verifique a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; ? Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providencie a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST. ? Havendo juntada de prova emprestada, deverão ser indicados: nome da testemunha, número do processo e página do PDF ou Id. ? 4. Na sequência, em novo prazo de 5 dias contados a partir do término daquele prazo concedido nos itens 2 e 3, as partes poderão se manifestar sobre a documentação juntada pelo ex adverso, inclusive sobre a prova emprestada porventura juntada (art. 372 do CPC). 5. Em seguida, com ou sem manifestação, assinalo o prazo de 2 dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, informando ainda se possuem interesse em produzir prova oral; 6. Por fim, com base no artigo 10 do CPC, ficam as partes cientes de que o Juízo poderá fazer uso da consulta processual neste PJe, a fim de averiguar a existência de ações anteriores entre as mesmas partes, acaso tal fato não tenha sido informado nos autos. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento e, se necessário, designação de audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO, TELEPRESENCIAL. À atenção da Secretaria. Esclareço, por derradeiro, que as partes deverão se manifestar de acordo com os termos e prazos acima especificados, sendo certo que o lançamento no sistema/ aba ?expedientes? será considerado apenas e tão-somente para controle interno do Juízo, não se prestando a balizar a atuação das partes/ advogados nos autos. Dê-se ciência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).cm RECIFE/PE, 09 de março de 2021. HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: JOÃO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA X MARTINS URN NORDESTE DIST. E TRANSP.
Processo: 0000714-70.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1791
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf2a23 proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, em que a parte reclamante pleiteia os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Após juntada de documentos e realizada a prova testemunhal, foi encerrada a instrução. Demais tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação aos montantes do pedido A impugnação é genérica, não aduzindo sequer em que consistiriam especificamente as supostas incongruências no valor atribuído à causa. Outrossim, foi seguido o rito ordinário, bem como o eventual valor de custas será calculado com base no importe fixado para a condenação, de modo que não há qualquer prejuízo à parte reclamada ? art. 794, CLT. Mais ainda. Em se tratando de processo que precede a Lei 13.467/2017, é inolvidável que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a indicação do valor da causa não traz qualquer vinculação (máxima ou mínima) em relação ao eventual montante apurado em regular liquidação de sentença. Rejeito. Não juntada de convenções coletivas e ausência de indicação do dispositivo violado Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei exige expressamente sua juntada para que haja o desenvolvimento válido do processo. Ilustrativamente, tem-se o caso do título executivo para a execução; da prova escrita, para a ação monitória; da certidão de casamento, para o divórcio. Assim, as convenções colet ivas não são documentos indispensáveis, pois não há qualquer previsão legal no sentido de sua obrigatoriedade de juntada para que se deduza uma demanda trabalhista. De fato, os instrumentos coletivos nada mais são do que documentos comprobatórios da existência do substrato normativo das pretensões autorais, cuja eventual não apresentação traria a consequência de se reputar que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 375, CPC) e não de que a inicial careceria de pressuposto processual ou estaria inepta. Verdadeiramente, as convenções coletivas não são documentos indispensáveis à propositura em si da demanda, mas sim ao pretenso sucesso do pleito do reclamante. A sua não apresentação acarreta a improcedência dos pleitos autorais e não a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, esse tem sido o posicionamento acertadamente adotado em alguns regionais pátrios. Senão, veja-se: DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO NÃO JUNTADAS. Olvidou-se o obreiro de trazer à colação as normas coletivas de trabalho aptas de demonstrarem a veracidade de suas alegações, nesse particular. Embora as convenções coletivas não sejam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu válido desenvolvimento, constituem prova essencial do direito do autor, cuja ausência acarreta a improcedência das pretensões nelas fundamentadas. Sentença mantida. (TRT-2 - RO: 16504420125020 SP 00016504420125020014 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013) Firme em tais considerações, a arguição não pode ser acolhida. Na mesma linha, a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não é matéria afeta à aptidão da inicial trabalhista, mas sim à própria análise meritória da controvérsia. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativa aos honorários advocatícios A inicial trabalhista é informada pela simplicidade, sendo suficiente a qualificação das partes, a narrativa dos fatos e os pedidos ? art. 840, CLT. No ponto, o reclamante fundamenta a condenação em honorários nas disposições normativas regentes da matéria, consoante observo do próprio pedido feito. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios são considerados como pedidos implícitos, podendo ser deferidos mesmo que não haja qualquer menção na causa de pedir ou até mesmo o próprio pedido. Isso porque tal verba decorre diretamente da própria sucumbência, fato objetivamente verificável ao final da demanda. Tal entendimento já foi há muito cristalizado pelo próprio STF quando ainda vigente o antigo CPC de 1939 (Súmula 256, STF). Igualmente, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. (...) (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) Portanto, não há falar em inépcia no particular. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativamente a domingos e feriados A inicial narra que o autor fazia viagens, de modo que ?(...)Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? Assim, a parte autora narra que laborava em domingos e feriados, pretendendo o pagamento correspondente. É-me claro, portanto, que a inicial trabalhista é plenamente apta no particular, estando ai claramente delineada a causa de pedir. Rejeito. Quitação A quitação no TRCT é específica em relação às parcelas constantes do recibo (art. 477, §2º, CLT). No caso dos autos, as parcelas relativas à jornada de trabalho não são sequer verbas rescisórias, não constando do TRCT. O fato de tais parcelas não terem sido abrangidas pelo TRCT acarreta a consequência de que os reflexos de tais parcelas também não foram, já que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do particular. Inclusive, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que ?A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.? (Súmula 330, I, TST). Rejeito. Remuneração: pagamentos extra folha Em sua inicial, o autor narra que receberia um valor de R$ 120,00 em espécie, pago por fora da folha mensal. No entanto, o próprio autor reconheceu em audiência que o dito valor não era pago para si, mas sim um montante a ser utilizado na contratação de ?chapas?. A esse propósito, cito a confissão autoral: ?que recebia valor por descarrego; que o valor pago pela empresa não era suficiente para pagar o chapa; que a empresa pagava R$ 30,00 por tonelada; que o chapa cobrava R$ 40,00 pela diária; que a empresa ainda descontava o INSS do chapa; que não ficava com esse dinheiro para si; que recebia um total de R$ 120,00 ou R$ 127,00; que esse dinheiro era para o chapa e não para o depoente;?. É-me induvidoso, portanto, que a tese autoral não deve prosperar. Julgo improcedente. Jornada de trabalho No ponto, observo que a própria tese da inicial é contraditória neste particular. Isso porque a pretensão autoral faz a afirmação inicial de que ?(...) os boletins de viagens constantes no sistema eletrônico chamado GREEMILLEER comprovam a realização do controle da jornada de trabalho do reclamante, bem como o seu horário de trabalho.? (cf. fl. 4). Contudo, ato contínuo, aponta que ?Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? E, também em sequencia, que ?Trata-se o GREEMILLER de sistema de ponto eletrônico, utilizado pela ré para saber os horários de início e fim da jornada dos trabalhadores. No entanto, por ordem da ex-empregadora, o autor só podia registrar a jornada a partir das 07h, mesmo iniciando o labor a partir das 05h?. Ora. Ou o sistema em questão registra a efetiva jornada ou não a registra em decorrência do suposto desligamento antes das 7h. Dito isso, observo que a parte reclamada juntou cartões de pontopreenchidos com horários variáveis. Em sua insurgência (destaque às fls. 155 e ss.), a parte autora aponta que os documentos são apócrifos e unilaterais, bem como reitera a tese de que não poderia registrar a jornada antes das 7h, mesmo quando iniciava o labor às 5h. Ainda, reitera a afirmação de que o sistema Greenmiller ficava desligado por determinação da ré. Aponta também a parte autora em sua impugnação que ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava.?. Pois bem. De início, destaco que a assinatura nos cartões de ponto tem o condão de elevar o grau de convencimento gerado por tal documento, mas não se mostra como um requisito essencial à sua validade ou à sua admissibilidade como meio probatório. De fato, a inexistência de assinatura nos cartões de ponto consubstancia-se como mera irregularidade administrativa, que não faz fenecer integralmente a força probante dos cartões de ponto não assinados. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico \"login/logout\", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (TST - RR: 10825020135050421, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Nesse particular, observo que o autor confessou categoricamente ?que o sistema greenmiller ficava desligado, só funcionando a partir das 7h; que, por isso, não conseguia registrar a jornada corretamente; que começava por volta das 5h; que largava por volta das 18h/19h da noite?, o que vai aquém do horário de 20h apontado na inicial. A par disso, como já consignado em relação à afirmação feita pelo autor em sua impugnação, este reconhecera que recebeu penalidades em decorrência de problemas com marcação de ponto, apontando ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava?. Ocorre que, à vista do documento de fl. 74, o autor em audiência aduziu ?que não assinou nenhuma advertência; que, à vista do documento de fl. 74, não reconhece esta como sendo sua assinatura?. No ponto, observo a inconsistência nas afirmações autorais, porquanto ? em um primeiro momento ? vale-se das advertências colacionadas pela ré como documento que supostamente lhe daria força argumentativa para sua tese, mas, ao chegar na audiência, nega a autenticidade de tal documento. Ainda nesse jaez, observo que ? diferentemente do narrado pela parte autora em sua impugnação à documentação ? a advertência disciplinar de fl. 74 não favorece sua tese. Isso porque a advertência em questão é categórica ao apontar que ?Motorista movimentou veículo após ter finalizado a jornada do dia 02/09; excedeu a sua jornada no dia 03/09 contrariando o permitido por lei que é de 10 horas diárias?. Ora, tal advertência não denota que o autor está sendo punido por registrar horas extras, mas sim por laborar após a finalização da jornada do dia 02/09. Ou seja, por laborar sem o devido registro da jornada. Tal situação acaba por corroborar a própria tese da ré, porquanto denota que a ré efetivamente zelava e fiscalizava não só o registro correto da jornada, mas também primava para que seus trabalhadores respeitassem o limite geral diário de labor. Outrossim, também observo que a afirmação autoral de que não poderia registrar a jornada antes de 7h, uma vez que ? supostamente ? sistema estaria desligado é refutada pelos próprios controles de ponto juntados pela ré. De fato, basta rápida compulsa dos espelhos colacionados para se chegar à conclusão de que há diversos registros que precedem o horário de 7h. Ilustrativamente, cito os dias 24.09.2015 e 30.09.2015 (fl. 82), bem como o dia 20.10.2015 e 27.10.2015 (fl. 83), apenas nas duas primeiras folhas de ponto analisadas. Há ainda diversos outros dias, como os dias 18.11.2015, 28.11.2015, 04.12.2015, 11.12.2015 (todos na fl. 84). Lado outro, com relação aos horários de saída, observo que os registros dos espelhos de ponto trazem marcações que ? inclusive ? vão além do apontado na própria petição inicial e, por óbvio, bem além do reconhecido pelo próprio autor em audiência. Verdadeiramente, relembro que a inicial aponta a saída às 20h, ao passo que o autor reconheceu a média como sendo 18h/19h. Contudo, diversos são dos dias em que há marcações às 19h30/19h40 ou, até mesmo, após às 21h, como é o caso do dia 09.01.2016 (à fl. 85). Nesse particular, a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos aduziu ?que havia o sistema Greenmiller; que esse sistema servia para a batida de ponto e para registrar os clientes; que havia a rota dos clientes a serem visitados; que, quando chegava no cliente, tinha que abrir o cliente no sistema; que não registravam corretamente a hora de começar a viagem;?, o que corrobora a tese autoral. Aduziu ainda ?que a empresa dizia para registrar às 7h; que largavam por volta das 17h; que acontecia de bater e continuar trabalhando; que ficava registrado sempre 17h; que não poderia deixar de bater às 17h se não levaria advertência; que por isso que batia às 17h e continuava trabalhando para terminar a entrega?, o que também corrobora a tese do autor. No entanto, logo em seguida, apontou ?que não sabe dizer se o reclamante já registrou horário mais alongado; que não sabe dizer se o reclamante já foi advertido por isso; que não sabe dizer ao certo se o reclamante registrava eventualmente o horário de 18h/19h ou 20h; que acredita que o reclamante fizesse igual ao depoente porque estavam na mesma função;?. Ainda, apontou também ?que tirava apenas 30 minutos de intervalo; que não conseguia tirar 1h por causa das entregas; que quando fazia horas extras não registrava as horas extras feitas; que não teve folgas ou pagamento pelas horas extras feitas;?, o que também corrobora a tese autoral. Disse também ?que recebiam espelho de ponto; que as horas de saída não estavam certas; que ficavam horário a mais e não ficava registrado; que o sistema do greenmiller não emitia comprovante; que o depoente assinava o espelho de ponto mensalmente; que o reclamante também assinava o dele mensalmente; que, em relação ao horário de início, o Sr.. Adriano dizia que era para registrar o início apenas às 7h, não podendo registrar antes;?, o que também corrobora a tese autoral. A testemunha Jailson Justino Soares da Silva demonstrou substanciais indícios de confusão e incongruência. Isso porque a testemunha disse inicialmente ?que havia o sistema greenmiller; que nesse sistema registravam a hora que começavam a jornada, bem como os clientes visitados; que havia os clientes e a rota no sistema; que, às vezes, não registravam a hora de início de verdade;?. No entanto, logo em seguida, aduziu ?que, por conta do percurso, acontecia de saírem mais cedo; que não poderiam registrar a hora da real saída porque se não não daria para concluir o percurso nas 10h de direção;?. Por fim, mudando novamente a versão apontada, anotou ?que, revendo sua afirmação, informa que acontecia de chegarem à empresa às 5h30, mas não registravam esse horário; que isso era porque tinham que verificar o veículo, rever as notas;?. E, logo em seguida, aduziu ?que, quando já estavam em viagem, registravam o horário em que de fato estavam começando a dirigir?. Em relação à largada, a testemunha disse ?que, na largada, acontecia de finalizarem antes e continuar trabalhando; que recebeu ordens do Sr.. Eduardo para finalizar a jornada e continuar trabalhando; que tinham que bater no máximo às 17h/17h30; que não acontecia de baterem o ponto às 19h/20h ou 21h;?. Tal afirmação é nitidamente contrária aos documentos colacionados nos autos, bem como à afirmação do próprio autor em sua oitiva. Disse ainda ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Tais afirmações causaram estranheza, uma vez que nem mesmo a petição inicial trouxe qualquer afirmação no sentido de que o horário da batida era artificialmente reduzido mediante o expediente de ?bater e voltar a trabalhar?. De fato, a tese autoral referente à impossibilidade de registro do ponto se dava em relação ao suposto desligamento do sistema Greenmiller antes das 7h da manhã e a suposta fraude em decorrência da incongruência no registro do intervalo intrajornada. Diante de tal situação, reindaguei a testemunha, tendo ficado consignado ?que, novamente indagado, informa que nesse espelho não ficava registrado o horários após 18h; que, à vista do documento de fl. 82, reconhece como sendo este o espelho do final do mês; que, indagado especificamente sobre a marcação do dia 23.09.2015, informa que a marcação consta a largada às 21h49; que indagado sobre essas marcações, não sabe informar;?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza trouxe versão diametralmente contrária a tese autoral. De fato, a testemunha disse categoricamente ?que consegue registrar o horário de 5h da manhã se for começar uma viagem naquele horário; que devem se programar para fazer o horário determinado (10h diárias totais); que, contudo, se não conseguirem fazer a viagem naquele intervalo de tempo, o registro do final da jornada deve ser o horário de real término; que, por exemplo, se começar às 7h teria que largar às 17h; que, no entanto, se não der para terminar às 17h e acabar, por exemplo, às 18h ou 19h, registrará 18h ou 19h;?. Ainda, apontou ?que ninguém da empresa dizia para bater o ponto e continuar trabalhando; que, se o motorista fizesse isso, seria advertido; que isso não era permitido; que houve comentários na empresa de trabalhadores que foram advertidos por isso; que não sabe dizer se o reclamante já recebeu advertência por isso;?, o que reforça a tese da ré de que zelava pela correta marcação de ponto. Disse também ?que registram o horário do intervalo no greenmiller; que devem tirar de 1h a 2h; que dá para tirar de verdade pelo menos 1h; que recebiam mensalmente o relatório de ponto; que assinavam o espelho mensalmente; que não via nada de estranho no ponto registrado;?, o que também corrobora a veracidade da tese da ré. Outrossim, apontou ?que as viagens eram de, no máximo, 6 dias; que tinham 1 folga por semana; que acontecia às vezes de ficar 2 dias de folga; que não trabalham aos domingos, mesmo quando estão em viagem; que quando acontecia de a viagem se estender de uma semana para outra, folgavam o domingo na viagem e mais uma folga quando retornavam; que, aos domingos, não precisavam ficar vigiando o caminhão; que o caminhão ficava estacionado no posto de combustível; que o caminhão continuava carregado na ocasião; que o caminhão tinha rastreador;?, o que também corrobora a tese da ré no que concerne ao labor aos domingos. Ainda, aduziu ?que, se fizessem horas extras, recebiam o valor no contracheque; que não havia folga para compensar; que as horas trabalhadas em feriados eram pagas como extras;?. Também nessa toada, aduziu ?que, à vista do documento de fl. 82, não sabe informar o que significa \"lançamento positivo Banco de horas\" nem \"lançamento negativo banco de horas\"; que, ainda à vista do mesmo documento, reconhece este como sendo o espelho de ponto; que a empresa fornece o celular com o sistema greenmiller; que o celular é um smartphone comum; que que, apresentado o celular, verifica que é um celular da Samsung comum; que, quando registra o horário de pegada ou de largada, aparece uma telinha confirmando que ficou registrado;?. Por fim, aduziu ?que o sistema greenmiller não envia sms ou email; que também não há impressão porque se trata de um celular comum; que, na época de 2015, também era um celular comum;?. Já a testemunha Marcone Alves da Silva aduziu ?que o sistema greenmiller registra a jornada; que não tem outro sistema; que o autotrack não controla jornada; que esse sistema fica em um celular fornecido pela empresa; que o celular fornecido é um celular comum; que registram a hora de verdade de pegada e de largada;?, confirmando a tese da ré. Disse também ?que, por exemplo, se for começar a trabalhar 5h fica registrado 5h; que não há ordem na empresa para bater o ponto e continuar trabalhando; que, em média, terminam a jornada às 17h50; que, por exemplo, se esticar a jornada para umas 18h30/19h, vai registrar 18h30/19h;?. Em relação ao intervalo, também foi categórica ao apontar ?que o intervalo é entre 1h e 2h; que dá para realmente tirar esse intervalo? E a testemunha negou a tese autoral em relação aos domingos, apontando ?que, quando estão em viagem, não trabalham aos domingos; que, além da folga no domingo, têm mais uma folga quando retornam; que, quando voltam, prestam contas e vão para casa; que as horas extras (seja no dia normal ou no feriado) precisam de autorização; que, se não houve autorização, encerram a jornada e voltam no outro dia para aquele cliente; que nos feriados há também a necessidade de autorização;?. Ainda, apontou ?que recebem e assinam espelho de ponto mensalmente; que o espelho de ponto é esse da fl. 82; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não havia folgas compensatórias;?. Tais afirmações corroboram a tese de defesa e a veracidade dos controles de ponto. A par de todos os apontamentos supra, observo que houve destaque na razões finais autorais acerca da tese de que os controles juntados seriam inverídicos, uma vez que as testemunhas apontaram que os controles eram assinados e os constantes dos autos não estão. Como já apontado no início do tópico, a falta de assinatura nos espelhos de ponto não retira integralmente sua capacidade probante, mas induvidosamente reduz seu grau de confiabilidade. No caso dos autos, a ré aponta que os espelhos em questão são abstraídos de seu sistema eletrônico, sendo extratos dos registros feitos pelo autor. Nesse particular, observo que tal afirmação é consentânea com o que fora afirmado pelo próprio autor em sua inicial, a saber, que o sistema greenmiller registra a efetiva jornada. E mais. Pela tese da parte autora, os espelhos de ponto que teriam sido assinados deveriam conter supostamente o horário de entrada como sendo pelo menos às 7h e o horário de saída estando fixado, no máximo, às 19h de acordo com a confissão autoral (ou 20h de acordo com a inicial). Ocorre que, como já demonstrado acima, os espelhos colacionados aos autos contém horários que vão além destes. Ou seja, há registros de jornadas começando antes das 7h, bem como términos bem além das 19h. Nesse particular, faço o destaque para a afirmação da testemunha Jailson no sentido de ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Ora, indago retoricamente, qual seria a razão lógica para a ré proceder à juntada dos espelhos constantes destes autos (ainda que não assinados, mas com marcações de jornada bem maiores) ao invés dos originais ? assinados, mas supostamente fraudados segundo a testemunha ? se os horário constantes dos originais seriam mais benéficos à ré por apontar uma jornada reduzida? Ainda retoricamente, considerando que a ré pretendesse fraudar o controle e induzir o juízo ao erro, não lhe seria bem mais interessante que os espelhos de ponto tivessem o registro de uma jornada o menos alongada possível, especialmente se estavam assinados? De fato, o que observo no caso dos autos é que, se o intento da ré fosse fraudar e induzir o juízo a erro, não haveria lógica em fazê-lo utilizando um espelho de ponto com quantidades substanciais e significativas de horas extras consignadas. Verdadeiramente, a questão não é de sobrevaloração da prova documental sobre a testemunhal, mas sim das insustentáveis incongruências lógicas na narrativa autoral e nos depoimentos testemunhais em relação à prova documental colacionada aos autos. A par de todo o ponto aqui observado, verifico que a ré acostou aos autos o holerite descritivo do pagamento de horas extras substanciais (mais de 60) quando da rescisão ? cf. fl 118. Ainda oportunamente, observo que não houve sequer impugnação específica dos holerites no que concerne ao registro do pagamento de tais horas, cingindo-se a parte autora a aduzir genericamente que ?Nos documentos acima se verifica que, não há pagamento de forma correta das horas extras e horas extras sobre DSR, refeição por jornada excedente, apesar do reclamante sempre haver trabalhado em sobre jornada e sob controle e fiscalização de horário exercido pela empresa reclamada? (cf. fl. 160). Ainda, observo que o fato de o registro de ponto não imprimir o ?papelzinho comprovante?, mas apenas haver uma tela de confirmação (que inclusive pode ser feito o print em qualquer celular) não é razão para reputar que o controle de ponto era feito de modo incorreto. A uma, porque a determinação do art. 11 da Portaria refere-se ao SREP comum (máquina de ponto) e não às situações excepcionais de labor externo em que o controle é feito de forma suplementar. Verdadeiramente, não se pode exigir que a ré instale um REP em cada caminhão, porquanto não há previsão legal para tanto. A se entender como pretende a parte autora, ter-se-ia uma situação de labor externo com controle de jornada inviável, o que atrairia a regra do art. 62, CLT e, por óbvio, seria situação diametralmente contrária à lógica de suas pretensões. A duas, porque ? ainda que assim não fosse ? tal situação importaria apenas infração administrativa (ilação lógica decorrente do art. 28 da própria Portaria 1.510/09), não tendo o condão de retirar in totum a força probante de tais documentos, mormente quando corroborados substancialmente pelas afirmações das testemunhas que, inclusive vendo o próprio documento de fl. 82, reconheceram aquele como sendo o controle realizado. Diante de todo o acima exposto, o que observo em suma do caso dos presentes autos é: a) a própria tese autoral é confusa, porquanto aduz que o sistema da ré seria fidedigno em relação ao controle, mas ? logo em seguida ? aponta que haveria fraude; b) nesse ponto, a tese da inicial aduz que a fraude consistiria na impossibilidade de registro do início do labor antes das 7h; c) a ré acostou espelhos de ponto, contendo diversas marcações que precedem o horário mínimo apontado pelo autor, ou seja, que denotam que não havia impossibilidade de registro antes das 7h; d) o próprio autor reconhece que sua tese da inicial é incorreta, uma vez que aponta a largada media como sendo 18h/19h, ao invés das 20h narradas na inicial; e) o controle de ponto acostado pela ré, inclusive, chega a ser em boa parte mais benéfico que o próprio reconhecimento do horário de largada do autor, havendo marcações de largada até mesmo depois das 21h; f) a ré acostou aos autos advertência que denota que, verdadeiramente, zelava pelo respeito à jornada diária, bem como era contrária à realização de tarefas após o encerramento da jornada; g) as afirmações feitas pelas testemunhas vindas a convite do autor são desconexas do ponto de vista lógico em relação aos apontamentos constantes dos documentos carreados aos autos; h) as afirmações feitas pelas testemunhas da ré são diametralmente contrárias a todas as teses da parte autora que supostamente demonstrariam a fraude aos espelhos (e. g. impossibilidade de registro antes das 7h, alegada determinação para bater o ponto às 17h e voltar a trabalhar, impossibilidade de registro total da jornada etc.); i) as insurgências autorais em relação aos espelhos de ponto não tem o condão de descaracterizar sua capacidade probante, especialmente quando corroborados tais documentos pela oitiva testemunhal no que concerne à real e efetiva realização do controle de jornada fidedigno. Verdadeiramente, o que observo do caso dos autos é que a parte autora não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações constantes de sua tese inicial e que, supostamente, implicariam a conclusão de que havia fraude no controle de jornada. De fato, as insurgências autorais intentam se apegar a supostas formalidades indispensáveis ao controle de ponto, preferindo ignorar totalmente as contradições lógicas de sua própria tese, bem como as afirmações testemunhais que corroboram a fidedignidade do controle feito pela ré. Diante de tais circunstâncias, concluo que o controle feito pela ré era fidedigno. Logo, não tendo a parte autora demonstrado as supostas fraudes na sistemática de controle de ponto da ré, é-me claro que sua pretensão não merece acolhida. Julgo improcedente. Natureza do valor da alimentação É antiga a lição advinda da jurisprudência do C. TST no sentido de que o a natureza jurídica da verba destinada a alimentação, fornecida por força de norma coletiva, é fixada pela própria norma coletiva que a prevê. Veja-se o julgado ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUDA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A ajuda- alimentação fornecida por força de norma coletiva afirmatória do caráter não remuneratório da parcela não é parcela de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT (que trata da alimentação fornecida por força do contrato de trabalho). Registre-se que a Súmula 241/TST firma natureza salarial da verba alimentar fornecida em decorrência do contrato . Contudo, se a origem da verba é normativa, sendo parcela superior às fixadas em lei, pode a CCT ou o ACT instituidor também fixar o caráter e limites da vantagem, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7336 7336/2002-900-05-00.0, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 29/10/2009) No caso dos autos, a cláusula 10ª, alínea ?D? da CCT é absolutamente categórica ao apontar que ?Os valores pagos a título de diárias, almoço, janta e pernoite dos motoristas e ajudantes considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito? (sic ? cf. fl. 142). Claramente, a pretensão autoral não encontra substrato jurídico. Julgo improcedente. Danos morais A tese autoral é a de que ?reclamante não recebia nenhuma verba para às pernoites que passava na estrada, dormindo, pois, de quarta-feira a segunda-feira dentro do caminhão, sem qualquer conforto, segurança e higiene.? (cf. fl. 11). Tal afirmação é claramente inverídica, porquanto o próprio autor confessa ? tanto na inicial quanto em audiência ? que recebia o valor de R$ 69,00 diários para as despesas com alimentação e pernoite. No ponto, o autor disse ?que o valor do salário era o fixo + alimentação; que não havia comissão por entregas; que o valor da alimentação era de R$ 69,00 (para café, almoço, janta e dormida); que recebia esse valor no contracheque;?. E, na própria inicial, o autor já afirmara ?O reclamante recebia da reclamada 69,00 reais por dia à título de alimentação, para as três refeições, no entanto, os referidos valores não eram integrados ao seu salário, o que desde já requer para todos os efeitos legais, devendo repercutir no FGTS + 40%, nas férias mais 1/3 legal, nos 13º salários de todo o período trabalhado e principalmente para ser utilizada como base de cálculo nas horas extras.? (cf. fl. 11). Não bastasse isso, observo que o montante de R$ 69,00 corresponde exatamente à soma dos valores apontados na CCT referentes à alimentação e pernoite. Para tal verificação, basta compulsar a Cl. 10ª da CCT (cf. fl. 142). De fato, há previsão de pagamento de R$ 19,00 para almoço, R$ 19,00 para jantar e R$ 31,00 para pernoite e café da manhã. Somando tais valores, chega-se à exata monta de R$ 69,00. Portanto, é-me claro que o autor recebia valores para o pernoite, tudo de acordo com o que fora coletivamente negociado por sua categoria. Tal constatação já seria mais do que suficiente para chegar à conclusão acerca da improcedência da pretensão autoral. Não bastasse isso, observo ainda que a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos, vinda a convite do próprio reclamante, apontou ?que o valor médio das pousas no pernoite era de R$ 35,00; que gastavam R$ 15,00 no almoço; que gastavam R$ 10,00 no café e R$ 10,00 na janta?, o que denota a adequação material do valor pago, fazendo falecer a tese autoral acerca da suposta insuficiência de tais valores. Na mesma linha, a testemunha Jailson Justino Soares da Silva disse apenas ?que o caminhão dentro era tipo um sofa-cama; que dá para dobrar, puxar e ele vira uma cama; que não havia ventilação no caminhão.?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza foi categórica ao apontar ?que o banco do caminhão arreia e transforma numa cama; que podem optar por ficar no caminhão ou ir para uma pousada; que se o motorista optar por ficar no caminhão, ele poderá embolsar o valor do pernoite;?. Igualmente, a testemunha Marcone Alves da Silva disse também ?que há um sofa-cama no caminhão; que o motorista pode escolher dormir no caminhão ou numa pousada; que, se o motorista escolher dormir no caminhão, ele vai embolsar o dinheiro do pernoite?. Assim, seja pela contradição da própria petição inicial, pela inconsistência da tese em face das CCT, pela confissão do autor em audiência ou, ainda, pelas afirmações uníssonas das testemunhas, é-me absolutamente claro que a tese autoral não merece prosperar, uma vez que lhe era fornecido valor de pernoite suficiente e de acordo com as normas coletivas vigentes. Logo, não há ilícito, pelo que não há falar em danos morais. Julgo improcedente. Multa da convenção coletiva A parte autora nem sequer aponta qual seria a cláusula que prevê a aplicação de tais penalidades, bem como também não informa quais teriam sido as cláusulas convencionais desrespeitadas. Em todo caso, por diligência excepcional, observo que a Cl. 47ª (e. g. fl. 150) prevê o pagamento da multa por descumprimento de obrigações de fazer. No entanto, todos os apontamentos da parte autora de cláusulas que supostamente teriam sido violadas referem-se a obrigações de pagar. Logo, é-me claro que a pretensão autoral é genérica e não merece prosperar sequer em abstrato. Julgo improcedente. Multa do art. 477, CLT O art. 477, §8º da CLT é norma de natureza punitiva, razão pela qual deve ser interpretado de maneira estrita. Portanto, a incidência da multa do art. 477, §8º, CLT dá-se tão só e exclusivamente na hipótese de intempestividade do ?pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão? (art. 477, §6º, CLT), não podendo receber interpretação ampliativa para englobar a hipótese em que há o reconhecimento judicial de que houve o pagamento de verbas resilitórias a menor. Essa, inclusive, é a tese prevalecente e uniforme neste E. TRT 6ª Região (Súmula 21, TRT6 e IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Rel. Desa.Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. em 04.08.2015), como também se pode verificar da Súmula 23 deste E. TRT6. Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 477, §8º, CLT. Aplicação do art. 523, CPC A aplicação subsidiária do CPC pressupõe a existência de lacuna no texto celetista ? art. 769, CLT c/c art. 15, CPC. No caso, não há lacuna, pois a CLT regula a matéria (art. 880 e 889, CLT). Inclusive, essa é a posição dominante no C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475- J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR - 92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Outrossim, tal entendimento ainda é aplicável uma vez que o art. 523, §1º, do CPC-2015 repete basicamente a norma do art. 475-J, CPC-73 no particular. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito do E. TRT 6ª Região (Súmula 26, TRT6). Por fim, observo que mais recentemente, o TST confirmou tal entendimento por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Julgo Improcedente. Justiça Gratuita A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação. Defiro. Honorários advocatícios Posto que respeite inegavelmente a autoridade e a sabedoria da jurisprudência do C. TST, reputo como equivocada a interpretação levada à efeito pelo art. 6º da IN 41/2018 TST. Isso porque, ainda que pareça tautológico, é inolvidável que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sucumbência. Outrossim, a sucumbência de uma das partes no processo somente ocorre quando há o reconhecimento de que suas pretensões (autorais ou defensivas) não prevalecem. Nesse ponto, cabe destacar que o direito aos honorários nasce exatamente com o comando jurisdicional que, reconhecendo a sucumbência da parte adversa, determina seu pagamento, porquanto o direito aos honorários sucumbenciais ? diferentemente dos contratuais ? não nasce com a simples avença entre as partes, ou, ainda, pelo mero desempenho da atividade do causídico, muito menos com o simples ajuizamento da reclamação. De fato, se a simples atuação do advogado já fosse fato suficiente a lhe conferir direito a honorários, sempre haveria condenação ao pagamento de honorários ao advogado de ambas as partes pela parte adversa. Verdadeiramente, o trabalho do advogado gera uma situação jurídica que potencialmente lhe oferta um direito (direito aos honorários sucumbenciais), o qual somente será efetivamente existente se e quando houver a concomitância das situações subjetiva (labor do advogado) e objetiva (sucumbência da parte adversa). Assim, a sentença não reconhece um direito prévio aos honorários (declaração), mas efetivamente constitui a existência de tal direito no mundo jurídico, tudo em decorrência do reconhecimento da sucumbência. A par dessa argumentação jurídica, registros também que a jurisprudência pátria há muito já fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais nascem com o reconhecimento da sucumbência e, consequentemente, são-lhes aplicáveis as regras vigentes à data da prolação do comando jurisdicional. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S D E S U C U M B Ê N C I A . D I R E I T O INTERTEMPORAL . REGIME JURÍD ICO APL ICÁVEL . PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). (...) V - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647246 PE 2016/0333366-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. IL ÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Não bastasse isso, o E. STF, reforçando o entendimento há muito fixado nos TRFs e no STJ, reconfirmou expressamente a tese de que os honorários sucumbenciais surgem no instante da prolação da sentença e, portanto, devem observar a lei vigente ao tempo da prolação do julgado. Nesse ponto, confira-se o julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LE I 13 .467 /2017 . INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente ? a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada ?Reforma Trabalhista\". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018) A regra lógico-jurídica, portanto, é a de tratar os honorários sucumbenciais pela regra vigente à data da sentença (seja ela mais favorável ou prejudicial a quem quer que seja) e não à data do ajuizamento da reclamação. E mais. Se o próprio texto da ementa do julgado do E. STF é claro ao fixar que o crédito dos honorários sucumbenciais não é devido se a sentença fora prolatada antes da lei que o prevê, do mesmo modo não se pode entender como indevido o crédito reconhecido quando ? à data da sentença ? existe lei plenamente vigente prevendo tal crédito. Permissa maxima vênia, entender como pretende a IN 41/2018 do C. TST pressupõe que se ignore a força normativa da lei, que se ignore sua vigência (ainda que não modulada pelo legislador) e que se subtraia do advogado créditos de indiscutível natureza alimentar. Dito isso, observo que as reiteradas decisões tomadas no sentido de afastar a IN referida vem sendo reformadas pelo E. TRT 6ª Região, razão pela qual apenas ressalvo meu entendimento neste ponto. No caso dos autos, tendo a inicial sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (IN41/2018 c/c Lei 13.467/2017 e Súmulas 219 e 329, TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN- NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), suspensa a execução nos termos da lei. Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012 e 582/2013). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000714-70.2016.5.06.0142 RECLAMANTE JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB: 14503/CE) Intimado(s)/Citado(s): - MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf2a23 proferida nos autos. I ? RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN-NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, em que a parte reclamante pleiteia os pedidos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Após juntada de documentos e realizada a prova testemunhal, foi encerrada a instrução. Demais tentativas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa e limitação aos montantes do pedido A impugnação é genérica, não aduzindo sequer em que consistiriam especificamente as supostas incongruências no valor atribuído à causa. Outrossim, foi seguido o rito ordinário, bem como o eventual valor de custas será calculado com base no importe fixado para a condenação, de modo que não há qualquer prejuízo à parte reclamada ? art. 794, CLT. Mais ainda. Em se tratando de processo que precede a Lei 13.467/2017, é inolvidável que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a indicação do valor da causa não traz qualquer vinculação (máxima ou mínima) em relação ao eventual montante apurado em regular liquidação de sentença. Rejeito. Não juntada de convenções coletivas e ausência de indicação do dispositivo violado Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei exige expressamente sua juntada para que haja o desenvolvimento válido do processo. Ilustrativamente, tem-se o caso do título executivo para a execução; da prova escrita, para a ação monitória; da certidão de casamento, para o divórcio. Assim, as convenções colet ivas não são documentos indispensáveis, pois não há qualquer previsão legal no sentido de sua obrigatoriedade de juntada para que se deduza uma demanda trabalhista. De fato, os instrumentos coletivos nada mais são do que documentos comprobatórios da existência do substrato normativo das pretensões autorais, cuja eventual não apresentação traria a consequência de se reputar que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 375, CPC) e não de que a inicial careceria de pressuposto processual ou estaria inepta. Verdadeiramente, as convenções coletivas não são documentos indispensáveis à propositura em si da demanda, mas sim ao pretenso sucesso do pleito do reclamante. A sua não apresentação acarreta a improcedência dos pleitos autorais e não a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, esse tem sido o posicionamento acertadamente adotado em alguns regionais pátrios. Senão, veja-se: DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO NÃO JUNTADAS. Olvidou-se o obreiro de trazer à colação as normas coletivas de trabalho aptas de demonstrarem a veracidade de suas alegações, nesse particular. Embora as convenções coletivas não sejam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu válido desenvolvimento, constituem prova essencial do direito do autor, cuja ausência acarreta a improcedência das pretensões nelas fundamentadas. Sentença mantida. (TRT-2 - RO: 16504420125020 SP 00016504420125020014 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/11/2013) Firme em tais considerações, a arguição não pode ser acolhida. Na mesma linha, a ausência de indicação expressa do dispositivo violado não é matéria afeta à aptidão da inicial trabalhista, mas sim à própria análise meritória da controvérsia. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativa aos honorários advocatícios A inicial trabalhista é informada pela simplicidade, sendo suficiente a qualificação das partes, a narrativa dos fatos e os pedidos ? art. 840, CLT. No ponto, o reclamante fundamenta a condenação em honorários nas disposições normativas regentes da matéria, consoante observo do próprio pedido feito. Ainda que assim não fosse, os honorários advocatícios são considerados como pedidos implícitos, podendo ser deferidos mesmo que não haja qualquer menção na causa de pedir ou até mesmo o próprio pedido. Isso porque tal verba decorre diretamente da própria sucumbência, fato objetivamente verificável ao final da demanda. Tal entendimento já foi há muito cristalizado pelo próprio STF quando ainda vigente o antigo CPC de 1939 (Súmula 256, STF). Igualmente, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. (...) (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011) Portanto, não há falar em inépcia no particular. Rejeito. Inépcia: ausência de causa de pedir relativamente a domingos e feriados A inicial narra que o autor fazia viagens, de modo que ?(...)Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? Assim, a parte autora narra que laborava em domingos e feriados, pretendendo o pagamento correspondente. É-me claro, portanto, que a inicial trabalhista é plenamente apta no particular, estando ai claramente delineada a causa de pedir. Rejeito. Quitação A quitação no TRCT é específica em relação às parcelas constantes do recibo (art. 477, §2º, CLT). No caso dos autos, as parcelas relativas à jornada de trabalho não são sequer verbas rescisórias, não constando do TRCT. O fato de tais parcelas não terem sido abrangidas pelo TRCT acarreta a consequência de que os reflexos de tais parcelas também não foram, já que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do particular. Inclusive, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que ?A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.? (Súmula 330, I, TST). Rejeito. Remuneração: pagamentos extra folha Em sua inicial, o autor narra que receberia um valor de R$ 120,00 em espécie, pago por fora da folha mensal. No entanto, o próprio autor reconheceu em audiência que o dito valor não era pago para si, mas sim um montante a ser utilizado na contratação de ?chapas?. A esse propósito, cito a confissão autoral: ?que recebia valor por descarrego; que o valor pago pela empresa não era suficiente para pagar o chapa; que a empresa pagava R$ 30,00 por tonelada; que o chapa cobrava R$ 40,00 pela diária; que a empresa ainda descontava o INSS do chapa; que não ficava com esse dinheiro para si; que recebia um total de R$ 120,00 ou R$ 127,00; que esse dinheiro era para o chapa e não para o depoente;?. É-me induvidoso, portanto, que a tese autoral não deve prosperar. Julgo improcedente. Jornada de trabalho No ponto, observo que a própria tese da inicial é contraditória neste particular. Isso porque a pretensão autoral faz a afirmação inicial de que ?(...) os boletins de viagens constantes no sistema eletrônico chamado GREEMILLEER comprovam a realização do controle da jornada de trabalho do reclamante, bem como o seu horário de trabalho.? (cf. fl. 4). Contudo, ato contínuo, aponta que ?Laborava de quarta-feira a segunda-feira da semana seguinte, inclusive em todos os feriados, seguindo viagem todos os dias às 05h e encerrando as entregas às 20h. Além disso, pelo menos duas terças-feiras por mês, trabalhava fazendo entregas na região metropolitana de Recife, porém não podia registrar sua jornada, pois o GREEMILLER ficava desligado por determinação da reclamada.? E, também em sequencia, que ?Trata-se o GREEMILLER de sistema de ponto eletrônico, utilizado pela ré para saber os horários de início e fim da jornada dos trabalhadores. No entanto, por ordem da ex-empregadora, o autor só podia registrar a jornada a partir das 07h, mesmo iniciando o labor a partir das 05h?. Ora. Ou o sistema em questão registra a efetiva jornada ou não a registra em decorrência do suposto desligamento antes das 7h. Dito isso, observo que a parte reclamada juntou cartões de pontopreenchidos com horários variáveis. Em sua insurgência (destaque às fls. 155 e ss.), a parte autora aponta que os documentos são apócrifos e unilaterais, bem como reitera a tese de que não poderia registrar a jornada antes das 7h, mesmo quando iniciava o labor às 5h. Ainda, reitera a afirmação de que o sistema Greenmiller ficava desligado por determinação da ré. Aponta também a parte autora em sua impugnação que ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava.?. Pois bem. De início, destaco que a assinatura nos cartões de ponto tem o condão de elevar o grau de convencimento gerado por tal documento, mas não se mostra como um requisito essencial à sua validade ou à sua admissibilidade como meio probatório. De fato, a inexistência de assinatura nos cartões de ponto consubstancia-se como mera irregularidade administrativa, que não faz fenecer integralmente a força probante dos cartões de ponto não assinados. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico \"login/logout\", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (TST - RR: 10825020135050421, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015) Nesse particular, observo que o autor confessou categoricamente ?que o sistema greenmiller ficava desligado, só funcionando a partir das 7h; que, por isso, não conseguia registrar a jornada corretamente; que começava por volta das 5h; que largava por volta das 18h/19h da noite?, o que vai aquém do horário de 20h apontado na inicial. A par disso, como já consignado em relação à afirmação feita pelo autor em sua impugnação, este reconhecera que recebeu penalidades em decorrência de problemas com marcação de ponto, apontando ?Chama atenção ainda quanto as advertências colacionadas pela reclamada, que comprovam que, se o autor registrasse a jornada após o determinado, era advertido. Em razão disso, o autor sempre registrava a jornada dentro do que a empresa determinava?. Ocorre que, à vista do documento de fl. 74, o autor em audiência aduziu ?que não assinou nenhuma advertência; que, à vista do documento de fl. 74, não reconhece esta como sendo sua assinatura?. No ponto, observo a inconsistência nas afirmações autorais, porquanto ? em um primeiro momento ? vale-se das advertências colacionadas pela ré como documento que supostamente lhe daria força argumentativa para sua tese, mas, ao chegar na audiência, nega a autenticidade de tal documento. Ainda nesse jaez, observo que ? diferentemente do narrado pela parte autora em sua impugnação à documentação ? a advertência disciplinar de fl. 74 não favorece sua tese. Isso porque a advertência em questão é categórica ao apontar que ?Motorista movimentou veículo após ter finalizado a jornada do dia 02/09; excedeu a sua jornada no dia 03/09 contrariando o permitido por lei que é de 10 horas diárias?. Ora, tal advertência não denota que o autor está sendo punido por registrar horas extras, mas sim por laborar após a finalização da jornada do dia 02/09. Ou seja, por laborar sem o devido registro da jornada. Tal situação acaba por corroborar a própria tese da ré, porquanto denota que a ré efetivamente zelava e fiscalizava não só o registro correto da jornada, mas também primava para que seus trabalhadores respeitassem o limite geral diário de labor. Outrossim, também observo que a afirmação autoral de que não poderia registrar a jornada antes de 7h, uma vez que ? supostamente ? sistema estaria desligado é refutada pelos próprios controles de ponto juntados pela ré. De fato, basta rápida compulsa dos espelhos colacionados para se chegar à conclusão de que há diversos registros que precedem o horário de 7h. Ilustrativamente, cito os dias 24.09.2015 e 30.09.2015 (fl. 82), bem como o dia 20.10.2015 e 27.10.2015 (fl. 83), apenas nas duas primeiras folhas de ponto analisadas. Há ainda diversos outros dias, como os dias 18.11.2015, 28.11.2015, 04.12.2015, 11.12.2015 (todos na fl. 84). Lado outro, com relação aos horários de saída, observo que os registros dos espelhos de ponto trazem marcações que ? inclusive ? vão além do apontado na própria petição inicial e, por óbvio, bem além do reconhecido pelo próprio autor em audiência. Verdadeiramente, relembro que a inicial aponta a saída às 20h, ao passo que o autor reconheceu a média como sendo 18h/19h. Contudo, diversos são dos dias em que há marcações às 19h30/19h40 ou, até mesmo, após às 21h, como é o caso do dia 09.01.2016 (à fl. 85). Nesse particular, a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos aduziu ?que havia o sistema Greenmiller; que esse sistema servia para a batida de ponto e para registrar os clientes; que havia a rota dos clientes a serem visitados; que, quando chegava no cliente, tinha que abrir o cliente no sistema; que não registravam corretamente a hora de começar a viagem;?, o que corrobora a tese autoral. Aduziu ainda ?que a empresa dizia para registrar às 7h; que largavam por volta das 17h; que acontecia de bater e continuar trabalhando; que ficava registrado sempre 17h; que não poderia deixar de bater às 17h se não levaria advertência; que por isso que batia às 17h e continuava trabalhando para terminar a entrega?, o que também corrobora a tese do autor. No entanto, logo em seguida, apontou ?que não sabe dizer se o reclamante já registrou horário mais alongado; que não sabe dizer se o reclamante já foi advertido por isso; que não sabe dizer ao certo se o reclamante registrava eventualmente o horário de 18h/19h ou 20h; que acredita que o reclamante fizesse igual ao depoente porque estavam na mesma função;?. Ainda, apontou também ?que tirava apenas 30 minutos de intervalo; que não conseguia tirar 1h por causa das entregas; que quando fazia horas extras não registrava as horas extras feitas; que não teve folgas ou pagamento pelas horas extras feitas;?, o que também corrobora a tese autoral. Disse também ?que recebiam espelho de ponto; que as horas de saída não estavam certas; que ficavam horário a mais e não ficava registrado; que o sistema do greenmiller não emitia comprovante; que o depoente assinava o espelho de ponto mensalmente; que o reclamante também assinava o dele mensalmente; que, em relação ao horário de início, o Sr.. Adriano dizia que era para registrar o início apenas às 7h, não podendo registrar antes;?, o que também corrobora a tese autoral. A testemunha Jailson Justino Soares da Silva demonstrou substanciais indícios de confusão e incongruência. Isso porque a testemunha disse inicialmente ?que havia o sistema greenmiller; que nesse sistema registravam a hora que começavam a jornada, bem como os clientes visitados; que havia os clientes e a rota no sistema; que, às vezes, não registravam a hora de início de verdade;?. No entanto, logo em seguida, aduziu ?que, por conta do percurso, acontecia de saírem mais cedo; que não poderiam registrar a hora da real saída porque se não não daria para concluir o percurso nas 10h de direção;?. Por fim, mudando novamente a versão apontada, anotou ?que, revendo sua afirmação, informa que acontecia de chegarem à empresa às 5h30, mas não registravam esse horário; que isso era porque tinham que verificar o veículo, rever as notas;?. E, logo em seguida, aduziu ?que, quando já estavam em viagem, registravam o horário em que de fato estavam começando a dirigir?. Em relação à largada, a testemunha disse ?que, na largada, acontecia de finalizarem antes e continuar trabalhando; que recebeu ordens do Sr.. Eduardo para finalizar a jornada e continuar trabalhando; que tinham que bater no máximo às 17h/17h30; que não acontecia de baterem o ponto às 19h/20h ou 21h;?. Tal afirmação é nitidamente contrária aos documentos colacionados nos autos, bem como à afirmação do próprio autor em sua oitiva. Disse ainda ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Tais afirmações causaram estranheza, uma vez que nem mesmo a petição inicial trouxe qualquer afirmação no sentido de que o horário da batida era artificialmente reduzido mediante o expediente de ?bater e voltar a trabalhar?. De fato, a tese autoral referente à impossibilidade de registro do ponto se dava em relação ao suposto desligamento do sistema Greenmiller antes das 7h da manhã e a suposta fraude em decorrência da incongruência no registro do intervalo intrajornada. Diante de tal situação, reindaguei a testemunha, tendo ficado consignado ?que, novamente indagado, informa que nesse espelho não ficava registrado o horários após 18h; que, à vista do documento de fl. 82, reconhece como sendo este o espelho do final do mês; que, indagado especificamente sobre a marcação do dia 23.09.2015, informa que a marcação consta a largada às 21h49; que indagado sobre essas marcações, não sabe informar;?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza trouxe versão diametralmente contrária a tese autoral. De fato, a testemunha disse categoricamente ?que consegue registrar o horário de 5h da manhã se for começar uma viagem naquele horário; que devem se programar para fazer o horário determinado (10h diárias totais); que, contudo, se não conseguirem fazer a viagem naquele intervalo de tempo, o registro do final da jornada deve ser o horário de real término; que, por exemplo, se começar às 7h teria que largar às 17h; que, no entanto, se não der para terminar às 17h e acabar, por exemplo, às 18h ou 19h, registrará 18h ou 19h;?. Ainda, apontou ?que ninguém da empresa dizia para bater o ponto e continuar trabalhando; que, se o motorista fizesse isso, seria advertido; que isso não era permitido; que houve comentários na empresa de trabalhadores que foram advertidos por isso; que não sabe dizer se o reclamante já recebeu advertência por isso;?, o que reforça a tese da ré de que zelava pela correta marcação de ponto. Disse também ?que registram o horário do intervalo no greenmiller; que devem tirar de 1h a 2h; que dá para tirar de verdade pelo menos 1h; que recebiam mensalmente o relatório de ponto; que assinavam o espelho mensalmente; que não via nada de estranho no ponto registrado;?, o que também corrobora a veracidade da tese da ré. Outrossim, apontou ?que as viagens eram de, no máximo, 6 dias; que tinham 1 folga por semana; que acontecia às vezes de ficar 2 dias de folga; que não trabalham aos domingos, mesmo quando estão em viagem; que quando acontecia de a viagem se estender de uma semana para outra, folgavam o domingo na viagem e mais uma folga quando retornavam; que, aos domingos, não precisavam ficar vigiando o caminhão; que o caminhão ficava estacionado no posto de combustível; que o caminhão continuava carregado na ocasião; que o caminhão tinha rastreador;?, o que também corrobora a tese da ré no que concerne ao labor aos domingos. Ainda, aduziu ?que, se fizessem horas extras, recebiam o valor no contracheque; que não havia folga para compensar; que as horas trabalhadas em feriados eram pagas como extras;?. Também nessa toada, aduziu ?que, à vista do documento de fl. 82, não sabe informar o que significa \"lançamento positivo Banco de horas\" nem \"lançamento negativo banco de horas\"; que, ainda à vista do mesmo documento, reconhece este como sendo o espelho de ponto; que a empresa fornece o celular com o sistema greenmiller; que o celular é um smartphone comum; que que, apresentado o celular, verifica que é um celular da Samsung comum; que, quando registra o horário de pegada ou de largada, aparece uma telinha confirmando que ficou registrado;?. Por fim, aduziu ?que o sistema greenmiller não envia sms ou email; que também não há impressão porque se trata de um celular comum; que, na época de 2015, também era um celular comum;?. Já a testemunha Marcone Alves da Silva aduziu ?que o sistema greenmiller registra a jornada; que não tem outro sistema; que o autotrack não controla jornada; que esse sistema fica em um celular fornecido pela empresa; que o celular fornecido é um celular comum; que registram a hora de verdade de pegada e de largada;?, confirmando a tese da ré. Disse também ?que, por exemplo, se for começar a trabalhar 5h fica registrado 5h; que não há ordem na empresa para bater o ponto e continuar trabalhando; que, em média, terminam a jornada às 17h50; que, por exemplo, se esticar a jornada para umas 18h30/19h, vai registrar 18h30/19h;?. Em relação ao intervalo, também foi categórica ao apontar ?que o intervalo é entre 1h e 2h; que dá para realmente tirar esse intervalo? E a testemunha negou a tese autoral em relação aos domingos, apontando ?que, quando estão em viagem, não trabalham aos domingos; que, além da folga no domingo, têm mais uma folga quando retornam; que, quando voltam, prestam contas e vão para casa; que as horas extras (seja no dia normal ou no feriado) precisam de autorização; que, se não houve autorização, encerram a jornada e voltam no outro dia para aquele cliente; que nos feriados há também a necessidade de autorização;?. Ainda, apontou ?que recebem e assinam espelho de ponto mensalmente; que o espelho de ponto é esse da fl. 82; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não havia folgas compensatórias;?. Tais afirmações corroboram a tese de defesa e a veracidade dos controles de ponto. A par de todos os apontamentos supra, observo que houve destaque na razões finais autorais acerca da tese de que os controles juntados seriam inverídicos, uma vez que as testemunhas apontaram que os controles eram assinados e os constantes dos autos não estão. Como já apontado no início do tópico, a falta de assinatura nos espelhos de ponto não retira integralmente sua capacidade probante, mas induvidosamente reduz seu grau de confiabilidade. No caso dos autos, a ré aponta que os espelhos em questão são abstraídos de seu sistema eletrônico, sendo extratos dos registros feitos pelo autor. Nesse particular, observo que tal afirmação é consentânea com o que fora afirmado pelo próprio autor em sua inicial, a saber, que o sistema greenmiller registra a efetiva jornada. E mais. Pela tese da parte autora, os espelhos de ponto que teriam sido assinados deveriam conter supostamente o horário de entrada como sendo pelo menos às 7h e o horário de saída estando fixado, no máximo, às 19h de acordo com a confissão autoral (ou 20h de acordo com a inicial). Ocorre que, como já demonstrado acima, os espelhos colacionados aos autos contém horários que vão além destes. Ou seja, há registros de jornadas começando antes das 7h, bem como términos bem além das 19h. Nesse particular, faço o destaque para a afirmação da testemunha Jailson no sentido de ?que havia um espelho de ponto no final do mês; que nesse espelho nunca era correto o horário; que nesse espelho ficava registrado no máximo o horário de largada das 17h às 18h?. Ora, indago retoricamente, qual seria a razão lógica para a ré proceder à juntada dos espelhos constantes destes autos (ainda que não assinados, mas com marcações de jornada bem maiores) ao invés dos originais ? assinados, mas supostamente fraudados segundo a testemunha ? se os horário constantes dos originais seriam mais benéficos à ré por apontar uma jornada reduzida? Ainda retoricamente, considerando que a ré pretendesse fraudar o controle e induzir o juízo ao erro, não lhe seria bem mais interessante que os espelhos de ponto tivessem o registro de uma jornada o menos alongada possível, especialmente se estavam assinados? De fato, o que observo no caso dos autos é que, se o intento da ré fosse fraudar e induzir o juízo a erro, não haveria lógica em fazê-lo utilizando um espelho de ponto com quantidades substanciais e significativas de horas extras consignadas. Verdadeiramente, a questão não é de sobrevaloração da prova documental sobre a testemunhal, mas sim das insustentáveis incongruências lógicas na narrativa autoral e nos depoimentos testemunhais em relação à prova documental colacionada aos autos. A par de todo o ponto aqui observado, verifico que a ré acostou aos autos o holerite descritivo do pagamento de horas extras substanciais (mais de 60) quando da rescisão ? cf. fl 118. Ainda oportunamente, observo que não houve sequer impugnação específica dos holerites no que concerne ao registro do pagamento de tais horas, cingindo-se a parte autora a aduzir genericamente que ?Nos documentos acima se verifica que, não há pagamento de forma correta das horas extras e horas extras sobre DSR, refeição por jornada excedente, apesar do reclamante sempre haver trabalhado em sobre jornada e sob controle e fiscalização de horário exercido pela empresa reclamada? (cf. fl. 160). Ainda, observo que o fato de o registro de ponto não imprimir o ?papelzinho comprovante?, mas apenas haver uma tela de confirmação (que inclusive pode ser feito o print em qualquer celular) não é razão para reputar que o controle de ponto era feito de modo incorreto. A uma, porque a determinação do art. 11 da Portaria refere-se ao SREP comum (máquina de ponto) e não às situações excepcionais de labor externo em que o controle é feito de forma suplementar. Verdadeiramente, não se pode exigir que a ré instale um REP em cada caminhão, porquanto não há previsão legal para tanto. A se entender como pretende a parte autora, ter-se-ia uma situação de labor externo com controle de jornada inviável, o que atrairia a regra do art. 62, CLT e, por óbvio, seria situação diametralmente contrária à lógica de suas pretensões. A duas, porque ? ainda que assim não fosse ? tal situação importaria apenas infração administrativa (ilação lógica decorrente do art. 28 da própria Portaria 1.510/09), não tendo o condão de retirar in totum a força probante de tais documentos, mormente quando corroborados substancialmente pelas afirmações das testemunhas que, inclusive vendo o próprio documento de fl. 82, reconheceram aquele como sendo o controle realizado. Diante de todo o acima exposto, o que observo em suma do caso dos presentes autos é: a) a própria tese autoral é confusa, porquanto aduz que o sistema da ré seria fidedigno em relação ao controle, mas ? logo em seguida ? aponta que haveria fraude; b) nesse ponto, a tese da inicial aduz que a fraude consistiria na impossibilidade de registro do início do labor antes das 7h; c) a ré acostou espelhos de ponto, contendo diversas marcações que precedem o horário mínimo apontado pelo autor, ou seja, que denotam que não havia impossibilidade de registro antes das 7h; d) o próprio autor reconhece que sua tese da inicial é incorreta, uma vez que aponta a largada media como sendo 18h/19h, ao invés das 20h narradas na inicial; e) o controle de ponto acostado pela ré, inclusive, chega a ser em boa parte mais benéfico que o próprio reconhecimento do horário de largada do autor, havendo marcações de largada até mesmo depois das 21h; f) a ré acostou aos autos advertência que denota que, verdadeiramente, zelava pelo respeito à jornada diária, bem como era contrária à realização de tarefas após o encerramento da jornada; g) as afirmações feitas pelas testemunhas vindas a convite do autor são desconexas do ponto de vista lógico em relação aos apontamentos constantes dos documentos carreados aos autos; h) as afirmações feitas pelas testemunhas da ré são diametralmente contrárias a todas as teses da parte autora que supostamente demonstrariam a fraude aos espelhos (e. g. impossibilidade de registro antes das 7h, alegada determinação para bater o ponto às 17h e voltar a trabalhar, impossibilidade de registro total da jornada etc.); i) as insurgências autorais em relação aos espelhos de ponto não tem o condão de descaracterizar sua capacidade probante, especialmente quando corroborados tais documentos pela oitiva testemunhal no que concerne à real e efetiva realização do controle de jornada fidedigno. Verdadeiramente, o que observo do caso dos autos é que a parte autora não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações constantes de sua tese inicial e que, supostamente, implicariam a conclusão de que havia fraude no controle de jornada. De fato, as insurgências autorais intentam se apegar a supostas formalidades indispensáveis ao controle de ponto, preferindo ignorar totalmente as contradições lógicas de sua própria tese, bem como as afirmações testemunhais que corroboram a fidedignidade do controle feito pela ré. Diante de tais circunstâncias, concluo que o controle feito pela ré era fidedigno. Logo, não tendo a parte autora demonstrado as supostas fraudes na sistemática de controle de ponto da ré, é-me claro que sua pretensão não merece acolhida. Julgo improcedente. Natureza do valor da alimentação É antiga a lição advinda da jurisprudência do C. TST no sentido de que o a natureza jurídica da verba destinada a alimentação, fornecida por força de norma coletiva, é fixada pela própria norma coletiva que a prevê. Veja-se o julgado ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AJUDA- ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A ajuda- alimentação fornecida por força de norma coletiva afirmatória do caráter não remuneratório da parcela não é parcela de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT (que trata da alimentação fornecida por força do contrato de trabalho). Registre-se que a Súmula 241/TST firma natureza salarial da verba alimentar fornecida em decorrência do contrato . Contudo, se a origem da verba é normativa, sendo parcela superior às fixadas em lei, pode a CCT ou o ACT instituidor também fixar o caráter e limites da vantagem, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 7336 7336/2002-900-05-00.0, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 29/10/2009) No caso dos autos, a cláusula 10ª, alínea ?D? da CCT é absolutamente categórica ao apontar que ?Os valores pagos a título de diárias, almoço, janta e pernoite dos motoristas e ajudantes considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito? (sic ? cf. fl. 142). Claramente, a pretensão autoral não encontra substrato jurídico. Julgo improcedente. Danos morais A tese autoral é a de que ?reclamante não recebia nenhuma verba para às pernoites que passava na estrada, dormindo, pois, de quarta-feira a segunda-feira dentro do caminhão, sem qualquer conforto, segurança e higiene.? (cf. fl. 11). Tal afirmação é claramente inverídica, porquanto o próprio autor confessa ? tanto na inicial quanto em audiência ? que recebia o valor de R$ 69,00 diários para as despesas com alimentação e pernoite. No ponto, o autor disse ?que o valor do salário era o fixo + alimentação; que não havia comissão por entregas; que o valor da alimentação era de R$ 69,00 (para café, almoço, janta e dormida); que recebia esse valor no contracheque;?. E, na própria inicial, o autor já afirmara ?O reclamante recebia da reclamada 69,00 reais por dia à título de alimentação, para as três refeições, no entanto, os referidos valores não eram integrados ao seu salário, o que desde já requer para todos os efeitos legais, devendo repercutir no FGTS + 40%, nas férias mais 1/3 legal, nos 13º salários de todo o período trabalhado e principalmente para ser utilizada como base de cálculo nas horas extras.? (cf. fl. 11). Não bastasse isso, observo que o montante de R$ 69,00 corresponde exatamente à soma dos valores apontados na CCT referentes à alimentação e pernoite. Para tal verificação, basta compulsar a Cl. 10ª da CCT (cf. fl. 142). De fato, há previsão de pagamento de R$ 19,00 para almoço, R$ 19,00 para jantar e R$ 31,00 para pernoite e café da manhã. Somando tais valores, chega-se à exata monta de R$ 69,00. Portanto, é-me claro que o autor recebia valores para o pernoite, tudo de acordo com o que fora coletivamente negociado por sua categoria. Tal constatação já seria mais do que suficiente para chegar à conclusão acerca da improcedência da pretensão autoral. Não bastasse isso, observo ainda que a testemunha Lucio Mario Rodrigues dos Santos, vinda a convite do próprio reclamante, apontou ?que o valor médio das pousas no pernoite era de R$ 35,00; que gastavam R$ 15,00 no almoço; que gastavam R$ 10,00 no café e R$ 10,00 na janta?, o que denota a adequação material do valor pago, fazendo falecer a tese autoral acerca da suposta insuficiência de tais valores. Na mesma linha, a testemunha Jailson Justino Soares da Silva disse apenas ?que o caminhão dentro era tipo um sofa-cama; que dá para dobrar, puxar e ele vira uma cama; que não havia ventilação no caminhão.?. A seu turno, a testemunha Tulio Pereira de Souza foi categórica ao apontar ?que o banco do caminhão arreia e transforma numa cama; que podem optar por ficar no caminhão ou ir para uma pousada; que se o motorista optar por ficar no caminhão, ele poderá embolsar o valor do pernoite;?. Igualmente, a testemunha Marcone Alves da Silva disse também ?que há um sofa-cama no caminhão; que o motorista pode escolher dormir no caminhão ou numa pousada; que, se o motorista escolher dormir no caminhão, ele vai embolsar o dinheiro do pernoite?. Assim, seja pela contradição da própria petição inicial, pela inconsistência da tese em face das CCT, pela confissão do autor em audiência ou, ainda, pelas afirmações uníssonas das testemunhas, é-me absolutamente claro que a tese autoral não merece prosperar, uma vez que lhe era fornecido valor de pernoite suficiente e de acordo com as normas coletivas vigentes. Logo, não há ilícito, pelo que não há falar em danos morais. Julgo improcedente. Multa da convenção coletiva A parte autora nem sequer aponta qual seria a cláusula que prevê a aplicação de tais penalidades, bem como também não informa quais teriam sido as cláusulas convencionais desrespeitadas. Em todo caso, por diligência excepcional, observo que a Cl. 47ª (e. g. fl. 150) prevê o pagamento da multa por descumprimento de obrigações de fazer. No entanto, todos os apontamentos da parte autora de cláusulas que supostamente teriam sido violadas referem-se a obrigações de pagar. Logo, é-me claro que a pretensão autoral é genérica e não merece prosperar sequer em abstrato. Julgo improcedente. Multa do art. 477, CLT O art. 477, §8º da CLT é norma de natureza punitiva, razão pela qual deve ser interpretado de maneira estrita. Portanto, a incidência da multa do art. 477, §8º, CLT dá-se tão só e exclusivamente na hipótese de intempestividade do ?pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão? (art. 477, §6º, CLT), não podendo receber interpretação ampliativa para englobar a hipótese em que há o reconhecimento judicial de que houve o pagamento de verbas resilitórias a menor. Essa, inclusive, é a tese prevalecente e uniforme neste E. TRT 6ª Região (Súmula 21, TRT6 e IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Rel. Desa.Maria do Socorro Silva Emerenciano, j. em 04.08.2015), como também se pode verificar da Súmula 23 deste E. TRT6. Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 477, §8º, CLT. Aplicação do art. 523, CPC A aplicação subsidiária do CPC pressupõe a existência de lacuna no texto celetista ? art. 769, CLT c/c art. 15, CPC. No caso, não há lacuna, pois a CLT regula a matéria (art. 880 e 889, CLT). Inclusive, essa é a posição dominante no C. TST: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475- J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR - 92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Outrossim, tal entendimento ainda é aplicável uma vez que o art. 523, §1º, do CPC-2015 repete basicamente a norma do art. 475-J, CPC-73 no particular. Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito do E. TRT 6ª Região (Súmula 26, TRT6). Por fim, observo que mais recentemente, o TST confirmou tal entendimento por meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000. Julgo Improcedente. Justiça Gratuita A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação. Defiro. Honorários advocatícios Posto que respeite inegavelmente a autoridade e a sabedoria da jurisprudência do C. TST, reputo como equivocada a interpretação levada à efeito pelo art. 6º da IN 41/2018 TST. Isso porque, ainda que pareça tautológico, é inolvidável que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sucumbência. Outrossim, a sucumbência de uma das partes no processo somente ocorre quando há o reconhecimento de que suas pretensões (autorais ou defensivas) não prevalecem. Nesse ponto, cabe destacar que o direito aos honorários nasce exatamente com o comando jurisdicional que, reconhecendo a sucumbência da parte adversa, determina seu pagamento, porquanto o direito aos honorários sucumbenciais ? diferentemente dos contratuais ? não nasce com a simples avença entre as partes, ou, ainda, pelo mero desempenho da atividade do causídico, muito menos com o simples ajuizamento da reclamação. De fato, se a simples atuação do advogado já fosse fato suficiente a lhe conferir direito a honorários, sempre haveria condenação ao pagamento de honorários ao advogado de ambas as partes pela parte adversa. Verdadeiramente, o trabalho do advogado gera uma situação jurídica que potencialmente lhe oferta um direito (direito aos honorários sucumbenciais), o qual somente será efetivamente existente se e quando houver a concomitância das situações subjetiva (labor do advogado) e objetiva (sucumbência da parte adversa). Assim, a sentença não reconhece um direito prévio aos honorários (declaração), mas efetivamente constitui a existência de tal direito no mundo jurídico, tudo em decorrência do reconhecimento da sucumbência. A par dessa argumentação jurídica, registros também que a jurisprudência pátria há muito já fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais nascem com o reconhecimento da sucumbência e, consequentemente, são-lhes aplicáveis as regras vigentes à data da prolação do comando jurisdicional. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS A D V O C A T Í C I O S D E S U C U M B Ê N C I A . D I R E I T O INTERTEMPORAL . REGIME JURÍD ICO APL ICÁVEL . PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). (...) V - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1647246 PE 2016/0333366-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. IL ÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Não bastasse isso, o E. STF, reforçando o entendimento há muito fixado nos TRFs e no STJ, reconfirmou expressamente a tese de que os honorários sucumbenciais surgem no instante da prolação da sentença e, portanto, devem observar a lei vigente ao tempo da prolação do julgado. Nesse ponto, confira-se o julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LE I 13 .467 /2017 . INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente ? a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada ?Reforma Trabalhista\". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018) A regra lógico-jurídica, portanto, é a de tratar os honorários sucumbenciais pela regra vigente à data da sentença (seja ela mais favorável ou prejudicial a quem quer que seja) e não à data do ajuizamento da reclamação. E mais. Se o próprio texto da ementa do julgado do E. STF é claro ao fixar que o crédito dos honorários sucumbenciais não é devido se a sentença fora prolatada antes da lei que o prevê, do mesmo modo não se pode entender como indevido o crédito reconhecido quando ? à data da sentença ? existe lei plenamente vigente prevendo tal crédito. Permissa maxima vênia, entender como pretende a IN 41/2018 do C. TST pressupõe que se ignore a força normativa da lei, que se ignore sua vigência (ainda que não modulada pelo legislador) e que se subtraia do advogado créditos de indiscutível natureza alimentar. Dito isso, observo que as reiteradas decisões tomadas no sentido de afastar a IN referida vem sendo reformadas pelo E. TRT 6ª Região, razão pela qual apenas ressalvo meu entendimento neste ponto. No caso dos autos, tendo a inicial sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (IN41/2018 c/c Lei 13.467/2017 e Súmulas 219 e 329, TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de JOAO MESSIAS PEREIRA DA ROCHA em face de MARTINS URN- NORDESTE DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos e limites da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui escrita (art. 489, §3º, CPC). Custas pelo reclamante no montante de 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), suspensa a execução nos termos da lei. Partes cientes (Súmula 197, TST). Dispensada a intimação da União (Portarias MF 75/2012 e 582/2013). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000891-42.2013.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000891-42.2013.5.06.0141 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) RECORRENTE ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO(OAB: 35791/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO(OAB: 35791/PE) ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE PAIVA(OAB: 13949/PB) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO MARIA LUIZA MONTEIRO(OAB: 33288/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. Nº TRT - (ROT) - 0000891-42.2013.5.06.0141. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO. PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: I-RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical, via de regra, é estabelecido com base na atividade preponderante do empregador. E, uma vez constatado pela razão social da empresa reclamada que a sua atividade-fim compreende a industrialização de bebidas, sejam alcoólicas ou não, deve prevalecer tal atividade para fim de enquadramento sindical, conforme dispõe o § 2º do art. 581 da CLT, de modo que o reclamante se encontra perfeitamente enquadrado na categoria profissional representada pelo SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da cerveja e bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Recurso Ordinário improvido, no particular. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PATRONAL. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71, § 4º, da CLT. Recurso Ordinário improvido, no tema. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos, respectivamente, por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e NEILSON ISRAEL DE OLIVEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que ju lgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de ID. ecacf1d. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 124e5b7), os quais foram rejeitados nos termos da fundamentação da sentença de ID. f4795e8. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Nas razões recursais de ID. 7642538, a recorrente alega ser indevido o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SINDBEB, sob o argumento de que o sindicato que representa a classe trabalhadora na qual se insere o recorrido é o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário da Região Metropolitana de Recife. Em seguida, requer seja excluído da condenação o pagamento das horas extras e suas repercussões. Alega que a jornada de trabalho do reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos, e sempre batia corretamente o seu ponto, e quando laborava em horários extraordinários, estes eram registrados, pagos ou compensados com folgas respectivas, conforme se depreende na documentação acostada. Defende a validade do banco de horas, pois amparado em acordos coletivos de trabalho e atendeu as exigências legais para a realização e validação do sistema de compensação de horas. Por cautela, ainda que se considere o recorrido credor de horas extras, diz que não lhe seria devido o valor integral das ditas horas, mas somente o respectivo adicional, haja vista que este é o que determina a Súmula 85, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Destaca que sempre respeitou e observou o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e ainda assim, em caso de descumprimento, tal fato implica tão somente em sanção administrativa, sem qualquer reversão pecuniária ao recorrido. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Argumenta que não cabe a indenização do lanche, quando ultrapassada a jornada em 02 (duas) horas extras diárias, pois a Convenção Coletiva de Trabalho apontada pelo recorrido para sua pretensão, não traz qualquer previsão em relação ao pagamento de tickets por exorbitação da jornada, mas sim fornecimento de refeição em tal caso, ou seja, obrigação de fazer e não de pagar. Por fim, requer seja utilizada a TR como índice de correção monetária trabalhista. Pede provimento do recurso nos pontos impugnados. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Em suas razões recursais de ID. 3636308 e de ID. 7e3b46d, o recorrente renova pedido de benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Em seguida, alega que deve ser declarada a invalidade dos cartões de ponto. Diz que incumbia à reclamada o ônus de comprovar que havia a correta emissão diária dos comprovantes, nos termos dos arts. 74, §2º da CLT c/c art. 7º, \"d\" e art. 11, §2º da Portaria 1.510/2009 do MTE, porém a prova produzida nos autos demonstrou que havia possibilidade de manipulação dos registros por parte da reclamada, violando a citada Portaria. Ressalta que a manipulação denunciada é contra os horários lançados nos espelhos de ponto, o que retira a total credibilidade de tais documentos. Requer a reforma da sentença no ponto, devendo ser declarada a inidoneidade dos espelhos de ponto apresentado, ante ao não atendimento dos preceitos legais, sobretudo do artigo 74, §2 da CLT e da Portaria 1510/2009 do MTE, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras de acordo com a jornada trazida na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, inclusive em relação aos domingos e feriados. Afirma que sendo inválido o sistema de compensação de horas, os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizados pelo autor. Prossegue aduzindo que não usufruída regularmente do intervalo intrajornada, e assim pede o pagamento do intervalo intrajornadas não concedido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. Informa que faz jus ao recebimento dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados, uma vez que a recorrida não pagava tickets em tais dias, devendo ser condenada ao pagamento de tíquete refeição e a integração dos valores pagos. Reitera pedido de pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados. Pede deferimento da indenização por danos morais, por receber altas quantias em espécie referentes a cada nota de entrega, expondo-lhe a uma evidente situação de risco, com perigo de assalto, somando-se ainda a possibilidade iminente de sofrer agressão física, bem como desrespeita a legislação vigente. Evidencia que a jornada de trabalho a que foi submetido deve ser considerada exaustiva, cabendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos existenciais. Diz que no desempenho da função de ajudante, transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, trabalhando em condição de risco acentuado, devendo-lhe ser aplicada a norma do art. 193, II, da CLT. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença de primeiro grau nos pontos impugnados. As contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante (ID. 072b0f9) e pela reclamada (ID. 70ef2a8/ID. 6877122). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso do reclamante quanto ao pedido de justiça gratuita, por falta de interesse recursal. Atuação de ofício. O reclamante renova em suas razões recursais pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Ocorre que a sentença revisanda já deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor nos seguintes termos: \"3.10 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Consagra a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, dentre outros, o princípio do exercício livre e regular do direito de ação. E, mais especificamente, em seu inciso LXXIV, prevê o benefício da justiça gratuita, com o espírito de garantir o amplo direito da prestação jurisdicional àqueles que não tem condição de arcar com as despesas do processo. Neste diapasão, face ao disposto no item 1.1, concedo os benefícios da justiça gratuita.\" Logo, o reclamante já teve atendida a sua pretensão, de modo que ele não possui interesse recursal em reformar a decisão monocrática proferida quanto a esse aspecto. Frise-se que a reclamada não impugnou o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Assim, não conheço do Recurso do reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal. Conheço, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, e da integralidade do Recurso da reclamada, por observadas as formalidades legais. De igual forma, conheço das Contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Inicialmente, cabe ser registrado que foram ajuizadas pelo reclamante em face da reclamada três ações trabalhistas (processos nº 0000891-42 .2013.5 .06 .0141, 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019), as quais foram reunidas por determinação do MM. Juízo \"a quo\" e julgadas conjuntamente, em face da conexão entre as mesmas (art. 55, § 1.º, do CPC/2015), nos seguintes termos: \"1.4 DA REUNIÃO DOS FEITOS. Tendo em vista a conexão entre as reclamações 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019 com o presente feito, determino que a partir da prolação desta sentença todos tenham seguimento apenas nos autos do processo principal, primeiramente ajuizado, a saber: 0000891-42.2013.5.06.0141. Providencie a Secretaria a anexação dos processos conexos ao principal, juntada da sentença proferida abarcando a matéria discutida nos três feitos e, finalmente, para fins de ajuste no e- ges tão , a ex t inção dos processos número 0001262- 52.2017.5.06.0145 e 0001209-62.2017.5.06.0019, sem resolução de mérito, uma vez que os processamentos respectivos seguirão reunidos no 0000891-42.2013.5.06.0141\". As referidas reclamações trabalhistas (que reunidas) foram ajuizadas anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, de modo que entendo ser aplicável ao caso a legislação anterior (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por certo que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos Processos já em curso, contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. Ademais, imperioso mencionar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já exarou pronunciamento acerca da temática, editando a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 1º, dispõe: \"A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada\". Feito o registro, passo à análise dos Recursos interpostos. Por motivo de economia e celeridade processual, passo a apreciar em tópico próprio e conjuntamente os Recursos interpostos pelos litigantes quanto às questões que envolvem as horas extraordinárias e repercussões, dada a identidade de matérias abordadas em ambos os apelos. Das horas extraordinárias. (análise conjunta dos recursos). A reclamada/recorrente requer a reforma da sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos. Diz que a jornada de trabalho do reclamante era devidamente registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos, inclusive quanto aos horários extraordinários, sendo que as horas extras eram pagas ou compensadas com folgas respectivas. Defende a validade do banco de horas, pois amparado em acordos coletivos de trabalho e que atende as exigências legais para a realização e validação do sistema de compensação de horas. E o reclamante/recorrente alega que a prova produzida nos autos demonstrou que havia possibilidade de manipulação dos registros por parte da reclamada, requerendo a reforma da r.sentença no ponto, para ser declarada a invalidade dos espelhos de ponto, ante ao não atendimento dos preceitos legais, sobretudo do artigo 74, §2 da CLT e da Portaria 1510/2009 do MTE, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras de acordo com a jornada trazida na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, inclusive em relação aos domingos e feriados. A Magistrada de primeiro grau, com base nas provas produzidas, entendeu como válidos os cartões de ponto juntados aos autos. Entretanto, no tocante ao sistema de compensação por banco de horas, reputou que seria inválido, deferindo as horas extras nos seguintes termos: \"3.1.1 Das horas extras. (...) quando instituído o controle de ponto biométrico - o que abrange o período do contrato de trabalho do autor - passaram os empregados da ré a receber, diariamente, o extrato dos horários registrados nos relógios da empresa. Tal situação, como já constatado em diversos outros feitos, é o ponto diferencial. Isso porque, o documento permitia ao trabalhador questionar eventuais diferenças, em cotejo com o espelho. Nesse particular, reside, inclusive, um dos questionamentos do trabalhador, qual seja, a possibilidade de manipulação dos horários lançados no controle da empresa. Destaca, na prova emprestada a possibilidade de o RH poder consertar divergências entre o recibo do trabalhador e o espelho. Tal, contudo, não significa que havia indistinta manipulação, mas, na verdade, que a empresa atendia às reclamações dos trabalhadores e trazia o espelho de ponto à realidade. Ao revés, a declaração robustece a idoneidade do documento. Não basta a simples declaração para invalidar o teor de anos de espelhos de ponto, com enorme variação de horários e diversas horas extras apontadas. A partir de quando instalado o ponto biométrico, com emissão diária de recibos, o trabalhador passou a dispor de meios concretos de prova do efetivo horário laborado, até mesmo de eventual manipulação. Como não foi juntado um recibo sequer que ratificasse as declarações da testemunha de iniciativa da parte autora, tenho que o teor dos espelhos de ponto foi convalidado pela prova oral empresarial, mormente pela enorme quantidade de horas extras consignadas no documento. No que tange ao banco de horas, contudo, observo que foi anexada aos autos a norma coletiva que ampara a aplicação do instituto. No entanto, o reclamante demonstrou, mesmo a luz dos espelhos de ponto, ser credor de horas extras. Partindo dessa premissa, a ré não demonstrou a legalidade de seu sistema de banco de horas, o qual reputo, in casu, inválido. Não se pode olvidar, contudo, que o reclamante dispôs de horas de descanso, com jornadas reduzidas em dias de movimento mais fraco. Delineados tais parâmetros, tenho que o reclamante, a luz dos espelhos de ponto, demonstrou ter extrapolado a jornada contratual. Logo, as horas que ultrapassem da 8.ª diária e permaneçam dentro do limite de 44 horas semanais, deverão ser remuneradas apenas com o adicional, tal o entendimento contido na Súmula 85, III, do C. TST. Já aquelas que ultrapassarem de 44 horas, serão remuneradas integralmente, ou seja, a hora acrescida do respectivo adicional. Ambos com incidência sobre: férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS (estes na conta vinculada, pois o vínculo permanece incólume).\". Pois bem. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. No caso em análise, a reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto de ponto eletrônico (como por exemplo no ID. 538554), os quais registram horários de entrada e saída variáveis, inclusive horas extras trabalhadas. Referidos documentos foram impugnados pelo reclamante (petição ID. 578831), sob o argumento de que não correspondem a verdade dos fatos, destacando que em vários documentos não há a assinatura e mesmo assim \"(...) por não corresponderem a verdade dos fatos, pois, como mencionado na peça vestibular, o obreiro trabalhava em intensa jornada de trabalho, e que na maioria das vezes laborava 15 horas por dia e que muitas vezes constava nos registros de ponto que o mesmo chegava em horário bem inferior.\". Ora, já se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que a mera ausência de assinatura do empregado nos espelhos de ponto não possui o condão de, por si só, afastar a respectiva validade do documento como meio hábil de prova da jornada de trabalho, pois se trata de mera irregularidade, insuficiente para descartá-los como documentos aptos, em tese, a provar a jornada de trabalho praticada. Frise-se que não há no art. 74, § 2º, da CLT, qualquer previsão acerca da necessidade de assinatura do empregado como requisito de validade dos cartões de ponto, de modo que estando corretamente preenchidos mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, a ausência de assinatura nos referidos documentos, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência do C. TST, in verbis: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto pelo empregado não torna inválidos esses documentos, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.\" (TST - AIRR: 1000803220175010063, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que a ausência de assinatura nos controles de frequência não os invalida e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.\" (TST - RR: 6377720175050102, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). \"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. A ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, ao Reclamante provar a invalidade da prova apresentada. Logo, inaplicável o disposto na Súmula n.º 338, I, desta Corte, visto que se discute a existência de vício formal em relação aos elementos que constituem a prova documental produzida nos autos, qual seja, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, e não a omissão do Reclamado em atender à determinação para exibição de documentos. Recurso de Revista conhecido e provido.\" (TST - RR: 11431320145050020, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). No mais, restou incontroverso nos autos que a empresa reclamada adota sistema biométrico para registro de horários de trabalho, na forma disciplinada pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, o que em tese, apresenta confiabilidade e correção da jornada registrada. Entretanto, por se tratar de presunção relativa de veracidade da jornada cumprida pelo trabalhador, admite prova em contrário, conforme o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 338, do C. TST, no sentido de que \"(...) a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário\", cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos registros de controle de jornada, a teor do disposto no art. 818, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/2015. E tal como decidido pelo MM. Juízo \"a quo\", entendo que desse encargo processual o autor não se desincumbiu a contento, pois a prova emprestada por ele produzida não se mostrou capaz de elidir a presunção de idoneidade dos controles de jornada. As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada. E restou comprovado que o controle de ponto biométrico adotado pela empresa, emitia diariamente um comprovante dos horários registrados, como se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo nº 0001001-36.2016.5.06.0141(ata de ID. 6242de9 utilizada como prova emprestada de iniciativa do reclamante), citando a Sra. Monaliza Mayara Tavares Vasconcelos que esclareceu \"(...) a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário\" (grifei). E ainda afirmou a testemunha George Gonçalves da Silva que \"(...) a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada\" (grifei). Por fim, oportuno transcrever o depoimento da testemunha Sr. Elídio de Oliveira Diniz Júnior no Processo nº 0001377- 16.2016.5.06.0143, cuja ata é apresentada como prova emprestada pela reclamada: \"trabalha para a reclamada desde 2010, inicialmente como analista e atualmente como supervisor; que conhece o reclamante, o qual trabalhava como motorista; que o reclamante registrava o ponto biometricamente em todos os dias, sendo emitido o recibo respectivo; que o ponto era registrado no início e no término da jornada; que não era possível registrar o ponto de saída e voltar a trabalhar; que os funcionários recebiam, mensalmente, espelho de ponto para conferência e assinatura; que se algum funcionário reclamar sobre o registro do espelho de ponto, tal fato é analisado pela reclamada; que o reclamante nunca se queixou com o depoente sobre erro no espelho de ponto; que não é possível a modificação no espelho de ponto de horário registrado pelo funcionário; que pode ocorrer de o funcionário questionar a existência de algum falta no espelho de ponto e comprovar, por exemplo, que apresentou atestado, de modo que, em tais ocasiões, existe a retificação da informação no espelho de ponto pela reclamada\".(grifei). Assim, o controle de ponto biométrico adotado pela empresa emitia diariamente um comprovante dos horários registrados, permitindo ao trabalhador questionar eventuais diferenças, em cotejo do recibo com o espelho de ponto. O autor, portanto, deveria ter apresentado os comprovantes dos horários registrados, meios concretos de prova do efetivo horário laborado, até mesmo para demonstrar a alegada manipulação dos espelhos de ponto. Entretanto, não juntou aos autos um recibo sequer. Frise-se que o depoimento da testemunha, Sra. Monaliza Mayara T a v a r e s V a s c o n c e l o s , n o p r o c e s s o n º 0 0 0 1 0 0 1 - 36.2016.5.06.0141(ata de ID. 6242de9 utilizada como prova emprestada pelo reclamante) ao esclarecer que \"(...) a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo\", não se mostra suficiente para invalidar os espelhos de ponto acostados aos autos, pois também existe depoimento testemunhal (prova emprestada) que revela a confiabilidade do sistema de ponto biométrico. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida \"Tal, contudo, não significa que havia indistinta manipulação, mas, na verdade, que a empresa atendia às reclamações dos trabalhadores e trazia o espelho de ponto à realidade. Ao revés, a declaração robustece a idoneidade do documento.\". Mesmo considerando que o equipamento de controle eletrônico apresentasse em alguns momentos falhas de funcionamento ou ausência de papel para impressão, como sustentado pelo demandante, não se pode concluir que tais fatos invalidem anos de espelhos de ponto, com variação de horários e diversas horas extras apontadas. Por outro lado, também é certo afirmar que nas oportunidades que houve a emissão de comprovantes de registro de ponto, cabia ao reclamante anexar aos autos os impressos, de forma a possibil itar o confronto com o espelho de ponto correspondente e demonstrar a alegada fraude na manipulação e emissão dos espelhos de ponto. Cabe salientar que no Processo nº 0001001-36.2016.5.06.0141, cuja ata de instrução é utilizada como prova emprestada de iniciativa do reclamante, houve o reconhecimento de validade dos espelhos de ponto, como se constata no Acórdão da 3ª Turma, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora das Graças de Arruda Franca, data de julgamento em 21/06/2018, cuja ementa é a seguinte: \"DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CÔMPUTO DAS HORAS TRABALHADAS. Se, por um lado, não se pode afastar a idoneidade dos horários lançados nos controle de jornada apresentados, por outro, não se pode validar regime de compensação horária, quando o empregado realiza habitualmente jornada extra. Recurso empresarial ao qual se nega provimento no aspecto.\" (TRT6-Processo: ROT - 0001001-36.2016.5.06.0141, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 21/06/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/06/2018). Essa matéria (validade dos espelhos de ponto eletrônico adotado pela reclamada), inclusive já foi diversas vezes analisada pela Egrégia 1ª Turma do Regional, a exemplo dos processos nº 0001065-08.2017.5.06.0013 e 0000759-27.2017.5.06.0017, de minha relatoria, julgados em 09/09/2020 e 22/07/2020. Igualmente reconhecendo a validade dos espelhos de ponto em situação como a destes autos, em processos envolvendo a mesma demandada, cito outros acórdãos do Regional, in verbis: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. Pelos trechos dos depoimentos da testemunha ouvida na audiência de instrução e depoimentos apresentados como prova emprestada, este Juízo pode concluir: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros contidos nos controles de ponto; 2 - que, apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - que não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. Recurso a que se dá parcial provimento.\" (TRT6-Processo: ROT - 0001001- 33.2016.5.06.0142, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 20/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/05/2020). \"HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto cuja validade não restou desconstituída. Assim, cabia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Recurso improvido.\" (TRT6- Processo: ROT - 0001189-80.2015.5.06.0006, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/02/2020). \"CARTÕES DE PONTO FORMALMENTE REGULARES. PREVALÊNCIA COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DESENVOLVIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e prova robusta em sentido contrário, como na hipótese, mormente considerando a segurança do sistema biométrico e as variações de horários encontradas nos espelhos, com o registro de horas extras, inclusive. Apelo empresarial a que se dá provimento no aspecto.\" (TRT6-Processo: ROT - 0000629-68.2016.5.06.0018, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 08/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/05/2019). Assim, decidiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau ao reconhecer como válidos os espelhos de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados. De se negar provimento ao Recurso interposto pelo reclamante que pretendia o reconhecimento da invalidade dos espelhos de ponto. E no tocante ao sistema de compensação de jornada, cabe destacar que a prorrogação da jornada de trabalho é permitida, haja vista o contido no art. 7º. inciso XIII da Constituição Federal, que fixa a jornada normal a ser cumprida e assim dispõe: \"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\" E o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\" . Entendo, pois, que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a compensação de jornada na modalidade banco de horas este deve estar autorizada por norma coletiva. A propósito, transcrevo a lição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto (in, Súmulas do TST comentadas- 12. ed. - São Paulo: LTr, 2011): \"I - A compensação de horário está prevista no § 2º do art. 59 da CLT e até galgou o status de norma constitucional, conforme o inciso XIII do art. 7º da CF/88. Com base numa interpretação mais restritiva do indicado dispositivo da nossa Carta Magna, uma corrente se posicionou no sentido de que a autorização para compensar horário somente seria possível com a participação do sindicato da categoria do empregado, por meio de norma inscrita em acordo coletivo ou convenção coletiva. Os partidários dessa tendência - da qual somos adeptos - argumentam que os gramáticos costumam assinalar que, em havendo mais de um substantivo na frase, permite-se a concordância do adjetivo com o substantivo mais próximo. Sobre o assunto o conceituado Prof. Rocha Lima, na sua Gramática Normativa da Língua Portuguesa (p. 274 da 26ª edição), leciona: ...os princípios supremos da eufonia e da clareza não raro impõem a concordância como substantivo mais próximo. Assim, o legislador constitucional, ao utilizar, no mencionado inciso XIII, a frase ...mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na verdade teria a intenção de referir-se ao acordo coletivo. No entanto, para evitar a repetição do adjetivo coletivo, preferiu colocá-lo logo após a palavra convenção (na forma feminina a fim de concordar com o substantivo mais próximo). O texto do item I da Súmula em comento deixa claro que o TST optou por outro entendimento, ou seja, o que dá validade, no caso, ao acordo individual. Quase não há mais resistência a esse ponto de vista. O acordo individual tácito não é válido (ver OJ n. 223 da SDI-I). A OJ n. 323 da SDI-I admite a validade da compensação denominada semana espanhola (48 horas numa semana e 40 horas na seguinte).\" Na hipótese vertente, como bem entendeu o MM. Juízo \"a quo\" \"(...) a ré não demonstrou a legalidade de seu sistema de banco de horas, o qual reputo, in casu, inválido\" e sequer juntou aos normas coletivas autorizando a adoção do banco de horas, até porque as normas apresentadas não são aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, pois firmado com sindicato diverso do SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. Enfatizo que o descumprimento dos requisitos para adoção do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários e não a mera aplicação de multa. E uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas, pelo que não há que se falar em enriquecimento sem causa do autor. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posicionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações que ela própria ajustou, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\", pelo que mantenho a sentença, neste aspecto. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do Sexto Regional: \" R E C U R S O O R D I N Á R I O E M P R E S A R I A L . S I S T E M A COMPENSATÓRIO DE JORNADA DENOMINADO \"BANCO DE HORAS\". REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO E EFICÁCIA. DESRESPEITO ÀS REGRAS COLETIVAMENTE AVENÇADAS. INTERREGNO CONTRATUAL A DESCOBERTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O sistema compensatório de jornada comumente denominado de \"banco de horas\" requer a pactuação com o Sindicato do Obreiro. Ainda que tenham sido trazidos instrumentos de negociação coletiva em que ficou estabelecido o funcionamento de um \"banco de horas\", suas regras foram violadas, causando a inteira desconsideração do sistema. A possibilidade aberta pelo art. 59, § 2º, da CLT é excepcional e, assim, exige o integral respeito aos dispositivos contidos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente a cada período. Verificada a transgressão a regramentos ali estabelecidos, deve ser desqualificado o sistema compensatório, para apuração, como extraordinárias, de todas as horas de labor que excederam à jornada legalmente imposta (arts. 58 da CLT e 7º, inciso XIII, da Carta da República). No período final de contrato, inclusive, constata-se a ausência de prova de instrumento de negociação coletiva que autorizasse o \"banco de horas\". Esse fato serve para reforçar os fundamentos da condenação ao pagamento de horas extras. Apelo empresarial improvido.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001495- 65.2014.5.06.0012, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 31/05/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/06/2017). \"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. I- A adoção de ajuste de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, deve, necessariamente, estar autorizado por meio de acordo ou convenção coletiva, sob pena de invalidação. II- Afastada a idoneidade do sistema e demonstrado pela prova documental o labor em sobrejornada, impõe-se à instância revisional proferir declaração nesse sentido, assegurando ao autor o crédito decorrente da jornada extraordinária indevidamente compensada. III - Apelo do reclamante a que se dá provimento.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001543-16.2012.5.06.0005, Redator: Valéria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 06/07/2016, Primeira Turma, Data de publicação: 25/07/2016). \"BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - A instituição do sistema de compensação de jornada denominado \"banco de horas\" deve observar os requisitos exigidos para sua validade, em especial as disposições do artigo 59, § 2º, da CLT, e da própria norma coletiva que o instituiu. Não comprovando a reclamada a instituição do regime compensatória \"banco de horas\" por norma coletiva, torna inválido o aludido sistema, sendo devidas as horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional respectivo (e não apenas o adicional). Recurso ordinário obreiro provido, no tópico.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001069- 88.2013.5.06.0141, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 26/02/2015, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/03/2015). Assim, nada a ser reformado na sentença recorrida. Observe-se que já delineados os parâmetros para apuração das horas extras, à luz dos espelhos de ponto, e para as horas que ultrapassem da 8.ª diária e permaneçam dentro do limite de 44 horas semanais, serão remuneradas apenas com o adicional (Súmula 85, III, do C. TST) e aquelas que ultrapassarem de 44 horas, serão remuneradas integralmente, ou seja, a hora acrescida do respectivo adicional, tudo com incidência sobre férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Nesse contexto, nego provimento aos Recursos interpostos pelos litigantes, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (matér ias remanescentes) . Do enquadramento sindical. A recorrente alega ser indevido o enquadramento sindical do reclamante na categoria representada pelo SINDBEB, afirmando que ele integra categoria profissional diferenciada, havendo, inclusive, legislação própria regulamentadora da profissão (Lei nº 13.103/15 e Lei nº 12.619/12), e a entidade sindical que o representa é o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário da Região Metropolitana de Recife, uma vez que foi contratado e sempre laborou na filial, cujo objeto social é a comercialização dos produtos industrializados pela matriz. À análise. De conformidade com os art igos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, §3º, da CLT). Ademais, há de se considerar, também, o princípio da territorialidade da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviço, e não o da contratação. E, ainda sobre o enquadramento sindical, registre-se que inaplicável CCT de categoria diversa daquela em que é enquadrado o empregado. Por certo que a CCT só obriga aos empregadores representados pelo Sindicato Patronal que a subscreveu, não alcançando aqueles representados por outras entidades empresariais de classe, não signatárias das normas sindicais. \"A convenção colet iva somente é apl icável ao âmbito das representações sindicais\"(art. 611, da CLT). No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado em 15/03/2010 pela empresa Primo Schincariol (antiga denominação da HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA), para exercer a função de Ajudante de Entregas, conforme ficha registro de empregados de ID. 538527. Também é fato público e notório que a atividade preponderante da empregadora é a indústria de bebidas, como já observado em diversas demandas ajuizadas contra a mesma reclamada, sendo certo que as demais atividades por ela desenvolvidas se apresentam como instrumentais em relação à atividade principal, ou seja, existem para a ela servir, de modo que a comercialização das bebidas (comércio atacadista e varejista) é meramente instrumental em relação à atividade preponderante da empregadora, que é a industrial. Assim, os seus empregados ligados à atividade de vendas/entregas, o são da indústria, enquadrados no SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da cerveja e bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco. De se ressaltar, ainda, que a função exercida pelo autor, que de ajudante de entregas, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Logo, sem razão a recorrente quando alega que o recorrido integra categoria profissional diferenciada e não segue o enquadramento pela atividade preponderante da empresa. Essa questão jurídica já é de conhecimento desta E. Turma, que vem se posicionando nesse mesmo sentido, consoante jurisprudência: \"DO RECURSO DO RECLAMADO: DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - O reclamado é indústria de bebidas, sendo, aliás, fato público e notório que a empresa é fabricante de cervejas, chopps e refrigerantes, estando sua atividade preponderante vinculada ao Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e de Águas Minerais, no Estado de Pernambuco, que celebraram as normas coletivas que serviram de suporte aos pleitos do autor. Improvido o recurso do reclamado.\" (Processo: ROT - 0000689- 16.2017.5.06.0015, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 12/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/06/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, via de regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se define um outro parâmetro, que corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados ligados, direta e intimamente ao objetivo social da empresa, aplicáveis as normas coletivas pretendidas pelo autor, firmadas pelo SINDBEB. Recurso ordinário da reclamada improvido, particular.\" (Processo: ROT - 0000657-56.2018.5.06.0312, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 18/09/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/09/2019). Por conseguinte, correto o MM. Juízo \"a quo\" ao reconhecer o autor como enquadrado no SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco, sendo aplicáveis ao caso as normas coletivas firmadas pelo referido ente sindical, observadas as respectivas vigências. Nego provimento ao Recurso. Do intervalo interjornada. Destaca a recorrente que sempre respeitou e observou o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e ainda assim, em caso de descumprimento, tal fato implica tão somente em sanção administrativa, sem qualquer reversão pecuniária ao recorrido. Pede a reforma da sentença revisanda para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Ora, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas está previsto no art. 66 da CLT, que dispõe: \"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso\". Ressalvo meu entendimento de que o descumprimento do referido intervalo acarreta apenas a aplicação de penalidade administrativa, de competência da DRT-Delegacia Regional do Trabalho, e não o pagamento como se horas extras fossem dos minutos subtraídos do intervalo (11 horas), pois estender analogicamente à referida hipótese a regra do art. 71, § 4º da CLT, é interpretar ampliativamente norma que estabelece penalidade, o que é defeso, tendo em vista que tal disposição se refere ao intervalo intrajornada, não podendo o Juiz aplicar jurisprudência sem fonte em lei. Porém, curvo-me ao posicionamento majoritário da Turma que aplica a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST, in verbis: \"355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.\" No caso em análise, porém, reconhecida a validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante, constata-se que houve descumprimento do intervalo entre as jornadas (art. 66 da CLT) em diversas oportunidades, como por exemplo, no dia 01/04/2010 (cartão de ponto de ID. 538554 - Pág. 2), a saída do reclamante foi as 21:00 horas e já iniciou o labor no dia seguinte (dia 02/04/2010) as 05:55 horas, sem que tivesse decorrido 11 (onze) horas entre as jornadas. De igual modo, no dia 29/11/2012 a saída foi as 21:02 horas e início de labor no dia seguinte (dia 30) as 06:48 horas, dentre outros, o que revela descumprimento do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), sendo o autor credor das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, na forma da Súmula nº 21 do TRT da 6ª Região e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I, do C.TST. Nego provimento ao Recurso. Da indenização referente a refeição por jornada excedente Argumenta a recorrente que não cabe a indenização do lanche na hipótese de ser ultrapassada a jornada em 02 (duas) horas extras diárias, pois a Convenção Coletiva de Trabalho apontada pelo recorrido para sua pretensão não traz qualquer previsão em relação ao pagamento, mas sim de fornecimento de refeição em tal caso, ou seja, obrigação de fazer e não de pagar Equivocada a recorrente, pois há previsão em normas coletivas, como por exemplo, na cláusula 12ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 (ID. 25311a2 - Pág. 14) de fornecimento de lanche compatível com as necessidades do trabalhador, quando a jornada de trabalho ultrapassar de duas horas diárias, conforme consta: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO EM JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, no dia em que exceda a sua jornada em até 02 (duas) hora diárias, sem nenhum ônus, lanche compatível com as suas necessidades.\" Assim, tendo sido reconhecido o trabalho em sobrejornada em mais de 2 (duas) horas diárias, como revelam os espelhos de ponto, por exemplo, nos dias 04/04/2012, 11/04/2012 (espelhos de ponto de ID. 538554 - Pág. 26), dentre outros, caberia à reclamada comprovar o fornecimento de tais refeições. Não o fez, de modo que o descumprimento de obrigação prevista em norma coletiva, a qual se obrigou a empregadora, configura nítida lesão ao direito do obreiro e, portanto, passível de reparação, daí porque plenamente possível o deferimento de indenização equivalente, conforme prevêem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência: \"(...)RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. JORNADA EXCEDENTE. NORMA COLETIVA. Havendo previsão em norma coletiva de concessão, ao empregado, de refeição compatível com as suas necessidades, sempre que houver labor extraordinário superior a duas horas diárias, devida ao obreiro a indenização pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Recursos ordinários parcialmente providos.\" (TRT6- Processo: ROT - 0001413-81.2016.5.06.0006, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 30/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/07/2020). \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DE JANTAR. JORNADA EXCEDENTE. NORMA COLETIVA . Reconhecida ao autor a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE, nas quais consta a previsão de concessão, ao empregado, de refeição compatível com as suas necessidades sempre que houver labor em sobrejornada superior a duas horas diárias, e havendo registro de horas extras superior a esse limite nos cartões de ponto considerados válidos, faz jus o obreiro à indenização pela não concessão de tal refeição. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.\" (TRT6-Processo: ROT - 0000991-23.2015.5.06.0142, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/12/2019). Logo, decidiu com acerto o MM. juízo \"a quo\" ao condenar a ré a pagar ao autor a importância arbitrada de R$ 7,00 (sete reais), por cada dia de trabalho que excedeu a jornada de trabalho em 02 (duas) hora diárias ou mais, de acordo com previsto nas normas coletivas, observando-se na apuração os \"dias de afastamento e os interregnos em que não juntada aos autos a norma coletiva correspondente\". Nego provimento ao Recurso, no particular. Do índice de atualização monetária. Requer a recorrente a reforma da sentença revisanda para que seja utilizada a TR como índice de correção monetária trabalhista. O MM. Juízo \"a quo\", quanto à correção monetária do débito trabalhista, assim se pronunciou: \"(...) na trilha do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, determino que no período anterior a 25.03.2015 deve ser utilizada a TRD para atualização dos débitos trabalhistas e, a partir de então, deve incidir o IPCA-E como critério de correção.\". Ora, no tocante a definição do índice aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos pela Justiça do Trabalho (taxa TR ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -IPCA-E), vinha seguindo o entendimento majoritário desta Egrégia 1ª Turma no sentido de aplicar o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) até o dia 24/3/2015 e, a partir de então, a correção seria realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Posteriormente, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do STF, ao dar provimento ao ARE nº 1247402/MS, declarando que a tese jurídica contida no Tema 810 de Repercussão Geral do STF e na ADI 4.357 são aplicáveis apenas em relação \"a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09\", cassando a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, não mais subsistindo a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, declarada no julgamento TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, e até novo pronunciamento do C. TST acerca do tema, passei a aplicar o índice da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos trabalhistas, sem qualquer limitação temporal. Entretanto, em decisão liminar proferida no dia 27 de junho de 2020 na ADC 58 e 59, o Ministro Gilmar Mendes, com fundamento no art. 5°, §1°, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868, \"ad referendum\" da composição plena do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolva a aplicação dos dispositivos que disciplinam o índice de correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos nesta justiça especializada, em particular os artigos arts. 879, §7°, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Por fim, no último dia 18.12.2020 o Pleno do STF conferiu, nas ADCs 58 e 59, \"interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\", com eficácia erga omnes e efeito vinculante. E por ser uma questão acessória, questionamentos quanto a juros de mora e correção monetária podem ser definidos até na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 211 do C. TST, in verbis: \"SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.\" Diante desse cenário, seguindo as novas determinações do C. STF e aplicando-as ao caso em análise, que ainda se encontra na fase de conhecimento da lide, portanto, ainda na formação do título judicial, Dou Parcial Provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (matér ias remanescentes) . Do intervalo intrajornada. Alega o recorrente que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, e assim pede o pagamento do intervalo intrajornadas não concedido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. À análise. Incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividades externas. Assim, considerando a natureza das atividades desenvolvidas, resta comprovado que o autor possuía autonomia para escolha do local e horário de almoço, sendo certo que, como informado pela testemunha Sr. Elídio de Oliveira Diniz Júnior, ouvida no processo nº 0001377-16.2016.5.06.0143, cuja ata é apresentada como prova emprestada pela reclamada, \"(...)a orientação é de que os motoristas gozem de 01 hora de intervalo\". Logo, da análise da prova produzida nos autos , resta evidenciado que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada, quando ocorria, não se dava por imposição da empresa, mas, sim, de livre escolha do trabalhador, o que, a meu ver, afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. No mesmo sentido, cito a seguinte jurisprudência do Sexto Regional sobre o tema: \"INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNOS. Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do reclamante, o que afasta a possibilidade de condenação da ré ao pagamento da parcela de que trata o art. 71 , § 4º , da CLT . Recurso obreiro improvido, no particular.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001277-53.2017.5.06.0102, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 15/05/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/05/2019). \"(...)II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Conta a favor do empregador a presunção de que quando o trabalho é exercido fora das dependências da empresa, existe certa liberdade na escolha do tempo de parada para o intervalo. Tal presunção, que atua de maneira contrária aos interesses do reclamante, somente poderia ser afastada se existissem, no processo, provas de atos empresariais impeditivos ao gozo total do intervalo de repouso, o que não ocorreu. Assim, deve ser mantido o indeferimento da parcela. Apelo obreiro improvido.\" (TRT da 6ª Região.Processo: ROT - 0000219- 18.2017.5.06.0101, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/09/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. No tocante ao intervalo intrajornada, tratando-se de empregado com atividade essencialmente externa, a presunção milita em favor da tese patronal, no sentido de que o obreiro tinha liberdade para usufruir o intervalo de 2 horas integralmente, conforme orientação da empresa, sendo o seu registro pré-assinalado, consoante previsão convencional e legal (art. 74, § 2º, da CLT). Apelo provido, no particular.\" (TRT da 6ª Região Processo: ROT - 0000367- 63.2017.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 03/09/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/09/2019). Nego provimento ao Recurso. Dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados. Da integração ao salário. Alega o recorrente que faz jus ao recebimento dos tíquetes refeição referente ao labor aos domingos e feriados, uma vez que a recorrida não pagava tickets em tais dias, devendo ser condenada ao pagamento de tíquete refeição e a integração ao salário dos valores pagos. Pois bem. Em regra, a alimentação fornecida pela empresa por força do contrato de trabalho ostenta natureza de salário e, por isso, integra- se à remuneração do empregado para todos os fins, de acordo com o disposto no art. 458, caput, da CLT, in verbis: \"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.\" Entretanto, já pacificado na jurisprudência trabalhista a possibilidade de se ajustar a natureza jurídica desta parcela, por meio de norma coletiva de trabalho, com amparo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou ainda quando a ajuda alimentação é fornecida nos moldes do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei nº 6.321/1976, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST, in verbis: \"OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.\". Na hipótese dos autos, as normas coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, que firmadas SINDBEB-PE - Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco, dispõem expressamente acerca da natureza indenizatória da parcela ajuda alimentação. Por outro lado, caberia ao reclamante indicar quais os domingos e feriados trabalhados sem que tivesse recebido o tíquete refeição, encargo processual que lhe cabia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Destarte, mantenho a sentença revisanda , no particular. Da participação nos lucros e resultados. Insiste o reclamante na alegação de que faz jus ao recebimento de diferenças de participação nos lucros e resultados. À análise. Alegou o reclamante na exordial que a reclamada \"(...) paga participação nos lucros (pagamentos em janeiro e julho de cada ano) correspondente a 2 ½ remuneração do empregado. No entanto, ao reclamante, não restou pago o valor devido referentes aos anos trabalhados, pelo que deve ser condenada a reclamada na diferença de participação nos lucros para o valor correspondente a 2 ½ de remuneração (salário fixo + prêmios + RSR, horas extras, horas de intervalos e dobras de domingos e feriados)\". A reclamada, em sua contestação, afirmou que o autor sempre recebeu a PLR de acordo com o resultado de sua área, inexistindo diferenças devidas a tal título. Disse, ainda, que cabia ao autor demonstrar que houve direito superior àquele pago. A empresa juntou aos autos fichas financeiras (como por exemplo no ID. 538565) que demonstram o pagamento da parcela \"230- Particip. Resultados\", como por exemplo nos meses 07/2010 (R$ 188,58) e 01/2011 (R$ 229,52), dentre outros, sem que o reclamante demonstrasse, ao menos por amostragem, eventuais diferenças em seu favor. Em suas razões recursais o reclamante limita-se a reiterar sua alegação de que faz jus ao recebimento da PLR, mas sem apontar efetivamente as diferenças que entende como devidas, levando-se em consideração o parâmetro de cálculo mencionado, até porque a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, não impõe compulsoriamente a criação de plano de distribuição de lucros, exigindo uma negociação coletiva. Caberia ao reclamante comprovar que a sua empregadora ajustou o referido benefício e ainda assim nos termos por ele alegados, encargo do qual não se desincumbiu, Mantenho a r.sentença que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças no pagamento da PLR. Assim, nego provimento ao Recurso. Do dano moral por transportes de valores. O recorrente reitera seu pedido de indenização por danos morais, afirmando que recebia altas quantias em espécie quando da entrega dos produtos, e assim ficava exposto a uma evidente situação de risco, com perigo de assalto, agressão física. Pois bem. Por certo que a honra e a imagem de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, XI, da CF/88). Esse dispositivo constitucional assume grande relevância no contrato de trabalho, pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado, o que configura dano moral. E o art. 927 do Código Civil, dispõe que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os arts. 186 e 187 do CC definem o que seriam os atos ilícitos a ensejar a reparação pelo ofensor: \"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito\" - \"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes\". Tratam-se, pois, de ocorrência de ato ilícito causador de dano, através de culpa subjetiva. No caso dos autos, a indenização por danos morais foi postulada pelo reclamante em face da coleta e transporte de valores sem a segurança devida, e assim ficava exposto a situação de risco, diante da possibilidade de sofrer assaltos, o que lhe causou abalo emocional e psicológico. Entendo, porém, como acima ressaltado, que tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cabendo a parte autora da ação o ônus da prova dos aludidos elementos, conforme estabelecido nos artigos 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do CPC/2015. Entretanto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a presença dos referidos requisitos. Destaco que, ainda que o obreiro tenha sofrido assalto, não se pode condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o reclamante estava exposto, no exercício de suas atribuições (de ajudante de entrega), está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode afirmar, por si só, que há responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual descabe atribuir à ré qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: \"DANOS MORAIS. RISCO DE ASSALTOS. MOTORISTA. AJUDANTE DE ENTREGAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para além de não ter sido comprovado qualquer dano sofrido, pelo reclamante, em razão do transporte de numerário, considerando que a atividade desenvolvida é permitida por lei, não se pode condenar a parte ré. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso país, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la. Recurso empresarial a que se dá provimento.\" (TRT6-Processo: RO - 0001190-49.2017.5.06.0312, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/02/2019). \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. NÃO CONFIGURADOS. De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Veja-se que o simples transporte de numerário para o pagamento de fornecedores, por si só, não pode ser considerado atividade de risco, contrariamente ao que ocorre com transporte de valores. Com base nessas digressões, não se verifica materializada a situação capaz de implicar abalo aos valores inerentes à dignidade da pessoa humana, consistentes, dentre outros, em adversidade psicológica e aflição sofridas pelo autor, não estando presentes os requisitos ensejadores da indenização por dano moral. Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido.\". (TRT-Processo: RO - 0001884-28.2017.5.06.0341, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/01/2019). Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a titulo de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, nego provimento ao Recurso. Do dano existencial. Afirma o recorrente que a jornada de trabalho a que foi submetido deve ser considerada exaustiva, cabendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos existenciais. À análise. Com efeito, a doutrina tem se posicionado no sentido de conceituar o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida, prejuízo às atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, decorrentes de ato ilícito do empregador. E o fundamento legal da reparação do dano existencial se encontra previsto nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, por considerar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano existencial é, pois, uma espécie dos danos imateriais que, para ser caracterizado, exige, além da comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil em geral, tais como a prática de ato ilícito ou de abuso do poder diretivo por parte do empregador, que desse ato (ilícito) decorra a impossibilidade de convívio social e familiar e frustre seus projetos de vida profissional, social e pessoal. Cabe salientar que não basta uma mera conduta do empregador de forma isolada e de curta duração para se ter como configurado um dano existencial, pois necessário que a conduta ilícita perdure no tempo, que seja capaz de obstacular o relacionamento social e familiar do trabalhador ou que frustre os seus projetos de vida profissional e pessoal e, assim possa acarretar um prejuízo à dignidade humana e à personalidade do trabalhador. Como bem leciona Sônia Mascaro Nascimento: \"(...) para se ter o dano existencial necessário se faz a comprovação do prejuízo e o nexo de causalidade com a conduta. Assim, a não concessão de férias por longo período ou a sobrecarga de horas extras para além do limite legal de forma reiterada, por si só, não são condutas capazes gerar o dano existencial. Ressalta-se que a própria legislação já possui punições próprias e específicas para tais infrações, como, por exemplo, a multa administrativa, o pagamento de horas extraordinárias com adicional de no mínimo 50%, o pagamento em dobro das férias não concedidas. Haverá o dano existencial se restar comprovado o dano a um projeto de vida e / o u a o c o n v í v i o s o c i a l e f a m i l i a r . \" ( h t t p : / / w w w . s o n i a m a s c a r o . c o m . b r / i n d e x . p h p / s o n i a - m a s c a r o / a r t i g o s / 2 5 7 - d a n o - e x i s t e n c i a l . h t m l ) : Logo, para a configuração do dano existencial pressupõe, além dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil em geral (como a prática de ato ilícito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador) e, ainda, necessário que haja a efetiva comprovação de que do ato (ilícito) decorra a impossibilidade de convívio social e familiar e frustre seus projetos de vida profissional, social e pessoal. Na hipótese em análise, a indenização por dano existencial foi postulada pelo reclamante com o argumento de que foi submetido a uma jornada considerada exaustiva, e assim foi privado diariamente do convívio social e de familiares e ainda sem dispor de momentos recreativos, o que teria sofrido perda da qualidade de vida. A reclamada, em sua contestação, negou que tivesse praticado qualquer conduta ilícita que acarretasse dano ao autor, tendo sempre cumprido com seu dever legal quanto ao contrato de trabalho. Ocorre que, negando a reclamada ter praticado qualquer ato ilícito, do reclamante o ônus de provar sua alegação de que sofreu um dano existencial, a teor do disposto no art. 818, inciso I, da CLT, encargo processual do qual não se desincumbiu. Como destacado na sentença \"(...) não basta demonstrar a execução de trabalho em sobrejornada, em caráter habitual, mas que fique devidamente demonstrado que o reclamante foi submetido a inequívocas condições precárias e, de fato, se viu impedido de desfrutar momentos de lazer, de ter uma vida social como a maioria dos trabalhadores brasileiros ou mesmo que teve problemas familiares decorrentes do pouco tempo livre disponível\" e nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Logo, sem comprovação do autor de que ele tenha sofrido efetivo prejuízo ao convívio social e familiar, e ainda que sofrera um dano na sua esfera íntima e de projetos de vida decorrentes das atividades laborais na reclamada, afasta-se a caracterização de dano existencial. Sobre o tema, cito as seguintes ementas do nosso Regional, in verbis: \"RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Para a carac te r ização do dano moral/existencial, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. Recurso ordinário patronal provido, no particular.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0000656 -78.2015.5.06.0182, Redator: Nise Pedroso Lins De Sousa, Data de julgamento: 17/03/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/03/2016). \"RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA LABORAL EXTENUANTE. As condições de trabalho noticiadas nos autos, embora superassem os limites legais de trabalho, já receberam a devida contraprestação pecuniária (horas extras), inexistindo prova do alegado impedimento do convívio sócio-familiar e da violação do direito da personalidade, a caracterizar o chamado dano existencial. Recurso patronal a que se dá provimento.\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001094- 24.2015.5.06.0144, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 28/01/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/02/2016). \"DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que o trabalhador elaborou para a sua realização como ser humano. Esse tipo de lesão gera um vazio existencial, porquanto a pessoa perde a fonte de gratificação vital: o destino escolhido; o que o indivíduo decidiu fazer com a sua vida. A doutrina considera a realização habitual de horas extraordinárias, totalizando jornada acima de dez horas/dia, como uma das causas geradoras de dano existencial. No entanto, o referido dano deve ser aferido objetivamente, sendo imprescindível a prova da lesão propriamente dita. No caso concreto, o reclamante deixou de trazer ao feito provas que demonstrassem objetivamente o suposto dano existencial, encargo que lhe competia, a teor do disposto no artigo 818, da CLT, e 333, I, do CPC, subsidiário. Recurso ordinário provido, para julgar improcedente a ação trabalhista\" (TRT da 6ª Região. Processo: RO - 0001116- 79.2015.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva De Carvalho, Data de julgamento: 22/02/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/02/2016). Assim, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo processual de comprovar a existência dos elementos caracterizadores do dano existencial, na forma por ele denunciada, razão pela qual nego provimento ao Recurso. Do adicional de risco/periculosidade. Sustenta o reclamante que no desempenho da função de ajudante, transportava bens materiais de expressivo valor da reclamada, trabalhando em condição de risco acentuado, devendo-lhe ser aplicada a norma do art. 193, II, da CLT. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 12.740/2012, publicada em 10/12/2012, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando ao art. 193 da CLT o inciso II, com previsão de pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes). Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego, visando à regulação das atividades perigosas mencionadas no inciso II da norma em apreço, por meio da Portaria nº 1.885, de 02/12/2013, aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, alusivo às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, oportunidade em que estabeleceu quais trabalhadores, nos termos da lei, seriam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Estabelece o Anexo 3 da NR-16, in verbis: \"1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimoniala roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.\" - Grifei No presente caso, em que pese a alegação de que o autor, no desempenho de suas atribuições como Ajudante de Entregas, recebesse dos clientes e portasse valores sob sua guarda, o regramento instituído pela Lei n. 12.740/2012 e exigível a partir de 01/04/2013, impõe o pagamento do adicional em comento somente aos exercentes de \"Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não constituindo esta a hipótese dos autos, daí porque não faz jus o demandante ao recebimento do referido adicional. Nesse sentido já decidiu esta E. Primeira Turma, conforme seguintes ementas: \"ATIVIDADE DE RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. M O T O R I S T A E A J U D A N T E D E E N T R E G A . INAPLICABILIDADE.A Lei nº 12.740/2012 incluiu entre o rol de serviços perigosos previstos no art. 193, da CLT, as \"atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\". Assim, o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham nessas condições passou a ser exigido a partir da regulamentação daquele dispositivo, o que se concretizou por força da Portaria nº 1.885, de 03.12.13, do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, tal adicional não contempla o reclamante, que desempenha a função de ajudante de entrega, e não atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no part icular\" . (Processo: RO - 0000625- 84.2015.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 19/03/2017). \"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE NUMERÁRIO.I - Os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inciso II, da CLT são os vigilantes e guardas de segurança, profissionais que precisam de treinamentos específicos, conforme regulamentação contida no art. 16 da Lei nº. 7.102/83. II - As alterações imprimidas pela Lei nº. 12.740/2012, onde passou a considerar como atividade perigosa aquela em que o empregado fique exposto a \"roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial\", não têm o alcance pretendido pelo autor. III - É que, o citado adicional não se estende aos empregados que transportem valores, ainda que de modo irregular, tendo em vista que essa atividade não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3, da Portaria nº. 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. IV - Recurso provido\". (Processo: RO - 0000993-81.2015.5.06.0145, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 08/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/03/2017). Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular. Do Prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para análise do Juízo ad quem, sendo certo que os fundamentos adotados não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I/TST. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, preliminarmente, de ofício, Não Conheço do Recurso interposto pelo Reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal; Conheço, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso do Reclamante, e da integralidade do Recurso da Reclamada, por observadas as formalidades legais, bem como conheço das Contrarrazões. No mérito, Nego Provimento ao Recurso do Reclamante e Dou Provimento Parcial ao Recurso da Reclamada para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. Diante da natureza acessória do condeno, deixa-se de arbitrar valor ao condeno. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, NÃO CONHECER do Recurso interposto pelo Reclamante no tocante ao tema \"DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA\", por ausência de interesse recursal; CONHECER, outrossim, das demais matérias constantes do Recurso do Reclamante, e da integralidade do Recurso da Reclamada, por observadas as formalidades legais, bem como conhecer das Contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Reclamada para determinar a aplicação do IPCA-e até momento imediatamente anterior à notificação inicial, e, a partir desta, adotar a Taxa Selic até o efetivo pagamento da dívida. Diante da natureza acessória do condeno, deixa-se de arbitrar valor ao condeno. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:20:19 - 5d16dbf https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121517245256800000020175702 Número do processo: 0000891-42.2013.5.06.0141 Número do documento: 20121517245256800000020175702 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar calculos
Agendamento: apresentar calculos
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001042-64.2014.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 740
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001042-64.2014.5.06.0014 RECLAMANTE JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) PERITO MARCILIO RODRIGUES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60a77d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ROBERTA CORREA DE ARAUJO MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001042-64.2014.5.06.0014 RECLAMANTE JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) PERITO MARCILIO RODRIGUES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60a77d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT. RECIFE/PE, 11 de março de 2021. ROBERTA CORREA DE ARAUJO MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar calculos (obs honorar
Agendamento: impugnar calculos (obs honorarios de sucumb / pedir suspensão nos msm termos que usamos no RO)
Cliente: JOSE ALEXANDRE RUFINO X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001242-68.2018.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2263
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001242-68.2018.5.06.0002 RECLAMANTE JOSE ALEXANDRE RUFINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO IGOR SANTOS SILVA(OAB: 30349/ES) ADVOGADO BRUNO LA GATTA MARTINS(OAB: 14289/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecab210 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista às partes dos cálculos de liquidação - id. e23e254, pelo prazo preclusivo de oito dias, conforme nova redação do §2º, do art. 879, da CLT. Registre-se que eventual impugnação aos cálculos, na atual fase processual, deve ser protocolada por meio de simples petição (tipo \"manifestação\"). O tipo de petição \"impugnação à sentença de liquidação\", via de regra, é restrita ao polo ativo, quando da garantia do Juízo (art. 884, §3º, da CLT), na medida em que o executado poderá se utilizar dos embargos à execução para esse fim. Caso o valor apurado da contribuição previdenciária ultrapasse aquele previsto na Portaria MF 582/2013 (R$ 20.000,00), intime-se também a União para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, §3º, da CLT. RECIFE/PE, 12 de março de 2021. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: entregar alvará pro cliente
Agendamento: entregar alvará pro cliente
Cliente: BARTOLOMEU NERY DA SILVA JUNIOR X BRASIL KIRIN
Processo: 0000286-23.2016.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 1707
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Diego
Tipo: Diligência
Resumo: DESPACHEI ESSA DILIGÊNCIA NA V
Agendamento: DESPACHEI ESSA DILIGÊNCIA NA VARA. Ailton informou que ainda encontra-se com o perito contábil.
Cliente: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000426-59.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1048
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
22/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: pedir reconsideração de despa
Agendamento: pedir reconsideração de despacho
Cliente: ANA PAULA DO NASCIMENTO FERREIRA X
Processo: 0016108-38.2021.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 2640
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
23/03/2021  - Terça-feira
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calc
Agendamento: falar calc
Cliente: DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000444-49.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1728
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000444-49.2016.5.06.0141 RECLAMANTE DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 41018/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO ISABELA DE ARAUJO COSTA(OAB: 39284/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) PERITO PEDRO FELIX DA COSTA Intimado(s)/Citado(s): - DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DAS PARTES MANIFESTAÇÃO DO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA NO PRAZO COMUM E PRECLUSIVO DE 08 DIAS, SE MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PERITA CONTÁBIL DE #id:aae9483 E DOCUMENTOS ANEXOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO DESPACHO #id:9682f66. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de março de 2021. JOAO MAURICIO GENN DE ASSUNCAO BARROS Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000444-49.2016.5.06.0141 RECLAMANTE DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 41018/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO ISABELA DE ARAUJO COSTA(OAB: 39284/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) PERITO PEDRO FELIX DA COSTA Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DAS PARTES MANIFESTAÇÃO DO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA NO PRAZO COMUM E PRECLUSIVO DE 08 DIAS, SE MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PERITA CONTÁBIL DE #id:aae9483 E DOCUMENTOS ANEXOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO DESPACHO #id:9682f66. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de março de 2021. JOAO MAURICIO GENN DE ASSUNCAO BARROS Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0000444-49.2016.5.06.0141 RECLAMANTE DANILO PEDRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) ADVOGADO CRISLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 41018/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) ADVOGADO ISABELA DE ARAUJO COSTA(OAB: 39284/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) PERITO PEDRO FELIX DA COSTA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DAS PARTES MANIFESTAÇÃO DO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA NO PRAZO COMUM E PRECLUSIVO DE 08 DIAS, SE MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PERITA CONTÁBIL DE #id:aae9483 E DOCUMENTOS ANEXOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO DESPACHO #id:9682f66. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de março de 2021. JOAO MAURICIO GENN DE ASSUNCAO BARROS Diretor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000537-02.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000537-02.2020.5.06.0002 REQUERENTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7be8b2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVAajuizou a presente ação cautelar, com escopo de que a parte requerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTELTDA. exiba a documentação pertinente ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Regularmente notificada, a Requerida apresentou defesa no ID 0a96308. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC e pode ser admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No presente caso, a Autora ingressa com a presente ação sob a alegação de que necessita dos documentos requeridos para apurar possíveis irregularidades durante o seu contrato de trabalho com a Requerida. A Reclamada apresenta defesa, suscitando quea presente ação é inócua, uma vez que a reclamante sempre recebeu cópias dos seus contracheques e das guias de viagens (controle de freqüência). No caso dos autos, a pretensão se mostra genérica(pois requer a juntada na integralidade dos documentos requeridos na inicial apesar de confessar que tem alguns em seu poder) e inócua, uma vez que os registros mantidos pelo empregador não são constitutivos do direito e, portanto, prescindíveis ao ajuizamento de reclamatória trabalhista. Não consta na breve exposição dos fatos que justifique medida de natureza preparatória. Sem razão a requerida. A pretensão do Autor se enquadra às previsões do art. 381 do CPC, vez que o autor postula a apresentação antecipada de documentos que se encontram em poder da ré, de forma prévia ao ajuizamento de eventual Reclamação Trabalhista, apontando, expressamente as finalidades da prova a ser produzida. A parte Autora postula documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa Ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa plausível à recusa para a apresentação da documentação requerida. A não apresentação voluntária dos documentos quando notificada acerca da presente ação, configura pretensão resistida por parte da Ré, acarretando o deferimento do pedido formulado na exordial. Este o entendimento do E.TRT6, conforme se depreende dos seguintes arestos,in verbis: \"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O Código de Processo Civil vigente autoriza, em norma compatível com o processo do trabalho, que se recorra ao Poder Judiciário, mediante processo autônomo, para que seja postulada a produção antecipada de prova, não mais se exigindo, comoconditio sine qua non, o requisito da urgência, sendo esta apenas uma das hipóteses a autorizar o expediente processual em baila, além de outras igualmente previstas no art. 381 do CPC. Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Logicamente, o que se está em discussão, nestes autos, não é a validade da dispensa por justa causa em si, mas apenas o direito da parte de acessar os documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na resolução contratual. Trata-se, portanto, de uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova. Recurso a que se dá provimento.\" (Processo: ROT - 0000296- 47.2019.5.06.0201, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/08/2019). \"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 13.105/15 inaugurou sistemática probatória, compatível com o processo do trabalho (art. 769, CLT), que autoriza o ajuizamento de ação visando a produção antecipada da prova, desde que \"o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação\". Nesse contexto, o autor, ao requerer a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a ré, traz pretensão respaldada justamente no art. 381, III c/c 396, e seguintes, todos do CPC, na medida em que tais documentos têm aptidão de evitar o conflito ou, de modo contrário, justificar o ajuizamento de ação futura, adequando-se, ainda, à exigência do §1º do art. 840, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, que acrescentou como requisito à inicial trabalhista a indicação do valor do pedido. Recurso improvido.\" (Processo: RO - 0000794- 92.2018.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02 /05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/05/2019).\" Destarte, considerando ser injustificada a recusa da Ré na apresentação de documentos, julgo procedente a presente ação para determinar que a Reclamada apresente a documentação postulada, qual seja: 1- Asguias de viagem, relativos a todo período laboral; 2- Todos oscontracheques da autora relativos a todo período laboral; 3- Oficie-se CONSORCIO GRANDE RECIFE ao para que forneça os relatórios de viagem, conforme solicitado pela requerente. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASproposta pela Requerente VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVA emdesfavor darequerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTECOLETIVO LTDA. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela requerida, arbitradas no valor de R$ 20,00. Sem honorários. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de março de 2021. LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000537-02.2020.5.06.0002 REQUERENTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7be8b2 proferida nos autos. I - RELATÓRIO VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVAajuizou a presente ação cautelar, com escopo de que a parte requerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTELTDA. exiba a documentação pertinente ao contrato de trabalho mantido entre as partes. Regularmente notificada, a Requerida apresentou defesa no ID 0a96308. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A produção antecipada de provas está prevista no art. 381 do CPC e pode ser admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). No presente caso, a Autora ingressa com a presente ação sob a alegação de que necessita dos documentos requeridos para apurar possíveis irregularidades durante o seu contrato de trabalho com a Requerida. A Reclamada apresenta defesa, suscitando quea presente ação é inócua, uma vez que a reclamante sempre recebeu cópias dos seus contracheques e das guias de viagens (controle de freqüência). No caso dos autos, a pretensão se mostra genérica(pois requer a juntada na integralidade dos documentos requeridos na inicial apesar de confessar que tem alguns em seu poder) e inócua, uma vez que os registros mantidos pelo empregador não são constitutivos do direito e, portanto, prescindíveis ao ajuizamento de reclamatória trabalhista. Não consta na breve exposição dos fatos que justifique medida de natureza preparatória. Sem razão a requerida. A pretensão do Autor se enquadra às previsões do art. 381 do CPC, vez que o autor postula a apresentação antecipada de documentos que se encontram em poder da ré, de forma prévia ao ajuizamento de eventual Reclamação Trabalhista, apontando, expressamente as finalidades da prova a ser produzida. A parte Autora postula documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a empresa Ré, sem que esta tenha apresentado qualquer justificativa plausível à recusa para a apresentação da documentação requerida. A não apresentação voluntária dos documentos quando notificada acerca da presente ação, configura pretensão resistida por parte da Ré, acarretando o deferimento do pedido formulado na exordial. Este o entendimento do E.TRT6, conforme se depreende dos seguintes arestos,in verbis: \"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O Código de Processo Civil vigente autoriza, em norma compatível com o processo do trabalho, que se recorra ao Poder Judiciário, mediante processo autônomo, para que seja postulada a produção antecipada de prova, não mais se exigindo, comoconditio sine qua non, o requisito da urgência, sendo esta apenas uma das hipóteses a autorizar o expediente processual em baila, além de outras igualmente previstas no art. 381 do CPC. Faz-se oportuno, ainda, esclarecer que esta demanda, por sua natureza, busca afirmar o direito a produção de uma determinada prova e postula que esta seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual serviria. Logicamente, o que se está em discussão, nestes autos, não é a validade da dispensa por justa causa em si, mas apenas o direito da parte de acessar os documentos que instruíram o procedimento administrativo que culminou na resolução contratual. Trata-se, portanto, de uma ação em que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova. Recurso a que se dá provimento.\" (Processo: ROT - 0000296- 47.2019.5.06.0201, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/08/2019). \"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A Lei 13.105/15 inaugurou sistemática probatória, compatível com o processo do trabalho (art. 769, CLT), que autoriza o ajuizamento de ação visando a produção antecipada da prova, desde que \"o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação\". Nesse contexto, o autor, ao requerer a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho mantido com a ré, traz pretensão respaldada justamente no art. 381, III c/c 396, e seguintes, todos do CPC, na medida em que tais documentos têm aptidão de evitar o conflito ou, de modo contrário, justificar o ajuizamento de ação futura, adequando-se, ainda, à exigência do §1º do art. 840, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, que acrescentou como requisito à inicial trabalhista a indicação do valor do pedido. Recurso improvido.\" (Processo: RO - 0000794- 92.2018.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 02 /05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 02/05/2019).\" Destarte, considerando ser injustificada a recusa da Ré na apresentação de documentos, julgo procedente a presente ação para determinar que a Reclamada apresente a documentação postulada, qual seja: 1- Asguias de viagem, relativos a todo período laboral; 2- Todos oscontracheques da autora relativos a todo período laboral; 3- Oficie-se CONSORCIO GRANDE RECIFE ao para que forneça os relatórios de viagem, conforme solicitado pela requerente. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVASproposta pela Requerente VERÔNICA MARIA TAVARES DA SILVA emdesfavor darequerida CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTECOLETIVO LTDA. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela requerida, arbitradas no valor de R$ 20,00. Sem honorários. Notifiquem-se as partes. RECIFE/PE, 12 de março de 2021. LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer ap
Agendamento: recorrer ap
Cliente: MÁRCIO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001600-40.2014.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 869
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0001600-40.2014.5.06.0142 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA AGRAVANTE MARCIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº. TRT - 0001600-40.2014.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante : MARCIO BEZERRA DA SILVA Agravado : HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada não foram observados pela Contadoria, mister se faz a reforma do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento. Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARCIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou procedentes em parte a impugnação aos cálculos por ele ofertada, nos autos do processo de execução em que contende com a HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ora agravada. Razões do apelo às fls. 1856/1862, acompanhado de planilha de às fls. 1863/1869. Insurge-se contra a decisão do juízo da execução, sustentando a existência de equívocos nas contas homologadas. Aponta erronias na apuração das horas extras noturnas, defendendo que independentemente de constar do comando decisório, ultrapassando a jornada o horário das 22 h, os percentuais dos adicionais noturnos devem ser observados. Argumenta que apesar da decisão da impugnação ter reconhecido a omissão nos cálculos das diferenças de repouso semanal remunerado incidentes das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, não foram inseridos pelo perito contábil nas contas retificadas. Requer a retificação dos cálculos. Pede provimento. Contraminuta apresentada às fls. 1873/1877. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo; as representações estão regulares, sendo desnecessário o preparo. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço, bem como da contraminuta. MÉRITO Das Horas Extras Noturnas Insiste na existência de erronias, pugnando pela apuração das horas extras noturnas, nos termos relatados. Sem razão. Vejamos o que constou do comando decisório (fls. 1352): ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar que as horas extras sejam apuradas pela jornada declinada na peça de ingresso, deferindo também os adicionais noturnos e intervalo interjornada, com os reflexos já reconhecidos e dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir o adicional de periculosidade e seus consectários, bem como determinar a aplicação da Súmula 439 do TST quanto à correção monetária do dano moral, e excluir da condenação a verba de honorários advocatícios. Ante a reforma parcial deixa-se de alterar o valor do condeno, vencidas, em parte, as Exmas. Desembargadoras Valéria Gondim Sampaio (que majorava o valor da indenização por danos morais por transporte de numerário ao patamar de R$30.000,00) e Socorro Emerenciano (que reduzia a R$5.000,00). A Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano ressalvou entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornadas no recurso do reclamante e acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator. Importa esclarecer que as horas extras noturnas diferem das horas extras diurnas por conterem na sua base de cálculo o adicional noturno. Neste contexto, observa-se que houve o deferimento das horas extras conforme declinado na exordial, ou seja, das 6 às 23h, e, analisando as contas homologadas (fls. 1608), verifica-se que essas foram elaboradas em conformidade com o julgado, não havendo razão para reforma. Nego provimento. Das Diferenças do RSR Insiste na existência de omissão nos cálculos quanto às diferenças do repouso semanal remunerado das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Sem razão. Volto o olhar mais uma vez ao julgado (fls. 1199): (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Em face da repercussão das horas extras no RSR, procede, ainda, os reflexos do acréscimo remuneratório do descanso semanal nas demais parcelas de trato sucessivo, ou seja, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Instado a se manifestar sobre as impugnações às contas, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 1774): Em relação à apuração dos RSR, os mesmos foram efetuados. Isto significa dizer que todas as verbas salariais apuradas tiveram seus reflexos nos RSR. Mais uma vez é uma questão de leitura atenta aos cálculos. No entanto, examinando os cálculos, não se vislumbra tais reflexos nas férias e 13º salário, mas tão somente no FGTS (fls. 1799). Com efeito, dou provimento para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário. Assim, tenho que o perito contábil não obedeceu com exatidão ao comando decisório e, como se sabe, os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI -1, do C. TST. Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. Recife (PE), 10 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - 11/03/2021 08:32:23 - 58dbf93 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022211321070300000020630136 Número do processo: 0001600-40.2014.5.06.0142 Número do documento: 21022211321070300000020630136 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0001600-40.2014.5.06.0142 Relator SERGIO TORRES TEIXEIRA AGRAVANTE MARCIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MARCIO BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº. TRT - 0001600-40.2014.5.06.0142 (AP) Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante : MARCIO BEZERRA DA SILVA Agravado : HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO; CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO PROCESSO COGNITIVO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor assegurado por um título judicial ou extrajudicial. Nesta fase é proibido modificar os parâmetros da decisão cognitiva e até mesmo discutir matéria pertinente à causa principal. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, §1º da CLT, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada. No caso sob exame, considerando que os limites objetivos da coisa julgada não foram observados pela Contadoria, mister se faz a reforma do julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. Agravo a que se dá parcial provimento. Vistos etc. Agravo de petição interposto por MARCIO BEZERRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou procedentes em parte a impugnação aos cálculos por ele ofertada, nos autos do processo de execução em que contende com a HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., ora agravada. Razões do apelo às fls. 1856/1862, acompanhado de planilha de às fls. 1863/1869. Insurge-se contra a decisão do juízo da execução, sustentando a existência de equívocos nas contas homologadas. Aponta erronias na apuração das horas extras noturnas, defendendo que independentemente de constar do comando decisório, ultrapassando a jornada o horário das 22 h, os percentuais dos adicionais noturnos devem ser observados. Argumenta que apesar da decisão da impugnação ter reconhecido a omissão nos cálculos das diferenças de repouso semanal remunerado incidentes das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, não foram inseridos pelo perito contábil nas contas retificadas. Requer a retificação dos cálculos. Pede provimento. Contraminuta apresentada às fls. 1873/1877. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, face ao Art. 50º do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo; as representações estão regulares, sendo desnecessário o preparo. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço, bem como da contraminuta. MÉRITO Das Horas Extras Noturnas Insiste na existência de erronias, pugnando pela apuração das horas extras noturnas, nos termos relatados. Sem razão. Vejamos o que constou do comando decisório (fls. 1352): ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do autor para determinar que as horas extras sejam apuradas pela jornada declinada na peça de ingresso, deferindo também os adicionais noturnos e intervalo interjornada, com os reflexos já reconhecidos e dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir o adicional de periculosidade e seus consectários, bem como determinar a aplicação da Súmula 439 do TST quanto à correção monetária do dano moral, e excluir da condenação a verba de honorários advocatícios. Ante a reforma parcial deixa-se de alterar o valor do condeno, vencidas, em parte, as Exmas. Desembargadoras Valéria Gondim Sampaio (que majorava o valor da indenização por danos morais por transporte de numerário ao patamar de R$30.000,00) e Socorro Emerenciano (que reduzia a R$5.000,00). A Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano ressalvou entendimento pessoal quanto ao intervalo interjornadas no recurso do reclamante e acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator. Importa esclarecer que as horas extras noturnas diferem das horas extras diurnas por conterem na sua base de cálculo o adicional noturno. Neste contexto, observa-se que houve o deferimento das horas extras conforme declinado na exordial, ou seja, das 6 às 23h, e, analisando as contas homologadas (fls. 1608), verifica-se que essas foram elaboradas em conformidade com o julgado, não havendo razão para reforma. Nego provimento. Das Diferenças do RSR Insiste na existência de omissão nos cálculos quanto às diferenças do repouso semanal remunerado das horas extras, intervalares e adicionais noturnos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Sem razão. Volto o olhar mais uma vez ao julgado (fls. 1199): (...) Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Em face da repercussão das horas extras no RSR, procede, ainda, os reflexos do acréscimo remuneratório do descanso semanal nas demais parcelas de trato sucessivo, ou seja, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Instado a se manifestar sobre as impugnações às contas, o expert apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 1774): Em relação à apuração dos RSR, os mesmos foram efetuados. Isto significa dizer que todas as verbas salariais apuradas tiveram seus reflexos nos RSR. Mais uma vez é uma questão de leitura atenta aos cálculos. No entanto, examinando os cálculos, não se vislumbra tais reflexos nas férias e 13º salário, mas tão somente no FGTS (fls. 1799). Com efeito, dou provimento para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário. Assim, tenho que o perito contábil não obedeceu com exatidão ao comando decisório e, como se sabe, os limites objetivos da coisa julgada devem ser observados pelo contador do juízo. É em sede de execução, é vedado alterar os parâmetros da decisão cognitiva. Trata-se de vedação imposta pelo art. 879, § 1º, da CLT, que tem por escopo impedir a violação do princípio da coisa julgada. Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar nenhum dispositivo legal. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado a se manifestar sobre toda a legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu no caso concreto. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118, da SDI -1, do C. TST. Conclusão Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para determinar a inclusão nos cálculos dos reflexos do repouso semanal remunerado nas férias e 13º salário, em observância ao comando decisório. Recife (PE), 10 de março de 2021. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador Relator EMMT CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - 11/03/2021 08:32:23 - 58dbf93 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022211321070300000020630136 Número do processo: 0001600-40.2014.5.06.0142 Número do documento: 21022211321070300000020630136 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer ap
Agendamento: recorrer ap
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000952-89.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1846
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº AP-0000952-89.2016.5.06.0142 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JANEVALDO ALVES TABOZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2.6.1 - JUAZEIRO Id 888a019 - AcórdãoJuntado por SONIA ALVES LIMA ROCHA em 11/03/2021 09:07 Número do documento: 21030212413456500000020733350 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/2103021241345650000002073 3350?instancia=2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT 0000952-89.2016.5.06.0142 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO : JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADOS : ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO P R E V I D E N C I Á R I A . D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Quando o título executivo trata acerca do critério de apuração das contribuições previdenciárias, não tendo a Agravante, no momento oportuno, impugnado ou demonstrado seu enquadramento na Lei n. 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento), mantém-se a forma de apuração realizada nos cálculos impugnados, porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT.Agravo de petição empresarial desprovido, quanto ao tema. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (ID 40a5862), que rejeitou seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 07ed805), a agravante pretende a reforma dos cálculos no que diz respeito à delimitação da condenação à data do ajuizamento da ação, dedução dos valores já pagos a título de horas extras, honorár ios sucumbenciais e contr ibuição previdenciária. Contraminuta apresentada sob ID f8516d2. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. A executada não se conforma com os cálculos periciais que não restringiram a apuração dos valores condenatórios à data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (15.06.2016), alongando-a até 01.02.2017, mesmo inexistindo qualquer determinação judicial nesse sentido ou mesmo pedido de parcelas vincendas. O esclarecimento pericial foi acolhido pela Juíza sentenciante, cuja manifestação passo a transcrever: \"1 - Da Limitação dos Pedidos Até a Data do Ajuizamento A reclamada alega que o cálculo pericial se estendeu até a data de 1/2/17, quando o correto seria se limitar a data da autuação do processo, dado que o reclamante , na data de ingresso da ação, estava com o seu contrato de trabalho em vigor. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia discorda da alegação da reclamada pelos motivos descritos a seguir: A - Foi a reclamada que trouxe aos autos a informação do término do contrato de trabalho do reclamante, quando acostou o TRTC do mesmo sob id 2fe4f4f. B- A sentença deferiu reflexos no aviso prévio e no FGTS+40 sobre as horas extras apuradas, numa atitude clara de que reflexos eram devidos em função da demissão do reclamante, sendo que tal fato não foi motivo de mudança no acordão referente ao recurso ordinário. Nestes termos, o peito entende que o período do cálculo está correto , de acordo com as decisões do juízo\". Ao exame. No caso, o contrato de trabalho se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamatória, em 15.06.2016, havendo sido rescindido alguns meses depois, em 01.02.2017, conforme notificado pela própria HORIZONTE (empregadora) em sua contestação. A condenação, por sua vez, diz respeito, basicamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, incluindo sobre FGTS + 40% e aviso prévio, ou seja, parcelas de natureza tipicamente rescisória, donde se depreende a inclusão desse período pós ajuizamento no condeno. Por outro lado, apesar de a sentença não haver determinado, expressamente, a inclusão das parcelas vincendas na condenação (período compreendido entre a data do ajuizamento e a da rescisão contratual), entendo que a liquidação dos títulos abrangidos por esse interregno não importa em afronta à coisa julgada. É que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, notadamente em virtude da vigência do contrato de trabalho após o ajuizamento da presente demanda, presume-se a inclusão das parcelas vincendas no pedido autoral, independentemente de declaração da parte nesse sentido, conforme dispõe o art. 323 do CPC \"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Tal medida visa, inclusive, evitar que sejam ajuizadas diversas ações trabalhistas, tratando de pagamento de mesma verba, referente a períodos diversos, ajudando no descongestionamento do Poder Judiciário. Também em favor da inclusão das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, destaco as seguintes decisões do C. TST: \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas in itinere no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: \"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.\" (ARR-1515-83.2017.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). \" ( . . . ) D E F E R I M E N T O D E P A R C E L A S V I N C E N D A S . POSSIBILIDADE. A decisão regional limitou a condenação às parcelas vencidas dos títulos deferidos, sob o fundamento de que as condições de trabalho podem se alterar. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que a autora continua trabalhando na empresa.Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC de 2015 e provido. (...) Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido\" (ARR-1313-34.2010.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019, grifo nosso). Sobre o tema, cito decisão de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CÔMPUTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 892 DA CLT E 323 DO CPC. PROVIMENTO.Nos casos em que o contrato de trabalho encontra-se ativo, é possível que a condenação alcance parcelas vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento dos direitos reconhecidos em sentença condenatória, o que encontra guarida nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC, sendo possível sua apuração mesmo nos casos em que o autor não a postule em juízo. Essas medidas primam pela celeridade e economia processual, e evitam o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas num direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000761-37.2016.5.06.0015, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/06/2020) Assim, a apuração das verbas julgadas procedentes pela sentença de mérito se estendem até o dia 01.02.2017, último dia de vigência do contrato de trabalho, e não à data do ajuizamento, como pretende a agravante. Repiso, por fim, que se tratando de prestações sucessivas, o credor poderia requerer a execução complementar daquelas parcelas que venceram no transcurso da demanda, no mesmo processo, medida esta que prima pela celeridade e economia processual, e que visa a evitar o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas em um direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo desprovido, no particular. Da dedução dos valores pagos - horas extras. A agravante renova o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos, nos autos, a título de horas extras, aduzindo ser indiferente o percentual utilizado para o pagamento das horas extras, se 50% ou 70%, visto que se referem às horas extraordinárias laboradas pelo autor. Ressalta que a sentença de mérito determinou, expressamente, a dedução das horas extras pagas, sem constar qualquer ressalva em relação ao percentual adotado. À análise. A parte ré foi condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassassem a 8ª diária e 44ª semanal, a serem pagas com adicional de 50%, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente, nos seguintes termos: \"Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% d) Divisor 220. (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques\". Como se vê, a sentença da fase de conhecimento não fez qualquer restrição, para fins de dedução de valores pagos, com relação ao percentual utilizado pela empregadora no pagamento das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho. Ocorre que o perito entendeu que apenas deveria proceder com a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%: \"2 - Das Deduções dos Valores Pagos A reclamada destaca que o cálculo pericial não deduziu as horas extras pagas de forma integral e pede a retificação dos cálculos. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia esclarece que procede parcialmente a alegação da reclamada. Efetivamente por um lapso , não foram deduzidas as horas extras pagas com adicional de 50%, mesmo adicional deferido pelo juízo. Já em relação às horas extras pagas com índice distinto, as mesmas não foram deduzidas, dado que as deduções devem ocorrer com verba de sob a mesma rubrica, ou seja mesma natureza.\" Analisando os contracheques, verifica-se que, até setembro/2015, as horas extras que ultrapassavam a jornada regular, de 08 horas diárias e 44 semanais, eram pagas com adicional de 70%, em razão de disposição constante em ACT, e aquelas referentes a domingos e feriados, com adicional de 100%. A partir de outubro/2015, essas horas extras passaram a ser remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras HE, com adicional de 50%; e as demais, com 70%, conforme alteração implementada pelo ACT 2015/2016. Portanto, considerando que a rubrica de horas extras com adicional de 70% diz respeito às horas que ultrapassaram a 8ª diária, tal como aquelas deferidas pela sentença, entendo que merece provimento o pleito recursal para se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras também com esse percentual, conforme indicados nos contracheques. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada pede que seja incluída, nos cálculos, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a parte autora foi condenada, esclarecendo que apenas as empresas foram dispensadas do pagamento desse encargo no acórdão regional. Ao exame. Perscrutando os fólios, extrai-se que a sentença de mérito condenou ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10%. Dessa decisão, apenas as reclamadas recorreram quanto à matéria, cujos apelos foram providos, por esta Turma julgadora, para afastar a sua condenação no particular, nos seguintes termos: \"(...) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2016, e, portanto, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/17, deve ser mantido o posicionamento adotado anteriormente, por força da jurisprudência consolidada do TST, sedimentada nas suas Súmulas nº 219 e 319, no sentido de restringir a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, \"a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família\". Na hipótese, a reclamante encontra-se assistida por advogados sindicais, perfazendo-se os requisitos consolidados nas referidas Súmulas nº 219 e 319. Por conseguinte, dou provimento aos recursos empresariais, quanto à matéria, para isentar as reclamadas do pagamento dos honorários advocatícios da parte autora\". Não obstante o que restou decidido no acórdão acima transcrito, o perito contábil não incluiu os honorários advocatícios a cargo do autor nos cálculos, havendo se manifestado sobre a impugnação oferecida pela HORIZONTE da seguinte forma: \"Não procede a alegação, dado que numa leitura atenta ao acordão verificaremos que este isentou ambas as partes de pagamento de honorários sucumbenciais, conforme extrato do acordão anexado a seguir: (...)\" Assim, ao acolher os esclarecimentos periciais como fundamento das sentenças proferidas em sede de Impugnação aos Cálculos e de Embargos à Execução, o Juízo \"a quo\" incorreu em equívoco. Como visto, o acórdão foi expresso para afastar a condenação das reclamadas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo, entretanto, a condenação da parte autora nessa verba sucumbencial, cuja discussão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, dou provimento ao Agravo, no ponto, para determinar a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Da desoneração fiscal. A agravante entende que os cálculos devem limitar a apuração da contribuição previdenciária à quota parte do empregado, porquanto se trata de empresa do segmento de transpores, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária consiste no seu faturamento mensal (receita bruta), fazendo referência à Lei n. 12.546/2011. Ao exame. Analisando os autos, observo que a empresa executada não havia suscitado essa alegação em nenhum momento do curso processual, até então, seja em sede de contestação, de Recurso Ordinário, de Impugnação aos Cálculos ou de Embargos à Execução, apenas vindo a arguir essa questão em sede de Agravo de Petição. Ocorre que a sentença de mérito foi expressa ao definir os parâmetros aplicáveis quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, e sobre isso não houve qualquer insurgência por nenhuma das partes litigantes, de modo que o tema está coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). Percebe-se, assim, que, no caso em tela, a pretensão da reclamada é ver esvaziada a sentença de mérito, sem a apuração integral dos recolhimentos previdenciários, em que pese a determinação constante em sentença transitada em julgado. Isso porque, como visto acima, a empresa, embora alegue ser beneficiária da regra especial de recolhimento da contribuição social destinada à Seguridade Social, não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação, em respeito à coisa julgada. Inclusive, sobre o tema específico da sujeição da desoneração fiscal à coisa julgada, cito os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . C O I S A J U L G A D A . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguidas nessa fase processual, uma vez que a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0001480-22.2016.5.06.0014, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/01/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA.Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, restando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada.Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0010205-81.2013.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 21/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguida nessa fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria, diz respeito ao mérito/da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000028- 22.2017.5.06.0020, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha não podem mais ser arguidas nesta fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria a respeito da qual já se operou o respectivo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001302-66.2017.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 26/11/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/11/2020) Registre-se, ainda, que a modificação também é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT, segundo o qual na \"liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição, no ponto. Do prequestionamento. Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST. Importante deixar claro que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Recife (PE), 10 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 11/03/2021 09:07:43 - 888a019 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030212413456500000020733350 Número do processo: 0000952-89.2016.5.06.0142 Número do documento: 21030212413456500000020733350 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº AP-0000952-89.2016.5.06.0142 Relator Eduardo Pugliesi AGRAVANTE JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) AGRAVADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2.6.1 - JUAZEIRO Id 888a019 - AcórdãoJuntado por SONIA ALVES LIMA ROCHA em 11/03/2021 09:07 Número do documento: 21030212413456500000020733350 https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/2103021241345650000002073 3350?instancia=2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO Nº TRT 0000952-89.2016.5.06.0142 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO : JANEVALDO ALVES TABOZA ADVOGADOS : ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA; DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO P R E V I D E N C I Á R I A . D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Quando o título executivo trata acerca do critério de apuração das contribuições previdenciárias, não tendo a Agravante, no momento oportuno, impugnado ou demonstrado seu enquadramento na Lei n. 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento), mantém-se a forma de apuração realizada nos cálculos impugnados, porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT.Agravo de petição empresarial desprovido, quanto ao tema. Vistos, etc. Agravo de Petição interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (ID 40a5862), que rejeitou seus Embargos à Execução. Em suas razões (ID 07ed805), a agravante pretende a reforma dos cálculos no que diz respeito à delimitação da condenação à data do ajuizamento da ação, dedução dos valores já pagos a título de horas extras, honorár ios sucumbenciais e contr ibuição previdenciár ia. Contraminuta apresentada sob ID f8516d2. O processo não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (arts. 49 e 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Da limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. A executada não se conforma com os cálculos periciais que não restringiram a apuração dos valores condenatórios à data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (15.06.2016), alongando-a até 01.02.2017, mesmo inexistindo qualquer determinação judicial nesse sentido ou mesmo pedido de parcelas vincendas. O esclarecimento pericial foi acolhido pela Juíza sentenciante, cuja manifestação passo a transcrever: \"1 - Da Limitação dos Pedidos Até a Data do Ajuizamento A reclamada alega que o cálculo pericial se estendeu até a data de 1/2/17, quando o correto seria se limitar a data da autuação do processo, dado que o reclamante , na data de ingresso da ação, estava com o seu contrato de trabalho em vigor. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia discorda da alegação da reclamada pelos motivos descritos a seguir: A - Foi a reclamada que trouxe aos autos a informação do término do contrato de trabalho do reclamante, quando acostou o TRTC do mesmo sob id 2fe4f4f. B- A sentença deferiu reflexos no aviso prévio e no FGTS+40 sobre as horas extras apuradas, numa atitude clara de que reflexos eram devidos em função da demissão do reclamante, sendo que tal fato não foi motivo de mudança no acordão referente ao recurso ordinário. Nestes termos, o peito entende que o período do cálculo está correto , de acordo com as decisões do juízo\". Ao exame. No caso, o contrato de trabalho se encontrava vigente quando do ajuizamento da reclamatória, em 15.06.2016, havendo sido rescindido alguns meses depois, em 01.02.2017, conforme notificado pela própria HORIZONTE (empregadora) em sua contestação. A condenação, por sua vez, diz respeito, basicamente, ao pagamento de horas extras e reflexos, incluindo sobre FGTS + 40% e aviso prévio, ou seja, parcelas de natureza tipicamente rescisória, donde se depreende a inclusão desse período pós ajuizamento no condeno. Por outro lado, apesar de a sentença não haver determinado, expressamente, a inclusão das parcelas vincendas na condenação (período compreendido entre a data do ajuizamento e a da rescisão contratual), entendo que a liquidação dos títulos abrangidos por esse interregno não importa em afronta à coisa julgada. É que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, notadamente em virtude da vigência do contrato de trabalho após o ajuizamento da presente demanda, presume-se a inclusão das parcelas vincendas no pedido autoral, independentemente de declaração da parte nesse sentido, conforme dispõe o art. 323 do CPC \"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Tal medida visa, inclusive, evitar que sejam ajuizadas diversas ações trabalhistas, tratando de pagamento de mesma verba, referente a períodos diversos, ajudando no descongestionamento do Poder Judiciário. Também em favor da inclusão das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, destaco as seguintes decisões do C. TST: \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas in itinere no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: \"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las\". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido.\" (ARR-1515-83.2017.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). \" ( . . . ) D E F E R I M E N T O D E P A R C E L A S V I N C E N D A S . POSSIBILIDADE. A decisão regional limitou a condenação às parcelas vencidas dos títulos deferidos, sob o fundamento de que as condições de trabalho podem se alterar. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que a autora continua trabalhando na empresa.Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 323 do CPC de 2015 e provido. (...) Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido\" (ARR-1313-34.2010.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019, grifo nosso). Sobre o tema, cito decisão de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CÔMPUTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTS. 892 DA CLT E 323 DO CPC. PROVIMENTO.Nos casos em que o contrato de trabalho encontra-se ativo, é possível que a condenação alcance parcelas vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento dos direitos reconhecidos em sentença condenatória, o que encontra guarida nos arts. 892 da CLT e 323 do CPC, sendo possível sua apuração mesmo nos casos em que o autor não a postule em juízo. Essas medidas primam pela celeridade e economia processual, e evitam o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas num direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000761-37.2016.5.06.0015, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 03/06/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/06/2020) Assim, a apuração das verbas julgadas procedentes pela sentença de mérito se estendem até o dia 01.02.2017, último dia de vigência do contrato de trabalho, e não à data do ajuizamento, como pretende a agravante. Repiso, por fim, que se tratando de prestações sucessivas, o credor poderia requerer a execução complementar daquelas parcelas que venceram no transcurso da demanda, no mesmo processo, medida esta que prima pela celeridade e economia processual, e que visa a evitar o ajuizamento de novas ações para postulação de parcelas remanescentes fundadas em um direito já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Agravo desprovido, no particular. Da dedução dos valores pagos - horas extras. A agravante renova o pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos, nos autos, a título de horas extras, aduzindo ser indiferente o percentual utilizado para o pagamento das horas extras, se 50% ou 70%, visto que se referem às horas extraordinárias laboradas pelo autor. Ressalta que a sentença de mérito determinou, expressamente, a dedução das horas extras pagas, sem constar qualquer ressalva em relação ao percentual adotado. À análise. A parte ré foi condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassassem a 8ª diária e 44ª semanal, a serem pagas com adicional de 50%, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente, nos seguintes termos: \"Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, bem como do respectivo período de supressão do intervalo interjornadas, cujos quantitativos serão apurados em liquidação, observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST, bem como os seguintes critérios: a) Dias efetivamente laborados; b) Evolução salarial; c) Adicional de 50% d) Divisor 220. (...) Para fins de pragmaticidade da liquidação, deverá a contadoria apurar os montantes totais de horas extras descritos nos cartões de ponto, calculando os quantitativos monetários correspondentes e, após, proceder à dedução dos valores já pagos sob a rubrica correspondente conforme descrito nos contracheques\". Como se vê, a sentença da fase de conhecimento não fez qualquer restrição, para fins de dedução de valores pagos, com relação ao percentual utilizado pela empregadora no pagamento das horas extras quitadas no curso do contrato de trabalho. Ocorre que o perito entendeu que apenas deveria proceder com a dedução das horas extras pagas com adicional de 50%: \"2 - Das Deduções dos Valores Pagos A reclamada destaca que o cálculo pericial não deduziu as horas extras pagas de forma integral e pede a retificação dos cálculos. MANIFESTAÇÃO PERICIAL A perícia esclarece que procede parcialmente a alegação da reclamada. Efetivamente por um lapso , não foram deduzidas as horas extras pagas com adicional de 50%, mesmo adicional deferido pelo juízo. Já em relação às horas extras pagas com índice distinto, as mesmas não foram deduzidas, dado que as deduções devem ocorrer com verba de sob a mesma rubrica, ou seja mesma natureza.\" Analisando os contracheques, verifica-se que, até setembro/2015, as horas extras que ultrapassavam a jornada regular, de 08 horas diárias e 44 semanais, eram pagas com adicional de 70%, em razão de disposição constante em ACT, e aquelas referentes a domingos e feriados, com adicional de 100%. A partir de outubro/2015, essas horas extras passaram a ser remuneradas da seguinte forma: as duas primeiras HE, com adicional de 50%; e as demais, com 70%, conforme alteração implementada pelo ACT 2015/2016. Portanto, considerando que a rubrica de horas extras com adicional de 70% diz respeito às horas que ultrapassaram a 8ª diária, tal como aquelas deferidas pela sentença, entendo que merece provimento o pleito recursal para se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras também com esse percentual, conforme indicados nos contracheques. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. A executada pede que seja incluída, nos cálculos, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que a parte autora foi condenada, esclarecendo que apenas as empresas foram dispensadas do pagamento desse encargo no acórdão regional. Ao exame. Perscrutando os fólios, extrai-se que a sentença de mérito condenou ambas as partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10%. Dessa decisão, apenas as reclamadas recorreram quanto à matéria, cujos apelos foram providos, por esta Turma julgadora, para afastar a sua condenação no particular, nos seguintes termos: \"(...) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15.06.2016, e, portanto, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/17, deve ser mantido o posicionamento adotado anteriormente, por força da jurisprudência consolidada do TST, sedimentada nas suas Súmulas nº 219 e 319, no sentido de restringir a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, aos casos em que a parte comprove, concomitantemente, \"a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família\". Na hipótese, a reclamante encontra-se assistida por advogados sindicais, perfazendo-se os requisitos consolidados nas referidas Súmulas nº 219 e 319. Por conseguinte, dou provimento aos recursos empresariais, quanto à matéria, para isentar as reclamadas do pagamento dos honorários advocatícios da parte autora\". Não obstante o que restou decidido no acórdão acima transcrito, o perito contábil não incluiu os honorários advocatícios a cargo do autor nos cálculos, havendo se manifestado sobre a impugnação oferecida pela HORIZONTE da seguinte forma: \"Não procede a alegação, dado que numa leitura atenta ao acordão verificaremos que este isentou ambas as partes de pagamento de honorários sucumbenciais, conforme extrato do acordão anexado a seguir: (...)\" Assim, ao acolher os esclarecimentos periciais como fundamento das sentenças proferidas em sede de Impugnação aos Cálculos e de Embargos à Execução, o Juízo \"a quo\" incorreu em equívoco. Como visto, o acórdão foi expresso para afastar a condenação das reclamadas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo, entretanto, a condenação da parte autora nessa verba sucumbencial, cuja discussão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Destarte, dou provimento ao Agravo, no ponto, para determinar a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Da desoneração fiscal. A agravante entende que os cálculos devem limitar a apuração da contribuição previdenciária à quota parte do empregado, porquanto se trata de empresa do segmento de transpores, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária consiste no seu faturamento mensal (receita bruta), fazendo referência à Lei n. 12.546/2011. Ao exame. Analisando os autos, observo que a empresa executada não havia suscitado essa alegação em nenhum momento do curso processual, até então, seja em sede de contestação, de Recurso Ordinário, de Impugnação aos Cálculos ou de Embargos à Execução, apenas vindo a arguir essa questão em sede de Agravo de Petição. Ocorre que a sentença de mérito foi expressa ao definir os parâmetros aplicáveis quanto à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, e sobre isso não houve qualquer insurgência por nenhuma das partes litigantes, de modo que o tema está coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). Percebe-se, assim, que, no caso em tela, a pretensão da reclamada é ver esvaziada a sentença de mérito, sem a apuração integral dos recolhimentos previdenciários, em que pese a determinação constante em sentença transitada em julgado. Isso porque, como visto acima, a empresa, embora alegue ser beneficiária da regra especial de recolhimento da contribuição social destinada à Seguridade Social, não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, a perícia contábil seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação, em respeito à coisa julgada. Inclusive, sobre o tema específico da sujeição da desoneração fiscal à coisa julgada, cito os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D E S O N E R A Ç Ã O D A F O L H A . C O I S A J U L G A D A . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguidas nessa fase processual, uma vez que a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0001480-22.2016.5.06.0014, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 26/01/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA.Não obstante a agravante não concorde com os cálculos de liquidação, eles estão em consonância com a sentença de conhecimento, cujo capítulo relativo ao critério de apuração das contribuições previdenciárias não foi oportunamente impugnado pela CBTU quando da interposição do seu recurso ordinário, restando a matéria devidamente acobertada pelo manto da coisa julgada.Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0010205-81.2013.5.06.0021, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 21/01/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/01/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha, não podem mais ser arguida nessa fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria, diz respeito ao mérito/da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria já transitada em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000028- 22.2017.5.06.0020, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 02/09/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.As questões relacionadas com a desoneração da folha não podem mais ser arguidas nesta fase processual, em face de que, a decisão meritória já havia traçado os parâmetros de liquidação da contribuição previdenciária. Tal matéria diz respeito ao mérito da fase de cognição, não sendo própria da execução, sendo certo ainda que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada a rediscussão na fase de execução de matéria a respeito da qual já se operou o respectivo trânsito em julgado. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001302-66.2017.5.06.0005, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 26/11/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/11/2020) Registre-se, ainda, que a modificação também é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT, segundo o qual na \"liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal\". Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição, no ponto. Do prequestionamento. Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do E. TST. Importante deixar claro que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, ante os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC/2015. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Petição patronal para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras com adicional de 70% e a apuração dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada. Recife (PE), 10 de março de 2021. EDUARDO PUGLIESI Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Ivan de Souza Valença Alves, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma EDUARDO PUGLIESI Relator Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 11/03/2021 09:07:43 - 888a019 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030212413456500000020733350 Número do processo: 0000952-89.2016.5.06.0142 Número do documento: 21030212413456500000020733350 Página carregada RECIFE/PE, 12 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: LEOMIR PEREIRA LINS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001482-85.2017.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LEOMIR PEREIRA LINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0001482-85.2017.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : BETÂNIA LÁCTEOS S.A. , LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : ADRIANO SILVA HULAND, DANIEL CIDRÃO FROTA e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. Muito embora o Juízo não esteja obrigado a acatar a prova técnica, conforme disposto no art. 479 do CPC/2015, a parte que sucumbiu no objeto da perícia não trouxe aos autos elementos sólidos e consistentes que pudessem afastar a conclusão do perito. Logo, de se manter a condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade, no grau e percentual apurado na perícia. Recurso Ordinário Improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as demandadas tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Assim, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso Ordinário Improvido, no particular. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por BETÂNIA LÁCTEOS S.A., LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 9a5370e. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 18b27de), rejeitados conforme decisão de ID. fa4bce1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS No arrazoado de ID. 765a40c, ratificado através da petição de ID. d22f2f2 , as demandadas se insurgem contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados, e requerendo, ainda, que seja reputado válido o banco de horas. Afirmam ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pedem provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em suas razões de ID. fd24230, o demandante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, visto que os registros eram alterados pela empresa. Pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Diz também que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos, e requer também a incidência da referida parcela sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede que as repercussões das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a parcela deve incidir também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Pretende seja reconhecida a responsabilidade solidária das demandadas, por constituírem um mesmo grupo econômico. Sucessivamente, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 3f088f5) e pelas demandadas (ID. de9c81c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao tema do grupo econômico, por inovação recursal. Atuação ex officio. Analisando a peça atrial, observo que o reclamante requereu tão somente a responsabilidade subsidiária da Lebom Alimentos S/A, sob o argumento de que teria prestado serviços em favor da referida empresa, em uma relação de terceirização. No entanto, em seu apelo, o autor inova os seus fundamentos, alegando que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, e requerendo seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª ré. Ora, certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, a parte invocar neste apelo fatos diversos dos constantes da petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide. Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Em suas razões recursais, o demandante requer seja deferida a incidência do adicional noturno sobre a jornada prorrogada após as 05h da manhã. Ocorre que, na sentença revisanda, o MM. Juízo \"a quo\" já deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, determinando expressamente a aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do recurso, modificar esse estado em seu favor. No caso, não há interesse do reclamante em tal pretensão recursal, uma vez que, neste ponto, a decisão de primeiro grau não lhe traz qualquer situação desfavorável, já tendo deferido o pleito do autor. Portanto, deixo de conhecer o Recurso obreiro, no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por observadas as formalidades legais, exceto quanto aos temas em epígrafe, e conheço das contrarrazões, eis que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, no tocante às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência a partir de 11.11.2017, registro que, quanto às normas de direito material, é aplicável a legislação vigente à época da prestação de serviços (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por outro lado, decerto que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos já em curso. Contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. RECURSO PATRONAL Da jornada de trabalho. (análise conjunta) A demandada se insurge contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando, em síntese, que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados. Requer, ainda, que seja reputado válido o banco de horas adotado, afastando-se a condenação no pagamento de diferenças de horas extras. Por sua vez, o reclamante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, alegando que os registros eram alterados pela empresa. Assim, pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Sustenta que o labor extraordinário deve ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos. Por fim, o demandante pretende que sejam deferidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede, ainda, que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias com 1/3, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Pois bem. Na peça atrial, o demandante alegou que laborava das 22h às 11h da manhã seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada. Em sua contestação, a reclamada impugnou a jornada apontada pelo obreiro, afirmando que este trabalhava das 22h às 06h, e a partir de outubro de 2017, passou para o turno das 14h às 22h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, de modo que cumpria jornada efetiva de 7 horas diárias. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. Ressalto, ainda, que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade. E assim porque, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Além disso, os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, via de regra, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova apenas por falta de assinatura do trabalhador. Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): \"que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;\" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: \"que conheceu o reclamante em 2015, quando o reclamante iniciou na empresa; que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 às 22h, sem parar para alimentação e descanso\". Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou \"que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário o empregado recebe o comprovante impresso\". Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou \"que a máquina do ponto eletrônico imprimia recibo\". Entretanto, o demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada. Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo \"a quo\", reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro. Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustif icada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura- se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h/07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: \"das 22h de um dia às 8h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos sábados\". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo Magistrado \"a quo\" encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade. Resta apreciar, pois, a validade do sistema de compensação (banco de horas) adotado pela empresa. Decerto que a prorrogação da jornada é permitida, haja vista o contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contudo, o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\". O regime de compensação denominado banco de horas encontra também regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT, o qual dispõe: \"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.\". Aqui, ressalto que a presente demandada versa sobre contrato de trabalho pactuado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, pois, o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, que passou a autorizar a pactuação de banco de horas através de acordo individual. E, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (ID. a130008 e ID. ce9a9bb) exigem expressamente, para a concretização e validade do banco de horas, a formalização de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, conforme disposto na Cláusula 24ª, verbis: \"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições: a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo de vinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do banco de horas; b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissão formada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação do banco de horas; c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas, será ainda formada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e dois representantes indicados pela empresa, com direito de participação na assembléia; d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantação do banco de horas.\" Ocorre que a demandada não juntou aos autos os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizariam a adoção do \"banco de horas\", o que torna inválido o referido sistema de compensação de jornada. Frise-se que a inobservância dos requisitos legais ou convencionais estabelecidos para implementação do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários, e não a mera aplicação de multa ou pagamento apenas do adicional de horas extras, pois, quanto a este aspecto, inaplicável a Súmula nº 85 do C. TST na modalidade do banco de horas, conforme vedação expressa contida no item V do referido enunciado sumular, in verbis: \"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade \"banco de horas\", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.\" Assim, uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não desobriga a parte de remunerar as horas extras prestadas de forma integral, acrescidas do adicional. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posic ionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo patente descumprimento das obrigações legais e constitucionais, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\". Portanto, mantenho a decisão revisanda, no ponto em que reputou inválido o banco de horas adotado pela empresa e condenou a demandada no pagamento das horas extras prestadas, cabendo ressaltar que já foi determinada a dedução de valores pagos a idêntico título. Por fim, o obreiro requer que as horas extras sejam remuneradas com o adicional de 100%, conforme previsão normativa. No caso, o Juízo de primeira instância determinou que, para cômputo do labor extraordinário, fosse observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) Entretanto, compulsando as Convenções Coletivas juntadas aos fólios, é possível constatar que os instrumentos normativos trazem previsão de adicional diferenciado, a teor do disposto na Cláusula 9ª, a seguir transcrita (ID. a130008 - Pág. 3): \"CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).\" Assim, ao contrário do alegado pelo obreiro, o percentual estabelecido na CCT não é de 100%, e sim de 60%, mas de toda forma, comporta parcial reforma a decisão revisanda, nesse ponto. Já no tocante às repercussões postuladas, cumpre registrar que o contrato de trabalho do autor encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, de modo que, inexistindo notícia de rescisão contratual, não há que se falar em reflexo das horas extras ou do adicional noturno em aviso prédio e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, não cabem as repercussões da diferença do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, em demais títulos trabalhistas. Sobre essa questão, o Regional editou a Súmula nº 28, de seguinte teor: \"DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS \"IN IDEM\". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". Esse é também o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 394, e que aplicável também, por analogia, aos reflexos do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que a parcela é calculada sobre o salário, o qual, por sua vez, já engloba o DSR. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: \"RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - IMPOSSIBIL IDADE - B IS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Adota-se o mesmo fundamento em relação aos reflexos do adicional noturno percebido com habitualidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1031- 27.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/05/2016) - Grifei \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO RSR. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, \"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem \". Recurso de revista não conhecido. (...)\" (RR-439-78.2010.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/12/2017). \"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 394 da SBDI-1 , é a de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de reflexos do DSR majorado pela integração do adicional noturno. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 884 do CCB e provido. (...)\" (RR-306-94.2010.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2017). De outra sorte, assiste razão ao demandante quanto ao pedido de que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Com efeito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa de 40%, as gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado. Assim, havendo acréscimo no valor destas parcelas (gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado), em decorrência da repercussão de verbas salariais reconhecidas em Juízo, como as horas extras e o adicional noturno, este \"plus\" deverá incidir no FGTS. A respeito do tema, cito a seguinte ementa: \"(...) APELO ADESIVO OBREIRO. deferidas as repercussões das diferenças salariais, resta devida a incidência do fgts sobre as diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, decorrentes dos reflexos das referidas d i f e r e n ç a s . R E C U R S O P R O V I D O \" ( T R T - 1 9 - R O : 189201000619005 AL 00189.2010.006.19.00-5, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 12/03/2012). Portanto, as diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Indevida, contudo, a incidência sobre aviso prévio e multa fundiária, uma vez que, como já dito, o contrato de trabalho permanece ativo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao recurso obreiro para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Do adicional de insalubridade. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição do demandante ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pois bem. O art. 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, dizendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do artigo 192 da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade dá direito ao empregado a receber um adicional, que segundo a classificação será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT, razão pela qual o MM. Juízo \"a quo\", em face da controvérsia instaurada, determinou a realização de perícia técnica para verificação da insalubridade. O perito nomeado pelo juízo inspecionou o local da prestação de serviços do reclamante e, após análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que havia insalubridade nas atividades desempenhadas, em razão da exposição habitual ao agente físico \"frio\", sem o uso dos EPIs adequados, conforme laudo de ID. 0574742. No caso, o expert destacou que, dentre as atribuições do reclamante, o mesmo executava as atividades dentro de câmara fria, sendo a temperatura daquele ambiente entre 5º e 10º C, e que o tempo de permanência na área fria correspondia a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua jornada, diariamente. Ainda, quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o perito ressaltou o seguinte: \"É possível observar na ficha de EPI anexa aos autos do processo que os equipamentos entregues ao reclamante não continham o CA (Certificado de Aprovação), salvo o par de botas. Dessa forma, não é possível avaliar a eficácia dos EPI´s utilizados pelo reclamante durante o pacto laboral. (...) O autor também informou no ato pericial que não recebeu nenhum EPI para proteção ao agente físico FRIO, como podemos citar alguns: calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas entre outros. Também não existe nenhuma evidência de entrega desses equipamentos de proteção. Diante dos fatos, podemos concluir que o Reclamante exerceu seus labores sem os equipamentos necessários para neutralização dos riscos associados à atividade, nesse caso o agente físico FRIO.\" Com efeito, analisando a ficha de EPIs colacionada aos autos pela demandada (ID. 9527e16), muito embora ali conste a entrega de um par de luvas e uma japona, não há indicação dos números dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), a fim de demonstrar que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre identificado, em claro descumprimento ao disposto no item 6.2 da NR-06 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. De toda forma, o perito ressaltou que a proteção adequada ao frio dependeria também do fornecimento de outros equipamentos de proteção, tais como \"calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas\", que não foram fornecidos pela empresa. Portanto, houve avaliação qualitativa realizada através de perícia técnica, tendo sido constatado que as condições de trabalho do autor eram insalubres, em grau médio, com fundamento no Anexo IX da NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/78). É bem verdade que o Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, de acordo com o art. 479 do CPC de 2015, até porque de valor relativo a opinião do perito, mas, no caso, a empresa ré não trouxe aos autos provas sólidas e consistentes que pudessem afastar a conclusão da prova pericial. Assim, de ser mantida a decisão de primeiro grau, no ponto em que condenou a demandada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, nego provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) Da responsabilidade da 2ª reclamada. O reclamante pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. À análise. Inicialmente, cumpre destacar que a terceirização de serviços se caracteriza pelo fornecimento de mão de obra através de empresa interposta, situação esta em que o trabalhador, contratado pela empresa prestadora dos serviços, é introduzido na empresa rotulada de cliente ou tomadora dos serviços, e, para ela, passa a despender suas energias, sua força de trabalho, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Quanto ao tema, já está consolidado o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo certo que tal responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que a tomadora se beneficiou da prestação laboral, conforme disposto na Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST, in verbis: \"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.\" Na hipótese vertente, é incontroverso que o demandante foi contratado pela empresa CBL ALIMENTOS S/A, em 16.11.2015, para exercer a função de Auxiliar de Logística, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, tais como Contrato de Trabalho (ID. 8d503fa) e Ficha de Registro (ID. 3be3e37). E, na peça atrial, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada foi formulado pelo autor com fundamento na alegação de que este fazia o carregamento e descarregamento de produtos da marca \"Betânia\", os quais, segundo ele, pertenciam exclusivamente à 2ª ré (Lebom Alimentos S/A). Em sua defesa, a demandada aduziu que, em verdade, os produtos da marca \"Betânia\" sempre foram fabricados pela própria empregadora do autor (CBL Alimentos), e que nunca houve prestação de serviços em favor da Lebom. Com efeito, consta dos autos cópia do Comprovante de Inscrição Cadastral da 1ª ré (ID. 22c73ca), emitido em 04.09.2017, com o nome empresarial CBL Alimentos S/A e endereço eletrônico do domínio \"leitebetania.com.br\", indicando que a marca pertencia àquela empresa. Ademais, em consulta ao CNPJ, junto ao site da Receita Federal, é possível verificar que a 1ª reclamada, posteriormente, alterou sua razão social, passando a ser atualmente denominada Betânia Lácteos S.A., corroborando as alegações da peça de defesa. Impende destacar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que as demandadas CBL e Lebom tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Destarte, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, nesse aspecto. Recurso improvido, no particular. Do prequestionamento. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ nº 118 da SDI-I. Por fim, destaco que os Embargos Declaratórios não cabem para rever fatos e provas ou contestar o que foi decidido. Eventual o ferec imento de Embargos de Dec laração reputados manifestamente protelatórios atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; Conheço das Contrarrazões; e, no mérito, Nego Provimento ao Recurso patronal e Dou Provimento Parcial ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; CONHECER das Contrarrazões; e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso patronal e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. S u s t e n t a ç ã o o r a l : a d v o g a d a A n n e L a c e r d a p e l o r e c o r r e n t e / r e c l a m a n t e . Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:53 - a7f451c https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022612063482800000020703095 Número do processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Número do documento: 21022612063482800000020703095 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0001482-85.2017.5.06.0004 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRENTE LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECORRIDO LEOMIR PEREIRA LINS ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB: 19976/CE) ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0001482-85.2017.5.06.0004. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTES : BETÂNIA LÁCTEOS S.A. , LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS. RECORRIDOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : ADRIANO SILVA HULAND, DANIEL CIDRÃO FROTA e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE. EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. Muito embora o Juízo não esteja obrigado a acatar a prova técnica, conforme disposto no art. 479 do CPC/2015, a parte que sucumbiu no objeto da perícia não trouxe aos autos elementos sólidos e consistentes que pudessem afastar a conclusão do perito. Logo, de se manter a condenação da empresa no pagamento do adicional de insalubridade, no grau e percentual apurado na perícia. Recurso Ordinário Improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, não há qualquer indício de que as demandadas tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Assim, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso Ordinário Improvido, no particular. Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por BETÂNIA LÁCTEOS S.A., LEBOM ALIMENTOS S/A e LEOMIR PEREIRA LINS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação da sentença de ID. 9a5370e. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID. 18b27de), rejeitados conforme decisão de ID. fa4bce1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS No arrazoado de ID. 765a40c, ratificado através da petição de ID. d22f2f2 , as demandadas se insurgem contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados, e requerendo, ainda, que seja reputado válido o banco de horas. Afirmam ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pedem provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em suas razões de ID. fd24230, o demandante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, visto que os registros eram alterados pela empresa. Pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Diz também que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos, e requer também a incidência da referida parcela sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede que as repercussões das horas extras sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a parcela deve incidir também sobre as horas de prorrogação da jornada noturna. Pretende seja reconhecida a responsabilidade solidária das demandadas, por constituírem um mesmo grupo econômico. Sucessivamente, pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 3f088f5) e pelas demandadas (ID. de9c81c). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao tema do grupo econômico, por inovação recursal. Atuação ex officio. Analisando a peça atrial, observo que o reclamante requereu tão somente a responsabilidade subsidiária da Lebom Alimentos S/A, sob o argumento de que teria prestado serviços em favor da referida empresa, em uma relação de terceirização. No entanto, em seu apelo, o autor inova os seus fundamentos, alegando que as reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, e requerendo seja declarada a responsabilidade solidária da 2ª ré. Ora, certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, a parte invocar neste apelo fatos diversos dos constantes da petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide. Da preliminar de não conhecimento do Recurso obreiro, quanto ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Atuação ex officio. Em suas razões recursais, o demandante requer seja deferida a incidência do adicional noturno sobre a jornada prorrogada após as 05h da manhã. Ocorre que, na sentença revisanda, o MM. Juízo \"a quo\" já deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, determinando expressamente a aplicação do disposto no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST. Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do recurso, modificar esse estado em seu favor. No caso, não há interesse do reclamante em tal pretensão recursal, uma vez que, neste ponto, a decisão de primeiro grau não lhe traz qualquer situação desfavorável, já tendo deferido o pleito do autor. Portanto, deixo de conhecer o Recurso obreiro, no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal. Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos por observadas as formalidades legais, exceto quanto aos temas em epígrafe, e conheço das contrarrazões, eis que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, no tocante às alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com vigência a partir de 11.11.2017, registro que, quanto às normas de direito material, é aplicável a legislação vigente à época da prestação de serviços (princípio tempus regit actum), para que se resguarde a segurança jurídica e não haja violação ao disposto nos artigos 14 do CPC/2015 (\"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\") e 5º, XXXVI, da CF/88 (\"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\"). Por outro lado, decerto que as normas processuais possuem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos já em curso. Contudo, algumas normas possuem natureza híbrida, ou seja, de direito material e processual, como é o caso, por exemplo, dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Nesses casos, sua aplicação somente pode ocorrer nas ações ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, visando preservar a segurança jurídica, bem como em observância ao princípio da não surpresa. RECURSO PATRONAL Da jornada de trabalho. (análise conjunta) A demandada se insurge contra a condenação no pagamento de horas extras, argumentando, em síntese, que a jornada relativa aos meses sem registro de ponto deve corresponder à média constante dos cartões de ponto apresentados. Requer, ainda, que seja reputado válido o banco de horas adotado, afastando-se a condenação no pagamento de diferenças de horas extras. Por sua vez, o reclamante aduz serem inválidos os controles de frequência apresentados pela reclamada, alegando que os registros eram alterados pela empresa. Assim, pede que seja reconhecida a jornada apontada na exordial, inclusive quanto ao período cujos cartões de ponto não vieram aos autos, em face do disposto na Súmula 338 do TST. Sustenta que o labor extraordinário deve ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento), conforme previsto nos instrumentos coletivos. Por fim, o demandante pretende que sejam deferidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a multa do art. 477 da CLT. Pede, ainda, que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificações natalinas e férias com 1/3, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Pois bem. Na peça atrial, o demandante alegou que laborava das 22h às 11h da manhã seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada. Em sua contestação, a reclamada impugnou a jornada apontada pelo obreiro, afirmando que este trabalhava das 22h às 06h, e a partir de outubro de 2017, passou para o turno das 14h às 22h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, de modo que cumpria jornada efetiva de 7 horas diárias. Inicialmente, cabe ser registrado que, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial, cuja juntada se faz a cargo do empregador - registros de ponto -, sendo, pois, ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se presumir veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. Ressalto, ainda, que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade. E assim porque, no âmbito trabalhista, a realidade fática se sobrepõe à forma. Além disso, os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Desse modo, via de regra, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova apenas por falta de assinatura do trabalhador. Na hipótese em análise, a demandada juntou aos autos os cartões de ponto de ID. 8dfc0e8, ID. d2463eb e ID. 78d917c, os quais foram impugnados pelo reclamante, sob o fundamento de que não retratam a real jornada praticada, visto que era obrigado a lançar os horários determinados pela empresa. O autor alegou também que o sistema de ponto eletrônico implantado não emitia comprovante da jornada anotada, além de que havia adulteração posterior dos horários pelo encarregado de logística, a fim de subtrair as horas extras prestadas. Assim, do teor da impugnação apresentada, cabia ao obreiro o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de jornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse ponto, a testemunha de iniciativa do obreiro, Sr. Alexsandro Pastor da Silva, prestou as seguintes informações (ID. caeea33): \"que inicialmente fazia registro manual no livro de ponto os horários; que desde 2011 passou a fazer registro eletrônico; que retificando, só registrava manualmente quando o ponto eletrônico estava com defeito; que o registro de largada no livro era o contratual, não o real; que no período em que trabalhou com o reclamante este trabalhava no período da noite, iniciando às 22h, com largada contratual às 6h, mas sempre ultrapassava o horário da largada até 11h, todos os dias;\" Ocorre que, muito embora a testemunha tenha afirmado que a reclamante prorrogava sua jornada diariamente até às 11h, disse também que ele, depoente, trabalhava em turno diverso, conforme trecho a seguir transcrito: \"que conheceu o reclamante em 2015, quando o reclamante iniciou na empresa; que desse período até setembro de 2017 o depoente já estava na função de conferente, cumprindo horário inicialmente das 13h40 às 22h, sem parar para alimentação e descanso\". Assim, tem-se que a testemunha não presenciava o horário de saída do querelante, revelando-se frágil a prova testemunhal, no tocante à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro. Por outro lado, a reclamada apresentou, como prova emprestada, o depoimento prestado pelo Sr. Jocimar Santos Salustiano, testemunha ouvida nos autos do Processo nº 0001390- 80.2017.5.06.0013 (ata de ID. 3f0e48c), que declarou \"que o controle de ponto de todos os empregados é feito através do sistema biométrico, ao menos desde que saíram da Imbiribeira, há aproximadamente mais de 5 anos; que ao registrar o horário o empregado recebe o comprovante impresso\". Com efeito, a própria testemunha do autor confirmou \"que a máquina do ponto eletrônico imprimia recibo\". Entretanto, o demandante sequer trouxe aos autos um dos recibos gerados quando do registro de ponto, para confrontar com os espelhos de horários colacionados, a fim de demonstrar a alegada adulteração da jornada anotada. Finalmente, há de ser ressaltado que os cartões de ponto revelam a anotação de diversas horas extras, inclusive com registros de saída além do horário indicado na exordial, demonstrando, pois, que não havia qualquer impedimento quanto à correta marcação da jornada. A título de exemplo, cito o documento de ID. 8dfc0e8 - Pág. 4, onde há marcações de saída às 10:04h, 11:10h e 12:03h, bem como o cartão de ponto de ID. 8dfc0e8 - Pág. 5, onde se observa registros de encerramento da jornada às 09:46h, 10:37h, 11:06h e 11:34h. Nesse contexto, tenho que a prova produzida pelo querelante, a fim de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto, não se afigura satisfatória, razão pela qual, assim como o Juízo \"a quo\", reputo válida a jornada consignada nos controles de frequência do obreiro. Já no tocante ao período cujos controles de frequência não vieram aos autos, decerto que a omissão injustif icada quanto à apresentação de tais documentos faz presumir ser verídica a jornada indicada na exordial, nos moldes do disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Entretanto, tal presunção é meramente relativa (juris tantum), podendo ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que cabe ao Juízo a apreciação de todo o conjunto probatório dos autos, a fim de formar seu convencimento motivado. No caso, entendo que a jornada apontada pelo reclamante afigura- se excessiva, além de não ter sido corroborada pela prova testemunhal apresentada. Há de se levar em conta que, muito embora os cartões de ponto apresentem alguns registros de prorrogação de jornada nos moldes indicados indicado pelo autor, como visto acima, tal situação não era a regra, havendo também diversas marcações de saída por volta das 05:30h/06:00h/07:00h. Desse modo, não merece reforma a sentença revisanda, no ponto em que fixou a jornada de trabalho do autor, para os períodos em que ausentes os controles de frequência, nos seguintes termos: \"das 22h de um dia às 8h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a segunda, com folga aos sábados\". Isso porque, a jornada média arbitrada pelo Magistrado \"a quo\" encontra-se em consonância com o conjunto probatório dos autos, observando, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da primazia da realidade. Resta apreciar, pois, a validade do sistema de compensação (banco de horas) adotado pela empresa. Decerto que a prorrogação da jornada é permitida, haja vista o contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, contudo, o legislador constituinte deixou a critério das partes a negociação quanto à compensação de horários e a redução da jornada, \"mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho\". O regime de compensação denominado banco de horas encontra também regulamentação específica no art. 59, § 2º, da CLT, o qual dispõe: \"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.\". Aqui, ressalto que a presente demandada versa sobre contrato de trabalho pactuado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, pois, o disposto no § 5º do art. 59 da CLT, que passou a autorizar a pactuação de banco de horas através de acordo individual. E, na hipótese vertente, as Convenções Coletivas de Trabalho carreadas aos autos (ID. a130008 e ID. ce9a9bb) exigem expressamente, para a concretização e validade do banco de horas, a formalização de Acordo Coletivo entre a empresa e o Sindicato Profissional, conforme disposto na Cláusula 24ª, verbis: \"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA - BANCO DE HORAS Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (banco de horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensação dos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e o Sindicato Profissional, mediante as seguintes condições: a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo de vinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do banco de horas; b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissão formada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação do banco de horas; c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas, será ainda formada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e dois representantes indicados pela empresa, com direito de participação na assembléia; d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantação do banco de horas.\" Ocorre que a demandada não juntou aos autos os aludidos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizariam a adoção do \"banco de horas\", o que torna inválido o referido sistema de compensação de jornada. Frise-se que a inobservância dos requisitos legais ou convencionais estabelecidos para implementação do banco de horas acarreta a invalidade da aplicação de tal regime de compensação de horários, e não a mera aplicação de multa ou pagamento apenas do adicional de horas extras, pois, quanto a este aspecto, inaplicável a Súmula nº 85 do C. TST na modalidade do banco de horas, conforme vedação expressa contida no item V do referido enunciado sumular, in verbis: \"SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade \"banco de horas\", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.\" Assim, uma vez descaracterizado o sistema de compensação, forçoso é considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não desobriga a parte de remunerar as horas extras prestadas de forma integral, acrescidas do adicional. Mesmo que se afigure estranho desconsiderar folgas concedidas, mas, por outro lado, além de acompanhar o posic ionamento da Turma, destaco que da parte ré a responsabilidade pelo patente descumprimento das obrigações legais e constitucionais, o que para tornar legítima tal compensação. Por fim, é situação semelhante àquela de que \"quem paga mal paga duas vezes\". Portanto, mantenho a decisão revisanda, no ponto em que reputou inválido o banco de horas adotado pela empresa e condenou a demandada no pagamento das horas extras prestadas, cabendo ressaltar que já foi determinada a dedução de valores pagos a idêntico título. Por fim, o obreiro requer que as horas extras sejam remuneradas com o adicional de 100%, conforme previsão normativa. No caso, o Juízo de primeira instância determinou que, para cômputo do labor extraordinário, fosse observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) Entretanto, compulsando as Convenções Coletivas juntadas aos fólios, é possível constatar que os instrumentos normativos trazem previsão de adicional diferenciado, a teor do disposto na Cláusula 9ª, a seguir transcrita (ID. a130008 - Pág. 3): \"CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento).\" Assim, ao contrário do alegado pelo obreiro, o percentual estabelecido na CCT não é de 100%, e sim de 60%, mas de toda forma, comporta parcial reforma a decisão revisanda, nesse ponto. Já no tocante às repercussões postuladas, cumpre registrar que o contrato de trabalho do autor encontrava-se ativo à época do ajuizamento da ação, de modo que, inexistindo notícia de rescisão contratual, não há que se falar em reflexo das horas extras ou do adicional noturno em aviso prédio e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, não cabem as repercussões da diferença do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, em demais títulos trabalhistas. Sobre essa questão, o Regional editou a Súmula nº 28, de seguinte teor: \"DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS \"IN IDEM\". A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar bis in idem\". Esse é também o entendimento consolidado pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 394, e que aplicável também, por analogia, aos reflexos do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que a parcela é calculada sobre o salário, o qual, por sua vez, já engloba o DSR. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: \"RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - IMPOSSIBIL IDADE - B IS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Adota-se o mesmo fundamento em relação aos reflexos do adicional noturno percebido com habitualidade. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1031- 27.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/05/2016) - Grifei \"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) 2 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO RSR. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, \"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem \". Recurso de revista não conhecido. (...)\" (RR-439-78.2010.5.04.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 19/12/2017). \"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 394 da SBDI-1 , é a de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à pretensão de reflexos do DSR majorado pela integração do adicional noturno. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 884 do CCB e provido. (...)\" (RR-306-94.2010.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/08/2017). De outra sorte, assiste razão ao demandante quanto ao pedido de que as repercussões das horas extras e do adicional noturno sobre gratificações natalinas e férias, reflitam no FGTS e na multa fundiária. Com efeito, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90, integram a base de cálculo do FGTS e, consequentemente, da multa de 40%, as gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado. Assim, havendo acréscimo no valor destas parcelas (gratificações natalinas, férias gozadas com 1/3 e aviso prévio trabalhado), em decorrência da repercussão de verbas salariais reconhecidas em Juízo, como as horas extras e o adicional noturno, este \"plus\" deverá incidir no FGTS. A respeito do tema, cito a seguinte ementa: \"(...) APELO ADESIVO OBREIRO. deferidas as repercussões das diferenças salariais, resta devida a incidência do fgts sobre as diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado, decorrentes dos reflexos das referidas d i f e r e n ç a s . R E C U R S O P R O V I D O \" ( T R T - 1 9 - R O : 189201000619005 AL 00189.2010.006.19.00-5, Relator: Antônio Catão, Data de Publicação: 12/03/2012). Portanto, as diferenças de 13º salário e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Indevida, contudo, a incidência sobre aviso prévio e multa fundiária, uma vez que, como já dito, o contrato de trabalho permanece ativo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal e dou provimento parcial ao recurso obreiro para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Do adicional de insalubridade. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, alegando que a exposição do demandante ao frio era breve e eventual, além de que eram fornecidos os EPIs adequados. Pois bem. O art. 189 da CLT define o que seja atividade insalubre, dizendo que é aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e de exposição a seus efeitos. E, nos termos do artigo 192 da CLT, o trabalho executado em condições de insalubridade dá direito ao empregado a receber um adicional, que segundo a classificação será de 10%, 20% ou 40% (grau mínimo/médio/máximo). Por sua vez, a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT, razão pela qual o MM. Juízo \"a quo\", em face da controvérsia instaurada, determinou a realização de perícia técnica para verificação da insalubridade. O perito nomeado pelo juízo inspecionou o local da prestação de serviços do reclamante e, após análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que havia insalubridade nas atividades desempenhadas, em razão da exposição habitual ao agente físico \"frio\", sem o uso dos EPIs adequados, conforme laudo de ID. 0574742. No caso, o expert destacou que, dentre as atribuições do reclamante, o mesmo executava as atividades dentro de câmara fria, sendo a temperatura daquele ambiente entre 5º e 10º C, e que o tempo de permanência na área fria correspondia a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua jornada, diariamente. Ainda, quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o perito ressaltou o seguinte: \"É possível observar na ficha de EPI anexa aos autos do processo que os equipamentos entregues ao reclamante não continham o CA (Certificado de Aprovação), salvo o par de botas. Dessa forma, não é possível avaliar a eficácia dos EPI´s utilizados pelo reclamante durante o pacto laboral. (...) O autor também informou no ato pericial que não recebeu nenhum EPI para proteção ao agente físico FRIO, como podemos citar alguns: calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas entre outros. Também não existe nenhuma evidência de entrega desses equipamentos de proteção. Diante dos fatos, podemos concluir que o Reclamante exerceu seus labores sem os equipamentos necessários para neutralização dos riscos associados à atividade, nesse caso o agente físico FRIO.\" Com efeito, analisando a ficha de EPIs colacionada aos autos pela demandada (ID. 9527e16), muito embora ali conste a entrega de um par de luvas e uma japona, não há indicação dos números dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs), a fim de demonstrar que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para elidir o agente insalubre identificado, em claro descumprimento ao disposto no item 6.2 da NR-06 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. De toda forma, o perito ressaltou que a proteção adequada ao frio dependeria também do fornecimento de outros equipamentos de proteção, tais como \"calça térmica, meias térmicas, luvas térmicas, botas térmicas\", que não foram fornecidos pela empresa. Portanto, houve avaliação qualitativa realizada através de perícia técnica, tendo sido constatado que as condições de trabalho do autor eram insalubres, em grau médio, com fundamento no Anexo IX da NR-15 do MTE (Portaria nº 3.214/78). É bem verdade que o Juízo não está obrigado a acatar a prova técnica, de acordo com o art. 479 do CPC de 2015, até porque de valor relativo a opinião do perito, mas, no caso, a empresa ré não trouxe aos autos provas sólidas e consistentes que pudessem afastar a conclusão da prova pericial. Assim, de ser mantida a decisão de primeiro grau, no ponto em que condenou a demandada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Destarte, nego provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMANTE (matéria remanescente) Da responsabilidade da 2ª reclamada. O reclamante pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Lebom Alimentos S/A), na qualidade de tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. À análise. Inicialmente, cumpre destacar que a terceirização de serviços se caracteriza pelo fornecimento de mão de obra através de empresa interposta, situação esta em que o trabalhador, contratado pela empresa prestadora dos serviços, é introduzido na empresa rotulada de cliente ou tomadora dos serviços, e, para ela, passa a despender suas energias, sua força de trabalho, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Quanto ao tema, já está consolidado o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo certo que tal responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período em que a tomadora se beneficiou da prestação laboral, conforme disposto na Súmula nº 331, itens IV e VI, do C. TST, in verbis: \"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.\" Na hipótese vertente, é incontroverso que o demandante foi contratado pela empresa CBL ALIMENTOS S/A, em 16.11.2015, para exercer a função de Auxiliar de Logística, conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, tais como Contrato de Trabalho (ID. 8d503fa) e Ficha de Registro (ID. 3be3e37). E, na peça atrial, o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada foi formulado pelo autor com fundamento na alegação de que este fazia o carregamento e descarregamento de produtos da marca \"Betânia\", os quais, segundo ele, pertenciam exclusivamente à 2ª ré (Lebom Alimentos S/A). Em sua defesa, a demandada aduziu que, em verdade, os produtos da marca \"Betânia\" sempre foram fabricados pela própria empregadora do autor (CBL Alimentos), e que nunca houve prestação de serviços em favor da Lebom. Com efeito, consta dos autos cópia do Comprovante de Inscrição Cadastral da 1ª ré (ID. 22c73ca), emitido em 04.09.2017, com o nome empresarial CBL Alimentos S/A e endereço eletrônico do domínio \"leitebetania.com.br\", indicando que a marca pertencia àquela empresa. Ademais, em consulta ao CNPJ, junto ao site da Receita Federal, é possível verificar que a 1ª reclamada, posteriormente, alterou sua razão social, passando a ser atualmente denominada Betânia Lácteos S.A., corroborando as alegações da peça de defesa. Impende destacar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que as demandadas CBL e Lebom tenham firmado contrato de prestação de serviços entre si, tampouco que o autor tenha despendido sua força de trabalho em benefício da 2ª ré, de modo que não restou caracterizada a terceirização, na forma aventada. Destarte, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, não havendo que se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada, razão pela qual não merece reforma a r. sentença, nesse aspecto. Recurso improvido, no particular. Do prequestionamento. O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem. Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos suscitados pelas partes, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ nº 118 da SDI-I. Por fim, destaco que os Embargos Declaratórios não cabem para rever fatos e provas ou contestar o que foi decidido. Eventual o ferec imento de Embargos de Dec laração reputados manifestamente protelatórios atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, do que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; Conheço das Contrarrazões; e, no mérito, Nego Provimento ao Recurso patronal e Dou Provimento Parcial ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos, exceto do apelo do autor, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização solidária da segunda reclamada, por configurar inovação à lide, e no tocante ao pedido de incidência do adicional noturno sobre as horas de prorrogação, por ausência de interesse recursal; CONHECER das Contrarrazões; e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso patronal e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja observado o adicional de 60% (sessenta por cento) estabelecido nas Convenções Coletivas; e que as diferenças de 13º salários e férias gozadas acrescidas de 1/3, decorrentes dos reflexos das horas extras e do adicional noturno, devem repercutir sobre o FGTS. Ao acréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins recursais. Custas majoradas em R$ 20,00 (vinte reais). Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. S u s t e n t a ç ã o o r a l : a d v o g a d a A n n e L a c e r d a p e l o r e c o r r e n t e / r e c l a m a n t e . Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:53 - a7f451c https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022612063482800000020703095 Número do processo: 0001482-85.2017.5.06.0004 Número do documento: 21022612063482800000020703095 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: JEAN CARLOS LIRA MACIEL X REFRESCO GUARARAPES
Processo: 0000689-80.2018.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2221
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000689-80.2018.5.06.0144 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE JEAN CARLOS LIRA MACIEL ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - JEAN CARLOS LIRA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000689-80.2018.5.06.0144. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : JEAN CARLOS LIRA MACIEL. RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: R E C U R S O O R D I N Á R I O O B R E I R O . E S T A B I L I D A D E PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Recurso Ordinário Improvido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JEAN CARLOS LIRA MACIEL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. ora recorrida, conforme fundamentação da sentença de ID. 35ddb66. No arrazoado de ID. 60916b0, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas junto a reclamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Por consequência, requer indenização por danos morais, sob alegação de que a forma em que trabalhava culminou na eclosão ou, no mínimo, no agravamento do seu quadro clínico. Destaca que a reparação encontra amparo nas diversas atitudes ilícitas perpetradas pela reclamada, tais como: esforço excessivo, demissão do empregado doente, desprezo pela necessidade de tratamento, exposição à jornada acima da permitida, levantamento de peso excessivo, não fornecimento de EPI e ausência de emissão de CAT. Prossegue insistindo na tese de que faz jus à reintegração ao trabalho por ser portador de estabilidade provisória, sustentando que padecia de doença ocupacional quando da sua dispensa e, assim, também busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração ao emprego. Alternativamente, requer seja devida indenização pecuniária correspondente a todos os títulos salariais no período de estabilidade (salário, 13º salário, férias, FGTS + 40%). Demais disso, reitera o pedido de indenização por danos emergentes. Diz que é direito do empregado ser indenizado pelo período em que ocorreu afastamento, cumulado com o benefício previdenciário. Alega a indenização por danos materiais tem o caráter de retribuir a perda financeira da vítima, que, nesse caso, coincide com o salário percebido pelo trabalhador. Por último, insiste no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID. 160826c. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A recorrida suscita, em sede de preliminar, inovação recursal no que toca a alegação do reclamante/recorrente acerca da negativa de emissão do CAT, matéria que diz não ter sido arguida em momento anterior. Tem razão. De logo impende seja registrado que o reclamante, ora recorrente, em ponto algum de sua inicial alegou que houve negativa de emissão da CAT, vindo a fazê-lo apenas em suas razões recursais, configurando-se, assim, nítida tentativa de inovação recursal, que deve ser rechaçada. Certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1.014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e fundamentos diversos dos constantes na petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e afronta o princípio da estabilidade da lide. Por oportuno, cito jurisprudência desta E. Turma sobre a temática: \"INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Trazer uma nova tese, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC/15, o que não ocorre no caso. Neste sentido, os limites da lide são fixados no momento que a autora ajuizou a reclamação trabalhista e a parte ré apresentou a sua defesa, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Recurso ordinário da reclamante não conhecido\". (TRT da 6ª Região. Processo: ROT - 0000595-85.2017.5.06.0171, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Logo, acolhendo a preliminar suscitada, Não Conheço do apelo do recorrente, no que se refere a alegação de negativa de emissão de CAT a justificar qualquer dos pleitos, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do apelo, relativamente ao pedido de gratuidade da Justiça por ausência de interesse. Atuação de ofício. Com efeito, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do Recurso, modificar esse estado em seu favor. E sobre essa questão, Manoel Antônio Teixeira Filho diz que: \"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade\" (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, \"deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional\". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de interesse recursal quando a renovação do pedido de gratuidade de justiça, eis que o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente já foi alcançado, consoante trecho da r. sentença, cujo teor transcrevo a seguir: \"DA JUSTIÇA GRATUITA: O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando, pois, que o autor se encontra desempregado e que f i rmou declaração no sent ido da impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça\". Negrito acrescido. A respeito do tema, transcrevo, ainda, trecho extraído da obra de Theotônio Negrão (in \"Curso de Processo Civil\", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, pág. 621): \"A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: \"O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)\". Assim, Conheço do Recurso Ordinário interposto, por observadas as formalidades legais, exceto a arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. De igual modo, Conheço das contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da doença ocupacional. Como acima relatado, no mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido disposto na inicial. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas para a empresa rec lamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Em sua peça atrial, o demandante requereu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, seja concedida a reintegração ao trabalho, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de salários e verbas salariais vencidos até a data da efetiva reintegração, entre outros, tudo em razão da denunciada doença ocupacional adquirida e por ter sido demitido quando estava doente, isto é, no período em que diz ser detentor de estabilidade provisória. Pois bem. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, in verbis: \"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.\". No caso em análise, incontroverso que o reclamante usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido pelo INSS - código 91, no período de 26/04/2012 a 31/05/2015 (ID. bbb4bb8, ID. ec29bfe). Entretanto, cumpre registrar que as conclusões emanadas do órgão previdenciário (INSS) ao conceder o auxílio-doença acidentário não são absolutas, haja vista que os médicos do INSS concedem o benefício previdenciário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é uma metodologia cujo objetivo é identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Não se define, na prática, o nexo causal efetivo. Significa dizer que não há como afirmar, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que a doença adquirida pelo obreiro tenha, de fato, decorrido de suas atividades, podendo a presunção que dele decorre ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DOENÇA OCUPACIONAL. OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa (iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado, estabelecida pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, e, assim, admite prova em sentido contrário. Precedentes. 3. O art. 436 do CPC de 1973 dispõe sobre a faculdade de o julgador não estar adstrito ao laudo, desde que presentes outros elementos de prova nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a moléstia ocupacional desencadeada. No entanto, a Corte Regional concluiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com base no nexo técnico epidemiológico, ou seja, pela mera presunção de que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Logo, a condenação da empresa carece de amparo legal e consubstancia-se em má-aplicação do art. 436 do CPC de 1973\". Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 436 do CPC de 1973 e provido. (RR-3410-14.2010.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2017) \"I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA L E I N º 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 . 1 . D O E N Ç A O C U P A C I O N A L . CARACTERIZAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP é uma metodologia a partir da qual se apura o grau de incidência de determinada doença em certa atividade econômica, pelo cruzamento da Classif icação Internacional de Doenças - CID, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A CNAE considera a atividade predominante da empresa, e não a diversidade de ocupações nela existente. Assim, a disposição contida no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 gera como resultado apenas a presunção relativa do nexo de causalidade no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, todavia, pode ser ilidida por prova em contrário. No âmbito da responsabilidade civil, o NTEP serve como prova de sustentação ou apoio, pois seus elementos configuradores - inclusive o nexo causal - devem estar respaldados em prova concreta . Resulta daí que, havendo prova pericial afastando o nexo causal e concausal, não se afigura possível valer-se da presunção que decorre do nexo técnico epidemiológico e, por corolário, reconhecer ato ilícito passível de reparação. Julgados do TST. II. No caso, a Corte Regional reconheceu a ocorrência de dano passível de reparação (doença ocupacional) por reputar presumido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre as enfermidades que acometem o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na Reclamada, não obstante a perícia médica tenha concluído pelo carácter degenerativo das doenças e pela ausência de nexo causal e concausal . Ao assim decidir, o Tribunal de origem proferiu decisão que afronta o art. 186 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil e , no mér i to , e a que se dá prov imento\" . (RR-100- 81.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/03/2019) No mesmo sentido, seguem decisões desta Primeira Turma, inclusive em Processo de minha relatoria: \" I - R E C U R S O O R D I N Á R I O P A T R O N A L . D O E N Ç A OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, necessária a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Do conjunto probatório dos autos não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral da reclamante, tampouco o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento da doença apresentada pela parte autora, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para o desencadeamento da enfermidade. Nesse contexto, indevida a indenização por danos morais. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0002640-18.2016.5.06.0391, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/11/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/11/2019) RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO. A controvérsia trazida a Juízo diz respeito, portanto, à verificação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e a atividades desenvolvidas na empresa, para que se possa fazer jus às indenizações por dano moral e material pleiteada. Destarte, inexistente a prova da conduta ilícita do agente (no caso o empregador ou seus prepostos), a provocar o fato danoso bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado à vítima (no caso o trabalhador), ainda que como concausa, não há como se considerar que o autor sofre de doença ocupacional, de forma a fazer jus ao ressarcimento dos danos moras daí advindos, ou mesmo de danos materiais a título de lucros cessantes conforme pleiteado pelo obreiro. Recurso não provido. (Processo: ROT - 0000985-94.2016.5.06.0331, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não resultou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.(Processo: RO - 0000059- 02.2017.5.06.0292, Redator: Maria de Betania Silveira Villela, Data de julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/08/2018) Assim, tratando-se do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, imprescindível à análise da questão, a realização de perícia médica judicial, a fim de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso dos autos, o MM. Juízo \"a quo\" determinou a realização de perícia médica para avaliar as condições de saúde do demandante no momento da sua dispensa (ID. 3bd4074). E, no laudo apresentado (ID. 0537036), o Perito do Juízo esclareceu sobre a protusão discal, doença que acomete o autor: \"pode-se afirmar que essa protrusão não se constitui numa hérnia de disco. Essa lesão é característica da patologia denominada de osteoartrose, const i tuc ional , degenerat iva; e , justamente por ser constitucional e degenerativa, não relacionada ao trabalho\". - Negrito acrescido. Em conclusão, destacou o Expert: \"Conclusão: 1.Não há nexo causal nem concausal entre a patologia dita na inicial e o trabalho na Reclamada. 2.Não há incapacidade laboral até o momento desta perícia podendo o autor desempenhar suas atividades laborais da mesma forma à época que foi desligado da Reclamada. 3.O perito do INSS considerou espécie 91 para o caso porém utilizando-se de uma ferramenta estatística que foi o NTEP. Em perícias médicas trabalhistas o raciocínio é apenas técnico e baseado em literatura científica\". (Negrito no original). Em resposta aos quesitos do reclamante abaixo transcrito, afirmou: \"3.É verdade que repetitividade do levantamento e manuseio de cargas durante toda jornada; sobrecarga osteomuscular em coluna vertebral e membros superiores/inferiores, subir e descer da cabine do caminhão e nos clientes, esforço físico desprendido; posturas inadequadas; ritmo de trabalho penoso; jornada de trabalho prolongada; posto de trabalho com riscos ergonômicos e inexistência de programas ergonômicos preventivos e efetivos podem desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista? Justifique sua resposta. R : Não. Vide o tópico 7 \"literatura médica\" deste Laudo Médico Pericial\". Aos quesitos da reclamada, disse: \"6 - Queira o Sr. Perito informar se os pacotes de bebidas entregues, são exatamente aqueles que encontramos nos supermercados (pacotes de garrafas pet de 6 unidades de refrigerantes, pacotes de 12 latas de refrigerantes, pacotes com 12 latas de cervejas, pacotes com 12 garrafas \"long neck\" de cervejas, etc.), que portanto não se trata de carga que demande esforço excessivo. R : Sim\" (...) 24 - Queira o Sr. Perito informar se nos termos da legislação (Lei n. 8.213 de 24/7/91), é assegurado que as doenças degenerativas não são reconhecidas como doenças do trabalho? R : Sim\". O reclamante impugnou o Laudo Pericial, insistindo na tese de que a doença desenvolvida pelo autor decorre das atividades laborais desempenhadas e reiterando os termos da inicial. O Perito, no entanto, reiterou os termos do Laudo apresentado, ressaltando que apenas houve um descontentamento do autor quanto à conclusão exposta no laudo impugnado (ID. 4d22147). E muito embora o Juízo não se encontre vinculado à prova pericial, até porque de valor relativo a opinião do Perito, o que previsto nos artigos 371 e 479 do CPC de 2015, não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo o perito analisado com acuidade todos os exames médicos apresentados pelo autor, bem como o histórico de atividades e afastamentos por ele relatado, além de realizar exame clínico no momento da perícia, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ainda esclareceu o Experto motivo de ter o INSS constatado a existência de doença do trabalho No caso, o expert foi veemente ao afirmar que a patologia do reclamante é de origem degenerativa, inerente ao processo natural de envelhecimento, não guardando qualquer relação, sequer de concausa, com as atividades desempenhadas na empresa ré. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a enfermidade com a qual o obreiro foi diagnosticado é de ordem degenerativa e não possui relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, além de que o obreiro se encontrava apto para o trabalho à época de sua rescisão, inexistindo perda ou redução de sua capacidade laboral. Demais disso, passou por reabilitação profissional junto ao INSS, órgão que, após a sua dispensa reconheceu a sua aptidão pelo trabalho, conforme bem salientou o Juiz de origem. Neste contexto, entendo que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, sendo indevida a sua reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente ao período da alegada estabilidade. Por fim, para deferimento da indenização por danos morais e materiais postulada, faz-se necessária a comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo encargo processual cabe ao autor (art. 818 da CLT). E aqui abro um parêntese para ressaltar que os danos emergentes, espécie de dano material, representam o prejuízo, efetivo e imediato, de cunho patrimonial, sofrido pelo indivíduo, lesado em seu direito. Contudo, diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, conforme verificado na perícia, bem como considerando a ausência de incapacidade total ou parcial do demandante para o exercício de sua função, não há que se falar em responsabilização da empresa, sendo indevido o pagamento das indenizações, na forma aventada. Nesse sentido, cito o entendimento adotado por esta E. Turma em julgamento de minha Relatoria: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais.Recurso ordinário improvido\". (Processo: ROT - 0000380-89.2018.5.06.0231, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 06/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/05/2020) Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que analisou com esmero e de forma minudente as provas produzidas nestes autos, motivo pelo qual Nego Provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Por último, insiste o recorrente no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registro que a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\". No caso dos autos, considerado que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Entretanto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, o que mantido nesta Instância Recursal, não há que se falar em honorários em favor do advogado do autor. Nego Provimento. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).\" Destaco, desde logo, que os Embargos de Declaração não cabem para rever fatos e provas ou a própria decisão e contestar o que foi decidido, sendo que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. Conheço das Contrarrazões, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. CONHECER das Contrarrazões, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: Advogada ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43.694, pela recorrida/reclamada. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:17 - 46061d8 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121714085448800000020200085 Número do processo: 0000689-80.2018.5.06.0144 Número do documento: 20121714085448800000020200085 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0000689-80.2018.5.06.0144 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE JEAN CARLOS LIRA MACIEL ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO SERGIO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (RO) - 0000689-80.2018.5.06.0144. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. RECORRENTE : JEAN CARLOS LIRA MACIEL. RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO e GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS. PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE. EMENTA: R E C U R S O O R D I N Á R I O O B R E I R O . E S T A B I L I D A D E PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Recurso Ordinário Improvido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JEAN CARLOS LIRA MACIEL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de NORSA REFRIGERANTES S.A. ora recorrida, conforme fundamentação da sentença de ID. 35ddb66. No arrazoado de ID. 60916b0, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se encontrar sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas junto a reclamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Por consequência, requer indenização por danos morais, sob alegação de que a forma em que trabalhava culminou na eclosão ou, no mínimo, no agravamento do seu quadro clínico. Destaca que a reparação encontra amparo nas diversas atitudes ilícitas perpetradas pela reclamada, tais como: esforço excessivo, demissão do empregado doente, desprezo pela necessidade de tratamento, exposição à jornada acima da permitida, levantamento de peso excessivo, não fornecimento de EPI e ausência de emissão de CAT. Prossegue insistindo na tese de que faz jus à reintegração ao trabalho por ser portador de estabilidade provisória, sustentando que padecia de doença ocupacional quando da sua dispensa e, assim, também busca a condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos até a data da efetiva reintegração ao emprego. Alternativamente, requer seja devida indenização pecuniária correspondente a todos os títulos salariais no período de estabilidade (salário, 13º salário, férias, FGTS + 40%). Demais disso, reitera o pedido de indenização por danos emergentes. Diz que é direito do empregado ser indenizado pelo período em que ocorreu afastamento, cumulado com o benefício previdenciário. Alega a indenização por danos materiais tem o caráter de retribuir a perda financeira da vítima, que, nesse caso, coincide com o salário percebido pelo trabalhador. Por último, insiste no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pede provimento. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID. 160826c. Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO: DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A recorrida suscita, em sede de preliminar, inovação recursal no que toca a alegação do reclamante/recorrente acerca da negativa de emissão do CAT, matéria que diz não ter sido arguida em momento anterior. Tem razão. De logo impende seja registrado que o reclamante, ora recorrente, em ponto algum de sua inicial alegou que houve negativa de emissão da CAT, vindo a fazê-lo apenas em suas razões recursais, configurando-se, assim, nítida tentativa de inovação recursal, que deve ser rechaçada. Certo é que é vedado, tanto ao reclamante, quanto ao reclamado, modificar, em sede recursal, a causar de pedir ou o pedido, não podendo alegar fatos novos, exceto na hipótese do art. 1.014 do CPC/2015, ou seja, quando a parte provar que deixou de alegar o fato por motivo de força maior, o que não ocorre na hipótese em liça. Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e fundamentos diversos dos constantes na petição inicial. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de status constitucional, como o contraditório e a ampla defesa, e afronta o princípio da estabilidade da lide. Por oportuno, cito jurisprudência desta E. Turma sobre a temática: \"INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Trazer uma nova tese, em razões recursais, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC/15, o que não ocorre no caso. Neste sentido, os limites da lide são fixados no momento que a autora ajuizou a reclamação trabalhista e a parte ré apresentou a sua defesa, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC/15, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, de acordo com o art. 769 da CLT. Recurso ordinário da reclamante não conhecido\". (TRT da 6ª Região. Processo: ROT - 0000595-85.2017.5.06.0171, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 24/04/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/04/2019) Logo, acolhendo a preliminar suscitada, Não Conheço do apelo do recorrente, no que se refere a alegação de negativa de emissão de CAT a justificar qualquer dos pleitos, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do apelo, relativamente ao pedido de gratuidade da Justiça por ausência de interesse. Atuação de ofício. Com efeito, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, por intermédio do Recurso, modificar esse estado em seu favor. E sobre essa questão, Manoel Antônio Teixeira Filho diz que: \"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade\" (Sistema dos Recursos Trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. LTr, p. 147) Para o doutrinador, o interesse de agir, no qual se insere o de recorrer, \"deriva não da sucumbência de uma ou de ambas as partes (que, segundo a doutrina, pressupõe um gravame ou prejuízo ocasionado pela decisão), mas, apenas, da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional\". No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de interesse recursal quando a renovação do pedido de gratuidade de justiça, eis que o provimento jurisdicional pretendido pelo recorrente já foi alcançado, consoante trecho da r. sentença, cujo teor transcrevo a seguir: \"DA JUSTIÇA GRATUITA: O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando, pois, que o autor se encontra desempregado e que f i rmou declaração no sent ido da impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça\". Negrito acrescido. A respeito do tema, transcrevo, ainda, trecho extraído da obra de Theotônio Negrão (in \"Curso de Processo Civil\", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, pág. 621): \"A parte que não sucumbiu não pode recorrer (parecer do Min. Orozimbo Nonato-RF 244/51). Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso. (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391... STF-JTA 62/220...). (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71, RTFR 113/39...). Assim: \"O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há interesse em recorrer (STJ-RF 382/340; 3ª T., REsp 623.854)\". Assim, Conheço do Recurso Ordinário interposto, por observadas as formalidades legais, exceto a arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. De igual modo, Conheço das contrarrazões, que regularmente apresentadas. DO MÉRITO: Da doença ocupacional. Como acima relatado, no mérito propriamente dito, insurge-se contra a sentença revisanda, que adotou por completo o Laudo Pericial para fundamentar o indeferimento do pedido disposto na inicial. Defende que a doença que o acometeu decorre das atividades desempenhadas para a empresa rec lamada. Aponta inconsistências na prova técnica, argumentando que o nexo causal é evidente na hipótese dos autos, sendo que o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário, por ter constatado a existência de doença ocupacional. Nesse toar, requer a reforma da decisão de 1ª Instância para ser reconhecido o nexo causal ou, ao menos, a concausa, existente entre a doença adquirida pelo reclamante e suas atividades laborais perante a reclamada/recorrida. Em sua peça atrial, o demandante requereu o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, seja concedida a reintegração ao trabalho, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento de salários e verbas salariais vencidos até a data da efetiva reintegração, entre outros, tudo em razão da denunciada doença ocupacional adquirida e por ter sido demitido quando estava doente, isto é, no período em que diz ser detentor de estabilidade provisória. Pois bem. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego), constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada pelo período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença, conforme Súmula n. 378, in verbis: \"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.\". No caso em análise, incontroverso que o reclamante usufruiu de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido pelo INSS - código 91, no período de 26/04/2012 a 31/05/2015 (ID. bbb4bb8, ID. ec29bfe). Entretanto, cumpre registrar que as conclusões emanadas do órgão previdenciário (INSS) ao conceder o auxílio-doença acidentário não são absolutas, haja vista que os médicos do INSS concedem o benefício previdenciário pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é uma metodologia cujo objetivo é identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Não se define, na prática, o nexo causal efetivo. Significa dizer que não há como afirmar, de forma efetiva e sem margem a dúvidas, que a doença adquirida pelo obreiro tenha, de fato, decorrido de suas atividades, podendo a presunção que dele decorre ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST \"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DOENÇA OCUPACIONAL. OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. O dano, o nexo causal ou concausal e a culpa constituem elementos ensejadores da condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional a ele equiparada. 2. O nexo epidemiológico previdenciário, que consiste no vínculo entre o diagnóstico da moléstia com as condições e o ambiente de trabalho em risco potencial, gera a presunção legal relativa (iuris tantum) do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado, estabelecida pelo art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, e, assim, admite prova em sentido contrário. Precedentes. 3. O art. 436 do CPC de 1973 dispõe sobre a faculdade de o julgador não estar adstrito ao laudo, desde que presentes outros elementos de prova nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a moléstia ocupacional desencadeada. No entanto, a Corte Regional concluiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com base no nexo técnico epidemiológico, ou seja, pela mera presunção de que a atividade laboral atuou como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Logo, a condenação da empresa carece de amparo legal e consubstancia-se em má-aplicação do art. 436 do CPC de 1973\". Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 436 do CPC de 1973 e provido. (RR-3410-14.2010.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2017) \"I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA L E I N º 1 3 . 0 1 5 / 2 0 1 4 . 1 . D O E N Ç A O C U P A C I O N A L . CARACTERIZAÇÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. REINTEGRAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP é uma metodologia a partir da qual se apura o grau de incidência de determinada doença em certa atividade econômica, pelo cruzamento da Classif icação Internacional de Doenças - CID, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A CNAE considera a atividade predominante da empresa, e não a diversidade de ocupações nela existente. Assim, a disposição contida no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 gera como resultado apenas a presunção relativa do nexo de causalidade no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, todavia, pode ser ilidida por prova em contrário. No âmbito da responsabilidade civil, o NTEP serve como prova de sustentação ou apoio, pois seus elementos configuradores - inclusive o nexo causal - devem estar respaldados em prova concreta . Resulta daí que, havendo prova pericial afastando o nexo causal e concausal, não se afigura possível valer-se da presunção que decorre do nexo técnico epidemiológico e, por corolário, reconhecer ato ilícito passível de reparação. Julgados do TST. II. No caso, a Corte Regional reconheceu a ocorrência de dano passível de reparação (doença ocupacional) por reputar presumido o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre as enfermidades que acometem o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na Reclamada, não obstante a perícia médica tenha concluído pelo carácter degenerativo das doenças e pela ausência de nexo causal e concausal . Ao assim decidir, o Tribunal de origem proferiu decisão que afronta o art. 186 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil e , no mér i to , e a que se dá prov imento\" . (RR-100- 81.2013.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/03/2019) No mesmo sentido, seguem decisões desta Primeira Turma, inclusive em Processo de minha relatoria: \" I - R E C U R S O O R D I N Á R I O P A T R O N A L . D O E N Ç A OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, necessária a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Do conjunto probatório dos autos não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral da reclamante, tampouco o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento da doença apresentada pela parte autora, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para o desencadeamento da enfermidade. Nesse contexto, indevida a indenização por danos morais. Recurso Ordinário provido, no particular. (Processo: ROT - 0002640-18.2016.5.06.0391, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/11/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 29/11/2019) RECURSO DO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇAO. A controvérsia trazida a Juízo diz respeito, portanto, à verificação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade do autor e a atividades desenvolvidas na empresa, para que se possa fazer jus às indenizações por dano moral e material pleiteada. Destarte, inexistente a prova da conduta ilícita do agente (no caso o empregador ou seus prepostos), a provocar o fato danoso bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo causado à vítima (no caso o trabalhador), ainda que como concausa, não há como se considerar que o autor sofre de doença ocupacional, de forma a fazer jus ao ressarcimento dos danos moras daí advindos, ou mesmo de danos materiais a título de lucros cessantes conforme pleiteado pelo obreiro. Recurso não provido. (Processo: ROT - 0000985-94.2016.5.06.0331, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 05/06/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/06/2019) RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DO ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL E CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese em que não resultou configurada violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. Indenização incabível.(Processo: RO - 0000059- 02.2017.5.06.0292, Redator: Maria de Betania Silveira Villela, Data de julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/08/2018) Assim, tratando-se do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, imprescindível à análise da questão, a realização de perícia médica judicial, a fim de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso dos autos, o MM. Juízo \"a quo\" determinou a realização de perícia médica para avaliar as condições de saúde do demandante no momento da sua dispensa (ID. 3bd4074). E, no laudo apresentado (ID. 0537036), o Perito do Juízo esclareceu sobre a protusão discal, doença que acomete o autor: \"pode-se afirmar que essa protrusão não se constitui numa hérnia de disco. Essa lesão é característica da patologia denominada de osteoartrose, const i tuc ional , degenerat iva; e , justamente por ser constitucional e degenerativa, não relacionada ao trabalho\". - Negrito acrescido. Em conclusão, destacou o Expert: \"Conclusão: 1.Não há nexo causal nem concausal entre a patologia dita na inicial e o trabalho na Reclamada. 2.Não há incapacidade laboral até o momento desta perícia podendo o autor desempenhar suas atividades laborais da mesma forma à época que foi desligado da Reclamada. 3.O perito do INSS considerou espécie 91 para o caso porém utilizando-se de uma ferramenta estatística que foi o NTEP. Em perícias médicas trabalhistas o raciocínio é apenas técnico e baseado em literatura científica\". (Negrito no original). Em resposta aos quesitos do reclamante abaixo transcrito, afirmou: \"3.É verdade que repetitividade do levantamento e manuseio de cargas durante toda jornada; sobrecarga osteomuscular em coluna vertebral e membros superiores/inferiores, subir e descer da cabine do caminhão e nos clientes, esforço físico desprendido; posturas inadequadas; ritmo de trabalho penoso; jornada de trabalho prolongada; posto de trabalho com riscos ergonômicos e inexistência de programas ergonômicos preventivos e efetivos podem desencadear e/ou agravar as doenças denunciadas na reclamação trabalhista? Justifique sua resposta. R : Não. Vide o tópico 7 \"literatura médica\" deste Laudo Médico Pericial\". Aos quesitos da reclamada, disse: \"6 - Queira o Sr. Perito informar se os pacotes de bebidas entregues, são exatamente aqueles que encontramos nos supermercados (pacotes de garrafas pet de 6 unidades de refrigerantes, pacotes de 12 latas de refrigerantes, pacotes com 12 latas de cervejas, pacotes com 12 garrafas \"long neck\" de cervejas, etc.), que portanto não se trata de carga que demande esforço excessivo. R : Sim\" (...) 24 - Queira o Sr. Perito informar se nos termos da legislação (Lei n. 8.213 de 24/7/91), é assegurado que as doenças degenerativas não são reconhecidas como doenças do trabalho? R : Sim\". O reclamante impugnou o Laudo Pericial, insistindo na tese de que a doença desenvolvida pelo autor decorre das atividades laborais desempenhadas e reiterando os termos da inicial. O Perito, no entanto, reiterou os termos do Laudo apresentado, ressaltando que apenas houve um descontentamento do autor quanto à conclusão exposta no laudo impugnado (ID. 4d22147). E muito embora o Juízo não se encontre vinculado à prova pericial, até porque de valor relativo a opinião do Perito, o que previsto nos artigos 371 e 479 do CPC de 2015, não há nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo o perito analisado com acuidade todos os exames médicos apresentados pelo autor, bem como o histórico de atividades e afastamentos por ele relatado, além de realizar exame clínico no momento da perícia, não havendo razão para desconsiderá-lo. Ainda esclareceu o Experto motivo de ter o INSS constatado a existência de doença do trabalho No caso, o expert foi veemente ao afirmar que a patologia do reclamante é de origem degenerativa, inerente ao processo natural de envelhecimento, não guardando qualquer relação, sequer de concausa, com as atividades desempenhadas na empresa ré. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a enfermidade com a qual o obreiro foi diagnosticado é de ordem degenerativa e não possui relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada, além de que o obreiro se encontrava apto para o trabalho à época de sua rescisão, inexistindo perda ou redução de sua capacidade laboral. Demais disso, passou por reabilitação profissional junto ao INSS, órgão que, após a sua dispensa reconheceu a sua aptidão pelo trabalho, conforme bem salientou o Juiz de origem. Neste contexto, entendo que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, sendo indevida a sua reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente ao período da alegada estabilidade. Por fim, para deferimento da indenização por danos morais e materiais postulada, faz-se necessária a comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo encargo processual cabe ao autor (art. 818 da CLT). E aqui abro um parêntese para ressaltar que os danos emergentes, espécie de dano material, representam o prejuízo, efetivo e imediato, de cunho patrimonial, sofrido pelo indivíduo, lesado em seu direito. Contudo, diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, conforme verificado na perícia, bem como considerando a ausência de incapacidade total ou parcial do demandante para o exercício de sua função, não há que se falar em responsabilização da empresa, sendo indevido o pagamento das indenizações, na forma aventada. Nesse sentido, cito o entendimento adotado por esta E. Turma em julgamento de minha Relatoria: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diante da ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades do obreiro, bem como considerando a ausência de incapacidade para o exercício de sua função, o que constatado pela prova pericial, tem-se que o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade provisória no emprego à época da rescisão contratual, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que de se reputar lícita a sua dispensa, não havendo que se falar, ainda, em responsabilização da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais.Recurso ordinário improvido\". (Processo: ROT - 0000380-89.2018.5.06.0231, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 06/05/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/05/2020) Destarte, escorreita a sentença hostilizada, que analisou com esmero e de forma minudente as provas produzidas nestes autos, motivo pelo qual Nego Provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Por último, insiste o recorrente no pedido de honorários advocatícios, a luz do art. 20 do CPC, Lei 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal. Pois bem. Inicialmente, registro que a questão de direito intertemporal relativa à aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 foi sanada com a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina que \"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.\". No caso dos autos, considerado que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/07/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos autos as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A da CLT. Entretanto, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, o que mantido nesta Instância Recursal, não há que se falar em honorários em favor do advogado do autor. Nego Provimento. Do prequestionamento. Das violações legais e constitucionais. Os fundamentos acima lançados demonstram o posicionamento do Juízo que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, estando, ainda, as matérias devidamente prequestionadas. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da SDI-I).\" Destaco, desde logo, que os Embargos de Declaração não cabem para rever fatos e provas ou a própria decisão e contestar o que foi decidido, sendo que eventual oferecimento de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. Conheço das Contrarrazões, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Apelo. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, exceto quanto à arguição de negativa de emissão do CAT, por inovação recursal e o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse. CONHECER das Contrarrazões, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Recife (PE), 10 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Angêla Lôbo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral: Advogada ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43.694, pela recorrida/reclamada. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 11/03/2021 19:31:17 - 46061d8 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=20121714085448800000020200085 Número do processo: 0000689-80.2018.5.06.0144 Número do documento: 20121714085448800000020200085 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001104-77.2018.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2256
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001104-77.2018.5.06.0010 Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) RECORRIDO LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB: 28865-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROCESSO nº 0001104-77.2018.5.06.0010 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes : Litolo Roberto Santana do Nascimento e HNK BR Indústria de Bebidas LTDA. Recorridos : Os mesmos Advogados : Davydson Araújo de Castro e Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA DO RECURSO DO RECLAMANTE : DO ÍND ICE DE ATUALIZAÇÃO A SER UTILIZADO. Modulando os efeitos da decisão tomada nas ADCs 58 e 59, a Suprema Corte assim determinou: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças t ransi tadas em ju lgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação.Provido parcialmente o recurso do reclamante. DO RECURSO DO RECLAMADO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante durante o exercício de suas funções. Recurso patronal improvido. RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente LITOLO ROBERTO SANTANA DO NASCIMENTO e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., em face da decisão do MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife- PE, às fls. 1960/1983 (ID 7da5c0c), que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Em suas razões de fls. 2008/2047 (ID 59632fd), o reclamante, preliminarmente, renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e que seja determinada a aplicação do IPCA-e como índice de atualização do crédito trabalhista. No mérito, afirma que não há como atribuir idoneidade aos registros de ponto eletrônicos, por não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho, pois eram manipulados pela empresa. Diz que a demandada não cumpria com sua obrigação de emitir os comprovantes de jornada, nos termos do artigo 11, § 2º, da portaria nº 1.510/2009 do MTE. Aduz que a prova testemunhal confirmou a existência de adulteração nos espelhos de ponto. Alega que há nos autos e-mails que denotam fortes indícios de adulteração dos horários de trabalho. Destaca que uma vez que a reclamada assumia o sistema de compensação de horas como verdadeiro e, restando comprovado a sua invalidação, por consequência lógica entende-se que os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizadas pelo autor. Requer, assim, a condenação do demandado no pagamento das horas extras e seus reflexos, horas do intervalo intrajornada, adicional noturno e a dobra dos domingos, conforme postulado na exordial. Afirma que uma vez constatada a jornada diária acima de duas horas extras, resta inválido o sistema de banco de horas. Diz que restou evidente a afronta ao §2º, do artigo 59 da CLT, bem como da Súmula nº 85, IV do C. TST. Pleiteia, também, a integração do repouso semanal ao salário, aduzindo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais deve repercutir no calculo das férias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS+40% não se configurando bis in idem. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Em suas razões de fls. 2048/2064 (ID fbd6d1e), o reclamado rebela- se contra a sua condenação no pagamento das horas decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada no período até 31/01/2015. Sustenta que tendo sido considerados válidos os controles de ponto, não há falar em supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que são pré-assinalados. Diz que o demandante sempre gozou de uma hora para descanso e refeição. Requer , ass im, a re forma da sentença nes te ponto . Alternativamente, caso seja mantida esta condenação, pede que deferido apenas os minutos faltantes. Insurge-se contra a sua condenação no pagamento de diferença salarial, por suposta equiparação salarial, no período de 08/11/2013 até 31/01/2015. Destaca que o paradigma indicado trabalha em máquina mais complexa, possuindo mais conhecimento técnico que o reclamante. Assevera que não estando preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT, não há falar em diferença salarial. Postula, pois, que o pleito de diferença salarial seja excluído da condenação. Afirma que não há falar em sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade no período em que exerceu a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 08/11/2013 à 31/01/2015, tendo em vista que o mesmo sempre utilizou Equipamento de Proteção Individual quando necessitava entrar na câmara fria. Informa que o autor não laborava de forma permanente ou habitual em câmara fria. Requer, portanto, que o adicional de insalubridade seja afastado do condeno. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 2106/2114 (ID 890e565). Contrarrazões pelo reclamado às fls. 2115/2127 (ID 6294983). É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 08.11.2018. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do novel Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. DA PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: O reclamante, em suas razões recursais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre, porém, que o Juízo de primeiro grau já deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, preliminarmente, de ofício, não conheço dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por ausência de interesse. DO MÉRITO: DO RECURSO DO RECLAMANTE: DA APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO: Ao apreciar a ADC 58 E 59, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspendendo o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho em que se discute a aplicação do índice de correção monetária. Essa discussão, objeto da decisão do ministro Gilmar Mendes, envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, § 4º, da CLT e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Assentou o ministro Gilmar Mendes ao apreciar o agravo regimental NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL: \"Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.\". O STF, em decisão proferida no dia 18.12.2020, nas ADCs 58 e 59, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgou, por maioria de votos, ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Modulando os efeitos desta decisão, a Suprema Corte assim determinou: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças t ransi tadas em ju lgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (grifei) Destarte, com vistas a adequar o feito à decisão do STF, no julgamento das ADCs 58 e 58 e ADIs 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré- processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação. DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) - DOS DOMINGOS TRABALHADOS: Requer o reclamante a reforma da sentença, para que a demandada seja condenada no pagamento de horas extras, horas do intervalo intrajornada, adicional noturno e horas dos domingos trabalhados, tudo com seus reflexos. Afirma que não há como atribuir idoneidade aos registros de ponto eletrônicos, por não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho, pois eram manipulados pela empresa. Diz que a demandada não cumpria com sua obrigação de emitir os comprovantes de jornada, nos termos do artigo 11, § 2º, da portaria nº 1.510/2009 do MTE. Aduz que a prova testemunhal conformou a existência de adulteração nos espelhos de ponto. Alega que há nos autos e-mails que denotam fortes indícios de adulteração dos horários de trabalho. Destaca que uma vez que a reclamada assumia o sistema de compensação de horas como verdadeiro e, restando comprovado a sua invalidação, por consequência lógica entende-se que os pagamentos constantes nos contracheques não refletem o total de horas extras devidamente realizados pelo autor. Já a reclamada postula que as horas do intervalo intrajornada do período de 08/11/2013 à 31/01/2015, ou seja, quando do exercício da função de Operador de Empilhadeira, sejam excluídas da condenação. No peti tór io inicial , af irmou o demandante que quando desempenhou a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 18/07/2012 à 01/02/2015, iniciava sua jornada às 08h às 16h, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e dois domingos no mês. Disse que quando trabalhou exercendo a função de Almoxarife II e III, laborava das 08h às 20h, de segunda a sábado. Revelou que participava de reuniões, uma vez por semana, as quais perduravam de uma a duas horas sempre após o horário de trabalho. Asseverou, ainda, que a partir de março de 2013 e até 01/02/2015, passou a laborar das 00h às 08h. Em sua defesa, a partir da fl. 1518 (ID eec81bb), o reclamado negou a existência de horas extras não pagas ou compensadas. Disse que os espelhos de ponto revelam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Informou que se utiliza do sistema de registro eletrônico de ponto, nos quais constam anotações de horários variados e indicam a compensação de jornada de trabalho. Aduziu que não havia labor aos domingos. Asseverou que havia o gozo de uma hora para descanso e refeição. Pois bem. Como visto, ao impugnar os pleitos do autor, a empresa, em linhas gerais, fez a defesa da validade dos controles de frequência, assim como a regularidade do banco de horas, e da concessão do intervalo intrajornada. Devo assinalar, de proêmio, a minha concordância com o Juízo primeiro no sentido de que o ônus probatório coube ao demandante -recorrente, uma vez que ilidiu os controles de jornada adotados pela recorrida, inteligência do inc. I do art. 818 da CLT. Da análise e reflexão em torno dos elementos trazidos aos autos, firmo o convencimento de que o r. Magistrado houve-se bem na apreciação dos fatos informados, e à luz dos elementos de prova disponíveis. Assim, nestes termos as judiciosas ponderações do Órgão judicante (fls. 541/543 - ID 967e8ff): \"Incontroverso nos autos (CTPS - fl. 71; TRCT - fls. 1614/1615 e ficha de registro - fl. 1628) que o autor foi admitido em 18/07/2012, na função de Operador de Empilhadeira tendo, em 01/02/2015, passado a ocupar o cargo de Almoxarife II e sendo promovido em 01/10 /2015, assumindo o cargo de Almoxarife III, no qual permaneceu até o fim do contrato, em 29/09/2017, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Narra o Reclamante que durante o período em que exerceu a atividade de operador de empilhadeira, laborava de segunda a sábado, das 08h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e ainda em dois domingos por mês. Acrescenta que a partir de março de 2013 e até 01/02/2015, passou a laborar das 00h às 08h. Prossegue o demandante, afirmando que quando passou a exercer a função de Almoxarife II e III até a ocorrência da rescisão contratual, laborava das 08h às 20h, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo. Acrescenta que ao longo do contrato, participava de 01 (uma) reunião semanal, com duração média de 1 a 2 horas. Relata ainda que durante o lapso contratual que laborou como operador de empilhadeira, a Ré não efetuava o pagamento do adicional noturno de forma correta, posto que não considerava a redução ficta da hora noturna e prorrogação da referida jornada. No tocante ao sistema de compensação de jornada através do banco de horas, pugna pela nulidade do mesmo, em face da prestação habitual de labor extraordinário bem como por jamais ter desfrutado das folgas compensatórias. Por fim, aduz que no período que laborou como almoxarife II e III, no horário das 08h às 20h, não poderia registrar o horário de saída, sob pena de receber advertência, ocasião em que seus coordenadores Rafael e Carolina faziam o apontamento no espelho de ponto do autor, simulando sua saída às 16h ou com pequenas variações a fim de subtrair o labor extraordinário. Requer a nulidade dos espelhos de ponto, assim como a condenação da Ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além das diferenças do adicional noturno e dobras pelo labor aos domingos, tudo acompanhado de reflexos. A reclamada aduz, em sua defesa, que a jornada laboral do autor encontra-se corretamente consignada nos espelhos de ponto, refutando as alegações autorais de manipulação dos horários ali contidos. Sustenta ainda que sempre houve o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora e que tendo laborado eventualmente em algum domingo, foi devidamente remunerado ou recebeu a respectiva folga compensatória. À análise. De acordo com o art. 74, § 2° da CLT, as empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Tais registros fazem prova da jornada do empregado, mas podem ser elididos por prova em contrário. Neste sentido, a súmula 338 do TST: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121 /2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) A Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período imprescrito (fls. 1656/1710; 1838), os quais foram impugnados pelo Reclamante sob o argumento de que não refletiam a real jornada laboral, sendo manipulados pela empresa, atraindo para si o ônus de desconstituir a prova documental colacionada aos autos. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que os espelhos de ponto juntados aos autos apresentam horários variados, com indicação de labor extraordinário, o que se revela indício da sua veracidade. Em seu depoimento, a testemunha indicada pela obreira, a título de prova emprestada, Sra. Monaliza Mayara Tavares Vasconcelos, ouvida nos autos do processo nº 0001749-02.2015.06.0142, declarou o seguinte: (...) que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada manipuladas que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos debatidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí-las aos funcionários; que, quando a reclamante era preposta, tinha que estar na Vara designada às 7h/7h30; que, depois de fazer as audiências do dia, a reclamante ia para a empresa fazer trabalho interno; que o horário de largada era entre 00h/01h; que a depoente largava por volta das 22h/22h30; que sabia que a reclamante ficava até 01h porque era a própria depoente quem manipulava o ponto dela (tratamento do TIME); que aos sábados, a jornada era de 8h às 19h/20h; que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; que não conhece Filipe Albuquerque nem Raquel Souza Guimarães; que conhece Eduardo Henrique Gomes; que o Sr. Eduardo trabalhou junto com a reclamante; que o trabalho do Sr. Eduardo era diferente do da reclamante; que a reclamante era preposta e o Sr. Eduardo fazia a abertura do TIME. Já a testemunha obreira ouvida nos presentes autos, Sr. Oziel Severino da Silva, trouxe as seguintes declarações: que a jornada de trabalho era controlada através do ponto biométrico; que o que batia o ponto no início da jornada recibo nem sempre saía da máquina; e, quanto ao final, de 2 a 3 vezes por semana, quando precisava fazer horas extras, não batia o ponto e o coordenador dizia que ia justificar o ponto; que o ponto ficava em aberto, o Depoente anotava o horário efetivo da saída e o gestor passava para o RH, que lançava o horário efetivo da saída na folha de ponto; que, nessas 2 ou 3 vezes por semana, largava às 20h30/21h; que essa mesma situação acontecia com o Reclamante; que o intervalo era inferior a 1 hora, só conseguindo gozá-lo integralmente cerca de 2 vezes por semana; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que trabalhava 2 domingos por mês das 8h às 21h; que nos domingos conseguia gozar intervalo de 1 hora; que os domingos eram consignados no ponto; que o gestor colocava no ponto o horário correto de saída também nesses dias; que recebia folha de ponto no final do mês e verificava a incorreção de alguns horários ali consignados; que algumas horas extras não eram lançadas. Por fim, a testemunha patronal, Sr. Neilson Mendes de Barros, em sentido diverso, informou que: \"a jornada de trabalho é controlada através do ponto biométrico; que há emissão de recibo; que bate o ponto ao final da jornada, mesmo que trabalhe horas extras; que recebe o espelho de ponto no final do mês e verifica a correção dos horários ali consignados; que nunca aconteceu de trabalhar em sobrejornada, não bater o ponto e deixar o horário de saída em aberto; que apenas trabalha aos domingos 1 ou 2 vezes por ano, quando há inventário; que bate o ponto nesses dias; que recebe folga compensatória pelo labor aos domingos; que, como almoxarife, trabalhava das 7h42 às 16h02, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sábado; que o Reclamante trabalhava no mesmo horário; que já gozou folga do banco de horas; que já recebeu pelas horas extras , porque não gozou as folgas; que trabalhou com o Reclamante entre 2016 e 2017; que sempre há emissão de recibo quando bate o ponto; que não aconteceu de encontrar a máquina do ponto com defeito ou desligada. Inicialmente, analisando o teor dos depoimentos das testemunhas de iniciativa obreira, verifico que ambas confirmaram que havia a emissão de recibo quando do registro do ponto, ainda que em algumas oportunidades, por razões técnicas, o mesmo não fosse emitido. Ora, se a máquina emite o recibo e o empregado afirma que o espelho de ponto não refletia a jornada real laborada, entendo que deve o empregado apresentar em Juízo ao menos um recibo com horário divergente do espelho de ponto apresentado pelo empregador, como prova hábil a corroborar a tese de manipulação dos registros, o que não o fez. Chama a atenção deste Juízo o fato de que, embora a prova emprestada obreira tenha confirmado a tese autoral de manipulação dos espelhos de ponto, a outra testemunha obreira ouvida nos presentes autos foi clara em esclarecer que quando o ponto ficava em aberto, ele próprio fazia a anotação do horário de saída e o gestor passava para o RH, que lançava o horário efetivo da saída na folha de ponto. Acrescentou ainda que, com relação aos domingos \"que o gestor colocava no ponto o horário correto de saída também nesses dias\", fazendo este Juízo presumir, portanto, que se o gestor registrava de forma correta no ponto o horário de saída também aos domingos, o fazia com relação aos demais dias, tornando contraditória a afirmação seguinte da testemunha de que verificava a incorreção de alguns horários ao receber os espelhos de ponto. No tocante às correspondências eletrônicas colacionadas aos autos pelo obreiro, tenho que, de igual modo, as mesmas não servem para a comprovação da tese de manipulação fraudulenta dos espelhos de ponto, denotando, tão somente, a diligência da empresa em assegurar que os mesmos refletissem os efetivos horários de trabalho dos empregados, inclusive com o fito de obstar eventuais demandas judiciais. É certo ainda que o procedimento adotado pela Ré possui caráter extraordinário, visando corrigir inconsistências nos controles de jornada, tais como a ausência de registro do horário de saída. É de estranhar ainda o fato de que, diante da alegada magnitude do expediente fraudulento supostamente feito pela Ré, o mesmo não tenha sido detectado, em todos esses anos, pelas autoridades fiscalizadoras competentes. Cabe ainda destacar que a testemunha patronal, em seu depoimento, trouxe declarações em sentido completamente antagônico às demais que foram ouvidas, corroborando a validade dos espelhos de ponto. Portanto, ainda que se entendesse que a prova oral obreira confirmou a tese exposta na inicial, estaríamos diante da hipótese denominada pela doutrina e jurisprudência como prova dividida. Nesses casos, quando não se consegue dirimir a dúvida sobre a interpretação de algum meio de prova, não havendo nenhum critério que oriente pela preponderância de um depoimento sobre o outro, decide-se a questão contra quem detém o ônus, no caso em liça, o autor, uma vez que era dele o ônus de desconstituir a veracidade da prova documental. Portanto, à luz de todos os fundamentos acima e considerando que o reclamante não se desincumbiu de forma satisfatória e robusta do ônus que recaía sobre si, reputo válidos os registros de ponto juntados aos autos, devendo os mesmos servir de parâmetro para aferição de eventuais horas extras. Quanto ao regime de compensação mediante utilização do banco de horas verifica-se que os acordos coletivos, pertinentes à categoria profissional do Demandante, trazidos aos autos indicam a possibilidade de adoção do referido sistema compensatório. Contudo, a aferição da validade do referido sistema compensatório, passa pela análise do atendimento aos demais requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, quais sejam a observância do prazo máximo de 01 ano para compensação e ainda do limite de 10 horas diárias de trabalho. Nesse sentido, os espelhos de ponto juntados pela Ré, os quais tiveram a sua validade reconhecida pelo Juízo, não apontam que havia a extrapolação da jornada máxima de 10 horas diárias. Do mesmo modo, verif ica-se o gozo regular das folgas compensatórias a título do banco de horas, colocando por terra, portanto, a tese autoral de que jamais desfrutou das mesmas, não tendo este impugnado especificamente as folgas ali indicadas, alegando, por exemplo, a sua extemporaneidade. Assim, ante as razões acima, não tendo sido demonstrada nenhuma irregularidade no banco de horas adotado pela empresa, declaro válido o mesmo e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e demais pedidos decorrentes. Quanto ao pleito relativo ao intervalo intrajornada, observo que os cartões de ponto revelam o registro de horários invariáveis quanto à pausa diária, demonstrando que havia a pré-assinalação do intervalo, sendo ônus do reclamante, portanto, comprovar as suas alegações, do qual se desincumbiu parcialmente. O autor, em seu depoimento pessoal, informou que, tanto no período em que laborou na função de operador de empilhadeira quanto na função de almoxarife, só havia o gozo da pausa integral de 1 hora de 3 a 4 vezes por semana. A testemunha de sua iniciativa, a qual laborou apenas na função de operador de empilhadeira, corroborou que não havia o gozo da pausa integral de 1 hora em todos os dias da semana. Vejamos: que o intervalo era inferior a 1 hora, só conseguindo gozá-lo integralmente cerca de 2 vezes por semana; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que trabalhava 2 domingos por mês das 8h às 21h; que nos domingos conseguia gozar intervalo de 1 hora. Já a testemunha patronal, que, por sua vez, declarou nunca ter laborado como operador de empilhadeira, mas apenas em cargos administrativos, dentre eles o de almoxarife, trouxe as seguintes informações: que, como almoxarife , trabalhava das 7h42 às 16h02, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sábado; que o Reclamante trabalhava no mesmo horário; (...) que trabalhou com o Reclamante entre 2016 e 2017. Dessa forma, considero que no período contratual em que laborou na função de operador de empilhadeira, o Reclamante logrou êxito em demonstrar a ausência de fruição do intervalo mínimo de 1 hora. Contudo, não se desincumbiu desse mesmo ônus com relação ao período em que laborou na função de almoxarife, posto que a única testemunha que exerceu a aludida função confirmou que havia o gozo de 1 hora de intervalo. Portanto, ante o teor da prova oral produzida nos autos e ainda as declarações trazidas pelo obreiro em seu depoimento pessoal, arbitro que, do início do período imprescrito a 31/01/2015, quando laborou na função de operador de empilhadeira, o Reclamante gozava de intervalo intrajornada de 1 hora em 4 dias por semana. Logo, condeno a Reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título do intervalo intrajornada suprimido, em 02 (duas) vezes por semana, observando-se os dias efetivamente laborados que se encontram anotados nos cartões de ponto, no período que compreende o início do período imprescrito até 31/01/2015. Deverão ser observados ainda: 1 - Os patamares salariais do autor; 2 - O adicional previsto em norma coletiva (70% - Cláusula 8ª, fl. 107); 3 - O divisor de 220; 4 - Os dias de efetivo labor; 5 - A base de cálculo na forma do verbete sumular 264 do TST. Por serem habituais, defiro os reflexos postulados sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR. No que se refere ao pedido de diferenças do adicional noturno, as fichas financeiras constantes dos autos (fls. 1642/1655) registram o pagamento da verba adicional noturno 40%, sem que o autor tenha indicado as diferenças que entendia devidas, ônus que lhe cabia, pelo que reputo que a aludida verba era corretamente paga e indefiro o pedido. Do mesmo modo, quanto ao pedido de dobras pelo labor aos domingos, as mesmas fichas financeiras revelam o pagamento de horas extras 100% (fls. 1643/1645, por exemplo), sem que o Reclamante tenha novamente apontado diferenças que entendia devidas, pelo que entendo que quando o autor laborou aos domingos, conforme registrado nos cartões de ponto, foi devidamente remunerado por isso ou recebeu a respectiva folga compensatória. Indefiro, portanto.\". De acordo os elementos dos autos, verifico que não há provas que atestam a irregularidade dos registros efetivados pela reclamada. Com relação às horas do intervalo intrajornada, a prova testemunhal apresentada pelo reclamante ratificou a informação de que no período em que desempenhou a função de Operador de Empilhadeira, não havia o gozo de uma hora em sua integralidade. Neste ponto específico, ou seja, apenas quando do exercício da função de Operador de Empilhadeira, observa-se que a testemunha apresentada pela demandada nunca trabalhou nessa citada função. Sendo assim, correto o Juízo \"a quo\" ao condenar a demandada no pagamento das horas do intervalo intrajornada, ou seja, uma hora em quatro dias na semana, do período imprescrito (08/11/2013) até 31/01/2015. Com relação ao adicional noturno, observa-se das fichas financeiras, às fls. 1642/1655 (ID 0835e32), que havia o pagamento deste título. Contudo, em que pese o argumento autoral de que a demandada não realizava o pagamento correto do mencionado adicional, deixou o reclamante de indicar as diferenças que entendia devidas. No tocante aos domingos, estes eram efetiva e corretamente registrados e pagos, conforme as fichas financeiras. E quanto ao banco de horas, não houve especificação da irregularidade. Aliás, estes temas já foram objeto de apreciação perante esta Egrégia Primeira Turma, conforme jurisprudência abaixo: \"RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO. VALIDADE. Pelos trechos das provas orais colhidas nos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas emprestadas anexadas, este Juízo pode concluir: 1 - que o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que registrava, regularmente, o início e o fim de sua jornada nos controles de frequência; 2 - que há prova emprestada, de ambas as partes, que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 3 - que apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 4 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 6 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 7 - que não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator, corroborando a compreensão do Juízo de origem, se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001382-19.2016.5.06.0020, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 01/08/2019) Por fim, com relação ao pedido alternativo da reclamada para que caso seja mantida a sua condenação no tocante às horas do intervalo intrajornada, para que sejam deferidos apenas os minutos faltantes, razão não lhe assiste. As horas relativas ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, até o advento da Lei 13.467/2017, devem ser remuneradas de forma integral. Considerando que a condenação se deu no período de 08/11/2013 até 31/01/2015, não há falar em limitação aos minutos faltantes, ou seja, na aplicação do novo regramento da CLT. Sendo assim, mantenho a sentença de primeiro grau nestes pontos, pelos seus próprios fundamentos. DA REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Requer o reclamante a integração do repouso semanal ao salário, aduzindo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais deve repercutir no calculo das ferias +1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS+40% não se configurando bis in idem. Razão não lhe assiste. Com relação ao tema, adoto a linha da jurisprudência predominante no C. TST, cristalizada na OJ 394 da SDI-I: \"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.\" Improvido o apelo neste particular. Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação. DO RECURSO DA RECLAMADA: DA DIFERENÇA SALARIAL, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Postula a demandada que o pleito de diferença salarial seja excluído da condenação, por suposta equiparação salarial, no período de 08/11/2013 até 31/01/2015. Destaca que o paradigma indicado trabalha em máquina mais complexa, possuindo mais conhecimento técnico que o reclamante. Assevera que não estando preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT, não há falar em diferença salarial. Na inicial, disse o autor que no exercício da função de Operador de Empilhadeira (de 18/07/2012 à 01/02/2015) recebeu salário inferior aos demais empregados, embora executasse as mesmas atividades e com a mesma perfeição técnica dos demais operadores de empilhadeira. Afirmou que \"a reclamada não pagou ao Reclamante o salário a que fazia jus, posto que, sempre exerceu as mesmas funções do empregado ADEILZO SILVA DOS SANTOS, admitido em abril de 2011, não existindo, portanto, diferença superior a dois anos de serviço, muito embora aludido paradigma recebesse salário superior ao do Autor\". A demandada negou a versão autoral. Equiparação salarial, ensina Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO,15ª ed., p. 907), \"é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparado. Designam-se, ainda, ambos, pelas expressões paragonados ou comparados\". O princípio da isonomia salarial, cuja origem reside na Carta Maior (art. 5º, caput e inciso I; e art. 7º, XXX e XXII), foi consagrado no art. 461, da CLT, de acordo com o qual \"sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade\" (redação vigente à época do contrato de trabalho sub judice, cuja inteligência, entretanto, foi mantida após a vigência da L. 13.467/17). Dessa forma, o pagamento de igual salário tem cabimento quando dois empregados exercem funções idênticas, desempenhando-as com equivalente produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma circunscrição territorial, e em empresa que não possua quadro organizado em carreira, desde que o modelo não tenha tempo de serviço na função superior a dois anos em relação ao paragonado (CLT, art. 461, §§ 1º e 2º - redação originária, com destaques). Estabelecidos os limites da lide, incumbia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o inc. I do art. 373 do CPC/2015 e Súmula nº 06 do C. TST. Importante transcrever os itens II, III e VIII da Súmula 06 do TST que versa sobre a matéria: \"II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.\" Em primeiro lugar, a prova testemunhal de iniciativa do autor ratificou a informação do demandante de que este exercia as mesmas funções do Sr. Adeilzo Silva dos Santos (paradigma). Vejamos (fl. 1958 - ID 5790020): \"[...]; que o Sr. Adeilzo Santos era operador de empilhadeira; que as atividades desempenhadas pelo Depoente, pelo Reclamante e pelo Sr. Adeilzo eram iguais enquanto operador de empilhadeira; que pelo que se recorda, o Sr. Adeilzo não possuía nenhum curso ou treinamento diferente do Depoente e do Reclamante; que o operador de empilhadeira realiza carga e descarga, arrumação e atendimento de insumos, organização da câmara fria, o chamado 5S, que era o sistema de limpeza; que o Reclamante fazia essas mesmas atividades; [...]\" Já a testemunha de iniciativa do reclamado, a quem cabia o ônus da prova, nada soube informar sobre as atividades de um Operador de Empilhadeira e sobre quais eram as atividades exercidas pelo paradigma Sr. Adeilzo Santos. Vejamos (fl. 1959 - ID 5790020): \"[...]; que nunca foi operador de empilhadeira; que não sabe dizer quais as atividades desempenhadas por um operador de empilhadeira; que não conhece o Sr. Adeilzo Santos; [...]\". Sendo assim, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há, portanto, como deferir o pleito autoral sem se ter a certeza da existência da equiparação salarial pretendida. Improvejo o apelo neste aspecto. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Requer a reclamada que o adicional de insalubridade do período em que o reclamante exerceu a função de Operador de Empilhadeira, ou seja, de 08/11/2013 à 31/01/2015 seja afastado do condeno. Alega que o autor sempre utilizou Equipamento de Proteção Individual quando necessitava entrar na câmara fria. Informa que o recorrido não laborava de forma permanente ou habitual em câmara fria. Na exordial, afirmou o demandante que \"na função de operador de empilhadeira (julho/2012 a fevereiro/2015), necessitava adentrar diariamente nas câmaras frias, para fazer a separação, bem como a conferências dos chopes e carregamento de dentro da câmara para o caminhão, submetendo-se a uma temperatura extremamente baixa, realizando tal atividade em média de duas a quatro vezes por dia e permanecendo dentro da câmara cerca de uma hora, contudo não recebia qualquer equipamento de proteção individual para tanto.\". Em sua defesa, a partir da fl. 1544 (ID eec81bb), o reclamado disse que o demandante NUNCA realizou as atividades descritas na exordial e que apenas realizava tarefas de acordo com a sua função atuando na chamada \"linha de produção\", ou seja, retirava os insumos do almoxarifado e transportava para a linha de produção. Informou que nas poucas vezes em que foi necessário o reclamante adentrar nas câmaras frias, recebeu os EPIs adequados para neutralizar qualquer ameaça à sua saúde. Em razão da controvérsia, o Juízo de primeiro grau determinou na ata de instrução de fls. 1795/1797 (ID 3eaf829) a realização de perícia técnica para ajudar no deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi juntado às fls. 1913/1921 (ID 1a7e6df), tendo o Sr. Perito concluído que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Vejamos: \"RISCO FRIO: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO Nº09 caracterizam-se como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRE EM GRAU MÉDIO.\". O Expert também informou que também não havia a devida proteção com os EPIs. Embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, o parecer técnico de mostra-se irreparável, sendo possível observar que o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do reclamante durante o exercício de suas funções. A prova testemunhal de iniciativa do reclamante também ratificou a informação de que o autor entrava na câmara fria todos os dias para organizá-la e abastecê-la. Examinando detidamente os elementos que integram o conjunto probatório, chega-se à ilação de que o posicionamento adotado pela MM. Juízo de primeiro grau deve ser inteiramente confirmado. Por outro lado, apesar de o laudo ter sido impugnado, a reclamada não apresentou elementos de convicção consistentes capazes de infirmar a prova técnica dos autos, de modo que prevalecem as conclusões do Expert. Mantida a sentença neste ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da demandada. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação, e nego provimento ao recurso da reclamada. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do demandante para determinar a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação, e negar provimento ao recurso da reclamada. Recife (PE), 10 de março de 2021. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 7ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 10 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopela Exma. Procuradora Ângela Lobo e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves(Relator) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 10 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma. Ivan de Souza Valença Alves Desembargador Assinado eletronicamente por: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES - 12/03/2021 04:34:18 - cacd572 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21022322223547000000020651791 Número do processo: 0001104-77.2018.5.06.0010 Número do documento: 21022322223547000000020651791 Página carregada RECIFE/PE, 14 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: GALBA CRISTINA BORGES X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000696-62.2017.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2110
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000696-62.2017.5.06.0191 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO(OAB: 35656/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE) ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA(OAB: 35660/PE) ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) RECORRIDO GALBA CRISTINA BORGES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) PERITO NISE DUARTE DE MENDONCA AZEVEDO MELLO Intimado(s)/Citado(s): - GALBA CRISTINA BORGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101e615 proferida nos autos. Recurso de:REFRESCOS GUARARAPES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora o tema das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, que têm por objeto o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (TR X IPCA-E - constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991), tenha sido julgado pelo STF, em 18/12/2020, com eficácia vinculante, essa não é a hipótese de aplicação imediata da tese ali fixada, pois, apesar de a Turma ter postergado a definição do índice de correção monetária para quando houvesse o julgamento das referidas ADCs pelo STF, neste juízo inicial de admissibilidade, não é possível decidir quanto ao mérito da controvérsia, cabendo tal mister ao TST, em caso de recebimento do apelo, ou ao órgão jurisdicional de primeiro grau, responsável pela fase de execução. Desse modo, considerando que o acórdão impugnado não emitiu tese a respeito do mérito do fator de atualização monetária, fica inviabilizada a apreciação deste tópico, em juízo prévio de admissibilidade recursal, com relação às possíveis violações legais e/ou divergência jurisprudencial apontadas no apelo. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21.01.2021, conforme aba expedientes do PJE; recurso apresentado em 03/12/2020 - Id 3414380). Representação processual regular (Id e38efaf). Preparo satisfeito (Id b2c53ea, 3c1c1cc, 56b8dd9, 70f7bd6 e 5162723). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; §12 do artigo 100; artigos 102, 114 e 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que diz respeito à atualização monetária, destaco que a matéria foi objeto das considerações preliminares DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Processo e Procedimento (8960) / Provas (8990) / Ônus da Prova (55508) / Equiparação Salarial Alegação(ões): - violação da(o) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Feitas essas considerações, ressalto ser do empregado o ônus de provar o fato constitutivo da equiparação salarial: identidade de atribuições. E, ao empregador, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito guerreado, consoante arts. 818 da CLT, 373 do CPC, e item VIII da Súmula n. 06 do C. TST, dentre eles: diferença de tempo de serviço na função; existência de quadro de carreira, devidamente homologado; empregadores distintos; diferença de perfeição técnica, produtividade e localidade. O primeiro requisito para a concessão da isonomia salarial é a identidade da função desempenhada. Devem reclamante e paradigma executar as mesmas tarefas, o que, na hipótese, restou satisfeito, já que a testemunha autoral comprovou que o paradigma e a autora possuíam as mesmas atribuições, conforme demonstro: Depoimento da testemunha da reclamante, Aldo José da Silva: \"(...) que a reclamante exercia a função de operadora de produção II, dizendo que ela operava todas as máquinas, quais sejam: encaixotadora, desencaixotadora, palletizadora e despalletizadora, dizendo que a reclamante as vezes ficava no lugar do depoente, na área de pré inspeção; que perguntado qual a diferença entre operador de produção I, II e III, disse que todos operam nas mesmas máquinas, já que um poderia render o outro, consistindo a diferença basicamente no salário; que na empresa possui a gradação entre operadores de produção I, II e III, dizendo o depoente que há sete anos é operador de produção I; que conhece o Sr. MANASSÉS, dizendo que ele é operador de produção III e é o que ganha mais entre os operadores porque é o mais antigo e possui 28 anos na empresa; que o Sr. MANASSÉS opera todas as máquinas da produção; que o depoente, a reclamante e o Sr. MANASSÉS trabalharam todos no mesmo setor, qual seja, linha 10; que todas as atividades do Sr. MANASSÉS são feitas por todos os operadores de produção\". Desse modo, comprovada a identidade de funções, cabia à empresa demonstrar um dos impeditivos ao direito da autora, conforme exemplificado acima. Ocorre que a reclamada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, no sentido de comprovar que a reclamante e o paradigma diferiam em maior qualificação técnica e maior experiência na atividade. Não restou demonstrado, na prova testemunhal, que o paradigma Manasses Laurindo de Oliveira possuía maior qualificação técnica, mas, tão somente, que era o mais antigo na empresa. E, embora tenha a reclamada confessado que o paradigma Manasses Laurindo de Oliveira foi admitido na empresa em 1992 (ID 17e1d91), não trouxe aos autos a ficha financeira referente a ele, a fim de se aferir a partir de qual data ele começou a exercer a função de Operador de Produção III, não tendo sido provada a alegada maior experiência na atividade, já que a empresa trouxe a ficha funcional de outro paradigma Enilson da Silva Estevam, que, sequer, foi indicado pela reclamante. Dessa forma, conclui-se que a reclamante e o paradigma Manasses Laurindo de Oliveira, apesar de possuírem cargos com nomenclatura diferentes e receberem salários divergentes, tinham as mesmas atribuições.\" Quanto a este ponto,confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações invocadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pelo Regional.Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recurso de:GALBA CRISTINA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21.01.2021, conforme aba expedientes do PJE; recurso apresentado em 01/02/2021 - Id b7a0900). Representação processual regular (Id 84edea3). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de que não teriam sido sanadas as omissões apresentadas via embargos declaratórios, acerca da aplicabilidade das Súmulas 366 e 429 do TST, e quanto aos parâmetros de cálculo dos reflexos da diferença salarial em outras verbas, como na multa do artigo 477 da CLT. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"Da omissão quanto às Súmulas 366 e 429 do TST. (...) Não há aqui qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o v.acordão tratou especificamente sobre a matéria impugnada, tendo sido bastante claro quanto aos fundamentos que levaram esta E. Turma a manter a decisão que indeferiu o pedido de horas extras por tempo à disposição. Veja-se, pois: Das horas extras à disposição. A reclamante narrou, na peça de ingresso, que encerrava suas atividades laborais às 6h20,contudo, permanecia à disposição da reclamada até as 6h40,dentro das suas dependências, aguardando o ônibus da empresa, podendo, receber ordens nesse interregno, sendo considerado tempo efetivo de serviço, razão pela qual postulou o pagamento dos 20 minutos a título de horas extras, nos termo do art. 4º da CLT. Em defesa, a reclamada negou que a reclamante permanecesse a sua disposição neste interregno, acrescentando que ela jamais foi chamada para laborar após o seu horário de trabalho. Sobre o assunto, disse o Juízo a quo em suas razões de decidir: No que diz respeito ao período entre 06h20min e 06h40min, o juízo chegou à conclusão de que não se tratava de tempo à disposição do empregador. Com efeito, a testemunha da reclamante não mencionou a possibilidade de que nesse curto interregno de vinte minutos fosse possível ser convocada para o trabalho, fato negado pela testemunha da reclamada. Assim, o juízo indefere o pedido de horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em vinte minutos.\" A reclamante recorre desta decisão, ao argumento que sua testemunha comprovou que necessitavam aguardar o ônibus disponibilizado pela empresa e que o fato de não ter sido acionada, durante este período, não retira o caráter do tempo à disposição. Não procede a insurgência. Não obstante a reclamante ficasse por 20 minutos à espera, aguardando o ônibus para voltar para casa, entendo que esse período não configura tempo à disposição. Nos termos do art. 4º da CLT, \"considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada\". No caso, a testemunha da reclamante disse, no seu depoimento, que esse período era destinado à troca de roupa e espera do ônibus, não restando demonstrado que ficava aguardando ordens ou era realizada alguma atividade para a reclamada. Confira-se: Depoimento da testemunha da reclamante, Aldo José da Silva: \"(...) que no período em que a reclamante trabalhava na empresa encerravam o horário de trabalho as 06h20 e aguardavam a saída do ônibus fornecido pela empresa às 06h40, dizendo que era o tempo de trocar de roupa e pegar o ônibus; que registravam a saída às 06h20\". E a testemunha da reclamada disse que, em tal período, os funcionários não eram acionados para executar ordens. Observe- se: Depoimento da testemunha da reclamada, Aluany José de Santana Oliveira: \"(...) que após registrar saída do trabalho no cartão de ponto até pegar o ônibus, o funcionário não é mais acionado para trabalhar, já que já bateu o ponto e o tempo também é muito curto, pois o funcionário vai trocar de roupa e seguir para o ônibus, o que leva em torno de 15 minutos\". Assim, nos minutos em que estava esperando a condução fornecida pela empresa, a reclamante não estava sujeita ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desf igura a caracterização desse período como tempo à disposição, para fins de integração à jornada de trabalho. Entendo que esse período não configura tempo à disposição, mas de tempo em que, voluntariamente, aguardava a condução fornecida pelo ex-empregador, tal como teria que aguardar pela chegada do transporte público. Na mesma linha, já se posicionou esta Turma no processo n. 0000705-27.2019.5.06.0232, julgado em 22.04.2020 e processo n. 0001136-13.2017.5.06.0012, julgado em 11.03.2020, ambos de relatoria do Des. Eduardo Pugliesi. Neste sentido, seguem julgados deste Regional: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTEGRADO À JORNADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.243/01. TEMPO DE ESPERA PARA EMBARQUE NÃO EQUIVALENTE AO TEMPO À DISPOSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. O Reclamante obteve êxito em demonstrar a incompatibilidade de horários de trabalho, em determinados períodos, com o transporte público regular que seria fornecido no itinerário de ida e de volta do trabalho. O MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife já concedeu o tempo de trajeto como integrado à jornada. Por outro lado, não cabe integrar o tempo de espera para embarque no transporte fornecido, dada a fragilidade da prova que não corrobora a teste autoral. Não deverá ser considerado como de efetivo labor esse tempo no aguardo do embarque, pois não se trata de tempo à espera de ordens, nem na execução de tarefas, tampouco tempo propriamente de percurso.Apelo obreiro improvido. (RO - 0000894-29.2018.5.06.0009, Relatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 08/09/2020, Segunda Turma, Data de Assinatura: 08/09/2020). I . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LANCHE APÓS A PRIMEIRA HORA EXTRA DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. As normas coletivas juntadas aos autos estabelecem o fornecimento do lanche quando a jornada exceder mais de uma hora extra. Restando demonstrada a sobrejornada acima desse patamar e não comprovando a empresa o fornecimento da aludida refeição, ônus que lhe pertencia, é devido o pagamento da indenização substitutiva perseguida. Apelo improvido, no aspecto. II. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.O tempo em que o autor fica à espera do transporte oferecido pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador quando não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficava no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. Recurso adesivo obreiro improvido. (RO - 0000191-14.2018.5.06.0231, Relatora: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira Turma, Data de Assinatura: 14/04/2020). Neste contexto, nego provimento ao recurso\". (Negrito acrescido). Vale mais uma vez mencionar que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. No mais, repise-se que o Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, mas somente aqueles pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu, no caso em tela. (...) Da omissão quantos aos reflexos. A embargante ainda diz que houve omissão também quanto aos pedidos de incidência do FGTS sobre o resultado do reflexo da diferença salarial sobre o RSR e aviso prévio, reflexo da diferença salarial no 1/3 de férias, incidência do FGTS sobre o resultado do reflexo da diferença salarial sobre o 13º salário e férias + 1/3, reflexo da multa do art. 477 da CLT, reflexo no cálculo da indenização de seguro desemprego e reflexo nas horas extras. Sem razão a embargante. Compulsando a decisão embargada, extrai-se que os reflexos foram determinados nos seguintes termos: \"Assim, entendo que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas à equiparação salarial pleiteada, em relação ao paradigma Manasses Laurindo de Oliveira, com reflexos no FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário e férias\". Assim, não há que se falar em omissão. Entretanto, para uma melhor prestação jurisdicional, vale mencionar que a acolhida dos demais pedidos importaria em bis in idem ou incidiria sob parcelas que detém a natureza indenizatória, o que não é permitido.\" Em relação à arguição de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional, a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso ordinário, integrado pela decisão dos Embargos Declaratórios. Nesse contesto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Duração do Trabalho (1658) / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega a parte autora que o tempo no qual ficava à disposição da empresa - 20 minutos por dia para trocar de roupa e aguardar o ônibus da empresa - deve ser computado como jornada extraordinária. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Das horas extras à disposição. A reclamante narrou, na peça de ingresso, que encerrava suas atividades laborais às 6h20,contudo, permanecia à disposição da reclamada até as 6h40,dentro das suas dependências, aguardando o ônibus da empresa, podendo, receber ordens nesse interregno, sendo considerado tempo efetivo de serviço, razão pela qual postulou o pagamento dos 20 minutos a título de horas extras, nos termo do art. 4º da CLT. Em defesa, a reclamada negou que a reclamante permanecesse a sua disposição neste interregno, acrescentando que ela jamais foi chamada para laborar após o seu horário de trabalho. Sobre o assunto, disse o Juízo a quo em suas razões de decidir: \"No que diz respeito ao período entre 06h20min e 06h40min, o juízo chegou à conclusão de que não se tratava de tempo à disposição do empregador. Com efeito, a testemunha da reclamante não mencionou a possibilidade de que nesse curto interregno de vinte minutos fosse possível ser convocada para o trabalho, fato negado pela testemunha da reclamada. Assim, o juízo indefere o pedido de horas extras decorrentes da prorrogação da jornada em vinte minutos.\" A reclamante recorre desta decisão, ao argumento que sua testemunha comprovou que necessitavam aguardar o ônibus disponibilizado pela empresa e que o fato de não ter sido acionada, durante este período, não retira o caráter do tempo à disposição. Não procede a insurgência. Não obstante a reclamante ficasse por 20 minutos à espera, aguardando o ônibus para voltar para casa, entendo que esse período não configura tempo à disposição. Nos termos do art. 4º da CLT, \"considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada\". No caso, a testemunha da reclamante disse, no seu depoimento, que esse período era destinado à troca de roupa e espera do ônibus, não restando demonstrado que ficava aguardando ordens ou era realizada alguma atividade para a reclamada. Confira-se: Depoimento da testemunha da reclamante, Aldo José da Silva: \"(...) que no período em que a reclamante trabalhava na empresa encerravam o horário de trabalho as 06h20 e aguardavam a saída do ônibus fornecido pela empresa às 06h40, dizendo que era o tempo de trocar de roupa e pegar o ônibus; que registravam a saída às 06h20\". E a testemunha da reclamada disse que, em tal período, os funcionários não eram acionados para executar ordens. Observe- se: Depoimento da testemunha da reclamada, Aluany José de Santana Oliveira: \"(...) que após registrar saída do trabalho no cartão de ponto até pegar o ônibus, o funcionário não é mais acionado para trabalhar, já que já bateu o ponto e o tempo também é muito curto, pois o funcionário vai trocar de roupa e seguir para o ônibus, o que leva em torno de 15 minutos\". Assim, nos minutos em que estava esperando a condução fornecida pela empresa, a reclamante não estava sujeita ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desf igura a caracterização desse período como tempo à disposição, para fins de integração à jornada de trabalho. Entendo que esse período não configura tempo à disposição, mas de tempo em que, voluntariamente, aguardava a condução fornecida pelo ex-empregador, tal como teria que aguardar pela chegada do transporte público. Na mesma linha, já se posicionou esta Turma no processo n. 0000705-27.2019.5.06.0232, julgado em 22.04.2020 e processo n. 0001136-13.2017.5.06.0012, julgado em 11.03.2020, ambos de relatoria do Des. Eduardo Pugliesi. Neste sentido, seguem julgados deste Regional: \"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTEGRADO À JORNADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.243/01. TEMPO DE ESPERA PARA EMBARQUE NÃO EQUIVALENTE AO TEMPO À DISPOSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. O Reclamante obteve êxito em demonstrar a incompatibilidade de horários de trabalho, em determinados períodos, com o transporte público regular que seria fornecido no itinerário de ida e de volta do trabalho. O MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife já concedeu o tempo de trajeto como integrado à jornada. Por outro lado, não cabe integrar o tempo de espera para embarque no transporte fornecido, dada a fragilidade da prova que não corrobora a teste autoral. Não deverá ser considerado como de efetivo labor esse tempo no aguardo do embarque, pois não se trata de tempo à espera de ordens, nem na execução de tarefas, tampouco tempo propriamente de percurso.Apelo obreiro improvido. (RO - 0000894-29.2018.5.06.0009, Relatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 08/09/2020, Segunda Turma, Data de Assinatura: 08/09/2020). I . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LANCHE APÓS A PRIMEIRA HORA EXTRA DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. As normas coletivas juntadas aos autos estabelecem o fornecimento do lanche quando a jornada exceder mais de uma hora extra. Restando demonstrada a sobrejornada acima desse patamar e não comprovando a empresa o fornecimento da aludida refeição, ônus que lhe pertencia, é devido o pagamento da indenização substitutiva perseguida. Apelo improvido, no aspecto. II. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO.O tempo em que o autor fica à espera do transporte oferecido pela empresa não pode configurar tempo à disposição do empregador quando não há nos autos elementos que atestem que ele, nesse tempo, ficava no aguardo ou executando ordens emanadas pela ré. Recurso adesivo obreiro improvido. (RO - 0000191-14.2018.5.06.0231, Relatora: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de Julgamento: 14/04/2020, Terceira Turma, Data de Assinatura: 14/04/2020). Neste contexto, nego provimento ao recurso.\" A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, de seguinte teor: TEMPO ÀDISPOSIÇÃO - ESPERA DE CONDUÇÃO. Não obstante ter estaCorte entendido não constituir tempo à disposição do empregador operíodo de espera pela condução para retorno à sua residência(IUJ0024273-30.2015.5.24.0000), o TST vem entendendo em sentidocontrário, conformejulgamentosnos Processos RR 138000-51.2009.5.18.0191 (faseatual E-ED), RR 37641.14.2005.5.05.0121 e RR 24102.95.2016.5.24.0046,e maisrecentemente decidiu no RR 24136.50.2017.5.24.0106. Portanto, atémesmo para se evitar a interposição de novo recurso e adequar ajurisprudência desta Corte ao entendimento do Colendo TribunalSuperior do Trabalho (art.926 do Código de Processo Civil CPC),penso ser possível superar, no caso concreto, com base no previstono art.489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, o contido naSúmula editada por esta Corte a respeito do tema para prover orecurso e deferir o tempo de espera pelo transporte fornecido aotrabalhador no retorno para casa após a jornada como à disposição doempregador. (TRT 24 2º Turma,ROT: 00248545220175240072 MS, Relator:FRANCISCO DAS CHAGAS L I M A F I L H O , G a b i n e t e d a P r e s i d ê n c i a , D a t a d e P u b l i c a ç ã o : D E J T 0 3 / 0 8 / 2 0 2 0 ) ( . . . ) \" Além do mais, diviso que o Recurso de Revista comporta admissibilidade (art. 896, alínea \"a\", da CLT), por vislumbrar possível contrariedade à Súmula nº 366 do C. TST, a qual dispõe: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Recebo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Processo e Procedimento (8960) / Provas (8990) / Ônus da Prova (55508) / Equiparação Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Salário / Diferença Salarial Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 63; Súmula nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos II, III, XVI e XXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 3, 4 e 5 da Lei nº 7998/1990; Lei nº 4749/1965; artigo 15 da Lei nº 8036/1990. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Assim, entendo que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas à equiparação salarial pleiteada, em relação ao paradigma Manasses Laurindo de Oliveira, com reflexos no FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário e férias.\" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: \"A embargante ainda diz que houve omissão também quanto aos pedidos de incidência do FGTS sobre o resultado do reflexo da diferença salarial sobre o RSR e aviso prévio, reflexo da diferença salarial no 1/3 de férias, incidência do FGTS sobre o resultado do reflexo da diferença salarial sobre o 13º salário e férias + 1/3, reflexo da multa do art. 477 da CLT, reflexo no cálculo da indenização de seguro desemprego e reflexo nas horas extras. Sem razão a embargante. Compulsando a decisão embargada, extrai-se que os reflexos foram determinados nos seguintes termos: \"Assim, entendo que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da CLT, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças relativas à equiparação salarial pleiteada, em relação ao paradigma Manasses Laurindo de Oliveira, com reflexos no FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário e férias\". Assim, não há que se falar em omissão. Entretanto, para uma melhor prestação jurisdicional, vale mencionar que a acolhida dos demais pedidos importaria em bis in idem ou incidiria sob parcelas que detém a natureza indenizatória, o que não é permitido.\" No tocante às alegações quanto à incidência das diferenças salariais sobre horas extras, sobre o FGTS que repercute no resultado do reflexo da diferença salarial sobre o RSR, o aviso prévio, e 1/3 das férias, entendo que nãose viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou deimpugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencialinviabilizando o conhecimento do presente recurso de revista, nos termos do inciso III do § 1º- A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015 de 22/09/2014. Com relação à diferença salarial sobre a multa prevista no § 8° do artigo 477 da CLT e sobre o seguro desemprego, e sua previsão naLei nº 7.998 de 11 de Janeiro de 1990, artigos 3º, 4º e 5º, entendo que o reclamante indicou de que forma o acórdão teria violado a referida legislação, consistente no fato de que os dispositivos tratam da base de cálculo da referida penalidade e do benefício do seguro de emprego, respectivamente. Por esta razão, recebo o recurso de revista neste ponto,por vislumbrar possível violação à literalidade de tais dispositivos. CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se o processo ao TST. NUGEPNAC/ps/lpm RECIFE/PE, 14 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Terça-feira
23/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
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Cliente: MARCELO HENRIQUE BRITO DA ROCHA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000432-72.2018.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000432-72.2018.5.06.0009 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) RECORRENTE MARCELO HENRIQUE BRITO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE LIMA(OAB: 26009/PE) RECORRIDO MARCELO HENRIQUE BRITO DA ROCHA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - MARCELO HENRIQUE BRITO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f07e63 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porDILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA, da decisão que denegou o processamento do Recurso de Revista oposto nos presentes autos, f igurando, como agravado,MARCELO HENRIQUE BRITO DA ROCHA . Publicada a decisão agravada, no DEJT, em 23/02/2021, e apresentadas as razões deste Agravo em 04/03/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documento de Ids cf3c349 e 0f2fb91). Representação processual regularmente demonstrada (Id b636553). Preparo satisfeito (Id 955655e , 98f9cd7, 9467377, 727b90e, 1f8bfb0e eca35de, 0419d46, 557e7d6, 063f9aa, de2eede, 8177943, 06fbfb7 e e59ad9e). Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por consequência, determino o processamento do presente Agravo. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento e respectivo Recurso de Revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 14 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Terça-feira
23/03/2021
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Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
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Cliente: LOURENÇO MONTEIRO DA SILVA X BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A
Processo: 0000822-73.2013.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 180
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Primeira Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000822-73.2013.5.06.0023 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Agravante LOURENCO MONTEIRO DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800-D/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LOURENCO MONTEIRO DA SILVA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte recorrente. Eis os termos da decisão agravada: \"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS Alegações: - violação aos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF; 186 e 187 do CC; e - divergência jurisprudencial. O recorrente, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. No mérito, pretende a majoração da indenização por danos morais, alegando, em suma, que o valor arbitrado pelo Colegiado é insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do acórdão impugnado extrai-se: \"(...) Quanto ao montante indenizatório, ressalto que não se constitui tarefa fácil a aferição matemática do dano moral, uma vez que o bem jurídico passível de reparação é a dignidade do ser humano, ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor correspondente. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que \"se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização\". No presente caso, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o nexo de concausalidade, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, entendo excessiva a quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante, razão pela qual a reduzo para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...).\" Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que, além de já haver sido deferido o pleito (Id d51b11f), houve procedência parcial da demanda, de modo que não conheço do apelo, no particular. Quanto à revisão do valor indenizatório, em especial, destaco que a reavaliação dos critérios de arbitramento da reparação pecuniária por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade, o que não se caracterizou no caso in concreto. Convém a transcrição de arestos no mesmo sentido: (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AgR-E-RR - 25800-14.2003.5.17.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 17.000,00). PEDIDO DE REDUÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo o valor da indenização em R$ 17.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564- 41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-RR - 591-84.2010.5.09.0567 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018). Neste ponto aplica-se o teor da Súmula n.º 126, do C. TST, portanto. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.\" Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por fim, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação ao seguinte tema: DANO MORAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. PRETENSÃO DE M A J O R A Ç Ã O D O V A L O R . A U S E N T E A N O T Ó R I A DESPROPORCIONALIDADE PASSÍVEL DE ENSEJAR AMAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ILESOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Terça-feira
23/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
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Cliente: JONATAN GOMES DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000915-28.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2065
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Sétima Turma Despacho Processo Nº AIRR-0000915-28.2017.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes Agravante JONATAN GOMES DA SILVA Advogado Dr. Davydson Araujo de Castro(OAB: 28800-A/PE) Advogado Dr. Diego Araújo Castro(OAB: 45016/PE) Agravado HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JONATAN GOMES DA SILVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 08/07/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/07/2020, conforme se pode ver da aba de expedientes e do documento de Id 582c632. Representação processual regularmente demonstrada (Id a10b3e2). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF; 818 e 832 da CLT; 11, 373, II, 489, §1º, IV, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, inicialmente, pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Colegiado, mesmo instado, através dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre aspectos fáticos relevantes, em relação às diferenças de horas extras apontadas e à invalidade do regime de compensação. Preambularmente, no tocante ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, observo a ausência de interesse recursal, uma vez que já houve deferimento nesses termos, (Id 78e6a44), de modo que não conheço do apelo, no particular. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id. 5f77e62): \"(...) Da análise dos elementos apresentados nos presentes autos, verifica-se, com a devida veniaao juízo de origem, que o autor não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório, não conseguindo desconstituir a validade dos controles de ponto ou mesmo comprovar diferenças devidas entre a jornada registrada e aquela adimplida nos contracheques. Nos depoimentos apresentados como prova emprestada pelo autor, as testemunhas apresentaram as seguintes declarações: Depo imento PRESTADO no processo de nº 001749- 02.2015.5 .06 .0142: \"que as datas anoptadas na CTPS estão corretas (dois contratos contínuos, iniciando em 08.08.2011 até 01.07.2014); [...] que a empresa tinha controle de ponto; que a princípio o ponto era no crachá, passando a ser biométrico depois disso; que as marcações de ponto era manipuladas; que a própria depoente era uma das pessoas da reclamada que fazia a manipulação do TIME; que a depoente recebia os dados brutos do sistema de ponto, depois fazia a inclusão de atestados, licenças paternidade etc. e passava as espelhos de ponto para o supervisor; que o supervisor determinava o que é que deveria ser alterado em relação às horas extras; que a depoente ajustava as batidas de ponto dos trabalhadores internos da fábrica para que o indicador de horas extras ficasse bom para a produtividade do supervisor; que a própria depoente é quem fazia a alteração dos controles de ponto da reclamante; que as alterações no TIME poderiam ser feitas diretamente pela depoente dentro do mesmo mês; que, se fosse necessário alterar meses anteriores, teria que solicitar a abertura ao pessoal de São Paulo; que as alterações que a depoente fazia consistiam não só em inclusão e exclusão de batidas, mas de alteração da hora da batida, bem como a inclusão de folgas ou modificação do horário de chegada; que os espelhos eram apresentados para os funcionários assinarem não era feita no mesmo mês; que isso se dava em virtude da grande quantidade de funcionários; que a princípio, havia uma única máquina; que depois passou a existir duas; que as máquinas não davam conta de todos os funcionários; que a máquina emitia comprovante de batida quando tinha papel; que acontecia muito de faltar papel; que, quando a máquina passava muito tempo sem papel, ela (máquina) saia imprimindo os retroativos de batidas anteriores ainda não impressas, independentemente de quem fosse o funcionário; que a máquina imprimia os retroativos dos outros funcionários e não daquele que acabara de bater; que as marcações acumuladas iam para o lixo, pois era inviável redistribuí- las aos funcionários; [...] que havia trabalho em um domingo por mês; que quando havia o trabalho nesse domingo, não havia folga para compensar; que essa jornada foi no período que trabalhou com a reclamante; que esse período foi de agosto de 2012 a julho de 2014 (período em que a depoente deixou de ser jovem aprendiz e passou a ficar efetivamente na parte do TIME - CSC Folha); que, quando era jovem aprendiz, trabalhava fazendo rodízio nos setores e já passou também pelo setor do TIME; [...]\" Depoimento PRESTADO no processo de nº 0001990- 73.2015.5.06.0142: \"que trabalhou para a reclamada de outubro 2011 até abril de 2016, na função de motorista; [...] que iniciava as atividades na reclamada às 6h e finalizava às 23h/23h30; que trabalhava de segunda a sábado e aos domingos uma ou duas vezes no mês; que acontecia de o depoente não coincidir o domingo trabalhado juntamente com o reclamante; que o intervalo do almoço era fiscalizado pelo fiscal de rota; que o intervalo geralmente era de 20 a 30 minutos; que a jornada de trabalho era anotada mediante registro de ponto biométrico; que anotavam o horário que efetivamente iniciavam e finalizavam a jornada; que os relógios de ponto geralmente não emitiam recibo constando o horário anotado; que recebiam os espelhos de ponto para conferencia e assinatura a cada dois ou três meses, mas geralmente os horários anotados não se apresentavam corretamente assinalados; que nos períodos festivos, a exemplo de festa de final de ano, carnaval e São João, encerravam a jornada um pouco mais tarde, isso por volta das 00/00h30min; que quando o depoente e os demais funcionários, inclusive o reclamante, reclamavam com a sra. Monalisa, funcionária do RH, ela corrigia os horários que estavam incorretamente anotados nos espelhos de ponto, mas informa que as incorreções continuavam a acontecer nos meses seguintes, o que demandava que o depoente e os outros funcionários ficassem sempre reclamando sobre as retificações dos horários constantes dos espelhos de ponto; [...] que mesmo nos dias em que finalizada a jornada após 00h, iniciava o labor no mesmo horário dos dias anteriores; que não havia qualquer bloqueio na catraca, quando o depoente encerrava a jornada após 00h e já iniciava novamente às 06h; que só conhece a existência de um turno de trabalho na reclamada; [...]\" Por fim, quando da realização da instrução, a única testemunha ouvida em juízo prestou as seguintes declarações: \"[...] QUE o depoente é Supervisor de logística; [...] O reclamante tinha intervalo de 01 hora, igualmente aos demais motoristas. O controle do intervalo diário é feito pelo aplicativo green mile, pois quando o motorista sai da empresa ele starta o início da rota e a cada cliente que ele vai visitando, ele confirma se entregou, se não entregou, se teve problema, se teve avaria, se o cliente está fechado ou ausente. Quando chega o horário de parar par refeição e descanso, o motorista dá a parada para almoço. Depois marca a saída do horário de almoço para retornar às entregas. O reclamante e os demais ultrapassavam o horário dentro das horas extras legais, ou seja, até 02 horas extras diárias. Poderia ultrapassar essas 02 horas caso houvesse problemas mecânicos que às vezes tem que descarregar o carro, chamar reboque. Quando o motorista após passar por isso, tem que retornar à empresa para registrar o ponto. o registro de ponto de saída da empresa é o último ato do motorista na empresa. Na saída já está inclusa a prestação de contas até porque tem que saber o horário que o funcionário saiu, pois em caso de acidente, por exemplo, tem que se verificar a hora que efetivamente ele deixou a empresa. O tempo de duração de uma prestação de contas é relativo porque ele pode ter varias entregas ou uma só, aí o tempo de conferência é mais rápido, porque ele pode ter devolução, vir totalmente zerado, e tudo isso interfere no lapso de tempo da prestação de contas. [...] Os espelhos de ponto são entregues mensalmente aos funcionários e os mesmo conferem e assinam. Mostrados ao depoente os espelhos de ponto de fl. a 205, o mesmo alega que o que se pode notar que os que estão sem assinatura é um arquivo gerado, e não uma cópia, porque na grande maioria dos que estão assinados, a exemplo do de fl. 221 e 223, são copias, ou seja, foram escaneados, e os outros que estão sem assinatura não foram escaneados. O controle era biométrico e todos registravam de forma correta. Recebiam o comprovantezinho todos os empregados, a exemplo do reclamante [...] A orientação que se dá ao motorista é que após 04 horas de iniciada a rota, tem que ter a parada para almoço e descanso. Pode ocorrer que o motorista pare após as 04 horas, mesmo que o ideal seja para depois de 04 horas; mesmo que não puder, ele tem que parar uma determinada hora, ocasião em que registra tal intervalo. A empresa possui banco de horas. Tem horas pagas dentro do mês e tem outras que vão para o banco de horas, não sabendo o procedimento, conforme consta, inclusive, nas penúltima e última colunas do espelho de ponto de fl. 223, onde está, inclusive, demonstrado o saldo do banco de horas; que nunca determinou que qualquer motorista ao retornar para a empresa registrasse o ponto de saída e depois prestasse contas. Não tem conhecimento de nenhum supervisor que tenha dado tal ordem. Também nunca determinou que o motorista não parasse para intervalo ou tivesse intervalo menor. Não tem conhecimento se algum supervisor fez isso; [...] que chegou na empresa e até agora, não se recorda da empresa ter sido fiscalizada pelo MPT; pode ter havido, mas não se recorda. Pelo que se recorda, nunca houve punição para o empregado que tenha ultrapassado 02 horas extras diárias. Entretanto, o funcionário que assim proceder terá que justificar. [...]\" Pois bem. Quanto ao primeiro depoimento, corroboro as impressões do juízo que proferiu a sentença nos autos do processo 0001382- 19.2016.5.06.0020, no qual a mesma ata de audiência foi utilizada como prova emprestada. Segue trecho da referida sentença: \"O depoimento da testemunha acima destacada, senhora MONALIZA MAYARA TAVARES VASCONCELOS (prova emprestada indicada pelo autor), embora confirme a manipulação dos cartões de ponto, conforme alegado pelo autor na exordial, apresenta também contradições que lhe retiram o valor probante, senão vejamos. O autor alegou que laborava pelo menos dois domingos por mês, no entanto, a referida testemunha afirmou que havia trabalho em um domingo por mês (1ª contradição). A referida testemunha afirmou que laborava até às 22h/22h30m, no entanto, afirmou que o autor ficava até 01 hora (2ª contradição). Ademais, a jornada de trabalho descrita no depoimento desta testemunha discrepa muito daquela alegada na exordial (3ª contradição). As contradições acima apontadas, aliada à confissão absoluta do demandante (mencionada alhures nesta fundamentação), geraram neste magistrado, a plena convicção, de que a verdadeira jornada de trabalho do demandante, era aquela registrada nos cartões de ponto coligidos aos autos pela demandada. Ademais, o demandante não apontou diferenças de horas extras não pagas, a partir do confronto entre os cartões de ponto e recibos de pagamento e contracheques/fichas financeiras contidos nos autos, cujo ônus era do demandante. Por fim, os cartões de ponto coligidos aos autos, deixaram evidente, que o demandante gozava regularmente do intervalo intrajornada, não havendo assim, qualquer violação da reclamada ao art. 71, da CLT. Indefiro os pleitos em destaque.\" (OS GRIFOS SÃO MEUS) Destarte, pelos trechos do depoimento da testemunha ouvida em audiência, bem como das provas orais colhidas nos autos e testemunhais emprestadas acima em destaque, este Relator concluiu: 1 - que há provas que atestam a regularidade dos registros efetivados pela reclamada; 2 - apesar de haver prova emprestada do autor que indica manipulação dos registros, há depoimento testemunhal emprestado em sentido diverso, o que implica na incomprovação do fato constitutivo do autor; 3 - que há prova testemunhal emprestada que indica o usufruto integral do intervalo intrajornada, o que demonstra, ao menos, a ocorrência de prova dividida no ponto, impondo a incomprovação do fato constitutivo da pretensão autoral; 4 - que há prova testemunhal emprestada indicando que o labor em domingos e dias festivos era efetiva e corretamente registrado; e que, quando este ocorria, havia pagamento de tickets refeição correspondente; 5 - que há prova testemunhal emprestada indicando correta efetivação de banco de horas, com efetivo pagamento das horas extraordinárias não compensadas; 6 - não há comprovação, nos autos, de quaisquer diferenças devidas a título de horas extras entre aquelas efetivamente registradas e os contracheques anexados pela reclamada. De tudo exposto, este Relator se convenceu de que o autor não se desvencilhou de seu ônus probatório, não comprovando irregularidade/manipulação dos registros pelo reclamada, nem diferenças de horas extras devidas, diferenças de adicional noturno ou mesmo incorretude do intervalo intrajornada ou de pagamento de ticket-refeição. (...).\" E do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se (Id 0867e36): \"(...) Destaque-se que, da leitura das razões dos embargos, verifica-se que o embargante demonstra, tão somente, seu inconformismo quanto a tópico que lhe foi desfavorável. Verifica-se, portanto, que, no Acórdão embargado, foram expostos os devidos fundamentos para a reforma da sentença recorrida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Rejeito, pois, os embargos de declaração. (...).\" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, eis que, conforme se observa dos trechos decisórios reproduzidos, as teses apresentadas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, integrado pela decisão dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, patente que não subsiste a assertiva de existência de omissão no julgado. Sob a ótica, então, da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, constata-se que a prestação jurisdicional se encontra completa, notadamente porque foram devidamente apreciados os pontos relevantes da matéria trazida a Juízo, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário e essencial ao deslinde da controvérsia ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos apontados. Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, porque, além de não trazer as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST), é de Turma do TST (órgão não elencado no art. 896, \"a\", da CLT). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador \"despacho de admissibilidade\" do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO -RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: ligar pro cliente levar ctps
Agendamento: ligar pro cliente levar ctps na vara
Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000605-78.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ConPag-0000605-78.2018.5.06.0015 CONSIGNANTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNANTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNATÁRIO RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO DE OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c9a6f proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à sentença ilíquida julgada procedente em parte conforme IDdb48bd4. Acórdão reformador em ID4f5a88e. Trânsito em julgado em 23/02/2021. Nos termos do decisum reportado: Para o registro da data de saída na Carteira de Trabalho, cuja data é incontroversa, o reconvinte deverá apresentar seu documento profissional espontaneamente (significa dizer que não será intimado para tal fim) e a reconvinda será intimada para proceder ao registro de baixa com data de 13 de junho de 2018, sob pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. 1. Assim, apresente o obreiro-reconvinte a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05(cinco) dias, para que a empresa- reconvinda proceda conforme o dispositivo sentencial. 2. Concomitantemente, intime-se a parte reconvinte para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 3. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a conta apresentada no prazo preclusivo de 8 (oito) dias (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 4. Caso decorra o prazo a que se refere o item \"1\" sem manifestação do reconvinte, ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. 5. Com a manifestação da parte reconvinte e transcorrido o prazo da parte adversa, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para proceder à revisão dos cálculos apresentados. Ato contínuo deverá, ainda, elaborar planilha resumo com fins homologatórios. afnc./ RECIFE/PE, 17 de março de 2021. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ConPag-0000605-78.2018.5.06.0015 CONSIGNANTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNANTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNATÁRIO RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DROGAFONTE LTDA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c9a6f proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à sentença ilíquida julgada procedente em parte conforme IDdb48bd4. Acórdão reformador em ID4f5a88e. Trânsito em julgado em 23/02/2021. Nos termos do decisum reportado: Para o registro da data de saída na Carteira de Trabalho, cuja data é incontroversa, o reconvinte deverá apresentar seu documento profissional espontaneamente (significa dizer que não será intimado para tal fim) e a reconvinda será intimada para proceder ao registro de baixa com data de 13 de junho de 2018, sob pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. 1. Assim, apresente o obreiro-reconvinte a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05(cinco) dias, para que a empresa- reconvinda proceda conforme o dispositivo sentencial. 2. Concomitantemente, intime-se a parte reconvinte para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 3. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a conta apresentada no prazo preclusivo de 8 (oito) dias (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 4. Caso decorra o prazo a que se refere o item \"1\" sem manifestação do reconvinte, ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. 5. Com a manifestação da parte reconvinte e transcorrido o prazo da parte adversa, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para proceder à revisão dos cálculos apresentados. Ato contínuo deverá, ainda, elaborar planilha resumo com fins homologatórios. afnc./ RECIFE/PE, 17 de março de 2021. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
Terça-feira
23/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: embargar
Agendamento: embargar
Cliente: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA BELARMINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000038-30.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2524
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ExProvAS-0000038-30.2021.5.06.0019 EXEQUENTE CARLOS ANDRE DE SOUZA BELARMINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO NORSA REFRIGERANTES S.A Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANDRE DE SOUZA BELARMINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE PROCESSO Nº: 0000038-30.2021.5.06.0019 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA BELARMINO advs.: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 28.800 DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016 Edital de Notificação - PJe Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor ANTÔNIO WANDERLEY MARTINS, Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) AUTOR acima indicado, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para manifestar-se em 10 dias (decisão id 97bbf9d) . (conexão com o Processo n° 0000001- 76 .2016 .5 .06 .0019) . Prazo: 10 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 17 de março de 2021 RECIFE/PE, 17 de março de 2021. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Servidor
Terça-feira
23/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000344-28.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2180
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000344-28.2018.5.06.0011 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE GILCELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECORRIDO BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) ADVOGADO CAIO CESAR EGYDIO E SILVA(OAB: 332557/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -1f60666 RECIFE/PE, 17 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Terça-feira
23/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst
Agendamento: embargar tst
Cliente: KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001373-76.2016.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 1925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Quarta Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001373-76.2016.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Agravado HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag- AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903- 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: \"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra- se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento\" (Ag-AIRR-148- 67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que \"a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal\" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Terça-feira
23/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Revisão
Resumo: Revisão de RT
Agendamento: Revisão de RT
Cliente: NATANAEL PAULO DE SANTANA JUNIOR X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000345-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2600
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
23/03/2021 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry
Tipo: Audiência
Resumo: Aud instrução
Agendamento: Aud instrução
Cliente: JEOVÁ GONÇALVES DE QUEIROZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000182-94.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2268
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
24/03/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000773-27.2020.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 2498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000773-27.2020.5.06.0010 REQUERENTE GERALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1effd2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus (COVID-19) e tendo em vista, ainda, o distanciamento social para evitar a propagação do vírus, deve o feito permanecer, por enquanto, fora de pauta. Concede-se às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo. Caso haja interesse, as partes deverão, em petição específica, apresentar a transação, para apreciação pelo Juízo. Como já foi apresentada a defesa pela(s) demandada(s), seas partes não chegarem a um acordo, terão o prazo comum de 15 (quinze)para juntada de toda a prova documental, bem como para indicar os meios de prova que pretendem produzir, após o que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos juntados (art. 437, §1°, do CPC), sob pena de preclusão. Em havendo pedido de diferenças de FGTS, determina este Juízo que, no prazo acima concedido para complementação da prova documental, a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada do(a) obreiro(a), ante os termos da Súmula 461 do TST. No prazo de juntada de documentos, deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS, inclusive com os registros de alterações salariais, gozo de férias, contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente, desde já, que a sua inércia implicará a presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando o(a) Reclamado(a) com mais de 10 (dez) trabalhadores (art. 74, § 2o , da CLT), deverão ser apresentados os respectivos controles de horário, sob pena de inversão do ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula n° 338 do TST e art. 373, §1°, do NCPC, em razão do artigo 3o, VII, da Instrução Normativa 39/2016). Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe (áudio, vídeo ou foto), a parte deverá proceder com \"upload\" dos arquivos utilizando-se do serviço de armazenamento em nuvem \"GoogleDrive\", compartilhando o link, no modo \"leitor\", devendo informar o referido endereço de link mediante petição, no prazo estabelecido para juntada de documentos, visando possibilitar o acesso do Magistrado, da parte adversa e eventualmente do TRT6, em caso de recurso. Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo, a parte deverá proceder com \"upload\" dos arquivos utilizando-se do serviço de armazenamento em nuvem \"GoogleDrive\", compartilhando o link, no modo \"restrito\", devendo adicionar permissão para esta serventia, através do e-mail institucional \"vararecife10@trt6.jus.br\", bem como informar o referido endereço de link mediante petição, no prazo estabelecido para juntada de documentos, além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo. Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, sendo desconsiderados, pelo Juízo, quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização. Ademais, as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, tudo em conformidade com o art. 12, 13, 15 e 16 da Resolução no 185/2017 do CSJT. A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos, procuração, substabelecimento e credencial, a fim de regularizar sua capacidade processual, com fundamento no artigo 76 do NCPC. O Juízo adverte a parte Ré, desde já, que a sua inércia implicará a aplicação da revelia, conforme disposições contidas no artigo 76, § 1o, II, do NCPC. No prazo concedido para a juntada de novos documentos, a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na(s) defesa(s), em consonância com o disposto nos artigos 10, 351 do NCPC e Instrução Normativa 39/2016 aprovada pela Resolução 203/2016 do TST. Em concordando com as alegações da parte Ré, no prazo concedido para a juntada dos novos documentos, a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial, exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC, além de apresentar a devida planilha de cálculos, se for o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica a parte Ré ciente de que, no prazo para a manifestação sobre os documentos, também deverá se manifestar sobre eventual emenda da pet ição inicial real izada pela parte Autora, independentemente de not i f icação. Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, no prazo para produção de prova documental, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram. Fica registrado, ainda, que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei no 13.467/2017 (dias úteis, com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento). Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução, se for o caso. As partes ficam cientes do teor do presente despacho, por intermédio de seus Advogados habilitados, com a publicação no DEJT. RECIFE/PE-PE, 01 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000773-27.2020.5.06.0010 REQUERENTE GERALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO ROBERTA ACCIOLY CAVALCANTI(OAB: 22729/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1effd2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o cenário de pandemia ocasionado pelo novo coronavírus (COVID-19) e tendo em vista, ainda, o distanciamento social para evitar a propagação do vírus, deve o feito permanecer, por enquanto, fora de pauta. Concede-se às partes o prazo de 10 dias para informar se têm interesse na realização de acordo. Caso haja interesse, as partes deverão, em petição específica, apresentar a transação, para apreciação pelo Juízo. Como já foi apresentada a defesa pela(s) demandada(s), seas partes não chegarem a um acordo, terão o prazo comum de 15 (quinze)para juntada de toda a prova documental, bem como para indicar os meios de prova que pretendem produzir, após o que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os documentos juntados (art. 437, §1°, do CPC), sob pena de preclusão. Em havendo pedido de diferenças de FGTS, determina este Juízo que, no prazo acima concedido para complementação da prova documental, a empresa faça vir aos autos o extrato analítico completo da conta vinculada do(a) obreiro(a), ante os termos da Súmula 461 do TST. No prazo de juntada de documentos, deverá a parte Autora anexar aos autos cópia da sua CTPS, inclusive com os registros de alterações salariais, gozo de férias, contribuição sindical e eventuais registros nas anotações gerais. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte Autora providenciar a juntada das mesmas, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente, desde já, que a sua inércia implicará a presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). Havendo controvérsia quanto à jornada de trabalho e contando o(a) Reclamado(a) com mais de 10 (dez) trabalhadores (art. 74, § 2o , da CLT), deverão ser apresentados os respectivos controles de horário, sob pena de inversão do ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula n° 338 do TST e art. 373, §1°, do NCPC, em razão do artigo 3o, VII, da Instrução Normativa 39/2016). Em caso da necessidade de juntada arquivos ainda não compatíveis com PJe (áudio, vídeo ou foto), a parte deverá proceder com \"upload\" dos arquivos utilizando-se do serviço de armazenamento em nuvem \"GoogleDrive\", compartilhando o link, no modo \"leitor\", devendo informar o referido endereço de link mediante petição, no prazo estabelecido para juntada de documentos, visando possibilitar o acesso do Magistrado, da parte adversa e eventualmente do TRT6, em caso de recurso. Caso os documentos acima devam permanecer sob sigilo, a parte deverá proceder com \"upload\" dos arquivos utilizando-se do serviço de armazenamento em nuvem \"GoogleDrive\", compartilhando o link, no modo \"restrito\", devendo adicionar permissão para esta serventia, através do e-mail institucional \"vararecife10@trt6.jus.br\", bem como informar o referido endereço de link mediante petição, no prazo estabelecido para juntada de documentos, além de justificativa da necessidade de restrição do documento a ser analisada por este Juízo. Constitui responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, sendo desconsiderados, pelo Juízo, quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização. Ademais, as partes deverão observar quanto à ordenação cronológica dos documentos da mesma espécie, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, tudo em conformidade com o art. 12, 13, 15 e 16 da Resolução no 185/2017 do CSJT. A Parte Demandada tem até o prazo de juntada de documentos para trazer aos autos os atos constitutivos, procuração, substabelecimento e credencial, a fim de regularizar sua capacidade processual, com fundamento no artigo 76 do NCPC. O Juízo adverte a parte Ré, desde já, que a sua inércia implicará a aplicação da revelia, conforme disposições contidas no artigo 76, § 1o, II, do NCPC. No prazo concedido para a juntada de novos documentos, a parte Autora deverá se pronunciar a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na(s) defesa(s), em consonância com o disposto nos artigos 10, 351 do NCPC e Instrução Normativa 39/2016 aprovada pela Resolução 203/2016 do TST. Em concordando com as alegações da parte Ré, no prazo concedido para a juntada dos novos documentos, a parte Reclamante deverá emendar a petição inicial, exclusivamente sobre essas matérias na forma do Artigo 321 do NCPC, além de apresentar a devida planilha de cálculos, se for o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica a parte Ré ciente de que, no prazo para a manifestação sobre os documentos, também deverá se manifestar sobre eventual emenda da pet ição inicial real izada pela parte Autora, independentemente de not i f icação. Cabe à parte Autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, no prazo para produção de prova documental, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram. Fica registrado, ainda, que os prazos em dias serão contados na forma do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei no 13.467/2017 (dias úteis, com a com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento). Inexistindo acordo e transcorridos todos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e designação de audiência de instrução, se for o caso. As partes ficam cientes do teor do presente despacho, por intermédio de seus Advogados habilitados, com a publicação no DEJT. RECIFE/PE-PE, 01 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 01 de março de 2021. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Informar data da pericia para
Agendamento: Informar data da pericia para cliente
Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001127-81.2018.5.06.0023 RECLAMANTE ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9d585 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência da marcação da perícia, informada através da petição de #id:7470746 , que ficou designada para o dia 02/04/2021, às 13:30. Local da Perícia: CBL ALIMENTOS S/A, BR 101, Sul, km 86,7,Prazeres, Jaboatão dos Guararapes- PE(contato do Perito, caso as partes queiram ligar, 98710-9570). no endereço xxxx. RECIFE/PE, 10 de março de 2021. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Apresentar calculo atualizado
Agendamento: Apresentar calculo atualizado
Cliente: FERNANDA MARIA DE BARROS FIGUEIREDO X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0018102-62.2020.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 2424
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001291-80.2018.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2262
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001291-80.2018.5.06.0141 RECLAMANTE FABIO RICARDO MARQUES AIRES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532a6cf proferida nos autos. DECISÃO Os Recursos Ordinários da parte autora e da reclamada se encontram tempestivos. Custas e depósito recursal recolhidos (id 36c11aa e e9dbd92). Utilizado os Recursos adequados. 1. Osrecorrentes foramsucumbentesnasentença prolatada, tendo, portanto, interesse recursal. 2. Verifica-se, ainda, que os recursos foram interpostos por advogado habilitado nos autos (Procuração Autor Id 1bd4b4a - Procuração Reclamada Id 06526b1). 3. Pe lo expos to ,p resentes todosospressupos tosde admissibilidade,receboosRecursos Ordinários id´s 9d50b64 (autor) e 444731d (reclamada) e determino a notificação das partes para oferecerem contrarrazões nooctídiolegal. 4. Decorrido o prazo, subam com autos ao E.TRT, com as homenagens de praxe. 5. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: manifestação sobre despacho
Agendamento: manifestação sobre despacho
Cliente: JOSÉ MAURÍCIO SILVA ARAÚJO X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0000395-60.2020.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2388
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº PAP-0000395-60.2020.5.06.0143 REQUERENTE JOSE MAURICIO SILVA ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NORSA REFRIGERANTES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ffe23 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Em sua manifestação de Id a1ba9b9, alega o autor que a r e c l a m a d a d e i x o u d e t r a z e r a o s a u t o s t o d o s o s contracheques,descumprindo a determinação judicial, sem quaisquer justificativas plausível. Sem razão. A empresa ré juntou as fichas financeiras que demonstram os pagamentos efetuados ao reclamante sob o Id 8d1dd4d. Registre-se que a ficha financeira é considerada documento hábil para comprovar o pagamento de salário, quando em harmonia com as demais provas dos autos, embora não contenha a assinatura do empregado, competindo ao autor o ônus probatório de demonstrar a imprestabilidade dos documentos. Observe-se que o reclamante pode obter o extrato para conferir a realização do pagamento. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do TST: PROVA DE PAGAMENTO . FICHAS FINANCEIRAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal, o reclamante cingiu-se a impugnar as fichas financeiras, sob o argumento de que estas não continham sua assinatura. Logo, não atacado o conteúdo de tais papéis ou negado o recebimento dos valores nele consignados, conclui-se que as fichas financeiras são válidas enquanto meio de prova. Isto porque é sabido que o mundo moderno já não concebe pagamento de trabalhador em \"boca de caixa\" até mesmo por medida de segurança. O estágio atual permite às empresas pagamento de salário por depósito bancário e as fichas financeiras constituem o controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Assim, data vênia, tais documentos presumem-se válidos no sentido de que demonstram depósito efetuado. Não basta assim a simples impugnação por ausência de assinatura, uma vez que pode o empregado demonstrar a sua imprestabilidade com a apresentação de simples extrato bancário. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o abatimento dos valores consignados nas referidas fichas a título de horas in itinere. (Processo: RR - 318-22.2012.5.05.0511 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que \"as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira\". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 385-69.2014.5.05.0461 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Assim, indefiro o requerimento do autor. 2 - Notifiquem-se as partes. Após o decurso do prazo, sem manifestação, sem outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº PAP-0000395-60.2020.5.06.0143 REQUERENTE JOSE MAURICIO SILVA ARAUJO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 1472/PE) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE MAURICIO SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ffe23 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Em sua manifestação de Id a1ba9b9, alega o autor que a r e c l a m a d a d e i x o u d e t r a z e r a o s a u t o s t o d o s o s contracheques,descumprindo a determinação judicial, sem quaisquer justificativas plausível. Sem razão. A empresa ré juntou as fichas financeiras que demonstram os pagamentos efetuados ao reclamante sob o Id 8d1dd4d. Registre-se que a ficha financeira é considerada documento hábil para comprovar o pagamento de salário, quando em harmonia com as demais provas dos autos, embora não contenha a assinatura do empregado, competindo ao autor o ônus probatório de demonstrar a imprestabilidade dos documentos. Observe-se que o reclamante pode obter o extrato para conferir a realização do pagamento. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do TST: PROVA DE PAGAMENTO . FICHAS FINANCEIRAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal, o reclamante cingiu-se a impugnar as fichas financeiras, sob o argumento de que estas não continham sua assinatura. Logo, não atacado o conteúdo de tais papéis ou negado o recebimento dos valores nele consignados, conclui-se que as fichas financeiras são válidas enquanto meio de prova. Isto porque é sabido que o mundo moderno já não concebe pagamento de trabalhador em \"boca de caixa\" até mesmo por medida de segurança. O estágio atual permite às empresas pagamento de salário por depósito bancário e as fichas financeiras constituem o controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Assim, data vênia, tais documentos presumem-se válidos no sentido de que demonstram depósito efetuado. Não basta assim a simples impugnação por ausência de assinatura, uma vez que pode o empregado demonstrar a sua imprestabilidade com a apresentação de simples extrato bancário. Recurso de Revista conhecido e provido para determinar o abatimento dos valores consignados nas referidas fichas a título de horas in itinere. (Processo: RR - 318-22.2012.5.05.0511 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS. VALIDADE. 1. A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado. Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2. A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que \"as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país. Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira\". 3. Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4. Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 385-69.2014.5.05.0461 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Assim, indefiro o requerimento do autor. 2 - Notifiquem-se as partes. Após o decurso do prazo, sem manifestação, sem outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: VANILSON TOMÁS DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000710-02.2016.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 1830
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000710-02.2016.5.06.0023 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) RECORRIDO VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VANILSON TOMAZ DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED -RO) - 0000710-02.2016.5.06.0023. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTE : VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO. EMBARGADO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022 do CPC/2015. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorrer, no julgado hostilizado, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração poderão ser manejados quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, hipóteses não observadas no caso dos autos, de modo que inviável a oposição do referido remédio jurídico. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,ora embargada. Nas suas razões de ID. d6bcddd, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. Pede provimento. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278 do TST. No caso dos autos, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. De uma breve leitura do que acima relatado deflui-se que a verdadeira intenção da parte é discutir a correção do julgado atacado e provocar a reapreciação de matéria já decidida, não apresentando o embargante, em suas razões, qualquer vício passível de correção pela via estreita dos Aclaratórios. Mas certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. Veja-se, a propósito, que a fundamentação do v. acórdão é bastante clara e objetiva, tendo adotado tese explícita sobre o não cabimento de indenização por transporte de valores. Naquela ocasião, houve pronunciamento detalhado das razões pelas quais a Egrégia Turma entendeu por afastar da condenação a indenização por danos morais fixada na 1ª Instância, adotando as razões suficientes para o convencimento do Juízo. Transcrevo, por oportuno, trechos do r. acórdão: \"Da indenização por danos morais por transporte de valores (análise conjunta). Como acima relatado, o reclamante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, pedindo seja fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. A reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do exame dos autos vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT Pois bem. A reparação do dano moral tem fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil com previsão legal no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: \"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral \"é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito\". O dano moral, pois, consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade. No contrato de trabalho, tal questão jurídica assume grande relevância pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. E para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O Juízo \"a quo\" deferiu o pedido em tela, entendimento do qual, \"data venia\", divirjo. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Julgador na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Cumpre, portanto, analisar se, no caso dos autos, o reclamante teria logrado demonstrar a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada, mais especificamente a culpa do empregador. Na hipótese, porém, sequer foi alegado pelo autor na exordial ter sofrido qualquer assalto com arma de fogo ou outras formas de violência. Os boletins de ocorrência policial anexados aos autos se referem a outras pessoas e não ao autor (ID. 8e34266). E, ainda que tivesse havido algum evento contra obreiro, não se poderia condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode, portanto, determinar a responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual não se lhe pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta corte: \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido.\" (Processo: RO - 0000785-10.2017.5.06.0313, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Recurso patronal ao qual se dá provimento.\" (Processo: RO - 0001627-46.2016.5.06.0144, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral em face da alegação de que o autor laborava com transporte de valores. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento.\" (Processo: RO - 0000233-39.2017.5.06.0412, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/07/2018) Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, dou provimento ao Recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Resta prejudicada a análise dos Recursos obreiro e patronal, no tocante ao \"quantum\" indenizatório\". (Negrito e sublinhado acrescidos). Como se vê, na decisão recorrida houve clara manifestação sobre a a u s ê n c i a d e i l i c i t u d e n a a t i t u d e p r a t i c a d a p e l a reclamada/embargada, salientando a impossibilidade de lhe atribuir culpa por eventual dano, que sequer foram provados. E, não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, outra sorte não restou a este Juízo senão o de extirpar da condenação a obrigação da reclamada de pagar a indenização pleiteada. No mais, registro que o Juízo está apenas obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no Processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, necessário que sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo, o que devidamente realizado por este Juízo. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma ao convencimento de que não é devida a indenização por transporte de valores. E, adotada no v. acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \" 1 1 8 . P R E Q U E S T I O N A M E N T O . T E S E E X P L Í C I T A . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Rejeito os Aclaratórios. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, por unanimidade, REJEITÁ- LOS. Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 17:01:06 - 9a110ae https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030911562097000000020821775 Número do processo: 0000710-02.2016.5.06.0023 Número do documento: 21030911562097000000020821775 Página carregada RECIFE/PE, 17 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0000710-02.2016.5.06.0023 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) RECORRIDO VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED -RO) - 0000710-02.2016.5.06.0023. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTE : VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO. EMBARGADO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022 do CPC/2015. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorrer, no julgado hostilizado, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração poderão ser manejados quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, hipóteses não observadas no caso dos autos, de modo que inviável a oposição do referido remédio jurídico. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,ora embargada. Nas suas razões de ID. d6bcddd, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. Pede provimento. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278 do TST. No caso dos autos, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. De uma breve leitura do que acima relatado deflui-se que a verdadeira intenção da parte é discutir a correção do julgado atacado e provocar a reapreciação de matéria já decidida, não apresentando o embargante, em suas razões, qualquer vício passível de correção pela via estreita dos Aclaratórios. Mas certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. Veja-se, a propósito, que a fundamentação do v. acórdão é bastante clara e objetiva, tendo adotado tese explícita sobre o não cabimento de indenização por transporte de valores. Naquela ocasião, houve pronunciamento detalhado das razões pelas quais a Egrégia Turma entendeu por afastar da condenação a indenização por danos morais fixada na 1ª Instância, adotando as razões suficientes para o convencimento do Juízo. Transcrevo, por oportuno, trechos do r. acórdão: \"Da indenização por danos morais por transporte de valores (análise conjunta). Como acima relatado, o reclamante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, pedindo seja fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. A reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do exame dos autos vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT Pois bem. A reparação do dano moral tem fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil com previsão legal no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: \"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral \"é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito\". O dano moral, pois, consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade. No contrato de trabalho, tal questão jurídica assume grande relevância pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. E para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O Juízo \"a quo\" deferiu o pedido em tela, entendimento do qual, \"data venia\", divirjo. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Julgador na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Cumpre, portanto, analisar se, no caso dos autos, o reclamante teria logrado demonstrar a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada, mais especificamente a culpa do empregador. Na hipótese, porém, sequer foi alegado pelo autor na exordial ter sofrido qualquer assalto com arma de fogo ou outras formas de violência. Os boletins de ocorrência policial anexados aos autos se referem a outras pessoas e não ao autor (ID. 8e34266). E, ainda que tivesse havido algum evento contra obreiro, não se poderia condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode, portanto, determinar a responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual não se lhe pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta corte: \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido.\" (Processo: RO - 0000785-10.2017.5.06.0313, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Recurso patronal ao qual se dá provimento.\" (Processo: RO - 0001627-46.2016.5.06.0144, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral em face da alegação de que o autor laborava com transporte de valores. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento.\" (Processo: RO - 0000233-39.2017.5.06.0412, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/07/2018) Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, dou provimento ao Recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Resta prejudicada a análise dos Recursos obreiro e patronal, no tocante ao \"quantum\" indenizatório\". (Negrito e sublinhado acrescidos). Como se vê, na decisão recorrida houve clara manifestação sobre a a u s ê n c i a d e i l i c i t u d e n a a t i t u d e p r a t i c a d a p e l a reclamada/embargada, salientando a impossibilidade de lhe atribuir culpa por eventual dano, que sequer foram provados. E, não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, outra sorte não restou a este Juízo senão o de extirpar da condenação a obrigação da reclamada de pagar a indenização pleiteada. No mais, registro que o Juízo está apenas obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no Processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, necessário que sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo, o que devidamente realizado por este Juízo. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma ao convencimento de que não é devida a indenização por transporte de valores. E, adotada no v. acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \" 1 1 8 . P R E Q U E S T I O N A M E N T O . T E S E E X P L Í C I T A . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Rejeito os Aclaratórios. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, por unanimidade, REJEITÁ- LOS. Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 17:01:06 - 9a110ae https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030911562097000000020821775 Número do processo: 0000710-02.2016.5.06.0023 Número do documento: 21030911562097000000020821775 Página carregada RECIFE/PE, 17 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar tst
Agendamento: embargar tst
Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2206
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sexta Turma Acórdão Processo Nº ARR-0000486-41.2018.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Agravante(s) e Recorrido(s) DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. Advogado Dr. Francisco Tibério Barbosa de Lima(OAB: 26009-A/PE) Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DE ASSIS SILVA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. - JOSE DE ASSIS SILVA Orgão Judicante - 6ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - Sem prejuízo de intimação quanto à pauta de julgamento, determinar a reautuação para que conste a reclamada como agravante e recorrida. II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema \"NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões assentadas na fundamentação. Prejudicada a análise do outro tema recursal; III - Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deveser reconhecida a transcendência jurídica paraexamemais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O e n f o q u e e x e g é t i c o d a a f e r i ç ã o d o s i n d i c a d o r e s detranscendênciaem princípio deveser positivo,especialmentenos casos dealguma complexidade,em quesetorna aconselhável o debatemais aprofundado do tema. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso em apreço, não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: se é válido e regular o sistema eletrônico de Registro de Ponto (RSEP) implantado pela reclamada, nos termos exigidos pelo art. 19 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, por expressa determinação do art. 74, §2º, da CLT que estabelece a observância das normas expedidas pelo MTE. 5 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pelo reclamante. 6 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constou pressuposto fático imprescindível para o deslinde da controvérsia. 7 - Assim, deve ser determinada a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões assentadas na fundamentação. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do outro tema recursal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada ante o provimento do recurso de revista do reclamante em que se determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Quarta-feira
24/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: informar nova data de audienci
Agendamento: informar nova data de audiencia
Cliente: JOSÉ ROBERTO CELESTINO ALVES X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000755-37.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000755-37.2019.5.06.0011 RECLAMANTE JOSE ROBERTO CELESTINO ALVES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO CBL ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO CELESTINO ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a6c0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o exposto nas petições de ID bf0acc0 e d970e03, fica a audiência do tipo Instrução, a ser realizada presencialmente, redesignada para o dia 13/10/2021 10:30. O não comparecimento à audiência presencial, implicará nas seguintes consequências: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência às partes, por meio dos seus respectivos advogados, bem como pessoalmente. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 18 de março de 2021. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000755-37.2019.5.06.0011 RECLAMANTE JOSE ROBERTO CELESTINO ALVES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO CBL ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO RENATA LIMA WANDERLEY CAVALCANTI Intimado(s)/Citado(s): - CBL ALIMENTOS S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a6c0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o exposto nas petições de ID bf0acc0 e d970e03, fica a audiência do tipo Instrução, a ser realizada presencialmente, redesignada para o dia 13/10/2021 10:30. O não comparecimento à audiência presencial, implicará nas seguintes consequências: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência às partes, por meio dos seus respectivos advogados, bem como pessoalmente. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 18 de março de 2021. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
24/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001871-78.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 24 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: PROCESSOS REMANESCENTES AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº ROT-0001871-78.2016.5.06.0142 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE Revisor SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE VALDIR SANTANA DE MOURA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - VALDIR SANTANA DE MOURA - X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME NOTA Os processos constantes desta publicação que não forem julgados entrarão em qualquer pauta que se seguir, independentemente de nova publicação. Recife, 05 de março de 2021 Maria Regina Cavalcanti Cabral Fernandes Assistente Chefe da 2ª Turma
Quarta-feira
24/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 TURMA
Agendamento: 1 TURMA
Cliente: ROZANGELA FRANÇA DE OLIVEIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000394-98.2020.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2413
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 24 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0000394-98.2020.5.06.0006 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Revisor IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE ROZANGELA FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO RODOVIARIA CAXANGA S.A. ADVOGADO Alexandre José da Trindade Meira Henriques(OAB: 17472-D/PE) ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RODOVIARIA CAXANGA S.A. - ROZANGELA FRANCA DE OLIVEIRA
Quarta-feira
24/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 turma
Agendamento: 1 turma
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000916-07.2017.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2064
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 24 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº ROT-0000916-07.2017.5.06.0144 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Revisor IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RECORRENTE HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) RECORRIDO ADELMO FERREIRA GUIMARAES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ADELMO FERREIRA GUIMARAES - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quarta-feira
24/03/2021 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 1 turma
Agendamento: 1 turma
Cliente: PAULO LUIS DA SILVA X BRASIL KIRIN
Processo: 0001718-81.2012.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: -
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO TELEPRESENCIAL 1ª TURMA DIA 24 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DAS 09:00h SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL consoante Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020 e Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, (vide nota ao final desta publicação). ATENÇÃO: AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E M A I L turma1@trt6.jus.br com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de julgamento, o número do processo, o Desembargador Relator, a parte representada, o advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. ?CEJUSCS - DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCIL IAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO \"QUER CONCILIAR\". ? Processo Nº AP-0001718-81.2012.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Revisor MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO AGRAVANTE PAULO LUIS DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) AGRAVADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSE SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PAULO LUIS DA SILVA Nota Informamos aos Senhores advogados, partes e demais interessados, que o julgamento dos processos constantes desta pauta será real izado por v ideoconferência, em sessão TELEPRESENCIAL, a teor do Ato TRT6 GP nº 59/2020, alterado pelo Ato TRT6 GP nº 79/2020, que, por sua vez, foi referendado na sessão plenária deste Regional, em 15/06/2020, passando a vigorar com a seguinte redação: \"Art. 3º Fica assegurada aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante email dirigido à Secretaria do órgão judicante.\" Assim sendo, considerando a falta de previsão para retorno às sessões presenciais, na forma do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020, que prorrogou as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - COVID-19 neste Regional, por prazo indeterminado, não há, no atual momento, a faculdade de realização de sustentação oral em sessão presencial. A inscrição para sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail da Turma (turma1@trt6.jus.br) e deverá conter o e-mail do advogado a ser inscrito, a fim de que possa receber o convite para acessar a sessão de julgamento telepresencial. Os demais processos serão julgados em sessão VIRTUAL, considerando a Resolução Administrativa nº 14/2019. Recife, 16 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma
Quarta-feira
24/03/2021 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio, Natalia Cariry, JUR - Aline, Marilia, Wilker
Tipo: Julgamento TRT
Resumo: 2 turma
Agendamento: 2 turma
Cliente: TIAGO JOSÉ DO ROSÁRIO X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO
Processo: 0000077-09.2020.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 2361
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Pauta Pauta de Julgamento SECRETARIA DA 2ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO EM 24 DE MARÇO DE 2021 - QUARTA-FEIRA INÍCIO: 09:00 h - TÉRMINO: 10:00 (Para julgamento virtual) INÍCIO: 09:00 h - (Para julgamento telepresencial) ATENÇÃO: PROCESSOS REMANESCENTES AS INSCRIÇÕES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER F E I T A S E X C L U S I V A M E N T E A T R A V É S D O E - M A I L turma2@trt6.jus.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão de julgamento, constando: a data da sessão de ju lgamento , o número do p rocesso , o (a ) Desembargador(a) Relator(a), a parte representada, o nome do advogado que fará a sustentação oral, desde que habilitado nos autos, e seu e-mail pessoal. Nos termos do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 11/2020 (que prorroga as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) e Ato TRT Nº 079/2020 de 09/06/2020, que alterou o Ato TRT6 - GP n.º 59/2020, que regulamenta o procedimento para realização de sessões telepresenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Divulgado no DEJT de 9.06.2020), as sessões desta E. Turma serão telepresenciais (PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS) e virtuais, caso não haja, para o processo, inscrição para sustentação oral. Processo Nº RORSum-0000077-09.2020.5.06.0101 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator PAULO ALCANTARA Revisor PAULO ALCANTARA RECORRENTE CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) RECORRENTE TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) RECORRIDO TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - TIAGO JOSE DO ROSARIO
25/03/2021  - Quinta-feira
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado ao Cliente.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: Relatório judicial e extrajudi
Agendamento: Relatório do cliente judicial e extrajudicial
Cliente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN BEACH
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: ANDRÉA SILVA DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000517-60.2020.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2462
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000517-60.2020.5.06.0018 RECLAMANTE ANDREA SILVA DE SANTANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDREA SILVA DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDREA SILVA DE SANTANA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO ANEXADA PARA MANIFESTAÇÃO. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000517-60.2020.5.06.0018 AUTOR: ANDREA SILVA DE SANTANA, CPF: 071.868.974-79 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83 ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 /CAFM RECIFE/PE, 06 de março de 2021. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: ROBERTA AGUINELO DA ROCHA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000476-93.2020.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2453
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000476-93.2020.5.06.0018 RECLAMANTE ROBERTA AGUINELO DA ROCHA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROBERTA AGUINELO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROBERTA AGUINELO DA ROCHA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ANEXADOS PARA MANIFESTAÇÃO. Prazo: 15 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000476-93.2020.5.06.0018 AUTOR: ROBERTA AGUINELO DA ROCHA, CPF: 073.660.464-26 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ: 41.037.250/0001-83 ADVOGADO(S): ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, OAB: 17472 DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA, OAB: 33716 /CAFM RECIFE/PE, 07 de março de 2021. CARLOS ALBERTO FALCAO MAIA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calc retificados
Agendamento: falar calc retificados
Cliente: LEANDRO PEREIRA COLARES X BRASIL KIRIN
Processo: 0001008-22.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1875
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001008-22.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEANDRO PEREIRA COLARES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 50.221.019/0052-86 ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - LEANDRO PEREIRA COLARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50734a proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para se pronunciar acerca da petição sobre ID c9c2e9c. kilm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001008-22.2016.5.06.0143 RECLAMANTE LEANDRO PEREIRA COLARES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 50.221.019/0052-86 ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 50.221.019/0052-86 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50734a proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para se pronunciar acerca da petição sobre ID c9c2e9c. kilm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos retificados
Agendamento: falar calculos retificados
Cliente: JACIDILSON JONATAS SANTANA DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000626-34.2016.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1783
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000626-34.2016.5.06.0012 RECLAMANTE JACIDILSON JONATAS DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922/SP) PERITO EDUARDO JOSE CORREIA ALVES Intimado(s)/Citado(s): - JACIDILSON JONATAS DE SANTANA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e9189 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes dos cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT); 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3. Havendo pronunciamento tempestivo das partes, encaminhem-se os autos ao perito para os esclarecimentos pertinentes. 4. Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 17 de março de 2021. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000626-34.2016.5.06.0012 RECLAMANTE JACIDILSON JONATAS DE SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO FERNANDO NAZARETH DURAO(OAB: 211922/SP) PERITO EDUARDO JOSE CORREIA ALVES Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e9189 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes dos cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, para impugnação, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT); 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, v. conclusos para homologação. 3. Havendo pronunciamento tempestivo das partes, encaminhem-se os autos ao perito para os esclarecimentos pertinentes. 4. Após, protocole-se para julgamento das impugnações. RECIFE/PE, 17 de março de 2021. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular
Quinta-feira
25/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
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Cliente: RENATO DE OLIVEIRA SILVA X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0000605-78.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ConPag-0000605-78.2018.5.06.0015 CONSIGNANTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNANTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNATÁRIO RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RENATO DE OLIVEIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c9a6f proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à sentença ilíquida julgada procedente em parte conforme IDdb48bd4. Acórdão reformador em ID4f5a88e. Trânsito em julgado em 23/02/2021. Nos termos do decisum reportado: Para o registro da data de saída na Carteira de Trabalho, cuja data é incontroversa, o reconvinte deverá apresentar seu documento profissional espontaneamente (significa dizer que não será intimado para tal fim) e a reconvinda será intimada para proceder ao registro de baixa com data de 13 de junho de 2018, sob pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. 1. Assim, apresente o obreiro-reconvinte a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05(cinco) dias, para que a empresa- reconvinda proceda conforme o dispositivo sentencial. 2. Concomitantemente, intime-se a parte reconvinte para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 3. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a conta apresentada no prazo preclusivo de 8 (oito) dias (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 4. Caso decorra o prazo a que se refere o item \"1\" sem manifestação do reconvinte, ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. 5. Com a manifestação da parte reconvinte e transcorrido o prazo da parte adversa, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para proceder à revisão dos cálculos apresentados. Ato contínuo deverá, ainda, elaborar planilha resumo com fins homologatórios. afnc./ RECIFE/PE, 17 de março de 2021. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ConPag-0000605-78.2018.5.06.0015 CONSIGNANTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNANTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) CONSIGNATÁRIO RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DROGAFONTE LTDA - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85c9a6f proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à sentença ilíquida julgada procedente em parte conforme IDdb48bd4. Acórdão reformador em ID4f5a88e. Trânsito em julgado em 23/02/2021. Nos termos do decisum reportado: Para o registro da data de saída na Carteira de Trabalho, cuja data é incontroversa, o reconvinte deverá apresentar seu documento profissional espontaneamente (significa dizer que não será intimado para tal fim) e a reconvinda será intimada para proceder ao registro de baixa com data de 13 de junho de 2018, sob pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. 1. Assim, apresente o obreiro-reconvinte a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05(cinco) dias, para que a empresa- reconvinda proceda conforme o dispositivo sentencial. 2. Concomitantemente, intime-se a parte reconvinte para apresentar, no prazo de 08 (oito) dias, minuta de cálculos de liquidação, contendo inclusive a contribuição previdenciária e o imposto de renda porventura incidentes (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 3. Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a conta apresentada no prazo preclusivo de 8 (oito) dias (art. 879, CLT conforme reforma - Lei 13.467/2017). 4. Caso decorra o prazo a que se refere o item \"1\" sem manifestação do reconvinte, ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. 5. Com a manifestação da parte reconvinte e transcorrido o prazo da parte adversa, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos para proceder à revisão dos cálculos apresentados. Ato contínuo deverá, ainda, elaborar planilha resumo com fins homologatórios. afnc./ RECIFE/PE, 17 de março de 2021. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA BELARMINO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000038-30.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2524
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ExProvAS-0000038-30.2021.5.06.0019 EXEQUENTE CARLOS ANDRE DE SOUZA BELARMINO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) EXECUTADO NORSA REFRIGERANTES S.A Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ANDRE DE SOUZA BELARMINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE PROCESSO Nº: 0000038-30.2021.5.06.0019 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA BELARMINO advs.: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 28.800 DIEGO ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE nº 45.016 Edital de Notificação - PJe Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor ANTÔNIO WANDERLEY MARTINS, Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) AUTOR acima indicado, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para manifestar-se em 10 dias (decisão id 97bbf9d) . (conexão com o Processo n° 0000001- 76 .2016 .5 .06 .0019) . Prazo: 10 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. RECIFE-PE, 17 de março de 2021 RECIFE/PE, 17 de março de 2021. SILVIA BEZERRA SILVA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE Servidor
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: GILCÉLIO FERREIRA DA SILVA X BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARM S.A
Processo: 0000344-28.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2180
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0000344-28.2018.5.06.0011 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE GILCELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) ADVOGADO NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM(OAB: 29564/PE) RECORRIDO BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. ADVOGADO LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO(OAB: 196833/SP) ADVOGADO CAIO CESAR EGYDIO E SILVA(OAB: 332557/SP) RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) Intimado(s)/Citado(s): - BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ciência Acórdão Id -1f60666 RECIFE/PE, 17 de março de 2021. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
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25/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001373-76.2016.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 1925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da Quarta Turma Despacho Processo Nº AIRR-0001373-76.2016.5.06.0143 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Agravado HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700/PE) Advogada Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira(OAB: 18855-A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - KLEITON DEMITYLIS DE ALMEIDA Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag- AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903- 02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600- 46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: \"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra- se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento\" (Ag-AIRR-148- 67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que \"a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal\" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001009-98.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1882
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001009-98.2016.5.06.0145 RECLAMANTE ANTONIO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO CLAUDIANE FERREIRA DIAS TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ef4e3 proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes dos esclarecimentos periciais, pelo prazo de 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
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25/03/2021
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Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: ISAAC DOS SANTOS TRINDADE X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001774-17.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1665
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 12ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001774-17.2015.5.06.0012 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRENTE ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRIDO ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC DOS SANTOS TRINDADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED - RO) - 0001774-17.2015.5.06.0012. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTES : NORSA REFRIGERANTES S.A. e ISAAC DOS SANTOS TRINDADE. EMBARGADOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : SÉRGIO DE ALENCAR DE AQUINO e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGO DECLARATÓRIO DA RECLAMADA. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificados alguns dos vícios apontados pelas partes no acórdão hostilizado, devem os mesmos ser sanados, acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios acolhidos, operando efeito modif icativo no julgado. I I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificado erro material apontado pela parte na fundamentação do acórdão hostilizado, deve o mesmo se sanado, não acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sem operar efeito modificativo no julgado. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, respectivamente, por NORSA REFRIGERANTES S.A. e ISAAC DOS SANTOS TRINDADE em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Nas suas razões de Id - 3813eff, a reclamada diz que a decisão embargada é omissa e/ou obscura, quanto ao julgamento do pleito de indenização decorrente de lanches, uma vez que manteve a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização do lanche, sem tratar dos requisitos objetivos para a percepção da verba, conforme indicado nas razões do recurso. Alega que \"O apelo patronal interposto evidenciou que incumbe à parte autora a demonstração analítica de suas alegações, a teor da teoria estática do ônus da prova, consubstanciada nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, pelo que cabia ao embargado comprovar que o refeitório estava fechado e trazer aos autos os recibos de despesas realizados, demonstrando, inclusive, que teriam sido entregues à embargante durante o liame contratual (o que não foi feito)\". Pede seja sanada a omissão apontada. Pugna pelo pronunciamento expresso desta E. Primeira Turma nos seguintes tópicos, a saber: \"a) se as normas coletivas preveem como requisitos o fechamento do refeitório e a comprovação de despesa no prazo de 24h; e, em decorrência, e b) se o embargado demonstrou o preenchimento de tais requisitos; tudo sob pena de negativa de prestação jurisdicional e cerceio do direito de defesa, com fulcro nos artigos 5o, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho\". Pede provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Nas razões de Id - 65348e8 pugna a embargante, inicialmente, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o fim de sanar erro material contido na fundamentação do Acórdão, mais especificamente quando da análise da preliminar de inovação à lide, suscitada pela reclamada em contrarrazões, em relação alegação obreira \"da irreal inserção de horas extras\". No entanto, na decisão embargada consta que a alegação foi levantada pela reclamada, em contestação.Nesse ponto, requer seja sanado o vício e, ainda, que esta Turma esclareça a titulo de prequestionamento, os seguintes pontos:\"1) Se na inicial consta o fundamento de manipulação do ponto com inclusão de abonos; 2) Se na impugnação aos documentos ofertados pelo obreiro sob o ID a5378d3 foi impugnado os cartões de ponto argumentando pela sua invalidade em razão da manipulação e alteração destes espelhos com a rubrica \"ABONADO\"; 3) Se, uma vez existindo pedido expresso na inicial com base no excesso de abono no ponto, pode configurar tese inovatória na fase recursal\".E uma vez afastada a inovação recursal, que seja analisada a tese apontada no recurso. Prossegue o embargante apontado omissão e contradição no v. Acórdão, em relação à tese por ele apresentada de manipulação dos controles de ponto após o registro e de invalidade do controle de jornada e pelo descumprimento da Portaria 1.510/09, em especial art. 2º e art. 28 da citada portaria. Diz da necessidade de sanar os vícios arguidos, além de esclarecer os seguintes pontos, a saber: \"1) Se há nos controles de jornada excesso de abonos, considerando a tese da reclamada de que seriam situações excepcionais; 2) Se os abonos configuram manipulação/alteração de registro de ponto eletrônico; 3) Se a reclamada comprovou nos autos a regularidade do SREP; 4) Se a reclamada comprovou nos autos as autorizações de abonos em seus espelhos de ponto, ou juntou fichas assinadas de autorizações?; 5) Se a adulteração/manipulação do ponto invalida os espelhos de ponto nos termos do Art. 28 da Portaria 1.510/2009; 6) Se, uma vez que é da empresa a obrigação de cumprir com a Portaria 1.510/09 do MTE para que sejam reportados válidos os seus registros, de quem é o ônus de comprovar a invalidade dos espelhos juntados aos autos?; 7) Ainda, considerando tais elementos, esclareça a distribuição do ônus da prova e a imputação única e exclusiva ao obreiro do encargo de demonstrar a invalidade dos espelhos de ponto, muito embora tenha a embargada cabalmente comprovado a violação da já referida portaria do MTE, devendo-se mencionar expressamente a forma de aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, Súmula 338, I, do TST, Art. 74, §2º da CLT e Portaria 1510/2009 do MTE. Diz que o Acórdão quanto ao não pagamento de todas as horas extras, uma vez que não houve pronunciamento desta Corte Revisora acerca da argumentação de que \"mesmo que considerado os controles de ponto adunados pela reclamada, em cotejo com os contracheques, percebe-se que não foram pagas todas as horas Extras\". A fim de prequestionamento pede esclarecimento:\"1) Se todos os meses apresentados por amostragem pelo obreiro, houve o devido pagamento? E assim entendendo, que esclareça as razões jurídicas de que ser válida a dedução de jornada operada pela reclamada; 2) Se o fato de em um mês, a exemplo do mês de Novembro/2013, a reclamada ter pago os horários consignados no ponto, significa que em todos os demais meses também tenha pago?; 3) Se, diante da correção dos vícios, é devido a diferença de horas extras não pagas em cotejo com os controles de jornada e contracheques adunados aos autos. Refere omissão quanto a pré - assinalação do intervalo intrajornada. Pede esclarecimentos a titulo de prequestionamento: \"1) Se no caso de empregado externo, o fato de laborar com rotas preestabelecidas pela reclamada, configura fiscalização da jornada, inclusive do intervalo interjornada; 2) Se a redução do intervalo pode ser efetuado por mera liberalidade da empresa ou empregado, considerando tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, sob pena de ferir a Súmula 437 C.TST, e Art.1º, III, CF e Art. 7º , XIV, da CF; 3) Se há pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto adunados; 4) Quanto a distribuição do ônus da provas, à luz do Art. 74 da CLT; 5) Quanto a aplicação restritiva ao §2º do Art 74 da CLT em relação a pré-assinalação, informando se no caso dos autos foi justificado pela empresa a necessidade de pré-assinalação, e se a função do obreiro enseja labor dentro da empresa que viabiliza a batida da jornada, inclusive intervalar; 6) Se a previsão contida no Art. 74 da CLT quanto a necessidade assinalação da entrada e saída, refere-se igualmente a entrada e saída do intervalo, e não apenas aquela do início e fim de jornada, observando-se a interpretação restritiva da norma, sob pena de ferir o princípio in dubio pro operário\"; 7) Se a aplicação extensiva da pré-assinalação, viola o Art 74. da CLT, Art. 818 da CLT, Art. 333 do CPC, bem como o Art 5º, XXXVI, da CF\". Pede esclarecimentos também acerca do tópico relativo ao dano existencial por jornada exaustiva - violação diária aos limites de jornada. Pugna a embargante que esta E. Turma sane as omissões e erro de percepção ora apontados, bem como preste os esclarecimento suscitados para que se corrija o julgado nos termos da fundamentação supra. Considerando a possibilidade dos Embargos Declaratórios opostos ocasionarem efeito modificativo ao julgado, foi determinada a notificação das partes embargadas para se manifestar a respeito dos Embargos ( Id - 5291c89 ). Devidamente notificadas, as partes não se manifestaram. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA A reclamada/embargante diz que a decisão embargada é omissa e/ou obscura, quanto ao julgamento do pleito de indenização decorrente de lanches, uma vez que manteve a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização do lanche, sem tratar dos requisitos objetivos para a percepção da verba, conforme indicado nas razões do recurso. Quanto ao tópico \"Da indenização pela ausência de fornecimento de jantar\", assim constou na decisão embargada. Verbis: \"A recorrente persegue a reforma da r.sentença no ponto em que a condenou ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar, aduzindo que o obreiro não trabalhava em sobrejornada, de modo que não faz jus ao benefício previsto na norma coletiva. Analisando as normas coletivas, verifica-se que há previsão de fornecimento de refeição ao empregado que exceda sua jornada em 2 horas ou mais, como por exemplo, a cláusula décima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras, sem nenhum ônus para o mesmo, refeição compatível com as suas necessidades.\" E de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto, tem-se que, alguns dias, o demandante laborava mais de duas horas extras por dia, fazendo jus ao recebimento da refeição nesses dias. Logo, havendo previsão, em instrumento normativo, de fornecimento de refeição compatível com as necessidades do trabalhador, quando a jornada de trabalho ultrapassar duas horas diárias, e tendo sido reconhecido o trabalho em sobrejornada nesse patamar, caberia à reclamada comprovar o fornecimento de tais refeições, porém, desse encargo não se desincumbiu, sendo devido o pagamento da indenização por refeição não fornecida. Nada a reformar, pois. Nego provimento ao Recurso\". Assiste razão à embargante, de fato , o v. Acórdão restou omisso, pois deixou de analisar fundamentação exposta na peça de contestação e renovada nas razões do seu apelo acerca dos Acordos Coletivos firmado entre si e o Sindicato da categoria do autor, nos quais foi inserido na cláusula 12ª o parágrafo primeiro e segundo trazendo alguns requisitos para fornecimento do lanche, como o refeitório da empresa estar fechado e o empregado comprovar as despesas gastas no prazo de 24 horas. Requer que seja afastada a indenização pelo lanche não fornecido. Verifico nas normas coletivas acostadas - ACT 2013/2014 e ACT 2014/2015, sob os Ids - bff6024 e 4da10a3, respectivamente - que os requisitos \"refeitório fechado\" e \"comprovação das despesas no prazo de 24 horas\", de fato são exigidos para a concessão da refeição da jornada excedente. Veja-se na cláusula 12ª: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras, sem nenhum ônus para o mesmo, refeição compatível com as suas necessidades. Parágrafo Primeiro- Sempre que o refeitório da empresa estiver aberto, referida refeição deverá ser obrigatoriamente feita naquele local. Parágrafo Segundo- Se o refeitório da empresa estiver fechado por ocasião da hora, o empregado fará jus a ressarcimento do valor desprendido para realizar a refeição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante apresentação de recibo comprobatório da despesa e limitado a R$ 15,66 (quinze reais e sessenta e seis centavos)\" No entanto o reclamante não apresentou a comprovação das despesas, no período abrangido pelas normas coletivas (até 31/08/2015), de modo que resta desatendido o requisito exigido no instrumento coletivo, considerando que era ônus seu, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Ante o exposto, acolho os presentes Aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, dou provimento parcial ao Recurso para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE De acordo com o relatório supra, o reclamante/embargante alega que opõem os presentes Embargos Declaratórios para sanar erro material na fundamentação do Acórdão, mais especificamente no tópico referente à preliminar de inovação à lide, além de omissões, contradições e obscuridades, quanto ao horário de trabalho; validade do controle de jornada adotado pela reclamada à luz dos requisitos exigidos pela Portaria nº 373/2011 do TEM; pagamento das horas extras; pré - assinalação do intervalo intrajornada e dano existencial por jornada exaustiva, bem como que esta 1ª Turma se manifeste sobre cada tópico da insurgência. Pois bem. Assiste razão à parte embargante acerca da existência de erro material na fundamentação do Acórdão, quando da análise da preliminar inovação à lide, suscitada pela parte ré. A decisão fez equivocadamente referência \"a reclamada\" e \"a defesa\", quando o correto seria \"o reclamante\" e \"na petição inicial\". Do compulsar dos autos, constata-se que a parte reclamante não fez valer em sua peça de intróito manifestação acerca \"Da irreal inserção de horas extras\", tratando-se, portanto, tal argumentação de inovação recursal. Acolho os presentes Embargos Declaratórios , no particular, sem acarretar efeito modificativo no julgado, para determinar que, na fundamentação do Acórdão de Id - f577554, mais especificamente no terceiro parágrafo do tópico \"Da inovação à lide, suscitada pela reclamada em contrarrazões\", onde consta: Não pode, pois, a reclamada invocar neste apelo fatos e pedidos diversos dos constantes na defesa, a fim de ter o reconhecimento de sua verdade. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de constitucional, como status o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Passe a constar: Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e pedidos diversos dos constantes na petição inicial, a fim de ter o reconhecimento de sua verdade. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de constitucional, como status o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. No mais, impende destacar que os Embargos Declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Não servem para reformar ou invalidar o decisum vergastado Ora, da análise das razões dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, já se verifica, de pronto, que a verdadeira pretensão da parte é rediscutir a matéria fática e reavaliar a decisão dessa egrégia Turma, por não se conformar com a conclusão do v.acórdão. E tendo sido adotada tese explicita acerca das questões relevantes, e indicado, inclusive, o motivo de convencimento do Juiz, não há obrigatoriedade de transcrição do inteiro teor de declarações contidas em depoimentos de testemunhas, mas sim que sejam adotados fundamentos das questões de fato e de direito (art. 489, II do CPC/2015), o que foi observado. No tocante à validade dos cartões de ponto e das horas extras, observe-se que o acórdão embargado enfrentou os argumentos recursais, adotando tese jurídica explicita acerca das questões devolvidas à apreciação relativa à jornada de trabalho. Após análise das razões recursais e provas constantes dos autos, foi confirmado o entendimento do Juízo de primeiro grau de validade dos registros de controle de jornada adotados pela reclamada, pois os cartões de ponto corroboram com a jornada aduzida pela reclamada em contestação, e a prova emprestada produzida pelo autor, mostrou-se frágil não sendo capaz de invalidar o conteúdo dos espelhos de ponto, fundamentando que: \"(...); De logo, registro que os cartões de ponto apresentados pela reclamada encontram-se legíveis e revelam variações nos horários de entrada e saída, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do TST. Destarte, cabia ao autor o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles de ponto, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Para esse fim, o reclamante apresentou, como prova emprestada, atas de audiências de outros Processos, destacando o depoimento de FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, Processo 0001460-43.2013.5.06.0141, o depoimento ALTINO JAQUES DA SILVA, Processo 0000923-67.2015.5.06.0144 e o depoimento VANDO HENRIQUE MARTINS SANTANA, Processo 0000605- 84.2015.5.06.0144. E, da análise da referida prova emprestada, verifico que a testemunha Vando Henrique nada afirmou sobre a jornada de trabalho, enquanto a testemunha Francisco José trabalhava como motorista e discorreu sobre a rotina de trabalho de tal função, ainda que tenha alegado a incorreção dos registros de ponto. Já a testemunha Sr. Altino Jacques da Silva, que trabalhou como ajudante de entrega, muito embora posteriormente tenha passado a exercer a função de motorista, deixou claro que, com a implantação do relógio de ponto, registrava corretamente a entrada e a saída e, embora tenha afirmado que os espelhos de ponto continham horários errados/incorretos, esclareceu que era emitido um comprovante de registro de horário trabalhado e que nunca soube de qualquer represália em relação a trabalhadores que tenham questionado os equívocos nos cartões de ponto. Aliás, dita testemunha esclareceu que guardou seus comprovantes por um período de 6 meses, deixando de fazê-lo porque achou que seria inútil. E, se o equipamento de controle de jornada adotado pela empresa emite comprovante do horário ali registrado, o autor, quando marcava o ponto, era gerado um ticket que ficava em seu poder. E muito embora a testemunha tenha afirmado que os horários anotados não correspondiam com a realidade podendo ser alterados, não me parece crível que tal fato acontecesse, e ou pelo menos que acontecesse todos os dias. Deveria, pois, o reclamante apresentar o ticket gerado quando do registro de ponto para confrontar com eventuais espelhos de horários juntados aos autos, comprovando, assim, sua alegação de adulteração na impressão dos relatórios de ponto, todavia, não o fez. Desse modo, as incorreções e manipulações dos registros de ponto, a que alude o reclamante, não foram robustamente demonstradas, razão pela qual decidiu com acerto o Juízo \"a quo\" ao reputar válidos os registros de controle de jornada juntados aos autos. Por outro lado, observo que os controles de ponto contemplam o labor habitual do reclamante em horas extraordinárias. Mas os demonstrativos de pagamento que vieram aos autos, por sua vez, comprovam quitação de diversas horas extras. Assim, caberia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373 do CPC/2015, todavia, desse encargo processual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por sua vez, não procede a pretensão recursal sucessiva do autor, de que seja invalidado , haja \"qualquer meio de compensação de jornada ou banco de horas\" vista não ter sido implantado pela reclamada o sistema de banco de horas. Compulsando os documentos de ID. b5b854d e ss, observo que as horas anotadas como \"atraso abonado p/ chefia\", de fato, não eram descontadas das horas extras a que fazia jus o obreiro, mas tão somente as saídas antecipadas e os atrasos injustificados, quando excedentes de 10 minutos diários. A título de exemplo, cito o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2013 (ID. 1ffe3fd - pág. 3), onde constam os seguintes registros: \"Total de Horas Extras 70% - 14:10\", \"Total de Abonos - 36:55\". Percebe-se, portanto, que os \"Abonos\" não foram abatidos da jornada extraordinária, não conf igurando a alegada compensação . E no contracheque do mês seguinte (ID. cd92949 - pág. 40), foram pagos R$129,36 a título de horas extras 70%, valores que se coadunam com a jornada extraordinária consignada nos cartões de ponto, inexistindo a alegada dedução dos \"abonos\". A presente matéria já foi apreciada por esta Turma, em demanda semelhante interposta contra a mesma reclamada. Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Os registros efetivados nos cartões de ponto sob a denominação \"liberação empresa\", \"liberado pela chefia\", \"saída antecipada abonada\" não representam comprovação de banco de horas, mas, tão somente, conduta positiva da reclamada, que, em situações que poderiam trazer prejuízo ao obreiro por conta de eventuais atrasos ou ausências, preferiu, por ato de liberalidade, abonar as irregularidades. No caso, não houve a implementação de banco de horas, e entendo que não há elementos suficientes a se caracterizar o regime em que se baseou o juízo a quo para deferir o pedido de jornada extraordinária. Recurso provido, no particular. (Processo: ROT - 0000089-94.2019.5.06.0412, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/10/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/10/2019) Assim, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao Recurso da reclamada para excluir do condeno as horas extras e suas repercussões, restando prejudicada a análise do Recurso obreiro no tocante às diferenças decorrentes da integração do repouso semanal remunerado ao salário\". Destaquei. Cabe salientar que, muito embora o v.acórdão não tenha feito menção expressa aos requisitos exigidos pela Portaria 1.510/09 do MTE, confirmou a validade dos cartões de ponto, uma vez que a prova produzida pelo reclamante não se mostrou firme e convincente de que os registros de horários constantes dos espelhos de ponto não demonstrem a real e efetiva jornada cumprida \"Desse modo, as incorreções e manipulações dos registros de ponto, a que alude o reclamante, não foram robustamente demonstradas, razão pela qual decidiu com acerto o Juízo \"a quo\" ao reputar válidos os registros de controle de jornada juntados aos autos\". De igual modo restou fundamentado no Acórdão embargado os motivos de convencimento do Juiz para manter a r. sentença que indeferiu as horas extras pela supressão da pausa para alimentação e repouso. Veja-se: \"(...). Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação em todo o período contratual, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do autor, como, aliás, já me posicionei em julgados envolvendo a presente reclamada. Nesse sentido, cito as ementas a seguir, desta E. Turma: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA NÃO COMPROVADA. HORA EXTRA FICTA INDEVIDA. Os trabalhadores que exercem suas atividades externamente, em tese, possuem autonomia para determinar seu horário de almoço. E deixando o reclamante de comprovar que a empresa não permitia que usufruísse do intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso, não há como acolher o pedido de horas extras pelo alegado gozo parcial do intervalo intrajornada. Recurso ordinário provido, no tópico\". (Processo: RO - 0000578-67.2016.5.06.0144, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/02/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO I N T R A J O R N A D A D E S F R U T A D O P A R C I A L M E N T E . INOBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA EMPRESA. PAGAMENTO INDEVIDO. Ficando demonstrado nos autos que o autor, na condição de vendedor externo, não desfrutava do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora por liberalidade sua, há que se manter a sentença que indeferiu o pagamento dessa verba. Recurso ordinário desprovido, no aspecto\". (Processo: RO - 0000362-89.2016.5.06.0182, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 22/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/03/2017). Assim, entendo que a reclamada não impedia que o autor usufruísse do intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, bem como não fiscalizava dita pausa, de modo que indevido o pagamento de horas extras em face do intervalo não gozado no tocante a todo o período contratual. Não merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau, no ponto em que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da suposta não concessão do intervalo intrajornada\". Por ultimo, quanto à indenização por danos existenciais, restou claro no v. Acórdão que \"Cabe salientar que não basta uma mera conduta do empregador de forma isolada e de curta duração para se ter como configurado um dano existencial, pois necessário que a conduta ilícita perdure no tempo, que seja capaz de obstacular o relacionamento social e familiar do trabalhador ou que frustre os seus projetos de vida profissional e pessoal, e assim possa acarretar um prejuízo à dignidade humana e à personalidade do trabalhador\". E ainda \"Logo, ainda que a prova documental (cartões de ponto) tenha demonstrado o labor em horas extras, não houve qualquer comprovação de que em razão desse fato o reclamante tivesse ficado impossibilitado, ainda que parcialmente, de conviver socialmente com seus familiares e amigos, sendo certo que nenhuma prova foi produzida pelo autor no sentido de que teve frustrado algum de seus projetos de vida e profissional, o que afasta a caracterização de dano existencial\". O que se verifica, na verdade, é a pretensão da parte embargante em provocar o reexame dos fatos e provas, o que não é cabível pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. A pretensão de reexaminar provas é inviável pela estreita via do apelo horizontal.\"(TRT-5 - ED: 00005829720115050018 BA 0000582- 97.2011.5.05.0018, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/11/2013.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Se, porventura, o acórdão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, mas não um vício de expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 535 do CPC. ( . . . ) \" (TRT-23 - EDRO: 1104200805623006 MT 01104.2008.056.23.00-6, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2011). Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do reclamante para sanar o erro material, sem, no entanto, acarretar efeito modificativo ao julgado. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por ambas as partes. No mérito, Acolho os Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, Dou Provimento Parcial ao Recurso para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. E Acolho Parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor para, sanado erro material, acrescentar a fundamentação supra ao Acórdão atacado sem, no entanto, acarretar efeito modificativo. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas minoradas em R$100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios apresentados por ambas as partes. No mérito, também por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, Dar Provimento Parcial ao Recurso para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor para, sanado erro material, acrescentar a fundamentação supra ao Acórdão atacado sem, no entanto, acarretar efeito modificativo. Ao decréscimo condenatório arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas minoradas em R$100,00 (cem reais). Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 22:14:39 - 9781e71 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21012812175332100000020362939 Número do processo: 0001774-17.2015.5.06.0012 Número do documento: 21012812175332100000020362939 Página carregada RECIFE/PE, 18 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001362-36.2017.5.06.0006 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE RAFAEL NUNES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL NUNES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -fb07f07). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 19 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Quinta-feira
25/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: IVAN LEANDRO BASTOS JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000924-84.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2063
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000924-84.2017.5.06.0143 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) PERITO SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b044eaf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. AMBEV S.A. 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR 3. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recurso de:HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 59955aa). Representação processual regular (Id 89cb079). Preparo satisfeito (Id 85a0a88, 86f75af , 86f75af , e9fa73e e 40a5526 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Acidente de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 944 e 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão de pretensa doença ocupacional, e ainda quanto ao deferimento de dano material (pensionamento temporário). Alega que não há qualquer elemento nos autos que ateste que o autor tenha sofrido qualquer lesão de ordem moral ou mesmo material, vez que a pretensa doença adquirida pelo empregado não decorreu de culpa do empregador, dizendo ainda que as provas dos autos não foram conclusivas acerca da redução temporária da capacidade laboral do obreiro. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso em análise, os autos dão conta de que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, reconhecido pelo INSS como \"Espécie 91\", ou seja, auxílio doença ocupacional, que, nos termos do artigo 20 da nº Lei 8213/91, equipara-se ao acidente do trabalho. E os elementos constantes nos autos, em especial o laudo pericial e o histórico de benefícios e perícias do INSS, convergem à conclusão de que há efetivo nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o exercício das atividades laborais em benefício da reclamada. E, como bem exposto pela d. juíza a quo, a demandada não demonstrou o cumprimento integral das normas de saúde e de segurança do trabalho, mormente aquelas fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A Constituição Federal estabeleceu no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, \"antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor\". Esse direito a medidas de prevenção reflete no dever do empregador de \"cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\". Se assim é, guardando o mal que acomete a vítima estrita relação com o trabalho, ainda que não se possa aferir com exatidão tenha sido adquirido quando prestava serviços à parte, é de se concluir que, ao menos, foi desencadeado ou agravado pelo exercício de suas funções, e não demonstrado que a parte ré adotou tais medidas, pouco ou nada fazendo para prevenir o aparecimento das moléstias, impõe-se o dever de indenizar Portanto, entendo que não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais, de existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), correta a sentença que entendeu pelo dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização, este deve se basear nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pautado por diversos critérios, muitos de natureza subjetiva, tais como extensão do dano, grau da culpa, capacidade econômica do ofensor e efeito pedagógico da medida. Na fixação do valor, deve o Magistrado se atentar ao princípio da justa satisfação compensatória, pelo qual o quantum debeatur a ser atribuído ao lesado deve amenizar o sofrimento sofrido, mas não de forma tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressivo. In casu, danos morais fixados em montante razoável, não se mostrando irrisório e nem desproporcional à ofensa. Mantenho, portanto, o valor arbitrado. Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. Confrontando a argumentação da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações recursais, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por consequência, também fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 28eceff). Representação processual regular (Id 21f5278). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que mesmo instado por embargos declaratórios, o acórdão permaneceu eivado de omissões, obscuridades e contradições, acerca do dano material por redução da capacidade laboral e danos emergentes; indenização enquanto perdurar a capacidade parcial de trabalho, bem como sobre o percentual aplicado durante o período de afastamento; e, ainda, para fins de prequestionamento. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No acórdão embargado, as matérias relacionadas aos danos morais e materiais foram devidamente fundamentadas. Ademais, não se pode olvidar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte ou mesmo fazer consignar na decisão cada argumento apresentado, bastando que indique as razões que levaram à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o que ocorreu, na espécie. (...) Verifica-se que os fundamentos exortados no acórdão, inclusive na conclusão, foram suficientemente claros. Não é demais dizer que, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios. Destaco, ainda, que a intenção de prequestionar a matéria não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pelas partes, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pela própria Corte Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Portanto, se as partes não concordam com o entendimento ali esboçado, que exponham o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C.TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta ser devida a indenização prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil durante o período de sua incapacidade temporária para o trabalho, afirmando que o art. 950 do CC não limita a indenização temporária aos períodos de afastamento. Fundamentos do acórdão recorrido: Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão da SDI-I do TST, ao decidir que \"(...) a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. (...). (E-RR- 51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). L i n k : h t t p s : / / j u r i s p r u d e n c i a - backend.tst.jus.br/rest/documentos/1dad4b3313624071a645270e8b e4080b. E ainda, como se pode ver da ementa do acórdão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: \"(...) Constatada a incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença do trabalhador, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que não elige como pressuposto para pagamento da indenização que a incapacidade seja permanente. (TRT-14 -RO: 00009291020175140006 RO-AC 0000929-10.2017.5.14.0006, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DEJT 18/12/2018)\" Recebo o recurso de revista no particular. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - violação ao artigo 337 do Regulamento da previdência social. O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado para fins de indenização por danos morais, em razão da capacidade econômica da empresa reclamada, observando-se, ainda, a reincidência da recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: \"O caso vertente dispensa a necessidade de maiores provas acerca do dano, visto ser incontroverso que a empresa deixou o empregado em uma espécie de \"limbo jurídico-trabalhista- previdenciário\". Ora, é evidente, que a situação vivenciada pelo autor que deixou de receber o pagamento dos salários, sem que fosse readaptado ou em gozo de benefício previdenciário, retardou a situação angustiante, geradora de constrangimento, visto que comprometeu a sua própria sobrevivência e a sua dignidade. Assim, tal como a magistrada sentenciante, entendo que é de se ter por configurada a situação constrangedora e angustiante, que afeta a dignidade do trabalhador, de modo a autorizar a indenização reparatória, nos moldes do art. 5°, V e X, da CF, bem como art. 927 do CCB, assim vazado: \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo\". Entretanto, observando os princípios da razoabil idade e proporcionalidade, diminuo o valor da indenização, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso parcialmente provido, para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento dos salários referentes ao \"limbo previdenciário\", ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).\" Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação do acórdão impugnado, não vislumbro as violações normativas e as contrariedades apontadas, havendo o julgamento decorrido da análise de elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente. Por outro lado, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Destaco que a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de recurso de revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: \"EMENTA: ( . . . ) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a incapacidade da reclamante para o trabalho é temporária. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Assim, inviável o arbitramento em parcela única, à míngua de critérios razoáveis para aferir o termo final do pensionamento. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos\". ( AIRR - 875-34.2013.5.04.0662 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) \"EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Eg. Tribunal Regional assinalou que, \"ao contrário dos argumentos da ré, o autor comprovou a existência do nexo de causalidade entre o acidente tipo ocorrido em 16-01-12 e a cirurgia realizada em 11-05-2012, a qual foi realizada com a finalidade de tratar lesões originárias daquele sinistro\", restando caracterizados os danos materiais, morais e estéticos. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)\" ( RR - 1646-34.2012.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO parcialmente o Recurso de Revista. Intimem-se as partes, ficando ciente a recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. gma RECIFE/PE, 18 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0000924-84.2017.5.06.0143 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) PERITO SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b044eaf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. AMBEV S.A. 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR 3. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recurso de:HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 59955aa). Representação processual regular (Id 89cb079). Preparo satisfeito (Id 85a0a88, 86f75af , 86f75af , e9fa73e e 40a5526 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Acidente de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 944 e 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão de pretensa doença ocupacional, e ainda quanto ao deferimento de dano material (pensionamento temporário). Alega que não há qualquer elemento nos autos que ateste que o autor tenha sofrido qualquer lesão de ordem moral ou mesmo material, vez que a pretensa doença adquirida pelo empregado não decorreu de culpa do empregador, dizendo ainda que as provas dos autos não foram conclusivas acerca da redução temporária da capacidade laboral do obreiro. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso em análise, os autos dão conta de que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, reconhecido pelo INSS como \"Espécie 91\", ou seja, auxílio doença ocupacional, que, nos termos do artigo 20 da nº Lei 8213/91, equipara-se ao acidente do trabalho. E os elementos constantes nos autos, em especial o laudo pericial e o histórico de benefícios e perícias do INSS, convergem à conclusão de que há efetivo nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o exercício das atividades laborais em benefício da reclamada. E, como bem exposto pela d. juíza a quo, a demandada não demonstrou o cumprimento integral das normas de saúde e de segurança do trabalho, mormente aquelas fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A Constituição Federal estabeleceu no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, \"antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor\". Esse direito a medidas de prevenção reflete no dever do empregador de \"cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\". Se assim é, guardando o mal que acomete a vítima estrita relação com o trabalho, ainda que não se possa aferir com exatidão tenha sido adquirido quando prestava serviços à parte, é de se concluir que, ao menos, foi desencadeado ou agravado pelo exercício de suas funções, e não demonstrado que a parte ré adotou tais medidas, pouco ou nada fazendo para prevenir o aparecimento das moléstias, impõe-se o dever de indenizar Portanto, entendo que não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais, de existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), correta a sentença que entendeu pelo dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização, este deve se basear nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pautado por diversos critérios, muitos de natureza subjetiva, tais como extensão do dano, grau da culpa, capacidade econômica do ofensor e efeito pedagógico da medida. Na fixação do valor, deve o Magistrado se atentar ao princípio da justa satisfação compensatória, pelo qual o quantum debeatur a ser atribuído ao lesado deve amenizar o sofrimento sofrido, mas não de forma tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressivo. In casu, danos morais fixados em montante razoável, não se mostrando irrisório e nem desproporcional à ofensa. Mantenho, portanto, o valor arbitrado. Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. Confrontando a argumentação da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações recursais, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por consequência, também fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 28eceff). Representação processual regular (Id 21f5278). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que mesmo instado por embargos declaratórios, o acórdão permaneceu eivado de omissões, obscuridades e contradições, acerca do dano material por redução da capacidade laboral e danos emergentes; indenização enquanto perdurar a capacidade parcial de trabalho, bem como sobre o percentual aplicado durante o período de afastamento; e, ainda, para fins de prequestionamento. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No acórdão embargado, as matérias relacionadas aos danos morais e materiais foram devidamente fundamentadas. Ademais, não se pode olvidar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte ou mesmo fazer consignar na decisão cada argumento apresentado, bastando que indique as razões que levaram à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o que ocorreu, na espécie. (...) Verifica-se que os fundamentos exortados no acórdão, inclusive na conclusão, foram suficientemente claros. Não é demais dizer que, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios. Destaco, ainda, que a intenção de prequestionar a matéria não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pelas partes, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pela própria Corte Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Portanto, se as partes não concordam com o entendimento ali esboçado, que exponham o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C.TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta ser devida a indenização prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil durante o período de sua incapacidade temporária para o trabalho, afirmando que o art. 950 do CC não limita a indenização temporária aos períodos de afastamento. Fundamentos do acórdão recorrido: Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão da SDI-I do TST, ao decidir que \"(...) a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. (...). (E-RR- 51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). L i n k : h t t p s : / / j u r i s p r u d e n c i a - backend.tst.jus.br/rest/documentos/1dad4b3313624071a645270e8b e4080b. E ainda, como se pode ver da ementa do acórdão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: \"(...) Constatada a incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença do trabalhador, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que não elige como pressuposto para pagamento da indenização que a incapacidade seja permanente. (TRT-14 -RO: 00009291020175140006 RO-AC 0000929-10.2017.5.14.0006, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DEJT 18/12/2018)\" Recebo o recurso de revista no particular. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - violação ao artigo 337 do Regulamento da previdência social. O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado para fins de indenização por danos morais, em razão da capacidade econômica da empresa reclamada, observando-se, ainda, a reincidência da recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: \"O caso vertente dispensa a necessidade de maiores provas acerca do dano, visto ser incontroverso que a empresa deixou o empregado em uma espécie de \"limbo jurídico-trabalhista- previdenciário\". Ora, é evidente, que a situação vivenciada pelo autor que deixou de receber o pagamento dos salários, sem que fosse readaptado ou em gozo de benefício previdenciário, retardou a situação angustiante, geradora de constrangimento, visto que comprometeu a sua própria sobrevivência e a sua dignidade. Assim, tal como a magistrada sentenciante, entendo que é de se ter por configurada a situação constrangedora e angustiante, que afeta a dignidade do trabalhador, de modo a autorizar a indenização reparatória, nos moldes do art. 5°, V e X, da CF, bem como art. 927 do CCB, assim vazado: \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo\". Entretanto, observando os princípios da razoabil idade e proporcionalidade, diminuo o valor da indenização, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso parcialmente provido, para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento dos salários referentes ao \"limbo previdenciário\", ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).\" Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação do acórdão impugnado, não vislumbro as violações normativas e as contrariedades apontadas, havendo o julgamento decorrido da análise de elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente. Por outro lado, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Destaco que a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de recurso de revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: \"EMENTA: ( . . . ) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a incapacidade da reclamante para o trabalho é temporária. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Assim, inviável o arbitramento em parcela única, à míngua de critérios razoáveis para aferir o termo final do pensionamento. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos\". ( AIRR - 875-34.2013.5.04.0662 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) \"EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Eg. Tribunal Regional assinalou que, \"ao contrário dos argumentos da ré, o autor comprovou a existência do nexo de causalidade entre o acidente tipo ocorrido em 16-01-12 e a cirurgia realizada em 11-05-2012, a qual foi realizada com a finalidade de tratar lesões originárias daquele sinistro\", restando caracterizados os danos materiais, morais e estéticos. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)\" ( RR - 1646-34.2012.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO parcialmente o Recurso de Revista. Intimem-se as partes, ficando ciente a recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. gma RECIFE/PE, 18 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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25/03/2021
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Cliente: FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001857-60.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2160
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001857-60.2017.5.06.0142 RECLAMANTE FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 25/08/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001857-60.2017.5.06.0142 AUTOR: FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO, CPF: 023.823.254-96 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de março de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria Processo Nº ATOrd-0001857-60.2017.5.06.0142 RECLAMANTE FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Intimado(s)/Citado(s): - FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33411797 - Email: varajaboatao2@trt6.jus.br DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO - DATA E HORA DA AUDIÊNCIA Instrução: 25/08/2021 10:30 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência de Instrução: se ausente autor ou réu, aplicação ao ausente da pena de confissão quanto à matéria de fato; 1. Deverá Vossa Senhor ia estar presente na audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo -lhe facultado fazer-se substituir por preposto. O preposto deve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição. Todas as manifestações que Vossa Senhoria deseje fazer e todos os documentos que deseje juntar aos autos em epígrafe deverão ser apresentados de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Para tanto, Vossa Senhoria, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar o sistema PJE-JT, no sítio \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam\", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, \"www.trt6.jus.br\", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou super io r (para ba ixá- lo gra tu i tamente , acesse o l ink \"http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/\"). É possível, ainda, a indicação do caráter \"sigi loso\" das peças apresentadas eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que sua visualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência. Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência a l i prevista, salvo exceções também al i regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 3 MB (três megabytes) para cada arquivo digital de documentos. Finalmente, as alegações não inserida(s) a tempo e modo no PJE- JT somente poderá(ão) ser deduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos da CLT, sendo vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe- TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001857-60.2017.5.06.0142 AUTOR: FLAMARION FLORENCIO DO NASCIMENTO, CPF: 023.823.254-96 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ: 50.221.019/0001-36 ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB: 17700 /SSR JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de março de 2021. SERGIO SCHULER DA ROCHA Diretor de Secretaria
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25/03/2021
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Cliente: VALDEMIR PEREIRA DE BARROS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001487-18.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1928
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001487-18.2016.5.06.0142 RECLAMANTE VALDEMIR PEREIRA DE BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO CATARINA DANIELLE FELIX RAPOSO DA COSTA PEREIRA Intimado(s)/Citado(s): - VALDEMIR PEREIRA DE BARROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53d5ba proferido nos autos. Aguarde-se a data designado ao próximo trecho, quando o Juízo apreciará sobre o formato da sessão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001487-18.2016.5.06.0142 RECLAMANTE VALDEMIR PEREIRA DE BARROS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO CATARINA DANIELLE FELIX RAPOSO DA COSTA PEREIRA Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a53d5ba proferido nos autos. Aguarde-se a data designado ao próximo trecho, quando o Juízo apreciará sobre o formato da sessão. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
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Cliente: ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000934-02.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1222
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
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25/03/2021 - 09:40/09:40
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Davydson, Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, Jessica, Maria Eduarda, CT - Caio
Tipo: Audiência
Resumo: Aud Una
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Cliente: FABIOLA GOMES BENTO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000479-63.2020.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
26/03/2021  - Sexta-feira
Sexta-feira
26/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: formular quesitos para pericia
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Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: VANILSON TOMÁS DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000710-02.2016.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 1830
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0000710-02.2016.5.06.0023 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) RECORRIDO VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) Intimado(s)/Citado(s): - VANILSON TOMAZ DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED -RO) - 0000710-02.2016.5.06.0023. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTE : VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO. EMBARGADO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022 do CPC/2015. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorrer, no julgado hostilizado, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração poderão ser manejados quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, hipóteses não observadas no caso dos autos, de modo que inviável a oposição do referido remédio jurídico. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,ora embargada. Nas suas razões de ID. d6bcddd, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. Pede provimento. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278 do TST. No caso dos autos, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. De uma breve leitura do que acima relatado deflui-se que a verdadeira intenção da parte é discutir a correção do julgado atacado e provocar a reapreciação de matéria já decidida, não apresentando o embargante, em suas razões, qualquer vício passível de correção pela via estreita dos Aclaratórios. Mas certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. Veja-se, a propósito, que a fundamentação do v. acórdão é bastante clara e objetiva, tendo adotado tese explícita sobre o não cabimento de indenização por transporte de valores. Naquela ocasião, houve pronunciamento detalhado das razões pelas quais a Egrégia Turma entendeu por afastar da condenação a indenização por danos morais fixada na 1ª Instância, adotando as razões suficientes para o convencimento do Juízo. Transcrevo, por oportuno, trechos do r. acórdão: \"Da indenização por danos morais por transporte de valores (análise conjunta). Como acima relatado, o reclamante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, pedindo seja fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. A reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do exame dos autos vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT Pois bem. A reparação do dano moral tem fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil com previsão legal no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: \"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral \"é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito\". O dano moral, pois, consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade. No contrato de trabalho, tal questão jurídica assume grande relevância pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. E para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O Juízo \"a quo\" deferiu o pedido em tela, entendimento do qual, \"data venia\", divirjo. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Julgador na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Cumpre, portanto, analisar se, no caso dos autos, o reclamante teria logrado demonstrar a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada, mais especificamente a culpa do empregador. Na hipótese, porém, sequer foi alegado pelo autor na exordial ter sofrido qualquer assalto com arma de fogo ou outras formas de violência. Os boletins de ocorrência policial anexados aos autos se referem a outras pessoas e não ao autor (ID. 8e34266). E, ainda que tivesse havido algum evento contra obreiro, não se poderia condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode, portanto, determinar a responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual não se lhe pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta corte: \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido.\" (Processo: RO - 0000785-10.2017.5.06.0313, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Recurso patronal ao qual se dá provimento.\" (Processo: RO - 0001627-46.2016.5.06.0144, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral em face da alegação de que o autor laborava com transporte de valores. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento.\" (Processo: RO - 0000233-39.2017.5.06.0412, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/07/2018) Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, dou provimento ao Recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Resta prejudicada a análise dos Recursos obreiro e patronal, no tocante ao \"quantum\" indenizatório\". (Negrito e sublinhado acrescidos). Como se vê, na decisão recorrida houve clara manifestação sobre a a u s ê n c i a d e i l i c i t u d e n a a t i t u d e p r a t i c a d a p e l a reclamada/embargada, salientando a impossibilidade de lhe atribuir culpa por eventual dano, que sequer foram provados. E, não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, outra sorte não restou a este Juízo senão o de extirpar da condenação a obrigação da reclamada de pagar a indenização pleiteada. No mais, registro que o Juízo está apenas obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no Processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, necessário que sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo, o que devidamente realizado por este Juízo. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma ao convencimento de que não é devida a indenização por transporte de valores. E, adotada no v. acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \" 1 1 8 . P R E Q U E S T I O N A M E N T O . T E S E E X P L Í C I T A . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Rejeito os Aclaratórios. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, por unanimidade, REJEITÁ- LOS. Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 17:01:06 - 9a110ae https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030911562097000000020821775 Número do processo: 0000710-02.2016.5.06.0023 Número do documento: 21030911562097000000020821775 Página carregada RECIFE/PE, 17 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Processo Nº ROT-0000710-02.2016.5.06.0023 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) RECORRIDO VANILSON TOMAZ DE ARAUJO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO ISADORA MARIA PINTO TIZEI(OAB: 40169/PE) ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO(OAB: 47784/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED -RO) - 0000710-02.2016.5.06.0023. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTE : VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO. EMBARGADO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO e THIAGO DA NÓBREGA CANTINHO DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022 do CPC/2015. De acordo com o art. 897-A da CLT, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando ocorrer, no julgado hostilizado, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração poderão ser manejados quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, hipóteses não observadas no caso dos autos, de modo que inviável a oposição do referido remédio jurídico. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por VANILSON TOMAZ DE ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,ora embargada. Nas suas razões de ID. d6bcddd, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. Pede provimento. É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: Decerto que os artigos 1.022 do NCPC e 879-A da CLT permitem a correção do julgado que padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E ainda possível imprimir-lhe efeito modificativo, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278 do TST. No caso dos autos, o reclamante, ora embargante, aponta obscuridade no v. acordão, que afastou do condeno a indenização por danos morais em razão do transporte indevido de valores. Aduz que não é a hipótese de responsabilidade de terceiros, mas de responsabilizar a reclamada/embargada pela conduta ilícita perpetrada, que de impor o transporte de valores em caminhões de entregas. Diz que houve omissão no julgado, porquanto esta Turma não se manifestou sobre os fundamentos suscitados no Recurso obreiro acerca da ilicitude na conduta da reclamada/embargada, alegando que esta não foi a função para a qual foi contratado e, além de não ter recebido tratamento específico, não havia escolta necessária para a sua segurança. Reitera a necessidade de manifestação acerca da culpa da reclamada. De uma breve leitura do que acima relatado deflui-se que a verdadeira intenção da parte é discutir a correção do julgado atacado e provocar a reapreciação de matéria já decidida, não apresentando o embargante, em suas razões, qualquer vício passível de correção pela via estreita dos Aclaratórios. Mas certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter a visão do julgado atacado pela tão-só vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Assim, querendo a parte a reforma do julgado, deve intentá-la através da via própria. Veja-se, a propósito, que a fundamentação do v. acórdão é bastante clara e objetiva, tendo adotado tese explícita sobre o não cabimento de indenização por transporte de valores. Naquela ocasião, houve pronunciamento detalhado das razões pelas quais a Egrégia Turma entendeu por afastar da condenação a indenização por danos morais fixada na 1ª Instância, adotando as razões suficientes para o convencimento do Juízo. Transcrevo, por oportuno, trechos do r. acórdão: \"Da indenização por danos morais por transporte de valores (análise conjunta). Como acima relatado, o reclamante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, pugnando por sua majoração, pedindo seja fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de violação a preceitos e normas constitucionais, além de negar efetividade à Constituição Federal. A reclamada, por sua vez, demonstra inconformismo com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que do exame dos autos vislumbra-se que incumbia tão somente ao Motorista de Entrega o recebimento de numerário para depósito no cofre que se encontra no interior dos caminhões, entretanto, o recorrido foi Auxiliar de Entregas, e, por isso, não detinha tal responsabilidade. Ainda, diz que não foi noticiado qualquer assalto no caso dos autos. Nesse sentido, defende que não há que se falar em ato ilícito a demandar reparação civil. No mais, aduz que não se aplica na hipótese a Lei 7.102/83, visto que não se trata de instituição financeira ou estabelecimento bancário. Assim, requer seja extirpado do condeno a sua obrigação de pagar indenização por danos morais ou, caso não seja esse o entendimento, seja minorado o valor arbitrado, eis que se revela exorbitante, nos termos do art. 223-G da CLT Pois bem. A reparação do dano moral tem fundamento na Teoria da Responsabilidade Civil com previsão legal no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral constitui-se: \"ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". No entender de Cláudio Armando C. de Menezes (in Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª Edição), o dano moral \"é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito\". O dano moral, pois, consiste na lesão aos atributos jurídicos imateriais da pessoa, ferindo valores afetos a sua personalidade. No contrato de trabalho, tal questão jurídica assume grande relevância pois o empregador responde pelos prejuízos/danos que causar ao trabalhador, quando, no exercício do seu poder diretivo, exorbitar os seus limites, incorrer no abuso de direito e praticar atos ofensivos à dignidade e à honra do seu empregado. E para o deferimento da indenização por danos morais, necessária a comprovação dos requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade civil, através de culpa subjetiva, como a prática de ato ilícito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, cujo ônus da prova da existência de tais elementos compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O Juízo \"a quo\" deferiu o pedido em tela, entendimento do qual, \"data venia\", divirjo. Por certo que a dignidade da pessoa humana há de ser respeitada e devem as empresas fornecer condições mínimas de higidez aos seus funcionários para o desempenho de seu labor. Contudo, não se deve analisar a questão fática posta à apreciação de forma açodada, sob pena de se abandonar a imparcialidade e a razão, que devem nortear o Julgador na entrega da prestação jurisdicional de forma justa e eficiente. Cumpre, portanto, analisar se, no caso dos autos, o reclamante teria logrado demonstrar a presença dos requisitos configuradores do direito à indenização por ele postulada, mais especificamente a culpa do empregador. Na hipótese, porém, sequer foi alegado pelo autor na exordial ter sofrido qualquer assalto com arma de fogo ou outras formas de violência. Os boletins de ocorrência policial anexados aos autos se referem a outras pessoas e não ao autor (ID. 8e34266). E, ainda que tivesse havido algum evento contra obreiro, não se poderia condenar a empresa ré por ato de terceiros. Destarte, o risco a que o recorrido estava exposto, no exercício de suas atribuições de ajudante/auxiliar de motorista de entrega, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. Não são raros os assaltos a ônibus, lojas, padarias, farmácias, agências de correios, etc., mas não se pode, portanto, determinar a responsabilização empresarial. Isto porque a violência praticada por terceiro é questão de segurança pública, razão pela qual não se lhe pode atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa, a ensejar a possibilidade de responder por eventual dano, seja na esfera moral, seja na esfera patrimonial. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência desta corte: \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo patronal provido.\" (Processo: RO - 0000785-10.2017.5.06.0313, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Ainda que eventualmente os motoristas e entregadores da reclamada sejam alvos de assaltos, não se trata de situação objetiva de risco, sendo necessária a prova de ocorrência de dano psicológico ao trabalhador. Recurso patronal ao qual se dá provimento.\" (Processo: RO - 0001627-46.2016.5.06.0144, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 20/08/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/08/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O deferimento do pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese vertente, não há como se imputar responsabilidade à reclamada não havendo provas de que teria agido de forma negligente com a segurança do empregado, incidindo em culpa ou concorrido para ocorrência de qualquer ato delituoso a ensejar a indenização por dano moral em face da alegação de que o autor laborava com transporte de valores. Recurso Ordinário patronal a que se dá parcial provimento.\" (Processo: RO - 0000233-39.2017.5.06.0412, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 27/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/07/2018) Finalmente, registro que a hipótese presente é diversa daquela abrangida pela Lei nº 7.102/83, cuja aplicação se limita aos \"bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências\", como se infere da leitura do § 3º do art. 1º da referida lei, eis que, no caso dos autos, discute- se o transporte de valores realizado por Ajudante de Entrega, valores estes recebidos a título de pagamento das mercadorias vendidas pela ré, de modo que sequer há de falar em aplicação analógica da referida legislação. Destarte, dou provimento ao Recurso da reclamada, no particular, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão de transporte de valores. Resta prejudicada a análise dos Recursos obreiro e patronal, no tocante ao \"quantum\" indenizatório\". (Negrito e sublinhado acrescidos). Como se vê, na decisão recorrida houve clara manifestação sobre a a u s ê n c i a d e i l i c i t u d e n a a t i t u d e p r a t i c a d a p e l a reclamada/embargada, salientando a impossibilidade de lhe atribuir culpa por eventual dano, que sequer foram provados. E, não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, outra sorte não restou a este Juízo senão o de extirpar da condenação a obrigação da reclamada de pagar a indenização pleiteada. No mais, registro que o Juízo está apenas obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no Processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, necessário que sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo, o que devidamente realizado por este Juízo. Portanto, o acórdão vergastado abordou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, destacando os motivos que levaram esta Turma ao convencimento de que não é devida a indenização por transporte de valores. E, adotada no v. acórdão tese jurídica acerca das matérias questionadas no recurso, torna-se despicienda a manifestação expressa sobre cada uma das provas dos autos ou ainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor do que dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do TST. Verbis: \" 1 1 8 . P R E Q U E S T I O N A M E N T O . T E S E E X P L Í C I T A . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Vale ainda registrar que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria submetida à revisão. Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de qualquer pronunciamento adicional. Rejeito os Aclaratórios. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e, no mérito, por unanimidade, REJEITÁ- LOS. Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 17:01:06 - 9a110ae https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21030911562097000000020821775 Número do processo: 0000710-02.2016.5.06.0023 Número do documento: 21030911562097000000020821775 Página carregada RECIFE/PE, 17 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer tst
Agendamento: recorrer tst
Cliente: JOSÉ DE ASSIS SILVA X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000486-41.2018.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 2206
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Sexta Turma Acórdão Processo Nº ARR-0000486-41.2018.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Agravante(s) e Recorrido(s) DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. Advogado Dr. Francisco Tibério Barbosa de Lima(OAB: 26009-A/PE) Agravado(s) e Recorrente(s) JOSE DE ASSIS SILVA Advogado Dr. Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. - JOSE DE ASSIS SILVA Orgão Judicante - 6ª Turma DECISÃO : , por unanimidade: I - Sem prejuízo de intimação quanto à pauta de julgamento, determinar a reautuação para que conste a reclamada como agravante e recorrida. II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema \"NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões assentadas na fundamentação. Prejudicada a análise do outro tema recursal; III - Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. EMENTA : I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deveser reconhecida a transcendência jurídica paraexamemais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O e n f o q u e e x e g é t i c o d a a f e r i ç ã o d o s i n d i c a d o r e s detranscendênciaem princípio deveser positivo,especialmentenos casos dealguma complexidade,em quesetorna aconselhável o debatemais aprofundado do tema. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso em apreço, não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas nas razões de recurso ordinário e de embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: se é válido e regular o sistema eletrônico de Registro de Ponto (RSEP) implantado pela reclamada, nos termos exigidos pelo art. 19 da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, por expressa determinação do art. 74, §2º, da CLT que estabelece a observância das normas expedidas pelo MTE. 5 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pelo reclamante. 6 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constou pressuposto fático imprescindível para o deslinde da controvérsia. 7 - Assim, deve ser determinada a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões assentadas na fundamentação. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do outro tema recursal. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada ante o provimento do recurso de revista do reclamante em que se determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem.
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: falar ed rcda
Agendamento: falar ed rcda
Cliente: EDVALDO RAMOS DA SILVA X VARD PROMAR S.A,
Processo: 0000485-23.2017.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2067
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca Notificação Processo Nº ATOrd-0000485-23.2017.5.06.0192 RECLAMANTE EDVALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO VARD PROMAR S.A. ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB: 95180/RJ) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALINE CLEBIA DE CARVALHO RAMOS SALES(OAB: 42988/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) TESTEMUNHA ANTONIO CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO Intimado(s)/Citado(s): - VARD PROMAR S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88831f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Reporto-me aos embargos de declaração opostos em #id:9faa54b e #id:39b8a0e, ambos protocolados em 02/03/2021. Tempestivos são os embargos, uma vez que as partes tomaram ciência da SENTENÇA em 23/02/2021, tendo como termo final o dia 02/03/2021 para oposição dos embargos. 1. A representação é regular, conforme instrumentos de Ids. 55e7444 e 837c23d. 2. Considerando o disposto no artigo 897-A, § 2º, da CLT, determino a intimação das partes adversas, para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos, em 5 dias. 3. Em seguida, providencie a Secretaria a conclusão dos autos ao (a) Juiz (a) prolator (a) da sentença, a quem compete julgar os embargos, conforme artigo 6º, § 3º do Provimento TRT-CRT Nº. 01/2019. 4. gb IPOJUCA/PE, 22 de março de 2021. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000485-23.2017.5.06.0192 RECLAMANTE EDVALDO RAMOS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO VARD PROMAR S.A. ADVOGADO TULIO CLAUDIO IDESES(OAB: 95180/RJ) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA(OAB: 25501-D/PE) ADVOGADO ALINE CLEBIA DE CARVALHO RAMOS SALES(OAB: 42988/PE) ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) TESTEMUNHA ANTONIO CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO RAMOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88831f2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Reporto-me aos embargos de declaração opostos em #id:9faa54b e #id:39b8a0e, ambos protocolados em 02/03/2021. Tempestivos são os embargos, uma vez que as partes tomaram ciência da SENTENÇA em 23/02/2021, tendo como termo final o dia 02/03/2021 para oposição dos embargos. 1. A representação é regular, conforme instrumentos de Ids.2. 55e7444 e 837c23d. Considerando o disposto no artigo 897-A, § 2º, da CLT, determino a intimação das partes adversas, para que, querendo, manifestem-se sobre os embargos, em 5 dias. 3. Em seguida, providencie a Secretaria a conclusão dos autos ao (a) Juiz (a) prolator (a) da sentença, a quem compete julgar os embargos, conforme artigo 6º, § 3º do Provimento TRT-CRT Nº. 01/2019. 4. gb IPOJUCA/PE, 22 de março de 2021. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular
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Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1119
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANO DE CARVALHO MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806fd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CRISTIANO DE CARVALHO MELO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou expressamente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. reflexos do FGTS sobre outros reflexos, base de cálculo das horas extras, dobras de domingos e feriados e aplicação da súmula 85, IV, TST No particular, entendo incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a. Nada obstante, conheço da peça impugnatória, e, por questão de economia processual, tomo como razão de decidir a fundamentação da suprarreferida sentença. Relativamente aos pleitos relativos a horas extras negativas e reflexos do intervalo interjornadas, tais temas encontram-se preclusos, uma vez que não arguidos quando da impugnação de fb94abb, na forma do art. 879, § 2º da CLT. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação de CRISTIANO DE CARVALHO MELO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806fd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CRISTIANO DE CARVALHO MELO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou expressamente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. reflexos do FGTS sobre outros reflexos, base de cálculo das horas extras, dobras de domingos e feriados e aplicação da súmula 85, IV, TST No particular, entendo incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a. Nada obstante, conheço da peça impugnatória, e, por questão de economia processual, tomo como razão de decidir a fundamentação da suprarreferida sentença. Relativamente aos pleitos relativos a horas extras negativas e reflexos do intervalo interjornadas, tais temas encontram-se preclusos, uma vez que não arguidos quando da impugnação de fb94abb, na forma do art. 879, § 2º da CLT. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação de CRISTIANO DE CARVALHO MELO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: NICANOR CARLOS MORAES X CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES
Processo: 0000663-25.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2039
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000663-25.2017.5.06.0142 RECLAMANTE NICANOR CARLOS MORAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - NICANOR CARLOS MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e338f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA e por NICANOR CARLOS MORAES. II - Fundamentação II.1 Impugnação de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA Dedução de horas extras pagas Com razão a parte impugnante. Conforme reconhecido pelo Sr. perito, houve omissão quanto à dedução de horas extras em relação a alguns meses. Julgo procedente. Conta já retificada, conforme id:ae439ae. Horas extras aos domingos Sem razão o impugnante. A perícia contábil seguiu o comando sentencial no sentido da ocorrências de labor aos domingos em intervalos quinzenais. Julgo improcedente. II.2 Impugnação de NICANOR CARLOS MORAES Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. Incidência dos reflexos do FGTS + 40% sobre outras verbas Assiste razão à parte impugnante. Os reflexos das horas extras em FGTS + 40% incidem sobre as demais repercussões das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, visto que tais parcelas compõem a base de cálculo do FGTS. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Labor em feriados O labor em feriados sequer é objeto da presente demanda. Logo, inexistindo discussão a respeito do tema, há que se presumir que a reclamada cumpriu as determinações legais em relação ao obreiro quanto às folgas em feriados. Logo, irretocáveis os cálculos no particular. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações à conta de liquidação de NICANOR CARLOS MORAES e CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000663-25.2017.5.06.0142 RECLAMANTE NICANOR CARLOS MORAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA - CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA - ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e338f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA e por NICANOR CARLOS MORAES. II - Fundamentação II.1 Impugnação de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA Dedução de horas extras pagas Com razão a parte impugnante. Conforme reconhecido pelo Sr. perito, houve omissão quanto à dedução de horas extras em relação a alguns meses. Julgo procedente. Conta já retificada, conforme id:ae439ae. Horas extras aos domingos Sem razão o impugnante. A perícia contábil seguiu o comando sentencial no sentido da ocorrências de labor aos domingos em intervalos quinzenais. Julgo improcedente. II.2 Impugnação de NICANOR CARLOS MORAES Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. Incidência dos reflexos do FGTS + 40% sobre outras verbas Assiste razão à parte impugnante. Os reflexos das horas extras em FGTS + 40% incidem sobre as demais repercussões das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, visto que tais parcelas compõem a base de cálculo do FGTS. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Labor em feriados O labor em feriados sequer é objeto da presente demanda. Logo, inexistindo discussão a respeito do tema, há que se presumir que a reclamada cumpriu as determinações legais em relação ao obreiro quanto às folgas em feriados. Logo, irretocáveis os cálculos no particular. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações à conta de liquidação de NICANOR CARLOS MORAES e CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: embargar calc
Agendamento: embargar calc
Cliente: ALEX CABRAL DE AGUIAR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000980-57.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1854
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000980-57.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALEX CABRAL DE AGUIAR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ALEX CABRAL DE AGUIAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6247dc proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., demandada, e ALEX CABRAL DE AGUIAR, autor, ofereceram impugnações à conta de liquidação elaborada por Perícia Contábil, vide teor e forma das peças sob os ids: -be04080 e -f38d0ce. Peças tempestivas. Manifestação do Sr. Perito Contábil, id - 4404088. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a insurgência da ré, alega a impugnante equívocos contábeis em relação à quantidade de horas extras, bem como ao cálculo das verbas do ano 2016, asseverando que o Perito apurou valores em desacordo com o comando sentencial. Em relação às horas extras, esclareceu o Expert que o ?Pje-Calc?, em determinadas apurações, dobrava a jornada de um dia. Entretanto na versão atual, este fato foi corrigido, tanto que o perito, ao abrir o seu cálculo na versão nova, não encontrou nenhuma duplicação de jornada. Desta forma, ao liquidar novamente os cálculos a duplicação restou suprimida. Reconheceu o equívoco, e solucionou o problema, pois. No tocante ao cálculo do ano 2016, esclareceu o Expert que não foram acostados aos autos os registros das jornadas, tendo adotado, portanto, a jornada indicada nos cartões de ponto. Não houve comando sentencial em contrário. Mantidos os cálculos. Medida acolhida em parte. Analisando a insurgência do autor, alega o impugnante equívocos contábeis em relação aos seguintes pontos: Faltas Justificadas, Prêmio Produção e DSR Não Computados em 2016, Apuração das Horas Extras, Jornada Período de Janeiro a Maio de 2016, e Honorários Sucumbenciais. Analisando a manifestação pericial, acolho, como razão de decidir, os esclarecimentos do Expert. Devem sofrer retificação, então, os valores liquidados relativamente às faltas justificadas e ao prêmio produção e DSR não computados em 2016, apenas. Em relação aos demais pontos, nada a reparar. Medida acolhida em parte. Por fim, ressaltou o Expert que realizou as retificações contábeis devidas, tendo anexado aos autos a planilha atualizada e retificada, sob o id - 5d33286, que ora HOMOLOGO. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE as Impugnação aos cálculos oferecidas pelos litigantes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: ANTONIO LUIZ DA SILVA FILHO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001990-73.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1652
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001990-73.2015.5.06.0142 RECLAMANTE ANTONIO LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO LUIZ DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11fc4e proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre a petição da sra. perita de ID 865bbda e cálculos de ID 8752ed5. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001990-73.2015.5.06.0142 RECLAMANTE ANTONIO LUIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (PGF) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11fc4e proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre a petição da sra. perita de ID 865bbda e cálculos de ID 8752ed5. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar da impugnação da rcda
Agendamento: falar da impugnação da rcda
Cliente: JOSÉ WILSON MARTINS DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000736-22.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1792
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000736-22.2016.5.06.0145 RECLAMANTE JOSE WILSON MARTINS DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA(OAB: 42207/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO TESTEMUNHA GERALDO DA SILVA PEREIRA Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WILSON MARTINS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca41443 proferido nos autos. DESPACHO Fale a parte autora e a 2ª ré sobre o requerimento de ID b4f6764. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular
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26/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar ed rcda
Agendamento: falar ed rcda
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9898128 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se os embargados para, querendo, impugnarem os embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO BENTO SA BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) RECLAMADO OTAVIO BARRETO DE MIRANDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) ADVOGADO DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA(OAB: 33716/PE) PERITO KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA Intimado(s)/Citado(s): - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9898128 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se os embargados para, querendo, impugnarem os embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
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26/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: EDNALDO FARIAS MARQUES X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001005-19.2018.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2248
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EDNALDO FARIAS MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DROGAFONTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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26/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: impugnar sentença de lqiuidaçã
Agendamento: impugnar sentença de lqiuidação
Cliente: EDMILSON JOSE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000654-80.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2044
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000654-80.2017.5.06.0007 RECLAMANTE EDMILSON JOSE DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - EDMILSON JOSE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff0eed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Não houve interposição de EE, quinquídio legal, considerando que o depósito foi realizado em 15/02/2021. 1. Notifiquem-se os credores para informarem suas contas bancárias para transferência. Em não havendo indicação, os beneficiários receberão seus créditos diretamente na agência do 2. Banco do Brasil ou, em se encontrando os valores na CEF, via alvará. O perito indicou seus dados bancários no id c6d428a. Ao rateio pelo setor de cálculos.3. Pague-se a quem de direito o depósito de ID 2992c2e com as devidas retenções, expedindo os respectivos alvarás. 4. Notifiquem-se os credores para ciência. Prazo: 05 dias.5. Após, certifiquem-se pendências; em não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. RECIFE/PE-PE, 18 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 20 de março de 2021. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0000654-80.2017.5.06.0007 RECLAMANTE EDMILSON JOSE DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff0eed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Não houve interposição de EE, quinquídio legal, considerando que o depósito foi realizado em 15/02/2021. 1. Notifiquem-se os credores para informarem suas contas bancárias para transferência. Em não havendo indicação, os beneficiários receberão seus créditos diretamente na agência do Banco do Brasil ou, em se encontrando os valores na CEF, via alvará. O perito indicou seus dados bancários no id c6d428a. 2. Ao rateio pelo setor de cálculos.3. Pague-se a quem de direito o depósito de ID 2992c2e com as devidas retenções, expedindo os respectivos alvarás. 4. Notifiquem-se os credores para ciência. Prazo: 05 dias.5. Após, certifiquem-se pendências; em não havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. RECIFE/PE-PE, 18 de março de 2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 20 de março de 2021. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Sexta-feira
26/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Avisar ao cliente nova data a
Agendamento: Avisar ao cliente nova data aud
Cliente: JEOVÁ GONÇALVES DE QUEIROZ JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000182-94.2019.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2268
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
26/03/2021
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: Recorrer
Agendamento: Recorrer
Cliente: JOEL ARAUJO DA SILVA X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0001846-68.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1991
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
29/03/2021  - Segunda-feira
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jessica, Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Ligar pra lembrar o cliente d
Agendamento: Ligar pra lembrar o cliente de pagar parcela do valor recebido a maior = R$ 3413,68
Cliente: IVANILDO FRANCISCO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000941-62.2013.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 7
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000941-62.2013.5.06.0143 AUTOR DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTOR IVANILDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ADVOGADO RENATA CARNEIRO GUEDES ALCOFORADO RABELO(OAB: 19441/PE) ADVOGADO BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI(OAB: 19353/PE) ADVOGADO Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB: 18850-D/PE) ADVOGADO SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO(OAB: 18037/PE) ADVOGADO JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 1623/PE) PERITO JOAQUIM ESPEDITO GALINDO DE ASSIS TERCEIRO INTERESSADO SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - IVANILDO FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef8e1c proferido nos autos. DESPACHO Diante das alegações apresentadas pelo reclamante sob ID bf878c8, defiro o pedido de parcelamento em 6 (seis) vezes o valor a ser devolvido. A 1ª parcela deverá ser comprovada nos autos até o 30º (trigésimo) dia após a ciência do deferimento do pleito e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de outubro de 2020. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: Falar docs
Agendamento: Falar docs
Cliente: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA X DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA
Processo: 0000393-13.2020.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0000393-13.2020.5.06.0007 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RECLAMADO DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA RECLAMADO KLEBSON FLORENCIO GOMES DA SILVA RECLAMADO SEVERINO FLORENCIO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID 028aa56, OBSERVANDO O ITEM 2 DO REFERIDO DESPACHO, PARA OS DEVIDOS FINS. PRAZO: 15 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200- 2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser a c e s s a d o n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2021. ELIANA MARIA BATISTA DA ROSA Servidor
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ab306 proferido nos autos. Falem as partes, #id:fcaf406 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ab306 proferido nos autos. Falem as partes, #id:fcaf406 . JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de fevereiro de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
29/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: falar esclarecimentos
Agendamento: falar esclarecimentos
Cliente: WILLAMS CARLOS BARBOSA X ELETRO SHOPPING
Processo: 0000857-42.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: 7a Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATOrd-0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE WILLAMS CARLOS BARBOSA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECLAMADO RN COMERCIO VAREJISTA S.A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS - Gerência Executiva em Recife Intimado(s)/Citado(s): - WILLAMS CARLOS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) WILLAMS CARLOS BARBOSA, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID. N.º cc9fcda, 4º§ e seguintes, ?Notifiquem-se as partes para manifestação após entrega do laudo pericial de esclarecimento. Prazo: 10 dias. Manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação. Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais em 10 (dez) dias ou para,querendo, apresentem proposta conciliatória, entendendo-se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória?, PROFERIDO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 10 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de março de 2021. WANIA DE FATIMA ALMEIDA Secretário de Audiência Processo Nº ATOrd-0000857-42.2017.5.06.0007 RECLAMANTE WILLAMS CARLOS BARBOSA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECLAMADO RN COMERCIO VAREJISTA S.A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL(OAB: 303249/SP) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS - Gerência Executiva em Recife Intimado(s)/Citado(s): - RN COMERCIO VAREJISTA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO/CÁSSIA BARATA DE MORAES SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) RN COMERCIO V A R E J I S T A S . A , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE ID. N.º cc9fcda, 4º§ e seguintes, ?Notifiquem-se as partes para manifestação após entrega do laudo pericial de esclarecimento. Prazo: 10 dias. Manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação. Notifiquem-se as partes para apresentarem razões finais em 10 (dez) dias ou para,querendo, apresentem proposta conciliatória, entendendo-se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória?, PROFERIDO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 10 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6 -GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de março de 2021. WANIA DE FATIMA ALMEIDA Secretário de Audiência
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: MARCELO FERREIRA DOS SANTOS X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0002034-83.2015.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1635
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0002034-83.2015.5.06.0145 RECLAMANTE MARCELO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) PERITO GLEIDSON RAMOS FERREIRA Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO FERREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f86714 proferido nos autos. Singela leitura aos termos da Decisão sob o #id:cd13be7, constata- se que houve a observância à CLT, artigo 879, inclusive com o prazo em curso. Observe o autor. Nada há a corrigir. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: ISAAC DOS SANTOS TRINDADE X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001774-17.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1665
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 12ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 1ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001774-17.2015.5.06.0012 Relator MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRENTE ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS(OAB: 52328/PE) ADVOGADO SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB: 9447/PE) ADVOGADO PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE(OAB: 44857/PE) ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS(OAB: 21477/PE) RECORRIDO ISAAC DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ISAAC DOS SANTOS TRINDADE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PROC. Nº TRT - (ED - RO) - 0001774-17.2015.5.06.0012. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. EMBARGANTES : NORSA REFRIGERANTES S.A. e ISAAC DOS SANTOS TRINDADE. EMBARGADOS : OS MESMOS. ADVOGADOS : SÉRGIO DE ALENCAR DE AQUINO e DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGO DECLARATÓRIO DA RECLAMADA. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Verificados alguns dos vícios apontados pelas partes no acórdão hostilizado, devem os mesmos ser sanados, acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios acolhidos, operando efeito modif icativo no julgado. I I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. VÍCIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificado erro material apontado pela parte na fundamentação do acórdão hostilizado, deve o mesmo se sanado, não acarretando efeito modificativo no julgado. Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sem operar efeito modificativo no julgado. Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos, respectivamente, por NORSA REFRIGERANTES S.A. e ISAAC DOS SANTOS TRINDADE em face do acórdão proferido por esta E. Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pelo segundo em face da primeira embargante. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Nas suas razões de Id - 3813eff, a reclamada diz que a decisão embargada é omissa e/ou obscura, quanto ao julgamento do pleito de indenização decorrente de lanches, uma vez que manteve a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização do lanche, sem tratar dos requisitos objetivos para a percepção da verba, conforme indicado nas razões do recurso. Alega que \"O apelo patronal interposto evidenciou que incumbe à parte autora a demonstração analítica de suas alegações, a teor da teoria estática do ônus da prova, consubstanciada nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, pelo que cabia ao embargado comprovar que o refeitório estava fechado e trazer aos autos os recibos de despesas realizados, demonstrando, inclusive, que teriam sido entregues à embargante durante o liame contratual (o que não foi feito)\". Pede seja sanada a omissão apontada. Pugna pelo pronunciamento expresso desta E. Primeira Turma nos seguintes tópicos, a saber: \"a) se as normas coletivas preveem como requisitos o fechamento do refeitório e a comprovação de despesa no prazo de 24h; e, em decorrência, e b) se o embargado demonstrou o preenchimento de tais requisitos; tudo sob pena de negativa de prestação jurisdicional e cerceio do direito de defesa, com fulcro nos artigos 5o, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho\". Pede provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE Nas razões de Id - 65348e8 pugna a embargante, inicialmente, pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o fim de sanar erro material contido na fundamentação do Acórdão, mais especificamente quando da análise da preliminar de inovação à lide, suscitada pela reclamada em contrarrazões, em relação alegação obreira \"da irreal inserção de horas extras\". No entanto, na decisão embargada consta que a alegação foi levantada pela reclamada, em contestação.Nesse ponto, requer seja sanado o vício e, ainda, que esta Turma esclareça a titulo de prequestionamento, os seguintes pontos:\"1) Se na inicial consta o fundamento de manipulação do ponto com inclusão de abonos; 2) Se na impugnação aos documentos ofertados pelo obreiro sob o ID a5378d3 foi impugnado os cartões de ponto argumentando pela sua invalidade em razão da manipulação e alteração destes espelhos com a rubrica \"ABONADO\"; 3) Se, uma vez existindo pedido expresso na inicial com base no excesso de abono no ponto, pode configurar tese inovatória na fase recursal\".E uma vez afastada a inovação recursal, que seja analisada a tese apontada no recurso. Prossegue o embargante apontado omissão e contradição no v. Acórdão, em relação à tese por ele apresentada de manipulação dos controles de ponto após o registro e de invalidade do controle de jornada e pelo descumprimento da Portaria 1.510/09, em especial art. 2º e art. 28 da citada portaria. Diz da necessidade de sanar os vícios arguidos, além de esclarecer os seguintes pontos, a saber: \"1) Se há nos controles de jornada excesso de abonos, considerando a tese da reclamada de que seriam situações excepcionais; 2) Se os abonos configuram manipulação/alteração de registro de ponto eletrônico; 3) Se a reclamada comprovou nos autos a regularidade do SREP; 4) Se a reclamada comprovou nos autos as autorizações de abonos em seus espelhos de ponto, ou juntou fichas assinadas de autorizações?; 5) Se a adulteração/manipulação do ponto invalida os espelhos de ponto nos termos do Art. 28 da Portaria 1.510/2009; 6) Se, uma vez que é da empresa a obrigação de cumprir com a Portaria 1.510/09 do MTE para que sejam reportados válidos os seus registros, de quem é o ônus de comprovar a invalidade dos espelhos juntados aos autos?; 7) Ainda, considerando tais elementos, esclareça a distribuição do ônus da prova e a imputação única e exclusiva ao obreiro do encargo de demonstrar a invalidade dos espelhos de ponto, muito embora tenha a embargada cabalmente comprovado a violação da já referida portaria do MTE, devendo-se mencionar expressamente a forma de aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, Súmula 338, I, do TST, Art. 74, §2º da CLT e Portaria 1510/2009 do MTE. Diz que o Acórdão quanto ao não pagamento de todas as horas extras, uma vez que não houve pronunciamento desta Corte Revisora acerca da argumentação de que \"mesmo que considerado os controles de ponto adunados pela reclamada, em cotejo com os contracheques, percebe-se que não foram pagas todas as horas Extras\". A fim de prequestionamento pede esclarecimento:\"1) Se todos os meses apresentados por amostragem pelo obreiro, houve o devido pagamento? E assim entendendo, que esclareça as razões jurídicas de que ser válida a dedução de jornada operada pela reclamada; 2) Se o fato de em um mês, a exemplo do mês de Novembro/2013, a reclamada ter pago os horários consignados no ponto, significa que em todos os demais meses também tenha pago?; 3) Se, diante da correção dos vícios, é devido a diferença de horas extras não pagas em cotejo com os controles de jornada e contracheques adunados aos autos. Refere omissão quanto a pré - assinalação do intervalo intrajornada. Pede esclarecimentos a titulo de prequestionamento: \"1) Se no caso de empregado externo, o fato de laborar com rotas preestabelecidas pela reclamada, configura fiscalização da jornada, inclusive do intervalo interjornada; 2) Se a redução do intervalo pode ser efetuado por mera liberalidade da empresa ou empregado, considerando tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, sob pena de ferir a Súmula 437 C.TST, e Art.1º, III, CF e Art. 7º , XIV, da CF; 3) Se há pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto adunados; 4) Quanto a distribuição do ônus da provas, à luz do Art. 74 da CLT; 5) Quanto a aplicação restritiva ao §2º do Art 74 da CLT em relação a pré-assinalação, informando se no caso dos autos foi justificado pela empresa a necessidade de pré-assinalação, e se a função do obreiro enseja labor dentro da empresa que viabiliza a batida da jornada, inclusive intervalar; 6) Se a previsão contida no Art. 74 da CLT quanto a necessidade assinalação da entrada e saída, refere-se igualmente a entrada e saída do intervalo, e não apenas aquela do início e fim de jornada, observando-se a interpretação restritiva da norma, sob pena de ferir o princípio in dubio pro operário\"; 7) Se a aplicação extensiva da pré-assinalação, viola o Art 74. da CLT, Art. 818 da CLT, Art. 333 do CPC, bem como o Art 5º, XXXVI, da CF\". Pede esclarecimentos também acerca do tópico relativo ao dano existencial por jornada exaustiva - violação diária aos limites de jornada. Pugna a embargante que esta E. Turma sane as omissões e erro de percepção ora apontados, bem como preste os esclarecimento suscitados para que se corrija o julgado nos termos da fundamentação supra. Considerando a possibilidade dos Embargos Declaratórios opostos ocasionarem efeito modificativo ao julgado, foi determinada a notificação das partes embargadas para se manifestar a respeito dos Embargos ( Id - 5291c89 ). Devidamente notificadas, as partes não se manifestaram. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço dos Embargos Declaratórios opostos por observadas as formalidades legais. DO MÉRITO: DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA A reclamada/embargante diz que a decisão embargada é omissa e/ou obscura, quanto ao julgamento do pleito de indenização decorrente de lanches, uma vez que manteve a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização do lanche, sem tratar dos requisitos objetivos para a percepção da verba, conforme indicado nas razões do recurso. Quanto ao tópico \"Da indenização pela ausência de fornecimento de jantar\", assim constou na decisão embargada. Verbis: \"A recorrente persegue a reforma da r.sentença no ponto em que a condenou ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar, aduzindo que o obreiro não trabalhava em sobrejornada, de modo que não faz jus ao benefício previsto na norma coletiva. Analisando as normas coletivas, verifica-se que há previsão de fornecimento de refeição ao empregado que exceda sua jornada em 2 horas ou mais, como por exemplo, a cláusula décima segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras, sem nenhum ônus para o mesmo, refeição compatível com as suas necessidades.\" E de acordo com a jornada registrada nos cartões de ponto, tem-se que, alguns dias, o demandante laborava mais de duas horas extras por dia, fazendo jus ao recebimento da refeição nesses dias. Logo, havendo previsão, em instrumento normativo, de fornecimento de refeição compatível com as necessidades do trabalhador, quando a jornada de trabalho ultrapassar duas horas diárias, e tendo sido reconhecido o trabalho em sobrejornada nesse patamar, caberia à reclamada comprovar o fornecimento de tais refeições, porém, desse encargo não se desincumbiu, sendo devido o pagamento da indenização por refeição não fornecida. Nada a reformar, pois. Nego provimento ao Recurso\". Assiste razão à embargante, de fato , o v. Acórdão restou omisso, pois deixou de analisar fundamentação exposta na peça de contestação e renovada nas razões do seu apelo acerca dos Acordos Coletivos firmado entre si e o Sindicato da categoria do autor, nos quais foi inserido na cláusula 12ª o parágrafo primeiro e segundo trazendo alguns requisitos para fornecimento do lanche, como o refeitório da empresa estar fechado e o empregado comprovar as despesas gastas no prazo de 24 horas. Requer que seja afastada a indenização pelo lanche não fornecido. Verifico nas normas coletivas acostadas - ACT 2013/2014 e ACT 2014/2015, sob os Ids - bff6024 e 4da10a3, respectivamente - que os requisitos \"refeitório fechado\" e \"comprovação das despesas no prazo de 24 horas\", de fato são exigidos para a concessão da refeição da jornada excedente. Veja-se na cláusula 12ª: \"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE Será assegurado ao empregado, que no mesmo dia exceda a sua jornada normal de trabalho em 02 (duas) horas extras, sem nenhum ônus para o mesmo, refeição compatível com as suas necessidades. Parágrafo Primeiro- Sempre que o refeitório da empresa estiver aberto, referida refeição deverá ser obrigatoriamente feita naquele local. Parágrafo Segundo- Se o refeitório da empresa estiver fechado por ocasião da hora, o empregado fará jus a ressarcimento do valor desprendido para realizar a refeição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante apresentação de recibo comprobatório da despesa e limitado a R$ 15,66 (quinze reais e sessenta e seis centavos)\" No entanto o reclamante não apresentou a comprovação das despesas, no período abrangido pelas normas coletivas (até 31/08/2015), de modo que resta desatendido o requisito exigido no instrumento coletivo, considerando que era ônus seu, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Ante o exposto, acolho os presentes Aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, dou provimento parcial ao Recurso para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE De acordo com o relatório supra, o reclamante/embargante alega que opõem os presentes Embargos Declaratórios para sanar erro material na fundamentação do Acórdão, mais especificamente no tópico referente à preliminar de inovação à lide, além de omissões, contradições e obscuridades, quanto ao horário de trabalho; validade do controle de jornada adotado pela reclamada à luz dos requisitos exigidos pela Portaria nº 373/2011 do TEM; pagamento das horas extras; pré - assinalação do intervalo intrajornada e dano existencial por jornada exaustiva, bem como que esta 1ª Turma se manifeste sobre cada tópico da insurgência. Pois bem. Assiste razão à parte embargante acerca da existência de erro material na fundamentação do Acórdão, quando da análise da preliminar inovação à lide, suscitada pela parte ré. A decisão fez equivocadamente referência \"a reclamada\" e \"a defesa\", quando o correto seria \"o reclamante\" e \"na petição inicial\". Do compulsar dos autos, constata-se que a parte reclamante não fez valer em sua peça de intróito manifestação acerca \"Da irreal inserção de horas extras\", tratando-se, portanto, tal argumentação de inovação recursal. Acolho os presentes Embargos Declaratórios , no particular, sem acarretar efeito modificativo no julgado, para determinar que, na fundamentação do Acórdão de Id - f577554, mais especificamente no terceiro parágrafo do tópico \"Da inovação à lide, suscitada pela reclamada em contrarrazões\", onde consta: Não pode, pois, a reclamada invocar neste apelo fatos e pedidos diversos dos constantes na defesa, a fim de ter o reconhecimento de sua verdade. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de constitucional, como status o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. Passe a constar: Não pode, pois, o reclamante invocar neste apelo fatos e pedidos diversos dos constantes na petição inicial, a fim de ter o reconhecimento de sua verdade. Há inequívoca inovação recursal, que deve ser repudiada, pois ofende princípios de constitucional, como status o contraditório e a ampla defesa, e configura supressão de instância. No mais, impende destacar que os Embargos Declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Não servem para reformar ou invalidar o decisum vergastado Ora, da análise das razões dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, já se verifica, de pronto, que a verdadeira pretensão da parte é rediscutir a matéria fática e reavaliar a decisão dessa egrégia Turma, por não se conformar com a conclusão do v.acórdão. E tendo sido adotada tese explicita acerca das questões relevantes, e indicado, inclusive, o motivo de convencimento do Juiz, não há obrigatoriedade de transcrição do inteiro teor de declarações contidas em depoimentos de testemunhas, mas sim que sejam adotados fundamentos das questões de fato e de direito (art. 489, II do CPC/2015), o que foi observado. No tocante à validade dos cartões de ponto e das horas extras, observe-se que o acórdão embargado enfrentou os argumentos recursais, adotando tese jurídica explicita acerca das questões devolvidas à apreciação relativa à jornada de trabalho. Após análise das razões recursais e provas constantes dos autos, foi confirmado o entendimento do Juízo de primeiro grau de validade dos registros de controle de jornada adotados pela reclamada, pois os cartões de ponto corroboram com a jornada aduzida pela reclamada em contestação, e a prova emprestada produzida pelo autor, mostrou-se frágil não sendo capaz de invalidar o conteúdo dos espelhos de ponto, fundamentando que: \"(...); De logo, registro que os cartões de ponto apresentados pela reclamada encontram-se legíveis e revelam variações nos horários de entrada e saída, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 338 do TST. Destarte, cabia ao autor o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles de ponto, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Para esse fim, o reclamante apresentou, como prova emprestada, atas de audiências de outros Processos, destacando o depoimento de FRANCISCO JOSÉ CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, Processo 0001460-43.2013.5.06.0141, o depoimento ALTINO JAQUES DA SILVA, Processo 0000923-67.2015.5.06.0144 e o depoimento VANDO HENRIQUE MARTINS SANTANA, Processo 0000605- 84.2015.5.06.0144. E, da análise da referida prova emprestada, verifico que a testemunha Vando Henrique nada afirmou sobre a jornada de trabalho, enquanto a testemunha Francisco José trabalhava como motorista e discorreu sobre a rotina de trabalho de tal função, ainda que tenha alegado a incorreção dos registros de ponto. Já a testemunha Sr. Altino Jacques da Silva, que trabalhou como ajudante de entrega, muito embora posteriormente tenha passado a exercer a função de motorista, deixou claro que, com a implantação do relógio de ponto, registrava corretamente a entrada e a saída e, embora tenha afirmado que os espelhos de ponto continham horários errados/incorretos, esclareceu que era emitido um comprovante de registro de horário trabalhado e que nunca soube de qualquer represália em relação a trabalhadores que tenham questionado os equívocos nos cartões de ponto. Aliás, dita testemunha esclareceu que guardou seus comprovantes por um período de 6 meses, deixando de fazê-lo porque achou que seria inútil. E, se o equipamento de controle de jornada adotado pela empresa emite comprovante do horário ali registrado, o autor, quando marcava o ponto, era gerado um ticket que ficava em seu poder. E muito embora a testemunha tenha afirmado que os horários anotados não correspondiam com a realidade podendo ser alterados, não me parece crível que tal fato acontecesse, e ou pelo menos que acontecesse todos os dias. Deveria, pois, o reclamante apresentar o ticket gerado quando do registro de ponto para confrontar com eventuais espelhos de horários juntados aos autos, comprovando, assim, sua alegação de adulteração na impressão dos relatórios de ponto, todavia, não o fez. Desse modo, as incorreções e manipulações dos registros de ponto, a que alude o reclamante, não foram robustamente demonstradas, razão pela qual decidiu com acerto o Juízo \"a quo\" ao reputar válidos os registros de controle de jornada juntados aos autos. Por outro lado, observo que os controles de ponto contemplam o labor habitual do reclamante em horas extraordinárias. Mas os demonstrativos de pagamento que vieram aos autos, por sua vez, comprovam quitação de diversas horas extras. Assim, caberia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373 do CPC/2015, todavia, desse encargo processual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por sua vez, não procede a pretensão recursal sucessiva do autor, de que seja invalidado , haja \"qualquer meio de compensação de jornada ou banco de horas\" vista não ter sido implantado pela reclamada o sistema de banco de horas. Compulsando os documentos de ID. b5b854d e ss, observo que as horas anotadas como \"atraso abonado p/ chefia\", de fato, não eram descontadas das horas extras a que fazia jus o obreiro, mas tão somente as saídas antecipadas e os atrasos injustificados, quando excedentes de 10 minutos diários. A título de exemplo, cito o cartão de ponto referente ao mês de novembro/2013 (ID. 1ffe3fd - pág. 3), onde constam os seguintes registros: \"Total de Horas Extras 70% - 14:10\", \"Total de Abonos - 36:55\". Percebe-se, portanto, que os \"Abonos\" não foram abatidos da jornada extraordinária, não conf igurando a alegada compensação . E no contracheque do mês seguinte (ID. cd92949 - pág. 40), foram pagos R$129,36 a título de horas extras 70%, valores que se coadunam com a jornada extraordinária consignada nos cartões de ponto, inexistindo a alegada dedução dos \"abonos\". A presente matéria já foi apreciada por esta Turma, em demanda semelhante interposta contra a mesma reclamada. Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Os registros efetivados nos cartões de ponto sob a denominação \"liberação empresa\", \"liberado pela chefia\", \"saída antecipada abonada\" não representam comprovação de banco de horas, mas, tão somente, conduta positiva da reclamada, que, em situações que poderiam trazer prejuízo ao obreiro por conta de eventuais atrasos ou ausências, preferiu, por ato de liberalidade, abonar as irregularidades. No caso, não houve a implementação de banco de horas, e entendo que não há elementos suficientes a se caracterizar o regime em que se baseou o juízo a quo para deferir o pedido de jornada extraordinária. Recurso provido, no particular. (Processo: ROT - 0000089-94.2019.5.06.0412, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 23/10/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/10/2019) Assim, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao Recurso da reclamada para excluir do condeno as horas extras e suas repercussões, restando prejudicada a análise do Recurso obreiro no tocante às diferenças decorrentes da integração do repouso semanal remunerado ao salário\". Destaquei. Cabe salientar que, muito embora o v.acórdão não tenha feito menção expressa aos requisitos exigidos pela Portaria 1.510/09 do MTE, confirmou a validade dos cartões de ponto, uma vez que a prova produzida pelo reclamante não se mostrou firme e convincente de que os registros de horários constantes dos espelhos de ponto não demonstrem a real e efetiva jornada cumprida \"Desse modo, as incorreções e manipulações dos registros de ponto, a que alude o reclamante, não foram robustamente demonstradas, razão pela qual decidiu com acerto o Juízo \"a quo\" ao reputar válidos os registros de controle de jornada juntados aos autos\". De igual modo restou fundamentado no Acórdão embargado os motivos de convencimento do Juiz para manter a r. sentença que indeferiu as horas extras pela supressão da pausa para alimentação e repouso. Veja-se: \"(...). Considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de fiscalização, por parte da empresa, quanto ao tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação em todo o período contratual, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada se dava por imposição da empresa, mas sim, por livre escolha do autor, como, aliás, já me posicionei em julgados envolvendo a presente reclamada. Nesse sentido, cito as ementas a seguir, desta E. Turma: \"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA NÃO COMPROVADA. HORA EXTRA FICTA INDEVIDA. Os trabalhadores que exercem suas atividades externamente, em tese, possuem autonomia para determinar seu horário de almoço. E deixando o reclamante de comprovar que a empresa não permitia que usufruísse do intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso, não há como acolher o pedido de horas extras pelo alegado gozo parcial do intervalo intrajornada. Recurso ordinário provido, no tópico\". (Processo: RO - 0000578-67.2016.5.06.0144, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 06/02/2018) \"RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO I N T R A J O R N A D A D E S F R U T A D O P A R C I A L M E N T E . INOBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA EMPRESA. PAGAMENTO INDEVIDO. Ficando demonstrado nos autos que o autor, na condição de vendedor externo, não desfrutava do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora por liberalidade sua, há que se manter a sentença que indeferiu o pagamento dessa verba. Recurso ordinário desprovido, no aspecto\". (Processo: RO - 0000362-89.2016.5.06.0182, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 22/03/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/03/2017). Assim, entendo que a reclamada não impedia que o autor usufruísse do intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, bem como não fiscalizava dita pausa, de modo que indevido o pagamento de horas extras em face do intervalo não gozado no tocante a todo o período contratual. Não merece, pois, reforma a decisão de primeiro grau, no ponto em que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da suposta não concessão do intervalo intrajornada\". Por ultimo, quanto à indenização por danos existenciais, restou claro no v. Acórdão que \"Cabe salientar que não basta uma mera conduta do empregador de forma isolada e de curta duração para se ter como configurado um dano existencial, pois necessário que a conduta ilícita perdure no tempo, que seja capaz de obstacular o relacionamento social e familiar do trabalhador ou que frustre os seus projetos de vida profissional e pessoal, e assim possa acarretar um prejuízo à dignidade humana e à personalidade do trabalhador\". E ainda \"Logo, ainda que a prova documental (cartões de ponto) tenha demonstrado o labor em horas extras, não houve qualquer comprovação de que em razão desse fato o reclamante tivesse ficado impossibilitado, ainda que parcialmente, de conviver socialmente com seus familiares e amigos, sendo certo que nenhuma prova foi produzida pelo autor no sentido de que teve frustrado algum de seus projetos de vida e profissional, o que afasta a caracterização de dano existencial\". O que se verifica, na verdade, é a pretensão da parte embargante em provocar o reexame dos fatos e provas, o que não é cabível pela via eleita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. A pretensão de reexaminar provas é inviável pela estreita via do apelo horizontal.\"(TRT-5 - ED: 00005829720115050018 BA 0000582- 97.2011.5.05.0018, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/11/2013.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Se, porventura, o acórdão violou a prova dos autos, cometeu um error in judicando, mas não um vício de expressão a ser sanado em sede de embargos de declaração, não se podendo pretender, por meio do referido remédio processual, o reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa, provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes do art. 535 do CPC. ( . . . ) \" (TRT-23 - EDRO: 1104200805623006 MT 01104.2008.056.23.00-6, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/05/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2011). Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do reclamante para sanar o erro material, sem, no entanto, acarretar efeito modificativo ao julgado. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, Conheço dos Embargos Declaratórios apresentados por ambas as partes. No mérito, Acolho os Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, Dou Provimento Parcial ao Recurso para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. E Acolho Parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor para, sanado erro material, acrescentar a fundamentação supra ao Acórdão atacado sem, no entanto, acarretar efeito modificativo. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas minoradas em R$100,00 (cem reais). ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios apresentados por ambas as partes. No mérito, também por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, com atribuição de efeito modificativo, e, sanando a omissão, Dar Provimento Parcial ao Recurso para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de jantar até agosto/2013. E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo Autor para, sanado erro material, acrescentar a fundamentação supra ao Acórdão atacado sem, no entanto, acarretar efeito modificativo. Ao decréscimo condenatório arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas minoradas em R$100,00 (cem reais). Recife (PE), 17 de março de 2021. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 8ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no dia 17 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representadopelo Exmo. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Ana Cláudia Petruccelli de Lima (convocada, em razão das suspeições dos Exmos. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves e Eduardo Pugliesi), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 17 de março de 2021. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Relator Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO - 17/03/2021 22:14:39 - 9781e71 https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam?nd=21012812175332100000020362939 Número do processo: 0001774-17.2015.5.06.0012 Número do documento: 21012812175332100000020362939 Página carregada RECIFE/PE, 18 de março de 2021. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: RAFAEL NUNES DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001362-36.2017.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001362-36.2017.5.06.0006 Relator CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RECORRENTE RAFAEL NUNES DA SILVA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) ADVOGADO henrique dowsley de andrade(OAB: 16953/PE) RECORRIDO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) Intimado(s)/Citado(s): - RAFAEL NUNES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão) -fb07f07). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR?. RECIFE/PE, 19 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Segunda-feira
29/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: agravar rr
Agendamento: agravar rr
Cliente: IVAN LEANDRO BASTOS JÚNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000924-84.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2063
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000924-84.2017.5.06.0143 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) PERITO SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS Intimado(s)/Citado(s): - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b044eaf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. AMBEV S.A. 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR 3. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recurso de:HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 59955aa). Representação processual regular (Id 89cb079). Preparo satisfeito (Id 85a0a88, 86f75af , 86f75af , e9fa73e e 40a5526 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Acidente de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 944 e 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão de pretensa doença ocupacional, e ainda quanto ao deferimento de dano material (pensionamento temporário). Alega que não há qualquer elemento nos autos que ateste que o autor tenha sofrido qualquer lesão de ordem moral ou mesmo material, vez que a pretensa doença adquirida pelo empregado não decorreu de culpa do empregador, dizendo ainda que as provas dos autos não foram conclusivas acerca da redução temporária da capacidade laboral do obreiro. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso em análise, os autos dão conta de que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, reconhecido pelo INSS como \"Espécie 91\", ou seja, auxílio doença ocupacional, que, nos termos do artigo 20 da nº Lei 8213/91, equipara-se ao acidente do trabalho. E os elementos constantes nos autos, em especial o laudo pericial e o histórico de benefícios e perícias do INSS, convergem à conclusão de que há efetivo nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o exercício das atividades laborais em benefício da reclamada. E, como bem exposto pela d. juíza a quo, a demandada não demonstrou o cumprimento integral das normas de saúde e de segurança do trabalho, mormente aquelas fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A Constituição Federal estabeleceu no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, \"antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor\". Esse direito a medidas de prevenção reflete no dever do empregador de \"cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\". Se assim é, guardando o mal que acomete a vítima estrita relação com o trabalho, ainda que não se possa aferir com exatidão tenha sido adquirido quando prestava serviços à parte, é de se concluir que, ao menos, foi desencadeado ou agravado pelo exercício de suas funções, e não demonstrado que a parte ré adotou tais medidas, pouco ou nada fazendo para prevenir o aparecimento das moléstias, impõe-se o dever de indenizar Portanto, entendo que não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais, de existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), correta a sentença que entendeu pelo dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização, este deve se basear nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pautado por diversos critérios, muitos de natureza subjetiva, tais como extensão do dano, grau da culpa, capacidade econômica do ofensor e efeito pedagógico da medida. Na fixação do valor, deve o Magistrado se atentar ao princípio da justa satisfação compensatória, pelo qual o quantum debeatur a ser atribuído ao lesado deve amenizar o sofrimento sofrido, mas não de forma tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressivo. In casu, danos morais fixados em montante razoável, não se mostrando irrisório e nem desproporcional à ofensa. Mantenho, portanto, o valor arbitrado. Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. Confrontando a argumentação da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações recursais, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por consequência, também fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 28eceff). Representação processual regular (Id 21f5278). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que mesmo instado por embargos declaratórios, o acórdão permaneceu eivado de omissões, obscuridades e contradições, acerca do dano material por redução da capacidade laboral e danos emergentes; indenização enquanto perdurar a capacidade parcial de trabalho, bem como sobre o percentual aplicado durante o período de afastamento; e, ainda, para fins de prequestionamento. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No acórdão embargado, as matérias relacionadas aos danos morais e materiais foram devidamente fundamentadas. Ademais, não se pode olvidar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte ou mesmo fazer consignar na decisão cada argumento apresentado, bastando que indique as razões que levaram à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o que ocorreu, na espécie. (...) Verifica-se que os fundamentos exortados no acórdão, inclusive na conclusão, foram suficientemente claros. Não é demais dizer que, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios. Destaco, ainda, que a intenção de prequestionar a matéria não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pelas partes, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pela própria Corte Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Portanto, se as partes não concordam com o entendimento ali esboçado, que exponham o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C.TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta ser devida a indenização prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil durante o período de sua incapacidade temporária para o trabalho, afirmando que o art. 950 do CC não limita a indenização temporária aos períodos de afastamento. Fundamentos do acórdão recorrido: Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão da SDI-I do TST, ao decidir que \"(...) a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. (...). (E-RR- 51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). L i n k : h t t p s : / / j u r i s p r u d e n c i a - backend.tst.jus.br/rest/documentos/1dad4b3313624071a645270e8b e4080b. E ainda, como se pode ver da ementa do acórdão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: \"(...) Constatada a incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença do trabalhador, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que não elige como pressuposto para pagamento da indenização que a incapacidade seja permanente. (TRT-14 -RO: 00009291020175140006 RO-AC 0000929-10.2017.5.14.0006, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DEJT 18/12/2018)\" Recebo o recurso de revista no particular. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - violação ao artigo 337 do Regulamento da previdência social. O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado para fins de indenização por danos morais, em razão da capacidade econômica da empresa reclamada, observando-se, ainda, a reincidência da recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: \"O caso vertente dispensa a necessidade de maiores provas acerca do dano, visto ser incontroverso que a empresa deixou o empregado em uma espécie de \"limbo jurídico-trabalhista- previdenciário\". Ora, é evidente, que a situação vivenciada pelo autor que deixou de receber o pagamento dos salários, sem que fosse readaptado ou em gozo de benefício previdenciário, retardou a situação angustiante, geradora de constrangimento, visto que comprometeu a sua própria sobrevivência e a sua dignidade. Assim, tal como a magistrada sentenciante, entendo que é de se ter por configurada a situação constrangedora e angustiante, que afeta a dignidade do trabalhador, de modo a autorizar a indenização reparatória, nos moldes do art. 5°, V e X, da CF, bem como art. 927 do CCB, assim vazado: \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo\". Entretanto, observando os princípios da razoabil idade e proporcionalidade, diminuo o valor da indenização, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso parcialmente provido, para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento dos salários referentes ao \"limbo previdenciário\", ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).\" Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação do acórdão impugnado, não vislumbro as violações normativas e as contrariedades apontadas, havendo o julgamento decorrido da análise de elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente. Por outro lado, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Destaco que a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de recurso de revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: \"EMENTA: ( . . . ) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a incapacidade da reclamante para o trabalho é temporária. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Assim, inviável o arbitramento em parcela única, à míngua de critérios razoáveis para aferir o termo final do pensionamento. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos\". ( AIRR - 875-34.2013.5.04.0662 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) \"EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Eg. Tribunal Regional assinalou que, \"ao contrário dos argumentos da ré, o autor comprovou a existência do nexo de causalidade entre o acidente tipo ocorrido em 16-01-12 e a cirurgia realizada em 11-05-2012, a qual foi realizada com a finalidade de tratar lesões originárias daquele sinistro\", restando caracterizados os danos materiais, morais e estéticos. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)\" ( RR - 1646-34.2012.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO parcialmente o Recurso de Revista. Intimem-se as partes, ficando ciente a recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. gma RECIFE/PE, 18 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Processo Nº ROT-0000924-84.2017.5.06.0143 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) RECORRIDO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECORRIDO IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) PERITO SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO INSS Intimado(s)/Citado(s): - AMBEV S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b044eaf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. AMBEV S.A. 2. IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR 3. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Recurso de:HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 59955aa). Representação processual regular (Id 89cb079). Preparo satisfeito (Id 85a0a88, 86f75af , 86f75af , e9fa73e e 40a5526 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Acidente de Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 944 e 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão de pretensa doença ocupacional, e ainda quanto ao deferimento de dano material (pensionamento temporário). Alega que não há qualquer elemento nos autos que ateste que o autor tenha sofrido qualquer lesão de ordem moral ou mesmo material, vez que a pretensa doença adquirida pelo empregado não decorreu de culpa do empregador, dizendo ainda que as provas dos autos não foram conclusivas acerca da redução temporária da capacidade laboral do obreiro. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso em análise, os autos dão conta de que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, reconhecido pelo INSS como \"Espécie 91\", ou seja, auxílio doença ocupacional, que, nos termos do artigo 20 da nº Lei 8213/91, equipara-se ao acidente do trabalho. E os elementos constantes nos autos, em especial o laudo pericial e o histórico de benefícios e perícias do INSS, convergem à conclusão de que há efetivo nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o exercício das atividades laborais em benefício da reclamada. E, como bem exposto pela d. juíza a quo, a demandada não demonstrou o cumprimento integral das normas de saúde e de segurança do trabalho, mormente aquelas fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/78, do MTE. A Constituição Federal estabeleceu no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, \"antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor\". Esse direito a medidas de prevenção reflete no dever do empregador de \"cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando- lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni- los; fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros\". Se assim é, guardando o mal que acomete a vítima estrita relação com o trabalho, ainda que não se possa aferir com exatidão tenha sido adquirido quando prestava serviços à parte, é de se concluir que, ao menos, foi desencadeado ou agravado pelo exercício de suas funções, e não demonstrado que a parte ré adotou tais medidas, pouco ou nada fazendo para prevenir o aparecimento das moléstias, impõe-se o dever de indenizar Portanto, entendo que não há elementos nos autos capazes de afastar as conclusões periciais, de existência do nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor. Presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), correta a sentença que entendeu pelo dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado à indenização, este deve se basear nos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pautado por diversos critérios, muitos de natureza subjetiva, tais como extensão do dano, grau da culpa, capacidade econômica do ofensor e efeito pedagógico da medida. Na fixação do valor, deve o Magistrado se atentar ao princípio da justa satisfação compensatória, pelo qual o quantum debeatur a ser atribuído ao lesado deve amenizar o sofrimento sofrido, mas não de forma tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressivo. In casu, danos morais fixados em montante razoável, não se mostrando irrisório e nem desproporcional à ofensa. Mantenho, portanto, o valor arbitrado. Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. Confrontando a argumentação da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, sendo certo que a apreciação das alegações recursais, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Por consequência, também fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:IVAN LEANDRO BASTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2020 - Id 609b461; recurso apresentado em 29/01/2021 - Id 28eceff). Representação processual regular (Id 21f5278). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que mesmo instado por embargos declaratórios, o acórdão permaneceu eivado de omissões, obscuridades e contradições, acerca do dano material por redução da capacidade laboral e danos emergentes; indenização enquanto perdurar a capacidade parcial de trabalho, bem como sobre o percentual aplicado durante o período de afastamento; e, ainda, para fins de prequestionamento. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: No acórdão embargado, as matérias relacionadas aos danos morais e materiais foram devidamente fundamentadas. Ademais, não se pode olvidar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações da parte ou mesmo fazer consignar na decisão cada argumento apresentado, bastando que indique as razões que levaram à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o que ocorreu, na espécie. (...) Verifica-se que os fundamentos exortados no acórdão, inclusive na conclusão, foram suficientemente claros. Não é demais dizer que, ainda que, se por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção. Haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios. Destaco, ainda, que a intenção de prequestionar a matéria não se coaduna com o objetivo de que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pelas partes, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pela própria Corte Superior do Trabalho, in verbis: \"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.\" Portanto, se as partes não concordam com o entendimento ali esboçado, que exponham o seu inconformismo à instância competente, porque esta já encerrou a sua prestação jurisdicional e de forma plena, destaque-se. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe, importando dizer que o acórdão como posto não viola qualquer princípio ou dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SBDI-1 do C.TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direi to que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material (8808) / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação da(o) artigos 949 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta ser devida a indenização prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil durante o período de sua incapacidade temporária para o trabalho, afirmando que o art. 950 do CC não limita a indenização temporária aos períodos de afastamento. Fundamentos do acórdão recorrido: Além da indenização por danos morais, ao reverso do que está posto na decisão, plenamente cabível se afigura o deferimento indenização pelos danos materiais. Em forma de pensionamento. Ainda que não da forma pelo autor requerida. É o que ressai da regra inscrita no art. 950 da Lei Civil Substantiva, por força do disposto no art. 951: \"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho\". No caso dos autos, evidente que o autor experimentou redução da capacidade laborativa. Por isso mesmo, afastou-se em diversas oportunidades para fins de gozo de benefícios previdenciários. Ou seja, houve incapacidade parcial e temporária durante os diversos afastamentos. Óbvia, portanto, a diminuição do valor do trabalho, já que naqueles períodos não pode exercer seu ofício habitual. Todavia, diferentemente do alegado pelo apelante, a lesão não está consolidade e é reversível, com trtamento adequado. A pensão, em casos que tais, não deve ser vitalícia, é verdade. Deve ser temporária e corresponder ao período de inabilitação. Confira- se: \"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. E R R O M É D I C O . M A N U S E A M E N T O D E ANESTESIA.RADICULOPATIA PÓS-CIRÚRGICA.DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADORA RURAL.CORTADORA DE CANA. APOSENTARIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ATÉ CESSAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FIXAÇÃO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA CITAÇÃO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E D A PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO\" (TJ-PR - APL: 16177287 PR 1617728-7 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Refiro, a propósito, que não é ultra ou extra petita a decisão que, afastando o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, condena o réu ao pagamento de pensão temporária, na hipótese de incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a tese de julgamento extra ou ultra petita em hipóteses desse jaez, decidiu que \"a delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito apresentados na petição inicial, e não, simplesmente, pela leitura restritiva dos pedidos formulados na parte final daquela peça processual\" (AgRg no REsp nº 1.548.506- RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Data do Julgamento 27.9.2016). E, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº. 227.275-RJ, também entendeu pela inexistência de qualquer vício diante do afastamento da pensão mensal vitalícia e fixação de pensão mensal temporária, levando em consideração, para a fixação do valor, o rendimento mensal auferido pela vítima. Estou, pois, em prover o apelo do autor para deferir o pensionamento. Todavia, de forma temporária e de acordo com cada afastamento previdenciário durante o pacto laboratício. Em relação ao dies a quo, de cada um deles, deve corresponder, no caso, à data de início do afastamento previdenciário (B91). E o termo final, à data da alta previdenciária. Considerando os termos do laudo oficial, estimo a perda funcional em 15%. A pensão, portanto, deve corresponder, em salário mínimo, a 15% do resultado entre a divisão do salário do autor à época de cada afastamento e o salário mínimo dessa mesma época. Multiplicado pelo números de meses de cada período de afastamento (assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias). Quantum a ser apurado em liquidação, de acordo com as balizas precedentemente mencionadas. A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do NCC. Destaco, também que o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, \"de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS\" (STJ, REsp 57839/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.03/2005). Isso por se tratarem de indenizações de origens absolutamente distintas e que não se excluem, conforme orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem -se. Precedentes. II - Quanto ao dissídio, é de se observar que a divergência jurisprudencial deverá ser comprovada mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e no paradigma colacionado, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementa, sem a comprovação da similitude da base fática. Restou, portanto, incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - Inclui-se no pensionamento o 13º salário. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 823137/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 219). No que se refere a não emissão da CAT, o § 2º do art. 22 da Lei 8213/91 é claríssimo ao dispor: \"§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo\". Com isso, e porque a ninguém é dado desconhecer a lei federal, o próprio autor ou qualquer um dos elencados acima poderia ter emitido a CAT. A demora, portanto, não gera dano moral indenizável. De outra parte, os danos morais emergentes, da forma como deferidos, ficam absorvidos pelo pensionamento temporário, a que evitado o bis in idem. Por consequência, resta prejudicado o apelo da ré nessa parte. Com isso, dou provimento parcial ao apelo do autor, para deferi-lhe o pagamento de pensão temporária, conforme fundamentação e declaro prejudicado o recurso da ré nesse ponto. A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da decisão da SDI-I do TST, ao decidir que \"(...) a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. (...). (E-RR- 51541-43.2007.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020). L i n k : h t t p s : / / j u r i s p r u d e n c i a - backend.tst.jus.br/rest/documentos/1dad4b3313624071a645270e8b e4080b. E ainda, como se pode ver da ementa do acórdão proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: \"(...) Constatada a incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença do trabalhador, nos termos do artigo 950 do Código Civil, que não elige como pressuposto para pagamento da indenização que a incapacidade seja permanente. (TRT-14 -RO: 00009291020175140006 RO-AC 0000929-10.2017.5.14.0006, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DEJT 18/12/2018)\" Recebo o recurso de revista no particular. Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral (1855) / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil. - violação ao artigo 337 do Regulamento da previdência social. O Recorrente requer a majoração do valor arbitrado para fins de indenização por danos morais, em razão da capacidade econômica da empresa reclamada, observando-se, ainda, a reincidência da recorrida. Fundamentos do acórdão recorrido: \"O caso vertente dispensa a necessidade de maiores provas acerca do dano, visto ser incontroverso que a empresa deixou o empregado em uma espécie de \"limbo jurídico-trabalhista- previdenciário\". Ora, é evidente, que a situação vivenciada pelo autor que deixou de receber o pagamento dos salários, sem que fosse readaptado ou em gozo de benefício previdenciário, retardou a situação angustiante, geradora de constrangimento, visto que comprometeu a sua própria sobrevivência e a sua dignidade. Assim, tal como a magistrada sentenciante, entendo que é de se ter por configurada a situação constrangedora e angustiante, que afeta a dignidade do trabalhador, de modo a autorizar a indenização reparatória, nos moldes do art. 5°, V e X, da CF, bem como art. 927 do CCB, assim vazado: \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo\". Entretanto, observando os princípios da razoabil idade e proporcionalidade, diminuo o valor da indenização, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso parcialmente provido, para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo inadimplemento dos salários referentes ao \"limbo previdenciário\", ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).\" Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação do acórdão impugnado, não vislumbro as violações normativas e as contrariedades apontadas, havendo o julgamento decorrido da análise de elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente. Por outro lado, a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Destaco que a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de recurso de revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade: \"EMENTA: ( . . . ) I I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a incapacidade da reclamante para o trabalho é temporária. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Assim, inviável o arbitramento em parcela única, à míngua de critérios razoáveis para aferir o termo final do pensionamento. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos\". ( AIRR - 875-34.2013.5.04.0662 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) \"EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O Eg. Tribunal Regional assinalou que, \"ao contrário dos argumentos da ré, o autor comprovou a existência do nexo de causalidade entre o acidente tipo ocorrido em 16-01-12 e a cirurgia realizada em 11-05-2012, a qual foi realizada com a finalidade de tratar lesões originárias daquele sinistro\", restando caracterizados os danos materiais, morais e estéticos. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO O Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, com observância dos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)\" ( RR - 1646-34.2012.5.12.0012 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO parcialmente o Recurso de Revista. Intimem-se as partes, ficando ciente a recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TST. gma RECIFE/PE, 18 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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29/03/2021
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Tipo: Prazo
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Cliente: RAIMUNDO INÁCIO DO NASCIMENTO X CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES
Processo: 0000679-79.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2038
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000679-79.2017.5.06.0141 RECLAMANTE RAIMUNDO INACIO DO NASCIMENTO ADVOGADO ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA(OAB: 43694/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO EDUARDA CAROLINA DE ANDRADE LIMA(OAB: 47051/PE) ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA ADVOGADO EDUARDA CAROLINA DE ANDRADE LIMA(OAB: 47051/PE) ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO EDUARDA CAROLINA DE ANDRADE LIMA(OAB: 47051/PE) ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) PERITO ANA PAULA DE MELO CYSNEIROS SILVA Intimado(s)/Citado(s): - RAIMUNDO INACIO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af259af proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vista à parte autora da petição da reclamada CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA de #id:fdef51c, para se manifestar no prazo de 05 dias. Paralelamente, proceda-se penhora de crédito das demais executadas ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZAÇÃO LTDA, COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA via SISBAJUD. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de março de 2021. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
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29/03/2021
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Cliente: CRISTIENE MARCIA FERREIRA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000455-23.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2435
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000455-23.2020.5.06.0017 REQUERENTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIENE MARCIA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d496352 proferido nos autos. DESPACHO Por extrema cautela, e para evitar qualquer alegação e nulidade, ficam as partes notificadas para ciência da correspondência eletrônica de ID. 81e4981 e seus anexos e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias. mrb RECIFE/PE, 23 de março de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000455-23.2020.5.06.0017 REQUERENTE CRISTIENE MARCIA FERREIRA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO MARCELA LINS DOBBIN SAMICO(OAB: 27376/PE) ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) TERCEIRO INTERESSADO CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d496352 proferido nos autos. DESPACHO Por extrema cautela, e para evitar qualquer alegação e nulidade, ficam as partes notificadas para ciência da correspondência eletrônica de ID. 81e4981 e seus anexos e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias. mrb RECIFE/PE, 23 de março de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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Cliente: HELIO GUILHERME DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000748-90.2020.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2493
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000748-90.2020.5.06.0017 REQUERENTE HELIO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0098112 proferido nos autos. Com a publicação deste despacho ficam as partes intimadas, para, querendo, se manifestarem sobre a resposta do ofício do Consórcio Grande Recife (ID a8bcbce), em 05 dias. RCPC RECIFE/PE, 23 de março de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Processo Nº PAP-0000748-90.2020.5.06.0017 REQUERENTE HELIO GUILHERME DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HELIO GUILHERME DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0098112 proferido nos autos. Com a publicação deste despacho ficam as partes intimadas, para, querendo, se manifestarem sobre a resposta do ofício do Consórcio Grande Recife (ID a8bcbce), em 05 dias. RCPC RECIFE/PE, 23 de março de 2021. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
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29/03/2021
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Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
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Agendamento: falar docs
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Edital Processo Nº ATSum-0000042-67.2021.5.06.0019 RECLAMANTE NATANAEL JOSE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CENTRO DE LITERATURA CRISTA ADVOGADO MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS(OAB: 44647/PE) Intimado(s)/Citado(s): - NATANAEL JOSE SILVA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE PROCESSO Nº: 0000042-67.2021.5.06.0019 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: AUTOR: NATANAEL JOSE SILVA DO NASCIMENTO-CPF: 106.550.284-20 ADVOGADO:Davydson Araújo de Castro- CPF: 027.776.774-17- OAB: PE28800 Edital de Notificação - PJe Por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor ANTONIO WANDERLEY MARTINS, Juiz do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) AUTOR(A) acima indicados, através de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para: TOMAR CIÊNCIA DO ITEM 5 E SUBITENS DO DESPACHO ID Nº 91cb505: 5 - Apresentada a defesa, o reclamante deverá ser notificado para, no prazo de 05 dias: 5.1 - Manifestar-se acerca da documentação, além das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; 5.2 - Apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. Prazo: 5(CINCO) DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Serv ido r (a ) aba ixo d isc r im inado(a ) , de o rdem do(a ) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANTONIO WANDERLEY MARTINS. VESB RECIFE/PE, 23 de março de 2021. EDUARDO ANTONIO DE RESENDE PEIXOTO FILHO Secretário de Audiência
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29/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: despachar para o processo anda
Agendamento: despachar para o processo andar
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
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29/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Diligência
Resumo: Confirmar com o cliente se el
Agendamento: Confirmar com o cliente se ele sacou o alvará de novembro de 2020,
Cliente: ROGÉRIO AMARO DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000935-15.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 712
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000935-15.2014.5.06.0145 RECLAMANTE ROGERIO AMARO DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO AMBEV S.A. ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO AMARO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2a403 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Notifique-se o reclamante, através do seu advogado, bem como diretamente, informando sobre a existência de crédito a seu favor. Deverá a Secretaria expedir novos alvarás para o reclamante(Ids. 850bb07 e 14a5eb9) e seu advogado(Id. 850bb07). Ante a inexistência de outras pendências, declaro extinta a presente execução, por sentença, nos termos do art. 924, II , do NCPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. (__) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de março de 2021. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
30/03/2021  - Terça-feira
Terça-feira
30/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza
Tipo: Lembrete
Resumo: parcelou a execução
Agendamento: parcelou a execução
Cliente: EDUARDO FARIAS GONÇALVES X HORIZONTE/AMBEV
Processo: 0001418-17.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1428
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001418-17.2015.5.06.0143 AUTOR EDUARDO FARIAS GONCALVES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RÉU HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) PERITO MARTA MOREIRA DOS SANTOS Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f541a3 proferido nos autos. Despacho 1. A despeito da petição de Id 129ecfc e considerando a prevalência do princípio da boa-fé processual da parte executada que, até o momento depositou o percentual de 30% do crédito da exequente, honorários advocatícios e periciais, além das custas processuais DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida. Vejo que a 1ª parcela encontra-se comprovada nos autos, conforme Id d83ef71, devendo a 2ª parcela ser comprovada até o 30º (trigésimo) dia após a ciência do deferimento do pleito e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes. Sendo certo que será incabível futura oposição de embargos. Dê-se ciência ao executado. 2. INDEFIRO o requerimento do reclamante, constante da petição de Idf4b06ab haja vista que a manifestação do exequente a que se refere o art. 916 do NCPC trata-se apenas da análise dos pressupostos indicados no caput do referido artigo. Neste sentido, o deferimento ou não do pedido de parcelamento da dívida compete apenas ao julgador, conforme se depreende do mesmo dispositivo. Dê-se ciência. 3. Fica desde já autorizada a secretaria a proceder com as liberações das parcelas comprovadas nos autos, devendo os autos serem encaminhados ao setor de cálculo somente a partir da comprovação do depósito da 4ª parcela para fins de dedução dos valores liberados, bem como atualização do saldo remanescente da dívida. No mais aguarde-se a integralização da dívida. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de novembro de 2020. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Maria Eduarda
Tipo: Prazo
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Cliente: ANA PAULA SILVA SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000430-49.2020.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 2404
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº PAP-0000430-49.2020.5.06.0004 REQUERENTE ANA PAULA SILVA SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) REQUERIDO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1543176 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada foi regularmente citada, possui patrono habilitado e apresentou defesa. Considerando o ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 13/2020 DE 08.09.2020, que limita a prestação presencial de serviços, bem como as audiências em tal modalidade (art. 8º, § 8º), no âmbito do Tribunal Regional da 6ª Região, DETERMINA-SE: 1. Concede-se às partes 15 dias úteis para complementação da prova documental. 2. Após, abrem-se vistas dos autos às partes, pelo prazo comum e preclusivo de 15 dias para manifestação sobre toda a prova documental. Fica a parte reclamada cientificada da necessidade da juntada dos controles de frequência, nos termos do entendimento pacífico desta Justiça Especializada, sedimentado na Súmula no338 do TST. Se a parte ré não trouxe aos autos os atos constitutivos, procuraçãoe credencial,deverá providenciar a regularização de sua capacidade processual, devendo fazê-lo no prazo para juntada de documentos acima referido, com fundamento no artigo 76 do NCPC. 3. No prazo concedido para manifestação sobre a prova documental, a parte autora poderá, querendo, pronunciar-se a respeito das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na (s) defesa (s), em consonância com o disposto nos artigos 10, 351 do NCPCe Instrução Normativa 39/2016 aprovada pela Resolução 203/2016 do TST. Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, no prazo para produção de prova documental, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos197 a201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará a presunção de que tais causas não ocorreram. 4. Com fundamento nas disposições contidas no art. 376 do NCPC, a parte deverá comprovar nos autos no prazo fixado, para a produção de prova documental, a existência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. 5. Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a sua juntada, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará a presunção de inexistência do (s) direito (s) invocado (s). 6. Quanto ao vale transporte observe o autor que deverá emendar a inicial, se for o caso, até a data fixada para juntada de documentos, indicando a quantidade necessária por dia de trabalho, suficiente para o seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena de extinção do pedido, sem resolução do mérito. 7. No prazo concedido para manifestação sobre a prova documental, a parte ré poderá, querendo, pronunciar-se a respeito de eventuais emendas apresentadas pela parte autora, ficando ciente que para tanto não será intimada. 8. Havendo alegação, na exordial, de irregularidade nos depósitos fundiáriosdeverá o reclamante juntar, aos autos, o extrato completo da sua conta vinculada sob pena de extinção do pedido sem resolução de mérito. 9. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto no art. 16 da Resolução Nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012 alterado pelo art. 9º da Resolução CSJT nº 120, de 21 de fevereiro de 2013, devendo se evitar a classificação genérica ?documentos diversos?, caso exista especificação própria, sob pena de exclusão da documentação referida, consoante § 4º, do artigo 12 da Resolução Nº 120/CSJT, de 21 de fevereiro de 2013. Por exemplo: para a Convenção Coletiva anexada deve ser selecionado no campo ?documento? a opção ?Convenção Coletiva? e no campo descrição ?Bancários 2008/2009?. 10. Decorridos os prazos, voltem conclusos para direcionamento. RECIFE/PE, 02 de março de 2021. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
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Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
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Cliente: ALEXSANDRO PASTOR DA SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001127-81.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2255
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
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Destinatário(s): JUR - Aline
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Cliente: CRISTIANO DE CARVALHO MELO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000544-35.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1119
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANO DE CARVALHO MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806fd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CRISTIANO DE CARVALHO MELO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou expressamente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. reflexos do FGTS sobre outros reflexos, base de cálculo das horas extras, dobras de domingos e feriados e aplicação da súmula 85, IV, TST No particular, entendo incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a. Nada obstante, conheço da peça impugnatória, e, por questão de economia processual, tomo como razão de decidir a fundamentação da suprarreferida sentença. Relativamente aos pleitos relativos a horas extras negativas e reflexos do intervalo interjornadas, tais temas encontram-se preclusos, uma vez que não arguidos quando da impugnação de fb94abb, na forma do art. 879, § 2º da CLT. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação de CRISTIANO DE CARVALHO MELO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000544-35.2015.5.06.0142 RECLAMANTE CRISTIANO DE CARVALHO MELO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7806fd5 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CRISTIANO DE CARVALHO MELO. II - Fundamentação Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou expressamente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. reflexos do FGTS sobre outros reflexos, base de cálculo das horas extras, dobras de domingos e feriados e aplicação da súmula 85, IV, TST No particular, entendo incabível a rediscussão das matérias ventiladas, porquanto já resolvidas quando da prolação da sentença de 450ee7a. Nada obstante, conheço da peça impugnatória, e, por questão de economia processual, tomo como razão de decidir a fundamentação da suprarreferida sentença. Relativamente aos pleitos relativos a horas extras negativas e reflexos do intervalo interjornadas, tais temas encontram-se preclusos, uma vez que não arguidos quando da impugnação de fb94abb, na forma do art. 879, § 2º da CLT. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação de CRISTIANO DE CARVALHO MELO. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
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Cliente: NICANOR CARLOS MORAES X CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES
Processo: 0000663-25.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2039
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000663-25.2017.5.06.0142 RECLAMANTE NICANOR CARLOS MORAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - NICANOR CARLOS MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e338f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA e por NICANOR CARLOS MORAES. II - Fundamentação II.1 Impugnação de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA Dedução de horas extras pagas Com razão a parte impugnante. Conforme reconhecido pelo Sr. perito, houve omissão quanto à dedução de horas extras em relação a alguns meses. Julgo procedente. Conta já retificada, conforme id:ae439ae. Horas extras aos domingos Sem razão o impugnante. A perícia contábil seguiu o comando sentencial no sentido da ocorrências de labor aos domingos em intervalos quinzenais. Julgo improcedente. II.2 Impugnação de NICANOR CARLOS MORAES Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. Incidência dos reflexos do FGTS + 40% sobre outras verbas Assiste razão à parte impugnante. Os reflexos das horas extras em FGTS + 40% incidem sobre as demais repercussões das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, visto que tais parcelas compõem a base de cálculo do FGTS. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Labor em feriados O labor em feriados sequer é objeto da presente demanda. Logo, inexistindo discussão a respeito do tema, há que se presumir que a reclamada cumpriu as determinações legais em relação ao obreiro quanto às folgas em feriados. Logo, irretocáveis os cálculos no particular. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações à conta de liquidação de NICANOR CARLOS MORAES e CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATOrd-0000663-25.2017.5.06.0142 RECLAMANTE NICANOR CARLOS MORAES ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) RECLAMADO CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA ADVOGADO PAULO VASCONCELLOS DE ALBUQUERQUE LIMA(OAB: 21471/PE) PERITO LUIZA MARIA PEREIRA PINTO PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA - CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA - ELUS ENGENHARIA LIMPEZA URBANA E SINALIZACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e338f9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de impugnação à sentença de liquidação interposta por CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA e por NICANOR CARLOS MORAES. II - Fundamentação II.1 Impugnação de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA Dedução de horas extras pagas Com razão a parte impugnante. Conforme reconhecido pelo Sr. perito, houve omissão quanto à dedução de horas extras em relação a alguns meses. Julgo procedente. Conta já retificada, conforme id:ae439ae. Horas extras aos domingos Sem razão o impugnante. A perícia contábil seguiu o comando sentencial no sentido da ocorrências de labor aos domingos em intervalos quinzenais. Julgo improcedente. II.2 Impugnação de NICANOR CARLOS MORAES Índice de correção monetária No ponto, a sentença meritória não se manifestou quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com efeito, conforme consabido, no julgamento das ADCs 58 e 59, finalizado em 18/12/2020, o STF modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: ?(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? (grifo nosso). Assim, na esteira do julgamento da matéria pela suprema corte, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, para a correção monetária dos créditos trabalhistas do presente feito. Julgo improcedente. Retifique-se a conta nos termos supra. Incidência dos reflexos do FGTS + 40% sobre outras verbas Assiste razão à parte impugnante. Os reflexos das horas extras em FGTS + 40% incidem sobre as demais repercussões das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e RSR, visto que tais parcelas compõem a base de cálculo do FGTS. Julgo procedente. Retifique-se a conta. Labor em feriados O labor em feriados sequer é objeto da presente demanda. Logo, inexistindo discussão a respeito do tema, há que se presumir que a reclamada cumpriu as determinações legais em relação ao obreiro quanto às folgas em feriados. Logo, irretocáveis os cálculos no particular. Julgo improcedente. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações à conta de liquidação de NICANOR CARLOS MORAES e CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. Custas pela executada no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT). Dê-se ciência ao Sr. perito contábil para adequação da conta. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: ALEX CABRAL DE AGUIAR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000980-57.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1854
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000980-57.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ALEX CABRAL DE AGUIAR ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ALEX CABRAL DE AGUIAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6247dc proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., demandada, e ALEX CABRAL DE AGUIAR, autor, ofereceram impugnações à conta de liquidação elaborada por Perícia Contábil, vide teor e forma das peças sob os ids: -be04080 e -f38d0ce. Peças tempestivas. Manifestação do Sr. Perito Contábil, id - 4404088. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a insurgência da ré, alega a impugnante equívocos contábeis em relação à quantidade de horas extras, bem como ao cálculo das verbas do ano 2016, asseverando que o Perito apurou valores em desacordo com o comando sentencial. Em relação às horas extras, esclareceu o Expert que o ?Pje-Calc?, em determinadas apurações, dobrava a jornada de um dia. Entretanto na versão atual, este fato foi corrigido, tanto que o perito, ao abrir o seu cálculo na versão nova, não encontrou nenhuma duplicação de jornada. Desta forma, ao liquidar novamente os cálculos a duplicação restou suprimida. Reconheceu o equívoco, e solucionou o problema, pois. No tocante ao cálculo do ano 2016, esclareceu o Expert que não foram acostados aos autos os registros das jornadas, tendo adotado, portanto, a jornada indicada nos cartões de ponto. Não houve comando sentencial em contrário. Mantidos os cálculos. Medida acolhida em parte. Analisando a insurgência do autor, alega o impugnante equívocos contábeis em relação aos seguintes pontos: Faltas Justificadas, Prêmio Produção e DSR Não Computados em 2016, Apuração das Horas Extras, Jornada Período de Janeiro a Maio de 2016, e Honorários Sucumbenciais. Analisando a manifestação pericial, acolho, como razão de decidir, os esclarecimentos do Expert. Devem sofrer retificação, então, os valores liquidados relativamente às faltas justificadas e ao prêmio produção e DSR não computados em 2016, apenas. Em relação aos demais pontos, nada a reparar. Medida acolhida em parte. Por fim, ressaltou o Expert que realizou as retificações contábeis devidas, tendo anexado aos autos a planilha atualizada e retificada, sob o id - 5d33286, que ora HOMOLOGO. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido ACOLHER PARCIALMENTE as Impugnação aos cálculos oferecidas pelos litigantes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
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30/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ar tst
Agendamento: contrarrazoar ar tst
Cliente: RONALSO LIMA DA SILVA X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000429-44.2018.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2191
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da Oitava Turma Edital Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Processo Nº Ag-ED-RRAg-0000429-44.2018.5.06.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani AGRAVANTE(S) DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. Advogado DR. MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA(OAB: 21934- A/DF) Advogado DR. ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877-A/PE) AGRAVADO(S) RONALSO LIMA DA SILVA Advogado DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DO NORDESTE LTDA. - RONALSO LIMA DA SILVA
Terça-feira
30/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: indicar meios para exec
Agendamento: indicar meios para exec
Cliente: ISRAEL FEITOSA DA SILVA X MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA
Processo: 0001378-69.2014.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 810
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001378-69.2014.5.06.0143 RECLAMANTE ISRAEL FEITOSA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA ADVOGADO DANIEL QUEIROGA GOMES(OAB: 34962/PE) RECLAMADO GERMANO ANTONIO ESTRELA DUARTE RECLAMADO VALERIA OBICE COSTA TERCEIRO INTERESSADO CARTÓRIO EDUARDO MALTA TERCEIRO INTERESSADO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAUDALHO-PE Intimado(s)/Citado(s): - MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b347937 proferido nos autos. Dê-se ciência ao exequente dos expedientes de ID 426fe8f e 35ff86c, oportunidade em que deverá indicar ou meios para prosseguimento da execução, no prazo de preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATOrd-0001378-69.2014.5.06.0143 RECLAMANTE ISRAEL FEITOSA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO MADEIREIRA GERMANO DUARTE LTDA ADVOGADO DANIEL QUEIROGA GOMES(OAB: 34962/PE) RECLAMADO GERMANO ANTONIO ESTRELA DUARTE RECLAMADO VALERIA OBICE COSTA TERCEIRO INTERESSADO CARTÓRIO EDUARDO MALTA TERCEIRO INTERESSADO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PAUDALHO-PE Intimado(s)/Citado(s): - ISRAEL FEITOSA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b347937 proferido nos autos. Dê-se ciência ao exequente dos expedientes de ID 426fe8f e 35ff86c, oportunidade em que deverá indicar ou meios para prosseguimento da execução, no prazo de preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
30/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: juntar docs
Agendamento: juntar docs
Cliente: ERBETON GOMES DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000200-25.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2597
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000200-25.2021.5.06.0019 RECLAMANTE ERBETON GOMES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO GADELHA SEGURANCA - EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - ERBETON GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4731ff proferido nos autos. DESPACHO Tendo em v is ta a re tomada g radua l das a t i v idades presenciais,inclusive por meio de rodízio das Varas Trabalhistas do Fórum do Recife, conforme previsto no art. 8º, §4º do ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT Nº 13/2020, DETERMINA-SE : 1- Tornem-me os autos conclusos; 2 - Notifique-se o reclamantepara, no prazo preclusivo de 05 dias: 2.1 - Complementar a sua prova documental, se for o caso, bem como especificar a prova que pretende produzir; 2.2 - Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC; 2.3 - Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição inicial da ação anterior, assim como a comprovação quanto à data do ajuizamento e dispensa do pagamento das custas; 2.4 - Havendo pedido fundado em normas coletivas, se isso até hoje não ocorreu, providenciar sua juntada, ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes; 2.5 - Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular; 2.6 - Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto; 2.7 - Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido. 3 - Em seguida, notifique-se a(s) reclamada(s) a APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, EM 15 DIAS, e também para as seguintes providências: 3.1 - Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade; 3.2 - Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos; 3.3. - Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; 3.4 - Manifestar-se sobre a documentação juntada pela parte autora. 4 - Decorrido o prazo acima sem apresentação, deverá a Secretaria certificar nos autos e providenciar a conclusão dos autos. 5 - Apresentada a defesa, o reclamante deverá ser notificado para, no prazo de 05 dias 5.1 - Manifestar-se acerca da documentação, além das preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; 5.2 - Apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré. 6 - Salienta este Juízo que nos prazos acima concedidos, as partes podem se manifestar sobre a possibilidade de acordo, juntando petição em comum. Dê-se ciência à parte autora por seu advogado via DEJT RECIFE/PE, 23 de março de 2021. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Terça-feira
30/03/2021 - 09:08/09:08
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer trt
Agendamento: recorrer trt
Cliente: EDNALDO FARIAS MARQUES X TRANSPORTADORA ZIP LTDA
Processo: 0001005-19.2018.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2248
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Secretaria da 3ª Turma Acórdão Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - EDNALDO FARIAS MARQUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DROGAFONTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001005-19.2018.5.06.0007 Relator VIRGINIA MALTA CANAVARRO RECORRENTE TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRENTE EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO EDNALDO FARIAS MARQUES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) RECORRIDO DROGAFONTE LTDA ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA(OAB: 18850-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas a tomar ciência do acórdão proferido nestes autos (Acórdão(Acórdão)-c429c92). CONCILIAÇÃO É UMA SOLUÇÃO PERMANENTE. OS CENTROS DE CONCILIAÇÃO ? OS CEJUSCS ? DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE RECIFE, JABOATÃO, OLINDA, IGARASSU E PETROLINA CONTINUAM REALIZANDO CONCILIAÇÕES NESSE PERÍODO DE ISOLAMENTO, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. ENTRE EM CONTATO ATRAVÉS DA NOSSA PÁGINA DO TRT6 NO ?QUER CONCILIAR? RECIFE/PE, 22 de março de 2021. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
31/03/2021  - Quarta-feira
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar calc
Agendamento: apresentar calc
Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Processo: 0001361-49.2017.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 2107
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana Notificação Processo Nº ATOrd-0001361-49.2017.5.06.0233 RECLAMANTE REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB: 182432/SP) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) Intimado(s)/Citado(s): - REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b39d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de atender à celeridade processual, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação, no prazo de 15 dias nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. Cumprida a providência, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o cálculo apresentado, para que, no prazo de 08 dias, apresente impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Não cumprida a providência, remetam-se os autos ao auxiliar do Juízo para elaboração do cálculo de liquidação. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 12 de março de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001361-49.2017.5.06.0233 RECLAMANTE REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB: 182432/SP) ADVOGADO JOSE EDUARDO DUARTE SAAD(OAB: 36634/SP) ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS(OAB: 113793/SP) Intimado(s)/Citado(s): - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247b39d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de atender à celeridade processual, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação, no prazo de 15 dias nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT. Cumprida a providência, intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o cálculo apresentado, para que, no prazo de 08 dias, apresente impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Não cumprida a providência, remetam-se os autos ao auxiliar do Juízo para elaboração do cálculo de liquidação. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 12 de março de 2021. MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: requerer desarqivamento e redi
Agendamento: requerer desarquivamento e redirecionamento da execução em desfavor dos sócios (modelo KK/Estaleiro) /
Cliente: JOÃO JOSÉ DA SILVA X RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS
Processo: 0000174-13.2016.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 1687
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: DIRETORIA CÍVEL Diretoria Cível Regional do Agreste 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480 REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA. REQUERIDO: ALDO FIRMINO CALADO EDITAL DE INTIMAÇÃO (2ª LISTA) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 - LRF), Recuperação Judicial da REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480 - O(A) Doutor(a) José Tadeu dos Passos e Silva, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, pelo presente EDITAL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que em cumprimento ao § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperações e Falências), nos autos da RECUPERACAO JUDICIAL , processo tombado sob o no 0008020-68.2017.8.17.2480, requerida pela empresa REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, que a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, EXITUS Reestruturação e Administração Judicial LTDA-EPP, CNPJ/MF nº 27.690.904/0001-42 e atualizada até 16/03/2021, é a seguinte: CLASSE I (TRABALHISTA): 163 CREDORES - TOTAL: R$ 2.413.306,90 ADEMIR DA SILVA ALVES: R$ 44.036,48; ADJAELSON ADJAR DE MELO: R$ 12.587,55; ADRIANO JOSE SANTOS DA SILVA: R$ 1.075,15; ALAN AMORIM COSTA DE LUNA: R$ 44.184,43; ALBUQUERQUE, VELOSO E LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 1.457,46; ALDO FIRMINO CALADO: R$ 18.803,55; ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA: R$ 16.000,00; ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE: R$ 1.000,00; ALEXANDRE LEMOS CARNEIRO DE HOLANDA: R$ 23.487,79; ALEXSANDRO DE ALMEIDA LEITE: R$ 27.975,75; ALISSON SOUZA DA SILVA: R$ 5.873,84; ANANDA LUÍSA DUARTE COSTA CAVALCANTI: R$ 2.373,64; ANDRÉ LUIS MENDES LIMA: R$ 15.165,55; ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA GOMES: R$ 2.458,97; ANTONIO HENRIQUE BARBOSA MORAIS FILHO: R$ 4.634,18; ANTONIO RAFAEL DE FIGUEIREDO NETO: R$ 24.178,61; ARTHUR CARLOS TARGINO: R$ 16.833,54; AUDALIO SOARES DE MORAIS JUNIOR: R$ 10.122,73; AUGUSTO CESAR ARAÚJO DO NASCIMENTO: R$ 7.566,38; BRENO PICANÇO ARAUJO: R$ 1.800,00; CARLOS ALBERTO ALBERTINO DA SILVA: R $ 12.544,28; CARLOS JOSE CAVALCANTE DE SANTANA: R$ 19.655,00; CECILIANE MÁRCIA ALVES DA SILVA: R$ 5.384,57; CHARLIANE VIRGINIA DA SILVA: R$ 19.181,10; CHRISTIANE IZABEL PEREIRA DE LIRA: R$ 11.574,31; CLAUDIA REJANE RODRIGUES ARRUDA: R $ 33.676,84; CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR: R$ 2.000,00; CLEITON FERNANDES DE SOUZA ARAUJO: R$ 32.476,19; CLODOALDO GOMES DE OLIVEIRA: R$ 11.685,68; CLODOALDO SANTANA DE LIMA: R$ 35.929,61; DANIELY EVELIN PEREIRA DOS SANTOS: R$ 5.168,13; DAVID GENESES SANTOS DE SOUZA: R$ 11.881,21; DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO: R$ 7.200,00; DAYSE DA SILVA SANTOS: R$ 1.110,60; DEBORA FRANCA DA SILVA: R$ 2.589,26; DINAH DE AGUIAR PEDROSA PINHEIRO: R$ 14.843,80; DR. EFIGENIO VAZ DE MEDEIROS: R$ 1.400,00; DR. JOSÉ MARCOS DO ESPIRITO SANTO: R$ 536,00; DRA. ANA LÚCIA BARROS DA COSTA: R$ 2.125,00; DRA. CAROLINA S. DE O. M. SANGUINETTI: R$ 3.136,81; DRA. RENATA IRIS DUQUE DE MACEDO: R$ 420,00; DRA. SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO: R$ 1.000,00; EDNALDO FELIX DA SILVA: R$ 7.117,58; EDNEIDE GALINDO FERRO SILVA: R$ 84.701,70; EDNILSON CORREIA DA SILVA: R$ 46.320,54; EDSON CARLOS DOS SANTOS: R$ 7.029,40; EDUARDO LISBOA DOS SANTOS: R$ 5.409,69; EDVAN TRINDADE SILVA JUNIOR: R$ 4.387,85; EMERSON BARRETO DE SANTANA: R$ 17.342,76; EMERSON DA SILVA BARBOSA: R$ 15.621,28; ERIBERTO FERREIRA DE SOUSA: R$ 5.627,74; ERIK VICENTE SILVA: R$ 5.404,59; ESDRAS SOARES DA SILVA: R$ 14.000,00; EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS: R$ 7.458,41; EVANDRO LUCAS TEXEIRA: R$ 7.767,81; FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO: R$ 4.000,00; FLAVIO DINIZ MOREIRA: R$ 5.959,77; FLÁVIO JOSÉ DA SILVA: R$ 6.651,04; FRANCISCO LISLENO SALMENTO LUCAS: R$ 9.357,16; GENILDO ANDRADE OLIVEIRA: R$ 85.085,58; GERALDO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR: R$ 19.298,62; GERSON CAVALCANTI LEITÃO JR: R$ 59.437,76; GILMARA GOMES DOS SANTOS: R$ 9.689,40; GILVAN ARAÚJO LEMOS: R$ 1.000,00; GLEISSON FABIANO DOS SANTOS SILVA: R$ 18.536,71; GUSTAVO ANTONIO DE LIRA: R$ 10.028,73; IRANILDO JOSE DE FREITAS: R$ 30.131,83; IRENILDO DOS SANTOS SILVA: R$ 45.895,68; IRIS AMELIA DE SIQUEIRA CIRINO: R$ 19.801,64; ISIS GALVÃO DA SILVA: R$ 4.760,45; ISRAEL FRANCISCO DO CARMO FILHO: R$ 5.676,10; IVANDILSON BEZERRA DA SILVA: R$ 8.583,47; IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS: R$ 12.833,20; JACSON JOSE DA SILVA: R$ 5.905,48; JAILSON BARROS DO AMARAL: R$ 1.765,77; JAIME BARTOLOMEU BRAGA: R$ 16.770,13; JAMES DE SOUZA FERNANDO: R$ 12.595,12; JANDESSON BARBOSA DA SILVA: R$ 4.148,81; JEFFERSON MICHEL RENOVATO DO NASCIMENTO: R $ 6.000,00; JEIZIELE MARIA DO NASCIMENTO: R$ 1.400,00; JOÃO ANTONIO BEZERRA: R$ 39.750,65; JOÃO DOMINGOS ALVES FILHO: R$ 2.400,00; JOÃO JOSÉ DA SILVA: R$ 24.000,00; JOEL RODRIGUES DA SILVA: R$ 15.319,48; JOSE CASIMIRO DA SILVA FILHO: R$ 14.201,53; JOSÉ CLAUDINO ALVES: R$ 10.625,00; JOSE DOS SANTOS GERALDO: R$ 7.060,12; JOSE EDSON BARROS DE FRANÇA: R$ 196.774,37; JOSE EDSON DA SILVA: R$ 20.769,43; JOSÉ NERI DA SILVA NETO: R$ 23.495,37; JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA: R$ 949,41; JOSE RENATO DE AZEVEDO: R$ 12.024,59; JOSELITO DE BRITO FELIX: R$ 27.667,37; JOSUE GOMES DA SILVA: R$ 46.005,50; KEYLA DO CARMO AMORIM CORREIA: R$ 14.605,66; KLEITON MAURICIO ALVES DE MELO: R$ 8.215,39; LAERCIO HENRIQUE DA SILVA FILHO: R$ 1.654,30; LAZARO NASCIMENTO DE BARROS: R$ 6.361,27; LEANDRO TEIXEIRA TAVARES: R$ 7.204,12; LENALDO DO NASCIMENTO ALCANTARA: R$ 3.115,25; LEOMAR JORGE DO NASCIMENTO: R$ 6.220,86; LEONARDO CEZAR DE MENEZES: R$ 14.305,42; LIGIA CARLA DOS SANTOS: R$ 15.541,47; LUCIANO FERREIRA NUNES: R$ 6.286,61; LUCIANO SOUZA DA SILVA: R$ 2.152,84; LUCILANIA MARIA DA SILVA: R$ 15.446,11; LUIZ ALEXANDRE DA COSTA NETO: R$ 30.138,58; LUIZ GONZAGA GUIMARÃES MOURA: R$ 26.588,31; LUIZ HENRIQUE DA SILVA: R$ 10.009,15; LUIZ TIAGO DOS SANTOS SILVA: R$ 9.543,59; MAGNO DE MEDEIROS FERREIRA: R$ 26.622,13; MARCELO ANTONIO DA SILVA: R$ 11.060,13; MARCELO SANTOS MATOS: R$ 9.369,00; MÁRCIO CLÉCIO DE SOUZA CORREIA: R$ 14.710,64; MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA: R$ 17.047,43; MARCIO MACHADO FELIX: R$ 10.226,50; MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA: R$ 8.021,88; MARIA DO SOCORRO FERREIRA: R$ 4.419,55; MARIA HELENA SILVEIRA DO CARMO: R$ 5.109,00; MARIA MARGARIDA DE ARAUJO: R$ 7.570,46; MARINALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO JUNIOR: R$ 13.570,58; MARTHA CLAUDINO DOS SANTOS: R$ 692,74; MOISES COSME DE LIMA: R$ 2.000,00; MOISES VERICIMO DA SILVA: R$ 15.123,89; MONICA MARIA DA SILVA MUNIZ: R$ 2.979,33; MONICA RODRIGUES DA SILVA: R$ 11.737,50; NAILSON SEVERINO DA SILVA: R$ 31.976,88; NAILTON ROCHA BRANDÃO: R$ 4.287,11; NELSON ANDRADE PIMENTEL: R$ 3.033,11; OTHONNY JOSE DA SILVA: R$ 5.196,25; PAULO ALMEIDA DE ABUQUERQUE: R$ 2.000,00; PAULO DOMINGOS PENHA NETO: R$ 12.816,05; PAULO GILBERTO CORDEIRO: R$ 1.500,00; RAFAEL AUGUSTO DE PAULA BARBOSA: R$ 1.184,17; RAQUEL MARIA DA SILVA: R$ 12.578,14; REGINALDO ALVES LOPES: R$ 17.155,95; RICARDO SEVERINO DA SILVA: R $ 4.045,14; ROBSON FIGUEIRA FERNANDES: R$ 17.445,18; RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA: R$ 2.345,83; RODRIGO ALBERTO DE BARROS: R$ 6.713,13; ROGERIO DIAS FEITOZA: R$ 69.841,73; ROGERIO MONTEIRO SILVA: R$ 4.249,33; ROMULO ANICETO PEDROSA: R$ 59.154,16; RUAN ROBSON VIEIRA DA SILVA: R$ 11.523,63; SALATIEL SEVERINO DA SILVA: R$ 23.260,49; SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO: R$ 3.718,75; SANDRO DE MEDEIROS MACHADO: R$ 7.775,11; SERGIO MANUEL DE MACEDO: R$ 5.510,96; SERGIO RICARDO DA SILVA CAVALCANTE: R$ 38.377,66; SEVERINO RAMOS DA SILVA: R$ 3.125,07; SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSP. ROD. DE CARGAS NAS REG. DO REC METROP. E MS E MN DE PE: R$ 1.533,98; TACIANA DE SOUZA COSTA: R$ 12.558,80; TORRES E ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 6.500,00; TÚLIO BATISTA NEIVA VAZ: R$ 1.184,89; UBIRAJARA DE ARAUJO SOARES: R$ 37.186,63; VALDEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO: R$ 10.073,54; VALERIO PIMENTEL RAMALHO: R$ 2.000,00; VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA: R$ 33.026,46; WANDERLEY FERREIRA SOUZA: R$ 5.912,98; WENDEL ALBERTO DE ALBUQUERQUE: R$ 1.457,84; WILKA LIMA DE OLIVEIRA: R$ 18.331,48; WILSON FRANCISCO DA SILVA: R$ 1.000,00; ZORILDA MARIA DO NASCIMENTO: R$ 4.398,13. CLASSE II (CREDORES COM GARANTIA REAL) : 02 CREDORES - TOTAL: R$ 2.985.734,90 BANCO DO BRASIL S.A: R$ 1.006.796,56; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A: R$ 1.978.938,34; CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - EM REAIS ) : 292 CREDORES - TOTAL: R$ 64.006,891,96 A&B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA: R$ 23.878,53; AB BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 160.763,56; ADEGA ALENTEJANA COM.IMP.EXP.LTDA: R$ 765.784,40; ADL INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS EIRELI: R$ 36.969,79; ADRAM S/A INDUSTRIA E COMERCIO: R$ 21.120,00; AGS REFRIGERACAO COMERCIAL LTDA: R$ 500,00; ALIANÇA DISTRIB.GEN.ALIMENTICIOS LTDA: R$ 1.987,28; ALUKENTI EMBALAGENS LTDA: R$ 25.041,96; AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 10.800,00; AMBEV S.A: R$ 318.720,20; AMORIM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: R$ 14.716,00; ANGELO AURICCHIO COMPANHIA LTDA: R$ 17.216,70; ANISIO PINTOR LTDA: R$ 396.614,56; ARCLIMA ENGENHARIA LTDA: R$ 6.065,79; ARCO IRIS BRASIL IND COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: R$ 40.835,09; ARMAZEM CORAL LTDA: R$ 5.090,26; ARPEL - ART PAPEL IND COM REP LTDA: R$ 15.052,83; ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 616.477,16; ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: R$ 19.000,00; ATACAMAX IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA: R$ 6.429,00; AUJO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: R$ 225.135,29; AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA: R$ 1.076,34; AUTOTRAC COMERCIO TELECOMUNICACOES S/A: R$ 3.000,01; AVALARA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA E TECNOLOGICA LTDA: R$ 1.430,00; BANCO DO BRASIL S.A: R$ 5.737.929,18; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A: R$ 7.160.314,65; BANCO GUANABARA S.A: R$ 384.954,00; BANCO SAFRA S.A: R$ 1.872.933,52; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: R$ 418.156,84; BANCO TOPÁZIO S.A: R$ 2.957.167,59; BARBOSA & MARQUES S/A: R$ 144.371,42; BARION & CIA LTDA: R$ 9.608,58; BELLIZ IND. COM. IMP. E EXP. EIRELI: R$ 4.486,82; BETTANIN INDUSTRIAL S.A: R$ 3.459,23; BILIO ESTIVAS E CEREAIS LTDA: R$ 5.340,69; BIMBO DO BRASIL LTDA: R$ 61.997,58; BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA: R$ 30.349,41; BOMBRIL S/A: R$ 20.223,16; BORA TRANSPORTES LTDA: R$ 1.782,94; BRASIL DIGITAL TELECOMUNICACAO LTDA: R$ 4.500,00; BRF S.A.: R$ 463.295,11; BUNGE ALIMENTOS S/A: R$ 1.786.868,82; BWC BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.: R$ 4.201,83; C&L DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA: R$ 26.457,29; CAFE TRES CORACOES S/A: R$ 51.901,82; CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 1.821.105,69; CANTU IMPORTADA DE BEBIDAS LTDA: R$ 58.549,81; CARGILL AGRICOLA S/A: R$ 11.565,88; CARTA GOIAS INDS E COM DE PAPEIS LTDA: R$ 102.123,36; CARTAGO INDUSTRIA COMERCIO IMP E EXP: R$ 348,00; CBL ALIMENTOS S/A: R$ 85.468,04; CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA.: R$ 29.986,70; CHEMONE INDUSTRIAL QUIMICA DO NORDESTE LTDA: R$ 2.634,50; CHOCOLATES GAROTO S/A: R$ 31.346,98; CIA HEMMER IND E COM: R$ 80.738,55; CIL COM DE INFORMATICA LTDA: R$ 947,74; COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA: R$ 5.962,00; COMERCIAL PROLAC LTDA: R$ 10.112,76; COMERCIAL VITA NORTE LTDA: R$ 79.201,61; COMERCIO REPRESENTACOES LACERDA LTDA: R$ 22.020,00; COMPANHIA BRASILEIRA SOLUCOES SERVICOS: R$ 47.189,17; COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO: R$ 90.976,78; COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA ALIANÇA LTDA: R $ 71.526,96; COOPERATIVA VITIVINICOLA FORQUETA LTDA: R$ 4.120,00; COPOBRAS S/A IND E COM DE EMBALAGENS: R$ 29.871,01; CROMUS EMBALAGENS IND. E COM. LTDA: R$ 19.019,14; CRUSOE FOODS INDUSTRIA IMPORTACAO E ESPORTACAO LTDA: R $ 13.716,32; CUNHA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA: R$ 1.526,83; D&D ANDEIRAS DIST RECIFE-REPR ALIM LTDA: R$ 3.969,17; D. F. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: R$ 174.635,02; DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS: R$ 2.300,00; DANONE LTDA: R$ 5.012,12; DATA VOICE COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 1.114,05; DCL DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA: R$ 291.119,31; DEBRON BIER INDUSTRIA DE CERVEJA LTDA: R$ 11.676,67; DECANTER VINHOS FINOS LTDA: R$ 6.867,30; DIA-DISTRIBUICAO E IMPORTACAO AFOGADOS LTDA: R$ 22.163,18; DILNOR DIST E LOGIST DO NE LTDA: R$ 61.545,10; DISKTRANS COMERCIAL LTDA: R$ 1.215,00; DISNOVA DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 8.617,60; DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA: R$ 5.890,08; DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA: R$ 53.926,07; DISTRIBUIDORA MEMPHIS LTDA: R$ 4.329,69; DIVEPE DIST DE VEICULOS E PECAS LTDA: R$ 1.338,14; DIVEPE-DIST.DE VEICULOS E PECAS LTDA: R$ 720,00; DOC DIST. DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA: R$ 17.418,57; DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA: R$ 9.522,58; DUBAR IND E COM DE BEBIDAS LTDA: R$ 2.764,86; EBA-EMPRESA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA: R$ 71.797,25; EBD NORDESTE COMERCIO LTDA: R$ 247.680,65; EDITORA JORNAL DO COMERCIO SA: R$ 2.185,68; EFX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: R$ 11.247,12; EIC DO BRASIL IND E COM ALIMENTOS S: R$ 25.177,62; EKAUT CERVEJARIA ARTESANAL LTDA: R$ 10.516,77; EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A: R$ 18.306,30; ENGARRAFAMENTO PITU LTDA: R$ 30.701,79; ENGECONSULTING-ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA: R$ 1.432,14; EPICE-IMP COMERCIO REPRESENTACOES LTDA: R$ 47.554,98; ESPABRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA: R$ 111.057,90; F. GENES & CIA LTDA: R$ 4.472,58; FABIANA FERREIRA PEREIRA: R$ 342,00; FAC FORM IMPRESSOS LTDA: R$ 740,00; FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA: R$ 309.711,37; FERNANDES CURY IND E COM DE ALIMENTOS LTDA: R$ 6.034,20; FERREIRA COSTA & CIA LTDA: R$ 5.061,02; FLAVIANO AMARO DA SILVA: R$ 255,00; FLEX IMPORT - COMERCIO IND LTDA: R$ 3.105,00; FOCUS DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 36.093,63; FORMAGGIO DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 96.813,17; FRANCISCO TENORIO JUNIOR: R$ 5.700,00; FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA: R$ 5.576,62; FRIGORIFICO JAHU LTDA: R$ 46.206,08; FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA: R$ 8.500,00; FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA: R$ 17.990,17; FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA: R$ 18.694,31; GALVANOTEK EMBALAGENS LTDA: R$ 10.546,85; GASOLEO COMBUSTIVEL LTDA: R$ 23.998,09; GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA: R$ 148.585,99; GERALDO MACEDO DE ALMEIDA EIRELI: R$ 6.546,55; GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 41.667,31; GOIASMINAS INDUST DE LATICINIOS LTDA: R$ 30.527,60; GOLD STYLE IMP.E EXP. DE ALIMENTOS: R$ 13.083,81; GRANDE MOINHO CEARENSE S/A: R$ 566.485,81; GRANO ALIMENTOS S/A: R$ 39.161,32; GUNNEBO GATEWAY BRASIL SERVICOS LTDA: R$ 1.754,37; HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.: R$ 14.611,77; HERBUS CONFECCOES LTDA: R$ 989,75; HIPERROL EMBALAGENS LTDA: R$ 9.925,55; HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA: R$ 13.044,48; HOMEMADE ALIMENTOS LTDA: R$ 5.347,80; HUDSON IMPORTS COMPANY S.A: R$ 8.017,54; INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA: R$ 1.321,53; INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA: R$ 43.997,77; INDUSTRIA & COMERC. CAFE OURO VERDE LTDA: R$ 836,60; INDÚSTRIA ALIMENTICIA CINDERELA LTDA: R$ 951,80; INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA: R$ 136.955,80; INDUSTRIA DE LATICINIOS E DERIVADOS UZIEL VALERIO DA SILVA: R$ 2.341,80; INDUSTRIA DE PROD ALIMENT PIRAQUE S/A: R$ 117.595,08; INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA: R$ 5.782,82; INDUSTRIA E COMERCIO JOSE MIGUEL LTDA: R$ 1.138,20; INDUSTRIA REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A: R$ 153.651,96; INGA DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 21.599,32; INGRAM MICRO BRASIL LTDA: R$ 237,10; INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO: R$ 1.008,00; INTERFOOD IMPORTACAO LTDA: R$ 692.042,13; INTERLANDIA LTDA: R$ 12.656,00; ITAMBE ALIMENTOS S/A: R$ 10.998,64; ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 4.126.052,63; J D COM IMP REPR E TRANP LTDA: R$ 4.174,80; J.A. CALHEIROS DE MELO JR: R$ 248.783,12; J.FLORENCIO AVICULTURA LTDA: R$ 167.917,60; JAGUAR MATERIAIS ELETRICOS LTDA: R$ 220,00; JAIME T MOURA: R$ 9.047,76; JAYFEX CONSULT E COM EXTERIOR LTDA: R$ 1.960,00; JBS S/A: R$ 210.398,23; JOLLY INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA: R$ 1.667,89; JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPACOES: R$ 233.154,60; JOSE JANDESON ARAUJO COSTA: R$ 221,25; JOTAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: R$ 7.001,00; JS DISTRIBUIDORA DE PECAS SA - PB: R$ 1.460,94; JUNGI IWATA: R$ 1.960,00; KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA: R$ 44.056,73; KENICHI IWATA: R$ 280,00; KIVIKS MARKNAD INDUSTRIA ALIM LTDA: R$ 44.805,61; LACOMEX INDUSTRIA COMERCIO E REPRES LTDA: R$ 1.084,23; LATICINIO BELO VALE LTDA: R$ 353,45; LATICINIOS CATUPIRY LTDA: R$ 11.991,18; LATICINIOS GUARARAPES LTDA: R$ 14.767,39; LATICINIOS NOSSO LTDA: R$ 100.794,00; LATICINIOS OSCAR SALGADO LTDA: R$ 163.198,32; LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA: R$ 3.627,53; LATICINIOS VERDE CAMPO LTDA: R$ 80.047,33; LD LICINIO DIAS IMPORTACAO LTDA: R$ 137.819,49; LUCIANO PAULINO DA SILVA: R$ 192,00; LUCIVANIA MARIA ALVES: R$ 4.020,00; LUTEPEL IND COM DE PAPEL LTDA: R$ 6.887,48; M DIAS BRANCO S/A IND E COM ALIMENTOS: R$ 137.416,17; M. W. A. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: R$ 5.372,16; MACROPAC PROTECAO E EMBALAGEM LTDA: R$ 11.364,40; MADECENTER LTDA: R$ 808,58; MAJE DO NORDESTE IND E COMER DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA: R$ 3.548,73; MAPROS LTDA: R$ 1.008,00; MARCELO LIMA DE FREITAS: R $ 1.600,00; MARITIMOS PESCADOS LTDA: R$ 8.676,00; MASTERBOI LTDA: R$ 155.059,98; MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA: R$ 14.799,74; MAVALERIO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA: R$ 54.024,41; MAX-GIRO DIST PRODUTOS HIGIENE LTDA: R$ 2.663,20; MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA: R$ 30.625,07; MERCADO ELETRONICO S/A: R$ 333,72; MICHI FOODS - PROD, COM, DIST, IMP E EXP DE ALIMENTOS LTDA.: R$ 31.013,60; MINASGAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO: R$ 3.899,66; MIOLO WINE GROUP VITIVINICULTURA S.A.: R$ 340.370,90; MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA: R$ 4.030.324,12; MOET HENNESSY DO BRASIL LTDA: R$ 778.529,60; MONTE AZUL GESTAO LOGISTICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: R$ 20.856,71; MR COOK: R$ 682,66; MSE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: R$ 1.560,00; NAT GEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA: R$ 68.332,56; NELSON WENDT CIA LTDA: R$ 24.000,00; NESTLE BRASIL LTDA: R$ 5.077.586,20; NETUNO INTERNACIONAL S/A: R$ 60.503,40; NETWORK SECURE SEGURANÇA DA INFORMACAO LTDA: R$ 1.900,00; NIVALDO SEVERINO DE ARAUJO: R$ 70,00; NORAGRINCO LTDA: R$ 39.953,40; NORONHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA: R$ 146.797,26; NORSA REFRIGERANTES S.A.: R$ 415.901,41; NORTE SALINEIRA S.A-IND. E COM-NORSAL: R$ 19.620,80; NOTARO ALIMENTOS LTDA: R$ 114.395,35; OASIS ALIMENTOS LTDA: R$ 6.435,00; ONDUNORTE CIA PAPEIS PAPELAO ONDUL NORTE: R$ 24.529,42; PANCRISTAL LTDA: R$ 156.273,33; PANDURATA ALIMENTOS LTDA: R $ 57.039,95; PANIFICADORA CEPAM LTDA: R$ 4.930,12; PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 16.230,56; PEPSICO DO BRASIL LTDA: R$ 129.938,96; PERNAMBUCO DISTRIBUIDORA ATACADISTA: R$ 1.604,36; PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA: R$ 8.332,87; PNEUBRAS COMERCIO DE PNEUS LTDA: R$ 9.081,68; PRAFESTA INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA: R$ 9.585,16; PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA: R$ 8.708,52; PRIETO ALIMENTOS LTDA: R$ 19.395,91; PRIME FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA: R$ 226.242,60; PROBENE FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.: R $ 6.754,20; PRODUTOS ALIMENTICIOS FESTPAN LTDA: R$ 104.281,17; PROJECTA MAT. DE CONST. LTDA: R$ 405,06; PROMOAPORTE PROPAGANDA LTDA: R$ 1.326,20; PROPAO PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA: R$ 99,00; PSI TECNOLOGIA LTDA: R$ 2.026,53; RACA DIST E LOGIS PERNAMBUCO LTDA: R$ 31.822,60; REAL COMERCIO EIRELI: R$ 63.336,36; RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA: R $ 2.056.558,41; REDE NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA: R$ 3.100,60; REDIJOHN DIST DE PROD DE HIG LIMP AUT LT: R$ 59.271,75; REDIL COMERCIO IMPORT E EXPORT DE EMB LTDA.: R$ 17.816,32; REGINA INDUSTRIA E COMERCIO S/A: R$ 2.286,33; REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA: R$ 1.050.234,36; REPETECO COMERCIO DE PAPEIS LTDA: R$ 2.573,87; RICEX IMP E EXP LTDA: R $ 30.256,80; RICH DO BRASIL LTDA: R$ 360.924,85; RLH PNEUS LTDA: R$ 375,00; RMPB RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA: R$ 8.972.944,11; RMPE RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA: R$ 1.064.272,73; ROSATEX DO NORDESTE PROD. SANEANTES LTDA: R$ 27.034,52; RUBI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA: R$ 87.815,21; SANREMO S/A: R$ 31.612,01; SANTA CHIARA ALIMENTOS LTDA: R$ 10.546,95; SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A: R$ 25.481,44; SANTAR-COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS: R$ 3.929,31; SANTISTA FRIGORIFIGO & DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 5.539,28; SAO BRAZ S/A IND E COMERCIO DE ALIMENTOS: R$ 96.669,20; SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA: R$ 459,90; SEARA ALIMENTOS LTDA: R$ 172.402,14; SEDE DAS MIUDEZAS ATACADO LTDA: R$ 40.317,35; SITECNET INFORMATICA LTDA: R$ 718,00; SOCINTER SUL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA: R$ 51.165,97; SOCOCO S/A INDUSTRIAS ALIMENTOS: R$ 18.442,32; SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A: R $ 119.997,94; SOFTWARE EXPRESS INFORMATICA LTDA: R$ 200,00; SOLIDES TECNOLOGIA S.A: R$ 1.000,00; SOLIVETTI COMERCIO E SERVICOS LTDA: R$ 254,28; SOMAR COMERCIO E TRANSP DE ALIM LTDA: R$ 370.595,00; SOMPO SEGUROS S.A: R$ 1.350,82; STAMPA OUTDOOR LTDA: R$ 18.320,00; STERICYCLE GESTAO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA. : R$ 8.122,50; STRAWPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: R$ 9.499,95; SUMMIT PLATAFORM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA: R$ 96.000,00; SYSTAX SISTEMAS FISCAIS LTDA: R$ 11.064,73; TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA: R$ 151.495,53; THERMO PRINT ETIQUETAS E ROTULOS EIRELI: R$ 4.073,33; TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA: R$ 16.861,68; TOTVS S/A: R$ 1.142,17; TRAMONTINA NORDESTE S/A: R$ 19.458,34; UNIAGRO - UNIAO AGRO-PECUARIA IMPORTACAO & EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA: R$ 3.187,20; UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A: R$ 7.656,96; URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA: R$ 11.945,46; USINA CENTRAL OLHO DAGUA S/A: R$ 100.550,00; USINA PETRIBU S/A: R$ 33.600,00; USINA UNIAO E INDUSTRIA S/A: R$ 11.490,00; VALE FERTIL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA.: R$ 4.288,50; VANNUCCI IMPORT EXPORT E COM PECAS LTDA: R$ 547,50; VELOZ DISTRIBUICAO S/A: R$ 11.495,60; VFS SEGURANCA ELETRONICA: R$ 801,85; VIGOR ALIMENTOS S.A: R$ 52.622,11; VINHOS SALTON S/A INDUSTRIA E COMERCIO: R$ 7.982,49; VINIBRASIL VINHOS DO BRASIL S/A: R$ 1.858,89; VIP INFORMATICA LTDA: R$ 9.217,57; VITIVINICOLA SANTA MARIA S/A: R$ 34.455,30; WHIRLPOOL S.A: R$ 294,46; WINEBRANDS COMERCIAL E IMPORTADORA DE BEBIDAS E ALIMEN LTDA: R$ 28.760,89; YANGZI BRASIL CORPORATION S.A.: R$ 15.431,86; ZAHIL IMPORTADORA LTDA: R$ 58.028,35. CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - EM DÓLAR ) : 04 CREDORES - TOTAL: $ 116.087,63 IGLESIAS GUILLERMO RICARDO: $ 37.000,00; MCCAIN ARGENTINA S.A.: $ 12.500,00; OLIVOS DEL SUR S.A: $ 49.087,63; SIERRA VERDE S.A: $ 17.500,00; CLASSE IV (CREDORES MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE): 157 CREDORES - TOTAL: R$ 2.345.824,17 A & A COMERCIAL LTDA ME: R$ 9.072,60; A.R.BARBOSA FILHO- EPP: R$ 146.201,90; ACIOMEC - EMBALAGENS LTDA - ME: R$ 6.401,14; ADF PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI ME: R$ 10.509,30; AGRICOLA DA SERRA LTDA: R$ 79.089,00; ALDEIA MASSAS LTDA EPP: R$ 4.925,02; ALL WINE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA: R$ 8.030,88; ALUMINIO CIRCULAR LTDA ME: R$ 4.992,10; AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME: R$ 220,00; APORTE PROMO EIRELI ME : R$ 5.966,00; ART COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA: R$ 2.870,00; ASSINGEL COMERCIO LOCAÇÃO E SERVICOS EM GERADORES LTDA - ME: R$ 1.800,00; ASSISTEL - ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA LTDA - ME : R$ 3.500,00; AVALONSOFTWARE CONSULT. E DESENV DE SISTEMAS LTDA EPP: R$ 2.000,00; BATISTA E MELO MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME: R$ 1.184,90; BENDITA MAE ALIMENTOS LTDA ME: R$ 18.730,10; BLEND PIPOCA GOURMET EIRELI ME: R$ 2.160,00; BRASIL GOURMET FRIOS E LATICINIOS LTDA ME: R$ 559,68; BRENO ALAPENHA DE MIRANDA EPP: R$ 41.730,00; BRUNA B COVOLO ACRÍLICOS EIRELE ME: R$ 280,00; CAMEL - CARUARU MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP: R $ 440,12; CARLOS A G DE LIMA ME : R$ 610,50; CARLOS EDUARDO CANUTO ANNUNCIACAO CRONOTACOGRAFOS - ME: R$ 860,00; CARLOS ROBERTO WICKS DE OLIVEIRA- EIRELI- ME: R$ 1.300,00; CASA DAS PORTAS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME: R$ 630,00; CASA DO MERCEDES COM. PECAS ACESS. PARA CAMINHOES LTDA-EPP: R$ 2.894,25; CERAMICA PORTO SEGURO LTDA EPP: R$ 4.752,00; CICERO FAB. PEREIRA LIMA EQUIP ME: R$ 80,00; COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEL BONIPEL LTDA EPP: R$ 11.043,00; COMPAO ALIMENTOS LTDA: R$ 32.767,56; CROC´S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME: R$ 21.862,80; D ITALIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME: R$ 5.932,38; DANIELLE VANESSA DE SIQUEIRA LUNA ME: R$ 18.902,90; DCE DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI ME: R$ 1.452,65; DE MARCHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP: R$ 17.326,70; DECANA DO BRASIL LTDA - EPP: R$ 10.341,40; DELLUX COMERCIO E MOVEIS EIRELI EPP: R$ 1.125,00; DENIS B OLIVEIRA ME: R$ 3.542,00; DOM PABLYTO COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI ME: R$ 18.048,10; DOUGLAS FAUSTINO VILA NOVA - ME : R$ 1.000,00; E C M DA SILVA ME : R$ 231,80; ECKOS ALIMENTOS EIRELI - ME: R$ 2.068,00; ECO - EMPRESA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA: R$ 128,25; EDMILSON MONTEIRO DE ARAUJO - EPP : R$ 64.118,40; EDSON CASSIANO DA SILVA TRANSPORTES ME: R$ 903,88; EMBALEBEM IND E DISTRIB DE PLASTICO LTDA: R$ 7.247,40; ENERGIA DO ALIMENTO COMERCIO LTDA ME: R$ 8.522,00; ENOC ELIAS CHAVES: R$ 185,00; ETIQUETAS PERNAMBUCANAS E SERVICOS LTDA ME: R$ 9.630,00; FABIANA CORDEIRO COMERCIO - ME: R$ 841,30; FABIANO PEREIRA DE LIMA EIRELI EPP: R$ 62.152,19; FÁBIO MARQUES DE LIMA: R$ 150,00; FEITOZA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA: R$ 3.176,40; FRIGELO INDUSTRIA DE GELO LTDA: R$ 280,00; G. FIDELIS DO NASCIMENTO SILVA ME: R$ 11.063,60; GIVONEIDE MARIA CARIBE COSTA ME: R$ 7.134,10; GRANJA ALIANÇA LTDA ME: R$ 6.757,20; GRANJA MAGNOLIA LTDA.-ME: R$ 16.127,00; GRANJA SOUZA AVICOLA E COMERCIO LTDA ME: R$ 290,00; HIDELVANDO RODRIGUES DE LIMA HORTALICAS ME: R$ 3.551,80; HIDRO SISTEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DE AGUA EIRELI - ME: R$ 1.219,00; I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. - EPP: R$ 5.587,20; IDEAL SERVICOS DIESEL LTDA EPP: R$ 22.298,61; IND. E COM. VELAS STA CRUZ LTDA - EPP: R$ 5.388,24; INDUPLAL IND DE EMB DE PLAST LTDA ME: R$ 1.610,61; INDUSTRIA ALIMENTICIA MARAGOGI LTDA - EPP: R$ 4.083,30; INDUSTRIA E COMERCIO DE LACTINIOS BURITY LTDA - ME: R$ 32.700,38; INTERBRASIL DISTRIBUICAO LTDA-ME: R$ 75.645,03; IPSEP INFORMATICA E ESCRITORIO LTDA ME: R$ 280,00; IST - IMPACTO SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA ME: R$ 5.200,00; J S TRUCK SERVICOS EIRELI ME: R$ 2.160,00; J.P DE OLIVEIRA LIMA HORTIFRUTI-EPP: R$ 81.049,35; JDI MOLAS DIESEL LTDA ME: R$ 4.724,00; JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: R$ 375,00; JOAO TAVARES DA SILVA JUNIOR EIRELI: R$ 357,00; JOENILDO FARIAS PESSOA: R$ 2.490,00; JOSE ERALDO DA SILVA: R$ 202,00; JOSE GOMES DOS SANTOS POLPAS: R$ 2.457,30; JOSE MARCELLO GONDIM DE MORAIS - ME: R$ 4.433,88; JOSE SEVERINO DE LIMA ARTESANATOS - ME: R$ 12.675,00; JUVENAL APRIGIO DOS SANTOS 62737473420: R$ 600,00; L & B COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA: R$ 1.034,40; L DE ALMEIDA ARAUJO LATICINIOS EIRELI ME: R$ 2.480,00; L V B LEONARDO & CIA LTDA EPP: R$ 2.251,95; LASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA: R$ 100,00; LATICINIO FACO LTDA ME: R$ 7.609,65; LEVIORA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP: R$ 3.550,80; LISTENX SERVICOS DE MUSICA E COMUNICACAO LTDA ME: R$ 1.253,54; LITORAL PNEUS LTDA: R$ 3.586,92; LOCK & MACK MAQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA EPP: R$ 1.296,00; LTX SEGURANCA PRIVADA EIRELI: R$ 34.396,93; LUIZ ADOLFO SILVA MAIA - EPP: R$ 4.596,80; MANOEL NIVARDO MACIEL NETO 04562775440: R$ 9.408,00; MANOEL VALDEMAR DA SILVA - ME: R$ 312,00; MARCELO BORGES DE SOUTO ME: R$ 1.080,00; MARIA IVANA SOUZA DE AMORIM-ME: R$ 11.989,29; MARIA LINDIJANE SILVA & FILHO LTDA - ME: R$ 315,00; MARIA MADALENA P. DE SOUZA - EPP: R$ 596,00; MARIANA FONSECA DA SILVA - ME: R$ 5.268,72; MELZUM INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME: R$ 14.601,30; MODO COMUNICACAO LTDA EPP: R$ 2.037,40; MONJOLO INDUSTRIA E COM DE ALIMENTO LTDA: R$ 16.200,00; MOURA TACOGRAFOS E SERVIÇOS LTDA EIRELI EPP: R $ 416,00; MULTIPREMIUM COMUNICACAO TOTAL LTDA ME: R$ 421,10; NACIONAL AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME: R$ 302,95; NATURAL COMERCIO DE PALITOS LTDA: R$ 1.032,82; NUCLEO DIGITAL LTDA ME : R$ 856,00; OLIVEIRA E SANTA CRUZ LTDA: R$ 2.128,35; OROS DISTRIBUIDORA LTDA EPP: R$ 3.980,72; P.L COMERCIAL LTDA-ME: R$ 1.481,60; PÃO & VINHO ALIMENTOS LTDA ME : R$ 17.265,00; PAPERBLUE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PAPELARIA LTDA - EPP: R$ 375,68; PAULA BEATRIZ CAPITULINO DE OLIVEIRA 11267139455: R$ 522,25; PAULO ROBERTO TORRES TRAJANO - ME: R$ 200,00; PERNAMBUCO SERVICOS DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP: R$ 5.333,34; R M PANIFICADORA LTDA - EPP: R$ 8.377,56; R MARKETING LTDA ME: R$ 1.094,40; R.C.B. COMERCIO E REPRESENTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRE: R$ 4.662,50; RADIO VENEZA LTDA: R$ 4.681,73; RBB PRODUTOS DE PANIF E ALIMENTO LTDA ME: R$ 4.258,24; RC ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL EIRELI - ME: R$ 1.874,00; RECIFE DOCES E CARAMELOS - EPP: R$ 126.703,40; RECIFE MERCADO DE TRABALHO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME: R$ 170,52; RECIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - ME: R$ 2.130,71; REPENORTE COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME: R$ 1.871,14; REZENDE E MONTEIRO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME: R$ 4.696,50; ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME: R$ 31.459,08; RONDA SISTEMA ELETRONICO DE ALARME LTDA: R$ 3.303,00; SANTA LEOPOLDINA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP: R$ 730,00; SANTO ANTONIO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME: R$ 2.354,00; SF TECNOLOGIA LTDA ME : R$ 700,00; SGS SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA ME: R$ 2.100,00; SHELTER EMPRESARIAL LTDA: R$ 39.031,98; SKYNET SERVICOS LTDA - ME: R$ 585,00; SMART COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA EIRELI ME: R$ 1.000,00; SOCASA SAUDE AMBIENTAL LTDA EPP: R$ 3.100,00; SOPAPEL EMBALAGENS LTDA ME: R$ 21.984,00; SYLVIO HENRIQUE FREIRE VASCONCELOS: R$ 5.382,00; TAPUIO AGROPECUARIA LTDA- ME: R$ 22.074,12; TECH IN SERVICO DE MANUTENCAO LTDA: R$ 967,00; TECNOTRAC ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA LTDA - EPP: R$ 488,00; THCK RASTREAMENTO E LOCAÇÃO EIRELI ME: R$ 140,00; TM DO BRASIL EIRELI - EPP: R$ 3.888,69; TOTA AUTO PECAS LTDA EPP: R$ 178,50; TRANSLASIL CARGAS LTDA EPP: R$ 34.486,08; TREASY SISTEMAS LTDA ME : R$ 589,00; TUDO NOVO ALIMENTOS LTDA ME: R$ 18.223,05; UCHOA E AZEVEDO COM ALIMENTOS LTDA ME: R$ 1.320,00; UESP EMPRESA DE VIGILANCIA EIRELI-ME: R$ 688,67; UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS LTDA EPP: R$ 8.467,80; UNIVERSO EQUIPADORA LTDA - EPP: R$ 750,00; VALMESSI REFRIGERAÇÃO LTDA ME : R$ 428,00; VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA -ME: R$ 832.050,37; VETERICAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: R$ 9.356,04; VITASABOR ALIMENTOS LTDA ME: R$ 2.988,92; ZINCAR LTDA ME: R$ 1.181,46; ZQUATRO STUDIO DE ANIMAÇÃO LTDA ME: R$ 1.800,00. A presente relação de credores poderá ser impugnada por qualquer credor, pelo devedor ou seus sócios ou ainda o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente edital, podendo tais partes apontar ausência de qualquer crédito ou manifestar- se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado (art. 8º, caput da LRF). Os documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores ficarão a disposição das partes legitimadas para impugnação, no escritório do Administrador Judicial EXITUS Reestruturação e Administração Judicial LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº27.690.904/0001-42, com endereço à Av. Engenheiro Antônio de Góes, nº60, 7º e 14º andar, caixa postal 41-G, Pina, Recife-PE CEP:51010-000, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente edital. E para que produza seus efeitos legais, será o presente edital publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário e afixado no local de costume. FAZ SABER, ainda, aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que a empresa REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA. apresentou Plano de Recuperação Judicial, sendo fixado o prazo de 30 dias para apresentação de objeções pelos credores, a contar da data da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º, conforme o art. 55 da Lei 11.101/2005. Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial via consulta do processo no sistema PJe ou através do Administrador Judicial no endereço alhures. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital publicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, AMELIA LORENA COUTO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). CARUARU, 17 de fevereiro de 2021. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: AILTON TEIXEIRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000470-52.2013.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 305
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000470-52.2013.5.06.0141 RECLAMANTE AILTON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO RENATA FURTADO DE MENDONÇA(OAB: 25402-D/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RICHARDSON LOPES AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf70aa proferida nos autos. JULGAMENTOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I ? RELATÓRIO AILTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 899.947.364-34, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ora em fase de execução, opôs, em manejo do que dispõe o art. 884, §3º, da CLT, Impugnação à Sentença de Liquidação (fl. 1459), ação de natureza incidental, aduzindo, em suma, que o valor da presente execução encontra-se baseado em cálculo elaborados em desacordo com a sentença exequenda. Teceu outros comentários, pugnando pelo acolhimento da medida e procedência do pedido formulado. Devidamente notificada, a parte contrária ofereceu resposta à fl. 1488. O juízo encontra-se garantido pelo depósito de fl. 1442. Execução definitiva com trânsito em julgado à fl. 1109 em 14.08.2019. Planilha de rateio fl. 1449, com saldo remanescente a executar. Alvará de pagamento à fls. 1481 e ss em 09.09.2020. O expert prestou esclarecimentos no laudo pericial complementar à fl. 1311. A contadoria prestou informações à fl. 1491. Conclusos vieram os autos para pronunciamento. Relatados, passo a decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação pela parte exequente, porquanto observados os requisitos objetivos e subjetivos que condicionam o manejo desta ação incidental. Quando da liquidação, é defeso inovar ou modificar a decisão liquidanda, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 879, da CLT. Alega a parte impugnante que há erro material na conta homologada, questionando cinco pontos. Passo à análise. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Requer a parte autora a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O tema hoje já se encontra decidido pelo STF, impondo-se, inclusive, a atuação ex officio. A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Os juros correspondem à recompensa, à renda, ao lucro ou rendimento, ou seja, tem por objetivo compensar o dinheiro no tempo, quer seja por investimento, quer seja por mora no pagamento. A taxa de juros, normalmente expressa em percentual, funciona como uma indenização ao credor pelo empréstimo do dinheiro, ou pelo atraso no pagamento da quantia devida. Portanto, em sua essência e forma, juros e correção monetária são institutos distintos e inconfundíveis. Em 18/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnespara os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do CPC),conjuntamente, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, que versam sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. No julgamento, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), contida no §7º do art. 879 da CLT. Por tal razão, a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, estando prejudicada a aplicação do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), quais sejam, tão-somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Como visto na transcrição acima, em prestígio à necessária segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados mediante a fixação dos seguintes marcos jurídicos: 1) Reputar-se-ão válidos e não estarão sujeitos à rediscussão os pagamentos realizados, independentemente dos créditos terem sido atualizados mediante a utilização da TR, do IPCA-E ou qualquer outro índice acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Considera- se pagamento, para tal fim, tanto o levantamento de valores na execução quanto a liberação do depósito recursal. Nos casos em que a quitação da dívida tenha sido parcial, considerar-se-á como saldo remanescente o valor corrigido na data de referência constante no último rateio. As atualizações subsequentes observarão a taxa SELIC ou o índice de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa nos fundamentos ou dispositivo da sentença ou acórdão. 2) Serão mantidas e executadas em seus termos as sentenças ou acórdãos transitados em julgado até o dia 30/06/2020, inclusive (Divulgação do DJE n.º 165), que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (IPCA-E ou outro índice) como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3) Aos processos que transitaram em julgado a partir do dia 01/07/2020 (Publicação do DJE n.º 165), inclusive, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação), nos termos dos art. 240, do CPC e art. 405, do CC, ainda que haja, na fundamentação ou no dispositivo, menção expressa quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados e à taxa de juros. 4) Aos processos em curso, inclusive aqueles sobrestados na fase de conhecimento - estes independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal -, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC e art. 405, do CC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Não sendo possível identificar a data de ciência, considere-se como termo inicial, para incidência da taxa SELIC, o prazo de 2 dias úteis contados a partir da postagem da notificação (art. 775 da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Às indenizações por dano moral aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. No caso concreto, a coisa julgada tratou a questão da seguinte forma (fl. 601): ?Os juros moratórios ? remuneração do capital pelo atraso na quitação da dívida - são devidos à base de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT e art. 39, § 1o., da Lei n° 8.177/91 e até a efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente, devendo ser cumprido o Enunciado 04 do E. TRT da 6a. Região, : JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA in verbis ? DO JUÍZO ? EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES - Juíza Presidente do TRT da 6ª Região.? No tocante à correção monetária, apliquem-se os índices estabelecidos nas tabelas confeccionadas pela Corregedoria do E. TRT da 6ª Região, que traduzem o real entendimento consagrado na Súmula 381 do TST.? Houve trânsito em julgado à fl. 1109 em 14/08/2019. Analisando a conta elaborada (fl. 1312), observo que foram utilizados os seguintes parâmetros: ?2. Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. 5. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91).? A planilha de rateio (fl. 1449) aponta saldo remanescente a executar. Houve pagamento através do alvará de fl. 1481 em 09/09/2020. Portanto, considerando que houve liberação de valores à parte exequente, não caberá rediscussão sobre o montante que ensejou o pagamento, com os índices de correção monetária e a incidência de juros de moravigentes à época da liquidação e aplicados para atualização dos valores no cálculo do rateio (fl. 1449). Quitada de forma parcial a dívida e não havendo menção expressa de índice a ser aplicado para fins de correção monetária, considerar -se-á como saldo remanescente o valor atualizado naquela data de referência constante no cálculo do rateio. As atualizações subsequentes do saldo remanescente observarão apenas a taxa SELIC. Nesses termos, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação neste ponto, devendo ser aplicado ao saldo remanescente apenas a taxa SELIC, como fator de atualização. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Aponta omissão nos cálculos face a não inclusão da multa de 2% determinada no acórdão dos embargos declaratórios do recurso ordinário interposto. O acórdão do embargo declaratório do recurso ordinário assim determinou (fl.828): ?Diante do exposto, defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Alberto José Schuler Gomes, OAB/PE n.º 17.169 (Súmula n. 427, TST). No mérito, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando à Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o art. 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.? Analisando as contas elaboradas pelo expert à fl. 1311 observo que a multa não foi apurada. A atualização realizada à fl. 1423 também não contempla a multa. Portanto, em que pese o esclarecimento do expert à fl. 1306, é notória a omissão na apuração quantum devido, visto que não observou a determinação contida no acórdão regional (fl.828). Tal fato, foi inclusive reconhecido pelo executado em suas contrarrazões (f l .1489). Merece reparo os cálculos neste particular, devendo o expert incluir na conta elaborada a multa determinada no acórdão. Impugnação acolhida. DA OMISSÃO DO FGTS NAS VERBAS REPERCUTIDAS DE 13º SALÁRIO, RSR, AVISO PRÉVIO E FÉRIAS+1/3 (SUMULA 63 DO C. TST) Requer a parte autora a apuração do FGTS+40% sobre as verbas reflexas apuradas, fundamentando na tese de que é um pedido intrínseco. Sem delongas, apesar de requerido no rol de pedidos (fl.17) a incidência do FGTS+40% sobre as verbas reflexas, a sentença de mérito não deferiu o pedido. A parte não apresentou embargos declaratórios sobre o tema, não sendo possível, nesse momento processual, a rediscussão da matéria, por expressa imposição legal constante no art. 879, §1º, da CLT. Inexistindo determinação no comando sentencial, nada a modificar nas contas apresentadas pela expert, termos em que rejeitoa impugnação apresentada pelo exequente. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS NEGATIVAS Aponta o impugnante erro nos cálculos ao deduzir as horas extras negativas das horas deferidas em outros meses. Teceu argumentos, requerendo a não compensação dos valores. A planilha de cálculo de fl. 1387 apresenta valores negativos na coluna ?Valor Corrigido?. A sentença de mérito assim, determinou (fl.597): ?1. horas excedentes à 44ª semanal, acrescidas de 70%, no período não prescrito até setembro/2010, com repercussões sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e valores de FGTS do período, conforme jornada definida na letra ?a? supra, deduzidas todas as parcelas pagas sob igual rubrica, conforme fichas financeiras?. Considerando a natureza da verba, bem como os trâmites contábeis necessários à sua quantificação, como por exemplo a data de fechamento da folha de pagamento, considero lícita e possível a compensação/dedução de valores entre os meses pagos. Tal entendimento é reforçado pela OJ 415 da SDI1, abaixo transcrita: OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, não vislumbro irregularidades na conta apresentada pelo expert. Cálculos mantidos neste particular, termos em que rejeitoa impugnação apresentada pelo exequente. DA DIFERENÇA EM RAZÃO DA NÃO MENSURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS Por fim, alega omissão nas contas ante a ausência de apuração das horas extras noturnas. Analisando as contas elaboradas às fls. 1387 e 1390 ?HORAS EXTRAS 100%? e ?HORAS EXTRAS 70%?, observo que o expert utilizou a seguinte fórmula: ((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO + ADICIONAL NOTURNO PAGO) / CARGA HORÁRIA) X 2,00000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO) e ((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO + ADICIONAL NOTURNO PAGO) / CARGA HORÁRIA) X 1,70000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO). Portanto, o valor da hora já foi apurado considerando o valor do adicional noturno efetivamente pago, metodologia que já calcula as horas extras considerando a hora noturna. Contudo, o expert deixou de incluir os valores apurados a título de Adicional Noturno, considerando apenas os valores pagos, e, consequentemente, minorando o valor devido ao reclamante. Nestes termos, merece reparo a conta atacada, devendo o expert incluir na base de cálculos das horas extras, o adicional noturno apurado. Impugnação acolhida. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, nos autos do processo autuado sob o número0000470- 52.2013.5.06.0141, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados por intermédio da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por AILTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 899.947.364-34 (fl. 1459), nos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este decisum como se transcrita estivesse. Após o trânsito em julgado da presente sentença, encaminhem-se os autos ao(a) perito(a) judicial para retificação dos cálculos, de acordo com as diretrizes acima delineadas. Em seguida, remetam- se os autos à contadoria para atualização do saldo remanescente a executar, observando os valores liberados e disponíveis nos autos. Quanto ao requerimento do expertà fl. 1484, ratifico a metodologia aplicada pela contadoria, entretanto, uma vez que a execução se encontra integralmente garantida, determino que, após a atualização dos valores, sejam liberados os honorários do perito. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000470-52.2013.5.06.0141 RECLAMANTE AILTON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS(OAB: 25826-D/PE) ADVOGADO RENATA FURTADO DE MENDONÇA(OAB: 25402-D/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) PERITO RICHARDSON LOPES AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): - AILTON TEIXEIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf70aa proferida nos autos. JULGAMENTOIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I ? RELATÓRIO AILTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 899.947.364-34, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ora em fase de execução, opôs, em manejo do que dispõe o art. 884, §3º, da CLT, Impugnação à Sentença de Liquidação (fl. 1459), ação de natureza incidental, aduzindo, em suma, que o valor da presente execução encontra-se baseado em cálculo elaborados em desacordo com a sentença exequenda. Teceu outros comentários, pugnando pelo acolhimento da medida e procedência do pedido formulado. Devidamente notificada, a parte contrária ofereceu resposta à fl. 1488. O juízo encontra-se garantido pelo depósito de fl. 1442. Execução definitiva com trânsito em julgado à fl. 1109 em 14.08.2019. Planilha de rateio fl. 1449, com saldo remanescente a executar. Alvará de pagamento à fls. 1481 e ss em 09.09.2020. O expert prestou esclarecimentos no laudo pericial complementar à fl. 1311. A contadoria prestou informações à fl. 1491. Conclusos vieram os autos para pronunciamento. Relatados, passo a decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação pela parte exequente, porquanto observados os requisitos objetivos e subjetivos que condicionam o manejo desta ação incidental. Quando da liquidação, é defeso inovar ou modificar a decisão liquidanda, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 879, da CLT. Alega a parte impugnante que há erro material na conta homologada, questionando cinco pontos. Passo à análise. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Requer a parte autora a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O tema hoje já se encontra decidido pelo STF, impondo-se, inclusive, a atuação ex officio. A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Os juros correspondem à recompensa, à renda, ao lucro ou rendimento, ou seja, tem por objetivo compensar o dinheiro no tempo, quer seja por investimento, quer seja por mora no pagamento. A taxa de juros, normalmente expressa em percentual, funciona como uma indenização ao credor pelo empréstimo do dinheiro, ou pelo atraso no pagamento da quantia devida. Portanto, em sua essência e forma, juros e correção monetária são institutos distintos e inconfundíveis. Em 18/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnespara os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do CPC),conjuntamente, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, que versam sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. No julgamento, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), contida no §7º do art. 879 da CLT. Por tal razão, a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, estando prejudicada a aplicação do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), quais sejam, tão-somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Como visto na transcrição acima, em prestígio à necessária segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados mediante a fixação dos seguintes marcos jurídicos: 1) Reputar-se-ão válidos e não estarão sujeitos à rediscussão os pagamentos realizados, independentemente dos créditos terem sido atualizados mediante a utilização da TR, do IPCA-E ou qualquer outro índice acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Considera- se pagamento, para tal fim, tanto o levantamento de valores na execução quanto a liberação do depósito recursal. Nos casos em que a quitação da dívida tenha sido parcial, considerar-se-á como saldo remanescente o valor corrigido na data de referência constante no último rateio. As atualizações subsequentes observarão a taxa SELIC ou o índice de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa nos fundamentos ou dispositivo da sentença ou acórdão. 2) Serão mantidas e executadas em seus termos as sentenças ou acórdãos transitados em julgado até o dia 30/06/2020, inclusive (Divulgação do DJE n.º 165), que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (IPCA-E ou outro índice) como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3) Aos processos que transitaram em julgado a partir do dia 01/07/2020 (Publicação do DJE n.º 165), inclusive, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação), nos termos dos art. 240, do CPC e art. 405, do CC, ainda que haja, na fundamentação ou no dispositivo, menção expressa quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados e à taxa de juros. 4) Aos processos em curso, inclusive aqueles sobrestados na fase de conhecimento - estes independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal -, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC e art. 405, do CC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Não sendo possível identificar a data de ciência, considere-se como termo inicial, para incidência da taxa SELIC, o prazo de 2 dias úteis contados a partir da postagem da notificação (art. 775 da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Às indenizações por dano moral aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. No caso concreto, a coisa julgada tratou a questão da seguinte forma (fl. 601): ?Os juros moratórios ? remuneração do capital pelo atraso na quitação da dívida - são devidos à base de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT e art. 39, § 1o., da Lei n° 8.177/91 e até a efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente, devendo ser cumprido o Enunciado 04 do E. TRT da 6a. Região, : JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA in verbis ? DO JUÍZO ? EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES - Juíza Presidente do TRT da 6ª Região.? No tocante à correção monetária, apliquem-se os índices estabelecidos nas tabelas confeccionadas pela Corregedoria do E. TRT da 6ª Região, que traduzem o real entendimento consagrado na Súmula 381 do TST.? Houve trânsito em julgado à fl. 1109 em 14/08/2019. Analisando a conta elaborada (fl. 1312), observo que foram utilizados os seguintes parâmetros: ?2. Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. 5. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91).? A planilha de rateio (fl. 1449) aponta saldo remanescente a executar. Houve pagamento através do alvará de fl. 1481 em 09/09/2020. Portanto, considerando que houve liberação de valores à parte exequente, não caberá rediscussão sobre o montante que ensejou o pagamento, com os índices de correção monetária e a incidência de juros de moravigentes à época da liquidação e aplicados para atualização dos valores no cálculo do rateio (fl. 1449). Quitada de forma parcial a dívida e não havendo menção expressa de índice a ser aplicado para fins de correção monetária, considerar -se-á como saldo remanescente o valor atualizado naquela data de referência constante no cálculo do rateio. As atualizações subsequentes do saldo remanescente observarão apenas a taxa SELIC. Nesses termos, acolho a impugnação aos cálculos de liquidação neste ponto, devendo ser aplicado ao saldo remanescente apenas a taxa SELIC, como fator de atualização. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Aponta omissão nos cálculos face a não inclusão da multa de 2% determinada no acórdão dos embargos declaratórios do recurso ordinário interposto. O acórdão do embargo declaratório do recurso ordinário assim determinou (fl.828): ?Diante do exposto, defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Alberto José Schuler Gomes, OAB/PE n.º 17.169 (Súmula n. 427, TST). No mérito, rejeito os Embargos de Declaração, aplicando à Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Embargado/Reclamante, de acordo com o que estabelece o art. 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.? Analisando as contas elaboradas pelo expert à fl. 1311 observo que a multa não foi apurada. A atualização realizada à fl. 1423 também não contempla a multa. Portanto, em que pese o esclarecimento do expert à fl. 1306, é notória a omissão na apuração quantum devido, visto que não observou a determinação contida no acórdão regional (fl.828). Tal fato, foi inclusive reconhecido pelo executado em suas contrarrazões (f l .1489). Merece reparo os cálculos neste particular, devendo o expert incluir na conta elaborada a multa determinada no acórdão. Impugnação acolhida. DA OMISSÃO DO FGTS NAS VERBAS REPERCUTIDAS DE 13º SALÁRIO, RSR, AVISO PRÉVIO E FÉRIAS+1/3 (SUMULA 63 DO C. TST) Requer a parte autora a apuração do FGTS+40% sobre as verbas reflexas apuradas, fundamentando na tese de que é um pedido intrínseco. Sem delongas, apesar de requerido no rol de pedidos (fl.17) a incidência do FGTS+40% sobre as verbas reflexas, a sentença de mérito não deferiu o pedido. A parte não apresentou embargos declaratórios sobre o tema, não sendo possível, nesse momento processual, a rediscussão da matéria, por expressa imposição legal constante no art. 879, §1º, da CLT. Inexistindo determinação no comando sentencial, nada a modificar nas contas apresentadas pela expert, termos em que rejeitoa impugnação apresentada pelo exequente. DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS NEGATIVAS Aponta o impugnante erro nos cálculos ao deduzir as horas extras negativas das horas deferidas em outros meses. Teceu argumentos, requerendo a não compensação dos valores. A planilha de cálculo de fl. 1387 apresenta valores negativos na coluna ?Valor Corrigido?. A sentença de mérito assim, determinou (fl.597): ?1. horas excedentes à 44ª semanal, acrescidas de 70%, no período não prescrito até setembro/2010, com repercussões sobre gratificações natalinas, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e valores de FGTS do período, conforme jornada definida na letra ?a? supra, deduzidas todas as parcelas pagas sob igual rubrica, conforme fichas financeiras?. Considerando a natureza da verba, bem como os trâmites contábeis necessários à sua quantificação, como por exemplo a data de fechamento da folha de pagamento, considero lícita e possível a compensação/dedução de valores entre os meses pagos. Tal entendimento é reforçado pela OJ 415 da SDI1, abaixo transcrita: OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, não vislumbro irregularidades na conta apresentada pelo expert. Cálculos mantidos neste particular, termos em que rejeitoa impugnação apresentada pelo exequente. DA DIFERENÇA EM RAZÃO DA NÃO MENSURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS Por fim, alega omissão nas contas ante a ausência de apuração das horas extras noturnas. Analisando as contas elaboradas às fls. 1387 e 1390 ?HORAS EXTRAS 100%? e ?HORAS EXTRAS 70%?, observo que o expert utilizou a seguinte fórmula: ((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO + ADICIONAL NOTURNO PAGO) / CARGA HORÁRIA) X 2,00000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO) e ((((SALÁRIO BASE + ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO + ADICIONAL NOTURNO PAGO) / CARGA HORÁRIA) X 1,70000000) X IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO). Portanto, o valor da hora já foi apurado considerando o valor do adicional noturno efetivamente pago, metodologia que já calcula as horas extras considerando a hora noturna. Contudo, o expert deixou de incluir os valores apurados a título de Adicional Noturno, considerando apenas os valores pagos, e, consequentemente, minorando o valor devido ao reclamante. Nestes termos, merece reparo a conta atacada, devendo o expert incluir na base de cálculos das horas extras, o adicional noturno apurado. Impugnação acolhida. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido, nos autos do processo autuado sob o número0000470- 52.2013.5.06.0141, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados por intermédio da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por AILTON TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 899.947.364-34 (fl. 1459), nos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este decisum como se transcrita estivesse. Após o trânsito em julgado da presente sentença, encaminhem-se os autos ao(a) perito(a) judicial para retificação dos cálculos, de acordo com as diretrizes acima delineadas. Em seguida, remetam- se os autos à contadoria para atualização do saldo remanescente a executar, observando os valores liberados e disponíveis nos autos. Quanto ao requerimento do expertà fl. 1484, ratifico a metodologia aplicada pela contadoria, entretanto, uma vez que a execução se encontra integralmente garantida, determino que, após a atualização dos valores, sejam liberados os honorários do perito. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Prazo
Resumo: agravar calc
Agendamento: agravar calc
Cliente: PAULO CORREIA LEITE X BRASIL KIRIN
Processo: 0000120-59.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1685
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000120-59.2016.5.06.0141 RECLAMANTE PAULO CORREIA LEITE ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO(OAB: 39772/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO HODGER DE ASSIS FREIRE GERMANO(OAB: 36054/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO MONICA MARIA LACERDA SANTOS(OAB: 34711/PE) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO CORREIA LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aff70 proferida nos autos. JULGAMENTO DEIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I ? RELATÓRIO PAULO CORREIA LEITE - CPF: 088.194.564-19, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ora em fase de execução, opôs, em manejo do que dispõe o art. 884, da CLT, Impugnação aos Cálculos de Liquidação (fl. 3152), ação de natureza incidental, aduzindo, em suma, que o valor da presente execução encontra-se baseado em cálculo elaborados em desacordo com a sentença exequenda. Teceu outros comentários, pugnando pelo acolhimento da medida e procedência do pedido formulado. Devidamente notificada, a parte contrária ofereceu resposta à fl. 3210. O juízo encontra-se garantido conforme informação de fl.3177. Desnecessária qualquer dilação probatória, estando o processo apto para julgamento. Relatados, passo a decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação pela parte exequente, porquanto observados os requisitos objetivos e subjetivos que condicionam o manejo desta ação incidental. Quando da liquidação, é defeso inovar ou modificar a decisão liquidanda, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 879, da CLT. Alega a parte impugnante que há erro material na conta homologada, questionando quatro pontos. Passo à análise. 1º PONTO: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Alega a parte impugnante que o valor apurado nas contas foi minorado pela inobservância do IPCA-E como índice de correção monetária. O tema hoje já se encontra decidido pelo STF, impondo-se, inclusive, a atuação ex officio. A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Os juros correspondem à recompensa, à renda, ao lucro ou rendimento, ou seja, tem por objetivo compensar o dinheiro no tempo, quer seja por investimento, quer seja por mora no pagamento. A taxa de juros, normalmente expressa em percentual, funciona como uma indenização ao credor pelo empréstimo do dinheiro, ou pelo atraso no pagamento da quantia devida. Portanto, em sua essência e forma, juros e correção monetária são institutos distintos e inconfundíveis. Em 18/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnespara os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do CPC),conjuntamente, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, que versam sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. No julgamento, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), contida no §7º do art. 879 da CLT. Por tal razão, a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, estando prejudicada a aplicação do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), quais sejam, tão-somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Como visto na transcrição acima, em prestígio à necessária segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados mediante a fixação dos seguintes marcos jurídicos: 1) Reputar-se-ão válidos e não estarão sujeitos à rediscussão os pagamentos realizados, independentemente dos créditos terem sido atualizados mediante a utilização da TR, do IPCA-E ou qualquer outro índice acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Considera- se pagamento, para tal fim, tanto o levantamento de valores na execução quanto a liberação do depósito recursal. Nos casos em que a quitação da dívida tenha sido parcial, considerar-se-á como saldo remanescente o valor corrigido na data de referência constante no último rateio. As atualizações subsequentes observarão a taxa SELIC ou o índice de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa nos fundamentos ou dispositivo da sentença ou acórdão. 2) Serão mantidas e executadas em seus termos as sentenças ou acórdãos transitados em julgado até o dia 30/06/2020, inclusive (Divulgação do DJE n.º 165), que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (IPCA-E ou outro índice) como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3) Aos processos que transitaram em julgado a partir do dia 01/07/2020 (Publicação do DJE n.º 165), inclusive, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação), nos termos dos art. 240, do CPC e art. 405, do CC, ainda que haja, na fundamentação ou no dispositivo, menção expressa quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados e à taxa de juros. 4) Aos processos em curso, inclusive aqueles sobrestados na fase de conhecimento - estes independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal -, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC e art. 405, do CC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Não sendo possível identificar a data de ciência, considere-se como termo inicial, para incidência da taxa SELIC, o prazo de 2 dias úteis contados a partir da postagem da notificação (art. 775 da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Às indenizações por dano moral aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. No caso concreto, a coisa julgada tratou a questão da seguinte forma (fl. 2462): ?Os juros moratórios - remuneração do capital pelo atraso na quitação da dívida - são devidos à base de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT e art. 39, § 1o., da Lei n° 8.177/91 e até a efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente, devendo ser cumprido o Enunciado 04 do E. TRT da 6a. Região, in verbis: \"JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES - Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. Correção monetária - Apliquem-se os índices estabelecidos nas tabelas confeccionadas pela Corregedoria do E. TRT da 6ª Região, que traduzem o real entendimento consagrado na Súmula 381 do TST. E, quanto à indenização por danos morais, observe-se, também, o teor da Súmula 439 do C. TST?\" Houve trânsito em julgado à fl. 2969 em 26/06/2019. Analisando a conta elaborada (fl. 3049), observo que foram utilizados os seguintes parâmetros: ?3. Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. 6. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91).? A planilha de rateio (fls. 3206 e 3177) apontam a quitação dos valores devidos. Houve pagamento através do alvará de fls. 3207 e 3181. Portanto, considerando que houve liberação de valores à parte exequente, não caberá rediscussão sobre o montante que ensejou o pagamento, com os índices de correção monetária e a incidência de juros de moraaplicados para atualização dos valores no cálculo do rateio. Contudo, não havendo menção expressa de índice a ser aplicado para fins de correção monetária, considerar-se-á como saldo remanescente o valor atualizado nesta data de referência. As atualizações subsequentes, em virtude de eventual reajuste nos cálculos, observarão apenas a taxa SELIC. 2º PONTO:DA OMISSÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO Defende a impugnante a incorreção nos cálculos tendo em vista que o expert não incluiu, na base de cálculo das verbas apuradas, os valores recebidos de adicionais noturnos e DSR nos termos da Súmula 264 do TST. Vejamos. O esclarecimento pericial de fl. 3046, assim apontou: ?3.Razão NÃO assiste ao reclamante impugnante, visto que, o adicional noturno já está incluído na base de cálculo, como também, os repousos semanais remunerados não poderiam, por sua vez, integrar a remuneração base de cálculo das horas extras, pois, do contrário, resultaria em duplicidade de pagamento.? Os cálculos homologados (fl.3049), no tocante a ?Diferença de horas extras? apuradas, aplicou a seguinte fórmula: ((((ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO + AJUDA DE CUSTO / PRÊMIO PRODUÇÃO I + ADICIONAL NOTURNO PAGO + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) X 1,70000000) X QUANTIDADE) Portanto, os cálculos homologados já contemplam o adicional noturno pagos em contracheques, nos moldes requeridos. Não houve condenação em diferenças de adicionais noturnos. Em que pese o esclarecimento pericial, quanto ao ?Ad. Noturno sobre DSR? e ?D.S.R. s/ Prêmio I?, analisando o complexo salarial considerado pelo expert fl. 3051, observo que não foram incluídos nos cálculos. Considerando a metodologia de apuração aplicada nos cálculos, merece reforma os cálculos, neste particular, devendo ser incluída na base de cálculo da apuração da diferença de horas extras os valores efetivamente pagos à título de ?Ad. Noturno sobre DSR? e ?D.S.R. s/ Prêmio I?, sobretudo considerando que o divisor aplicado é o de 220, que considera toda a jornada de trabalho mensal, nela incluída as horas destinadas ao DSR. Esclareço, porém, que o DSR das horas extras não devem ser inseridos na base de cálculo, pois a sentença (fl.2451) deferiu sua repercussão, motivo pelo qual ocorreria bis in idem considerá-los na forma requerida. Impugnação PARCIALMENTE ACOLHIDA neste particular. 3º PONTO: DA DIFERENÇA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO REFLEXO DO FGTS+40% Requer a parte autora a apuração do FGTS+40% sobre as verbas reflexas apuradas, fundamentando na tese de que é um pedido intrínseco. Sem delongas, apesar de requerida no rol de pedidos (fl.43) a incidência do FGTS+40% sobre as verbas reflexas, a sentença de mérito não deferiu o pedido. Não houve embargos declaratórios, nem a matéria foi tratada no recurso ordinário interposto pelo impugnante, não sendo possível, nesse momento processual, a rediscussão da matéria, nos exatos termos disciplinados no art. 879, §1º, da CLT. Ademais, a sentença foi clara em seu pronunciamento (fl.2451), transcrevo: ?Demais reflexos não são devidos porquanto, no meu entendimento, outras repercussões além das deferidas afiguram-se \"bis in idem\".? Inexistindo determinação no comando sentencial, do contrário, houve limitação, nada há de modificar nas contas homologadas neste aspecto, razão pela qual improcedea impugnação à liquidação apresentada neste ponto. 4º PONTO: DO ERRO NA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. Aduz que o perito deduziu as horas extras pagas das horas deferidas, ocasionado valores negativos, inclusive com repercussões e apl icação de juros. Teceu argumentos, quest ionando a compensação dos valores. O esclarecimento fl. 3047, confirma a dedução dos valores pagos e a aplicação da OJ 415, SDI-I do TST, consoante observo no cálculo de fl. 3053. A planilha de cálculo de fl. 3053 apresenta valores negativos na coluna ?Valor Corrigido?. A sentença de mérito assim, determinou (fl.2452): ?Devem ser deduzidos valores pagos a título de horas extras, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.?. Considerando a natureza da verba, bem como os trâmites contábeis necessários à sua quantificação, como por exemplo a data de fechamento da folha de pagamento, considero lícita e possível a compensação/dedução de valores entre os meses pagos. Tal entendimento é reforçado pela OJ 415 da SDI1, abaixo transcrita: OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, não vislumbro irregularidades na conta apresentada pelo expert. Cálculos mantidos neste particular, razão pela qual julgo improcedente a irresignação da parte. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o n . 0 0 0 0 1 2 0 - 5 9 . 2 0 1 6 . 5 . 0 6 . 0 1 4 1 , d e c i d o A C O L H E R PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta porPAULO CORREIA LEITE - CPF: 088.194.564-19, (fl.3152), nos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este decisum como se transcrita estivesse. Após o trânsito em julgado desta, sigam os autos ao expertpara as devidas retificações (mantendo como data de atualização a mesma dos cálculos de fl. 3049), após a contadoria para atualização e dedução dos valores pagos e recebidos e apuração de eventual saldo remanescente a executar. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0000120-59.2016.5.06.0141 RECLAMANTE PAULO CORREIA LEITE ADVOGADO GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA(OAB: 31128/PE) ADVOGADO MARIANA DE FATIMA ALMEIDA GALVAO(OAB: 39772/PE) ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO HODGER DE ASSIS FREIRE GERMANO(OAB: 36054/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES(OAB: 17169/PE) ADVOGADO MONICA MARIA LACERDA SANTOS(OAB: 34711/PE) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aff70 proferida nos autos. JULGAMENTO DEIMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I ? RELATÓRIO PAULO CORREIA LEITE - CPF: 088.194.564-19, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ora em fase de execução, opôs, em manejo do que dispõe o art. 884, da CLT, Impugnação aos Cálculos de Liquidação (fl. 3152), ação de natureza incidental, aduzindo, em suma, que o valor da presente execução encontra-se baseado em cálculo elaborados em desacordo com a sentença exequenda. Teceu outros comentários, pugnando pelo acolhimento da medida e procedência do pedido formulado. Devidamente notificada, a parte contrária ofereceu resposta à fl. 3210. O juízo encontra-se garantido conforme informação de fl.3177. Desnecessária qualquer dilação probatória, estando o processo apto para julgamento. Relatados, passo a decidir. II ? FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação à sentença de liquidação pela parte exequente, porquanto observados os requisitos objetivos e subjetivos que condicionam o manejo desta ação incidental. Quando da liquidação, é defeso inovar ou modificar a decisão liquidanda, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 879, da CLT. Alega a parte impugnante que há erro material na conta homologada, questionando quatro pontos. Passo à análise. 1º PONTO: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Alega a parte impugnante que o valor apurado nas contas foi minorado pela inobservância do IPCA-E como índice de correção monetária. O tema hoje já se encontra decidido pelo STF, impondo-se, inclusive, a atuação ex officio. A correção monetária é um instituto econômico que tem por objetivo compensar a perda de valor da moeda. O índice de indexação econômico permite corrigir o valor real do dinheiro reajustando-o com base na inflação passada. Os juros correspondem à recompensa, à renda, ao lucro ou rendimento, ou seja, tem por objetivo compensar o dinheiro no tempo, quer seja por investimento, quer seja por mora no pagamento. A taxa de juros, normalmente expressa em percentual, funciona como uma indenização ao credor pelo empréstimo do dinheiro, ou pelo atraso no pagamento da quantia devida. Portanto, em sua essência e forma, juros e correção monetária são institutos distintos e inconfundíveis. Em 18/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, portanto, com caráter vinculante e eficácia erga omnespara os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do CPC),conjuntamente, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, que versam sobre a constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. No julgamento, a Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), contida no §7º do art. 879 da CLT. Por tal razão, a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, estando prejudicada a aplicação do art. 39, caput e § 1º da Lei 8.177/91: ?O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).? A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), quais sejam, tão-somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Como visto na transcrição acima, em prestígio à necessária segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados mediante a fixação dos seguintes marcos jurídicos: 1) Reputar-se-ão válidos e não estarão sujeitos à rediscussão os pagamentos realizados, independentemente dos créditos terem sido atualizados mediante a utilização da TR, do IPCA-E ou qualquer outro índice acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Considera- se pagamento, para tal fim, tanto o levantamento de valores na execução quanto a liberação do depósito recursal. Nos casos em que a quitação da dívida tenha sido parcial, considerar-se-á como saldo remanescente o valor corrigido na data de referência constante no último rateio. As atualizações subsequentes observarão a taxa SELIC ou o índice de correção monetária e juros de mora fixados de forma expressa nos fundamentos ou dispositivo da sentença ou acórdão. 2) Serão mantidas e executadas em seus termos as sentenças ou acórdãos transitados em julgado até o dia 30/06/2020, inclusive (Divulgação do DJE n.º 165), que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR (IPCA-E ou outro índice) como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3) Aos processos que transitaram em julgado a partir do dia 01/07/2020 (Publicação do DJE n.º 165), inclusive, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação), nos termos dos art. 240, do CPC e art. 405, do CC, ainda que haja, na fundamentação ou no dispositivo, menção expressa quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados e à taxa de juros. 4) Aos processos em curso, inclusive aqueles sobrestados na fase de conhecimento - estes independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal -, aplicar-se-á, de forma retroativa, o precedente consolidado pelo STF, qual seja, tão- somente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial? IPCA-E do IBGE na fase pré-judicial (art. 240, do CPC e art. 405, do CC) e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data de ciência da notificação inicial (citação). Não sendo possível identificar a data de ciência, considere-se como termo inicial, para incidência da taxa SELIC, o prazo de 2 dias úteis contados a partir da postagem da notificação (art. 775 da CLT e Súmula n.º 16 do TST). Às indenizações por dano moral aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito. No caso concreto, a coisa julgada tratou a questão da seguinte forma (fl. 2462): ?Os juros moratórios - remuneração do capital pelo atraso na quitação da dívida - são devidos à base de 1% ao mês, conforme o art. 883 da CLT e art. 39, § 1o., da Lei n° 8.177/91 e até a efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente, devendo ser cumprido o Enunciado 04 do E. TRT da 6a. Região, in verbis: \"JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente. Sala de Sessões do Pleno, 17 de maio de 2001 (quinta-feira). ANA MARIA SCHULER GOMES - Juíza Presidente do TRT da 6ª Região. Correção monetária - Apliquem-se os índices estabelecidos nas tabelas confeccionadas pela Corregedoria do E. TRT da 6ª Região, que traduzem o real entendimento consagrado na Súmula 381 do TST. E, quanto à indenização por danos morais, observe-se, também, o teor da Súmula 439 do C. TST?\" Houve trânsito em julgado à fl. 2969 em 26/06/2019. Analisando a conta elaborada (fl. 3049), observo que foram utilizados os seguintes parâmetros: ?3. Valores corrigidos pelo índice Tabela Única JT Mensal, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. 6. Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91).? A planilha de rateio (fls. 3206 e 3177) apontam a quitação dos valores devidos. Houve pagamento através do alvará de fls. 3207 e 3181. Portanto, considerando que houve liberação de valores à parte exequente, não caberá rediscussão sobre o montante que ensejou o pagamento, com os índices de correção monetária e a incidência de juros de moraaplicados para atualização dos valores no cálculo do rateio. Contudo, não havendo menção expressa de índice a ser aplicado para fins de correção monetária, considerar-se-á como saldo remanescente o valor atualizado nesta data de referência. As atualizações subsequentes, em virtude de eventual reajuste nos cálculos, observarão apenas a taxa SELIC. 2º PONTO:DA OMISSÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO Defende a impugnante a incorreção nos cálculos tendo em vista que o expert não incluiu, na base de cálculo das verbas apuradas, os valores recebidos de adicionais noturnos e DSR nos termos da Súmula 264 do TST. Vejamos. O esclarecimento pericial de fl. 3046, assim apontou: ?3.Razão NÃO assiste ao reclamante impugnante, visto que, o adicional noturno já está incluído na base de cálculo, como também, os repousos semanais remunerados não poderiam, por sua vez, integrar a remuneração base de cálculo das horas extras, pois, do contrário, resultaria em duplicidade de pagamento.? Os cálculos homologados (fl.3049), no tocante a ?Diferença de horas extras? apuradas, aplicou a seguinte fórmula: ((((ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO + AJUDA DE CUSTO / PRÊMIO PRODUÇÃO I + ADICIONAL NOTURNO PAGO + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) X 1,70000000) X QUANTIDADE) Portanto, os cálculos homologados já contemplam o adicional noturno pagos em contracheques, nos moldes requeridos. Não houve condenação em diferenças de adicionais noturnos. Em que pese o esclarecimento pericial, quanto ao ?Ad. Noturno sobre DSR? e ?D.S.R. s/ Prêmio I?, analisando o complexo salarial considerado pelo expert fl. 3051, observo que não foram incluídos nos cálculos. Considerando a metodologia de apuração aplicada nos cálculos, merece reforma os cálculos, neste particular, devendo ser incluída na base de cálculo da apuração da diferença de horas extras os valores efetivamente pagos à título de ?Ad. Noturno sobre DSR? e ?D.S.R. s/ Prêmio I?, sobretudo considerando que o divisor aplicado é o de 220, que considera toda a jornada de trabalho mensal, nela incluída as horas destinadas ao DSR. Esclareço, porém, que o DSR das horas extras não devem ser inseridos na base de cálculo, pois a sentença (fl.2451) deferiu sua repercussão, motivo pelo qual ocorreria bis in idem considerá-los na forma requerida. Impugnação PARCIALMENTE ACOLHIDA neste particular. 3º PONTO: DA DIFERENÇA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO REFLEXO DO FGTS+40% Requer a parte autora a apuração do FGTS+40% sobre as verbas reflexas apuradas, fundamentando na tese de que é um pedido intrínseco. Sem delongas, apesar de requerida no rol de pedidos (fl.43) a incidência do FGTS+40% sobre as verbas reflexas, a sentença de mérito não deferiu o pedido. Não houve embargos declaratórios, nem a matéria foi tratada no recurso ordinário interposto pelo impugnante, não sendo possível, nesse momento processual, a rediscussão da matéria, nos exatos termos disciplinados no art. 879, §1º, da CLT. Ademais, a sentença foi clara em seu pronunciamento (fl.2451), transcrevo: ?Demais reflexos não são devidos porquanto, no meu entendimento, outras repercussões além das deferidas afiguram-se \"bis in idem\".? Inexistindo determinação no comando sentencial, do contrário, houve limitação, nada há de modificar nas contas homologadas neste aspecto, razão pela qual improcedea impugnação à liquidação apresentada neste ponto. 4º PONTO: DO ERRO NA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS. Aduz que o perito deduziu as horas extras pagas das horas deferidas, ocasionado valores negativos, inclusive com repercussões e apl icação de juros. Teceu argumentos, quest ionando a compensação dos valores. O esclarecimento fl. 3047, confirma a dedução dos valores pagos e a aplicação da OJ 415, SDI-I do TST, consoante observo no cálculo de fl. 3053. A planilha de cálculo de fl. 3053 apresenta valores negativos na coluna ?Valor Corrigido?. A sentença de mérito assim, determinou (fl.2452): ?Devem ser deduzidos valores pagos a título de horas extras, para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante.?. Considerando a natureza da verba, bem como os trâmites contábeis necessários à sua quantificação, como por exemplo a data de fechamento da folha de pagamento, considero lícita e possível a compensação/dedução de valores entre os meses pagos. Tal entendimento é reforçado pela OJ 415 da SDI1, abaixo transcrita: OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Portanto, não vislumbro irregularidades na conta apresentada pelo expert. Cálculos mantidos neste particular, razão pela qual julgo improcedente a irresignação da parte. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o n . 0 0 0 0 1 2 0 - 5 9 . 2 0 1 6 . 5 . 0 6 . 0 1 4 1 , d e c i d o A C O L H E R PARCIALMENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta porPAULO CORREIA LEITE - CPF: 088.194.564-19, (fl.3152), nos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este decisum como se transcrita estivesse. Após o trânsito em julgado desta, sigam os autos ao expertpara as devidas retificações (mantendo como data de atualização a mesma dos cálculos de fl. 3049), após a contadoria para atualização e dedução dos valores pagos e recebidos e apuração de eventual saldo remanescente a executar. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 21 de março de 2021. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: recorrer
Agendamento: recorrer
Cliente: ELIAS LUIZ DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001056-81.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0001056-81.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ELIAS LUIZ DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f82764 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO ELIAS LUIZ DE MOURA, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração, sob id19536d3à Decisão de Mérito, ID9657b19, sob a alegação omissões na sentença. Dispensável o preparo. Medida proposta tempestivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos porquanto tempestivos (art. 897-A da CLT) e com representação regular. III ? FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são obscuridade, contradição, omissão erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC). Caracteriza-se como obscuridade a falta de clareza da sentença que a torne ininteligível ou de difícil compreensão. Por sua vez, dá-se contradição quando dissonantes elementos integrantes do julgado ou assertivas expostas no decorrer da decisão. Não menos importante, a omissão ocorre quando o julgador se abstém de se pronunciar acerca de tema ao qual estava obrigado. Por fim, apreciável mediante o recurso em tela eventuais erros materiais, equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito. O reclamante embargante alega omissão na sentença com relação aos seguintes pedidos\"a) enquadramento sindical; b) horas extras ? módulo constitucional e reflexos; c) omissão quanto ao requerimento de juntada de documento AFD, AFDT e ACJEF. Nada obstante, considerando que a própria HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA se diz signatária das convenções em que há participação do SINTRACARGAS, consonante acordos coletivos anexados aos autos, quando da apuração da jornada extraordinária deverá a contadoria do Juízo aplicar o percentual descrito naqueles documentos (Acordo Coletivo de Trabalho), conforme Id 91ed0f7, atendo-se à função do autor (de ajudante de entregas). Em razão disso haverá necessidade de acertos quanto ao valor dos reflexos ensejados pelas extraordinárias, dizendo-se que esses efeitos financeiros também se irradiam sobre o FGTD mais 40%. Por outro lado, ao se fixar a jornada laboral de empregado que está adstrito a 220 horas de trabalho a cada mês trabalhado, a apuração dos excessos resulta da observância à premissa, a saber: extraordinárias são aquela horas desempenhas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. É assim porque definem a CLT e a Constituição federal e, nesse contexto, andou bem a Contadoria judicial quando se ateve a tal regra, de maneira que inexistem ajustes contábeis a realizar. Em razão disso haverá necessidade de ajuste contábil quanto ao valor dos reflexos ensejados pelas extraordinárias, dizendo-se que tais reflexos deverão repercutir exclusivamente na parcela de FGTS e 40%. Relativamente à incidência do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras desenvolvidas, julgo o pedido improcedente, tendo em vista tratar-se de parcelas vencidas antes do julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS- POSSIBILIDADE - J U L G A M E N T O D O I R R - 1 0 1 6 9 - 5 7 . 2 0 1 3 . 5 . 0 5 . 0 0 2 4 - MODULAÇÃODE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que \"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem\", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente \"somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório\". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16462620125010049, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma). Sobre os efeitos das horas alongadas em valores de parcelas do seguro-desemprego indefiro. É que o autor deixou de adentrar elementos sólidos que permitissem ao julgador a análise adequada da pretensão. Do processado sequer conta a Comunicação de Dispensa e respectivas informações ao órgão concessor do direito, mediante as quais retiraria o Juízo sobre que bases deu-se a satisfação daquelas quantias. Nessa linha de raciocínio, nega-se procedência ao direito. No que tange ao pedido de apreciação do requerimento de juntada de documentos AFD, AFDT e ACJEF, manifestou-se a ré sob ID8134cd9, dizendo ?que nãoconseguiulocalizaros arquivos solicitados, os quais foram transmitidos regularmentepara o Ministério do Trabalho na época própria?. À vista disso, a condenação em horas extraordinárias considerou os elementos materiais adentrados, desde que não é dado ao julgador decidir fora dos limites da lide. Não bastasse, demonstrando a parte ré a jornada desenvolvida pelo ex-empregado por meio de controles de horário, consoante recomenda a legislação trabalhista, ao autor cabe desconstituir tal prova, no que obteve êxito parcial, na medida em que não foram aclarados os trabalhos em horários diversos daqueles assentados no comando sentencial que se ataca, pelo que a condenação em sobrejornada há de ser mantida, segundo as balizas apresentadas na sentença de conhecimento. Diante de todo o exposto acolhem-se em parte os Aclaratórios. À contadoria para os devidos ajustes. IV - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os em partenos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Súmula 427,TST. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001056-81.2016.5.06.0142 RECLAMANTE ELIAS LUIZ DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS LUIZ DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f82764 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO ELIAS LUIZ DE MOURA, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração, sob id19536d3à Decisão de Mérito, ID9657b19, sob a alegação omissões na sentença. Dispensável o preparo. Medida proposta tempestivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos porquanto tempestivos (art. 897-A da CLT) e com representação regular. III ? FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são obscuridade, contradição, omissão erro material (artigo 1.022, I, II e III, do CPC). Caracteriza-se como obscuridade a falta de clareza da sentença que a torne ininteligível ou de difícil compreensão. Por sua vez, dá-se contradição quando dissonantes elementos integrantes do julgado ou assertivas expostas no decorrer da decisão. Não menos importante, a omissão ocorre quando o julgador se abstém de se pronunciar acerca de tema ao qual estava obrigado. Por fim, apreciável mediante o recurso em tela eventuais erros materiais, equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito. O reclamante embargante alega omissão na sentença com relação aos seguintes pedidos\"a) enquadramento sindical; b) horas extras ? módulo constitucional e reflexos; c) omissão quanto ao requerimento de juntada de documento AFD, AFDT e ACJEF. Nada obstante, considerando que a própria HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA se diz signatária das convenções em que há participação do SINTRACARGAS, consonante acordos coletivos anexados aos autos, quando da apuração da jornada extraordinária deverá a contadoria do Juízo aplicar o percentual descrito naqueles documentos (Acordo Coletivo de Trabalho), conforme Id 91ed0f7, atendo-se à função do autor (de ajudante de entregas). Em razão disso haverá necessidade de acertos quanto ao valor dos reflexos ensejados pelas extraordinárias, dizendo-se que esses efeitos financeiros também se irradiam sobre o FGTD mais 40%. Por outro lado, ao se fixar a jornada laboral de empregado que está adstrito a 220 horas de trabalho a cada mês trabalhado, a apuração dos excessos resulta da observância à premissa, a saber: extraordinárias são aquela horas desempenhas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. É assim porque definem a CLT e a Constituição federal e, nesse contexto, andou bem a Contadoria judicial quando se ateve a tal regra, de maneira que inexistem ajustes contábeis a realizar. Em razão disso haverá necessidade de ajuste contábil quanto ao valor dos reflexos ensejados pelas extraordinárias, dizendo-se que tais reflexos deverão repercutir exclusivamente na parcela de FGTS e 40%. Relativamente à incidência do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras desenvolvidas, julgo o pedido improcedente, tendo em vista tratar-se de parcelas vencidas antes do julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS- POSSIBILIDADE - J U L G A M E N T O D O I R R - 1 0 1 6 9 - 5 7 . 2 0 1 3 . 5 . 0 5 . 0 0 2 4 - MODULAÇÃODE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que \"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem\", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente \"somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório\". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 16462620125010049, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma). Sobre os efeitos das horas alongadas em valores de parcelas do seguro-desemprego indefiro. É que o autor deixou de adentrar elementos sólidos que permitissem ao julgador a análise adequada da pretensão. Do processado sequer conta a Comunicação de Dispensa e respectivas informações ao órgão concessor do direito, mediante as quais retiraria o Juízo sobre que bases deu-se a satisfação daquelas quantias. Nessa linha de raciocínio, nega-se procedência ao direito. No que tange ao pedido de apreciação do requerimento de juntada de documentos AFD, AFDT e ACJEF, manifestou-se a ré sob ID8134cd9, dizendo ?que nãoconseguiulocalizaros arquivos solicitados, os quais foram transmitidos regularmentepara o Ministério do Trabalho na época própria?. À vista disso, a condenação em horas extraordinárias considerou os elementos materiais adentrados, desde que não é dado ao julgador decidir fora dos limites da lide. Não bastasse, demonstrando a parte ré a jornada desenvolvida pelo ex-empregado por meio de controles de horário, consoante recomenda a legislação trabalhista, ao autor cabe desconstituir tal prova, no que obteve êxito parcial, na medida em que não foram aclarados os trabalhos em horários diversos daqueles assentados no comando sentencial que se ataca, pelo que a condenação em sobrejornada há de ser mantida, segundo as balizas apresentadas na sentença de conhecimento. Diante de todo o exposto acolhem-se em parte os Aclaratórios. À contadoria para os devidos ajustes. IV - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os em partenos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. Súmula 427,TST. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de março de 2021. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular
Quarta-feira
31/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: falar calculos
Agendamento: falar calculos
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANT ANA X HORIZONTE
Processo: 0000177-36.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000177-36.2014.5.06.0145 RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMANTE ANDRESON PIRES DE SANT ANA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO PATRICIA MAIA PASSOS BRITO(OAB: 30466/PE) PERITO ISABELA DE ARAUJO ALVARES Intimado(s)/Citado(s): - ANDRESON PIRES DE SANT ANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc36f4a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação , em 08 dias, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT, sob pena de preclusão; 1. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme teor da Portaria MF n. 582, de 11.12.2013. 2. Apresentada impugnação, notifique-se o (a) sr.(a) perito (a) para manifestação, voltando conclusos. 3. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de março de 2021. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
31/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contrarrazoar ro
Agendamento: contrarrazoar ro
Cliente: ADEVALDO JOSE DOS SANTOS X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001116-79.2018.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2257
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATOrd-0001116-79.2018.5.06.0014 RECLAMANTE ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - ADEVALDO JOSE DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO NOTIFIQUEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos, no prazo de 8 dias. 1. RECIFE/PE, 23 de março de 2021. ROBERTA CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Assessor Processo Nº ATOrd-0001116-79.2018.5.06.0014 RECLAMANTE ADEVALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO LEBOM ALIMENTOS S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) RECLAMADO BETANIA LACTEOS S.A. ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 1195 -A/PE) PERITO CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): - BETANIA LACTEOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO NOTIFIQUEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos, no prazo de 8 dias. 1. RECIFE/PE, 23 de março de 2021. ROBERTA CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO Assessor
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31/03/2021
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Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: contraminutar ai e rr
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Cliente: FELIPE ARNALDO DE LIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000127-64.2018.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 2170
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000127-64.2018.5.06.0017 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE FELIPE ARNALDO DE LIRA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856/RN) RECORRIDO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Heládio Scholz Júnior(OAB: 17383/PE) ADVOGADO ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA(OAB: 14090/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO(OAB: 29900-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE ARNALDO DE LIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b49c5 proferida nos autos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos porHORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e FELIPE ARNALDO DE LIRA,da decisão que denegou o processamento dos recursos de revista opostos nos presentes autos, f igurando, como agravados,OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Em relação ao Agravo da parte demandada, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 22/02/2021, e apresentadas as razões deste Agravo em 01/03/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids dd9acf1 e e8d4f21). Representação processual regularmente demonstrada (Id 7dd6516). Atingido o valor da condenação (Ids c9dba83, 7554dc3, 5426abb), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula 128, I do C. TST). No tocante ao Agravo da parte autora, publicada a decisão agravada, no DEJT, em 22/02/2021 e apresentadas as razões deste Agravo em 04/03/2021, configurou-se a sua tempestividade (conforme documentos de Ids dd9acf1 e f78a29a). Representação processual regularmente demonstrada (Id c6ce421). Preparo inexigível. Mantenho a decisão agravada com base em sua própria fundamentação, e, por consequência, determino o processamento dos agravos. Intimem-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões aos agravos de instrumento e respectivos recursos de revista. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 22 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
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31/03/2021
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Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: agravar e contrarrazoar rr
Agendamento: agravar e contrarrazoar rr
Cliente: VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000426-59.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2197
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso Notificação Processo Nº ROT-0000426-59.2018.5.06.0011 Relator NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RECORRENTE VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) RECORRIDO VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE) Intimado(s)/Citado(s): - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d96e8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA 2. VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES Recorrido(a)(s): 1. VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES 2. DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA Recurso de:DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2020 - conforme aba Expedientes do PJe; recurso apresentado em 21/01/2021 - Id bdf8a8f). Representação processual regular (Id cbbb132). Preparo satisfeito (Id 5d8ba17, e18607b, 8a3c6f1, 4e28c45, f3ef7a2, 28670e2, 167d5ee, 2c9f75b e 8b94350, 4e3f0ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Moral Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086) / Adicional de Horas Extras Duração do Trabalho (1658) / Trabalho Externo Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; artigos 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 28670e2): Dos títulos relativos à jornada de trabalho (análise conjunta). (...) De início, registre-se que o fato de o trabalhador exercer trabalho externo, por si só, não o enquadra na hipótese prevista na norma citada, sendo indispensável que o desenvolvimento de referida atividade seja incompatível com a fixação de horário, ficando assim, caracterizado que o trabalhador tenha total prerrogativa de, com liberdade, gerir o período destinado ao seu labor. Ou seja, de acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado excluído do capítulo que trata da duração normal do trabalho é aquele que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário. Caso haja possibilidade de o empregador acompanhar a jornada cumprida pelo empregado, mesmo que não haja efetiva fiscalização do horário laborado, afasta -se a aplicação do dispositivo. Ressalto que o direito às horas extras não é afastado pelo simples fato de o empregado prestar serviço externo. Por se tratar de exceção, o referido artigo 62, I da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário, ou ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho, o que não parece o caso dos autos. Posto isso, registro que o ônus da prova recaiu sobre a reclamada, que opôs fato impeditivo ao direito postulado. Inteligência do disposto nos arts. 818, da CLT, e 373, II, do NCPC. Veja-se a propósito: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. Correta a decisão regional que atribui ao Reclamado o ônus de comprovar a alegação de que o empregado prestava serviços externos, pois que se trata de fato obstativo ao reconhecimento das horas extras pleiteadas. Recurso de Revista não conhecido. [...] (TST-RR-38500-53.2007.5.06.0017, 8ª T., Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2010) RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ATIVIDADES EXTERNAS. INCOMPATIBILIDADE E AUSÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO, NÃO COMPROVADAS. In casu, insurgindo-se contra o pedido de horas extras e seus reflexos, com relação ao período anterior à adoção do sistema de controle eletrônico de ponto, ao contrário do que afirma, a demandada apresentou fato impeditivo ao direito do autor, na forma do artigo 818, da CLT, c/c o art. 333, inciso II, do CPC, quando alegou que o empregado exercia atividades externas sem fiscalização e sem controle de jornada, tendo total liberdade para administrar seu horário, invocando a exceção prevista pelo art. 62, da CLT. Nesse norte, a demandada atraiu para si o ônus da prova e, deste encargo, não se desvencilhou uma vez que não apresentou nenhum elemento de prova, a fim de comprovar suas alegações. Apelo patronal não provido, no aspecto. (Proc. nº TRT. RO. 0001572- 64.2011.5.06.0017, 3ª T., Rel. Desª Maria Clara Saboya A. Bernardino, pub 15/03/2013) RECURSO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO, INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT, consiste em fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual recai sobre a ré o ônus de comprovar a alegação, com as circunstâncias bem avaliadas no caso concreto, haja vista que a fixação de jornada de trabalho é direito previsto constitucionalmente (art. 7°, XIII). No caso vertente, acertadamente, entendeu o Juízo de origem que a empresa não se desincumbiu de seu fardo probatório, considerando que não só a testemunha de iniciativa autoral, como também a trazida pela demandada, confirmaram que havia um horário fixo de trabalho diário, não sendo a atividade externa incompatível com a fixação de jornada. Recurso não provido, nesse ponto.[...]\" (Proc.nº.TRT.RO.0001550-09.2011.5.06.0016, 2ª T., Rel. Desª Dione Nunes Furtado da Silva, pub 01/03/2013) E de tal encargo, adianto de logo, não se desincumbiu a ré. A testemunha ouvida nos autos do processo 0000418- 82.2018.5.06.0011, Sr. JOVINO DOS SANTOS FILHO, declarou (fls. 872 - id c51bb88 - Pág. 1): [...] que não possuíam controle de ponto; que o reclamante também trabalhou como motorista; que o depoente entrou 1º na empresa e o reclamante saiu primeiro, não lembrando a data; que o depoente e autor trabalhavam dirigindo para o interior de PE; que saíam do Recife na segunda feira, chegando à empresa às 06h e começando a viagem às 06h30min; que retornavam ao Recife na quarta feira, por volta de 19h30min; que finalizava as entregas nas cidades do interior depois das 19h e paravam no posto de combustível para tomar banho e pernoitar, por volta de 20h; que na quinta feira voltavam a viajar, saindo às 06h30min, também, retornando ao Recife no sábado, por volta do meio dia; que nas quintas e sextas, também, finalizavam o trabalho às 20h; que todos os caminhões eram rastreados; que havia um romaneio ou roteiro de entregas indicando a ordem das cidades e ordem dos clientes; só poderiam alterar a ordem das entregas se ligassem para o encarregado e este autorizasse; que utilizavam telefone celular fornecido pela empresa; que pelo celular tinha que informar a chegada a cada cliente e dar baixa nas notas das mercadorias entregues.[...] (destaquei) A testemunha ouvida a pedido da reclamada, nos mesmos autos, processo 0000418-82.2018.5.06.0011, disse que no período anterior ao \"fusion\" a empresa fornecia ao telefone celular, para caso precisasse algo, contactava o rastreamento; que a empresa fornecia o romaneio de entregas; [...] que não recebia horas extras no período anterior ao \"fusion\"(fls. 873 - id c51bb88 - Pág. 2). Da análise da prova oral produzida entendo pela existência de fiscalização de horário. Não é, a necessidade de comparecimento à empresa no início e término da jornada que, por si só, descaracteriza o trabalho externo, mas sim a forma como o trabalho se realiza. Deste modo, inaplicável ao presente caso o teor do art. 62, I da CLT. Nesse sentido: ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver at iv idade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de (TRT-4 - RO: 00214719820175040015, trabalho, ainda que em serviço externo. Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma, Manuel Cid Jardon) Assim, pela prova testemunhal produzida restou comprovado que o autor possuía a jornada controlada. Dessa forma, restou evidente o controle de jornada e o não enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, da CLT, eis que evidenciada a possibilidade de fiscalização do horário, por parte da empresa, capaz de ensejar o direito às horas extras, constando dos autos prova testemunhal suficiente a corroborar a sua pretensão lançada na inicial. Com efeito, restou provado que a reclamada só implantou o sistema de ponto eletrônico em abril de 2017, e, diferente do que quer fazer crer o reclamante, entendo não provada a imprestabilidade dos registros. Não obstante o autor tenha alegado manipulação dos registros de ponto, da prova testemunhal tenho que isso não ocorria. Isso porque, como bem mencionado pelo magistrado de piso, os registros \"contém marcações variáveis e extensas, constando labor em alguns sábados e saída além do narrado na peça vestibular (por exemplo: encerramento da jornada às 20h29min, em 25/04/2017; às 20h14min, em 31/08/2017; e às 20h19min em 01/02/2018). Outrossim, o registro ocorria em viagens e era o próprio motorista que apontava as horas. Diante desse cenário, o fato de o sistema não imprimir o comprovante das anotações é meramente circunstancial, sem atingir a essência da prova\"(fls. 919 - id 5d8ba17 - Pág. 3). Entretanto, relativamente à jornada, o Juízo de origem arbitrou: [...] Da admissão a 31/03/2017, arbitro a seguinte jornada, em média: 6h30min às 18h, com 1h de intervalo, de 2ª a 6ª feira, e das 6h30min às 12h, em dois sábados por mês. [...] Entendo que merece pequeno reparo a decisão primeira. É que a não apresentação injustificada desses controles de frequência enseja a inversão específica do onus probandi, presumindo-se verídica a jornada de trabalho apontada na exordial, caso não elidida por prova em contrário. Inteligência do artigo 400, I, do NCPC, e da Súmula nº 338, I, do C. TST, in verbis: Art. 400, I, do CPC. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;\" E, Súmula 338, I, do C.TST: Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...] Ressalto ainda que a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, decorrente da ausência dos documentos de controle de jornada e/ou da sua inidoneidade (Súmula 338 do TST) não é absoluta, apenas transfere ao empregador o ônus da prova. A única testemunha ouvida nos autos assim se manifestou sobre a jornada de trabalho: [...] Perguntas do advogado da reclamante: que tinha jornada de trabalho de 06h00 as 19h30/20h00, com 1h de intervalo para alimentação, de segunda a sexta; que aos sábados trabalhava de 06h00 as 12h00, em média trabalhava 2 sábados por mês; que fazia viagens para Santa Cruz do Capibaribe, Caruaru, Limoeiro, Surubim, Timbaúba, Lagoa do Carmo; que o reclamante era também motorista, cumpria os mesmos dias e horários de trabalho já mencionados; que cada motorista fazia uma rota; que geralmente saíam para viajar na segunda e retornavam na quarta; que se não completassem a rota, viajavam na quinta, voltando na sexta ou no sábado, após terminar a rota; que via e encontrava o autor na empresa antes de iniciar as viagens e ao voltar, na prestação de contas; que também fez entregas no litoral norte, litoral sul e RMR; que os motoristas não possuíam rota fixa; que a rota era atribuída a cada semana; que s demais motoristas também faziam rota dos litorais e RMR; que a empresa fornecia celular para comunicação direta em relação as entregas, dificuldades; que se comunicavam pelo telefone com o Regis, encarregado de logística; que pelo telefone informavam a Regis o início e o final da jornada de trabalho; que existia um romaneio para entregas e a ordem de entrega não poderia ser alterada pelo motorista sem autorização de Regis; que todos os motoristas prestavam contas a Dona Rosa; que se parasse o caminhão ao longo das entregas a empresa tinha como saber desse fato, pois o caminhão era rastreado; que foi implantado o fusion track, salvo engano no primeiro semestre de 2016, no telefone celular e um sistema de registro de horários, início, intervalo e fim da jornada; que ao sabe se esses sistema foi suspenso e depois reimplantado; que não era impresso ticket dos horários marcados no fusion track; que a empresa fornecia ao final do mês espelho de ponto, mas no tempo do depoente não ficava em poder desse documentos, apenas assinava; que indagado se os horários do espelho batiam com os horários do fusion, respondeu que geralmente vinham a menor; (...) que fazia mais rotas para o interior, assim como o autor; que o horário de trabalho é o mesmo para quem faz interior ou RMR; que fazia de 30 a 36 entregas no interior, por viagem; que na RMR no máximo 21 entregas em um dia; que normalmente chegava das viagens as 18h da quarta feira; que nas sextas chegava das viagens as 20h00/20h30, as vezes saindo de Santa Cruz do Capibaribe as 18h00 e viajando por cerca de 4h; que as viagens parava para dormir geralmente 19h30/20h00; que dormia na cidade do último cliente visitado; que geralmente os clientes recebiam mercadoria até as 18h00; que não tem certeza até que horas D. Rosa trabalhava, mas já chegou a prestar constas a ela por volta das 21h00; que toda segunda feira tinha rota para o depoente, assim como para o reclamante; que os domingos eram registrados nos espelhos como folga; que não possuía outro dia de folga, acreditando que o mesmo ocorria com o autor; que não sabe se ficava anotado no espelho de ponto algum outro dia como sendo de folga [...] (id dae6c5d - Pág. 2) Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e arbitro que, da admissão até 01/04/2017, o empregado cumpriu a seguinte jornada: das 6h00min às 20h00min, com 01 (uma) hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h00 às 12h00, dois sábados mensais. (...) Da indenização por danos morais. (...) Para a caracterização do dano moral três fatores são necessários. O primeiro é a prática de ato ilícito, o segundo é a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e o terceiro e último é se houve, efetivamente, diminuição ou destruição de um bem jurídico. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito por ele postulado. E, desse encargo, observo que ele se desincumbiu a contento. As testemunhas ouvidas, cujos depoimentos foram trazidos como prova emprestada, confirmam que havia o transporte irregular de valores pelos empregados da reclamada. A testemunha ouvida a pedido do reclamante nos autos do processo 0000418-82.2018.5.06.0011, quanto ao tema, declarou \"que em média retornavam das viagens com valor de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 em espécie\"(fls. 872 - id c51bb88 - Pág. 1). A testemunha apresentada pela reclamada nos autos do processo 0000418-82.2018.5.06.0011, quanto ao tema, disse \"que é raro mas às vezes recebe pagamento de clientes em dinheiro nas viagens; que o valor médio em espécie com o qual retorna das viagens é R$ 500,00 a R$ 600,00; que esclarece na grande maioria das vezes retorna sem portar qualquer quantia em espécie\" (fls. 873 - id c51bb88 - Pág. 2). No entender deste Juízo, do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se, então, que o dano sofrido pelo reclamante restou evidenciado pelo risco a que ele esteve exposto em face do transporte. E que é patente que o transporte de valores tal como caracterizado é capaz de provocar, em qualquer ser humano, medo e angústia. Também, tem-se presente o nexo de causalidade, uma vez que a situação geradora do prejuízo se deu durante o próprio transcorrer e desenvolvimento do labor em favor da reclamada. Ainda, inegável a culpa da reclamada, haja vista que ela não adotou as cautelas legalmente previstas para a condução do numerário. Neste sentir, por ter convivido permanentemente com a tensão que resulta do risco da atividade exercida, o reclamante faz jus a reparação de ordem civil. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda deste Sexto Regional ou de Turmas do TST (órgãos não elencados no art. 896, \"a\", da CLT), ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação (§ 8º do já mencionado dispositivo Consolidado), ora porque inespecífica, ora porque a fonte do julgado não configura repositório oficial; consoante posicionamento do TST abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM Recurso de Revista. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Os arestos transcritos nas razões de embargos, embora contenham indicação da data de publicação, não atendem à Súmula 337, I, \"a\", e IV, do TST, à míngua de indicação da fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, porquanto o sítio de onde foi extraído, \"jusbrasil.com.br\", não constitui repositório oficial na internet e não cuidou, a parte, de juntar cópia autenticada dos acórdãos paradigmas. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-RR - 108100-32.2009.5.17.0003 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Ainda, quanto ao arbitramento da jornada, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na (no) item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da decisão recorrida destaco (Id 28670e2): Dos honorários advocatícios (análise conjunta). (...) Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017, efetuou significativas alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas. Dentre elas, a que diz respeito aos honorários sucumbenciais. Reza o artigo 791-A, da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o Juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). In casu, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo julgada parcialmente procedente. Portanto, as normas da novel Lei, que inseriu o art. 791-A da CLT, aplicam-se ao caso concreto. Considerando a legislação aplicável à matéria, que traz a previsão de um percentual máximo a ser fixado a título de honorários advocatícios (5% a 15%), estamos diante de ato discricionário do juízo ao arbitrar o percentual, que se encontra de acordo os critérios previstos em lei. Com efeito, a recorrente não indicou razões que justifiquem a majoração para 15%, pelo que reputo razoável o percentual de 5% arbitrado em honorários pelo Juízo de primeiro grau. Correta, ainda, aplicação da regra contida no § 4º do mencionado dispositivo, que trata da \"condição suspensiva de exigibilidade\" da obrigação de pagar honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. A sentença há, pois, de ser mantida quanto ao tema, inclusive quanto ao percentual arbitrado em relação a ambas as partes (5%), o qual, também aos olhos desta instância revisora, observou de modo adequado todos os ditames previstos no § 2° do artigo 791-A, da CLT. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 791-A, §4º determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea \"c\", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Recurso de:VALDSON JOSE BARBOSA RODRIGUES CHAVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2020 - conforme aba Expedientes do PJe; recurso apresentado em 25/01/2021 - Id d3d5e31). Representação processual regular (Id 93fddd2). Preparo inexigível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Da decisão relativa aos Embargos de Declaração destaco (Id 8ed7766): Quanto a alegada omissão, entendo que não tem razão o embargante. Friso o entendimento no sentido de conferir validade aos registros de horários efetivados, pelo que a não impressão do comprovante, ou o suposto não atendimento das portarias, não pode, por si só, gerar a presunção de invalidade dos registros, mormente quando a prova dos autos demonstra que os registros são idôneos. No que diz respeito a suposta omissão/erro material quanto ao fornecimento da refeição cláusula 18ª da CCT), mais uma vez sem razão o embargante. É que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do Juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Os fundamentos da decisão restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, inexistindo internamente omissão no julgado, não permitindo vislumbrarem-se quaisquer violações a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Esclareço ainda, objetivando evitar questionamentos futuros, que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, achando-se respondidos no acórdão embargado, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário, sabendo que, inclusive para fins de prequestionamento, é suficiente a adoção de tese a respeito das questões controvertidas, desnecessária, a alusão a cada um dos argumentos articulados pelas partes, todos devidamente sopesados quando da formação da convicção do julgador, não havendo em que falar na omissão alegada. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 28670e2): Com efeito, dispõe a Cláusula Décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017 (ID. 13ba021): CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO Quando a jornada de trabalho diária, exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível. Como bem observado pelo magistrado de origem, \"a testemunha Jov ino dos Santos F i lho , no Processo nº 0000418- 82 .2018 .5 .06 .0011 , reconheceu que a empresa fornecia R$ 19,00 para cada uma das refeições, além de mais outro valor para pernoite. A testemunha Renato de Oliveira Silva afirmou o mesmo nesta demanda. O valor é razoável e está em consonância com as normas coletivas acostadas aos autos\". Por óbvio, quando em viagem e na necessidade de pernoite, havia extrapolação da jornada, e, em harmonia com a autoridade sentenciante, entendo razoável os valores pagos pela demandada. Ademais, o teor do item \"d\" de referida cláusula coletiva denota o caráter indenizatório das diárias de viagem, além do almoço, jantar e pernoite. Nego provimento. Neste sentido cito a jurisprudência abaixo ementada, inclusive com observância ao novo Código de Processo Civil: \"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)\". Assim, da simples leitura das razões explanadas nos embargos de declaração demonstrado está a inconformidade do embargante com os termos da decisão, nos pontos específicos, pretendendo, em verdade, a reforma do julgado, o que para tanto não se presta esta estreita via recursal escolhida, nos termos do o art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, observo, pela transcrição feita linhas acima, que as teses apresentadas pela parte recorrente foram devidamente enfrentadas no acórdão que julgou o seu Recurso Ordinário. Nesse contexto, patente que não subsistem as alegações da existência de obscuridade e omissão no julgado. Portanto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C.TST, constato que a prestação jurisdicional se encontra completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Ajuda / Tíquete Alimentação Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 248, 389 e 927 do Código Civil; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Por brevidade, remeto-me aos excertos colacionados na análise do tópico negativa de prestação jurisdicional deste apelo. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO parcialmente o Recurso de Revista da Reclamada e DENEGO seguimento ao Recursos de Revista do Reclamante. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se, ficando ciente a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. mvls/emm RECIFE/PE, 22 de março de 2021. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado ao Cliente.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Revisão
Resumo: Ajuste pós liquidação
Agendamento: Ajuste pós liquidação, nos termos do e-mail enviado por Natália em 26/03, às 16:18. Planilha no E-mail.
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Natalia Cariry
Tipo: Prazo
Resumo: contraminuta embargos a exec
Agendamento: contraminuta embargos a exec + impugnar sentença de liquidação
Cliente: PAULO MESSIAS DE MOURA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000430-59.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1721
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão Notificação Processo Nº ATOrd-0000430-59.2016.5.06.0143 RECLAMANTE PAULO MESSIAS DE MOURA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB: 856-A/RN) RECLAMADO HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO Edgar Clementino dos Santos Neto(OAB: 29900-D/PE) ADVOGADO KATIA DE MELO BACELAR CHAVES(OAB: 16481-D/PE) ADVOGADO HELADIO SCHOLZ JUNIOR(OAB: 17383/PE) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO MESSIAS DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a5c5e5 proferido nos autos. DESPACHO Embargos à execução (5a20393) tempestivos. Representação regular(procuração a2f7145). Juízo garantido(penhora ID bc760fe). Recebo-os. Assim, à parte adversa(exequente) para apresentar suas contrariedades aos embargos à execução ofertados pela executada. Prazo: 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de março de 2021. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: falar docs
Agendamento: falar docs
Cliente: FABIOLA GOMES BENTO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000479-63.2020.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 2445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000479-63.2020.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - FABIOLA GOMES BENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdfe66 proferido nos autos. DESPACHO 1. Na petição de ID 5b3cb65, a parte reclamante alegou que: ?o autor e suas testemunhas não dispõem dos equipamentos tecnológicos e, sobretudo, e conhecimentos necessários para participação da audiência telepresencial?. Constato que a alegação se enquadra no conceito de ?impossibil idade técnica? para participação da audiência telepresencial, marcada na pauta do dia 25/03/2021. Tal como restou decido tanto pelo CNJ no Pedido de providências nº 0002769-10.2020.2.00.0000, quanto pelo C. TST no Pedido de providências nº 1000532-34.2020.5.00.0000, basta a alegação, sendo desnecessária a comprovação do(s) fato(s) alegado(s) como ?impossibilidade técnica?. Assim, considerando que a audiência telepresencial está marcada na pauta do dia 25/03/2021 e que recai emperíodo não autorizado para audiências presenciais, conforme o Ato Conjunto TRT6-GP- CRT nº 05/2021, defiro o requerimento de não realização da audiência UNA na referida data. 2. Na mesma petição, a reclamante requereu o cancelamento da audiência e a dispensa da produção de provas orais. 3. Considerando que já houve juntada de contestação e documentos, recebo-os. 4. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação sobre toda a prova documental da parte contrária, bem como sobre as preliminares e as prejudiciais, sob pena de preclusão. 5. Sucessivamente, no prazo de 5 dias, caberá à reclamada (i) manifestar se tem interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, dizer quais e a respectiva finalidade; (ii) caso negativo, dizer se tem proposta de conciliação, especificando os termos. Fica a reclamada ciente de que o registro do prazo de 10 dias na aba de expedientes do PJE constará apenas para que o sistema conte automaticamente o termo final do prazo sucessivo concedido à reclamada. 6. Transcorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para despacho. RECIFE/PE, 24 de março de 2021. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000479-63.2020.5.06.0013 RECLAMANTE FABIOLA GOMES BENTO ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdfe66 proferido nos autos. DESPACHO 1. Na petição de ID 5b3cb65, a parte reclamante alegou que: ?o autor e suas testemunhas não dispõem dos equipamentos tecnológicos e, sobretudo, e conhecimentos necessários para participação da audiência telepresencial?. Constato que a alegação se enquadra no conceito de ?impossibil idade técnica? para participação da audiência telepresencial, marcada na pauta do dia 25/03/2021. Tal como restou decido tanto pelo CNJ no Pedido de providências nº 0002769-10.2020.2.00.0000, quanto pelo C. TST no Pedido de providências nº 1000532-34.2020.5.00.0000, basta a alegação, sendo desnecessária a comprovação do(s) fato(s) alegado(s) como ?impossibilidade técnica?. Assim, considerando que a audiência telepresencial está marcada na pauta do dia 25/03/2021 e que recai emperíodo não autorizado para audiências presenciais, conforme o Ato Conjunto TRT6-GP- CRT nº 05/2021, defiro o requerimento de não realização da audiência UNA na referida data. 2. Na mesma petição, a reclamante requereu o cancelamento da audiência e a dispensa da produção de provas orais. 3. Considerando que já houve juntada de contestação e documentos, recebo-os. 4. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação sobre toda a prova documental da parte contrária, bem como sobre as preliminares e as prejudiciais, sob pena de preclusão. 5. Sucessivamente, no prazo de 5 dias, caberá à reclamada (i) manifestar se tem interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, dizer quais e a respectiva finalidade; (ii) caso negativo, dizer se tem proposta de conciliação, especificando os termos. Fica a reclamada ciente de que o registro do prazo de 10 dias na aba de expedientes do PJE constará apenas para que o sistema conte automaticamente o termo final do prazo sucessivo concedido à reclamada. 6. Transcorrido os prazos supra, façam os autos conclusos para despacho. RECIFE/PE, 24 de março de 2021. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial rf
Agendamento: apresentar memorial rf
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000480-84.2020.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2452
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5b27b proferido nos autos. DESPACHO Face à matéria tratada nos autos, dispenso a oitiva de partes, bem como a produção de prova testemunhal. 1. Notifiquem-se os litigantes para apresentarem razões finais em 5 (dez) dias ou para, querendo, apresentem proposta conciliatória (entendendo-se o silêncio como impossibilidade de acordo entre as partes). 2. Após venham os autos conclusos para julgamento.3. CUMPRA-SE.4. RECIFE/PE, 24 de março de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº ATSum-0000480-84.2020.5.06.0001 RECLAMANTE REJANE ALVES DE LIMA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO ESTADO DE PERNAMBUCO RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO Wilson Sales Nóbrega(OAB: 17333/PE) ADVOGADO LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB: 30389/PE) Intimado(s)/Citado(s): - REJANE ALVES DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5b27b proferido nos autos. DESPACHO Face à matéria tratada nos autos, dispenso a oitiva de partes, bem como a produção de prova testemunhal. 1. Notifiquem-se os litigantes para apresentarem razões finais em 5 (dez) dias ou para, querendo, apresentem proposta conciliatória (entendendo-se o silêncio como impossibilidade de acordo entre as partes). 2. Após venham os autos conclusos para julgamento.3. CUMPRA-SE.4. RECIFE/PE, 24 de março de 2021. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juíza do Trabalho Substituta
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): CT - Caio
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: VALDIR SANTANA DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001871-78.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1973
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº ROT-0001871-78.2016.5.06.0142 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE VALDIR SANTANA DE MOURA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) Intimado(s)/Citado(s): - VALDIR SANTANA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID- f6e1578 . RECIFE/PE, 24 de março de 2021. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Processo Nº ROT-0001871-78.2016.5.06.0142 Relator SOLANGE MOURA DE ANDRADE RECORRENTE VALDIR SANTANA DE MOURA ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO X-LOG TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME RECORRIDO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE) ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB: 17700/PE) ADVOGADO FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB: 177270/SP) Intimado(s)/Citado(s): - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID- f6e1578 . RECIFE/PE, 24 de março de 2021. EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): JUR - Aline
Tipo: Prazo
Resumo: embargar trt
Agendamento: embargar trt
Cliente: TIAGO JOSÉ DO ROSÁRIO X CIDADE ALTA TRANSPORTE E TURISMO
Processo: 0000077-09.2020.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 2361
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Secretaria da 2ª Turma Notificação Processo Nº RORSum-0000077-09.2020.5.06.0101 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) RECORRIDO TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) Intimado(s)/Citado(s): - TIAGO JOSE DO ROSARIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 065c724. RECIFE/PE, 25 de março de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Processo Nº RORSum-0000077-09.2020.5.06.0101 Relator PAULO ALCANTARA RECORRENTE TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRENTE CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) RECORRIDO TIAGO JOSE DO ROSARIO ADVOGADO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO(OAB: 28800/PE) RECORRIDO CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA(OAB: 30003/PE) ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA FILHO(OAB: 20746-D/PE) ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO(OAB: 14177/PE) ADVOGADO LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA(OAB: 29490/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão prolatado nestes autos sob o ID 065c724. RECIFE/PE, 25 de março de 2021. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Quarta-feira
31/03/2021
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Marilia
Tipo: Prazo
Resumo: apresentar memorial rf
Agendamento: apresentar memorial rf
Cliente: VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000530-10.2020.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 2466
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife Notificação Processo Nº ATSum-0000530-10.2020.5.06.0002 RECLAMANTE VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO Davydson Araújo de Castro(OAB: 28800/PE) RECLAMADO CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472- D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f985ca proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a matéria objeto da lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art.355 do CPC, com a prolação de sentença, pois não há necessidade ou requerimento de produção de prova oral, determino a intimação das partes para, querendo, apresentar razões finais em memorial, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para sentença. RECIFE/PE, 24 de março de 2021. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto